Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Este processo surge devido a um acidente que ocorreu em França em 22 de Agosto de 1973 e em que Marcel Demouche foi ferido por um veículo matriculado na República Federal da Alemanha. O seu proprietário estava segurado pela companhia de seguros alemã "Allianz". Aparentemente, o condutor do veículo não tinha carta de condução.
Em 25 de Janeiro de 1978, o tribunal de grande instance de Colmar condenou o condutor do veículo a indemnizar M. Demouche. No acórdão declarou-se ser solidariamente condenado o Fonds de garantie automobile, que garante a indemnização das vítimas de acidentes de viação ocorridos em França quando, por exemplo, a pessoa responsável não esteja segurada ou não possa ser encontrada. O Fonds de garantie recusou-se a indemnizar M. Demouche, pelo que este o chamou a juízo. O Fonds de garantie, em sua defesa, invocou o artigo R 420.°(1) do código dos seguros francês, de acordo com o qual o Fonds apenas é responsável pela indemnização das vítimas de acidentes causados por veículos com estacionamento habitual no território de um Estado-membro da Comunidade se o ressarcimento dessas vítimas não estiver a cargo do Serviço Central francês, que foi criado para facilitar o pagamento das indemnizações a estrangeiros segurados noutro Estado-membro mas que conduzam em França, ou a nacionais franceses que conduzam fora de França mas que estejam segurados por uma companhia integrada no serviço.
Por isso, M. Demouche provocou a intervenção do Serviço Central francês. Para além de se opor ao pedido de M. Demouche, o serviço, por seu turno, chamou à autoria a Companhia de Seguros Allianz e o HUK-Verband alemão, que julgo ser o Serviço Central alemão.
Em 6 de Julho de 1983, o tribunal de grande instance absolveu o Fonds de garantie automobile e condenou o Serviço Central francês a pagar a indemnização a M. Demouche. O litígio que parecia subsistir era entre o Serviço Central francês, por um lado, e a Allianz e o HUK-Verband, por outro, quanto à questão de saber se o Serviço Central francês devia suportar o prejuízo ou se tinha direito a ser reembolsado. Digo "parecia subsistir" porque o Tribunal acaba de ser informado de que o HUK-Verband pagou ao serviço central, que previamente pagara a M. Demouche.
Ao longo do processo, o HUK-Verband alegou que o tribunal francês era incompetente para decidir o litígio, devido a uma cláusula compromissória contida no artigo 13.° do acordo interserviços de 17 de Dezembro de 1953.
Essa cláusula prevê que os diferendos entre serviços relativos à interpretação e efeitos do acordo seriam resolvidos por arbitragem. Em resposta, o serviço central afirmou que a cláusula tinha sido radicalmente alterada pelos termos de um acordo complementar de 16 de Outubro de 1972. Afirma-se que este acordo limita a cláusula compromissória apenas ao caso de diferendo entre os serviços relativamente à interpretação da expressão "estacionamento habitual" que consta do acordo complementar.
Assim, o tribunal nacional submeteu a este Tribunal a questão de saber se o acordo complementar de 16 de Outubro de 1972 restringiu o âmbito de aplicação da cláusula compromissória, a que o acordo de 17 de Dezembro de 1953 atribuíra carácter geral, apenas ao caso de diferendo entre os serviços quanto à interpretação do conceito "estacionamento habitual".
O primeiro aspecto a decidir é o de saber se este Tribunal tem competência para conhecer do pedido prejudicial. O Serviço Central francês, apoiado pelo Governo britânico, pelo Governo dinamarquês e pela Comissão, afirma que ele não tem competência para tal; o HUK-Verband, por seu lado, sustenta o contrário.
O fundamento aduzido para apoiar a tese de que o Tribunal não é competente é o de que não está em causa a validade ou a interpretação de um acto adoptado por uma instituição da Comunidade, nem está em causa a interpretação do estatuto de um organismo criado por acto do Conselho em que se preveja a competência do Tribunal. O argumento em sentido contrário é o de que o acordo de 1972 deve ser considerado um acto de uma instituição da Comunidade ou a ele equiparado.
A questão pode ser historiada em poucas palavras. Existia em 1953 um tipo de acordo uniforme, destinado a facilitar o pagamento dos prejuízos devidos a acidentes causados por veículos matriculados num Estado diferente daquele onde o acidente ocorrera, possuindo o segurado uma carta verde. Os pedidos eram tratados numa base de reciprocidade no sistema que se tornou conhecido como "sistema da carta verde". Um desses acordos é o celebrado em 17 de Dezembro de 1953 entre os serviços francês e alemão. Era claramente um acordo de direito privado; sendo anterior ao Tratado de Roma, não pode de modo algum ser considerado um acto de uma instituição da Comunidade.
