ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
6 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
Nos processos apensos 173/82, 157/83 e 186/84,
Gilbert Castille, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Marcel Slusny, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Ernest Arendt,
parte recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada, nos processos 173/82 e 157/83, pelo seu conselheiro jurídico, Joseph Griesmar, na qualidade de agente, assistido por Daniel Jacob, advogado inscrito no foro de Bruxelas, e, no processo 186/84, pelo seu conselheiro jurídico principal, Henri Étienne, e Marie-Ann Coninsx, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o escritório de Georgios Kremlis, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
parte recorrida,
tendo por objecto três recursos de anulação dirigidos, respectivamente, contra diferentes fases do processo de promoção para grau A 4 no ano de 1982 (processos 173/82 e 157/83) e contra o relatório de classificação de serviço do recorrente tal como foi estabelecido, em 1983, para o período 1977-1979 (processo 186/84),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, juiz, f.f. de presidente de secção, T. Koopmans e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretario: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 14 de Novembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal a 28 de Junho de 1982, Gilbert Castille, na altura funcionário de grau A 5 da Comissão interpôs recurso visando a anulação da decisão da Comissão de o não inscrever na lista dos funcionários propostos para promoção ao grau A 4 no ano de 1982 (processo 173/82).
2
Tendo a Comissão invocado que este recurso dirigido contra um acto preparatório, seria inadmissível, o recorrente interpôs, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 1 de Agosto de 1983, um segundo recurso, tendo por objecto a anulação da decisão da Comissão de não o fazer constar na lista dos funcionários promovidos a A 4 no ano de 1982, bem como a anulação, na medida do necessário, das promoções efectuadas (processo 157/83).
3
Os dois processos foram apensados para efeitos processuais e de decisão por resolução do Tribunal (Primeira Secção) de 29 de Setembro de 1983.
4
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal, em 13 de Julho de 1984, o recorrente introduziu um terceiro recurso no qual pediu a anulação do relatório de classificação de serviço, que lhe diz respeito, no período de 1977-1979, e da decisão do notador de recurso neste relatório de 7 de Julho de 1983, bem como a condenação da Comissão a pagar-lhe uma importância a fixar pelo Tribunal ex aequo et bono, a título de indemnização dos danos morais que sofreu pelo facto de o seu processo não ter sido completado, senão com um atraso importante (processo 186/84).
5
Por despacho de 22 de Maio de 1984, o Tribunal (Primeira Secção) ordenou para efeitos processuais e de decisão, a apensação do processo 186/84 aos processos apensos 173/82 e 157/83.
6
Nos processos 173/82 e 157/83, o recorrente contesta as decisões de promoção que tiveram lugar no ano de 1982 na medida em que estas não levaram à sua promoção ao grau A 4. Para este efeito o recorrente baseia-se num certo número de irregularidades, das quais algumas são relativas à atitude negativa que teriam adoptado, a seu respeito, os seus superiores hierárquicos, nomeadamente o direc-tor-geral da Direcção-Geral da Agricultura à qual o recorrente esteve afectado até ao dia 1 de Abril de 1982. Outras irregularidades dizem respeito à falta, aquando do processo de promoção ao grau A 4 para o ano de 1982, dos relatórios de classificação de serviço do recorrente para os anos de 1977-1979 e 1979-1981.
7
No processo 186/84, o recorrente ataca o relatório da classificação de 1977-1979 tal como se tornou definitivo em 7 de Julho de 1983, assim como a decisão do notador de recurso, da mesma data, de manter este relatório, incluindo as apreciações feitas pelo notador, sobre o rendimento e a conduta no serviço do recorrente. Por outro lado, pede a reparação do dano moral que sofreu pelo facto de o seu relatório de classificação de serviço ter sido feito com um atraso considerável, o que teve como consequência que o seu processo pessoal não tivesse sido completado senão após cerca de quarenta meses.
