RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos 169/83 e 136/84 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
Gerhardus Leussink foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 7 de Abril de 1978 na República Federal da Alemanha. Encontrava-se em serviço com um colega da Comissão e viajava num automóvel marca Mercedes, propriedade da Comissão, conduzido por um funcionário da mesma.
O Sr. Leussink ficou gravemente ferido, sofreu e sofre de numerosas sequelas.
Os autores descrevem as sequelas de carácter permanente da seguinte forma:
«Perda do olho direito, deformação do globo ocular esquerdo, diminuição da capacidade auditiva, perda do olfacto e do gosto, diminuição da capacidade pulmonar, diminuição da força do membro superior esquerdo, perda de mais de 6 cm2 do tecido craniano, etc., sem falar das sequelas neurológicas e psicológicas.»
2.
No auto de ocorrência, de 8 de Abril de 1978, as autoridades alemãs descreveram as circunstâncias do acidente da seguinte forma:
«... circulava com o seu veículo na faixa de ultrapassagem da auto-estrada federal. Nesse percurso, a banda de rolamento do pneu direito traseiro descolou-se. Por tal razão o pneu perdeu rapidamente o ar. Foi provavelmente por este motivo que o carro derrapou, foi lançado para a direita, para fora da faixa de rodagem, sendo projectado lateralmente contra um poste de sinalização...»
Resulta de um relatório de 19 de Maio de 1978, elaborado pelo «Ingenieurbüro für Ursachenermittlung bei Verkehrsunfällen» do Ministério Público de Aix-la-Chapelle, o que se segue:
«...
4.
Apreciação técnica dos defeitos constatados
4.1.
Natureza do defeito
4.1.1.
Origem
No que se refere ao estado dos danos verificados no caso, a origem deve ser procurada nas tensões de corte demasiado elevadas entre as lonas da cintura de rolamento. Estas podem ser provocadas por:
1)
condução com um pneu demasiado cheio;
2)
utilização do pneu a velocidades demasiado elevadas para a sua concepção;
3)
oxidação da estrutura de aço em virtude de defeitos mecânicos;
4)
resistência demasiado fraca da mistura de borracha às forças de corte;
5)
lesão mecânica da carcaça metálica;
6)
combinação inadequada entre o pneu e a jante.»
O relatório conclui:
«Na altura da nossa peritagem, o veículo não apresentava qualquer defeito técnico (à excepção dos danos causados pelo acidente).
Todavia, a combinação entre o pneu e a jante utilizada não está aprovada pelo construtor do veículo e não é, por isso, aceite pelo TÜV, nos termos do disposto no artigo 19.°, n.° 2, do Straßenverkehrs-Zulassungs--Ordnung (StVZO).
Pelo contrário, os fabricantes de pneumáticos consideram que, no caso de utilização do pneu 205/70 SR 14, a jante 5 1/2 J χ 14 H2 é a que corresponde às normas. A capacidade de carga útil é de 580 kg para uma pressão interior do pneu de 2,1 bar.
A pressão interior do pneu de 1,9 bar que foi medida nas rodas do eixo dianteiro corresponde a uma capacidade de carga de 530 kg.»
A combinação indicada acima era a utilizada efectivamente pelo veículo acidentado.
3.
No seu projecto de decisão de 19 de Novembro de 1982, previsto no artigo 21.° da regulamentação relativa à cobertura (nos termos do artigo 73.° do estatuto dos funcionários) dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (doravante designada por «regulamentação»), a Comissão, baseando-se a este propósito num primeiro relatório do médico indicado pela instituição, propôs que fossem consideradas definitivas as lesões sofridas pelo Sr. Leussink, em 16 de Setembro de 1982, com uma incapacidade permanente de 50 %.
4.
A 5 de Abril de 1983, o Sr. Leussink dirigiu à Comissão um pedido de indemnização, cujos termos correspondem largamente aos da sua petição no processo 136/84.
5.
No mesmo dia, Maria Brummelhuis, agindo em nome próprio e conjuntamente com G. Leussink, na qualidade de representantes legais das suas quatro filhas, Monica, Mirjam, Mechteld e Maud, então menores, dirigiu igualmente à Comissão um pedido de indemnização por danos morais sofridos por ela e pelas filhas e calculada nos termos da petição no processo 169/83. Os dois pedidos de 5 de Abril de 1983 têm uma redacção amplamente coincidente.
6.
Após ter pedido e obtido informações complementares referentes à avaliação da incapacidade de 50 % acima referida, G. Leussink comunicou à Comissão, em 27 de Maio de 1983, que não podia aceitar o coeficiente de incapacidade acima referido e desejava requerer a junta médica, nos termos dos artigos 21.° e 23.° da regulamentação.
7.
Entretanto, um médico legista, designado no âmbito de um processo paralelo (seguro privado) concluiu, segundo uma tabela convencional, por uma incapacidade de 65 %.
8.
Em 2 de Agosto de 1983, a Sr.a Brummelhuis e as quatro filhas Leussink, representadas por si e pelo Sr. Leussink, propuseram, nos termos do artigo 178.° do Tratado CEE, a acção registada na Secretaria do Tribunal sob o número 169/83. Por carta de 11 de Abril de 1986, Monica Leussink que, entretanto, atingiu a maioridade nos termos da lei belga, declarou pretender continuar, em nome pessoal, o procedimento judicial movido contra a Comissão.
