RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 174/83 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
A 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, apresentada em 9 de Dezembro de 1980, o Regulamento (CEE) n.o 187/81 (JO L 21 de 24.1.1981, p. 18), que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que ficam sujeitas estas remunerações e pensões.
Na sequência desse regulamento, a 10 de Fevereiro de 1981, foi adoptado o Regulamento (CEE) n.o 397/81 (JO L 46, de 19.2.1981, p. 1; EE 01 F3 p. 70), que fixa as tabelas dos vencimentos assim como outros elementos de remuneração.
Estes dois regulamentos afastam-se da proposta da Comissão, a qual, em 16 de Março de 1981, interpôs um recurso de anulação do Regulamento n.o 187/81, acima citado, e dos artigos 1.o, alínea a), 2.o, alíneas a) e b), e 11.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 397/81.
Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (processo 59/81, Comissão/Conselho, Recueil p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81.
Na sequência deste acórdão, o Conselho, sob proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1983, adoptou o Regulamento (CEE) n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982. Em execução deste regulamento, a Comissão procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimento, sem que fossem acrescidos das quantias correspondentes aos juros de mora.
Contra esta decisão de não lhe pagar juros de mora, de que os boletins de vencimento de Dezembro de 1982 constituíam a execução, os recorrentes apresentaram reclamações, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto.
Estas reclamações foram objecto de decisões de indeferimento expresso ou, em alguns casos, tácito.
2.
Foi na sequência do indeferimento das suas reclamações que os recorrentes interpuseram o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1983.
A fase escrita do processo decorreu sem incidentes.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo, sem instrução prévia.
II — Pedidos das partes
1.
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o seu requerimento admissível e conceder-lhe provimento;
—
declarar ilegais e anular os boletins de remuneração dos recorrentes correspondentes ao mês de Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982, por não terem sido esses retroactivos acrescidos de juros, para reparar o dano pecuniário sofrido pelos recorrentes no seu património e, na medida do necessário, o indeferimento expresso ou tácito das reclamações apresentadas pelos recorrentes com base no n.o 2 do artigo 90.o do estatuto;
—
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização aos recorrentes pelo prejuízo causado no seu património a ser fixado pelo Tribunal num valor igual à soma dos juros calculados à taxa praticada habitualmente, sobre o montante dos retroactivos detidos desde o seu vencimento até ao dia do seu efectivo pagamento;
—
por força do'disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo, bem como nas despesas indispensáveis em que incorreram as partes para os efeitos do processo e, nomeadamente, as despesas de deslocação e estada e honorários do advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.o do mesmo regulamento.
2.
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso, por infundado,
—
condenar os recorrentes nas despesas, na parte que não fica a cargo do recorrido, por força do disposto no artigo 70.o e no n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento Processual, e
—
a título inteiramente subsidiário, no caso de serem julgados improcedentes os pedidos expostos acima, declarar que os juros de mora só podem começar a contar a partir da data em que foram pedidos.
III — Fundamentos c argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
1.
Os recorrentes sustentam que o recurso se dirige efectivamente contra um acto que causa prejuízo no sentido do artigo 91.o do estatuto dos funcionários, visto o Tribunal ter reconhecido, no seu acórdão de 21 de Fevereiro de 1974 (processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, R. Kortner-Schots, Recueil 1974, p. 177-193) que os boletins de remuneração têm um caracter de decisão, são oponíveis à administração e, causando prejuízo, são susceptíveis de recurso.
Acrescentam que o seu recurso foi interposto no prazo fixado, após esgotado o procedimento de reclamação, e que incontestavelmente têm interesse em agir, já que as suas remunerações foram afectadas por uma decisão que lhes causou prejuízo.
2.
O Conselho reconhece a admissibilidade do recurso, na parte que visa obter a anulação dos boletins de remuneração relativos ao mês de Dezembro de 1982 e, na medida do necessário, a anulação da decisão de indeferimento das reclamações apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, com excepção da recorrente Lisbet Hansen, que não apresentou reclamação com base nesta disposição.
Quanto ao mérito
— Sobre o recurso de anulação
1.
Os recorrentes, no requerimento, invocam dois fundamentos.
a)
Sustentam que a recorrida violou o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários. Na sua opinião, para respeitar o que esta norma dispõe, os retroactivos de vencimentos, tais como eram devidos em aplicação do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, deveriam ter sido acrescidos de uma soma destinada a compensar a desvalorização monetária, a fim de colocar os recorrentes na situação em que se encontrariam se o vencimento a que tinham direito lhes tivesse sido pago regularmente, isto é, se lhes tivesse sido pago nas condições e prazos legais.
Alegam, assim, que a instituição recorrida diminuiu, a posteriori, o poder real de compra dos funcionários europeus relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1979 e 31 de Dezembro de 1982 e, deste modo, não respeitou o paralelismo entre o aumento dos vencimentos dos recorrentes e o dos funcionários nacionais.
b)
Sustentam, em segundo lugar, que a instituição recorrida violou o artigo 62.o do estatuto dos funcionários. Recordam que o n.o 1 do artigo 62.o dispõe que o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e escalão pelo simples facto da sua nomeação, que o artigo 16.o do anexo VII do estatuto prevê que a remuneração deve ser paga ao funcionário no dia 15 de cada mês, relativamente ao mês corrente, e que o n.o 2 do artigo 62.o contém uma norma imperativa, segundo a qual o funcionário não pode renunciar ao seu direito à remuneração.
Deste modo, deduzem que, a contrario, não se pode admitir que o devedor da obrigação a cumprir para com o funcionário, ou seja, a instituição que é a autoridade investida do poder de nomeação tenha a possibilidade de cessar o pagamento da remuneração dos funcionários ou de reduzir o seu montante.
Concluem que, pelo facto de os retroactivos de vencimento terem sido pagos com um atraso que chegou a ser de até trinta meses, para o período mais afastado, e que correspondia apenas ao valor nominal da remuneração, sem ter em conta a desvalorização monetária, a instituição recorrida reduziu o poder de compra a que eles têm direito.