8
Resulta que o exame dos três recursos deve assentar essencialmente nos problemas seguintes:
—
a ausência de promoção do recorrente no quadro do processo de promoção para o ano de 1982;
—
a validade do relatório de classificação de serviço do recorrente para os anos 1977-1979;
—
os danos sofridos em consequência da conclusão tardia do mesmo relatório de classificação de serviço.
a) A não promoção
9
O recorrente foi nomeado funcionário estagiário da Comissão, no grau A 5, em 1969; tornou-se efectivo no seu cargo em 1970. Até 1982, esteve afecto a diversas divisões da Direcção-Geral da Agricultura. Em 1977, foi colocado na lista dos funcionários propostos pelos serviços para uma promoção ao grau A 4; ele tinha o 17.° lugar, num total de dezoito candidatos. Esta lista foi retomada sem modificação em 1978. Em seguida, o nome do recorrente não mais figurou entre os funcionários propostos para uma promoção no grau A 4, nem em 1979 nem nos anos seguintes. Depois de se queixar desta situação junto do director-geral do pessoal e da administração em 1981, o recorrente apresentou uma reclamação, em conformidade com o artigo 90?, número 2, do estatuto, logo que verificou que o seu nome não figurava na lista dos funcionários propostos para a promoção ao grau A 4 em 1982.
10
Segundo o recorrente, a decisão de o retirar da lista dos funcionários a propor para promoção explica-se pelo facto de o director-geral da agricultura considerar que o recorrente não estava em condições de exercer as suas funções de modo conveniente. O recorrente menciona que foi vítima de um grave acidente em Fevereiro de 1979 e que o director-geral pediu, logo após este acidente, a passagem à situação de invalidez do recorrente; como este pedido não foi aceite pelos serviços competentes da Comissão, o director-geral passou a desenvolver uma atitude negativa face ao recorrente, atitude que se traduziria, além do mais, por uma falta de colaboração na procura de uma afectação que lhe fosse conveniente no quadro da direcção-geral e a atribuição de um gabinete convenientemente situado. O recorrente lembra, a este propósito, que esteve hospitalizado diversas vezes após o seu acidente, que lhe tinha sido atribuída uma invalidez parcial (35 %), nos termos do artigo 73.° do estatuto, e que ele teve de se queixar, no decurso dos anos de 1979 e 1980, das condições de trabalho e do local que lhe tinha sido fixados sem tomar em consideração o seu estado de saúde.
11
O recorrente considera que o facto de não ter sido promovido é consequência da animosidade dos seus superiores hierárquicos. Antes do acidente, o seu nome figurava entre os dos funcionários considerados «promovíveis» pelos superiores hierárquicos, enquanto que deixou de figurar para os anos de 1979, 1980, 1981 e 1982, nas listas estabelecidas após o acidente e suas consequências. O recorrente deduz desta evolução que as propostas feitas estavam viciadas de irregularidades, pois não se podiam explicar, a não ser pela atitude negativa do director-geral face ao recorrente; de qualquer modo, considera que deveriam ter sido feitas propostas de promoção sem considerar as ausências por doença do recorrente ou um estado de saúde que reduziu a sua capacidade de trabalho.
12
A Comissão alegou primeiramente no processo 173/82, a inadmissibilidade do recurso, com base em que este era dirigido contra a lista de funcionários propostos para uma promoção ao grau A 4 em 1982, já que o estabelecimento desta lista constitui um acto preparatório integrando-se no decurso do processo de promoção. Reconheceu no entanto que os fundamentos do recorrente podiam ser examinados no âmbito do processo 157/83, que põe em causa a validade da lista de funcionários promovidos a A 4 para o ano de 1982.
