CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 12 de Outubro de 1989 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senbores Juízes,
1.
Por requerimento que deu entrada em 24 de Dezembro de 1981, S. Acerbis e outros 485 funcionários da Comissão, todos colocados no Centro Comum de Investigação de Ispra (Varese, Itália), impugnaram as suas folhas de vencimento dos meses de Fevereiro-Março de 1981, relativas à liquidação de retroactivos feita pela Comissão, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1980, em aplicação do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 397/81 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1981, que fixa as tabelas de vencimentos assim como outros elementos de remuneração com efeitos a partir de 1 de Julho de 1980 (JO L 46, p. 1; EE 01 F3 p. 70).
2.
Pedindo, a título principal, a anulação destas liquidações, os recorrentes invocaram quatro fundamentos em apoio das suas pretensões: a violação dos artigos 64.° e 65.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários, o princípio da não discriminação e o «princípio da confiança».
3.
O artigo 64.° prevê que à remuneração dos funcionários seja «aplicado um coeficiente de correcção superior, inferior ou igual a 100 %, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afectação». Esta disposição teria sido violada pelo facto de ter sido fixado um coeficiente de correcção único para toda a Itália com base nos preços correntes em Roma, que seriam notoriamente inferiores aos praticados em Ispra. Assim, o Conselho não teria efectuado a adaptação da remuneração dos recorrentes «segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afectação».
4.
Quanto à violação do artigo 65.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários, que prevê que,
«no caso de variação sensível do custo de vida, o Conselho tomará, num prazo máximo de dois meses, medidas de adaptação dos coeficientes de correcção e, se for caso disso, do seu efeito retroactivo»,
ela resultaria do facto de as medidas impugnadas terem sido não apenas insuficientes mas igualmente tardias.
5.
Os recorrentes consideram que foi violado o princípio da não discriminação, pois foram colocados em pior situação do que a dos seus colegas colocados em locais tomados em consideração para o cálculo do coeficiente de correcção.
6.
Por fim, o último fundamento invocado pelos recorrentes decorre do facto de, «sem consideração das garantias oficialmente dadas ao pessoal», a revisão do coeficiente de correcção impugnado não ter sido baseada num inquérito estatístico sobre os preços efectuado em Outubro de 1980 pelo Serviço de estatística das Comunidades.
7.
Ora, depois de toda a jurisprudência do Tribunal nesta matéria, o objecto de recurso viu-se consideravelmente limitado.
8.
O carácter insuficiente e tardio da revisão efectuada foi, com efeito, declarado verificado pelo Tribunal no processo 59/81 ( 1 ), no qual, em especial, anulou o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 187/81, bem como determinadas disposições do Regulamento n.° 397/81, com base nas quais haviam sido elaboradas as folhas de vencimento impugnadas no caso em apreço.
9.
No acórdão interlocutòrio de 15 de Dezembro de 1982, no processo Roumengous Carpentier (158/79, Recueil 1982, p. 4379), o Tribunal decidiu igualmente que o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 3087/78, de 21 de Dezembro de 1978, que adapta o coeficiente de correcção aplicável às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias colocados ou domiciliados em Itália (JO L 369, p. 10; EE Ol F3 p. 244), que se baseava no mesmo método de cálculo dos regulamentos n.os 187/81 e 397/81, já citados, e previa, como estes, um coeficiente único para toda a Itália, era contrário aos artigos 64.° e 65.° do estatuto dos funcionários, nomeadamente porque não previa um coeficiente diferenciado para Varese.
10.
Por conseguinte, é pacífico que as acusações dos recorrentes relativas ao coeficiente diferenciado para Ispra e ao carácter insuficiente e tardio da revisão impugnada ficaram destituídas de objecto.
11.
Resulta das observações dos recorrentes relativas à evolução da jurisprudência e da regulamentação sobre o problema em questão que o objecto do litígio se reduz doravante a dois pedidos.
12.
Por um lado, os recorrentes pedem ao Tribunal que declare que a revisão do coeficiente de correcção deve ser baseada no resultado dos inquéritos realizados pelo Eurostat e em particular que, a contar de 1 de Janeiro de 1981, os coeficientes de correcção inscritos no regulamento tenham em consideração o inquérito quinquenal realizado em Outubro de 1980.
