RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 267/80 OT ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
Por acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Quinta Secção), de 13 de Novembro de 1984, nos processos apensos 256, 257, 265 e 267/80, 5, e 51/81, e 282/82, foram julgadas procedentes as acções das sociedades Birra Wührer e outras, que pretendiam ser indemnizadas pelos prejuízos que tiveram de suportar em virtude da supressão ilegal, através dos regulamentos n.os 665/75 e 668/75 do Conselho, de 4 de Março de 1975, das restituições à produção de gritz de milho e de trincas de arroz, durante o período de 1 de Agosto e 1 de Setembro de 1975, respectivamente, até 19 de Outubro de 1977, data a partir da qual foram restabelecidas. Só não foi julgado procedente o pedido referente ao processo 267/80, Riseria Modenese/Conselho e Comissão.
A acção proposta pela sociedade Riseria Modenese, produtora de trincas de arroz, foi liminarmente rejeitada pelos seguintes fundamentos:
«7.
Todavia, convém constatar que a requerente no processo 267/80, Riseria Modenese, embora tivesse pedido indemnização pelos prejuízos que sofreu por não ter recebido as restituições relativas às trincas de arroz no período entre 25 de Novembro de 1975 e 31 de Agosto de 1977 que, segundo os cálculos que constam da sua resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, ascenderiam no total a um montante de 59945,5598 ECU, reconhece formalmente na réplica e na já referida resposta ao Tribunal que cedeu à sociedade Birra Peroni, requerente no processo 282/82, os seus direitos ao recebimento das restituições em questão. Tendo assim, por meio dessa cessão, alienado os seus direitos ao recebimento das restituições em causa, deixou, por conseguinte, de ser titular do direito de ser indemnizada pelos prejuízos causados pela recusa de pagamento dessas restituições. Por isso, o seu pedido de indemnização deve ser liminarmente indeferido».
A sociedade Birra Dreher alega que a requerente no processo 267/80, sociedade Riseria Modenese, cedera o seu direito às restituições em causa não só à sociedade Birra Peroni, mas também a si. Pede, assim, a alteração da decisão do acórdão de 13 de Novembro de 1984, a fim de que seja reconhecido à sociedade Riseria Modenese o direito a ser indemnizada pelo não recebimento das restituições que lhe tinha cedido.
2.
O recurso foi registado no Tribunal com a data de 4 de Fevereiro de 1985.
A fase escrita do processo decorreu sem incidentes, não tendo, porém, o Conselho nem a sociedade Riseria Modenese apresentado tréplica.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início à fase oral, sem proceder a instrução preliminar.
II — Pedidos das partes
1.
O terceiro oponente, sociedade Birra Dreher, pede que o Tribunal, rejeitando qualquer pedido e excepções em contrário, se digne decidir favoravelmente em relação à oposição de terceiro e alterar o acórdão proferido a 13 de Novembro de 1984 nos processos 256, 257, 265 e 267/80, 5 e 51/81, e 282/82, de forma a reconhecer à sociedade Riseria Modenese o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos na sequência da abolição das restituições à produção, prescrita no Regulamento CEE n.° 668, de 4 de Março de 1975, bem como pelo facto de as referidas restituições não terem sido restabelecidas para as vendas de trincas de arroz efectuadas até 19 de Outubro de 1977 à sociedade Birra Dreher, estabelecer quais os critérios de cálculo a utilizar e acompanhar esta decisão de uma condenação no pagamento de juros, a contar da data em que cada restituição devia ter sido recebida, bem como nas despesas do processo.
2.
