CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 19 de Março de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Em seis acórdãos interlocutórios de 4 de Julho de 1985, proferidos nos processos 174, 175, 176, 233, 247 e 264/83, a Terceira Secção do Tribunal pronunciou-se sobre a excepção de inadmissibilidade deduzida pelas instituições demandadas e decidiu remeter para o plenário do Tribunal a decisão das questões do mérito da causa, em especial as que se referem ao an, ao quantum e ao dies a quo dos juros devidos pela mora no pagamento dos vencimentos dos funcionários recorrentes.
A audiência finda não forneceu elementos que me levem a mudar a opinião que expressei nas conclusões nos processos acima referidos, em 31 de Janeiro de 1985. A fundamentação daquela opinião ficou ainda corroborada pelos úteis esclarecimentos fornecidos através do seu advogado, nas alegações do recorrente Ammann e outros sobre a legislação belga.
2.
Confirmo, assim, as propostas que tive a honra de formular ao Tribunal em 31 de Janeiro de 1985. Proponho, assim, ao Tribunal que:
a)
anule os boletins de remuneração dos recorrentes relativos a Dezembro de 1982, pelo facto de, ao dar cumprimento ao Regulamento do Conselho n.o 3139/82, as instituições demandadas, em violação do n.o 1 do artigo 16.o, e do n.o 1 do artigo 17.o do anexo VII, referidos no primeiro parágrafo do artigo 62.o do estatuto, não terem tido em conta o atraso com que as quantias devidas com base nessas disposições vinham sendo pagas; anule, igualmente, as decisões de indeferimento das reclamações dos recorrentes;
b)
condene o Conselho, o Comité Económico e Social e a Comissão a pagar juros de mora à taxa de 6 % ao ano sobre os montantes dos retroactivos de vencimentos pagos nos termos do Regulamento n.o 3139/82; tais juros devem ser calculados a partir da data em que os retroactivos deveriam ter sido pagos e até ao dia do seu efectivo pagamento, a contar no dia 15 de Fevereiro de 1981 no que se refere aos retroactivos relativos ao segundo semestre de 1980 e, quanto aos demais, a partir das datas de vencimento, nos termos do previsto no Regulamento n.o 3139/82;
e)
julgue improcedentes os recursos quanto ao restante;
d)
determine, com base nas normas sobre recíproco decaimento, que cada parte suporte as respectivas despesas do processo.
( *1 ) Traduzido do italiano.
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