2.
O Conselho, nas alegações de defesa, contrapõe os seguintes fundamentos e argumentos:
a)
Quanto à violação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, que lhe é imputada pelos recorrentes, sustenta que nem esta própria disposição, nem o método que adoptou em 1976 para a sua aplicação, nem a jurisprudência do Tribunal, tal como resulta dos acórdãos de 5 de Junho de 1973 (processo 81/72, Comissão/Conselho, Recueil p. 515) e de 6 de Outubro de 1982 (processo 59/81, Comissão/Conselho, Recueil p. 3329), lhe impõem a obrigação de aumentar o poder de compra dos vencimentos dos agentes comunitarios na mesma medida que o dos vencimentos dos funcionarios públicos dos Estados-membros.
Entende ser ainda menos obrigado a compensar a desvalorização monetaria, excepto na medida em que esta se reflecte no custo de vida e em que deve ser compensada mediante a adaptação dos coeficientes de correcção. Observa, de resto, que o método das remunerações adoptado em 1976 é um método «ex post» que toma como período de referencia para a adaptação anual o período de doze meses compreendido entre 1 de Julho do ano precedente e 30 de Junho do ano em curso, de modo que não se prevêem juros de mora para compensar a desvalorização monetária ocorrida eventualmente entre o fim do período de referencia e a adopção do regulamento do Conselho, seis meses mais tarde.
Considera que, se limitou o seu poder de apreciação, nem por isso criou um sistema de indexação automática, mas um processo de adaptação, pela colocação em prática dos critérios aplicáveis aquando da sua apreciação acerca da oportunidade de uma adaptação.
Por último, o Conselho sublinha que os recorrentes, ao desenvolverem o fundamento da violação do n.o 1 do artigo 65.o, se referem a juros de mora e não a juros compensatórios. A este propósito, menciona o acórdão do Tribunal de 15 de Julho de 1960 (processos apensos 27 e 39/59, A. Capo-longo/Alta Autoridade, Recueil p. 801), em que foi decidido que os juros de mora dizem respeito ao atraso na execução de uma obrigação que deve ser comprovada por uma interpelação prévia, e assinala que os recorrentes não procederam a essa interpelação antes do pagamento do principal, relativamente ao qual vêm exigir agora juros.
b)
No que respeita à violação do artigo 62.o do estatuto, o Conselho observa que o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e escalão, fixada pela autoridade competente, observadas as disposições em vigor em que, no caso em apreço, o quadro de vencimentos fixado pelo Regulamento n.o 3139/82 é, efectivamente, o aplicável, e que o artigo 62.o não implica que o montante da remuneração não possa ser alterado, em conformidade com o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto e com o método já referido. Entende que a questão do acréscimo de juros de mora aos retroactivos de vencimento não diz respeito, no caso em apreço, ao artigo 62.o do estatuto.
3.
Os recorrentes, na réplica, após um resumo do histórico da política salarial das Comunidades Europeias e do diálogo estabelecido, com base numa confiança recíproca entre o pessoal e o Conselho e que correria o risco de perder a sua razão de ser, se fosse permitido ao Conselho adoptar regulamentos ilegais, sublinham que nunca contestaram a legalidade do Regulamento n.o 3139/82, mas apenas as decisões tomadas para a sua aplicação pelo Conselho, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação.
a)
A propósito do fundamento baseado na violação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, sustentam que, ao adoptar as medidas de execução do Regulamento n.o 3139/82, ou seja, ao actuar na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, e não enquanto detentor do poder regulamentar, o Conselho tem a obrigação de respeitar a ratio legis do regulamento.
Concluem, deste modo, que, ao omitir o pagamento a posteriori aos funcionários de uma remuneração calculada em termos de poder de compra, à qual tinham direito desde 1 de Julho de 1980, o Conselho não respeitou a ratio legis do Regulamento n.o 3139/82 e, por isso mesmo, o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, bem como o princípio imperativo do paralelismo entre o aumento dos salários dos funcionários nacionais e dos salários dos funcionários comunitários, tal como foi consagrado pelo método de adaptação que introduzira em 1976.
b)
Quanto ao fundamento da violação do artigo 62.o do estatuto e à argumentação apresentada pelo Conselho, os recorrentes afirmam não contestar, desde que sejam respeitadas as disposições do estatuto, assim como o processo de diálogo entre os funcionários e a instituição recorrida, o seu poder de alterar o conteúdo do direito à remuneração.
No entanto, segundo os recorrentes, nos termos dessa disposição e de acordo com o artigo 16.o do anexo VII do estatuto, o funcionário tem direito ao pagamento da sua remuneração, o mais tardar, no dia 15 do mês corrente. Sendo assim, reafirmam que, no caso em apreço, tinham direito, no prazo estatutário, não só à remuneração que lhes foi paga, mas, igualmente, aos retroactivos de vencimentos pagos em aplicação do Regulamento n.o 3139/82, adoptado com dois anos de atraso pelo Conselho, devido ao comportamento faltoso deste, por insistir em aplicar, durante vários meses e conhecedor da sua ilegalidade, o Regulamento n.o 187/81, causando, assim, um prejuízo aos recorrentes que não podia ser reparado de outra forma que não pela adopção de medidas susceptíveis de os colocar na situação em que se encontrariam se não tivesse sido feita a aplicação de um regulamento ilegal, com o consequente atraso no pagamento das somas a que tinham direito. Para tanto, segundo os recorrentes, o Conselho devia pagar, além dos retroactivos de vencimentos, uma soma destinada a compensar a desvalorização monetária, acrescentando juros compensatórios à quantia assim obtida.
4.