13
Quanto ao mérito, a Comissão contesta as alegações do recorrente relativas à atitude negativa do director-geral, ou de outros superiores hierárquicos, de que o recorrente tivesse sido vítima. Pelo contrário, o recorrente conseguiu obter derrogações no que se refere a horários de trabalho, à situação do seu gabinete e às missões ou deslocações em que foi dispensado de participar. Em 1980, o serviço médico da Comissão tinha confirmado que, tendo em conta os diversos arranjos feitos, as condições de trabalho do recorrente não eram prejudiciais à sua saúde.
14
A Comissão sustenta, para além disso, que as propostas de promoção apresentadas pelas direcções-gerais são estabelecidas após consulta dos directores e chefes de divisão da secção administrativa respectiva, e que têm unicamente em consideração os méritos dos funcionários em causa, abstraindo das faltas por razões de saúde ou circunstâncias idênticas. O desaparecimento do nome do recorrente da lista dos funcionários propostos em 1979, enquanto figurava nas listas de 1977 e 1978, seria provavelmente devido ao facto de, a partir de 1979, a Direcção-Geral de Agricultura ter estabelecido listas mais pequenas do que anteriormente (oito nomes em 1979, seis em 1980). De resto, o recorrente, entretanto afectado a uma outra di-recção-geral, foi promovido em 1984, ao grau A 4.
15
Há que observar que, tendo a Comissão contestado as alegações do recorrente segundo as quais a não promoção, no quadro do processo de promoções para 1982, seria resultado de uma falta de colaboração, ou seja uma atitude reveladora de uma certa animosidade, por parte dos seus superiores hierárquicos, cabe ao recorrente fazer a prova disso.
16
O recorrente exibiu um certo número de notas e cartas que atestam as dificuldades por si experimentadas para encontrar uma afectação que permitisse desempenhar as funções que se lhe adequavam na direcção-geral, da qual dependia na altura. Daí não resulta, contudo, qualquer intenção por parte dos seus superiores hierárquicos, ou dos serviços da Comissão, em o contrariar nesse esforço.
17
No que respeita mais exactamente às promoções para 1982, parece que a Comissão de promoção para a categoria A, no decurso do exame dos recursos graciosos apresentados pelos funcionários que não figuram na lista das propostas, constatou, como ressalta da apreciação do relatório dos seus trabalhos de 13 de Julho de 1982: «O caso do Sr. Castille foi examinado com cuidado pela comissão que anota com satisfação que as recomendações formuladas em 1981 foram postas em prática; o Sr. Castille encontrou uma nova afectação que lhe deve permitir fazer prova dos seus méritos a fim de poder vir a ser tomada em consideração ulteriormente.»
18
Desde logo, não está assente que a não promoção do recorrente, no decurso de promoções para 1982, tivesse sido a consequência de uma discriminação ilegal ou de um desvio de poder, ou que tivesse sido provocada por uma atitude negativa da parte dos seus superiores hierárquicos.
19
O recorrente invoca ainda que as propostas de promoção foram formuladas quando o seu relatório de classificação de serviço para o período 1977-1979 ainda não estava concluído, assim como o relatório de classificação de serviço de 1979-1981.
20
Nas particulares circunstâncias da causa, tendo em conta, designadamente, os problemas de readaptação após o acidente do recorrente, a promoção deste em 1984 e a ausência de outras irregularidades no processo de promoção para o ano de 1982, o facto isolado de os relatórios de classificação de serviço do recorrente não fazerem parte do processo não poderia conduzir à anulação das promoções verificadas. O dano eventual sofrido pelo recorrente pelo facto de o relatório de 1977-1979 ter sido concluído tardiamente será objecto de outra parte deste acórdão.
21
Resulta do que antecede que as acusações do recorrente respeitantes à sua não promoção no quadro do processo de promoção a A 4 para o ano de 1982 devem ser rejeitadas.
b) A validade do relatório de classificação de serviço
22
A título principal, o recorrente sustenta que o seu relatório de classificação de serviço para o período de 1977-1979 está desprovido de qualquer fundamento. Esta ausência de explicações seria tanto mais inconveniente quanto é certo que as apreciações constantes do relatório seriam substancialmente diferentes em relação às contidas nos relatórios precedentes. O «guia de classificação», estabelecido pela Comissão, obrigava os classificadores a «justificar toda a modificação das apreciações analíticas em relação ao relatório precedente».