9.
Nos termos do n.° 2, do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, G. Leussink, em 3 de Novembro de 1983, apresentou uma reclamação ao secretário-geral da Comissão, por falta de resposta ao seu pedido de 5 de Abril de 1983.
10.
Em 25 de Abril de 1984, a Comissão informou G. Leussink de que o médico designado pela instituição tinha concluído pela cura clínica das lesões, em 8 de Março de 1984, com um grau de incapacidade permanente de 65 %.
11.
Em 14 de Maio de 1984, G. Leussink pediu que lhe fosse comunicado o cálculo desse grau de incapacidade de 65 %, com indicação da percentagem que lhe seria eventualmente reconhecida nos termos do artigo 14.° da regulamentação.
12.
Tendo a reclamação feita nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto ficado sem resposta, G. Leussink, em 23 de Maio de 1984, interpôs o recurso registado na Secretaria do Tribunal com o número 136/84.
13.
Por carta de 25 de Junho de 1984, a Comissão respondeu que o grau de 65 % abrangia a indemnização do prejuízo, tal como se prevê nos artigos 12.° e 14.° da regulamentação.
14.
Entretanto, G. Leussink tinha, já há algum tempo, retomado o exercício normal das suas funções.
15.
Por carta de 20 de Novembro de 1985, a Comissão informou G. Leussink de que a junta médica, que ele pedira que fosse consultada, tinha chegado nomeadamente às conclusões de que nada no estado anterior de G. Leussink poderia ter modificado as consequências do acidente, que a cura clínica tinha ocorrido em 4 de Outubro de 1985 e que a incapacidade permanente deveria ser fixada em 75 %, incluindo uma fracção de 10 % atribuída por dano psicológico e moral.
16.
Por carta de 30 de Dezembro de 1985, G. Leussink comunicou à Comissão que concordava com o coeficiente de incapacidade de 75 %.
17.
A Comissão pagou a G. Leussink a quantia de 6286836 BFR, a título de indemnização pela incapacidade proposta, correspondente a um grau de 65 % e pagou-lhe, em 5 de Dezembro de 1985, a título suplementar, a quantia de 976206 BFR, elevando assim a indemnização a um montante global correspondente ao grau de incapacidade total de 75 %.
18.
Os demandantes descreveram da seguinte maneira as consequências do acidente de que procuram obter a indemnização:
G. Leussink sublinha que, no plano profissional, não somente perdeu qualquer esperança de promoção, como vive no temor permanente de nem sempre estar à altura das suas funções ou de deixar de o estar no futuro e ser despedido em qualquer momento.
Na vida privada, as relações com a mulher e as filhas ficaram definitivamente perturbadas. A sua vida afectiva deixou de ser a que era antes do acidente.
Em 1 de Novembro de 1981, foi viver só.
Deixou de poder praticar o ténis, o esqui e a natação. Uma refeição saborosa ou um bom vinho já não lhe dizem nada e cortou com as suas anteriores relações.
Como esposa, a Sr.a Brummelhuis encontrou-se subitamente, após dezasseis anos de casamento feliz, perante um outro homem que, pelo facto de não se reconhecer a si próprio, reagia negativamente em relação a tudo e tornava-se por vezes impulsivo e agressivo.
Monica Leussink, com 14 anos na data do acidente, em virtude das repetidas ausências da sua mãe que estava constantemente à cabeceira do seu pai no estrangeiro, sentiu-se subitamente responsável pela casa e pelas irmãs, que tinham respectivamente 12, 10 e 7 anos, e reprovou no seu ano escolar. Teve de fazer, durante um ano, um tratamento num psicólogo.
Mirjam, que se tinha inicialmente mostrado corajosa, pois nunca chorava e orgulhava-se disso, acabou por sofrer um choque muito grave.
Os exames médicos e mudança de escola nada remediaram. A partir de Janeiro de 1983, vivia com outra família e sofria de anorexia nervosa. No entender de um psiquiatra de Bruxelas, a sua doença deve atribuir-se à perturbação das relações com o pai.
Mechteld sofreu durante muitos meses de perturbações respiratórias.
Maud, a mais nova, teve problemas na escola.
19.
O Tribunal decidiu distribuir o processo 169/83 à Segunda Secção.
20.
Por despacho de 15 de Maio de 1985, o Tribunal (Segunda Secção) ordenou, nos termos do artigo 43.° do Regulamento Processual, a apensação dos dois processos para a fase oral e o acórdão.
21.
Após relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral e convidou a Comissão a responder, entre outras, às questões cujo texto a seguir se reproduz, no ponto IV.
II — Conclusões das partes
1.
Na petição inicial no processo 136/84, o demandante, Gerhardus Leussink, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar a acção admissível e procedente;
—
condenar a demandada a pagar ao demandante, a título de reparação pelos danos morais que sofreu e sofrerá no futuro, o montante de 5 milhões de BFR, acrescido de juros moratórios à taxa de 12 % ao ano a partir de 5 de Abril de 1983 até à data do pagamento;
—
anular as decisões tácitas de indeferimento dos pedidos apresentados em 5 de Abril de 1983 pelo recorrente, bem como da reclamação por ele apresentada em 3 de Novembro do mesmo ano;
—
condenar a demandada nas despesas.
