CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 14 de Novembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I — Antecedentes comuns aos três processos
No âmago dos processos sobre os quais hoje me pronuncio estão problemas ocorridos no quadro da promoção do recorrente, um administrador principal, do grau A 5 para o grau A 4, dentro da sua carreira. No processo 186/84 trata-se, além disso, de saber se é válida a classificação de serviço atribuída ao recorrente, relativa ao período de tempo compreendido entre 1 de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1979.
1.
Antes de resumir os factos que estão na base destes três processos, considero conveniente descrever sucintamente cada etapa do processo de promoção ( 1 ), tal como é praticada pela recorrida.
Numa primeira fase, a administração elabora uma lista de todos os funcionários que podem ser promovidos, nos termos do artigo 45.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários, ou seja, a lista dos funcionários promovíveis.
Depois, numa segunda fase, cada direcção-geral ou unidade equiparável escolhe, da lista dos funcionários promovíveis, aqueles que se propõe promover.
Numa terceira fase, actua uma comissão paritária de promoção. Esta dispõe então da lista dos funcionários promovíveis, do processo individual e das propostas de promoção fundamentadas das direcções-gerais. Não está vinculada a estas propostas, antes podendo formular as suas próprias.
A Comissão paritária de promoção cabe a tarefa de elaborar, na base de uma selecção feita após a ponderação dos méritos de todos os funcionários susceptíveis de serem promovidos, uma proposta de lista incluindo os funcionários mais merecedores de promoção. A recorrida estabeleceu métodos de avaliação para esta escolha com base na análise comparativa do mérito dos funcionários ( 2 ). Estes métodos de avaliação prevêem um sistema de pontos em que são tidos em conta o lugar na lista de propostas da direc-ção-geral, as apreciações contidas no relatório de classificação, a antiguidade no grau, o tempo de serviço geral e a idade do funcionário. Em particular, são creditados aos funcionários que ocupam o primeiro, o segundo e o terceiro lugares nas listas de propostas da direcção-geral — segundo a sua extensão — 70, 45 ou 20 pontos, à classificação de serviço podem ser atribuídos, no máximo, 28 pontos, à antiguidade no grau de vencimento podem ser atribuídos 20 pontos e à idade 65 pontos. Devem ser atribuídos pontos suplementares aos funcionários que tenham permanecido quinze ou mais anos no mesmo grau (4 pontos) e aos que tenham sido imediatamente nomeados funcionários estagiários no grau A 5 (7 pontos). Finalmente, cada funcionário que tenha sido incluído na lista de propostas da comissão de promoção, sem ter sido promovido, recebe 25 pontos suplementares. Com base neste sistema de atribuição de pontos, a comissão de promoção elabora uma lista dos funcionários que considera merecedores de promoção. Transmite esta lista, acompanhada de um relatório fundamentado, à autoridade investida do poder de nomeação.
Numa quarta fase, a autoridade investida do poder de nomeação estabelece a lista dos funcionários considerados mais merecedores de promoção.
Numa quinta fase, a autoridade competente para proceder a nomeações procede às promoções, de acordo com as possibilidades orçamentais. Para estas promoções ela só pode, todavia, tomar em consideração os funcionários que figuram na lista elaborada na quarta fase.
2.
Passamos, agora, aos factos.
O recorrente, que nasceu em 1927, entrou ao serviço da Comissão em 1 de Outubro de 1969, como administrador principal estagiário (grau 5, escalão 3), nos termos do processo previsto para casos excepcionais, no artigo 29.°, n.° 2, do estatuto, sem passar por um processo de concurso. Em 1 de Abril de 1970 foi nomeado funcionário titular. Prestou, sucessivamente, serviço em diversas divisões da Direcção-Geral VI (Agricultura) e, desde 1973, na Divisão VI-A3 «Organizações internacionais para a agricultura».
No quadro de uma reorganização da Direcção-Geral da Agricultura, decidida pela Comissão em 22 de Novembro de 1978, o recorrente foi afectado, de acordo com o despacho de 13 de Março de 1979, com efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1979, à Divisão VI-B3 «Legislação relativa a produtos vegetais e alimentação animal» ( 3 ). Contrariamente aos outros documentos que se encontram no «dossier« pessoal do recorrente, não está acompanhado este despacho de qualquer aviso de recepção. O relatório de classificação do recorrente, relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1979 ( 4 ), assinala, na sua primeira versão, como data da transferência do recorrente, o dia 15 de Janeiro de 1979, e na versão modificada apenas o dia 12 de Março de 1980.
Em carta datada de 10 de Janeiro de 1979 ao director-geral da Agricultura ( 5 ) e em carta datada de 19 de Janeiro de 1979 ao director-geral de Pessoal e Administração ( 6 ) o recorrente menciona que teve conhecimento de que devia ser transferido para a recém-criada Direcção B da Direcção-Geral da Agricultura. Invocando as suas anteriores actividades — negociações relativas aos entraves técnicos não tarifários ao comércio no quadro do GATT — requereu a sua transferência para a Direcção-Geral III, Direcção A, encarregada, entre outras, da eliminação dos entraves técnicos ao comércio. Tinham sido transferidas para esta direcção-geral, em 1977, as correspondentes competências da Direcção H da Direcção-Geral da Agricultura, a que o recorrente até então tinha pertencido. Este tinha enviado ao membro da Comissão então responsável pelos sectores da agricultura e das pescas, uma cópia da mencionada carta de 10 de Janeiro de 1979, dirigida ao director-geral da Agricultura.
Em 20 de Fevereiro de 1979, o recorrente sofreu um acidente in itinere que teve por consequência uma incapacidade para o serviço, primeiro de 35 % e mais tarde de 50 %.
Por carta de 12 de Março de 1980 ( 7 ), o director-geral da Agricultura comunicou ao recorrente que tinha sido decidido que este ficaria adstrito, a partir de 15 de Janeiro de 1979, à Divisão «Legislação relativa a produtos vegetais e alimentação animal». Este novo cargo teve como consequência para o recorrente uma mudança de local de trabalho que o serviço médico da Comissão, todavia, desaconselhou em carta de 8 de Abril de 1980 ( 8 ).
Ao iniciar funções no novo edifício, em 16 de Junho de 1980, o recorrente chamou a atenção para o facto de que o.trajecto para o seu novo local de trabalho era bastante mais incómodo do que o acesso ao seu antigo gabinete e, por isso, não se ajustava às recomendações do serviço médico da Comissão ( 9 ). Na sequência das intervenções do serviço médico e da administração do pessoal, durante o ano de 1981, conseguiu-se que o recorrente passasse a ser transportado num veículo de serviço da Comissão, de casa para o emprego e do emprego para casa ( 10 ).
Em 1 de Abril de 1982 o recorrente foi transferido para a Direcção-Geral XI «Ambiente, defesa dos consumidores e segurança nuclear», Divisão B 1 «Protecção da integridade física dos consumidores». Proposto para uma promoção pela sua nova direcção-geral, em 1983 e 1984, o recorrente foi promovido ao grau de vencimento A 4, com efeitos a contar do dia 1 de Janeiro de 1984.
II — Processo 173/82
A.
O recorrente que já tinha sido incluído no grau de vencimento A 5, quando do seu início de funções, tinha sido proposto para uma promoção ao grau A 4 pela sua direc-ção-geral nos anos de 1977 e 1978. O seu nome constava, em décimo sétimo lugar, de uma lista que incluía dezoito funcionários ( 11 ). De 1979 a 1982 deixou de ser proposto pela sua direcção-geral. Mas as listas de propostas dos anos de 1979 a 1982 tornaram-se mais curtas, não abrangendo já dezoito funcionários como em 1977 e 1978 mas, respectivamente, oito, seis, oito e onze.
A comissão de promoção não incluíra o recorrente na sua lista de propostas nem no ano de 1977, nem no de 1978, daí resultando que ele não pode ser promovido.
Em 23 de Junho de 1982 o recorrente interpôs uma reclamação ( 12 ) da decisão da sua direcção-geral de não o propor para uma promoção e, em 28 de Junho de 1982, dela interpôs recurso contencioso. Igualmente em 28 de Junho de 1982, apresentou ao Tribunal um pedido de medida provisória, destinado à suspensão do processo de promoção de funcionários no grau de vencimento A 4, relativo ao ano de 1982.