23
O recorrente acrescenta que a seu pedido, o relatório de classificação foi submetido a um notador de recurso, mas que este decidiu manter — excepto numa questão de pormenor — o conteúdo do relatório. O parecer da «comissão paritária das classificações de serviço» tinha verificado a este propósito «uma alteração significativa das apreciações analíticas e da apreciação de ordem geral em relação ao relatório precedente e a ausência de qualquer explicação para tal mudança», bem como uma «falta de fundamentação para as apreciações analíticas na apreciação de ordem geral».
24
A Comissão sustenta que um novo sistema de classificação de serviço foi introduzido a partir de 1979. Para as rubricas de apreciação analítica o sistema seria novo e como tal não se pode proceder a uma comparação séria com as menções anteriores. A Comissão chamou expressamente a atenção dos funcionários para a diferença entre os dois sistemas pedindo-lhes para abstraírem das classificações anteriores.
25
A este propósito, a Comissão chama a atenção para a publicação em 1979 de um novo «guia de classificação» de serviço, que introduziu o novo sistema de classificação de serviço. Depois de ter feito notar que, na altura da indicação dos progressos realizados pelo funcionário, ou de retrocessos registados, o notador deve «fundamentar da forma mais explícita possível as variações trazidas às apreciações face ao precedente relatório de classificação de serviço», o guia de classificação de serviço de 1979 acrescenta uma nota de pé de página para indicar que «esta disposição não é obrigatória para a classificação de serviço 1977-1979 no que se refere à comparação com a classificação de serviço precedente».
26
Há ainda que referir, antes de mais, que o contraste entre o relatório em litígio e as anteriores classificações de serviço é importante. Enquanto para os anos de 1973 a 1977 a competência do recorrente, o seu rendimento e a sua conduta no serviço tinham sido objecto, numa escala de classificação de serviço de três níveis, de uma menção do mais alto nível, ele obteve, para o período de 1977-1979 classificações médias constituindo o terceiro nível numa escala de cinco níveis, com excepção da sub-rubrica «adaptação às exigências do serviço» para a qual o recorrente viu atribuir a nota «passable» (segundo nível a partir de baixo). E preciso acrescentar que o relatório em litígio foi feito pelo mesmo notador que os dois relatórios de classificação de serviço anteriores, após consulta ao mesmo chefe de divisão.
27
Convém lembrar em seguida que as disposições gerais de execução do artigo 43.° do estatuto, estabelecido pela Comissão com data de 27 de Julho de 1979, comportam, no seu artigo 5.°, a obrigação de «justificar qualquer alteração das apreciações analíticas em relação à classificação de serviço anterior». Esta obrigação impõe-se aos notadores, que não poderiam dela ser desvinculados por uma nota de pé de página figurando nas páginas do guia de classificação de serviço 1979 destinadas a dar-lhes conselhos práticos.
28
Esta obrigação impõe-se tanto mais aos notadores no caso em apreço que, por um lado, as diferenças entre as apreciações que figuram no relatório em litígio e todas as classificações de serviço anteriores eram significativas e, por outro lado, certos factos ocorridos em 1979 podiam fazer crer ao recorrente que o seu trabalho era menos apreciado pelos seus superiores hierárquicos do que anteriormente.
29
Segue-se assim que o relatório de classificação de serviço do recorrente para os anos de 1977-1979 está viciado de irregularidade e que, por conseguinte, deve ser anulado. Em consequência, a decisão do notador de recurso respeitante a esse relatório perdeu o seu objecto.
c) A conclusão tardia do relatório de classificação de serviço
30
O recorrente alega que o atraso considerável verificado na conclusão do relatório litigioso constitui uma falta do serviço da Comissão que lhe causou um prejuízo, tendo o atraso em questão perturbado o decurso normal da sua carreira. O recorrente considera que lhe deve ser concedida uma indemnização de 100000 BFR a título de indemnização.