Na réplica, o demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar procedente o pedido;
—
fazer consignar que ele se reserva o direito de alterar o pedido em função do grau de incapacidade definitiva que for atribuído pela junta médica no âmbito do processo do artigo 73.° do estatuto.
2.
Ą Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
declarar a inadmissibilidade do pedido do recorrente ou pelo menos a sua improcedência;
—
julgar a acção improcedente após a eventual apensação com o processo 169/83;
—
condenar o demandante nas despesas.
3.
Na sua petição no processo 169/83, as demandantes, Sr.a Brummelhuis e filhas, Monica, Mirjam, Mechteld e Maud Leussink, concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar a acção admissível e procedente;
—
condenar a demandada a pagar, a título de indemnização pelo dano moral que sofreram, e que continuarão a sofrer no futuro, à Sr.a Brummelhuis, o montante de 3 milhões de BFR e, a cada uma das filhas, um montante de 1 milhão de BFR acrescido de juros moratórios à taxa de 12 % ao ano, a contar de 5 de Abril de 1983 e até à data do pagamento;
—
anular a decisão de indeferimento tàcito do pedido apresentado pelas demandantes em 5 de Abril de 1983;
—
condenar a demandada nas despesas.
Na réplica, as demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
a título principal,
—
julgar a acção procedente;
a título subsidiário,
—
se o Tribunal entender que não está suficientemente demonstrado actualmente que as relações entre as demandantes e seu marido e pai estão perturbadas e/ou que o nexo de causalidade entre o acidente e essas perturbações não resulta ou resulta insuficientemente dos documentos apresentados até agora:
—
designar um ou mais peritos com a tarefa de examinar as demandantes, tendo em conta os factos que estão na base do presente processo, fazer constar o resultado do exame num relatório fundamentado e circunstanciado a apresentar no prazo que o Tribunal fixar;
—
em qualquer caso, consignar que as demandantes se reservam o direito de alterar os montantes pedidos em função do grau de incapacidade definitiva que a junta médica apurar em relação ao seu marido e pai no âmbito do processo do artigo 73.° do estatuto.
4.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar a acção improcedente;
—
condenar as demandantes nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto às relações entre a cobertura dos riscos de acidente constante do artigo 73.° do estatuto e o pedido de indemnização complementar e a admissibilidade da acção no processo 136/84
1.
A Comissão entende que os montantes a que o demandante tem direito nos termos do estatuto indemnizam, em quantia fixa, os vários prejuízos, e que o espírito e os próprios princípios da regulamentação estatutária excluem qualquer reivindicação de direito comum.
Uma vez que a reparação prevista no estatuto constitui uma obrigação, a vítima de acidente não poderia escolher entre a indemnização estatutária e a indemnização de direito comum e não poderia, em qualquer caso, tentar acumular as vantagens dos dois sistemas.
O ponto de vista da Comissão estaria conforme com o princípio da «pensão em quantia fixa» consagrado pelo direito administrativo francês, tal como foi aplicado em França pelo Conselho de Estado.
A Comissão lembra que G. Leussink não sofreu a mínima perda de salário, que todas as despesas por ele suportadas foram reembolsadas e que lhe foi pago um capital de 6286836 BFR a título de indemnização pela incapacidade proposta, antes mesmo de ter sido tomada uma decisão definitiva. O referido capital foi-lhe pago nos termos da regulamentação adoptada de acordo com o artigo 73.° do estatuto, regulamentação que visaria indemnizar em quantia fixa igualmente o prejuízo moral e sócio-familiar em que os recursos se fundamentam. A este respeito, a Comissão refere nomeadamente o artigo 14.° da regulamentação, em cujos termos é concedida uma indemnização ao funcionário por qualquer lesão ou deformação permanente que, embora não afectando a sua capacidade de trabalho, constitua um atentado à integridade psíquica da pessoa e crie um prejuízo real para as suas relações sociais. Por outro lado, a Comissão remete para o acórdão de 2 de Outubro de 1979 (B./Comissão, 152/77, Recueil, p. 2819), em que o Tribunal esclareceu que o artigo 73.° se aplica igualmente a uma lesão psíquica que afecte apenas a esfera afectiva.
No que respeita à acção intentada por G. Leussink no processo 136/84, a Comissão conclui das considerações que antecedem que tanto o fundamento como o âmbito da indemnização solicitada nessa acção são idênticos aos fundamentos e ao âmbito da indemnização pedida no processo administrativo previsto pela regulamentação. Não estando esse processo ainda terminado no momento em que G. Leussink recorreu ao Tribunal, a acção devia ser julgada inadmissível.
Quanto aos pedidos deduzidos pela esposa e filhas no processo 169/83, a Comissão conclui que estas demandantes não têm fundamentos para exigir uma indemnização complementar.
2.
Os demandantes sustentam que o artigo 73.° do estatuto, bem como a regulamentação, têm como objecto não a reparação do conjunto das consequências do acidente de que um funcionário seja vítima, mas unicamente as consequências desse acidente. A este propósito, G. Leussink refere nomeadamente o artigo 10.° da regulamentação, que prevê o reembolso das despesas, ou seja, das importâncias pagas pelos cuidados e tratamentos destinados a restabelecer a integridade física e psíquica da vítima. Acrescenta que o artigo 14.° da regulamentação diz respeito ao dano estético, que importa distinguir do dano moral. Somente os danos económicos e estéticos seriam, assim, indemnizados com base nas disposições do estatuto e da regulamentação. Ao invocar o artigo 215.° do Tratado em apoio dos seus pedidos, os demandantes teriam o direito de obter a reparação do dano moral não coberto pela regulamentação.