O Conselho, na tréplica, apresenta a seguinte argumentação.
a)
No que diz respeito à violação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, declara que, pelo Regulamento n.o 3139/82, adoptado a fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de 6 de Outubro de 1982, e após proposta da Comissão de 29 de Outubro de 1982, substituiu os quadros de vencimentos referidos no artigo 66.o do estatuto por novos quadros, com efeitos, sucessivamente, a partir de 1 de Julho de 1980 e de 1 de Julho de 1981. Em consequência, segundo o Conselho, os funcionários têm direito ao pagamento das diferenças resultantes desses quadros, relativamente aos vencimentos pagos anteriormente, sem nenhum acréscimo, a esses montantes, de juros compensatórios, cujo pagamento não está previsto no Regulamento n.o 3139/82.
O Conselho considera que as decisões adoptadas em aplicação desse regulamento eram automáticas, não dando margem a nenhum poder discricionário para as instituições e para si próprio, ao actuar na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, em execução do regulamento que adoptou enquanto detentor do poder regulamentar.
b)
Quanto à violação do artigo 62.o do estatuto, o Conselho explica que a finalidade de tal norma é, de facto, garantir a remuneração ao funcionário e definir esse termo por forma a compreender «um vencimento-base, prestações familiares e subsídios». O Conselho considera que, deste modo, se faz referência ao artigo 66.o do estatuto e aos outros elementos de remuneração contidos neste artigo, tendo os funcionários, deste modo, direito ao vencimento resultante da tabela que consta do artigo 66.o do estatuto, acrescido, conforme o caso, de outros elementos de remuneração, e não de outros montantes. Além disso, o Conselho reafirma que os regulamentos n.os 187/81 e 397/81 eram aplicáveis até ser proferido o acórdão do Tribunal que o declarou ilegal, não se justificando, assim, responsabilizá-lo por uma falta resultante da aplicação desses regulamentos, do que é acusado pelos recorrentes.
— Quanto à responsabilidade extracontratual
1.
Os recorrentes, no requerimento, expõem os seguintes argumentos:
a)
Recordam que, em 20 de Janeiro de 1980, o Conselho tinha convidado a Comissão a apresentar-lhe, até 30 de Junho de 1980, um estudo sobre os resultados da aplicação do método de ajustamento das remunerações dos funcionários europeus, acompanhado de propostas de adaptação, a fim de poder tomar uma decisão antes do final do ano de 1980. Acrescentam que a Comissão devia fazer igualmente um relatório, para permitir ao Conselho proceder ao exame do nível das remunerações, o mais tardar, até fins do mês de Setembro.
Fazem notar que a Comissão não enviou dentro do prazo fixado o estudo solicitado pelo Conselho e que só lhe submeteu o relatório previsto no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto em 27 de Novembro de 1980, para o ano em curso, tendo, no entanto, chamado várias vezes a atenção do Conselho para a necessidade de aplicar para o ano em curso e dentro do prazo o método de adaptação então em vigor, proposta em relação à qual os representantes do pessoal manifestaram o seu acordo.
Sublinham que o Conselho, a despeito da posição da Comissão e das organizações representativas do pessoal, adoptou o Regulamento n.o 187/81, que iria ser anulado pelo Tribunal.
Sustentam, assim, que a falta de diligência por parte da Comissão e a adopção pelo Conselho de um regulamento ilegal lhes causaram um prejuízo que não podia ser reparado unicamente pelo pagamento do ven- cimento nominal que lhes era devido, em aplicação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, mas pela adopção de medidas adequadas que os colocassem na situação em que estariam, se o vencimento a que tinham direito lhes tivesse sido pago, na sua totalidade, no devido tempo.
Os recorrentes sustentam, portanto, que a falta da Comissão, consistente na inobservância do prazo prescrito e na aplicação de um regulamento, cuja anulação foi por ela própria solicitada, e a falta do Conselho, consistente na adopção de um regulamento ilegal e no facto de não utilizar todos os meios para proceder ao exame anual do nível das remunerações durante o mês de Setembro, nos termos do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, constituem infracções por excesso de poder, que se encontram na origem do prejuízo que sofreram, e que, em consequência deste nexo de causalidade, a recorrida tem a obrigação de os indemnizar.
b)
Para apoiar esta análise e demonstrar a procedência do seu pedido, os recorrentes referem-se à própria jurisprudência do Tribunal e à de outros órgãos jurisdicionais administrativos internacionais ou nacionais.
Referem-se ao acórdão do Tribunal de 2 de Julho de 1981 (processo 185/80, Garga-nese/Comissão, Recueil p. 1785) que decidiu a concessão de juros de mora pelo atraso no pagamento de um abono, efectuado depois de decorrido o prazo fixado, bem como ao acórdão do Tribunal de 6 de Outubro de 1982 (processo 9/81, Williams/Tribunal de Contas, Recueil p. 3301), que decidiu a concessão de juros, a partir de cada data de vencimento, sobre os suplementos mensais de vencimento que eram devidos ao recorrente em consequência de uma alteração retroactiva relativamente ao escalão em que estava classificado.
Citam ainda a Decisão n.o 6, de 27 de Fevereiro de 1947, do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, que condenou a Instituição Internacional de Cooperação Intelectual no pagamento de uma indemnização por perdas e danos pelo atraso na liquidação das quantias a que a recorrente tinha direito, bem como a Decisão n.o 105, de 10 de Janeiro de 1980, da Comissão de Recursos da NATO, que condenou a organização internacional no pagamento de juros para reparar o prejuízo sofrido pelos seus funcionários por causa do atraso no pagamento dos vencimentos e subsídios que lhes eram devidos.
Por último, citam diversos acórdãos da Cour de Cassation da Bélgica, relativos à responsabilidade civil da administração cujo acto ilegal pode ter causado um prejuízo ao administrado, bem como à aplicação da regra da avaliação concreta de um dano em decisões de órgãos jurisdicionais, nas quais se tem em conta a desvalorização monetária, com vista a uma reparação integral do prejuízo sofrido mediante a atribuição de uma compensação por essa desvalorização monetária, além da indemnização por perdas e danos destinada a ressarcir este prejuízo.
