DESPACHO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
10 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 321/81,
Dino Battaglia e 117 outros funcionários e agentes da Comissão das Comunidades Europeias, Estabelecimento de Ispra, representados pelo advogado de Bruxelas Marcel Slusny, com domicílio escolhido no Luxemburgo no de Franco Avena, 29, rue de la Liberation, Strassen,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Pipkom e Daniel Jacob, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das folhas de vencimento dos recorrentes, a contar de Fevereiro de 1981,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O'Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal a 28 de Dezembro de 1981, os recorrentes, funcionários ou agentes da Comissão das Comunidades Europeias, interpuseram um recurso de anulação das suas folhas de vencimento, a contar de Fevereiro de 1981.
2
Foi depois decidido que o processo seria suspenso até ser proferida decisão nos processos 737/79 (Battaglia, acórdãos de 15 de Dezembro de 1982 e de 15 de Janeiro de 1985, Recueil 1982, p. 4497, e Recueil 1985, p. 71, respectivamente), 59/81 (Comissão/Conselho, acórdão de 6 de Outubro de 1982, Recueil, p. 3329) e dos acórdãos nos processos 174 a 176, 233, 247 e 264/83 (Ammann e outros, acórdãos de 30 de Setembro de 1986, Recueil, p. 2647, 2667, 2687, 2709, 2729 e 2749).
3
Por ofício registado na Secretaria do Tribunal a 23 de Dezembro de 1986, a Comissão confirmou ter pago aos recorrentes no presente recurso os retroactivos que lhe eram devidos por força do Regulamento n.° 3681/83 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983, que altera os coeficientes de correcção a que estão sujeitas, em Itália, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 368, p. 1; EE 01 F 4 p. 65), adoptado na sequência do acórdão interlocutório proferido pelo Tribunal a 15 de Dezembro de 1982, no já refendo processo 737/79, Battaglia. Na linha do acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1985, que decidiu no seguimento do seu citado acórdão de 15 de Dezembro de 1982, teria igualmente pago aos recorrentes os juros de mora, à taxa de 6 %, sobre os retroactivos pagos pela Comissão em execução do referido regulamento.
4
Os suplementos retroactivos de remuneração reinvindicados teriam sido pagos aos recorrentes por força do Regulamento n.° 3139/82, do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, que altera as tabelas dos vencimentos-base aprovadas pelos regulamentos (CECA, CEE, Euratom) n.° 371/82 e (CECA, CEE, Euratom) n.° 372/82 e adapta, a partir de 1 de Abril de 1980, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e pensões pagas nos diversos países de colocação (JO L 331, p. 1; EE 01 F3 p. 224), adoptado no seguimento do acórdão do Tribunal de 6 de Outubro de 1982, proferido no já refendo processo 59/81. A Comissão não teria satisfeito o pedido dos recorrentes no que respeita aos juros de mora sobre os suplementos de remuneração liquidados em execução do já referido Regulamento n.° 3139/82. A este respeito, a Comissão alega que um pedido idêntico foi objecto dos acórdãos do Tribunal de 30 de Setembro de 1986, nos processos 174 a 176, 233, 247 e 264/83, já referidos, segundo os quais não há lugar ao pagamento de juros de mora. A Comissão considerou que, face a estas medidas, o recurso tinha ficado sem objecto e pediu ao Tribunal que, aplicando o artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento Processual, declarasse extinto o recurso.
5
No que diz respeito às despesas, a Comissão reconheceu que o presente recurso tem, em grande parte, a sua origem na posição tomada pela Comissão no já referido processo 737/79, no qual tinha levantado questões quanto à sua admissibilidade. Observa, todavia, que os recorrentes teriam ficado vencidos no que diz respeito ao seu pedido de juros de mora sobre os retroactivos pagos por força do Regulamento n.° 3192/82. Nessas condições, a Comissão considerou parecer equitativo ficarem a cargo dela, além das suas próprias despesas, até dois terços das despesas dos recorrentes, ficando o resto das despesas dos recorrentes a cargo destes.
6
Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal em 26 de Fevereiro de 1987, o advogado dos recorrentes informou o Tribunal de que não podia desistir porque as procurações dos seus mandantes lhe não conferiam tal poder. Ofereceu o merecimento dos autos quanto à proposta de se declarar extinto o recurso.
7
No que diz respeito às despesas, o advogado dos recorrentes acentua que um pedido de juros não é, em princípio, senão um pedido acessório, como no caso concreto. O Tribunal condenaria as instituições na totalidade das despesas sempre que o funcionário ganhou a causa, no essencial dos seus pedidos. Além disso, a pretensão relativa ao pagamento dos juros teria sido formulada em 1981 enquanto que os acórdãos do Tribunal nos processos 174 a 176, 233, 244 e 264/83, já referidos, que decidem este ponto, não teriam sido proferidos senão em 30 de Setembro de 1986.
8
Há que observar que os recorrentes não contestaram a exposição, contida no ofício da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 acima mencionado, das medidas tomadas pela Comissão relativamente a eles. Também não contestaram que, face às referidas medidas, o recurso tenha ficado sem objecto. Convém, por isso, reconhecer que o recurso ficou sem objecto e deve ser julgado extinto.
Quanto às despesas
9
Nos termos do artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento Processual, se a instância for julgada extinta, o Tribunal decide livremente sobre as despesas. A este respeito, convém lembrar que a Comissão reconhece que o presente recurso tem, numa grande parte, a sua origem na posição tomada pela Comissão no já referido processo 737/79. Além disso, resulta das medidas tomadas pela Comissão relativamente aos recorrentes que esta reconheceu o fundamento essencial dos seus pedidos. Nestas circunstâncias, há que condenar a Comissão nas despesas em que os recorrentes necessariamente incorreram.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1)
E julgado extinto o recurso.
2)
A recorrida é condenada nas despesas do processo.
Luxemburgo, 10 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
T. F. O'Higgins
( *1 ) Língua do processo: francês.
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