Daí se concluiria que o objecto da acção intentada por G. Leussink no processo 136/84 difere do objecto do recurso que ele poderá eventualmente interpor, nos termos do artigo 28.° da regulamentação, da decisão que ponha fim ao processo nela referido. O facto de esse processo não ter ainda terminado não poderia, assim, afectar a admissibilidade do recurso interposto pelo Sr. Leussink.
Daí se concluiria igualmente que a cobertura dos riscos de acidente prevista no artigo 73.° do estatuto e na regulamentação não poderia afectar o fundamento das acções que tenham por objecto o dano moral não coberto.
Quanto à responsabilidade da Comissão
1.
Os demandantes apoiam-se no segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado CEE. A responsabilidade da Comissão deveria ser determinada de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, e não com base no direito nacional do Estado-membro onde o acidente ocorreu.
Sublinham que, de acordo com a doutrina, ao remeterem para os princípios gerais, os autores do Tratado quiseram deixar ao Tribunal uma ampla liberdade de apreciação, o que significa que, como o advogado-geral afirmou, «foi ao (Tribunal), em definitivo, que os autores cometeram a função de fixar o regime de responsabilidade extracontratual...» (acórdão de 14 de Julho de 1967, Kampffmeyer e outros, processos apensos 5, 7 e 13 a 24/66, Recueil p. 339)(tradução provisória).
A doutrina seria igualmente de parecer que esta remissão para os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros exclui um regime jurídico de responsabilidade extracontratual, baseado unicamente num único direito nacional, mas que permite ao Tribunal escolher os princípios que considere como os melhores e mais progressistas (ver as conclusões do advogado-geral nos processos 63 e 69/72, Werhahn e outros, acórdão de 13 de Novembro de 1973, Recueil p. 1254, 1259). Os princípios mais progressistas dos Estados-membros, em matéria de responsabilidade extracontratual preveriam uma responsabilidade automática do proprietário da coisa que causou o prejuízo. Seria esse o caso, no direito francês, e a solução seria a mesma no direito belga que exigiria, por outro lado, que a coisa fosse afectada por um vício, isto é, por uma propriedade anormal de molde a causar um prejuízo. No caso em apreço, o veículo da Comissão estaria equipado com pelo menos um pneu defeituoso, dado que a sua banda de rolamento se descolou.
Se o Tribunal considerar que a teoria da presunção da responsabilidade pelas coisas que se têm a cargo não pode ser utilizada para estabelecer a responsabilidade da Comissão, tal responsabilidade decorreria, ainda assim, das faltas cometidas pela Comissão ou pelos seus agentes.
A Comissão teria cometido uma falta na escolha do tipo de pneus com que o veículo estava equipado, porque o relatório pericial referido, do «Ingenieurbüro für Ursachenermittlung bei Verkehrsunfällen», constatou que esse tipo de pneus não tinha sido aprovado pelo construtor do veículo e que, portanto, era proibido pela inspecção automóvel alemã. À Comissão e seus agentes teriam cometido uma falta e uma imprudência ao equipar o veículo em questão com um tipo de pneus inadequado, violando as instruções do construtor, o que constituiria um acto culposo de molde a desencadear um desgaste anormal, susceptível de provocar um acidente.
Além do mais, os funcionários da Comissão teriam cometido uma imprudência aquando da manutenção e inspecção do veículo em causa, já que a descolagem da banda de rolamento se teria produzido, de acordo com o relatório pericial, progressivamente e em certos locais, ainda que o processo não seja perceptível a um condutor não qualificado tecnicamente.
A Comissão teria igualmente cometido um erro ao escolher pneus de neve em semelhante estação, para praticar grandes velocidades em revestimento seco.
O agente da demandada teria, enfim, cometido uma falta ao circular a uma velocidade tão elevada com pneus que não eram adaptados às condições atmosféricas nem concebidos para circular a grande velocidade. A velocidade elevada teria igualmente sido de molde a provocar o descolamento da banda de rolamento do pneu.
2.
A Comissão sustenta que, considerando as diferenças que existem entre os sistemas jurídicos dos Estados-membros no domínio em causa, não é possível, de momento, extrair um princípio geral que lhes seja verdadeiramente comum. Em tal caso, importaria aplicar o princípio tradicional do lex loci delicti commissi. Tendo o acidente ocorrido na Alemanha, deveria pois determinar-se a responsabilidade da Comissão de acordo com o direito alemão.
A norma aplicável da lei alemã sobre circulação rodoviária, que prevê uma responsabilidade objectiva, excluiria a atribuição de indemnização por dano moral. Ao invés, o direito comum alemão, que permite a reparação do dano moral, não prevê a responsabilidade objectiva, mas pressupõe a prova duma falta por negligência, e o proprietário de uma coisa que causou um acidente não pode ser considerado responsável se se tratar de defeito oculto, o que se verificaria no caso em apreço.