Daí concluem que os princípios da responsabilidade civil, tais como são admitidos pelas ordens jurídicas dos Estados-membros e tais como decorrem da jurisprudência do Tribunal e de outros órgãos jurisdicionais internacionais e nacionais, por um lado, admitem o reconhecimento da responsabilidade da administração por inobservância das normas legais e, por outro consagram o direito da vítima do prejuízo à obtenção de uma indemnização, a fim de ser colocado na situação em que estaria se a falta não tivesse sido cometida.
Sustentam, assim, que o pagamento dos juros solicitados não é mais que a indemnização pelo prejuízo real sofrido por eles por causa da desvalorização dos vencimentos que receberam, comparado com o valor que deveriam ter se tivessem sido pagos no prazo estatutário.
c)
Segundo os recorrentes, a avaliação justa e razoável deste prejuízo deve ser feita através da aplicação das taxas de juro legais em vigor na Bélgica país em que estão colocados, as quais se elevaram sucessivamente a 8 % até 31 de Julho de 1981 e a 12 % a partir de 1 de Agosto de 1981.
Sustentam que os juros, tendo em conta a jurisprudência recente do Tribunal (acórdão de 18 de Março de 1982, Chaumont-Barthel/Parlamento, processo 103/81, Recueil p. 1003) são devidos a contar da data em que a remuneração deveria ter sido paga pela administração, ou seja:
—
a contar de Janeiro de 1981, para os retroactivos referentes ao segundo semestre de 1980;
—
a contar de cada mês ulterior, para os retroactivos referentes ao mês considerado, tal como resulta do artigo 1.o do regulamento de 22 de Novembro de 1982;
—
a contar de Janeiro de 1982, para os retroactivos referentes ao segundo semestre de 1981;
—
a contar de cada mês ulterior, para os retroactivos correspondentes ao mês considerado, tal como resulta do artigo 3.o do regulamento já citado.
2.
O Conselho, nas alegações de defesa, apresenta os seguintes fundamentos e argumentos:
a)
Observa, preliminarmente, que foi acusado pelos recorrentes de ter adoptado um regulamento ilegal, o Regulamento n.o 187/81, e que esta falta não podia ser reparada pelo mero pagamento do vencimento nominal que lhes era devido, nos termos do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto.
Entende que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 22 de Outubro de 1975, processo 9/75, Meyer/Comissão, Recueil p. 1171), o pedido dos recorrentes respeitante à responsabilidade extracontratual vai de par com o seu pedido fundado nos artigos 90.o e 91.o do estatuto e, tendo em conta o facto de os prejuízos que os recorrentes declaram ter sofrido deverem ser considerados uma consequência da aplicação da decisão cuja nulidade é invocada, a responsabilidade extracontratual diz respeito a uma das consequências que deveria resultar de um eventual acórdão de anulação, confundindo-se, deste modo, segundo a jurisprudência do Tribunal, com o recurso de anulação (acórdão de 18 de Março de 1975, processo 72/74, Union syndicale/Conselho, Recueil p. 401). Assim, na opinião do Conselho, os recorrentes estão adstritos ao seu fundamento baseado no artigo 91.o do estatuto e que consiste numa violação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto.
b)
Quanto à falta de que é acusado, o Conselho sustenta que, na realidade, o que os recorrentes criticam é o Regulamento n.o 3139/82, e não o anterior, o Regulamento n.o 187/81, anulado pelo Tribunal. A respeito do Regulamento n.o 3139/82, o Conselho sublinha que a proposta da Comissão, na sequência da qual foi adoptado o Regulamento n.o 3139/82, não fazia qualquer menção a um eventual pagamento de juros de mora juntamente com os retroactivos de vencimento e que, no acórdão em que decidiu a anulação do Regulamento n.o 187/81, o Tribunal tão pouco sugeriu tal solução.
Por outro lado, o Conselho observa que a. responsabilidade de uma instituição, em consequência de um acto normativo que implique uma opção de política económica, no caso de haver uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica superior de protecção dos particulares, como foi declarado, várias vezes, pelo Tribunal (acórdãos nos processos: 5/71, Recueil 1971, p. 915; e 11/71, Recueil 1972, p. 391; e 59/72, Recueil 1973, p. 791) e que de tal violação suficientemente caracterizada só poder resultar de inobservância manifesta e grave dos limites impostos ao exercício dos poderes da instituição em causa (acórdão de 25 de Maio de 1978, processos apensos 83 e 94/76, 4, 15 e 40/77, Recueil p. 1209).
Ora, na sua opinião, resulta dos fundamentos do acórdão do Tribunal no processo 59/81 que o n.o 1 do artigo 65.o, relativamente aos critérios a considerar aquando da adaptação das remunerações dos funcionários, foi efectivamente interpretado de forma incorrecta pelo Conselho mas que esse erro de interpretação não pode ser considerado uma inobservancia grave e manifesta da norma jurídica cujo respeito se lhe impõe.
Por fim, o Conselho entende que, embora o Tribunal tenha, efectivamente, declarado, no acórdão de 5 de Junho de 1973 (processo 81/72, Recueil p. 575), que a adaptação anual das remunerações é apenas uma medida de aplicação de natureza mais administrativa que normativa, enquanto execução do artigo 65.o do estatuto, os princípios evocados pelo Tribunal no que diz respeito à responsabilidade das instituições permanecem válidos e que, deste modo, o pedido de indemnização deve ser considerado infundado.
c)
Quanto ao direito dos recorrentes aos juros de mora reclamados, o Conselho sublinha que o seu pagamento pressupõe que o crédito principal seja certo. Sustenta que, no caso em apreço, esta certeza, no que respeita aos retroactivos de vencimentos, por um lado, estava ligada à análise pelo Tribunal da margem de apreciação do próprio Conselho, em conformidade com o n.o 1 do artigo 65.o e com o método, e, por outro, à questão da legalidade do Regulamento n.o 187/81, sobre a qual o Tribunal decidiu em 6 de Outubro de 1982. Considera, assim, que os montantes relativos aos retroactivos de remuneração apenas se tornaram certos após a entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982, e que, tendo ele próprio demonstrado diligência na sua aplicação, os pagamentos correspondentes foram efectuados em meados de Dezembro de 1982. Finalmente, o Conselho insiste no facto de a possibilidade de reclamar juros de mora estar condicionada à interpelação prévia do devedor e sublinha que, no caso concreto, o recurso e, inclusivamente, a reclamação dos recorrentes são posteriores à data de pagamento do principal, sendo, deste modo, infundado o pedido dos recorrentes relativamente aos juros de mora.