Seguiu-se-lhe, em 1972, uma directiva da Comunidade (Directiva 72/166 do Conselho, de 24 de Abril de 1972; (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113) que procurava alargar e aperfeiçoar o sistema de indemnização às vítimas de acidentes ocorridos num Estado-membro que não o seu. A directiva especifica "que a abolição da fiscalização da carta verde, em relação aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual num Estado-membro e que entrem no território de um outro Estado-membro, pode ser realizada com base num acordo entre os seis serviços nacionais de seguros, nos termos do qual cada serviço nacional garantiria a liquidação, de harmonia com a respectiva legislação nacional, da indemnização dos prejuízos causados no seu território por esses veículos, estivessem ou não seguros".
Em conformidade com isso, a directiva dispunha no artigo 2.° que, no que respeita a veículos com estacionamento habitual no território de um dos Estados-membros, as disposições da directiva produziriam os seus efeitos: "a partir do momento em que tenha sido concluído um acordo entre os seus serviços nacionais de seguros, nos termos do qual cada serviço nacional se responsabiliza pela regularização, nas condições fixadas pela respectiva legislação nacional do seguro obrigatório, dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um outro Estado-membro, estejam ou não seguros". A directiva deveria entrar em vigor na data fixada pela Comissão, após esta ter verificado, em estreita colaboração com os Estados-membros, a existência do referido acordo; as disposições da directiva apenas produziriam efeito enquanto o acordo vigorasse.
Em consequência, alguns serviços nacionais (incluindo os da Suíça e do Lichtenstein) aprovaram em 16 de Outubro de 1972 um acordo complementar que declarava que ele passaria a vigorar entre os serviços a partir da data prevista no n.° 2 do artigo 2.° da directiva. Aquele acordo, seguindo a directiva, adopta o critério do estacionamento habitual do veículo e, na alínea d) do artigo 2.°, prevê que os diferendos entre serviços relativos à interpretação do conceito de "estacionamento habitual" serão submetidos a arbitragem. A Comissão recomendou então aos Estados-membros originários que as fiscalizações do seguro cessassem a partir de 1 de Julho de 1973 (73/185/CEE, JO 1973 L 194, p. 13).
Posteriormente, o acordo foi ampliado ou substituído por outro acordo complementar entre os serviços nacionais dos Estados-membros e de vários Estados terceiros, tendo sido assinado em 12 de Dezembro de 1973. As disposições desse acordo relevantes para o presente processo são idênticas às contidas no acordo de 16 de Outubro de 1972.
Por decisão de 6 de Fevereiro de 1974, considerando que este último acordo dava cumprimento ao artigo 2.° da directiva, a Comissão determinou que a partir de 15 de Maio de 1974 todos os Estados-membros se abstivessem de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil em relação a veículos que tivessem o seu estacionamento habitual no território europeu de outro Estado-membro e que estivessem abrangidos pelo acordo entre serviços nacionais de seguros de 12 de Dezembro de 1973. Uma segunda decisão, com a mesma data, contemplava os Estados terceiros cujos serviços eram partes no acordo (decisões 74/166/CEE e 74/167/CEE, JO L 87, p. 13 a 15; EE 13 F3 p. 210 a 213). O acordo de 12 de Dezembro de 1973 foi anexado a essas decisões.
É devido à conexão entre a directiva e o acordo complementar que o HUK-Verband afirma que o Tribunal é competente. É inegável que existe uma conexão entre a directiva e o acordo. O acordo surgiu devido à directiva; a directiva apenas entra em vigor a partir da existência do acordo e só pode subsistir enquanto o acordo vigorar. E, todavia, parece-me evidente não só que o acordo de 1953 era um acordo de direito privado, mas também que os próprios acordos complementares são acordos de direito privado que não devem ser considerados actos de uma instituição da Comunidade. Partilho a opinião da Comissão de que a conexão existente entre a directiva e os acordos não altera a natureza fundamental dos próprios acordos. O facto de o sistema depender da celebração de um acordo pelos serviços nacionais e de a decisão reconhecer a existência do segundo acordo complementar (celebrado entre serviços de Estados terceiros e de Estados-membros) não transforma o acordo em acto de uma instituição. Não vejo que ele possa ser considerado um acto de uma instituição ou tratado como tal, ainda que isso o fizesse recair no âmbito de aplicação do artigo 177.° do Tratado. Continua a ser um acto de partes independentes. Por esta razão, a meu ver, o Tribunal não tem competência para responder à questão que lhe foi apresentada.