13.
Ora, no acórdão de 28 de Junho de 1988, Comissão/Conselho (7/87, Colect. 1988, p. 3401), o Tribunal anulou o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 3619/86 do Conselho, de 26 de Novembro de 1986, que rectifica os coeficientes de correcção de que são afectadas na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, na Itália, nos Países Baixos e no Reino Unido as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 336, p. 1).
14.
O Conselho extraiu as consequências deste acórdão no seu Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 3294/88, de 24 de Outubro de 1988, que rectifica os coeficientes de correcção aplicáveis na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, na Itália, nos Países Baixos e no Reino Unido às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 1). O artigo l.° do regulamento instimi um coeficiente de correcção especificamente aplicável a Varese com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981 e o preâmbulo refere-se expressamente à necessidade de dar sequência às verificações a que procedeu o Eurostat «durante os anos de 1980 e 1985».
15.
É claro que esta acusação está doravante também destituída de objecto, como, aliás, reconheceu o agente dos recorrentes na audiência.
16.
Por outro lado, quanto ao segundo pedido dos recorrentes, relativo ao pagamento de juros moratórios e compensatórios, há que observar o seguinte.
17.
No acórdão definitivo proferido no processo Roumengous Carpentier em 15 de Janeiro de 1985 (158/79, Recueil 1985, p. 39) e noutros acórdãos com a mesma data, o Tribunal reconheceu que eram devidos juros moratórios à taxa de 6 % ao ano sobre o montante dos retroactivos dos vencimentos devidos, a contar da data da reclamação dos recorrentes, e, pelo contrário, rejeitou, por extemporâneo, o pedido de juros compensatórios.
18.
Em aplicação destes acórdãos, a Comissão, por decisão de 31 de Julho de 1985, pagou juros moratórios a todos os funcionários colocados em Ispra, incluindo, por conseguinte, os recorrentes no presente processo. Estes, aliás, admitiram na audiência que o seu pedido se circunscreve doravante ao pagamento de juros compensatórios, cuja concessão seria de molde a compensar a perda que sofreram decorrente da erosão monetária. A este propósito cabe fazer os seguintes reparos.
19.
O pedido relativo ao pagamento de juros, tanto moratórios como compensatórios, é, em qualquer caso, tardio, pois apenas foi apresentado na réplica. É, portanto, inadmissível, por força do artigo 19.° do estatuto do Tribunal e do artigo 38.° do Regulamento Processual, que excluem a apresentação de pedidos novos no decurso do processo. Além disso, os recorrentes, que não impugnaram em tempo útil a decisão da Comissão de 21 de Julho de 1985, relativa unicamente ao pagamento de juros moratórios, não podem basear-se no seu recurso de 1981 para obterem agora somas que então não obtiveram.
20.
Quanto às despesas, a Comissão admite que na origem do presente recurso se encontra um regulamento revogado na sequência de um acórdão do Tribunal, mas entende que o comportamento dos recorrentes, que consiste em manter apesar de tudo este litígio, justifica uma divisão das despesas. Concordo com este ponto de vista, porque, como bem compreenderam os 272 recorrentes que desistiram formalmente, é claro que este recurso já não tem justificação, nomeadamente após o despacho de 10 de Junho de 1987 (que declarou sem objecto o processo 321/81, em que outros funcionários do Centro de Ispra impugnavam as mesmas folhas de vencimento que os recorrentes, baseando-se essencialmente nas mesmas disposições estatutárias, e cuja analogia com o presente caso foi sublinhada pelos próprios recorrentes nas suas observações apresentadas ao Tribunal em 2 de Dezembro de 1985) e, mais ainda, após a adopção pelo Conselho do citado Regulamento n.° 3294/88.
21.
Proponho, pois, que o Tribunal declare verificado que o pedido de anulação das folhas de vencimento dos recorrentes relativas aos meses de Fevereiro-Março de 1981, respeitantes à liquidação de retroactivos em aplicação do Regulamento n.° 397/81 do Conselho, ficou desprovido de objecto, e que ordene às partes que suportem as suas próprias despesas.
( *1 ) Língua original: francis.
( 1 ) Acórdão de 6 de Outubro de 1982, Comissão/Conselho (59/81, Recueil 1982, p. 3329).
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