De acordo com a Comissão, estas normas alemãs demonstram que cada sistema nacional deve ser sempre considerado como um todo, o que significa que a solução adoptada no que respeita a aprecição da existência ou da prova de uma responsabilidade não pode ser dissociada da que se aplica à avaliação do dano susceptível de ser indemnizado ou do nexo de causalidade. Sendo esta interacção particularmente bem ilustrada no sistema alemão, ela resultaria espontaneamente da jurisprudência. A ampla concepção de responsabilidade na Bélgica seria temperada, na prática, pelo facto de as indemnizações por dano moral concedidas pelos tribunais representarem apenas uma parte mínima do montante pedido neste caso.
A Comissão deduz daí que os demandantes, que reclamam um ressarcimento puramente moral, não podem vir invocar a responsabilidade objectiva da Comissão, mas devem provar a existência de uma falta por negligência da Comissão.
Este problema estaria, de resto, estreitamente ligado ao da responsabilidade objectiva abordado na jurisprudência do Tribunal, de que resultaria de que a responsabilidade objectiva deve ser considerada como uma excepção que não deve ser aplicada a não ser em caso de prejuízo anormal, especial e directo. Atendendo aos montantes já pagos nos termos do estatuto, não poderia considerar-se que na circunstância se trata de um tal prejuízo. A Comissão põe, por conseguinte, em dúvida a ideia de que o alcance do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado se alargue à «responsabilidade objectiva» admitida por alguns Estados-membros.
A Comissão nega ter cometido falta por negligência. Lembra que o acidente foi devido ao descolamento da banda de rolamento dum pneu e que a causa desse descolamento não é conhecida.
O relatório do «Ingenieurbüro für Ursachenermittlung bei Verkehrsunfällen» indicaria que a deterioração constatada no pneu é geralmente devida a tensões demasiado elevadas entre as lonas da cintura, mas enumeraria nada menos que seis causas possíveis dessas tensões demasiado elevadas.
A Comissão contesta ter havido negligência na escolha de um tipo de pneumàtico que poderia ser considerado inadequado pelo construtor. Sobre este ponto, o relatório da perícia permitiria unicamente concluir que a combinação pneu-jante em causa:
—
não tinha sido expressamente aprovada pelo construtor do automóvel;
—
não tinha também sido expressamente reprovada por ele;
—
era, pelo contràrio, considerada adequada pelo fabricante de pneus;
—
não era mais que uma das seis causas possíveis do acidente.
Os demandantes não provaram também a existência de faltas na manutenção ou nas revisões do veículo. Nem o relatório pericial, nem qualquer outra peça do processo, permitem pensar que um condutor profissional ou um mecânico de manutenção tivesse podido, de uma maneira ou outra, descobrir ou verificar o defeito antes de ele se manifestar durante a viagem em questão. Pelo contrário, o grande número de causas possíveis permitiria considerar que não está de modo algum demonstrado que a deficiência pudesse ser verificada antes do acidente.
A Comissão contesta que a utilização de um pneu de neve na altura do acidente não se justificasse. Considerando que os veículos da Comissão são solicitados para utilização em viagens de serviço em toda a Europa, não seria possível nem racional mudar os pneus em função de cada destino. Regra geral, os pneus de neve seriam substituídos por pneus vulgares em 15 de Abril, quando o risco de neve é praticamente inexistente.
Enfim, a Comissão contesta que seja responsável por causa da velocidade que, de acordo com os demandantes podia ser de molde a ter provocado o descolamento da banda de rolamento do pneu. Lembra que o símbolo «S» colocado nos pneus indica que o veículo estava autorizado a circular a uma velocidade de 180 km/h, limite que, posteriormente ao acidente, teria sido fixado em 160 km/h para os pneus de neve. Ora, no caso em apreço, o agente da Comissão teria conduzido o veículo a uma velocidade de 120 a 140 km/h.
Quanto ao prejuízo e ao nexo de causalidade
1.
Segundo os demandantes, a realidade do dano moral sofrido por G. Leussink resulta já do relatório médico de 8 de Março de 1984, elaborado pelo médico assistente da Comissão, que descreve a personalidade actual do demandante, bem como o grau de incapacidade proposto.
A privação das alegrias da vida e a perturbação das suas relações conjugais, familiares e sociais, teriam causado ao demandante danos de satisfação e afeição e danos morais. Com base no artigo 215.° do Tratado, esses danos seriam susceptíveis de obter reparação.
O acidente teria, por outro lado, provocado a deterioração das relações familiares normais entre os cônjuges e entre o pai e suas filhas. No que respeita a estas últimas, os demandantes apresentaram atestados médicos e declarações escolares.
Os demandantes referem que os relatórios médicos demonstram a existência de um nexo de causalidade entre o acidente de 7 de Abril de 1978 e os danos por eles sofridos. Negam que as dificuldades entre os cônjuges pudessem ter outras razões para além das graves lesões permanentes, tanto físicas como psíquicas, ocasionadas pelo acidente.
Se o Tribunal devesse, todavia, entender que a realidade do dano sofrido pela mulher e pelas filhas ou que o nexo de causalidade não estão suficientemente provados, seria oportuno ordenar perícias médicas, a fim de determinar o alcance e a importância do dano, ou ainda examinar, de forma mais profunda, a existência do nexo de causalidade.
As importâncias pedidas constituiriam, evidentemente, uma avaliação dos referidos danos ex aequo et bono.