O Tribunal negou provimento a este pedido por resolução de 29 de Novembro de 1982 ( 13 ), com o funda mento de que um atraso no desenrolar do processo de promoção constituiria um prejuízo para o serviço e uma violação do princípio de boa administração. De resto, o recorrente não forneceu elementos que pudessem justificar o bem-fundado do seu recurso. Todavia, nada exclui que o prejuízo eventualmente sofrido pelo recorrente possa ser reparado de maneira adequada.
Por decisão de 17 de Setembro de 1982 ( 14 ), a recorrida indeferiu a reclamação com o fundamento de que as propostas da direcção-geral constituem apenas actos preparatórios que não produzem efeitos na esfera jurídica do funcionário e, por isso, não constituem actos que afectem interesses jurídicos. Apenas dá decisão, tomada pela autoridade competente para proceder a nomeações, de promover uma série de funcionários, a culminar o processo de promoção, pode caber reclamação e recurso, em que podem então ser invocados eventuais vícios dos actos preparatórios. O recurso no processo 173/82 foi interposto da decisão proferida sobre a reclamação.
Em 22 de Julho de 1982, depois de a comissão de promoção lhe ter submetido a sua proposta ( 15 ), a recorrida estabeleceu a lista dos funcionários considerados mais merecedores de promoção ao grau A4 e publicou-a em 6 de Agosto de 1982 ( 16 ). Na sua réplica em 17 de Novembro de 1982 no processo 173/82 o recorrente pediu adicionalmente a anulação desta lista.
O recorrente pretende:
1)
a anulação das decisões da recorrida:
a)
de não o incluir nem na lista de propostas da direcção-geral,
b)
nem na lista dos funcionarios considerados mais merecedores de promoção, e
2)
a anulação de todo o processo da comissão de promoção relativo ao ano de 1982, na medida em que tenham sido feitas promoções ao grau A 4;
3)
a condenação da recorrida nas despesas do processo.
A recorrida pretende:
1)
a rejeição do recurso por inadmissível e, em todo o caso, o seu não provimento por infundado;
2)
a condenação do recorrente nas despesas com o processo.
B.
1.
a)
A recorrida considera o recurso e o pedido adicional como inadmissíveis, uma vez que têm por objecto apenas um acto preparatório. O recurso deve ter por objecto apenas o acto definitivo, no caso concreto, a decisão relativa à lista dos funcionários promovidos no grau de vencimento A 4.
b)
Em apoio da argumentação da recorrida há que admitir que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal são, efectivamente, inadmissíveis os recursos contra actos simplesmente preparatórios. E o que o Tribunal decidiu, entre outros, no acórdão de 9 de Junho de 1980 no processo 123/80 ( 17 ) e no seu acórdão de 1 de Julho de 1964 no processo 80/63 ( 18 ). Neste último processo, o Tribunal considerou que:
«Decorre do artigo 91.°, n.° 1, do estatuto que os litígios que opõem a Comunidade a uma das pessoas visadas no dito estatuto dizem respeito à legalidade de um acto “lesivo do interesse jurídico dessa pessoa”. Só podem ser considerados como lesivos os actos susceptíveis de afectar directamente a situação jurídica dos agentes.»
Neste processo o Tribunal rejeitou o recurso por inadmissível na medida em que este tinha por objecto um parecer de uma comissão transitória, apesar de ele ser vinculativo para a autoridade com competência para proceder a nomeações. O Tribunal só considerou lesivo para o recorrente o despacho de despedimento baseado no parecer dessa comissão.
Tratava-se, inequivocamente, de um acto preparatório no processo 123/80 em que o então recorrente atacara um projecto de decisão que lhe tinha sido comunicado para que ele se pudesse pronunciar antes do despacho ser proferido.
À luz dos critérios mencionados, há que declarar em primeiro lugar que as propostas de promoção das direcções-gerais revestem certamente um especial significado no contexto global do processo de promoçíio. Especialmente quando o funcionário está na lista de propostas, as suas hipóteses de ser tomado em consideração pela comissão de promoção surgem como muito plausíveis.
Todavia, as propostas da direcção-geral são actos não vinculativos e preparatórios, uma vez que a comissão de promoção não está limitada na sua escolha aos funcionários propostos pela direcção-geral. Um funcionário que não tenha sido tomado em consideração pela sua direcção-geral, pode dirigir-se à comissão de promoção, solici-tando-lhe que o tenha em conta, o que o recorrente também fez.
Apenas a lista dos funcionários mais merecedores de promoção, a elaborar pela entidade competente para proceder a nomeações, constitui um acto definitivo, uma vez que um funcionário que nela não esteja incluído não pode ser promovido ( 19 ) (isto vale, de resto, também para a elaboração da lista dos funcionários promovíveis pois todo aquele que nela não figure não pode ser incluído no processo de promoção).
Em conclusão, considero inadmissível o recurso no processo 173/82, na sua versão original.
Para o caso de o Tribunal considerar, todavia, o recurso como admissível — do acórdão de 11 de Julho de 1985, processo 236/82 ( 20 ) talvez se possa deduzir que, justamente nos processos dos funcionários, as condições de admissibilidade não são tão rigorosas — há, em primeiro lugar, que observar que pelo menos a ampliação do recurso a outros objectos de litígio é inadmissível. Ela não consistiria já na apresentação de novos fundamentos de impugnação e defesa que apenas tivessem surgido no decurso da fase escrita do processo, o que aliás seria admissível, ao abrigo do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento Processual. A impugnação do processo da comissão de promoção bem como da elaboração da lista dos funcionários mais merecedores de promoção constitui, antes, um novo objecto de litígio, na acepção do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), de que nos ocuparemos a propósito do segundo recurso (processo 157/83).
A título subsidiário haveria que examinar também a fundamentação do recurso.
2.
a)
Como primeiro fundamento do pedido o recorrente alega que o director da direcção-geral em que então exercia funções, formulou as propostas de promoção, embora o relatório de classificação previsto pelo artigo 43.° do estatuto dos funcionários não tivesse sido concluído para o período de tempo compreendido entre 1977 e 1979, nem para o relativo a 1979/1981; a análise comparativa dos méritos dos funcionários prescrita pelo artigo 45.° do estatuto não se pode realizar.
A recorrida, referindo-se à jurisprudência do Tribunal, alegou que em caso de falta não justificada do relatório de classificação, o funcionário interessado deve provar que esta circunstância actuou decisivamente sobre o processo de promoção. Deve, pois, ser demonstrado que as decisões em causa teriam sido diferentes se os respectivos relatórios de classificação pudessem ter sido tomados em consideração. Todavia, o recorrente não aduziu nada que permita tal conclusão.
b)
De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal ( 21 ) o relatório de classificação do funcionário, a efectuar, pelo menos, de dois em dois anos, nos termos do artigo 43.° do estatuto dos funcionários constitui um critério de avaliação imprescindível sempre que o superior hierárquico «tenha de tomar em consideração a carreira do funcionário». Assim, de acordo com o artigo 45.°, n.° 1, do estatuto, a promoção do funcionário apenas pode ser feita após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto. A análise comparativa dos méritos dos candidatos não preenche as condições do artigo 45.° quando para alguns deles já tenham, nos termos do artigo 43.°, sido objecto de relatórios e outros não.
Contra a opinião da recorrida, o Tribunal não estabeleceu no mencionado acórdão o princípio de que o recorrente deve provar que a falta do relatório de classificação actuou decisivamente sobre o processo de promoção. No processo 156/79, o Tribunal tinha chegado, na base das suas próprias investigações, à convicção de que mesmo um relatório de classificação, atempadamente produzido, não levaria à promoção do recorrente.
No processo 263/81 não se tratava da questão de uma promoção, mas sim de uma candidatura a um lugar da mesma carreira do recorrente. Isto possibilitou que o Tribunal declarasse que a sua anterior jurisprudência não implica que todos os candidatos se devam encontrar, no momento da decisão de nomeação, exactamente na mesma situação relativamente ao estado do seu relatório de classificação.