A sociedade Riseria Modenese pede que o Tribunal se digne rejeitar qualquer pedido e excepção em contrário, modificar o acórdão proferido a 13 de Novembro de 1984, nos processos 256, 257, 265 e 267/80, 5 e 51/81, e 282/82, por forma a reconhecer-lhe o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos na sequência da abolição das restituições à produção, prevista no Regulamento CEE n.° 668, de 4 de Março de 1975, bem como pelo facto de tais restituições não terem sido restabelecidas para as vendas de trincas de arroz efectuadas até 19 de Outubro de 1977 à Sociedade Birra Dreher SpA, determinar quais os critérios de cálculo a utilizar e acompanhar esta decisão de uma condenação no pagamento de juros, a contar da data em que cada restituição devia ter sido paga, bem como nas despesas.
3.
O Conselho pede que o Tribunal se digne: declarar inadmissível e, subsidiariamente, improcedente o pedido de oposição de terceiro formulado pela recorrente, sociedade Birra Dreher, no processo, e condená-la nas despesas.
4.
A Comissão pede que o Tribunal se digne: declarar inadmissível o pedido de oposição de terceiro apresentado pela sociedade Birra Dreher, subsidiariamente rejeitá-lo por improcedente e condenar o terceiro oponente nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
1.
O terceiro oponente, sociedade Birra Dreher, sustenta que o seu pedido é admissível, nos termos do n.° 1 do artigo 97.° do Regulamento Processual, que diz «o requerimento de oposição... deve... b) especificar em que medida o acórdão impugnado prejudica os direitos do terceiro oponente; c) indicar por que razão o terceiro oponente não pôde participar na causa principal», uma vez que o seu requerimento preenche estes dois requisitos.
A este respeito, sustenta, por um lado, que o acórdão em causa, de 13 de Novembro de 1984, tendo indeferido liminarmente a acção da sociedade Riseria Modenese, por ela ter cedido a totalidade dos seus direitos à sociedade Birra Peroni, prejudica os seus direitos, pelo facto de que a impediria de fazer valer, tanto junto da sociedade Riseria Modenese, como da Comissão, os seus direitos ao recebimento das restituições que lhe tinham sido cedidos pela sociedade Riseria Modenese.
Por outro lado, explica que não pôde participar no processo principal pelo motivo legítimo de dele só ter tido conhecimento através da publicação do acórdão recorrido (JO C 323, de 4.12.1984) e de a sociedade Riseria Modenese não a ter posto ao corrente do litígio principal, ao mesmo tempo que lhe assegurava de que era a ela que incumbia recuperar o crédito sobre as Comunidades e transferir-lho em seguida. A sociedade Birra Dreher observa que isto parecia estar de acordo com a jurisprudência do Tribunal que, no acórdão de 4 de Outubro de 1979, proferido no processo 238/78, só tinha admitido a participação no processo de cessionários de direitos no caso específico de o cedente e o cessionário fazerem parte de um mesmo grupo e de a cessão ter sido efectuada no quadro de uma reorganização no interior desse grupo.
2.
A recorrente no processo principal, sociedade Riseria Modenese, entende ser admissível a oposição de terceiro.
Diz, por um lado, que, ao admitir que o direito às restituições foram cedidos totalmente à sociedade Birra Peroni, o acórdão impugnado impede a sociedade Birra Dreher de fazer valer os seus direitos, tanto junto dela, como da Comissão e, por outro lado, que o terceiro oponente, sociedade Birra Dreher, só teve conhecimento do processo principal pela publicação do acórdão no Jornal Oficial das Comunidades.
3.
O Conselho sustenta que o pedido de oposição de terceiro é inadmissível.
O Conselho considera que o acórdão de 13 de Novembro de 1984 não prejudica os direitos da sociedade Birra Dreher, já que, à data da publicação do acórdão, o seu direito a receber as restituições já estava prescrito (período das operações que dariam direito às restituições: 1 de Setembro de 1975 a 18 de Outubro de 1977; prescrição em cinco anos, segundo o artigo 43.° do Estatuto do Tribunal, ocorrida a 19 de Outubro de 1982).