2.
No que respeita ao dano, a Comissão recorda, uma vez mais, que a indemnização prevista pelo estatuto e atribuída a G. Leussink cobre, mediante quantia fixa, igualmente o dano moral ou sociofamiliar.
As percentagens aplicadas no cálculo dessas indemnizações teriam já em conta, em larga medida, perturbações subjectivas e elementos que não podem ser avaliados objectivamente.
As demandantes não teriam provado a existência de um prejuízo que pudesse ser objecto de avaliação objectiva e que não esteja já coberto pelas indemnizações pagas nos termos do estatuto e da regulamentação.
Quanto à causalidade, seria pelo menos muito vaga. Os relatórios médicos revelam, efectivamente, que G. Leussink apresentava já, antes do acidente, aspectos de personalidade peculiares e que já poderia ter tido antes dificuldades com sua mulher e com o superior. A Comissão sublinha, de novo, que a exigência de um nexo de causalidade constitui, nos sistemas jurídicos de alguns Esta-dos-membros, um corrector, pelo menos implícito, num regime de responsabilidade equilibrado.
IV — Perguntas formuladas pelo Tribunal
O Tribunal convidou a Comissão a responder por escrito às seguintes perguntas:
«—
As indemnizações previstas pelos artigos 12.° e 14.° da regulamentação são, no entender da Comissão, prestações que se excluem mutuamente (entre as quais é preciso escolher) ou cumulativas (podendo ser concedidas simultaneamente)?
—
O processo de indemnização baseia-se, no caso em apreço, no artigo 12.°, no artigo 14.° ou em ambos?»
Por carta de 21 de Abril de 1986, a Comissão respondeu que as indemnizações previstas pelos artigos 12.° e 14.° da regulamentação devem ser considerados como prestações cumulativas, podendo ser concedidas simultaneamente. Efectivamente, relacionar--se-iam com duas situações diversas. O artigo 12.° incidiria (implicitamente) sobre uma incapacidade que afecta a capacidade de trabalho do funcionário, enquanto o artigo 14.° incidiria sobre «qualquer lesão ou deformação permanente que, não afectando a capacidade de trabalho, constitua uma ofensa à integridade física da pessoa e crie um prejuízo real para as suas relações sociais». Caso um funcionário sofra uma incapacidade que não afecte senão em pequena medida a sua capacidade de trabalho, pode solicitar tanto a aplicação do artigo 12.° como a do artigo 14.°
No que respeita ao processo de indemnização, basear-se-ia tanto no artigo 12.° como no artigo 14.° da regulamentação.
V — Fase oral do processo
Na audiência de 29 de Maio de 1986, o Tribunal ouviu as alegações orais dos demandantes, Gerhardus Leussink, Sr.a Brummelhuis e as filhas Monica, Mirjam, Mechteld e Maud Leussink, representados pelo advogado Humblet, e a Comissão, representada por P. Vercruyse.
O. Due
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
8 de Outubro de 1986 ( *1 )
Nos processos apensos 169/83 e 136/84,
1) Gerhardus Leussink, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas,
2) Maria Brummelhuis, mulher de Gerhardus Leussink, residente em Bruxelas,
3) Monica Leussink, filha de Gerhardus Leusssink, residente em Bruxelas,
4) Maria Brummelhuis e Gerhardus Leussink, atrás citados, agindo na qualidade de representantes legais de suas filhas :
a) Mirjam Leussink, nascida em 14 de Dezembro de 1966,
b) Mechteid Leussink, nascida em 12 de Dezembro de 1968,
c) Maud Leussink, nascida em 15 de Março de 1971,
residentes em Bruxelas,
patrocinados por B. Humblet e E. Lebrun, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado T. Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse-Charlotte,
demandantes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por P. Vercruysse, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandada,
que tem como objecto,
no processo 169/83, a anulação da decisão de indeferimento tácito do pedido das recorrentes Maria Brummelhuis e filhas, Monica, Mirjam, Mechteld e Maud Leussink, tendente a obter, respectivamente, sob reserva, uma indemnização de 3 milhões de BFR para M. Brummelhuis e de 1 milhão de BFR para cada uma das filhas, como reparação pelos danos morais sofridos em consequência de um acidente de trabalho de que Gerhardus Leussink foi vítima, acrescida de juros de mora à taxa anual de 12 % a contar de 5 de Abril de 1983 até à data do pagamento;
no processo 136/84, a anulação da decisão de indeferimento tácito do pedido do recorrente, Gerhardus Leussink, tendente a obter, sob reserva, uma indemnização pelo dano moral sofrido em consequência do mesmo acidente, no montante de 5 milhões de BFR, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 12 % a contar de 5 de Abril de 1983 até à data do pagamento,
e, nos dois processos, a condenação da Comissão no pagamento das importâncias acima indicadas,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O'Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 29 de Maio de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 26 de Junho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 23 de Maio de 1984 (processo 136/84), G. Leussink, funcionário de grau Β 1 na Comissão, intentou, ao abrigo do artigo 179.° do Tratado CEE, uma acção que visava o pagamento da importância de 5 milhões de BFR, acrescida de juros de mora à taxa anual de 12 °/o a contar de 5 de Abril de 1983 até à data do pagamento, como reparação pelo dano moral que lhe teria sido causado por um acidente de trabalho.