Por fim, no seu acórdão proferido no processo 24/79, o Tribunal só não deu provimento ao pedido de anulação das promoções efectuadas, que a recorrente lhe apresentou, porque considerou a anulação da promoção de quarenta funcionários efectivamente promovidos como excessiva, por referência à ilegalidade cometida. Em lugar disso, e embora a recorrente lhe não tivesse apresentado um pedido nesse sentido, condenou a Comissão ao pagamento de determinada quantia, a título de indemnização pelos erros de serviço cometidos.
Embora a invocação da jurisprudência do Tribunal não seja procedente, sou da opinião de que a falta de relatório de classificação não deve acarretar a anulação da lista de propostas da direcção-geral.
É claro que a falta de relatório de classificação — para mais relativo a dois períodos de referência, 1977-1979 e 1979-1981, — deve ser considerada como um grave erro de serviço imputável à recorrida. Mas há que ter em conta que mesmo numa direcção-geral com cerca de setecentos funcionários, o número dos administradores principais, do grau de vencimento A 5, susceptíveis de serem promovidos, não é excessivamente grande. Do quadro de efectivos da Comissão ( 22 ), incluindo no orçamento para o ano de 1982, em conjugação com o organigrama para esse período de tempo, decorre que, ao tempo, deviam exercer funções na Direc-ção-Geral da Agricultura quarenta a cinquenta administradores principais do grau de vencimento A 5. O número destes funcionários não é, por isso, tão elevado que exclua que o respectivo director-geral, após consulta aos seus directores e chefes de divisão, possa fazer uma ideia sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço dos mencionados funcionários, quando ainda não exista o relatório de classificação previsto pelo artigo 43.° do estatuto.
3.
a)
Num segundo fundamento do pedido, afirmou o recorrente que não tinha sido incluído na lista de propostas da direcção-geral, apenas porque o seu director-geral fora de opinião de que ele já não poderia prestar os serviços que dele seriam de esperar. Esta opinião fundamentava-se, especialmente, no facto de o recorrente não ter podido ocupar o lugar que lhe fora atribuído porque o seu escritório se situava num edifício cujo acesso apresentava perigos para a sua saúde.
A recorrida contesta tal afirmação e refere que, devido às limitadas possibilidades de promoção, as listas de propostas da Direc-ção-Geral VI, a partir de 1979, foram, no conjunto, reduzidas. De dezoito propostas iniciais no ano de 1977/1978, a lista de propostas passou, em 1980, a incluir apenas seis, para passar a incluir onze no ano de 1982. De resto, as propostas de promoção da direcção-geral foram publicadas antes de a comissão de promoção as ter examinado. Estava, por isso, aberta a via para o funcionário, nelas não incluído, apelar para a comissão de promoção. O recorrente fez uso desse direito.
b)
Sou da opinião de que a argumentação da recorrida é, aqui, procedente. O recorrente não expôs convincentemente o que quer que pudesse servir de apoio às suas afirmações. Em especial, as suas considerações sobre a motivação do director-geral apoiam-se exclusivamente em cartas escritas por si próprio. Ora, estas não são adequadas, neste contexto, como meios de prova.
De resto, a recorrida sustentou convincentemente que a redução da lista de propostas estava ligada às limitadas possibilidades de promoção. Nada indica que, tendo as propostas de promoção sido reduzidas, o recorrente devesse necessariamente figurar entre os funcionários propostos, uma vez que, por um lado, as possibilidades de promoção se tornaram mais escassas e, por outro lado, não é de excluir que administradores principais do grau de vencimento A 5, com menos tempo de serviço, pudessem passar para a categoria dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, nos termos do artigo 45.°
Proponho, por isso, que o segundo fundamento do pedido seja considerado improcedente.
4.
a)
Em um terceiro fundamento do pedido, o recorrente acusa a recorrida de ter actuado com desvio de poder; por um lado, baseia esta afirmação nos argumentos expostos a propósito do segundo fundamento do pedido e, por outro, no facto de que o seu director-geral adoptou, para consigo, uma atitude desagradável e até hostil. Em particular, recusou-lhe o reporte para o ano seguinte de dezanove dias de férias que não tinha gozado nos anos anteriores.
A recorrida alega que seguiu as recomendações do serviço médico, no que diz respeito ao local de trabalho do recorrente. Quanto à não transferência de dias de férias, alegou que, por força do artigo 4.°, primeiro parágrafo, do anexo V ao estatuto, a transferência de dias de férias se limita em regra a doze dias, a menos que o funcionário não tenha podido gozar as suas férias por motivos de serviço. O recorrente não tinha, por isso, qualquer direito a um reporte de férias superior àquele. De resto, o número de dias de férias a transferir não se elevava a dezanove, mas a doze e meio, de tal maneira que o recorrente apenas perdeu meio dia de férias.
b)
Tal como já sustentei em relação ao segundo fundamento do pedido, o recorrente não apresentou qualquer prova de uma atitude essencialmente hostil do seu director-geral. Ao argumento suplementar relativo à não transferência do seu direito a férias para o ano seguinte, pode responder-se com uma simples remissão para o teor do artigo 4.°, primeiro parágrafo, do anexo V ao estatuto dos funcionários. Por força dele, o reporte de férias para o ano seguinte não pode exceder doze dias se um funcionário, por razões não imputáveis às necessidades do serviço, não tiver gozado, na totalidade, as suas férias, antes do final do ano civil em curso. Ora, o próprio recorrente não alegou que tivesse sido impedido de gozar as suas férias por razões de serviço.
5.
Concluindo, definitivamente, proponho a rejeição do recurso no processo 173/82.
Embora o recorrente não venha, em minha opinião a ganhar o recurso, proponho, todavia, que as despesas com o processo, nos termos do artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo do Regulamento Processual, sejam suportadas pela parte vencedora. E que o presente litígio deriva, em larga medida, de um grave erro de serviço da recorrida — a falta de relatório de classificação relativo aos anos de 1977-1979 e 1979-1981. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, das disposições gerais de execução adoptadas pela recorrida, em 27 de Julho de 1979, o relatório de classificação deveria ter sido comunicado ao recorrente, o mais tardar até 30 de Novembro de 1979. Contudo, tal só veio a verifi-car-se em 24 de Fevereiro de 1981, isto é, com quase quinze meses de atraso. De resto, não é de supor que os mencionados prazos, constantes das disposições gerais de execução citadas, estejam à discrição dos funcionários da recorrida, uma vez que encontram a sua plena justificação nos limites da memória humana.
Deve reter-se que, ao tempo em que as propostas de promoção em causa foram feitas, o último relatório de classificação do recorrente se reportava a um período de tempo que terminava em 30 de Junho de 1977, ou seja, cinco anos antes. A recorrida não apresentou qualquer argumento plausível em apoio deste sério e inexplicável atraso, dei tal maneira que me parece justo condená-la nas despesas do processo.
III — Processo 157/83
A.
Em 22 de Julho de 1982, a recorrida tinha constituído a lista dos funcionários susceptíveis de serem promovidos ao grau de vencimento A 4. Em reclamação de 27 de Outubro de 1982 ( 23 ), o recorrente protestou contra o facto de o seu nome não constar da mencionada lista de 1982. Por decisão de 16 de Fevereiro de 1983 ( 24 ), foi esta reclamação indeferida. Como fundamentação, a recorrida remeteu para a sua decisão proferida sobre a reclamação, de 17 de Setembro de 1982 e acrescentou que, nos termos do artigo 45.° do estatuto dos funcionários, não caberia ao funcionário qualquer direito subjectivo à promoção, uma vez que esta resulta de uma escolha após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos.
Em 11 de Janeiro de 1983, a Comissão publicou a lista dos funcionários promovidos no âmbito do processo de promoção relativo a 1982 ( 25 ). Uma vez que o seu nome não constava desta lista, o recorrente apresentou uma reclamação ( 26 ) à Comissão, em 23 de Fevereiro de 1983, indeferida por decisão da recorrida, datada de 10 de Maio de 1983 ( 27 ).
Esta decisão fundamentava-se no facto de o nome do recorrente não fazer parte da lista dos funcionários mais merecedores de uma promoção, razão pela qual a recorrida o não tinha podido promover. Desta decisão foi interposto o recurso no processo 157/83.
O recorrente pretende:
1)
a anulação da decisão de não o incluir na lista dos funcionários promovidos em 1982 ao grau A 4 e, se for caso disso, das promoções efectuadas;
2)
a condenação da recorrida nas despesas do processo.