O Conselho faz notar, além disso, que a circunstância de a sociedade Birra Dreher não ter sido informada pela sociedade Riseria Modenese do processo principal não basta para justificar a pretensa ignorância sobre este, cujo requerimento introdutório do pedido foi publicado no JO C 340, de 31.12.1980, nem a inacção da sociedade Birra Dreher, motivada pelas dúvidas, que pretende ter tido quanto à admissibilidade de um recurso que poderia ter interposto enquanto cessionária de direito, já que o Tribunal tinha reconhecido a outros cessionários dos direitos às restituições o direito de agir.
4.
A Comissão sustenta que a oposição de terceiro é inadmissível.
Por um lado, observa que o acórdão que indeferiu liminarmente a acção proposta pela sociedade Riseria Modenese, em virtude de esta ter ficado impossibilitada de agir, por ter cedido os seus direitos, não podia prejudicar a sociedade Birra Dreher, que era a titular dos direitos cedidos e, por conseguinte, tinha a possibilidade de recorrer ao Tribunal.
Por outro lado, a Comissão faz notar que o processo já tinha dado azo a diversas publicações, antes da publicação do acórdão recorrido de 13 de Novembro de 1984 (publicação do requerimento da sociedade Riseria Modenese, a 31 de Dezembro de 1980 e publicação do acórdão de 27 de Fevereiro de 1982, respeitante à admissibilidade da acção, no JO C 57, de 5.3.1982). Considera que estas publicações deveriam ter permitido à sociedade Dreher manter-se informada. Além disso, a Comissão salienta que a própria sociedade Birra Dreher admite que estava informada do processo principal, na medida em que alega que a sociedade Riseria Modenese lhe assegurava ser a ela que incumbia recuperar o crédito sobre as Comunidades, para transferir-lho em seguida.
Quanto ao mérito da causa
1.
O terceiro oponente, sociedade Birra Dreher, alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal teria cometido um erro ao indeferir liminarmente a acção de Riseria Modenese, em virtude de esta ter cedido a totalidade dos seus direitos à sociedade Birra Peroni, já que, na verdade, só tinha cedido a esta última os direitos às restituições correspondentes a 23434,60 quintais de trincas de arroz e que o restante desses mesmos direitos, correspondente a 21082,34 quintais de trincas de arroz, tinha sido cedido a ela, sociedade Dreher.
2.
A requerente no processo principal, sociedade Riseria Modenese, alega, igualmente, que o acórdão recorrido enferma de um erro de facto, na medida em que considerou Birra Peroni como cessionária da totalidade dos direitos que tinha ao recebimento das restituições em questão.
3.
O Conselho nada diz quanto ao mérito em causa.
4.
A Comissão alega, em suma, que, visto o fundamento de inadmissibilidade da oposição de terceiro por ela invocado se prender à falta de prejuízo causado pelo acórdão em causa aos direitos do terceiro oponente, sociedade Birra Dreher, o Tribunal, caso venha a apreciar do mérito da causa, não pode deixar de constatar que, conforme o confessaram as próprias sociedades Riseria Modenese e Birra Dreher, a primeira tinha cedido os seus direitos à segunda, e que, por conseguinte, já os não podia vir reivindicar em juízo. A Comissão entende que, em consequência, o resultado concreto da oposição de terceiro só pode ser a confirmação do acórdão recorrido, e isto pelos mesmos motivos que o fundamentaram. Além disso, a Comissão sublinha que, no quadro da tramitação do processo principal (p. 17 da réplica no processo principal; p. 4 e 5 da resposta da sociedade Riseria Modenese a um pedido de esclarecimento feito pelo Tribunal; audiência de 30 de Maio de 1984), a sociedade Riseria Modenese nada disse sobre a existência de outros cessionários dos seus direitos, além da sociedade Birra Peroni.
