ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
11 de Junho de 1986 ( *1 )
No processo 235/82 Rev.,
Ferriere San Carlo SpA, representada por Fabrizzio Massoni, advogado, 273, avenue Defré, 1180 Bruxelas,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Michel Van Ackere, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Quinta Secção), em 30 de Novembro de 1983, no processo 235/82.
1
Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal em 19 de Novembro de 1985, a sociedade Fernere San Cario apresentou um pedido de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 30 de Novembro de 1983, no processo 235/82 (Recueil, p. 3949).
2
Nesse acórdão, o Tribunal negou provimento aos pedidos principais da requerente, que visavam a anulação da decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 1982, que lhe aplicou uma multa, nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA e da Decisão n.° 2794/80/CECA da Comissão, de 30 de Outubro de 1980, por a requerente ter excedido as quotas de aço que lhe tinham sido atribuídas para o quarto trimestre do ano de 1980. O Tribunal rejeitou igualmente os pedidos subsidiários da requerente, que visavam por um lado, a redução da multa aplicada, e por outro, a concessão pelo Tribunal de «prazos e modos de pagamento» que levassem em conta quer a situação financeira da requerente, quer a conjuntura na siderurgia. O acórdão rejeitou estes últimos pedidos com o fundamento de que «tais pedidos, que visam, na realidade, que o Tribunal dirija injunções à Comissão, que é a única instituição competente para conceder facilidades de pagamento às empresas sancionadas, são manifestamente inadmissíveis».
3
No presente pedido de revisão, a requerente solicita ao Tribunal que:
—
reforme o citado acórdão de 30 de Novembro de 1983, e ordene à Comissão que dê a conhecer os textos que servem de base à aplicação de multas e de taxas de juro variáveis consoante os Estados-membros;
—
declare que, no interior da Comunidade, se devem aplicar as mesmas taxas de juro a todas as pessoas singulares ou colectivas, e isto em função das taxas de juros praticadas no mercado do ECU;
—
ordene a publicação das normas aplicáveis ao cálculo das taxas de juro.
4
A Comissão pede ao Tribunal que rejeite o pedido de revisão, por inadmissível, e que condene a requerente no pagamento das despesas.
5
O processo relativo à admissibilidade do recurso decorreu da forma prevista no artigo 100.° do Regulamento Processual, tendo as partes apresentado as suas observações escritas. O advogado-geral foi ouvido na conferência.
6
Em apoio do seu pedido de revisão, a sociedade requerente alega ter tentado, em vão, obter da Comissão prazos mais longos, com taxas de juro mais baixas, para o pagamento da multa em causa no processo principal. Terá sido nessa ocasião que a requerente tomou conhecimento de um facto novo: a circunstância de a Comissão aplicar taxas de juro variáveis consoante os diversos Estados-membros. A sociedade requerente entende que esse comportamento é contrário ao artigo 14.° da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem, aos artigos 2.°, 3.°, alínea c), 67.° e seguintes, do Tratado CEE, e aos artigos 2.°, 3.°, alínea b), 3.°, alínea c), 3.°, alínea f), 4.°, alínea b), e 5.° do Tratado CECA. Acresce que esse facto novo seria susceptível de lhe abrir a via de recurso de revisão, nos termos dos artigos 98.° e seguintes do Regulamento Processual do Tribunal.
7
A Comissão sustenta que o pedido de revisão é inadmissível, por quatro razões:
—
foi apresentado após ter expirado o prazo de três meses previsto no artigo 98° do Regulamento Processual;
—
contrariamente ao que estabelece o artigo 99.° do Regulamento Processual, não especifica os pontos do acórdão que são objecto de impugnação. De resto, o acórdão impugnado e o pedido não têm o mesmo objecto;
—
mesmo admitindo que o facto novo invocado possa afectar o acórdão impugnado, ele não seria susceptível de exercer uma influência decisiva sobre a solução dada ao litígio;
—
os requisitos para a concessão de prazos de pagamento e para a fixação dos juros correspondentes eram do conhecimento do Tribunal e da requerente no momento em que o acórdão foi proferido.
8
Nos termos do artigo 99.°, n.° 1, do Regulamento Processual do Tribunal, o requerente do pedido de revisão deve especificar os pontos do acórdão que são objecto de impugnação.
9
Convém assinalar que o presente pedido «de revisão» não põe em causa nem os fundamentos, nem a parte decisória do acórdão do Tribunal de 30 de Novembro de 1983, pretensamente impugnado. Na verdade, este pedido não é dirigido contra esse acórdão, mas contra as medidas tomadas pela Comissão em sua execução, no que toca, em especial, à concessão de prazos de pagamento. Tais pedidos são inadmissíveis no quadro de um pedido «de revisão».
10
Nestas circunstâncias, e sem que haja necessidade de analisar as outras excepções de inadmissibilidade invocadas pela Comissão, há que rejeitar o presente pedido, por inadmissível.
Quanto às despesas
11
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Dado que a requerente foi vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1)
O pedido de revisão é rejeitado por inadmissível.
2)
A requerente é condenada no pagamento das despesas.
Everling
Joliét
Galmot
Schockweiler
Moitinho de Almeida
Proferido em conferência no Luxemburgo, a 11 de Junho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quinta Secção
U. Everling
( *1 ) Língua do processo: francés.
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