A recorrida pretende,
1)
o não provimento do recurso por infundado;
2)
a condenação do recorrente nas despesas do processo.
B.
1.
A argumentação jurídica do recorrente neste processo é idêntica à expendida no processo 173/82. É, por isso, possível, relativamente aos segundo e terceiro fundamentos do pedido, a remissão integral para as nossas conclusões no processo 173/82 ( 28 ).
Só o primeiro fundamento do pedido merece um exame distinto, uma vez que se refere agora a uma situação que evoluiu.
No seu primeiro fundamento do pedido, o recorrente sustenta que ao tempo em que as propostas de promoção da direcção-geral foram feitas, os seus relatórios de classificação relativos aos períodos de tempo compreendidos entre 1977-1979 e 1979-1981 ainda não tinham sido efectuados.
A recorrida defendeu-se com os mesmos argumentos com que já se tinha defendido desta acusação no processo 173/82.
2.
No processo 173/82, expendi a opinião de que a falta dos dois relatórios de classificação se configura como um grave erro de serviço cometido pela recorrida, mas que a direcção-geral estava em condições de formar uma opinião acerca dos administradores principais do grau A 5 susceptíveis de serem promovidos e, portanto, de fazer propostas de promoção. Tinha chegado à conclusão de que o número de funcionários a tomar em consideração não parecia ser susceptível de impossibilitar o director-geral de avaliar a competência, o rendimento e a conduta no serviço dos funcionários, mesmo que os relatórios de classificação de certos funcionários ainda não tivessem sido feitos.
Há que apurar, agora, se esta argumentação pode ser válida para o ulterior desenrolar do processo de promoção. Há que referir, neste contexto, que, segundo a acta final da comissão paritária de promoção, de 14 de Julho de 1982 ( 29 ), esta estava encarregada da questão da promoção de todos os funcionários de grau A 7, A 6 e A 5. É-nos desconhecido o número de funcionários cujo caso a comissão examinou em pormenor; mas conhecemos o número de lugares permanentes do grau A 7 ao grau A 5 de que a recorrida dispunha no ano orçamental de 1982: eles eram mais de 1200, só no âmbito da sua administração; se se lhe juntar os agentes do Centro Comum de Investigação e os agentes das administrações que lhe estão subordinados, o número de lugares em causa eleva-se a mais de 1 600.
Mesmo que se parta do princípio de que nem todos os lugares estavam ocupados à data em questão e de que, além disso, nem todos os funcionários mencionados podiam ser promovidos, o número dos funcionários susceptíveis de serem promovidos deve ter atingido proporções tais que não foi possível à comissão de promoção tomar as suas decisões com base em informações pessoais sobre os funcionários visados. Para uma apreciação do mérito dos diferentes funcionários, tornou-se indispensável à comissão dispor dos seus relatórios de classificação.
Como o relatório de classificação do recorrente ainda não tinha sido apresentado à comissão de promoção, esta não estava em condições de incluir correctamente na sua ponderação as apreciações analíticas deste.
E certo que a recorrida afirmou no processo oral que, nos casos em que faltava o relatório de classificação, se recorreu automaticamente ao relatório precedente e no caso de este não ser totalmente positivo, era atribuido, como regra geral, o número máximo de pontos — 28 — ao funcionário em causa.
Há que observar, em primeiro lugar, que no ano de 1982, também faltava o relatório de classificação relativo ao período precedente (Julho de 1977 a Junho de 1979). Além disso, a recorrida apenas forneceu indicações gerais quanto ao procedimento a seguir em tais casos. Ela não demonstrou que a comissão de promoção tenha aplicado, efectivamente, no caso do recorrente, este procedimento, em relação ao qual também não se encontra nas disposições gerais de execução de 1981 ( 30 ) qualquer referência.
A acta da comissão de promoção ( 31 ), tal como foi apresentada pela recorrida, não contém qualquer indicação relativa a tal procedimento, antes mencionando, simplesmente em termos gerais, que a comissão examinou o caso do recorrente: este teria obtido um novo cargo que lhe deveria permitir provar os seus méritos para poder ser ulteriormente tomado em consideração.
Poder-se-ia objectar, de modo geral, que os pontos susceptíveis de serem obtidos na apreciação analítica (máximo 28) não são determinantes no quadro de um sistema de cotação que permite obter mais de duzentos pontos. Não é, todavia, de se excluir que mesmo uma pequena diferença de pontos possa ser determinante para saber se o funcionário em questão vai, ou não, figurar definitivamente na lista de propostas estabelecida pela comissão.
Tenho, além disso, grandes dúvidas-sobre se a reduzida importância que se atribui às apreciações analíticas, no quadro do processo de promoção, é compatível com o artigo 45.°, n.° 1 do estatuto, o qual prescreve que a promoção se faz exclusivamente por escolha após análise comparativa dos méritos dos funcionários. Em minha opinião, é contrário a esta disposição que as apreciações analíticas apenas permitam a obtenção de um total de 28 pontos, isto é, cerca de 15 % da totalidade dos pontos que podem ser obtidos, enquanto que a idade pode, por si só, representar até 65 pontos. Mesmo em relação a um critério que diga, antes de mais, respeito ao rendimento como o do lugar na lista de propostas estabelecida pela direcção-geral, o Tribunal exprimiu já, no seu acórdão de 1 de Julho de 1976, no processo 62/75 ( 32 ), dúvidas sobre se não seria dada demasiada importância à apreciação feita pelo director-geral em comparação com os outros elementos de avaliação — e isto segundo o anterior sistema de cotação, em que à nota do rendimento era atribuída uma importância ainda algo superior.
Além disso, não me parece explicável a atribuição de dois pontos, uniforme e indiferentemente às classificações «excelente», «muito bom» ou «bom» ( 30 ). Não se compreende por que é que a recorrida introduziu no ano de 1979 um sistema de avaliação diferenciado cujos resultados, precisamente no momento em que têm importância, ou seja, quando da promoção, já não são praticamente tomados em conta. Não pretendo, todavia, dar mais desenvolvimento a este ponto, na medida em que o recorrente não o apresentou como fundamento do seu pedido.
No tocante à falta do relatório de classificação, remeto para o acórdão do Tribunal de 30 de Outubro de 1974 no processo 188/73 ( 33 ) em que o Tribunal sustentou nos n.os 25 e 26 o seguinte:
«Nos termos do artigo 45.°, a promoção faz-se, exclusivamente, por escolha, após análise comparativa dos méritos dos funcionarios susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatónos de que tiverem sido objecto;
se é certo que a entidade competente para proceder a nomeações dispõe nesta área de um largo poder discricionário, o exercício deste poder supõe, por isso mesmo, um escrupuloso exame dos dossiers ...»
Está assente que este exame não se pôde realizar e, portanto, o processo de promoção é impugnável.
Apesar desta consequência, não sou da opinião de que a decisão da recorrida sobre as promoções ao grau de vencimento A 4 no ano de 1982 deva ser anulada.
Por um lado, há que referir que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, cabe à entidade competente para proceder a nomeações uma larga margem de discricionariedade na tomada das suas decisões de promoção. Segue-se que o funcionário susceptível de ser promovido tem, efectivamente, um direito a uma decisão isenta de desvio de poder, por parte da entidade competente para proceder a nomeações, mas não um direito à própria promoção. No caso concreto, não existem quaisquer indícios de que o recorrente tivesse sido promovido se o relatório de classificação tivesse sido feito. O pedido apresentado pelo recorrente de anulação da decisão da recorrida, por esta não o ter tido em conta para a promoção, não pode, por isso, proceder.
De acordo com a opinião já expendida ( 34 ), tal decisão não é, de modo algum, necessária. O funcionário que tem o direito de ser tomado em consideração, para efeitos de uma promoção, pode impugnar a lista dos funcionários mais merecedores de promoção ainda antes de esta ter sido feita e tentar garantir os seus direitos, através de uma medida provisória. Depois é que já não há lugar à impugnação da promoção de outros funcionários.
Quanto ao outro pedido do recorrente, com vista à anulação, se necessário, das restantes promoções ao grau de vencimento A 4, há, em primeiro lugar, que observar que o recorrente afirmou no decurso do processo oral que não mantinha necessariamente este pedido; todavia, não o retirou formalmente.