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)
10 de Dezembro de 1986 ( *1 )
No processo 267/80 OT,
Birra Dreher SpA, com sede em Popoli, Via Capo Pescara 1, na pessoa do seu presidente, Léopold Van Stirum, patrocinada por Ugo Uppi, advogado em Milão, tendo escolhido como domicílio o escritório de Ernest Arendt, advogado, 34 Β IV, rue Philippe-II, Centre Louvigny, no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Riseria Modenese Srl, na pessoa do seu representante legal, patrocinada por Giuseppe Sajeva, advogado em Roma, via Antonio Baiamonti 10, tendo escolhido como domicílio o escritório de Ernest Arendt, Centre Louvigny 34 Β IV, rue Philippe-II, no Luxemburgo,
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Daniel Vignes, director junto do secretariado-geral do Conselho das Comunidades Europeias, assistido por Arthur Brautigam, administrador principal junto do Serviço Jurídico do mesmo secretariado-geral, tendo escolhido como domicílio o escritório de Jörg Käser, director da Direcção de Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Luxemburgo,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, no Luxemburgo,
recorridos,
que tem por objecto um recurso de oposição de terceiro com vista à impugnação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Quinta Secção), em 13 de Novembro de 1984, nos processos apensos 256, 257, 265 e 267/80, 5 e 51/81, e 282/82,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans, O. Due, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 7 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 22 de Outubro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 4 de Fevereiro de 1985, a Sociedade Birra Dreher SpA interpôs, nos termos do artigo 39.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e do n.° 1 do artigo 97.° do Regulamento Processual do Tribunal, um recurso de oposição de terceiro contra o acórdão proferido em 13 de Novembro de 1984 nos processos apensos 256, 257, 265 e 267/80, 5 e 51/81, e 282/82, Birra Wührer e outros/Conselho e Comissão das Comunidades Europeias (Recueil, p. 3693), com vista a obter a modificação da parte decisória deste acórdão, na medida em que é liminarmente indeferida por inadmissível a acção da sociedade Riseria Modenese, requerente no processo 267/80, a fim de que seja reconhecido à sociedade Riseria Modenese o direito de ser indemnizada pelo não recebimento das restituições à produção de trincas de arroz entre 1 de Setembro de 1975 e 19 de Outubro de 1977.
2
No que respeita aos antecedentes do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
3
O artigo 39.° do Estatuto do Tribunal dispõe que «os Estados-membros, as instituições da Comunidade e quaisquer outras pessoas singulares e colectivas podem, nos casos e condições estabelecidas no Regulamento Processual, impugnar os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos tiverem prejudicado os seus direitos». O n.° 1 do artigo 97.° do Regulamento Processual do Tribunal exige, como condições de admissibilidade, que «o requerimento de oposição... deve... b) especificar em que medida o acórdão impugnado prejudica os direitos do terceiro oponente; c) indicar por que razão o terceiro oponente não pôde participar na causa principal».
4
Tendo em conta a condição de admissibilidade mencionada na alínea b), a sociedade Birra Dreher sustenta que o acórdão de 13 de Novembro de 1984 prejudica os seus direitos pelo facto de o Tribunal ter julgado improcedente a acção da sociedade Riseria Modenese, com o fundamento de que esta sociedade tinha cedido a totalidade dos seus direitos a receber restituições à sociedade Birra Peroni, o que não é exacto, uma vez que uma parte destes direitos tinha sido cedida à própria Birra Dreher. O acórdão impugnado impede-a, por isso, de defender os direitos assim cedidos junto da sociedade Riseria Modenese e junto da Comissão.
5
A requerente no processo principal, sociedade Riseria Modenese, observa sobre este mesmo ponto que o acórdão impugnado impede a sociedade Birra Dreher de defender os seus direitos junto dela e junto da Comissão, por ter considerado que o direito às restituições tinham sido cedidos no seu conjunto à sociedade Birra Peroni, sem ter em conta que na realidade tinham sido cedidos em parte ao terceiro oponente, sociedade Birra Dreher.