31
É preciso lembrar além disso que, segundo o recorrente, a sua não promoção em 1982 poderia ser a consequência do atraso em questão, dado que a decisão relativa às promoções a realizar teria sido tomada sem que o relatório de classificação do recorrente para o período 1977-1979 estivesse ainda junto ao processo.
32
Sobre este ponto, a Comissão invocou a boa ponderação do Tribunal. Lamentou que após certas circunstâncias, relativas nomeadamente às diferentes afectações do recorrente, à introdução do novo sistema de classificação de serviço e ao processo de recurso e reclamação, o relatório de classificação de serviço do recorrente não tenha sido concluído definitivamente a não ser após um longo prazo. Na hipótese de que este atraso pudesse constituir uma falta de serviço que tivesse causado um dano moral ao recorrente, a Comissão poderia considerar a oportunidade de conceder a este uma indemnização simbólica.
33
Convém assinalar que o relatório em litígio respeita ao período de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1979, que foi estabelecido a 10 de Fevereiro de 1981 e que ficou concluído, após a tomada de posse do notador de recurso e da comissão paritária de classificação de serviço, em 7 de Julho de 1983, ou seja, aproximadamente quatro anos após o fim do período a que respeita a classificação de serviço.
34
Um tal prazo não é compatível com os princípios da boa administração. Sendo a Comissão, no quadro do estatuto, responsável pela regularidade dos processos de classificação de serviço dos seus funcionários, deve suportar as consequências financeiras que decorrem de uma tal falta dos serviços.
35
No que respeita ao montante da indemnização, é preciso verificar que o recorrente não conseguiu estabelecer uma ligação qualquer entre, por um lado, a sua não promoção em 1982 e, por outro, a não existência do relatório em litígio no momento em que as decisões relativas às promoções de 1982 se deram. Em particular, não resulta do processo que os diferentes serviços, comissões e superiores hierárquicos que se ocuparam sucessivamente das promoções ao grau A 4 no quadro da Direcção-Geral da Agricultura tivessem omitido informações ou apreciações favoráveis ao requerente, que teriam podido encontrar num relatório de classificação de serviço.
36
Contudo, o atraso surgido na conclusão dos relatórios de classificações de serviço é por si só de natureza a causar dano ao funcionário, pelo simples facto de o desenvolvimento da sua carreira poder ser afectado pela falta de um tal relatório no momento em que as decisões que a ele respeitam devem ser tomadas.
37
Nas circunstâncias particulares do caso em apreço, os danos sofridos, por este motivo, pelo recorrente, devem ser avaliados ex aequo et bono, em 50000 BFR.
38
Em consequência há que:
—
anular o relatório de classificação de serviço do recorrente para o período de 1977-1979, bem como a decisão da Comissão rejeitando a reclamação do recorrente relativa a este relatório de classificação de serviço;
—
condenar a Comissão a pagar ao recorrente um montante de 50000 BFR a título de indemnização por falta do serviço;
—
rejeitar os recursos quanto ao restante.
Quanto às despesas
39
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim for determinado. Tendo a Comissão sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1)
O relatório de classificação de serviço do recorrente para o período de 1977-1979, assim como a decisão da Comissão, de 18 de Abril de 1984, rejeitando a reclamação do recorrente relativa a este relatório de classificação de serviço, são anulados.
2)
A Comissão é condenada a pagar ao recorrente um montante de 50000 BFR a título de indemnização por falta do serviço.
3)
Os recursos são rejeitados quanto ao restante.
4)
A Comissão é condenada nas despesas.
Bosco
Koopmans
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 6 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção f. f.
G. Bosco
( *1 ) Lingua do processo: francis.
Full & Egal Universal Law Academy