No processo 116/83, Bureau belge des assureurs automobiles/Fantozzi (Recueil 1984, p. 248, designadamente a p. 2490, o Tribunal declarou: "O Tribunal apenas é competente para interpretar o n.° 2 do artigo 2.° da Directiva 72/166, não podendo interpretar quaisquer disposições contratuais posteriores..." (tradução provisória).
Sugere-se, todavia, que outro processo já apreciado pelo Tribunal, se não resolveu a questão, pelo menos apontou noutra direcção. Trata-se do processo 90/76, Van Ameyde/UCI (Recueil 1977, p.1091). Chama-se a atenção para o facto de o Tribunal ter declarado no n.° 13 que o objectivo da directiva (a que agora nos ocupa) "concretamente facilitar a livre circulação de mercadorias e de pessoas, foi atingido por meio dos referidos acordos e da referida decisão" (tradução provisória). E invoca-se uma passagem das conclusões do advogado-geral Reischl, onde se afirma, a (p. 1137): "... pode, pois, afirmar-se que o acordo interserviços que, de certo modo, é parte integrante da regulamentação comunitária, não autoriza quaisquer medidas que restrinjam a concorrência".
Não considero qualquer dessas passagens decisiva para a questão. Interessava ao Tribunal a questão de saber se os acordos eram compatíveis com o disposto nos artigos 85.° e 86.° do Tratado ou com as disposições do Tratado respeitantes à livre circulação de trabalhadores, liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços. Não declarou que esses acordos deviam ser considerados actos das instituições, e sim que tinham concretizado os objectivos da directiva. O advogado-geral Reischl, para examinar se estava em causa o artigo 85.°, dispunha-se a tratar de forma geral os acordos como parte integrante da regulamentação comunitária. Se ele pretendia afirmar que eles eram, portanto, actos das instituições da Comunidade, eu discordaria da sua opinião, salvo o devido respeito, mas não considero que ele tenha ido tão longe.
Se o Tribunal não se julgar competente, não há necessidade de responder à segunda questão suscitada, e uma vez que - se a minha tese for acolhida - a questão terá de ser decidida noutro órgão jurisdicional, talvez não seja desejável exprimir um parecer definitivo a seu respeito. Porém, no caso de o Tribunal ser de opinião diferente, acrescento, quanto à segunda questão, que a meu ver a cláusula contida nos acordos complementares de 1972 e de 1973 não deve pura e simplesmente ser interpretada no sentido de privar totalmente de efeitos a cláusula compromissória contida no acordo de 1953. Era, sem dúvida, necessário prever expressamente a arbitragem para interpretar a expressão "estacionamento habitual", mas, à primeira vista, nada no artigo 2.°, alínea d) limita o efeito da anterior cláusula compromissória, e deve notar-se que os acordos complementares dispõem expressamente que "o presente acordo altera pro tanto os acordos que, sob forma de acordo-tipo interserviços, existam entre as partes nele intervenientes, mas com excepção dessas alterações, os acordos permanecem em vigor mantendo os termos e expressões que no acordo-tipo interserviços têm uma acepção precisa o mesmo significado no presente acordo".
O serviço central pede finalmente ao Tribunal que considere que, em qualquer caso, a cláusula compromissória não pode abranger questões como a garantia de seguro e as suas excepções, ou a interpretação da própria directiva ou das normas de aplicação.
Não me parece que esses aspectos estejam compreendidos no pedido prejudicial do tribunal nacional, que se limita à questão de saber se o efeito do acordo complementar é o de submeter a arbitragem apenas os diferendos que digam respeito à expressão "estacionamento habitual". Não me parece, apesar dos argumentos aduzidos pelo representante do serviço central, que aquelas questões, reconhecidamente difíceis e sensíveis, devam ser respondidas neste processo.
Em conclusão, é minha opinião que o Tribunal deve declarar que não tem competência para responder à questão apresentada. Se o Tribunal entender que deve responder à questão, deverá, a meu ver, declarar que o acordo complementar, de 16 de Outubro de 1972, não restringe a cláusula compromissória contida no acordo de 17 de Dezembro de 1953 aos casos em que haja um diferendo entre serviços relativamente à interpretação da expressão "estacionamento habitual".
Cabe ao tribunal nacional decidir quanto às despesas das partes no processo principal. As despesas da Comissão e dos governos que apresentaram observações não são reembolsáveis.
(*) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy