CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 26 de Junho de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 7 de Abril de 1978, G. Leussink, funcionário da Comissão, encontrava-se em missão da sua instituição e viajava num veículo pertencente à Comissão, conduzido por outro funcionário da mesma instituição; o motorista perdeu o controlo do veículo, que deu então uma série de voltas sobre si mesmo, antes de se imobilizar contra um sinal de trânsito na berma da auto-estrada, em Würselen-Broichweiden, na República Federal da Alemanha. G. Leussink ficou gravemente ferido e sofreu diversas fracturas do crânio e das costelas, contusões ao nível do abdómen e dos pulmões, que provocaram infecções, perdeu o olho direito e sofreu uma deformação do globo ocular esquerdo, perdeu o olfacto e o gosto, a força do braço esquerdo ficou diminuída e perdeu seis centímetros quadrados de tecido craniano. Esteve em coma durante três meses.
Em 19 de Novembro de 1982, a Comissão informou G. Leussink de que o médico competente tinha considerado que as lesões por, ele sofridas correspondiam a uma incapacidade permanente de 50 %, em conformidade com o artigo 73.° do estatuto e com a regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias.
Em 5 de Abril de 1983, G. Leussink dirigiu à Comissão um pedido de indemnização no valor de 5 milhões de BFR pelos danos morais sofridos. Como não obteve resposta, apresentou em 3 de Novembro de 1983 uma reclamação, a que igualmente não foi dada resposta.
Por nota de 25 de Abril de 1984, o demandante foi informado de que o médico designado pela instituição tinha revisto o coeficiente de incapacidade parcial permanente e o tinha fixado em 65 °/o. Como não estava de acordo, G. Leussink solicitou que fosse consultada a junta médica prevista pelo artigo 23.° da regulamentação em matéria de seguro de acidente e doença profissional.
Intentou a presente acção (processo 136/84) em 23 de Maio de 1984. Pede a anulação da decisão de indeferimento tácito do seu pedido e da reclamação apresentada em conformidade com as regras do estatuto; pede também uma importância de 5 milhões de BFR a título de indemnização pelos danos morais que sofreu em consequência do acidente, acrescida de juros à taxa anual de 12 %, a partir de 5 de Abril de 1983 e até à data do pagamento, e o reembolso das despesas efectuadas com o processo. Dado que lhe foram pagos o salário e as despesas médicas, não se coloca qualquer problema de prejuízo pecuniário.
Em essência, o demandante argumenta que os pagamentos efectuados a título da incapacidade, nos termos da regulamentação em matéria de seguro, não compensam suficientemente as consequências trágicas do acidente para a sua vida profissional, familiar e social. A sua personalidade modificou-se. Já não se sente à altura das suas funções e perdeu qualquer esperança de promoção. As suas relações pessoais com a mulher e as filhas foram seriamente afectadas pelo acidente. Não mais poderá participar em actividades sociais ou praticar desporto, e a boa comida ou o bom vinho tornaram-se para ele coisas sem significado.
O processo 169/83 consiste numa acção intentada pela mulher do demandante em seu nome próprio e pelo casal, conjuntamente, agindo na qualidade de representantes legais de suas quatro filhas; uma delas (Monica), tendo entretanto atingido a maioridade, prosseguiu o processo em seu nome pessoal. Os demandantes pedem que seja atribuída a importância de 3 milhões de BFR à Sr. a Leussink e 1 milhão de BFR a cada uma das quatro filhas (vencendo juros de 12 % a partir de 5 de Abril de 1983 até à data do pagamento) bem como o reembolso das despesas efectuadas com o processo, e que seja anulada a decisão de indeferimento tácito do pedido que dirigiram à Comissão em 5 de Abril de 1983 e da posterior reclamação respeitante à indemnização, dado que nem o pedido nem a reclamação obtiveram resposta.
A posição das demandantes neste segundo processo é correspondente à que foi exposta no processo de G. Leussink; também elas sofreram um dano moral devido ao acidente sofrido por seu marido e pai. As relações familiares deixaram de ser normais e, durante determinado período, G. Leussink afastou-se mesmo da família, passando a viver noutro lugar, assumindo um comportamento negativo, senão mesmo agressivo, para com a mulher. As filhas sofreram física ou psicologicamente, ou os seus estudos foram afectados.
Os dois processos foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.
O processo 136/84
G. Leussink baseia a sua pretensão em quatro elementos:
a)
as normas do estatuto e, em particular, o seu artigo 24.° ;
b)
um dever geral de prudência e um dever de assistência da entidade patronal para com o seu empregado;
c)
um princípio de direito, por força do qual qualquer facto culposo activo ou omissivo, por parte da administração, cria um direito ao ressarcimento do dano sofrido em consequência desse comportamento;
d)
o artigo 251.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE.
A Comissão considerou que a acção não era admissível por o pedido formulado ter o mesmo objecto que o pedido de indemnização nos termos das normas do estatuto, cujo processo ainda não tinha sido concluído na data da propositura da acção.
De facto, esse processo foi concluído após a data da propositura da acção e antes da audiência. Por carta de 20 de Novembro de 1985, a Comissão informou G. Leussink de que a junta médica tinha fixado o coeficiente de «incapacidade parcial permanente para o trabalho» em 75 %; salientou igualmente que G. Leussink usava um olho artificial que devia ser periodicamente substituído, que iria necessitar de tratamento médico e psicológico durante três anos e que o seu estado de saúde «não era susceptível de melhoras nítidas no futuro». A carta indicava como foi calculado o coeficiente de 75 %; incluiu 10 % para «dano psicológico e não patrimonial». Em consequência, G. Leussink recebeu a importância de 967206 BFR, o que elevou o total da indemnização que ao longo dos anos lhe foi paga, nos termos da regulamentação em matéria de seguro de acidente e doença profissional, para 7254042 BFR como indemnização pela incapacidade.
Resta a questão de saber se o pedido formulado era inadmissível, pelo facto de o artigo 73.° do estatuto excluir qualquer outra indemnização por danos não patrimoniais. A Comissão argumenta que a situação se assemelha à que está consagrada no direito francês, no qual um «forfait de pension» (pensão fixa) é atribuído a título de ressarcimento de todos os danos. O facto de o interessado perder a oportunidade de obter uma importância mais elevada, a título de indemnização, seria compensado pela circunstância de ele não ter o ónus de provar o comportamento faltoso. A Comissão alega que esta situação resulta do regime do estatuto e da regulamentação em matéria de seguro de acidente.
O estatuto e a referida regulamentação não contêm qualquer disposição expressa sobre a matéria. Mesmo reconhecendo um certo peso ao argumento segundo o qual o funcionário é beneficiado por não ter o ónus de provar o comportamento faltoso e de saber em que base é estabelecida a indemnização, não considero que, ao preverem uma disposição em matéria de indemnização, o estatuto e a regulamentação aplicável excluam implicitamente qualquer outra pretensão. Em meu entender, alguns elementos apontam em sentido oposto.
Em primeiro lugar, as prestações susceptíveis de serem pagas com base no artigo 73.° do estatuto são calculadas com base numa determinada percentagem do vencimento-base do funcionário. Em caso de incapacidade total permanente, a prestação prevista assegura o pagamento de um capital igual a oito vezes o vencimento-base do interessado nos doze meses anteriores ao acidente. A prestação atribuída em caso de incapacidade permanente representa uma percentagem desse capital, calculado com base na tabela estabelecida para cada lesão corporal em particular. Pelo que um funcionário de grau elevado (por exemplo, de grau A 1) recebe, a título de indemnização, uma prestação bastante superior à recebida por um funcionário de grau menos elevado (por exemplo, de grau D 1).
Ē manifesto que este regime não está isento de generosidade e, na maioria dos casos, a indemnização pode, na verdade, revelar-se adequada mesmo para os funcionários dos graus inferiores, no sentido de que equivale àquilo que teriam recebido se tivessem tido a possibilidade de intentar uma acção de indemnização. Todavia, duas pessoas que peçam a indemnização dos danos morais sofridos em consequência de lesões corporais idênticas (indemnização diferente da que é prevista no estatuto) deveriam, em princípio, receber a mesma prestação; a importância obtida a título de indemnização não deveria ser diferente pelo simples facto de os vencimentos serem diferentes. Em consequência, parece-me que, quando a responsabilidade culposa se pode provar, o interessado pode, em princípio, propor uma acção de indemnização de modo a que o Tribunal lhe possa garantir um ressarcimento adequado do dano que tenha sofrido. Daqui pode resultar que um funcionário de grau A 1 não receba, com base nessa acção, mais do que receberia por aplicação das regras do estatuto, ao passo que o capital recebido por um funcionário de grau D 1 deverá ser completado para atingir o nível de ressarcimento adequado. A diminuição constante dos vencimentos em termos reais constitui outro motivo para que o Tribunal goze de uma competência residual para garantir, sendo caso disso, o pagamento de importâncias suplementares de indemnização pelo dano sofrido.
Afigura-se-me igualmente que a regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente prevê claramente que uma prestação a título de indemnização não obsta a que se formule um pedido de indemnização contra um terceiro. Assim, o artigo 8.° da regulamentação prevê que a vítima sub-rogue as Comunidades nos seus direitos e nas acções de que, eventualmente, possa lançar mão «até ao limite das prestações, indemnizações e reembolsos» previstos pela regulamentação. O remanescente fica à disposição da vítima. No mesmo sentido, o artigo 9.° concede à vítima um direito de preferência sobre qualquer importância em que um terceiro tenha sido judicialmente condenado na sequência de uma acção intentada por ela própria e pela instituição a que pertença, até ao limite da fracção das importâncias que, adicionadas às prestações pagas pelas Comunidades, nos termos do artigo 73.° do estatuto, sejam necessárias para assegurar o ressarcimento do dano sofrido «em conformidade com o entendimento do tribunal a que o processo tenha sido submetido». Em minha opinião, o facto de o funcionário beneficiar de um regime de seguro contributivo não justifica que lhe seja vedada a possibilidade de invocar o mesmo dano contra a instituição a que pertence, da mesma forma como poderia fazê-lo contra um terceiro.
Em consequência, considero que o regime estabelecido pelo estatuto e pela regulamentação em matéria de seguro de acidente não impede a propositura de uma acção de indemnização, mesmo quando tenha sido paga uma indemnização nos termos do artigo 73.° do estatuto. Escusado será dizer que a indemnização por perdas e danos não pode servir, em nenhum caso, para ressarcir os danos já cobertos pela indemnização do artigo 73.° do estatuto; apenas poderá tratar-se do montante — que exceda aquela indemnização — necessário para ressarcir adequadamente os danos sofridos.
Não poderia também afirmar-se que um estudo comparado do direito dos Estados-membros permite estabelecer um princípio geral que exclua tal tipo de acção. A prática dos Estados-membros apresenta demasiadas diferenças: alguns excluem qualquer outra indemnização, outros admitem-na, outros, ainda, não dispõem de um regime de seguro de acidente comparável ao estabelecido pelo artigo 73.° do estatuto.
Por esta razão, inclino-me no sentido da rejeição da pretensão da Comissão, segundo a qual o recurso é inadmissível na globalidade.
Por outro lado, com base nos acórdãos do Tribunal nos processos 9/75, (Meyer-Burk-hardt/Comissão, Recueil 1975, p. 1171, especialmente p. 1181), 48/76 (Reinarz/Comissão e Conselho, Recueil 1977, p. 291, especialmente p. 298) e 131/81 (Berti/Comissão, Recueil 1982, p. 3493, especialmente p. 3503), afigura-se-me que, tendo o presente litígio a sua origem, essencialmente, na relação laboral entre o demandante e a instituição demandada, ele não se enquadra na previsão do artigo 215.°, mas apenas na do artigo 179.° do Tratado CEE e dos artigos 90.° e 91.° do estatuto, ainda que «quanto ao mèrito, isso não faça qualquer diferença, visto ser claro que, numa acção baseada no artigo 179.°, o Tribunal possui, para conceder uma indemnização, o mesmo tipo de competência que possui quando se trata de uma acção ao abrigo do artigo 178.°», como afirma o advogado-geral Warner nas suas conclusões no processo 9/75 (Meyer-Burckhardt/Comissão, p. 1189) (tradução provisória).
Dado que os princípios que regem uma acção em matéria de responsabilidade extracontratual são idênticos, quer se baseiem no artigo 179.° do Tratado CEE, quer nos artigos 178.° e 215.°, considero que os argumentos apresentados pelas partes com base no artigo 215.° deveriam ser apreciados no contexto do artigo 179.° E claro, portanto, que — como afirmou o advogado-geral Warner nas suas conclusões no processo Meyer-Burckhardt (p. 1190) — para que a acção de indemnização possa proceder, o autor deve provar três factos: primeiro, que sofreu um prejuízo; segundo, que esse prejuízo foi causado pelo comportamento da instituição ré; terceiro, que esse comportamento foi ilegal. Como o Tribunal tem, nesta matéria, competência de plena jurisdição, pode atribuir indemnizações por perdas e danos no valor que considerar adequado e justo (ver, por exemplo, processos apensos 10 e47/72, di Pillo/Comissão, Recueil 1973, p. 763).
Na audiencia, o demandante admitiu que deveria provar a existencia de um comportamento culposo e que não poderia basear-se em nenhum princípio de responsabilidade objectiva. Creio que lhe assiste razão nestas considerações. Todavia, a questão de saber se existe responsabilidade da instituição deve ser decidida à luz do direito comunitário. A argumentação da Comissão à luz do artigo 215.° — que considero como tendo sido expendida no quadro do artigo 179.° — segundo a qual este problema deve ser apreciado à luz do direito alemão, enquanto lex loci delici commissi, parece-me errónea. Não há que fazer um reenvio para o direito alemão quando o recurso se funda no próprio Tratado CEE.
Não há dúvida de que o demandante sofreu um prejuízo. Os problemas que se colocam são, portanto, os de saber se é possível provar qualquer comportamento ilegal da Comissão e se foi esse comportamento que esteve na origem do prejuízo sofrido.
Em meu entender, a Comissão tinha para com os seus funcionários um dever de diligência razoável a partir do momento em que lhes forneceu o veículo destinado a ser utilizado em serviço. Seria considerada responsável se fosse possível provar que não procedera com diligência no momento da escolha do veículo e na manutenção deste ou dos seus componentes, ou que o veículo fora conduzido com negligência por um agente da Comissão.
As autoridades alemãs concluíram que o acidente se ficou a dever ao descolamento da banda de rolamento de um pneu, que perdeu rapidamente o ar, o que fez com que o veículo, que circulava a 140 km/h, derrapasse e desse voltas sobre si próprio. Resulta do relatório de peritagem técnica que as causas possíveis do descolamento da banda de rolamento são seis:
1)
circulação com um pneu demasiado cheio;
2)
condução a velocidades demasiado elevadas para a concepção do pneu;
3)
oxidação da estrutura metálica devida a defeitos mecânicos;
4)
resistência insuficiente da mistura de borracha ao desgaste;
5)
lesão mecânica da carcaça metálica;
6)
combinação inadequada entre o pneu e a jante.
Os memorandos não apontam para qualquer falha do motorista na condução do veículo. Na audiência referiu-se que o acidente teria sido precedido por um ruído que deveria ter alertado o motorista para a existência de um eventual perigo. Não é lícito que o demandante invoque este argumento; em todo o caso, não existe qualquer prova nesse sentido.
Afirmou-se em seguida que o pneu em questão não fazia parte dos que tinham sido aprovados pelo fabricante, e não teria sido autorizado pelas autoridades alemãs. Não considero que isso seja suficiente para provar falta de diligência por parte da Comissão, visto que não ficou demonstrado que o fabricante desaconselhe aquele tipo de pneu. O pneu utilizado é um «pneu de neve para o Inverno». Não creio que a Comissão tenha faltado ao seu dever de diligência ao manter o pneu até uma data tão tardia como 7 de Abril; a prática, com efeito, é mudar os pneus uma semana mais tarde e o veículo, aliás, é utilizado em mais de um Es-tado-membro da Comunidade. Não ficou provado que, naquelas circunstâncias, fosse perigoso.
Foi então sugerido que as fotografias do veículo, tiradas após o acidente, mostravam que o pneu fora recauchutado. A Comissão afirmou que não utilizava pneus recauchutados. Seja como for, parece-me tratar-se de uma sugestão demasiado ténue. Nenhuma prova foi produzida em apoio desta afirmação. Nem é, evidentemente, possível afirmar que a velocidade de 140 km/h fosse demasiado elevada para a pressão que se julga que os pneus tinham.
Por outro lado, o demandante alega que foi a banda de rolamento do pneu direito traseiro que se descolou. Não é normal que isso aconteça quando a escolha, o controlo e a manutenção do pneu são feitos com a diligência normal. Aceito a argumentação do demandante segundo a qual se pode presumir que o dever de diligência não foi respeitado, que um controlo regular teria provavelmente revelado que a banda de rolamento estava defeituosa e que o defeito poderia ter sido detectado em data anterior à do acidente, caso se tivesse procedido a um controlo adequado, mesmo se o condutor não o tivesse constatado quando conduzia efectivamente a viatura. A Comissão não produziu qualquer prova susceptível de ilidir essa presunção que, em meu entender, foi claramente formulada contra ela, nos memorandos. Se a Comissão tivesse provado em que data o pneu fora comprado, por quem foi fornecido, quando tinham sido feitos os controlos e quais tinham sido os respectivos resultados, teria, por certo, conseguido evitar que esta presunção operasse contra ela. A prova de uma revisão feita numa oficina ou por um agente competente da Comissão encarregado de verificar o estado dos veículos ou dos pneus e de proceder aos controlos respectivos poderia ter bastado para ilidir esta presunção. Nenhuma prova desta natureza foi apresentada. A presunção não foi afastada.
Aceita-se que a lesão corporal sofrida pelo demandante resultou do acidente. No entanto, afirmou-se que o acidente não teria sido a causa do dano psicológico e de privação das alegrias da vida. Em defesa deste entendimento, a Comissão baseia-se em referências sucintas feitas no relatório médico a problemas que G. Leussink já teria anteriormente com o seu superior hierárquico e com a sua mulher. Não considero que isso seja suficiente para provocar as características de personalidade que G. Leussink tem actualmente. Parece-me claro, de qualquer forma, sem necessidade de outra argumentação, que, mesmo não tendo resultado do acidente, essas características se agravaram seriamente em virtude do acidente. Considero que o nexo de causalidade entre a falta de diligência e o dano cuja reparação é pedida se encontra claramente provado.
Seguidamente, o demandante afirma que o dano cujo ressarcimento pede é completamente diferente daquele por que foi indemnizado através das prestações previstas pelo estatuto e pela regulamentação em matéria de seguro de acidente. Considera, portanto, ter direito a um ressarcimento completo, através da obtenção da indemnização por perdas e danos. Baseia-se numa distinção que o direito belga faz entre o dano psicológico (coberto pela regulamentação em matéria de seguro de acidente) e o dano moral que, em seu entender, não estaria coberto por essa regulamentação.
A Comissão afirma que, no caso vertente, o ressarcimento do dano sofrido teve lugar, tanto nos termos do artigo 12.° como nos do artigo 14.° da regulamentação em matéria de seguro de acidente, em conjugação com o artigo 73.° do estatuto e que, ainda que o artigo 12.° se refira a uma incapacidade que afecte a capacidade de trabalho do funcionário, o artigo 14.° permite a atribuição de uma indemnização para o tipo de dano em causa.
Não posso aceitar a argumentação do demandante sobre este ponto. O artigo 14.° da regulamentação em matéria de seguro de acidente prevê a atribuição de uma indemnização aos funcionários «por qualquer lesão ou deformação permanente que, mesmo não afectando a sua capacidade de trabalho, constitua uma ofensa à integridade física da pessoa e crie um prejuízo real nas suas relações sociais», o que inclui, em meu entender, privação da fruição da vida e as dificuldades que o demandante experimenta nas suas relações pessoais e sociais, causadas pelo acidente, e que ele invoca no caso em apreço. Como a Comissão sustenta, o processo 152/77 (B./Comissão, Recueil 1979, p. 2819) mostra que as prestações nos termos do artigo 73.° do estatuto não se limitam às consequências financeiras de um acidente. A Comissão, portanto, poderia atribuir ao demandante uma indemnização pelo dano em causa, nos termos do estatuto e do artigo 14.° da regulamentação em matéria de seguro de acidente. Foi o que fez — como resulta claramente do último elemento da determinação do coeficiente de incapacidade em 75 %, de que já falei — ainda que, no momento da fixação do coeficiente de incapacidade em 65 %, a Comissão tenha lido mal a referência do médico ao dano fisiológico, pensando tratar-se do dano psicológico.
Uma vez que o demandante não invoca a perda de vencimentos futuros resultantes do facto de não ser promovido, nem qualquer dano puramente físico que tenha sofrido, coloca-se a questão de saber se a importância de 967206 BFR representa uma indemnização adequada do dano que é objecto do presente litígio. A Comissão critica o pedido de 5 milhões de BFR feito pelo demandante com o argumento de que foi fixado «unilateralmente» e de que não assenta em qualquer cálculo. Não vejo como poderia ser outra coisa senão uma estimativa; a questão reside em saber se um montante próximo do milhão de BFR é suficiente, ou se 6 milhões (1 milhão + 5 milhões) é demasiado elevado.
A fixação de um determinado montante neste tipo de processos nunca é fácil, especialmente quando não existe qualquer conjunto de decisões anteriores em direito comunitário. Eu aceitaria que alguns dos elementos da determinação do coeficiente de incapacidade em 75 % (por exemplo, a perda de um olho, a perda do olfacto e do gosto) incluíssem um elemento relacionado com o dano moral invocado pelo demandante no caso em discussão, além dos 10 % atribuídos por «dano psicológico
e não patrimonial». Por outro lado, a dissolução da vida familiar, a privação das alegrias da vida e do trabalho em geral e as outras perturbações psicológicas e pessoais invocadas pelo demandante (que se encontram descritas no processo e que não se me afigura necessário nem desejável descrever detalhadamente nas presentes conclusões) parecem-me ser muito graves. Não creio que a indemnização nos termos do regime de seguro as tenha ressarcido de forma adequada. Mesmo tendo em conta os outros pagamentos feitos, considero que o ressarcimento do «dano psicológico e não patrimonial» se deveria situar perto dos três milhões de BFR. Deduzindo o montante de 967206 BFR que já foi pago a título de indemnização nos termos das disposições da regulamentação em matéria de seguro de acidente, considero que a atribuição de uma importância de 2 milhões de BFR a título de indemnização por perdas e danos seria justa e adequada no caso em apreço.
Não aceito o pedido formulado pelo demandante nos termos do artigo 24.° do estatuto. Em meu entender, assiste razão à Comissão quando afirma que este artigo apenas se refere aos pedidos contra terceiros.
Uma vez que G. Leussink obteve uma decisão favorável na acção de indemnização, considero não ser necessário anular a decisão de indeferimento tácito do pedido do demandante de 5 de Abril de 1983 ou da sua reclamação de 3 de Novembro de 1983.
Processo 169/83
A Comissão aceita que esta acção é admissível. A alegação de um comportamento faltoso baseia-se nos mesmos elementos. A Comissão nega a existência de qualquer comportamento faltoso bem como de qualquer espécie de nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido. Entende que o dano cuja reparação é pedida se inclui, em qualquer caso, entre os que são cobertos pelo estatuto, de forma que está excluída qualquer outra pretensão formulada pela família.
Parece-me que, ao contrário do que se passa com as pretensões formuladas por G. Leussink, a presente acção foi correctamente intentada com base nos artigos 178.° e 215.° do Tratado, uma vez que incide sobre os danos autónomos sofridos pela família, não se referindo a um litígio que oponha um funcionário à sua instituição. Não me parece, igualmente, que a acção seja inadmissível pelos motivos que conduziram à rejeição por inadmissibilidade dos processos apensos 114, 115, 116 e 117/79 (Fournier//Comissão, Recueil 1980, p. 1529). Nesses processos, os recursos interpostos pela família diziam essencialmente respeito ao comportamento da instituição relativamente à progressão na carreira do Sr. Fournier. O Tribunal considerou tratar-se de uma tentativa de tornear os procedimentos previstos para contestar as condições de emprego de um funcionário. No caso sub judice, a acção diz respeito a um dano completamente autónomo, que consiste no desfazer da vida familiar, sofrido pela família em virtude do acidente.
Eu não rejeitaria a acção por inadmissível.
Admito que a família tenha sofrido com a ruptura da vida familiar e que tenha sofrido os problemas psicológicos e escolares que invoca. Nenhum elemento sugere que se trate de um exagero. E claro, igualmente, que os problemas foram provocados pelo acidente de G. Leussink, acidente esse que se ficou a dever à inobservância do dever de diligência que incumbe à instituição recorrida. Por outro lado, não me parece que o direito comunitário reconheça ou deva reconhecer que o conjunto das consequências que se pode dizer que resultam indirectamente de um comportamento faltoso possa dar lugar ao pagamento de indemnização. Se bem que as consequências danosas, directas e imediatas, possam criar um direito a indemnização por perdas e danos, não se passa o mesmo com as que sejam, de facto, consequências dessas consequências. Convém fixar um limite para a responsabilidade da recorrida. Para além desse limite, as consequências são demasiado remotas. No caso em apreço, o dano cujo ressarcimento a família pede não resulta da violação da obrigação que incumbe à recorrida, nem do acidente. Foi provocado pelo efeito que o acidente em causa teve na pessoa de G. Leussink. Não considero que o dano sofrido seja de molde a fazer incorrer a Comissão em responsabilidade extracontratual, nos termos dos artigos 178.° e 215.° do Tratado CEE. Em meu entender, é um dano demasiado remoto. Consequentemente, inclino-me para que esta acção seja julgada improcedente.
Juros
G. Leussink pede o pagamento de juros à taxa anual de 12 % a partir de 5 de Abril de 1983, data em que apresentou à Comissão um pedido em que solicitava a mesma indemnização que pede na presente acção. Nenhuma outra data foi referida como data a partir da qual os juros se deveriam ter começado a vencer, embora outras datas pudessem ter sido consideradas: a data do acidente (7 de Abril de 1978); a data da cura clínica dos ferimentos e sequelas (finalmente fixada pela junta médica em 4 de Outubro de 1980); a data da apresentação da reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto (3 de Novembro de 1983); a data da propositura da acção no Tribunal (25 de Maio de 1984) ou a data do acórdão no presente processo. Nenhuma destas datas parece impor-se por si.
No que respeita às acções com base no artigo 73.° do estatuto, os acórdãos do Tribunal indicam que cabe ao demandante provar que o atraso no pagamento da prestação pedida constitui, por parte da instituição, um facto culposo que lhe tenha causado efectivamente um prejuízo (processo 101/74, Kurrer/Conselho, Recueil 1976, p. 259; processo 115/76, Leonardini/Comissão, Recueil 1978, p. 735, e processo 152/77, B./Comissão, Recueil 1979, p. 2819).
No caso em apreço, não se trata, contudo, de um pedido de concessão de prestações nos termos do estatuto, mas de um pedido de indemnização, pelo que a jurisprudência citada não se pode aplicar directamente. Se fosse aplicável, deveria considerar-se que a Comissão não teve comportamento culposo, pelo modo como pagou a importância devida ao. longo de vários anos, com base nos relatónos médicos de que dispunha.
No contexto de acções de indemnização baseadas nos artigos 178.° e 215.° do Tratado CEE, o Tribunal declarou que a obrigação de pagar juros existe a partir do dia em que é proferido o acórdão do Tribunal, na medida em que declare a obrigação de ressarcir o dano — processos apensos 64 e 113/76, 167 e 239/78, 27, 28 e 45/79 (Dumortier//Conselho, Recueil 1979, p. 3091, especialmente p. 3118) — embora essas acções não abranjam, em meu entender, o caso em que tenham sido indevidamente retidas importâncias para além da data em que deveriam ter sido pagas.
Não penso que a data do acórdão seja o momento mais indicado para que os juros se comecem a vencer. Se o Tribunal considera que existe responsabilidade da Comissão, o demandante tinha direito a uma indemnização. Parece-me lamentável que uma pessoa que é obrigada a esperar para além da data da propositura da acção no Tribunal para obter uma indemnização, devido à demora inevitável necessária para o exame do processo, não possa receber juros sobre as importâncias que lhe são devidas, ainda que tenha recorrido ao Tribunal apenas no momento da propositura da acção, não podendo, portanto, queixar-se de não receber juros relativos ao tempo decorrido antes dessa data. Pela minha parte, consideraria a data da propositura da acção no Tribunal uma data justa e adequada, ou seja, no caso em apreço, 23 de Maio de 1984.
Quanto à taxa de juros, o demandante pede 12 %. A sua acção foi redigida em 16 de Maio de 1984. Nessa data, e até 31 de Julho de 1985, a taxa legal de juros na Bélgica era de 12 %. Todavia, a partir de 1 de Agosto de 1985, essa taxa foi reduzida para 10 % (ver o decreto real de 17 de Julho de 1985, Moniteur belge, de 23.7.1985). Em consequência, a taxa de juros máxima que o demandante poderia exigir actualmente ao abrigo do direito belga é apenas de 10 %. No entanto, o processo não está sob a alçada do direito belga, mas de um conjunto de regras autónomas de direito comunitário, cabendo, portanto, ao Tribunal fixar a taxa de juros que considere adequada. Em minha opinião, é oportuno que o Tribunal adopte as taxas de juros que reflectem as realidades financeiras actuais, e assinalo que o Tribunal já mostrou vontade de abandonar a taxa de 6 % que aplicou durante muito tempo, para fixar a taxa de juros em 12 % conforme fora pedido no processo 131/81, Berti, cujo acórdão foi proferido em 14 de Fevereiro de 1985. No processo 118/84, Comissão/Royale belge, cujo acórdão data de 20 de Junho de 1985, o Tribunal atribuiu juros à taxa de 8 %. E certo que não se tratava de uma acção de indemnização, mas considero que a taxa aplicada nesse caso é adequada nas circunstâncias do presente processo, embora se possa dizer que a atribuição de indemnização por perdas e danos refecte a desvalorização da moeda entre o dia da apresentação da petição e a data do acórdão. Parece-me desejável que seja aplicada uma taxa de juros única às importâncias a pagar pela Comunidade, quer se trate de uma indemnização ou do pagamento de uma dívida. Consequentemente, proponho ao Tribunal que, no caso sub judice, atribua juros à taxa de 8 %.
Despesas
Em minha opinião, a Comissão deveria ser condenada a reembolsar a G. Leussink as despesas por ele feitas com o processo. A acção intentada pela Sr. a Leussink e suas filhas não cabe na previsão do artigo 70.° do Regulamento Processual. Todavia, este artigo foi aplicado por analogia, designadamente no processo 12/84, Kypreos/Conselho, cujo acórdão data de 27 de Março de 1985. Em meu entender, cada uma das partes na acção intentada pela família deveria ser condenada a suportar as suas próprias despesas.
Em consequência, proponho:
1)
que seja negado provimento ao pedido no processo 169/83, devendo cada uma das partes ser condenada a suportar as suas próprias despesas;
2)
que, no processo 136/84 seja atribuída ao demandante a importância de 2 milhões de BFR a título de indemnização, acrescida de juros à taxa anual de 8 % a partir de 23 de Maio de 1984, e que a Comissão seja condenada nas despesas.
( *1 ) Tradução do inglês.
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