A anulação da decisão da Comissão de promover 51 outros funcionários ao grau de vencimento A 4 no ano de 1982 constituiria, sem dúvida, uma medida de um rigor desproporcionado para os funcionários visados. Remeto, neste contexto, para o já citado acórdão de 5 de Junho de 1980 no processo 24/79 ( 35 ), no qual o Tribunal afirmou o seguinte:
«O Tribunal considera que a anulação das promoções de quarenta funcionários efectivamente promovidos ao grau B 2 constituiria uma sanção excessiva para a irregularidade cometida e que seria arbitrário anular a promoção da única funcionária da Direc-ção-Geral VII que foi, efectivamente, promovida ao grau B 2.»
O Tribunal foi, porém, mais longe no processo 24/79, acrescentando imediatamente o seguinte:
«Tratando-se, todavia, no caso concreto, de um recurso de plena jurisdição, o Tribunal, está habilitado, mesmo na ausência de um pedido regular nesse sentido, não só a anular, mas também, se for caso disso, a condenar oficiosamente a recorrida ao pagamento de uma indemnização pelo dano moral causado pelo seu erro de serviço. No caso concreto, a atribuição de uma indemnização deste tipo constitui o modo de reparação que melhor corresponde, simultaneamente, aos interesses da recorrente e aos interesses de serviço.»
Proponho-vos que se siga este exemplo no caso concreto em análise.
No acórdão de 5 de Junho de 1980 o Tribunal declarou, quando da avaliação do dano sofrido, que se deve ter em conta que a recorrente poderá participar de um futuro processo de promoção que a Comissão terá o cuidado de fazer desenrolar regularmente. Tendo em conta esta circunstância, o Tribunal considerou com base numa avaliação do dano exaequo et bono, que a atribução de uma quantia de 20000 BFR se configurava como uma indemnização adequada da recorrente.
Esta recorrente é uma funcionária do grau de vencimento B 3 que não tinha sido promovida ao grau B 2 em 1978.
Para um funcionário do grau A 5, que não foi promovido, em 1982, ao grau A 4, considero adequada, tendo em conta a diferença de grau e a evolução dos salários, uma indemnização de 40000 BFR.
Proponho-vos, portanto, em conclusão, a condenação da recorrida ao pagamento de uma quantia de 40000 BFR ao recorrente, a título de indemnização, pela falta de avaliação, o não provimento do recurso na parte restante e a condenação da recorrida nas despesas do processo.
IV — Processo 186/84
A.
No processo 186/84 trata-se da questão da classificação de serviço do recorrente, relativa ao período compreendido entre / de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1979 ( 36 ). Esta classificação de serviço foi dada em 10 de Fevereiro de 1981, na sua primeira versão, e alterada, em pontos específicos, em Setembro e Dezembro de 1981. O notador de recurso, chamado a pronunciar-se após diversas entrevistas, ouvida a comissão de promoção ( 37 ), em 7 de Julho de 1983, decidiu, pura e simplesmente, confirmar a classificação de serviço do recorrente sem alterações e sem fundamentação ( 38 ).
Neste contexto, há que referir que a Comissão tinha dado uma nova forma ao processo de classificação de serviço, por decisão de 27 de Julho de 1979. As apreciações analíticas foram diferentemente configuradas: de acordo com o antigo sistema de classificação, a competência, o rendimento e a conduta no serviço eram classificadas com uma das seguintes notas: «superior ao normal», «normal» e «inferior ao normal». Segundo o novo sistema, as apreciações analíticas da competência, rendimento e conduta no serviço passam a comportar subclassificações e a escala de notas aumenta para cinco níveis: «excelente», «muito bom», «bom», «suficiente» e «insuficiente» ( 39 ).
O artigo 5.° da decisão de 27 de Julho de 1979 prevê que cada alteração de uma apreciação analítica, por referência à anterior, deve ser fundamentada. Do «guia de classificação», publicado pela Direcção-Geral do Pessoal e Administração da Comissão, consta, de facto, na página 46, uma nota de rodapé com a indicação de que para o período de classificação 1977-1979 não é obrigatória a fundamentação das alterações às classificações analíticas, por referência às anteriores. A mesma conclusão se pode extrair de uma carta sem data do membro da Comissão encarregado das questões relativas ao pessoal e à administração ( 40 ), em cujo último parágrafo da primeira página se afirma que o novo sistema se distingue consideravelmente do anterior e que, portanto, todos os interessados devem, em certa medida, fazer abstracção dos anteriores relatórios de classificação no tocante às apreciações analíticas («... et reclame donc que tous les intéressés fassent dans une certaine mesure abstraction des notations précédentes, en ce qui concerne les appréciations analytiques»).
Comparando-se a classificação de serviço relativa a 1977-1979 com a precedente, verifica-se que nesta última a apreciação analítica relativa à competência, rendimento e a conduta no serviço fora de «superior ao normal», enquanto que a apreciação relativa ao período de 1977-1979 foi de «bom» nos três casos; todavia, a apreciação do rendimento da perspectiva da «adaptação às exigências de serviço» ficou-se pelo nível «suficiente».
Ambos os relatórios de classificação foram efectuados pelo mesmo funcionário, após consulta ao mesmo superior hierárquico imediato; não foi dada qualquer fundamentação à apreciação analítica — tendo as notas passado do terço superior das classificações previstas no anterior sistema para a média dos cinco níveis do novo sistema.
Nos termos do artigo 7.°, n.° 3, da decisão de 27 de Julho de 1979, o funcionário classificado pode dirigir-se à comissão paritária de classificação se não estiver de acordo com a apreciação feita pelo notador de recurso. No seu parecer de 15 de Junho de 1983 ( 41 ), esta comissão criticou, em primeiro lugar, o facto de não terem sido respeitados os prazos para as diferentes fases da classificação. Além disso, a comissão declarou que não tinha sido aduzida qualquer fundamentação para a nítida alteração das notas singulares e que a apreciação geral também não incluía qualquer fundamentação para as apreciações analíticas. Quanto ao fundo da questão, a comissão exprime dúvidas sobre se a classificação de serviço se refere, exclusivamente, ao respectivo período de classificação. Por fim, convida o notador de recurso a fundamentar cada uma das notas atribuídas e, em especial, a nota «suficiente» na rubrica «adaptação às exigências de serviço».
Enquanto que num parecer não assinado e não datado do notador de recurso são dadas à comissão de classificação ( 42 ) algumas explicações de carácter muito geral sobre a classificação do recorrente, a classificação definitiva de recurso não inclui qualquer fundamentação.
O recorrente interpôs em 3 de Outubro de 1983 uma reclamação contra a classificação definitiva ( 43 ), baseando-se, no essencial, nas observações da comissão paritária de classificação.
Na sua decisão de 18 de Abril de 1984, proferida sobre a reclamação ( 44 ), durante a fase escrita do processo, a recorrida admite, liminarmente, não ter respeitado os prazos de classificação. Quanto ao conteúdo da classificação, a recorrida remete para o já mencionado parecer elaborado para a comissão paritária de classificação pelo notador de recurso. A recorrida salienta, além disso, que não poderia alterar, substituindo-se ao notador, as notas constantes do relatório de classificação. A recorrida refere, por fim, que as notas «excelente», «muito bom» e «bom» foram apreciadas de modo uniforme no processo de promoção — a saber, com uma bonificação de dois pontos ( 45 ). Nessa medida e abstraindo de uma única excepção — a nota suficiente implica apenas um ponto — a classificação de serviço não pôde produzir efeitos prejudiciais no processo de promoção.
É esta decisão da recorrida que o recorrente impugna no processo 186/84.
O recorrente pretende:
1)
a anulação do relatório de classificação relativo ao período de 1977-1979, bem como da recusa do notador de recurso em alterar aquele em determinados pontos;
2)
subsidiariamente, a condenação da recorrida ao pagamento ao recorrente de uma indemnização em montante a fixar pelo Tribunal;
3)
a condenação da recorrida nas despesas do processo.
A recorrida pretende:
1)
o não provimento do recurso por infundado;
2)
a condenação nas despesas nos termos legais.
B.
1.
a)
Num primeiro fundamento do pedido, o recorrente acusa a recorrida do facto de as disposições gerais de execução relativas ao artigo 43.° do estatuto, nas quais se baseia o «guia de classificação», terem sido adoptadas com efeitos retroactivos para o período compreendido entre 1 de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1979. Ora, seria ilegal pôr em vigor, com efeitos retroactivos, uma disposição administrativa.
A recorrida objecta que está expressamente estabelecido na decisão de 27 de Julho que ela se refere ao período de classificação compreendido entre 1977 e 1979. De resto, a aplicação das novas disposições de execução não constitui qualquer regulamentação retroactiva de um facto anterior àquelas, mas simplesmente uma referência para os avaliadores quanto ao modo como estes devem apreciar para o futuro o rendimento passado dos funcionários.
b)
Deve conceder-se à recorrida que as disposições de execução adoptadas em Julho de 1979 não constituem verdadeiras medidas com efeito retroactivo. Com tais disposições não se afecta retroactivamente os direitos dos funcionários, mas apenas se fornece aos avaliadores um esquema mais diferenciado para efeitos de classificação do rendimento dos funcionários relativa a um período de tempo já passado.
De resto, há que referir que o Direito Administrativo não conhece uma proibição de adopção de disposições com efeitos retroactivos tão rigorosa como, por exemplo, o Direito Penal.
Mesmo que se tivesse revelado conveniente que os notadores já conhecessem durante o período de classificação, ou seja, de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1979, os critérios de classificação, de acordo com os quais devessem avaliar os seus subordinados, não pode considerar-se ilegal a adopção pela recorrida de novas disposições de execução que regulam os relatórios de classificação dos funcionários, a elaborar imediatamente após a adopção de tais normas. O primeiro fundamento não é, pois, procedente.
2.
a)
No seu segundo fundamento do pedido, o recorrente refere que o relatório de classificação não menciona todas as consultas que deveriam ter sido efectuadas, tendo em conta as suas diversas colocações. O relatório de classificação foi feito pelo direc-tor-geral adjunto Pizzuti, em 19 de Fevereiro de 1981, numa altura em que ele já não estava na Direcção VIA «Assuntos internacionais no domínio da agricultura». De resto, o seu anterior chefe de divisão, Marinucci, já não estava, segundo o recorrente, em condições de o incumbir de qualquer trabalho a partir de 1 de Janeiro de 1979.
A comissão refere que, devido à circunstância de não se ter efectuado a transferência do recorrente, conforme o previsto, em 15 de Janeiro de 1979, fora impossível ao notador consultar outros funcionários que não aqueles que tinham pertencido à Direcção «Assuntos internacionais no domínio da agricultura».
b)
Dos pontos 12 e 13 do relatório de classificação impugnado pode deduzir-se que a classificação atribuída pelo director-geral adjunto Pizzuti que chefiava, simultaneamente, a Direcção «Assuntos internacionais no domínio da agricultura», fora-o após consulta ao então chefe de Divisão VIA3 «Organizações internacionais para a Agricultura», de nome Marinucci. O notador consultou, pois, o funcionário que, pelo menos, até 1 de Janeiro de 1979 foi o superior hierárquico imediato do recorrente — e que, aliás, também o tinha sido durante os períodos de referência que deram lugar aos dois anteriores relatórios de classificação.
A alegação, segundo a qual Marinucci já não estava a exercer funções na mencionada divisão, entre o dia 1 de Janeiro e o dia 20 de Fevereiro de 1979 — dia em que o recorrente sofreu o acidente que o deixou incapacitado para o serviço — em nada pode afectar, tendo em conta o facto de aquele ter sido, apesar de tudo, superior hierárquico do recorrente durante dezoito meses e anteriormente durante vários anos, a regularidade do relatório de classificação nem, inclusivamente, das consultas exigidas.
De resto, o recorrente não explicitou quem é que o notador devia, ainda, ter consultado em particular.
Este fundamento também não é, portanto, procedente.
3.
a)
No seu terceiro fundamento do pedido, o recorrente reporta-se ao facto de que, em comparação com a classificação anterior, as apreciações analíticas se tinham alterado substancialmente, sem que, todavia, para tal tivesse sido aduzida qualquer fundamentação.
A recorrida contesta com a informação de que tinha sido introduzido, em 1979, um novo sistema de classificação de tal maneira que se tornou impossível ou, pelo menos, muito difícil, estabelecer razoavelmente uma comparação com anteriores classificações. Por isso é que a Comissão informou expressamente os notadores de que não deveriam estabelecer comparações com anteriores classificações. Se é certo que o artigo 5.° das disposições de execução de 27 de Julho de 1979 impõe aos notadores o dever de fundamentação de cada modificação nas apreciações analíticas, também é certo que tal dever de fundamentação só pode valer para as classificações que tenham sido atribuídas de acordo com os mesmos critérios. Por isso é que na página 46 do «guia de classificação» se refere que os notadores ficam desvinculados do dever de fundamentar as alterações que introduzirem durante o período compreendido entre 1977 e 1979. Pode tirar-se uma conclusão análoga de uma carta do membro da comissão encarregado das questões de pessoal e administração dirigida aos funcionários ( 46 ).
b)
Neste ponto da exposição, há que deixar claro que existe um assinalável contraste entre o relatório de classificação do recorrente relativo ao período que vai de Julho de 1977 a Junho de 1979 e as suas anteriores classificações. Se é certo que nos anos de 1973 a 1977 a sua competência, rendimento e conduta no serviço foram classificados com as melhores notas, com base numa escala de classificação que incluía três níveis, é também certo que, de 1977 a 1979 obteve, numa escala incluindo cinco níveis, a nota média, ou seja, a terceira — «bom» — com excepção da sub-rubrica incluída no ponto 4 da rubrica Il «rendimento» e intitulada «adaptação às exigências do serviço», classificada apenas com a nota «suficiente»; portanto, a quarta melhor ou a segunda pior nota da escala.
Há que referir ainda que o relatório de classificação agora em causa, bem como os dois anteriores, foram elaborados pelo mesmo notador, após consulta ao mesmo chefe de divisão.
Pode-se, certamente, concordar com o ponto de partida da Comissão ao afirmar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, os relatórios de classificação não cabem no disposto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do estatuto dos funcionários, nos termos do qual qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada, uma vez que no seu último parágrafo se especifica as categorias de decisões que nele cabem ( 47 ). Com efeito, o artigo 25.°, último parágrafo, do estatuto fala apenas das decisões que são objecto de afixação imediata nos edifícios da instituição em que o funcionário presta serviço. Pode, por isso, duvidar-se quanto à questão de saber se o artigo 25.°, último parágrafo, contém uma enumeração taxativa de todas as medidas susceptíveis de afectar interesses dos funcionários.
Pode, todavia, abstrair-se desta questão, uma vez que o artigo 5.°, n.° 2, das disposições de execução adoptadas pela Comissão, em 27 de Julho de 1979, expressamente impõe aos notadores o dever de fundamentar as modificações nas apreciações analíticas.
O membro da Comissão encarregado das questões de pessoal e administração também não podia isentar os notadores deste dever de fundamentação — mesmo que se pretenda extrair tal interpretação da formulação bastante vaga da nota IX/2418/69-F ( 48 ), sem data. Para poder derrogar deliberações da Comissão, enquanto órgão colegial, os avaliadores precisariam de uma habilitação específica que, todavia, não existia, como afirmou a recorrida durante a fase oral do processo.
Menos ainda se poderia dispensar os avaliadores do dever de fundamentar a classificação por simples nota de rodapé inserta nas páginas amarelas do «guia de classificação» de 1979. Este «guia de classificação», editado pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração da recorrida, abrange, juntamente com uma folha inicial e um índice analítico, um prefácio do membro da Comissão encarregado das questões de pessoal e administração, depois as disposições de execução adoptadas pela Comissão, em 27 de Julho de 1979, e, a partir da página 13 das páginas amarelas, indicações práticas para a elaboração dos relatórios de classificação. O «guia de classificação» contém, assim, uma sucessão de textos de diferente qualidade jurídica, sem nunca indicar quem é realmente o autor das «páginas amarelas», portanto, da página 13 e seguintes. A recorrida também não explicitou claramente na audiência quem é esse autor, mas é de supor, com base na apresentação da brochura, que se trata, a partir da página 13, de um texto elaborado pela administração da Comissão. É, todavia, ponto assente que as «páginas amarelas» publicadas na sequência da decisão da Comissão de 27 de Julho de 1979 não fazem parte integrante da decisão da Comissão, uma vez que nesta não se encontra nenhuma remissão para quaisquer notas explicativas.
Não pode, portanto, supor-se, de modo algum, que a administração da recorrida tenha podido, através da inserção de uma nota de rodapé na página 46 do «guia de classificação», isentar o notador do dever de fundamentação previsto pelo artigo 5.°, n.° 2, das disposições gerais de execução.
Dado que, no seu citado acórdão de 25 de Novembro de 1986, o Tribunal tinha admitido o dever de fundamentação das classificações de serviço nos casos em que tal dever estivesse contido nas disposições de execução do respectivo órgão comunitário como, inequivocamente, acontece no caso concreto, torna-se desnecessário examinar se, pelo menos, uma classificação de serviço menos favorável carece de uma fundamentação, nos termos do artigo 25.° do estatuto dos funcionários.
No caso particular das apreciações analíticas no período de referência 1977-1979 há, ainda, que observar algumas particularidades ligadas à transição de um sistema de classificação simples para um sistema de classificação diferenciado.
Pode, eventualmente, sustentar-se que talvez não seja necessária uma fundamentação quando a ligeira alteração à classificação apenas resulta de um afinamento do sistema, quando, por exemplo, um funcionário que de acordo com o antigo sistema tivesse obtido a melhor das três notas, apenas obtém agora, de acordo com o novo sistema, a segunda melhor das cinco notas susceptíveis de se obter. Em tal caso bastaria fundamentar a alteração da classificação, invocando a introdução do novo sistema.
Todavia, num caso em que, além de uma modificação da classificação de serviço devido ao afinamento do sistema, se verificar uma inequívoca degradação da apreciação dos méritos do funcionário, torna-se necessária uma fundamentação.
Uma vez que o relatório de classificação em causa não contém, todavia, qualquer fundamentação para a descida da classificação, clara no conjunto e acentuada no que diz respeito à sub-rubrica «adaptação às exigências do serviço», este fundamento do pedido deve ser considerado procedente, com a consequência de que o relatório de classificação do recorrente relativo ao período de referência 1977-1979 deve ser anulado.
No decurso da fase oral do processo, a recorrida tentou fornecer «a posteriori» um fundamento para a descida da apreciação analítica do recorrente. Alegou, em particular, que a Direcção-Geral da Agricultura, a que o recorrente tinha, então, pertencido, se encontrava, no final de 1978 e no início de 1979, numa situação difícil, uma vez que as coordenadas fundamentais da política agrícola comum eram, então, muito discutidas no Conselho de Ministros e que, simultaneamente, a Direcção-Geral da Agricultura teve que ser reestruturada. Além disso, tinha sido nomeado um novo director-geral que teve de se impor, numa primeira fase, no seio da sua direcção-geral. Foi então que o recorrente se opôs à sua transferência para outra divisão da sua direcção-geral e criou dificuldades adicionais ao recém-nomeado director-geral da Direcção-Geral da Agricultura, numa fase em que esta atravessava já sérias dificuldades.
Tudo isto pode, talvez, considerar-se pertinente. De facto, há que deduzir de duas cartas do recorrente, datadas de 10 e 19 de Janeiro de 1979, que este soube, acidentalmente, em conversa que deveria ser transferido, dentro da Direcção-Geral da Agricultura.
Seguro é, todavia, que a verdadeira ordem de transferência da Direcção-Geral de Pessoai e Administração data apenas de 13 de Março de 1979, altura, portanto, em que o recorrente já se encontrava incapacitado para o serviço, na sequência do acidente que sofrera em 20 de Fevereiro de 1979. O recorrente contesta, de resto, que tenha recebido tal ordem e nenhum aviso de recepção consta do seu processo individual — ao contrário de outros documentos. Por isso, nos termos do artigo 26.°, alínea b), do estatuto dos funcionários não se lhe pode opor a referida ordem.
Há ainda que acrescentar que da carta do director-geral da Agricultura, datada de 12 de Março de 1980 ( 49 ), em que o recorrente era convidado a iniciar funções na sua nova divisão, não consta qualquer indicação no sentido de que já lhe tivesse sido comunicada a sua transferência no quadro da Di-recção-Geral da Agricultura.
A alegação da recorrida, relativa a uma eventual carência em matéria de «adaptação às exigências do serviço», não pode, portanto, ser tida em conta no presente processo. De resto, haveria que a não admitir por extemporânea, dado que não foi aduzida, nem no processo gracioso, nem durante a fase escrita do processo perante o Tribunal.
4.
a)
O quarto fundamento do pedido baseia-se no facto de que o notador e o notador de recurso teriam baseado o seu juízo também sobre acontecimentos fora do período de referência ou, dito de outro modo, depois de 30 de Junho de 1979. Não dispondo de todo o processo individual, o recorrente não poderia, em todo o caso, senão basear-se em presunções.
A recorrida contrapõe que não resulta do processo individual o que quer que possa servir de apoio à afirmação do recorrente.
b)
Uma vez que o recorrente, de facto, nada provou em relação ao seu quarto fundamento, este deve ser considerado improcedente.
5.
a)
O recorrente sustenta no seu quinto fundamento do pedido que o notador e o notador de recurso cometeram um desvio de poder, respectivamente ao elaborar e aprovar um relatório de classificação que excluía a promoção do recorrente do grau A 5 ao grau A 4.
O recorrente invoca em apoio desta afirmação as mesmas presunções que referiu no quarto fundamento do recurso.
A recorrida contrapõe a este argumento que o recorrente nada alegou que pudesse provar a existência de um vício de desvio de poder.
b)
Uma vez que o quinto fundamento apenas se baseia, igualmente, em presunções e não em factos concretos que sirvam de prova, há também que o considerar improcedente.
6.
a)
No seu sexto fundamento do pedido, o recorrente refere que o notador de recurso também não forneceu, no seu relatório de classificação definitivo, de 7 de Julho de 1983 ( 50 ), qualquer fundamentação para a descida das apreciações analíticas. Tal constituiria uma violação do artigo 25.° do estatuto dos funcionários. Mesmo que o notador de recurso não estivesse obrigado a seguir o parecer da comissão paritária de classificação, deveria ter observado as suas instruções relativas ao dever de fundamentação.
A recorrida contesta esta afirmação com uma remissão para a já mencionada jurisprudência do Tribunal, segundo a qual as classificações de serviço não carecem de ser fundamentadas.
b)
Em primeiro lugar, há que deixar claro que as disposições gerais de execução, adoptadas pela recorrida em 27 de Julho de 1979, não impõem expressamente ao notador de recurso qualquer dever de fimdamentação da sua decisão. Efectivamente, há que deduzir do «guia de classificação», ponto C.2.2, página 67, que quando a comissão paritária de classificação considera justificadas as observações do funcionário classificado, o notador de recurso deve reexaminar o relatório de classificação.
Era este, de facto, o caso no presente processo, uma vez que a comissão paritária de classificação indicou uma série de pontos fracos no relatório de classificação do recorrente.
Como acima foi analisado, a descida das apreciações analíticas relativas ao recorrente não fora fundamentada, em violação do artigo 5.°, n.° 2, das disposições gerais de execução adoptadas pela recorrida em 27 de Junho de 1979. Mesmo que se quisesse admitir que as descidas de classificação de serviço não devem, regra geral, ser fundamentadas, ao abrigo, apenas, do artigo 25.° do estatuto dos funcionários, antes carecendo de um dever especial — como no caso concreto — há que deixar claro o seguinte em relação aos deveres do notador de recurso: em princípio, ele está obrigado a apresentar a fundamentação da sua decisão quando confirmar uma classificação de serviço substancialmente correcta em si. Se, no entanto, a classificação a confirmar revelar vícios de forma — como, por exemplo, a falta de fundamentação de uma descida das apreciações analíticas — o notador de recurso é obrigado a apresentar, no âmbito de uma decisão confirmativa, a fundamentação que faltava.
