Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Em 8 de Dezembro de 1981, nove funcionários do Centro Comum de Investigação, sito em Ispra, Itália, interpuseram um recurso (processo 323/81) destinado a obter a anulação das folhas de vencimento relativas a Fevereiro e Março de 1981 que a Comissão tinha elaborado com base no Regulamento n.° 397/81, de 10 de Fevereiro de 1981 (JO L 46, p. 1). Jan Amesz, Rolf Bauch, Jakob Flamm, Hans Hoffmann, Helmut Knoeppel, Henricus Nijman, Anton Birke, Helmut Henrichs e Bernd Weckermann alegam designadamente que, ao actualizar as tabelas de remuneração e os outros elementos da retribuição, o Conselho tinha definido o coeficiente de correcção para Itália sem tomar em consideração os aumentos de preços verificados em Outubro de 1980 e a considerável diferença que existe entre os índices do custo de vida na província de Varese e em Roma. O Tribunal, portanto, deveria: a) declarar que os recorrentes tinham direito a uma retribuição adequada ao poder de compra na província de Varese e no estrangeiro, pelo menos a partir de 1 de Julho de 1980; b) condenar a instituição recorrida a pagar aos recorrentes as diferenças salariais e os respectivos juros.
Em 20 de Janeiro de 1982, o presidente da Segunda Secção decidiu, com o assentimento das partes, suspender a instância sine die, na expectativa de que a Primeira Secção se pronunciasse sobre outros recursos de conteúdo análogo interpostos dois anos antes por sete destes mesmos funcionários (processo 543/79, Birke/Comissão e processos apensos 532, 534, 567, 618 e 660/79, Amesz e outros/Comissão).
A espera foi longa. Em 15 de Dezembro de 1982, dois acórdãos interlocutórios (Recueil 1982, p. 4425 e 4465) dispuseram que "o Regulamento (CEE) n.° 3087/78 (com base no qual tinham sido elaboradas as folhas de vencimento impugnadas) não se aplica... na medida em que não toma em consideração o custo de vida em Varese e limita o período de adaptação do coeficiente corrector a 1 de Janeiro de 1978; ... a Comissão deverá informar acerca das medidas tomadas para execução do presente acórdão". Em Fevereiro de 1984 a Comissão satisfez tal pedido, informando o Tribunal de que com o Regulamento (CEE) n.° 3681/83, de 19 de Dezembro de 1983 (JO L 368, p. 1), o Conselho tinha alterado, a partir de 1 de Janeiro de 1976, os coeficientes aplicáveis aos vencimentos dos funcionários em funções, por um lado em Itália, com excepção de Varese, e por outro lado aos que as exercessem em Varese. Conformando-se com tal disposição, tinha pago a todos os recorrentes os retroactivos que lhes eram devidos.
O referido pagamento, todavia, não satisfez os funcionários interessados. Afirmaram, com efeito, que tinham igualmente direito a ser indemnizados por dois prejuízos: o que sofreram devido ao atraso na adaptação do coeficiente e o que resultou da desvalorização da lira italiana antes do pagamento dos retroactivos (sobre esta questão, ver as conclusões que apresentei em 11 de Dezembro de 1984, Recueil 1985, p. 39, nas quais tratei o problema de forma mais detalhada). Nos acórdãos definitivos (15 de Janeiro de 1985, Recueil 1985, p. 55), os juízes acolheram apenas um dos pedidos. De facto, a Comissão foi condenada "a pagar juros de mora à taxa anual de 6%, sobre os retroactivos... pagos nos termos do Regulamento (CEE) n.° 3681/83"; em contrapartida, o pedido de pagamento dos juros compensatórios pelo prejuízo resultante da desvalorização foi declarado como sendo um pedido "novo" e, portanto, inadmissível.
2. Era razoável pensar que essa decisão tivesse induzido os recorrentes de 1981 a pôr igualmente termo ao processo 323/81. Não foi isso que aconteceu. Por nota de 19 de Junho de 1985 comunicaram ao Tribunal que pretendiam manter o recurso, afirmando que, se era certo que os seus pedidos se podiam considerar em parte satisfeitos, a verdade é que alguns aspectos do contencioso continuavam a ser controversos. Ao longo da fase escrita do processo essas questões foram assim precisadas:
a) ao contrário dos outros recorrentes, Henrichs e Weckermann não foram parte nos processos decididos pelos citados acórdãos, tendo, portanto, direito ao pagamento dos juros de mora a contar da data da reclamação;
b) os mesmos acórdãos só parcialmente resolveram o problema relativo ao cálculo do coeficiente de correcção para Itália. Após a adopção do Regulamento (CEE) n.° 3681/83, continua por definir o método através do qual será actualizado o coeficiente para a província de Varese aquando do reexame quinquenal;
c) o dano provocado pela desvalorização da lira não foi nunca indemnizado;
d) a taxa anual de 6% fixada pelo Tribunal no acórdão de 15 de Janeiro de 1985 não pode aplicar-se aos juros a pagar após a realização do reexame. Esses juros, incluindo os compensatórios, deveriam, de qualquer forma contar, não a partir do dia da apresentação da reclamação, mas do momento em que o direito nasceu;
e) a instituição recorrida deve, em qualquer caso, suportar as despesas de todo o processo.
3. O recurso não pode ser acolhido. No que toca à alínea a), a Comissão declara ter pago os juros de mora a todos os funcionários que recorreram em 1979. Apesar de não serem directamente partes interessadas no acórdão de 15 de Janeiro, Henrichs e Weckermann tinham impugnado as folhas de vencimento relativamente ao referido ano, nos processos 594 e 719/79 (que eles próprios vieram a declarar como "resolvidos", por carta de 12 de Março de 1986) tendo a esse título sido reembolsados. Os processos em que os dois recorrentes pedem a anulação das folhas de vencimento de Fevereiro e Março de 1981, o pagamento dos retroactivos e dos juros, perderam, portanto, o objecto.
No que respeita ao reexame quinquenal dos coeficientes ((alínea b) )), a Comissão salienta justamente que os nove funcionários não têm interesse em obter do Tribunal uma decisão relativa a um acto ainda não praticado. Acrescente-se que a referido reexame não tem relação com o Regulamento n.° 397/81 impugnado pelos recorrentes; esse diploma, com efeito, tem como data de referência o dia 1 de Julho de 1980, ao passo que a revisão respeita ao período iniciado em 1 de Janeiro de 1981. Também neste caso, por conseguinte, estamos perante um pedido destituído de objecto.
O mesmo se diga a propósito da alinea. d). O pedido feito pelos recorrentes relativamente ao início da contagem de juros de mora afigura-se-me, em princípio, correcto; mas, como acontece no que toca ao pedido destinado a obter uma taxa diferente, este refere-se a importâncias não materialmente calculáveis, por falta de um regulamento que discipline o reexame. Finalmente, no que respeita aos juros compensatórios ((alínea c) )), basta atentar em que o respectivo pedido foi apresentado por ocasião da réplica: nos termos dos artigos 19.° do estatuto do Tribunal e 38.° do Regulamento Processual, o pedido é portanto inadmissível.
4 A luz das considerações expostas, proponho que o recurso interposto em 28 de Dezembro de 1981 por Jan Amesz, Rolf Bauch, Jakob Flamm, Hans Hoffmann, Helmut Knoeppel, Henricus Nijman, Anton Birke, Helmut Henrichs e Bernd Weckermann seja rejeitado. Nos termos do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento Processual, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
(*) Tradução do italiano.
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