2
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 2 de Agosto de 1985 (processo 169/83), M. Brummelhuis, mulher de G. Leussink e as quatro filhas do casal, Monica, Mirjam, Mechteld e Maud Leussink, sendo as três últimas legalmente representadas pelos seus pais, intentaram, ao abrigo dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, uma acção que visava o pagamento das importâncias de 3 milhões de BFR para M. Brumelhuis e de 1 milhão de BFR para cada uma das filhas, acrescidas dos juros de mora à taxa anual de 12 % a contar de 5 de Abril de 1983 até à data do pagamento, como reparação pelos danos morais que teriam sofrido em consequência do citado acidente.
3
O Tribunal ordenou a apensação dos dois processos para efeitos da fase oral do processo e do acórdão.
4
Em 7 de Abril de 1978, G. Leussink foi vítima de um acidente de viação na República Federal da Alemanha quando se encontrava em serviço e viajava num veículo pertencente à Comissão e conduzido por um funcionário desta. G. Leussink ficou gravemente ferido e padece de numerosas sequelas de carácter permanente. Todavia, pôde retomar o exercício das suas funções na Comissão.
5
A junta médica, criada por força dos artigos 21.° a 23.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designada por «regulamentação») concluiu que a incapacidade permanente causada pelo acidente deve ser fixada em 75 %, incluindo uma fracção de 10 % por danos psicológicos e não patrimoniais. Em conformidade com essa conclusão, G. Leussink recebeu a importância de 7254042 BFR nos termos da cobertura contra os riscos de acidente prevista no artigo 73.° do estatuto e na regulamentação.
6
G. Leussink argumenta que esta indemnização apenas cobre as consequências económicas do acidente mas não o dano moral. A este propósito, sublinha que, no plano profissional, perdeu qualquer esperança de promoção e vive no receio permanente de nem sempre estar à altura das suas funções. No plano privado, as suas relações com a mulher, as filhas e os amigos, teriam ficado definitivamente perturbadas. Finalmente, nunca mais poderia praticar desporto nem gozar os prazeres da vida quotidiana.
7
M. Brummelhuis e as quatro filhas pedem a reparação do dano moral sofrido pelo facto de o carácter e personalidade do seu marido e pai ter mudado na sequência do acidente, o que teria perturbado profundamente as relações familiares.
8
A Comissão defende, em primeiro lugar, que a cobertura dos riscos de acidente prevista no artigo 73.° do estatuto e na regulamentação, constitui um regime de indemnização completo, que exclui qualquer reivindicação de direito comum. Em segundo lugar, a Comissão declina qualquer responsabilidade pelo acidente e duvida da extensão dos danos alegados, bem como do nexo de causalidade entre o acidente e esses danos.
9
No que respeita aos elementos de facto do processo e à argumentação pormenorizada das partes, remete-se para a descrição feita no relatório para audiência.
Quanto às relações entre a cobertura estatutária e o pedido de uma indemnização suplementar nos termos do direito comum
10
Convém apreciar, em primeiro lugar, se a cobertura dos riscos de acidente prevista pelo artigo 73.° do estatuto e pela regulamentação constitui um regime de indemnização completo que, em caso de acidente de trabalho exclua, como afirma a Comissão, qualquer outra pretensão a título de perdas e danos baseada nos princípios do direito comum.
11
A cobertura em questão assenta num regime geral de seguro contributivo contra os riscos de acidente durante e fora do serviço. O direito à prestação existe independentemente de quem seja causador do acidente e da responsabilidade em que ele incorre. As prestações são fixas, calculadas em função do grau de incapacidade e do vencimento-base do funcionário. A regulamentação contém disposições sobre as acções contra o terceiro responsável. A este propósito, prevê que o funcionário sub-rogue a Comunidade nos seus direitos e acções contra o terceiro responsável, ao mesmo tempo que concede ao funcionário um direito de preferência sobre as importâncias que devam ser eventualmente somadas às prestações pagas pelas Comunidades para assegurar o pleno ressarcimento do dano. Em contrapartida, a regulamentação não contém qualquer disposição relativa a pedidos complementares feitos à instituição.
12
O direito de preferência atribuído ao funcionário quando o acidente é causado por um terceiro responsável demonstra que as prestações do regime não são consideradas como garantindo a plena reparação em todos os casos. Isto resulta, de resto, do carácter fixo das prestações, calculadas sobretudo em função do vencimento do funcionário. Este modo de cálculo é manifestamente inadequado quando se trata de um dano não relacionado com a vida profissional da vítima.
13
Nestas circunstâncias, e na falta de qualquer disposição expressa na regulamentação, não se podem extrair desta argumentos para negar ao funcionário e aos seus dependentes o direito de pedir uma indemnização suplementar quando a instituição seja responsável pelo acidente nos termos do direito comum e as prestações do regime estatutário não sejam suficientes para garantir a plena reparação do dano sofrido.
14
Convém, portanto, apreciar, em segundo lugar, se a Comissão deve ser considerada responsável pelo acidente e, se for caso disso, por um lado, se as prestações estatutárias são insuficientes para garantir a plena reparação do dano e, por outro, se o nexo de causalidade está suficientemente determinado.