6
O Conselho pede que seja considerado inadmissível o recurso de oposição de terceiro, sustentando que o acórdão de 13 de Novembro de 1984 não prejudica os direitos da sociedade Birra Dreher, uma vez que, à data da sua publicação, o direito do terceiro oponente ao recebimento das restituições estava prescrito desde o dia 19 de Outubro de 1982 (período das operações de que resulta o direito às restituições: 1 de Setembro de 1975 a 18 de Outubro de 1977 — prazo de prescrição de cinco anos, de acordo com o artigo 43.° do Estatuto do Tribunal).
7
A Comissão pede, igualmente, que o recurso seja julgado inadmissível, porque o acórdão impugnado, indeferindo liminarmente a acção da sociedade Riseria Modenese, pelo facto de esta ter ficado impossibilitada de agir, por ter cedido os seus direitos, não pode prejudicar a sociedade Birra Dreher que, sendo titular dos direitos cedidos, era a única com legitimidade para os defender perante o Tribunal.
8
Há que recordar que o indeferimento liminar da acção da sociedade Riseria Modenese pelo acórdão impugnado de 13 de Novembro de 1984 é fundamentado da seguinte forma:
«Todavia, convém constatar que a requerente no processo 267/80, Riseria Modenese, embora tivesse pedido indemnização pelos prejuízos que sofreu por não ter recebido as restituições relativas às trincas de arroz, ao longo do período entre 25 de Novembro de 1975 e 31 de Agosto de 1977 que, segundo os cálculos que constam da sua resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, ascenderiam no total a um montante de 59954,5598 ECU, reconhece formalmente na réplica e na já referida resposta ao Tribunal, que cedeu à sociedade Birra Peroni, requerente no processo 282/82, os seus direitos ao recebimento das restituições em questão. Tendo assim, por meio desta cessão, alienado os seus direitos ao recebimento das restituições em causa, deixou, por conseguinte, de ser titular do direito de ser indemnizada pelos prejuízos causados pela recusa de pagamento dessas restituições. Por isso, o seu pedido de indemnização deve ser liminarmente indeferido» (tradução provisória).
9
Conclui-se desta fundamentação que o indeferimento da acção da sociedade Riseria Modenese, no acórdão impugnado, resulta unicamente da constatação de que a requerente reivindicava direitos que tinha alienado, por meio de cessão, e não da de que os tinha cedido em proveito de um determinado cessionário. A menção da sociedade Birra Peroni como cessionária não era um elemento necessário para a fundamentação da parte decisória. A acção, por consequência, teria sido liminarmente indeferida, qualquer que fosse a identidade do cessionário ou dos cessionários dos direitos da sociedade Riseria Modenese. Deste modo, o facto invocado pela sociedade Birra Dreher não podia ter influência sobre a solução dada ao litígio principal.
10
Por conseguinte, o acórdão impugnado não podia ter prejudicado os direitos do terceiro oponente, a sociedade Birra Dreher, uma vez que nem podia modificar a sua situação jurídica, nomeadamente nas suas relações com a sociedade Riseria Modenese, nem impedi-lo de defender em tribunal os direitos que pretende deter na qualidade de cessionário dos direitos ao recebimento das restituições.
11
Resulta do conjunto das considerações que antecedem e sem que exista necessidade de examinar os outros fundamentos de inadmissibilidade avançados, que o recurso de oposição de terceiro da sociedade Birra Dreher deve ser rejeitado.
Quanto às despesas
12
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas.
Tendo sido vencida a recorrente em oposição de terceiro, há que condená-la nas despesas do Conselho e da Comissão. A requerente no processo principal, sociedade Riseria Modenese, que veio apoiar as conclusões da recorrente na oposição de terceiro, suportará as suas próprias despesas.
Nestes termos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
decide:
1)
É rejeitado o recurso de oposição de terceiro.
2)
A recorrente em oposição de terceiro é condenada nas despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão. A sociedade Riseria Modenese suportará as suas próprias despesas.
Kakouris
Koopmans
Due
Bahlmann
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Dezembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Sexta Secção
C. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy