Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Os processos apensos 271/83, 15, 36, 113, 158, 203/84 e 13/85 referem-se aos recursos interpostos por 174 membros do pessoal da United Kingdom Atomic Energy Authority (a seguir designada por "UKAEA" ou "organização anfitriã") colocados à disposição da empresa comum denominada "Joint European Torus (JET), Joint Undertaking", constituída pela Decisão 78/471 do Conselho, 30 de Maio de 1978 (JO L 51, de 7.6.1978, p. 10 e seguintes; EE 12 F3 p.101).
Estes recursos foram inicialmente deferidos à Terceira Secção, perante a qual o advogado-geral P. VerLoren van Themaat apresentou as suas conclusões em 12 de Dezembro de 1985.
Em seguida os recursos foram devolvidos ao Tribunal Pleno, em aplicação do n.° 4 do artigo 95.° do Regulamento Processual, e realizou-se nova audiência em 19 de Junho de 1986.
No decurso desta audiência, surgiram aspectos novos quanto a determinados pontos, tornando indispensável a apresentação de conclusões complementares.
Em lugar de apresentar ao Tribunal as conclusões de VerLoren van Themaat acompanhadas de conclusões complementares, julguei preferível, a bem da clareza, submeter à vossa apreciação um único documento, contendo ao mesmo tempo os aspectos já conhecidos e os novos. Deste modo, as presentes conclusões são, em parte, textualmente baseadas nas do meu ilustre predecessor. Embora apresentadas sob a minha exclusiva responsabilidade, elas constituem, de certa forma, uma obra colectiva.
Antes de proceder ao exame dos diferentes pedidos submetidos à vossa apreciação, convém recordar brevemente os critérios segundo os quais foi efectuado o recrutamento do grupo de trabalho do projecto JET.
Nos termos do ponto 3 do artigo 8.° dos estatutos da empresa comum, anexos à Decisão de 30 de Maio de 1978, os membros da empresa comum (1) colocam à disposição desta pessoal qualificado nos domínios científico, técnico e administrativo, durante todo o período de realização do projecto JET.
O pessoal que constitui o grupo de trabalho do projecto é composto de duas categorias bem distintas:
a) Pessoal proveniente da organização anfitriã
Nos termos do ponto 4 do artigo 8.° dos estatutos, "o pessoal colocado à disposição pela organização anfitriã continuará a ser empregado por esta organização nas condições contratuais previstas por esta e será afectado por ela à empresa comum".
b) Pessoal proveniente dos outros membros da empresa comum e qualquer outro pessoal
Nos termos do ponto 5 do artigo 8.°, "salvo decisão contrária em certos casos especiais, em conformidade com os procedimentos de afectação e de gestão do pessoal a fixar pelo conselho do JET, o pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum, que não a organização anfitriã, bem como qualquer outro pessoal, é recrutado pela Comissão a título temporário, de acordo com o "Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias" e afectado pela Comissão à empresa comum".
Por cartas enviadas entre Julho e Setembro de 1983 e confirmadas entre Setembro e Novembro de 1983, os recorrentes nos presentes processos, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 148.° do Tratado CEEA e/ou do primeiro parágrafo do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, requereram ao director da empresa comum e à Comissão:
- que os admitissem na qualidade de agentes temporários das Comunidades, destacados para o grupo de trabalho do projecto JET;
- que fossem indemnizados por quaisquer danos, pecuniários ou outros, passados e futuros, devidos ao facto de não terem sido admitidos na qualidade de agentes temporários das Comunidades.
Através de circular datada de 1 de Novembro de 1983, o director da empresa comum JET informou todos os requerentes de que não podia responder favoravelmente ao seu pedido, uma vez que, de acordo com o artigo 8.° dos estatutos, o pessoal da UKAEA continua a ser empregado por ela.
Por esse motivo, os recorrentes interpuseram os presentes recursos, em que pedem:
1) a anulação da decisão acima referida, de 1 de Novembro de 1983, nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 146.° do Tratado CEEA;
2) subsidiariamente, a verificação de uma omissão imputável à Comissão, por se ter abstido de responder aos pedidos apresentados pelos recorrentes;
3) a condenação da Comunidade a indemnizar os recorrentes pelos danos sofridos devido aos processos ilegais de recrutamento adoptados pelo Conselho e executados pela Comissão.
Procederei sucessivamente ao exame:
- da admissibilidade do recurso,
- do problema da violação dos estatutos do JET,
- do problema da validade desses estatutos,
- do pedido de indemnização.
1. Quanto a admissibilidade
A Comissão deduziu uma excepção de inadmissibilidade, fundada em diversos argumentos. O Conselho adoptou estes mesmos argumentos, na medida em que a sua decisão e a sua responsabilidade são postas em causa.
A Comissão põe em dúvida, antes de mais, que o Tribunal seja competente, porquanto, na sua opinião, a carta do director da empresa comum de 1 de Novembro de 1983 não pode ser considerada como um acto da Comissão, em conformidade com o artigo 146.° do Tratado CEEA. Tratar-se-ia, ao invés, de um acto da empresa comum, que é da competência dos tribunais nacionais, por força do artigo 49.° do Tratado CEEA. No entanto, para a hipótese de o Tribunal entender que se trata de um acto como o previsto no artigo 146.°, a Comissão sustenta que o recurso é intempestivo. Considera que a decisão impugnada, de 1 de Novembro de 1983, não passa de uma confirmação da admissão dos recorrentes, decidida pelo director da empresa comum, entre 1978 e 1983. No entender da Comissão, a inadmissibilidade do recurso de anulação desta decisão é extensiva aos outros pedidos.
Ora, no meu modo de ver, estes argumentos não podem ser aceites.
Em primeiro lugar, a carta em questão, de 1 de Novembro de 1983, deve ser considerada como um acto da Comissão. Os recorrentes enviaram o seu pedido, no sentido de serem admitidos como funcionários temporários da Comissão, ao director e à Comissão. Apenas o director lhes deu resposta, por meio da carta acima mencionada, e estava habilitado a fazê-lo, na sua qualidade de representante da Comissão, nos termos dos pontos 10 e 11 do artigo 5.° das disposições complementares dos estatutos, relativas à afectação e à gestão do pessoal da empresa comum. Essas disposições conferem-lhe o poder de admitir pessoal, até ao grau A 4. Deste modo, a carta deve ser considerada, de facto, como sendo da autoria da Comissão.
Em seguida, o argumento relativo à intempestividade do recurso não pode ser acolhido. A decisão em causa, de 1 de Novembro de 1983, não pode ser considerada como a confirmação da anterior admissão. Com efeito, por força do artigo 8.° dos estatutos, os interessados foram recrutados pela organização anfitriã, e não pelo director. Por conseguinte, não se pode falar na confirmação de um acto anterior, na acepção do segundo parágrafo do artigo 146.° do Tratado CEEA, como afirmou a Comissão. Recordo também que a acção de indemnização constitui uma forma de processo autónoma, sujeita a prescrição no prazo de cinco anos (artigos 44.° do estatuto do Tribunal da CEEA e 43.° do estatuto do Tribunal da CEE).
Quanto à invocada ilegalidade da Decisão 78/471 do Conselho, faço notar ainda que o facto de se referir, no caso em apreço, a uma decisão geral, e não a um regulamento, não impede que seja apreciada. O Tribunal interpretou os artigos 184.° CEE ou 156.° CEEA num sentido amplo, a fim de assegurar uma fiscalização da legalidade por parte dos particulares, de modo a permitir que um fundamento como esse também possa ser invocado no caso de actos que produzam efeitos análogos aos dos actos que se apresentam sob a forma de um regulamento (processo 92/78, Simmenthal, Recueil, 1979, p. 800). Isto foi também confirmado, no decurso da audiência, pelo representante do Conselho.
Por outro lado, o problema que se coloca é o de saber se os presentes recursos, na medida em que foram interpostos contra a Comissão, são admissíveis com base no segundo parágrafo do artigo 146.°, no terceiro parágrafo do artigo 148.° e nos artigos 151.° e 188.° do Tratado CEEA. Na verdade, foram interpostos contra uma decisão da autoridade unvestida do poder de nomeação (o director do JET, actuando em nome da Comissão), pela qual foi recusada a admissão dos recorrentes na qualidade de agentes temporários.
Ora, se o Tribunal reconheceu a possibilidade de os funcionários interporem recursos contra regulamentos do Conselho com base nos artigos 173.° CEE ou 146.° CEEA, só uma vez, que eu saiba, considerou admissível um recurso interposto com base num desses artigos contra uma decisão da AIPN.
Trata-se do despacho do presidente, de 20 de Outubro de 1959, no pedido de medidas provisórias apresentado no quadro dos processos apensos 43, 44 e 45/59 (Recueil 1960, p. 983).
Os recorrentes tinham interposto recursos das decisões pelas quais a Comissão prescindira dos seus serviços e pediram que o Tribunal ordenasse a suspensão da sua executoriedade.
A recorrida colocou a questão de saber se o Tribunal era competente para decidir dos litígios entre a Comunidade e os seus agentes, uma vez que o estatuto referido no artigo 179.° do Tratado CEE ainda não tinha sido promulgado.
O presidente entendeu que esta questão era de ordem pública e decidiu da seguinte forma:
"considerando que, diferentemente das disposições contidas no Tratado CECA, o artigo 173.° do Tratado CEE, referente aos recursos de anulação, está formulado de tal maneira que se aplica igualmente aos funcionários e lhes confere o direito de recorrer das decisões que lhes dizem respeito; que, nestas circunstânias, o artigo 179.° não pode ser interpretado no sentido de que confere aos autores do estatuto (dos funcionários) poderes para restringir ou ampliar os limites e requisitos genericamente previstos para os recursos judiciais, como, por exemplo, a fixação dos prazos, a possibilidade de interposição de recursos de plena jurisdição em casos determinados, etc.".
Neste caso, a intenção manifesta do presidente do Tribunal foi evitar que pudesse haver relativamente aos recorrentes uma denegação de justiça.
Posteriormente, o Tribunal decidiu, relativamente ao Regulamento n.° 2530/72 do Conselho, que estabelece medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, em consequência da adesão de novos Estados-membros, assim como à cessação definitiva de funções de funcionários destas Comunidades, que
"o Regulamento n.° 2530/72, muito embora não faça formalmente parte integrante do estatuto dos funcionários, destina-se, não obstante, a regular um aspecto específico das relações estatutárias entre as instituições comunitárias e alguns dos seus funcionários; por conseguinte, as vias processuais facultadas aos interessados, em caso de discordância relativamente à aplicação do regulamento, são as previstas pelo estatuto, incluindo a apresentação de uma reclamação administrativa, condição prévia exigida para qualquer recurso contencioso" (acórdão de 17 de Fevereiro de 1977, processo 48/76, Reinarz/Comissão e Conselho, Recueil, pp. 291 e 297).
No mesmo acórdão, assim como num acórdão anterior (de 22 de Outubro de 1975, 9/75, Meyer-Burckhart, Recueil, p. 1171), o Tribunal declarou, a propósito dos pedidos de indemnização,
"que um litígio entre um funcionário e a instituição de que depende ou dependia, com vista a obter a reparação de um dano, está abrangido, quando tiver origem numa relação laboral entre o interessado e a instituição, pelo disposto no artigo 179.° do Tratado e nos artigos 90.° e 91.° do estatuto, e encontra-se fora do âmbito de aplicação dos artigos 178.° e 215.° do Tratado".
No acórdão Mayer-Burckhart, o Tribunal considerou, em especial, "que, de resto, ao apresentar um pedido e uma reclamação, o próprio (requerente) seguiu a via indicada nos artigos 90.° e 91.°" (n.° 8 do acórdão).
Recordo que o presente processo tem por finalidade, entre outras, a obtenção de uma indemnização.
No processo Reinarz, o advogado-geral Capotorti considerou que "qualquer litígio suscitado por uma pessoa que faça uso da sua qualidade de agente ou de ex-agente da Comunidade e que coloque um problema para ser resolvido no quadro do regime aplicável aos agentes da Comunidade, deve seguir exclusivamente o procedimento indicado no artigo 179.° e nos artigos 90.° e 91.° do estatuto, não só quando o objecto do pedido for a anulação de um acto, mas igualmente quando se pedir o ressarcimento de um prejuízo" (2).
Nas suas conclusões no processo Curtis (3), o advogado-geral Capotorti exprimiu-se do seguinte modo:
"Na jurisprudência do Tribunal, essa norma (o artigo 179.°) sempre foi interpretada no sentido de que os fundamentos de recurso que confere aos funcionários nas suas relações com a administração têm uma natureza especial e exclusiva, ou seja, que os funcionários possuem unicamente os meios de recurso previstos no artigo em questão e nas normas de direito derivado que a ele se referem, não podendo, por isso, invocar contra a administração as outras formas de protecção que o Tratado reconhece, em geral, aos particulares. A este propósito, basta recordar o acórdão de 17 de Fevereiro de 1977, no processo 48/76, Reinarz."
Se, em conformidade com o estatuto, é lícito apresentar um pedido à administração e, em caso de indeferimento, recorrer ao Tribunal, este procedimento não parece possível relativamente aos artigos 173.° CEE e 146.° CEEA, porquanto, no processo Maag (4), o Tribunal decidiu que "um recorrente não pode eximir-se unilateralmente à repartição das competências entre o Tribunal e os órgãos jurisdicionais, provocando o indeferimento do seu pedido pela Comissão, para, em seguida, qualificar esse indeferimento como uma decisão para os efeitos do artigo 173.°"
Tudo parece indicar, pois, que um funcionário, um outro agente, ou alguém que reivindique uma ou outra dessas qualidades, também não pode lançar mão desse método para se eximir às condições de acesso a uma das vias processuais admissíveis no Tribunal (5).
É preciso notar, finalmente, que o processo previsto nos artigos 173.° CEE e 146.° CEEA só pode ser utilizado contra actos do Conselho e da Comissão (e, de acordo com jurisprudência recente do Tribunal, em determinadas circunstâncias especiais, contra actos do Parlamento).
No processo De Lacroix (6), referente a um recurso de uma candidata a funcionária, interposto contra a administração do Tribunal de Justiça, o Tribunal declarou que "na medida em que se funda no artigo 173.° do Tratado, o recurso seria sempre inadmissível, visto que essa disposição só prevê a possibilidade de recurso de anulação dos actos do Conselho e da Comissão, e não de outras instituições".
Admitindo que os funcionários pudessem utilizar, alternativamente, as vias processuais facultadas pelos artigos 173.° CEE e 146.° CEEA, por um lado, ou pelos artigos 179.° CEE e 152.° CEEA, por outro, o Tribunal estaria a criar, desse modo, uma desigualdade entre os funcionários do Conselho e da Comissão e os das outras instituições e organismos.
Por todos estes motivos, e a fim de deixar claro, para o futuro, que os funcionários não podem fundamentar as acções que proponham contra uma decisão da AIPN nos artigos 173.°, 175.°, 178.° e 215.° CEE ou 146.°, 148.°, 151.° e 188.° CEEA, sugiro-vos que declareis inadmissíveis os recursos interpostos contra a Comissão nos processos 271/83, 15, 36, 113, 158, 203/84 e 13/85 (a seguir designados por "Ainsworth 1"), na medida em que se fundam nesses últimos artigos.
Como fazem constar os recorrentes na nota de rodapé da página 6 (texto francês) dos seus requerimentos, eles próprios tiveram dúvidas a respeito da admissibilidade dos seus recursos e, por isso mesmo, à cautela, interpuseram igualmente recursos com base nos artigos 152.° CEEA e 91.° do estatuto dos funcionários.
Trata-se dos processos 159 e 267/84 e 12/85 (a seguir denominados "Ainsworth 2"), nos quais os mesmos recorrentes - excepto os quinze recorrentes do processo 13/85 - apresentam os mesmos pedidos e remetem para os mesmos argumentos.
Deve observar-se que já nos primeiros pedidos que tinham apresentado ao director do JET, cujo indeferimento deu origem aos processos Ainsworth 1, os requerente tinham invocado o n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, além do artigo 148.° CEEA (ver anexo 1 B nos autos dos processos Ainsworth 1). Mais tarde, apresentaram igualmente reclamações (posteriormente indeferidas) nos termos do n.° 2, do artigo 90.°, mas foi apenas por meio dos autos dos processos Ainsworth 2 que tivemos conhecimento desse facto.
A questão que se coloca é a de saber se, apesar deste último elemento, por razões de economia processual, o Tribunal não poderia simplesmente apreciar os processos Ainsworth 1 com base no artigo 91.°, na medida em que põem em causa a Comissão. Esta solução é ainda aconselhável por outro motivo. Com efeito, o problema da admissibilidade coloca-se de modo diferente relativamente às acções de indemnização intentadas contra o Conselho.
Os recorrentes não reivindicam a qualidade de agentes temporários do Conselho e a Decisão 78/471 do Conselho, que, na sua opinião, lhes causa prejuízo, não é uma decisão da AIPN, susceptível de impugnação com base nas disposições do estatuto.
Foi com razão, portanto, que os pedidos de indemnização apresentados contra o Conselho tiveram por base os artigos 151.° e 188.° CEEA.
Dada a natureza autónoma da acção de indemnização, consagrada por uma jurisprudência constante (o acórdão mais recente é de 26 de Fevereiro de 1986, no processo 175/84, Kroh/Comissão, pontos 26 e 32), a admissibilidade desses pedidos deve ser apreciada à luz dos requisitos próprios desta acção, que me parecem satisfeitos no caso vertente.
Em suma, proponho, a título principal, que sejam considerados admissíveis os pedidos de indemnização apresentados contra o Conselho, e que os pedidos apresentados contra a Comissão no âmbito dos processos Ainsworth 1 sejam apreciados com base no artigo 91.° do estatuto dos funcionários, já que os recorrentes satisfazem os requisitos exigidos para o efeito.
Para o caso de entenderdes que não se pode seguir essa via, proponho-vos
- que os processos 159, 267/84 e 12/85 (Ainsworth 2) sejam devolvidos ao Tribunal Pleno;
- que se pergunte às partes se estão dispostas a prescindir da fase oral nesses processos;
- que me seja permitido apresentar breves conclusões a respeito desses processos;
- que se proceda à apensação dos dois grupos de processos, para efeitos do acórdão, e que sejam declarados admissíveis os recursos Ainsworth 2, bem como os recursos Ainsworth 1, estes na parte em que são dirigidos contra o Conselho.
Se isto não for possível, não resta outra alternativa senão declarar os presentes recursos inadmissíveis, na parte em que são dirigidos contra a Comissão, apreciá-los quanto ao mérito, na parte em que são dirigidos contra o Conselho, e, posteriormente, debater os processos 159, 267/84 e 12/85.
Posso agora passar ao mérito da causa.
2. Quanto ao mérito
Para sustentar os seus recursos, os recorrentes invocam sucessivamente dois fundamentos, a saber:
- a violação dos estatutos do JET;
- a ilegalidade desses estatutos.
2.1. O problema da violação dos estatutos
O que está aqui em causa é saber se todos os candidatos de nacionalidade britânica que não eram empregados da UKAEA, aquando da sua selecção pelo director do projecto JET, deviam necessariamente ser primeiro recrutados pela UKAEA, para depois serem afectados ao projecto, ou se deviam ser recrutados pela Comissão na qualidade de agentes temporários das Comunidades, na categoria "outro pessoal".
Os recorrentes, evidentemente, sustentam esta última tese, que, à primeira vista, parece convincente e coerente.
No entanto, a interpretação da Comissão, neste ponto apoiada pelo Conselho e com base nas disposições complementares relativas à afectação e à gestão do pessoal, adoptadas pelo conselho do JET, por força do disposto no ponto 9 do artigo 8.° dos estatutos, também não viola os termos dos estatutos. Com efeito, após a sua selecção pelo director da empresa comum, foi proposto aos recorrentes em questão um contrato de trabalho pela organização anfitriã. Assim, foram integrados no pessoal dessa organização e passou a ser-lhes aplicável o ponto 4 do artigo 8.°, relativo ao pessoal proveniente desse membro. O argumento dos recorrentes, segundo o qual esse vínculo laboral é apenas nominal, não pode ser aceite, na minha opinião, visto que o regime de readmissão, que com ele está relacionado, tem, inegavelmente, uma importância capital.
Para decidir este litígio, convém ter presente que a prática impugnada ocorre durante uma fase prévia à colocação à disposição do projecto. Os estatutos silenciam quanto a esta fase preliminar, regulada pelas disposições complementares, que confirmam o papel fulcral dos membros e a prática adoptada aquando da afectação do pessoal. Em conformidade com as disposições complementares, os lugares vagos são comunicados, em primeiro lugar, aos membros, que procedem à sua divulgação no seio das respectivas organizações (ponto 2 do artigo 5.° das disposições complementares). A selecção definitiva, feita pelo director do projecto, é depois comunicada ao membro em questão (ponto 10 do artigo 5.° das disposições complementares).
As disposições complementares nada dizem a respeito da categoria "outro pessoal". Apenas os "casos especiais" referidos no ponto 5 do artigo 8.° dos estatutos são objecto de uma regulamentação mais pormenorizada, que, contudo, não é aplicável ao caso em apreço.
Tendo em conta as disposições complementares e a prática que as tem por base, considero justo que os interessados não tenham sido classificados na categoria "outro pessoal".
De facto, não se pode proibir a Comissão de usar essa possibilidade, a fim de fazer com que todas as pessoas colocadas à disposição do projecto JET possam dispor de uma garantia de readmissão por parte de uma organização membro, após o termo do projecto.
Por conseguinte, não é possível concluir que a prática acima referida tenha constituído uma violação dos estatutos.
Esta questão apresenta, porém, um outro aspecto, que surgiu sob uma luz diferente no decurso da audiência de 16 de Junho de 1986.
A Comissão, nesta nova audiência, admitiu que o director do projecto JET partiu sempre do pressuposto de que somente a "United Kingdom Atomic Energy Authority" estaria disposta a admitir os candidatos de nacionalidade britânica seleccionados para trabalhar no projecto JET.
Foi esta a razão pela qual as cartas da divisão do Pessoal da empresa comum que confirmavam a recepção das candidaturas e comunicavam a decisão de selecção aos interessados, de que figuram espécimes nos autos, indicavam que "... os candidatos britânicos seleccionados para trabalhar no projecto JET integram ou passam a integrar o quadro do pessoal da "UKAEA" e que "a sua ulterior afectação ao JET depende dos termos e condições do seu contrato com a UKAEA" (anexos 11 e 12 aos recursos).
A Comissão reconheceu que esta prática podia ser considerada discriminatória e que a empresa comum ia imediatamente modificá-la.
Efectivamente, é inegável que essa prática constituía uma discriminação em razão da nacionalidade, pelo que proponho que o Tribunal decida neste sentido.
Os candidatos de nacionalidade britânica deveriam ter tido a possibilidade de ser propostos para um lugar no JET por outras organizações membros, que não a UKAEA. Os estatutos não contêm nenhuma disposição que imponha ao director a adopção da posição acima descrita.
No mesmo contexto, o Tribunal pediu aos recorrentes e aos recorridos que respondessem às seguintes questões:
1) Um ou mais recorrentes, que beneficiavam de um compromisso de readmissão no emprego por uma organização membro, que não a UKAEA, depois de findo o seu contrato com o JET, foram obrigados, devido ao facto de terem nacionalidade britânica, a renunciar a esse patrocínio e a aceitar o da UKAEA?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, indicar os nomes dos interessados e as circunstâncias em que lhes foi imposta a mudança de patrocínio.
Depreende-se das respostas a estas questões que nenhum dos recorrentes pôde demonstar que era capaz de obter o patrocínio de outro membro da empresa comum que não fosse a UKAEA.
Assim, proponho que o Tribunal declare igualmente que esta prova não foi apresentada.
Tendo a análise do primeiro fundamento dos recorrentes permitido, deste modo, apreciar as práticas seguidas pela Comissão, posso agora, relativamente ao segundo fundamento, pôr de parte a forma pela qual os estatutos foram aplicados e concentrar-me exclusivamente na questão de saber se esses estatutos contêm ou não disposições discriminatórias.
2.2. O problema da ilegalidade dos estatutos
O segundo fundamento dos recorrentes consiste em invocar a ilegalidade dos estatutos da empresa comum, na medida em que estes autorizariam um sistema de recrutamento que contraria princípios fundamentais do direito comunitário.
Na opinião dos recorrentes, as disposições estatutárias em causa violam o princípio da igualdade e/ou o da proibição de discriminações em razão da nacionalidade e/ou o princípio da igualdade de tratamento em matéria de emprego, expresso nos artigos 48.°, 49.° e 119.° do Tratado.
A diferença de tratamento entre o pessoal posto à disposição do projecto pela UKAEA, por um lado, e o que foi destacado pelos outros membros da empresa comum, por outro, não é contestada pelos recorridos.
Resta saber se há que examinar esta diferença de tratamento à luz do princípio da igualdade de tratamento ou do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.
O ponto 4 do artigo 8.° dos estatutos prevê que
"o pessoal colocado à disposição pela organização anfitriã continuará a ser empregado por esta organização nas condições contratuais previstas por esta e será afectado por ela à empresa comum".
O texto dos estatutos não se refere, pois, à nacionalidade do pessoal em questão, mas unicamente ao facto de ser empregado pela organização anfitriã.
Além disso, pode ler-se na nota de rodapé da página 5 do recurso no processo 271/83 que um dos recorrentes possui dupla nacionalidade, britânica e neerlandesa, que outro é um cidadão neozelandês que solicitou a nacionalidade britânica e que um terceiro é canadiano.
Como não pode ser completamente excluída a possibilidade de a organização anfitriã vir um dia a admitir igualmente nacionais de países que não são membros do Commonwealth, designadamente outros Estados-membros da Comunidade, entendo que é preferível, afinal de contas, examinar o problema à luz do princípio da igualdade de tratamento.
Os recorridos invocaram toda uma série de argumentos para justificar a diferença de tratamento em questão.
Em primeiro lugar, não se pode concordar com o argumento do Conselho, segundo o qual a diferença de tratamento dos dois grupos não é ilegal, uma vez que resulta da diferença dos regimes que lhes são aplicáveis por força dos estatutos. Em última análise, foi o Conselho quem criou esta diferença de tratamento, por meio da sua decisão e dos estatutos a ela anexos.
De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, casos idênticos devem ser tratados de maneira idêntica e casos diferentes de maneira diferente. Para que uma diferença de tratamento seja admissível, é preciso que se baseie em circunstâncias objectivas. O argumento invocado pelo Conselho quanto à diferença de regime resultante dos estatutos não é suficiente para esse efeito.
A Comissão, por sua vez, considera que a diferença de tratamento se justifica pela função dos membros no âmbito do projecto JET, pela naureza temporária deste e pela correlativa necessidade de uma regulamentação respeitante à readmissão do pessoal pelas organizações membros após o termo dos trabalhos.
É preciso observar, no entanto, que as pessoas colocadas à disposição do projecto pelas outras organizações membros também gozam dessa mesma garantia de readmissão, muito embora tenham sido recrutadas como agentes temporários da Comunidade.
O Conselho e a Comissão reconhecem, por outro lado, que a diferença de tratamento não se justifica por considerações de ordem financeira.
A Comissão argumenta ainda que, se todos os elementos do pessoal fossem tratados de maneira idêntica, isto poderia ter repercussões no que diz respeito à situação do pessoal das outras empresas comuns e do pessoal que participa no programa Fusão no âmbito de acordos de associação celebrados entre a Euratom e laboratórios nacionais de investigação.
A este propósito, deve-se chamar a atenção, em primeiro lugar, para o facto de o projecto JET ser concebido como um projecto comunitário, como resulta do terceiro considerando do preâmbulo da decisão do Conselho e do ponto 2 do artigo 8.° dos estatutos, que dispõe que:
"A composição do grupo de trabalho do projecto deve representar um equilíbrio razoável entre a necessidade de garantir o carácter comunitário do projecto, em particular no que se refere aos postos que exijam um certo nível de qualificações (físicos, engenheiros, quadros administrativos de nível equivalente) e a de dar ao director do projecto poderes tão amplos quanto possível em matéria de selecção de pessoal no interesse de uma gestão eficaz. Na aplicação deste princípio, ter-se-ão igualmente em conta os interesses dos membros não comunitários da empresa comum."
Não se encontra esta exigência nas outras empresas comuns, que se distinguem nitidamente do projecto JET (ver a esse respeito, especialmente, a tréplica do Conselho).
Essas empresas já existiam sob a forma de empresas nacionais, antes de se tornarem empresas comuns. O JET foi criado pelo Conselho. Os estatutos foram elaborados e adoptados pelo Conselho, ao passo que os das outras empresas comuns foram somente "aprovados" por ele.
As outras empresas comuns dispõem de pessoal próprio, cujo estatuto é definido pelas autoridades nacionais.
Embora haja casos em que foi destacado igualmente pessoal da Euratom para essas outras empresas comuns, bem como para os laboratórios que celebraram um contrato de associação com a Euratom, trata-se sempre, no entanto, de pouca gente. Recordo que os verdadeiros agentes da Euratom afectados ao projecto JET não são mais do que onze. A seu lado, porém, há 162 agentes temporários da Comunidade especialmente recrutados para o projecto.
Recordo ainda que, no decurso da audiência, o Conselho, em resposta a questões formuladas pelo Tribunal, confirmou expressamente o ponto de vista que havia exposto anteriormente, segundo o qual a regulamentação tem por fim assegurar um equilíbrio relativamente à nacionalidade dos elementos do pessoal que compõe o grupo de trabalho do projecto. Ora, não compreendo por que razão esse equilíbrio não se pode obter no grupo dos funcionários temporários da Comissão.
O argumento principal em favor da diferença de tratamento em causa - que tem, certamente, um peso considerável - é o que consiste em dizer que não se deve fazer uma discriminação no seio do pessoal da UKAEA que trabalha em Culham, consoante esteja afecto ao projecto JET ou faça investigações no domínio do programa Fusão, com base no acordo de associação que liga o laboratório britânico à Euratom.
Em primeiro lugar, é preciso notar que, deste modo, haverá sempre, necessariamente, uma diferença de tratamento entre dois grupos de pessoas. A questão consiste simplesmente em saber se a linha de demarcação deve ser traçada pelo meio do pessoal afecto ao JET ou do pessoal pertencente à UKAEA.
Parece-me que este dilema também só pode ser resolvido por meio da aplicação do critério das circunstâncias objectivas.
Sendo assim, comparemos a situação do pessoal que se encontra juridicamente subordinado à UKAEA e afecto ao projecto JET:
- com a do pessoal afecto ao projecto pelos outros membros do JET;
- e com a do pessoal da UKAEA que trabalha no âmbito do contrato de associação.
Desta forma, somos levados a fazer as seguintes observações.
Entre o pessoal pertencente à UKAEA que está afecto ao JET e o que foi destacado para o mesmo projecto pelos outros membros do JET, notam-se as quatro características comuns seguintes:
a) este pessoal foi seleccionado pelo director do JET;
b) trabalha na dependência hierárquica desse director;
c) efectua um trabalho exactamente idêntico;
d) é remunerado com meios provenientes dos fundos da empresa comum.
Por outro lado, estas categorias de pessoas distinguem-se em dois aspectos:
- têm entidades patronais diferentes;
- uma teve de expatriar-se, a outra não.
Se compararmos, em seguida, a situação dos empregados da UKAEA afectos ao JET com a dos empregados do mesmo organismo que trabalham no âmbito do contrato de associação, notaremos que a situação é exactamente a inversa: os pontos da alínea a) à alínea d) não são comuns, enquanto os outros dois o são.
Poderá objectar-se que, no que respeita ao ponto da alínea c), existe, afinal, uma certa semelhança quanto ao trabalho realizado. Isto é verdade no sentido de que estas duas categorias de pessoas trabalham com o mesmo objectivo: tornar possível a fusão nuclear controlada. Não existirá, porém, entre elas uma diferença comparável à que existe entre o pessoal de um fabricante de automóveis, por um lado, e, por outro, os empregados de um subcontratante independente, que fornece ao primeiro, com base num contrato, caixas de velocidades ou outros componentes dos veículos?
Mas voltemos à primeira comparação.
Quanto às duas características que não são comuns, a que diz respeito à expatriação constitui uma diferença objectiva e não desprezível (7). No entanto, seria possível tê-la em conta, ao definir o regime de remuneração.
A diferença de entidades patronais, pelo contrário, não constitui verdadeiramente uma circunstância neutra, imposta pela natureza das coisas.
Com efeito, também os agentes temporários são colocados à disposição do projecto por diferentes entidades patronais, que os voltarão a empregar, o que não impediu que a Comissão os tomasse provisoriamente ao seu serviço nem que lhes aplicasse um regime idêntico.
A Comunidade (no sentido amplo), aliás, conhece um precedente que me parece especialmente interessante neste contexto, que é o das escolas europeias.
Nessas escolas, pessoas sujeitas a entidades patronais diferentes recebem remunerações idênticas.
Os docentes destacados para essas escolas, de facto, continuam a depender juridicamente das suas autoridades nacionais, que, além disso, continuam a pagar os seus vencimentos.
Esses docentes recebem das escolas europeias uma remuneração complementar, destinada a equiparar a sua remuneração global ao nível fixado pelo Estatuto do Pessoal Docente das Escolas Europeias.
Quando se trata de nacionais do país anfitrião, exercem às vezes as suas funções a pouca distância de colegas dependentes do mesmo Ministério da Educação, que dão aulas num estabelecimento nacional.
O estatuto do pessoal das escolas europeias estabelece, portanto, uma diferença de tratamento entre agentes que trabalham para a mesma entidade patronal e a pouca distância uns dos outros, sem que isto tenha dado origem a contestação, até ao momento.
De resto, há uma escola europeia que funciona em Culham.
Este sistema demonstra que é possível respeitar o princípio da igualdade de tratamento entre pessoas que exercem as mesmas funções, conservando plenamente os vínculos com as suas administrações de origem.
Um elemento adicional é digno de nota. Enquanto o pessoal do JET é seleccionado pelo director do projecto, os docentes destacados para as escolas europeias não são seleccionados pelo director da escola, mas pelos diferentes ministérios da Educação nacionais.
Para concluir, quanto a este ponto, devo dizer que, com base na aplicação de critérios objectivos, a situação do pessoal da UKAEA destacado para o projecto JET parece apresentar maior analogia com a das outras pessoas que estão ao serviço do projecto do que com a dos elementos da UKAEA que trabalham no âmbito do contrato de associação;
Daí concluo que a regulamentação em causa, que consta dos pontos 4 e 5 do artigo 8.° dos estatutos, viola o princípio da igualdade de tratamento.
Sendo assim, a decisão em causa da Comissão, que se baseia nessas disposições, deve ser anulada.
3. Quanto ao pedido de indemnização
Os recorrentes pediram ao Tribunal que condenasse a Comunidade a indemnizá-los pelo prejuízo que sofreram em virtude do processo ilegal de recrutamento adoptado pelo Conselho e aplicado pela Comissão. Mais propriamente, orientaram o seu pedido no sentido de que o Tribunal ordenasse que as partes se esforçassem por chegar a um acordo quanto ao montante das indemnizações. Consideram, especialmente, que não é possível calcular esse montante neste momento, sendo certo que deve ser correspondente à diferença entre a remuneração paga aos recorrentes como elementos do pessoal da UKAEA e aquela que é paga aos agentes temporários da Comissão. Com efeito, neste momento, não é possível determinar o grau em que devem ser classificados.
Além de deduzirem a excepção de inadmissibilidade, os recorridos nada mais acrescentaram quanto ao pedido de indemnização.
No meu entender, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo Tribunal para a concessão de uma indemnização. No caso em apreço, a violação do princípio fundamental da igualdade de tratamento, que resulta dos estatutos do JET, constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito destinada a proteger os particulares. O mesmo se verifica relativamente à violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, em que a Comissão de facto incorreu, no que respeita ao recrutamento de candidatos britânicos.
Neste estádio do processo, o Tribunal não pode deferir o pedido dos recorrentes, senão ordenando que as partes cheguem a um acordo sobre o montante das indemnizações.
Estas devem abranger o período compreendido entre a data em que os recorrentes apresentaram o seu pedido ao director do projecto JET e a data da sua admissão na qualidade de agentes temporários ou a da entrada em vigor de um outro sistema que garanta a igualdade de tratamento entre todas as pessoas afectas ao projecto.
4. Conclusão geral
Como conclusão, quanto ao mérito destes processos, proponho que o Tribunal:
1) anule a decisão impugnada, de 1 de Novembro de 1983, que recusou o pedido dos requerentes no sentido de serem nomeados agentes temporários da Comissão, uma vez que se baseia em disposições dos estatutos da empresa comum que devem ser considerados inaplicáveis, por violarem o princípio da igualdade de tratamento;
2) defira o pedido de indemnização, correspondente à diferença entre a remuneração paga aos recorrentes como elementos do pessoal da UKAEA e aquela a que têm direito como agentes temporários da Comunidade;
3) ordene que as partes se esforcem por chegar a um acordo quanto ao montante das indemnizações a pagar em cada caso individual e entreguem um relatório ao Tribunal, a este respeito, no prazo de seis meses;
4) ordene que, na falta de acordo, no prazo acima referido, quanto ao montante das indemnizações a pagar, as partes comuniquem ao Tribunal o montante exacto do prejuízo que, na sua opinião, deve ser reparado;
5) indefira os restantes pedidos dos recorrentes.
No que respeita às despesas, tudo depende da solução que for adoptada relativamente à admissibilidade.
a) se o Tribunal declarar pura e simplemente inadmissíveis os presentes recursos, na parte em que são dirigidos contra a Comissão, proponho, não obstante, que cada parte seja condenada a suportar as suas próprias despesas, devido à incerteza jurídica que existia acerca da possibilidade de os funcionários optarem por uma ou outra via processual; quanto aos recursos interpostos contra o Conselho, proponho que este seja condenado na totalidade das despesas;
b) se o Tribunal declarar os presentes recursos admissíveis, com base no artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na parte em que são dirigidos contra a Comissão, e com base nos artigos 151.° e 188.° CEEA, na parte em que são dirigidos contra o Conselho, proponho que incumba a essas instituições o pagamento das despesas do processo;
c) se o Tribunal decidir, para efeitos do acórdão, proceder à apensação dos processos 271/83, 15, 36, 113, 158, 203/84 e 13/85, na parte em que são dirigidos contra o Conselho, por um lado, e, por outro, os processos 159, 267/84 e 12/85, contra a Comissão, proponho que seja adoptada a solução a) relativamente à primeira série de recursos e que, quanto à segunda série, a Comissão seja condenada no pagamento das despesas do processo.
(*) Tradução do francês.
(1) - Isto é, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA); a organização anfitriã (UKAEA); as empresas correspondentes a esta última nos outros Estados-membros da CEEA ou os próprios Estados-membros e o National Swedish Board for Energy Source Development.
(2) - Conclusões do advogado-geral Capotorti no processo 48/76, Reinarz/Comissão, Recueil 1977, p. 301.
(3) - Processo 167/80, Curtis/Comissão e Parlamento, Recueil 1981, p. 1525.
(4) - Acórdão de 11 de Julho de 1985, processo 43/84, Maag/Comissão, Recueil 1985, p. 2581, ponto 26.
(5) - De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal, as pessoas que reivindicam a qualidade de membro do pessoal da Comunidade para os efeitos do artigo 152.° do Tratado CEEA também têm acesso ao Tribunal (ver, por último, o acórdão de 11 de Julho de 1985, nos processos apensos 87 e 130/77 e 22/83, 9 e 10/84, Salerno e outros, Recueil 1985, p. 2523).
(6) - Acórdão de 3 de Fevereiro de1977, processo 91/76, De Lacroix/Tribunal de Justiça, Recueil, p. 229.
(7) - Pese embora o facto de alguns empregados da UKAEA terem sido recrutados quando trabalhavam fora do Reino Unido.
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