Quanto à responsabilidade da Comissão
15
A argumentação da Comissão, segundo a qual a eventual responsabilidade deve ser apreciada face ao direito alemão sobre acidentes de viação, em virtude do princípio lex loci delicti commissi, não pode ser acolhida, dado que o demandante se encontrava em serviço autorizado pela Comissão e viajava num veículo pertencente à Comissão, conduzido por um motorista igualmente funcionário da Comissão. Trata-se, portanto, de um acidente de trabalho e é necessário apreciar se a Comissão não agiu com a diligência que lhe incumbe, enquanto entidade patronal, no que respeita ao controlo, manutenção e utilização da viatura de serviço.
16
Resulta do relatório da peritagem técnica, feito a pedido do Ministério Público alemão, que o acidente se ficou a dever ao descolamento da banda de rolamento de um pneu. O relatório indica várias causas possíveis para esse facto, podendo algumas resultar de defeitos de manutenção ou de inspecção do veículo ou de negligência na sua utilização. A Comissão não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse permitir ao Tribunal determinar a qual dessas causas se deve atribuir o descolamento em questão.
17
Sendo a Comissão a melhor colocada para apresentar provas a este propósito, é ela que deve suportar as consequências desse incerteza. Convém, portanto, aceitar a tese dos demandantes, segundo a qual o acidente se ficou a dever a negligência pela qual deve ser responsabilizada a Comissão.
Quanto ao dano e ao nexo de causalidade
18
As informações apresentadas ao Tribunal permitem a este verificar que os ferimentos extremamente graves sofidos por G. Leussink tiveram consequências de carácter não económico, particularmente no que diz respeito às suas relações familiares e sociais. Tais consequências constituem dano moral susceptível de indemnização. Nenhum elemento do processo permite duvidar do nexo de causalidade entre o acidente e esse dano. No que respeita ao pedido de G. Leussink, apenas resta apreciar, portanto, se e — eventualmente — em que medida as prestações concedidas ao abrigo do regime estatutário constituem uma indemnização adequada.
19
Conforme o Tribunal declarou no seu acórdão de 2 de Outubro de 1979 (B./Comissão, 152/77, Recueil p. 2819), deverão ser tomadas em conta as consequências de natureza psicológica e não patrimonial para a determinação do grau de incapacidade, nos termos do regime estatutário. A fixação do coeficiente de incapacidade em 75 % demonstra que assim acontece no caso vertente. Para além das percentagens calculadas para as perturbações da audição, do olfacto e do gosto, foi fixado um coeficiente de 10% para danos psicológicos e não patrimoniais. Este coeficiente corresponde a uma indemnização de quase 1 milhão de BFR.
20
Tendo em conta a extrema gravidade das consequências não económicas que o acidente teve para G. Leussink, o Tribunal considera justo, todavia, que lhe seja concedida uma indemnização suplementar de 2 milhões de BFR, acrescida de juros à taxa anual de 8 °/o, a contar da data da propositura da acção, ou seja, 23 de Maio de 1984.
21
No que toca aos pedidos da mulher e das filhas de G. Leussink para indemnização das consequências que o acidente teve na vida familiar, há que reconhecer que a família também sofreu, em virtude do acidente e das sequelas, sobretudo psicológicas, que o acidente provocou em G. Leussink. Esta conclusão resulta, designadamente, de atestados médicos e de relatórios escolares apresentados pelas filhas.
22
Se bem que nem a realidade dessas consequências nem o seu nexo de causalidade com o acidente possam ser postos em dúvida, convém, no entanto, declarar que elas constituem a repercussão do dano sofrido por G. Leussink e que não figuram entre as sequelas de que a Comissão pode ser considerada responsável enquanto entidade patronal, o que é confirmado pelo facto de a maior parte das ordens jurídicas dos Estados-membros não preverem a indemnização dessas consequências.
23
Daqui resulta que não deve ser julgada procedente a acção intentada pela Sr.a Brummelhuis e por Monica, Mirjam, Mechteld e Maud Leussink.
Quanto às despesas
24
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido, no essencial, vencida no processo 136/84, deve ser condenada nas despesas desse processo.
25
No que toca ao processo 169/83, recorde-se que, nos termos do artigo 69.°, n.° 3, primeiro parágrafo do Regulamento Processual, o Tribunal pode, em circunstâncias excepcionais, decidir a repartição das despesas, no todo ou em parte. Embora esta acção tenha sido intentada ao abrigo do artigo 178.° do Tratado CEE, o litígio tem origem na relação entre o funcionário e a instituição. Portanto, há que lançar mão do princípio enunciado no artigo 70.° do referido regulamento, segundo o qual as despesas em que incorrerem as instituições nos processos de funcionários ficam a cargo da instituição em causa. Consequentemente, cada uma das partes deverá suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
declara:
1)
A Comissão é condenada a pagar a Gerhardus Leussînk a quantia de 2 milhões de BFR, acrescida de juros à taxa anual de 8 % a partir de 23 de Maio de 1984.
2)
São julgadas improcedentes as acções intentadas pela Sr.a Brummelhuis, mulher de G. Leussink e por Monica, Mirjam, Mechteld e Maud Leussink.
3)
A Comissão é condenada nas despesas do processo 136/84.
4)
No processo 169/83, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
O'Higgins
Due
Bahlmann
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 8 de Outubro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
T. F. O'Higgins
( *1 ) Lingua do processo: neerlandés.
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