3.
Os recorrentes, na réplica, desenvolvem os seguintes argumentos, em oposição àqueles apresentados pelo recorrido.
a)
Esclarecem que não pretendem pôr em causa a responsabilidade civil do Conselho através de um recurso fundado no artigo 215.o do Tratado. Sublinham que, segundo o acórdão do Tribunal, já mencionado, proferido no processo 9/75, a que se refere o Conselho, um recurso por responsabilidade extracontratual interposto por funcionários contra uma instituição comunitária pode fundamentar-se indistintamente nos artigos 179.o do Tratado e 90.o e 91.o do estatuto, ou no artigo 215.o do Tratado, desde que seja apresentado no prazo de três meses após o indeferimento da reclamação que o deve preceder.
Sublinham igualmente que, no acórdão proferido no processo 72/74, se o Tribunal indeferiu o recurso, considerando-o inadmissível, não o fez por estar fundamentado no artigo 215.o do Tratado, mas pelo facto de o pedido de reparação do prejuízo invocado se confundir com o recurso de anulação, na medida em que o fundamento da ilegalidade e o respeitante à falta da administração eram idênticos, visto consistirem em «erros que afectavam as decisões anteriores do Conselho», de tal modo que a reparação solicitada aparecia como uma das consequências que resultariam de uma eventual decisão de anulação.
Referem-se ainda às conclusões do advo-gado-geral Reischl no mesmo processo, segundo as quais o pedido de indemnização apresentado pelo funcionário, com base no artigo 215.o do Tratado, deve ser admitido, desde que esteja fundamentado num prejuízo que lhe tenha sido causado pela administração. Citam ainda o acórdão do Tribunal de 7 de Outubro de 1982, no processo 131/81 (Berti/Comissão, Recueil, p. 3493), do qual resulta que, se é o artigo 179.o do Tratado que atribui competência ao Tribunal para decidir sobre qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, é, com efeito, o segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado que impõe a reparação de um dano causado pelas instituições ou pelos seus agentes. Concluem, assim, que o seu fundamento deve ser acolhido, nos termos dos artigos 179.o e 215.o do Tratado CEE.
b)
Ao argumento do Conselho segundo o qual o simples erro de. interpretação do n.o 1 do artigo 65.o, verificado pelo Tribunal no acórdão do processo 59/81, não pode ser considerado uma inobservância grave e manifesta de uma norma jurídica cujo respeito se lhe impõe, de modo que possa implicar a sua responsabilidade, os recorrentes contrapõem as seguintes observações 1.
Sublinham que o Tribunal, nos seus acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, Birke e outros/Comissão e Battaglia e outros/Comissão, declarou que à competência do Conselho decorrente do n.o 1 do artigo 65.o é uma competência vinculada, que não implica nenhuma opção de ordem política, estando o Conselho obrigado a adoptar a sua decisão no âmbito da política económica e social das Comunidades.
Acrescentam que o Tribunal especificou, no acórdão de 6 de Outubro de 1982, Comissão/Conselho, «que daí resulta que o poder de que.o Conselho dispõe é... de verificar se houye ou não alta sensível do custo de vida e, se a verificação for positiva, daí extrair as consequências».
Sustentam que os regulamentos n.os 187/81 e 3139/82 do Conselho não podem, em caso algum, ser equiparados a um acto normativo que implique opções de política económica e que, por conseguinte, não lhes incumbe demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de protecção dos particulares.
Consideram, contudo, que essa violação não suscita qualquer dúvida, uma vez que o direito à remuneração pelo serviço cumprido é uma das garantias fundamentais decorrentes do estatuto, e que o não pagamento desta, ainda que em parte, viola uma norma destinada a proteger os funcionários e adquire a natureza de um quase delito, dando origem ao direito, sem necessidade de interpelação prévia, à percepção de juros de mora compensatórios, desde a data do seu vencimento, de acordo com o estatuto, até ao seu integral pagamento.
c)
A propósito da natureza certa ou incerta do seu crédito, que condiciona o direito ao pagamento de juros de mora, sublinham que, de acordo com o estatuto, tinham direito à totalidade da remuneração que lhes era devida «pelo serviço cumprido», e que o facto de sustentar, como faz o Conselho, que os montantes relativos aos retroactivos das remunerações só se tornaram certos após a entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82, constitui um erro. Observam que, ao fazê-lo, o Conselho, actuando enquanto autoridade investida do poder de nomeação, justifica o atraso no pagamento das quantias devidas aos recorrentes invocando o facto de ele próprio ter adoptado o regulamento na sua qualidade de detentor do poder regulamentar e, desta forma, contraria o adágio «nemo auditur turpitudinęm suam allegaris».
Quanto à taxa e ao pagamento dos juros que solicitam, os recorrentes referem-se ao acórdão de 25 de Outubro de 1983, no processo 107/82, AEG-Telefunken/Comissãó, Recueil, p. 3151, no qual, a fim de evitar a interposição de recursos com objectivo puramente dilatòrio contra os actos da instituições, o Tribunal admitiu o princípio e a necessidade do pagamento dè juros de mora pelos devedores da Comunidade, no quadro das multas aplicadas pela Comissão. Recordam que, neste processo, a Comissão declarou só poder renunciar à execução de uma decisão de aplicação de multa sob a condição de se constituir uma caução e se assumir o compromisso de pagar juros calculados com base na taxa de desconto do Deutsche Bundesbank, aumentada de 1 %.
Os recorrentes declaram adoptar os argumentos apresentados pela instituição comunitária com respeito aos seus devedores e consideram que a taxa de desconto da banca nacional do país de afectação dos funcionários prejudicados, aumentada de 1 %, parece ser uma taxa razoável.
Sublinham, por fim, que o facto de a Comissão aplicar multas pela violação dos artigos 85.o e 86.o do Tratado, e a possibilidade de que dispõe de exigir juros pelo atraso no seu pagamento resulta da habilitação que lhe foi conferida pelo Conselho, nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 17/62, adoptado em aplicação do n.o 2, alínea a) do artigo 87.o do Tratado, não podendo, assim, o Conselho afirmar ser estranho ao princípio e ao mecanismo da fixação das taxas de juro exigidas pela Comissão, sua mandatária.
4.
O Conselho, na tréplica, desenvolve a seguinte argumentação.
a)
Quanto à fundamentação do pedido de indemnização, admite que os recorrentes possam invocar o artigo 215.o do Tratado, baseando-se, ao mesmo tempo, no artigo 179.o do Tratado e nos artigos 90.o e 91.o do estatuto.
Sublinha, todavia, que, ao contrário do processo acima referido, 131/81, Berti/Comissão, em que a autoridade comunitária tinha cometido uma falta e hipotecado a sua responsabilidade, no presente processo os recorrentes não sofreram prejuízo em consequência da adopção do Regulamento n.o 3139/82, cuja legalidade não contestam, ao mesmo tempo que reclamam juros não previstos pelo regulamento em questão.
b)
O Conselho entende, por outro lado, que o argumento dos recorrentes segundo o qual as suas decisões adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 65.o não implicam uma opção política, pelo facto de ele ser obrigado a tomar uma decisão no âmbito da política económica e social das Comunidades, é errôneo. Sublinha que, no acórdão dos processos Battaglia e Birke/Comissāo, se tratava do n.o 2 do artigo 65.o do estatuto e não do n.o 1, e que o Tribunal não declarou que a sua competência decorrente desta ùltima norma é uma competência vinculada, estranha a opções de ordem política, pois estes dois processos diziam respeito à fixação de um coeficiente de correcção separado, relativamente a um lugar de afectação determinado. Quanto ao acórdão proferido no processo 59/81, o Conselho faz notar que o Tribunal entendeu ter ele violado o n.o 1 do artigo 65.o, pelo facto de não ter tido em conta um dos dois critérios expressamente enunciados no segundo parágrafo, segunda frase, do n.o 1 do artigo 65.o, afirmando, ao mesmo tempo, que o poder de apreciação do Conselho é menos amplo no âmbito do n.o 2 do artigo 65.o do que no momento da adaptação anual das remunerações, ou seja, da execução do n.o 1 do artigo 65.o
Sendo assim, o Conselho insiste em que o erro de interpretação do n.o 1 do artigo 65.o, no que se refere aos critérios a aplicar para proceder a uma adaptação, não constitui uma inobservância grave e manifesta de uma norma que se destina a proteger os interessados, e recorda que o Tribunal declarou no seu acórdão de 9 de Julho de 1970 (processo 23/69, Fiehn/Comissão, Recueil, p. 547) que, salvo excepção, a adopção de uma interpretação inexacta não constitui, por si só, uma falta administrativa.
Por último, o Conselho contesta a pretensão dos recorrentes, segundo a qual se teria tornado responsável por um quase delito.
c)
Tratando-se da natureza dos juros, cujo pagamento é reclamado pelos recorrentes, o Conselho observa que estes se referem ora a juros, ora a juros de mora, falando sempre em juros compensatórios, e sublinha que, de qualquer modo, relativamente aos juros de mora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 12 de Julho de 1973, Di Blasi/Comissão, 74/72, Recueil, p. 847), é necessária uma interpelação. Deste modo, reafirma que, no presente processo, a data do recurso e, inclusivamente a da reclamação são posteriores à do pagamento do principal, o que torna infundados os pedidos dos recorrentes destinados a obter o pagamento dos juros de mora. Além disso, insiste em que os montantes dos retroactivos das remunerações só se tornaram certos após a adopção do Regulamento n.o 3139/82, sendo, por isso, difícil para os recorrentes sustentar que tinham direito, na data de vencimento, à totalidade da remuneração que lhes era devida pelo serviço cumprido, porquanto é incontestável, para determinar o montante que lhes era devido, ter sido necessário que o Tribunal se pronunciasse sobre a legalidade dos regulamentos n.os 187/81 e 397/81, e que o pròprio Conselho adoptasse o Regulamento n.o 3139/82.
O Conselho entende, ainda, que os recorrentes, na realidade, pedem uma quantia equivalente à diferença entre a soma que lhes foi paga em Dezembro de 1982 e o montante que consideram ter perdido entre 1981 e 1982, o que não corresponde necessariamente a uma taxa de desconto fixada por um banco e adoptada pelo Tribunal como taxa de juro aplicável.
Quanto aos argumentos dos recorrentes relativos à taxa e ao pagamento de juros, o Conselho entende que é prematuro iniciar uma discussão a esse respeito, visto considerar que tais juros não são devidos, pois não houve uma falta suficientemente grave e manifesta no exercício dos seus poderes, aquando da adopção dos regulamentos n.os 187/81 e 397/81, tendo o Tribunal considerado, no seu acórdão proferido no processo 59/81, que o Conselho cometera um simples erro de interpretação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto.
De resto, e a título subsidiário, na opinião do Conselho, o que os recorrentes pedem é a reparação dos prejuízos que pretendem ter sofrido em consequência da adopção dos regulamentos n.os 187/81 e 397/81, e não os juros sobre retroactivos de vencimento já pagos, o que é confirmado pela sua referência ao artigo 215.o do Tratado CEE, que diz respeito à indemnização pelos danos causados.
O Conselho considera que, no caso de o Tribunal decidir que existem no caso vertente, danos a reparar, nos termos do artigo 215.o, os mesmos devem ser calculados com base na desvalorização monetária das diferentes moedas dos países nos quais os funcionários e agentes comunitários estão afectados e são pagos. Na hipótese de o Tribunal decidir conceder os juros de mora pedidos pelos recorrentes, o Conselho entende que esses juros só se devem contar a partir da interpelação feita ao Conselho, mas que, sendo esta, no caso em apreço, posterior à data do pagamento do crédito principal, não cabe o pagamento de juros de mora aos recorrentes.
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
30 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 174/83,
Frigen Ammann e outros, funcionários do Secretariado-Geral do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias, patrocinados por Jean-Noël Louis, advogado inscrito, no foro de Bruxelas, com escritório em Bruxelas (1180), rue Langeveld 51, caixa postal 16, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Nicolas Decker, avocat à la Cour d'appel do Luxemburgo, 16, avenue Marie-Thérèse, caixa postal 335,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por John Carbery, consultor do Serviço Jurídico do Secretariado-Geral do Conselho, em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de H. J. Pabbruwe, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto um recurso com o fim de
declarar ilegais e anular:
—
os boletins de remuneração emitidos pelo recorrido, correspondentes ao mês de Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982 (EE 01 F3 p. 224) por não terem os referidos retroactivos acrescidos de juros, para reparar o dano pecuniário sofrido pelos recorrentes no seu património,
—
na medida do necessário, a decisão de indeferimento expresso ou tácito das reclamações apresentadas pelos recorrentes, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto;
condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização aos recorrentes pelo prejuízo por estes sofrido no seu património, e para a qual se pede ao Tribunal que fixe um valor igual à soma dos juros calculados à taxa praticada habitualmente, sobre o montante dos retroactivos devidos desde o seu vencimento até ao dia do seu pagamento,
por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, condenar o recorrido na totalidade das despesas do processo, bem como nas despesas indispensáveis em que incorreram partes para efeitos do processo e, nomeadamente, as despesas de deslocação e estada e honorários do advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.o do mesmo regulamento,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, f. f. presidente, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiencia, comunicado com vista à audiencia de 29 de Novembro de 1984 e após a audiencia de 19 de Março de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 19 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1983, F. Ammann e outros funcionários do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias interpuseram um recurso destinado a obter a anulação dos seus boletins de remuneração correspondentes a Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982 (JO L 331 de 26.11.1982, p. 1) e, na medida do necessário, a anulação das decisões expressas ou tácitas, do Conselho de indeferimento das reclamações apresentadas com base no n.o 2 do artigo 90.o do estatuto. A anulação é pedida por não terem sido os retroactivos relativos ao período iniciado a 1 de Julho de 1980 acrescidos de juros de mora, calculados à taxa habitual, cujo pagamento reclamam. Além disso, o recurso visa obter a condenação do Conselho no pagamento de juros justificados pela perda de poder de compra entretanto havida.
2
Em 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, em aplicação do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, o Regulamento n.o 187/81, que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que estão sujeitas estas remunerações e pensões (JO L 21, p. 18), afastando-se da proposta feita pela Comissão para este efeito, em 9 de Dezembro de 1980.
3
Na sequência desse regulamento, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1981, o Regulamento n.o 397/81 que fixa as tabelas dos vencimentos bem como outros elementos de remuneração (JO L 46, p. 1; EE 01 F3 p. 70).
4
Em 16 de Março de 1981, a Comissão interpôs um recurso com vista à anulação do Regulamento n.o 187/81, da alínea a) do artigo 1.o, das alíneas a) e b), e do artigo 2.o e do primeiro paràgrafo do Regulamento n.o 397/81.
5
Por acórdão de 6 Outubro de 1982 (Comissão/Conselho, processo 59/81, Recueil p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81.
6
Para dar cumprimento a este acórdão, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982.
7
O Conselho, em execução deste regulamento, enquanto autoridade investida do poder de nomeação, procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimentos referentes ao período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e o dia do pagamento.
8
Os recorrentes apresentaram, através de formulário-tipo, uma reclamação ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, na qual alegavam ser necessário ter em conta a perda de poder de compra durante o período de tempo para o qual os retroactivos foram liquidados, em execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, e pedia o pagamento de juros de mora de que, na sua opinião, deveriam ser acrescidos os retroactivos liquidados.
9
Estas reclamações foram objecto de decisões expressas ou tácitas de indeferimento e, em consequência disso, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
10
Por acórdão da Terceira Secção, de 4 de Julho de 1985, o recurso foi julgado inadmissível em relação a um dos recorrentes, L. Hansen, por falta de reclamação prévia e em relação a todos, quanto ao pagamento de juros compensatórios, e devolvido ao Tribunal Plenário, para apreciação dos outros pedidos dos recorrentes.
11
Os recorrentes sustentam que a AIPN devia acrescer juros aos retroactivos de remuneração, pelo atraso com que foram pagos.
12
Em apoio da sua tese, os recorrentes referem o artigo 62.o do estatuto dos funcionários, que dispõe que o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e ao seu escalão, pelo simples facto da sua nomeação, e não pode renunciar à sua remuneração, bem como o primeiro parágrafo do artigo 16.o do anexo VII do estatuto, segundo o qual a remuneração relativa ao mês em curso é paga no dia 15 de cada mês. Entendem resultar destas disposições que, em caso de atraso no pagamento dos vencimentos, estes devem ser acrescidos de juros moratórios.
13
Os recorrentes alegam ainda que a omissão de pagamento dos juros de mora viola o disposto no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, que estabelece um processo anual de reapreciação do nível das remunerações dos funcionários e agentes das Comunidades segundo os critérios estabelecidos por métodos aprovados pelo Conselho, sob proposta da Comissão. Realçam que, no caso em apreço, o Conselho decidiu, ao adoptar o Regulamento n.o 3139/82, que os funcionários comunitários tinham direito, a partir de 1 de Julho de 1980, a uma adaptação da sua remuneração. Competia, por conseguinte, à AIPN conceder juros moratórios aos funcionários comunitários, para os compensar do atraso de quase de dois anos com que tais somas lhes foram pagas, em relação ao tempo previsto no estatuto.