Uma vez que o notador de recurso tal não efectuou, o sexto fundamento do pedido é procedente.
7.
a)
Pelo sétimo fundamento do pedido, aduzido a título subsidiário, pretende o recorrente uma indemnização por perdas e danos, porque o seu relatório de classificação foi elaborado, relativamente ao período de tempo que medeia Julho de 1977 e Junho de 1979, com grande atraso, mais precisamente, a sua versão definitiva só foi estabelecida em 7 de Julho de 1983. Deixa o montante da indemnização ao critério do Tribunal, mas considera adequada uma quantia de 100000 BFR.
A recorrida admite que houve um significativo atraso na elaboração do relatório de classificação, mas deixa igualmente ao critério do Tribunal a concessão de uma indemnização simbólica ao recorrente, por perdas e danos. Contesta, em todo o caso, que a atrasada elaboração do relatório de classificação tenha causado ao recorrente um prejuízo «mensurável».
b)
Já afirmei que o considerável atraso na elaboração do relatório de classificação, para o qual a recorrida não deu qualquer justificação, constitui um grave erro de serviço. E certo que o recorrente não produziu a prova de que este erro tenha impedido ou retardado uma eventual promoção, mas não é menos certo que provou a existência de um dano moral resultante do facto de o seu dossier pessoal não estar, nem correctamente organizado, nem completo. Ele tem, desde logo, direito a exigir uma indemnização por perdas e danos que se vem juntar à indemnização que pode exigir no âmbito do processo 157/83.
No seu acórdão de 5 de Maio de 1983, no processo 207/81 ( 51 ), o Tribunal considerou adequado um montante de 20000 BFR para o atraso na elaboração do relatório de classificação. Se se considerar a circunstância de que no mencionado acórdão o pedido de anulação da classificação de serviço foi recusado, ao passo que no caso concreto ele deve ser atendido, parece-me ser adequada uma indemnização no montante de 60000 BFR. Deve, com efeito, ter-se em conta que uma vez proferido o acórdão, continuará a faltar no caso concreto um relatório de classificação do recorrente para o período que medeia Julho de 1977 e Junho de 1979. Também há que atender ao facto de que a anulação do relatório de classificação, devido a não terem sido fundamentadas apreciações analíticas consideravelmente inferiores, é mais grave do que o mero atraso na elaboração do relatório de classificação.
V —
Depois do que fica dito, proponho ao Tribunal que, nos processos apensos 173/82, 157/83 e 186/84, decida como se segue:
Processo 173/82:
1)
Nega-se provimento ao recurso por infundado.
2)
A recorrida suportará as despesas com o processo.
Processo 157/83:
1)
A recorrida é condenada a pagar ao recorrente um montante de 40000 BFR, como indemnização pelo erro de serviço cometido.
2)
No restante, nega-se provimento ao recurso.
3)
A recorrida suportará as despesas com o processo.
Processo 186/84:
1)
O relatório de classificação do recorrente relativo ao período de referência compreendido entre 1 de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1979 é declarado nulo.
2)
A recorrida é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 60000 BFR, como indemnização pelo erro de serviço cometido.
3)
A recorrida é condenada nas despesas do processo.
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) Ver decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1970, de 14 de Julho de 1971, Comunicações administrativas n.° 42 de 13 de Maio de 1975, anexo 22 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 2 ) Ver Comunicações administrativas n.° 309 de 26 de Fevereiro de 1981, anexo 5 à replica do processo 173/82.
( 3 ) Ver despacho do director da Direcção IX-A «Pessoal», de 13 de Março de 1979, anexo 3 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 4 ) Anexo 3 ao recurso no processo 186/84.
( 5 ) Anexo 4 à tréplica no processo 173/82.
( 6 ) Anexo 3 à tréplica no processo 186/84.
( 7 ) Anexo 10 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 8 ) Anexo 9 à réplica no processo 173/82.
( 9 ) Ver anexo 13 à réplica no processo 173/82.
( 10 ) Ver notas de 19 de Março de 1981, 15 de Junho de 1981, 7 de Outubro de 1981, anexos 14 a 16 à réplica no processo 173/82.
( 11 ) Ver supra p. 498, segunda fase.
( 12 ) Anexo 3 ao recurso no processo 173/82.
( 13 ) Recueil 1982, p. 4047.
( 14 ) Anexo 14 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 15 ) Ver o seu protocolo de 15 de Julho de 1982, anexo 15 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 16 ) Comunicação administrativa n.° 376 de 6 de Agosto de 1982, anexo 19 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 17 ) Resoluções de 9 de Junho de 1980, nos processos 123/80 e 123/80 R, B./Parlamento Europeu, Recueil 1980, p. 1789 e 1793.
( 18 ) Acórdão de 1 de Julho de 1964, no processo 80/63, Robert Degreef/Comissão, Recueil 1964, p. 766.
( 19 ) Ver as normas gerais de execução de 21 de Dezembro de 1970, anexo 22 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 20 ) Acórdão de 11 de Julho de 1985, processo 236/82, Brautigam/Conselho das Comunidades Europeias, Recueil 1985, p. 2401.
( 21 ) Ver acórdão de 23 de Janeiro de 1975, no processo 29/74, Raphael de Dapper/Parlamenio Europeu, Recueil 1975, p. 35; acórdão de 5 de Junho de 1980, no processo 24/79, Dominique Noille Oberthür/Comissio, Recueil 1980, p. 1743; de 17 de Dezembro de 1981 nos processos apensos 156/79 e 51/80, Pierre Gratreau/Comissäo, Recueil 1981, p. 3139; de 27 de Janeiro de 1983, no processo 263/81, Harald List/Comissäo, Recueil 1983, p. 103.
( 22 ) JO 1982, L 31, p. 66.
( 23 ) Anexo 17 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 24 ) Anexo 18 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 25 ) Ver Comunicações administrativas n.° 390, de I 1 de Janeiro de 1983, anexo 20 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 26 ) Anexo 19 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 27 ) Anexo 21 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 28 ) Ver supra II. 3 e 4.
( 29 ) Anexo 15 ao memorando de defesa no processo 157/83.
( 30 ) Ver Comunicações administrativas n.° 309 de 26 de Fevereiro de 1981, anexo 5 à tréplica do processo 173/82.
( 31 ) Anexo 15 ao memorando de defesa no processo 157/83, p. 4.
( 32 ) Acórdão de 1 de Julho de 1976, no processo 62/75, Jan Eliza de Wind/Comissäo, Recueil 1976, p. 1167.
( 33 ) Acórdão de 30 de Outubro de 1974, no processo 188/73, Daniele Grassi/Conselho das Comunidades Europeias, Recueil 1974, p. 1099.
( 34 ) Ver supra Il.B. 1. b).
( 35 ) Acórdão de 5 de Junho de 1980, no processo 24/79, Dominique Nöelle Obenhür/Comissäo, Recueil 1980, p. 1743.
( 36 ) Anexo 2 ao requerimento inicial no processo 186/84.
( 37 ) Anexo 7 ao recurso no processo 186/84.
( 38 ) Anexo 8 ao recurso no processo 186/84.
( 39 ) Anexo 5 à réplica no processo 173/82.
( 40 ) Documento IX/2418/69-F, anexo 4 a replica no processo 186/84.
( 41 ) Anexo 7 ao recurso, no processo 186/84.
( 42 ) Anexo 10 c) ao recurso, no processo 186/84.
( 43 ) Anexo 9 ao recurso, no processo 186/84.
( 44 ) Anexo 10 ao recurso, no processo 186/84.
( 45 ) Ver Comunicações administrativas n.° 309 de 26 de Fevereiro de 1981, anexo 5 à tréplica do processo 173/82.
( 46 ) Anexo 4 à tréplica no processo 186/84.
( 47 ) Acórdão de 25 de Novembro de 1976, no processo 122/75, Berthold Küster/Parlamento Europeu, Recueil 1976, p. 1685.
( 48 ) Anexo 4 à tréplica no processo 186/84.
( 49 ) Anexo 10 ao memorando de defesa no processo 173/82.
( 50 ) Anexo 9 ao recurso, no processo 186/84.
( 51 ) Acórdão de 5 de Maio de 1983, no processo 207/81, Kuno Ditterich/Comissäo, Recueil 1983, p. 1359.
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