14
O recorrido sustenta que o artigo 62.o do estatuto dos funcionários, limitando-se a estatuir, de forma geral, sobre o direito dos funcionários à remuneração, nada diz acerca do seu montante, o qual se rege por outras disposições deste diploma. Além disso, o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto atribui ao Conselho a escolha dos meios e formas mais adequados para a execução de uma política de remuneração; não estabelece um sistema de indexação ou de aumento automático, mas simplesmente um processo de adaptação, que confere ao Conselho um grande poder de liberdade de apreciação. O recorrido entende ainda que, não estando previsto no Regulamento n.o 3139/82 o pagamento de juros de mora, que, de resto, não foram propostos pela Comissão nem considerados pelo Tribunal, no seu acórdão de 6 de Outubro de 1982, que anulou o Regulamento n.o 187/81, não era possível incluílos nos boletins de pagamento dos retroactivos. Considera que nem o n.o 1 do artigo 65.o, nem o sistema adoptado em 1976 para a sua aplicação, nem tão-pouco a jurisprudência do Tribunal lhe impõem, enquanto AIPN, o pagamento de juros não previstos nos regulamentos que fixam as remunerações.
15
Deve observar-se que as disposições do artigo 62.o do estatuto dos funcionários e do artigo 16.o do anexo VII desse diploma, invocados pelos recorrentes, só determinam o momento do pagamento dos vencimentos devidos por força da regulamentação em vigor. Não prevêem o pagamento de juros para o caso de haver atraso na entrada em vigor dos regulamentos que fixam retroactivamente os vencimentos dos funcionários e agentes. O n.o 1 do artigo 65.o do estatuto limita-se a estabelecer um processo de exame anual para actualização das remunerações dos funcionários, a efectuar a partir do mês de Setembro, cujo desenrolar se estende normalmente por alguns meses e cujo resultado é um regulamento com efeitos necessariamente retroactivos, a começar no dia 1 de Julho precedente; ora, a despeito dos efeitos necessariamente retroactivos do regulamento, assim previsto, esse artigo não prevê o pagamento de juros de mora.
16
Em consequência, os fundamentos baseados na violação do artigo 62.o e do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários devem ser rejeitados, por infundados.
17
Os recorrentes sustentam, em seguida, que o Conselho, enquanto AIPN, lhes devia pagar juros moratórios, com base num princípio geral existente nas ordens jurídicas dos Estados-membros e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal, segundo o qual o atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária implica forçosamente o pagamento de juros de mora. Sustentam que a AIPN é obrigada a pagar os referidos juros no caso de o regulamento referido no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários seja adoptado para além dos prazos normais, com um atraso excessivo; isto ocorre, precisamente, no caso vertente, em que o Regulamento n.o 3139/82 foi adoptado com um atraso de quase dois anos.
18
Segundo o recorrido, o princípio invocado pelos recorrentes, que impõe o pagamento de juros de mora em caso de atraso, pressupõe a existência de um crédito certo. Ora, no caso em apreço, o crédito só se tornou certo aquando da entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82 e foi liquidado imediatamente, com toda a diligência requerida. Além disso, o Conselho sublinha que, segundo o princípio invocado, os juros de mora só se justificam após uma interpretação prévia quanto ao pagamento principal, o que não ocorre neste caso, pelo facto de o recurso e mesmo as reclamações dos recorrentes só terem sido apresentados após o pagamento do crédito principal.
19
A este respeito, é preciso recordar que, de qualquer modo, só se pode encarar a possibilidade de uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável, com base em elementos objectivos estabelecidos. No caso vertente, o crédito só se tornou certo ou determinável com a entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82.
20
Com efeito, a competência atribuída ao Conselho pelo artigo 65.o do estatuto, para corrigir as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes e para fixar os coeficientes de correcção aplicáveis às referidas remunerações e pensões, permite uma liberdade de apreciação; não existe nenhuma certeza quanto ao montante dessas correcções e fixações antes de o Conselho ter exercido a sua competência e ter adoptado o regulamento previsto. Embora o Tribunal tenha declarado, no seu acórdão, já citado, de 6 de Outubro de 1982, que o Conselho, deve ter em conta, no exercício do seu poder de apreciação, certos elementos, não determinou, porém, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, as quantias que efectivamente deviam ser pagas aos funcionários e outros agentes, nos termos do artigo 65.o do estatuto, nem estabeleceu elementos objectivos que permitissem estabelecer com suficiente precisão essas quantias.
21
Do mesmo modo, há que rejeitar o argumento segundo o qual o próprio Regulamento n.o 3139/82 teria reconhecido, pelo seu efeito retroactivo, já existir, quanto a cada um dos termos previstos pelo estatuto para pagamento das remunerações, um crédito de cada funcionário relativamente a uma quantia determinada. Com efeito, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82, o montante do crédito principal não era certo; em relação ao período posterior à sua entrada em vigor, não foi alegado pelos recorrentes qualquer atraso no pagamento das somas devidas.
22
Por outro lado, pode colocar-se a questão de saber se deveria ser admitida a obrigação de pagar juros moratórios no caso de a própria determinação do montante do crédito de remuneração se efectuar com um atraso injustificado. No caso em apreço, porém, a fim de dar cumprimento ao referido acórdão do Tribunal, de 6 de Outubro de 1982, o Conselho adoptou com diligência, em 22 de Novembro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82.
23
Disto resulta que, no caso vertente, não cabe o pagamento de juros de mora. Por conseguinte, os pedidos dos recorrentes, cuja apreciação foi reenviada ao Tribunal Plenário pela Terceira Secção, pelo acórdão de 4 de Julho de 1985, já mencionado, devem ser rejeitados. O recurso deve, pois, ser rejeitado na sua totalidade.
Quanto às despesas
24
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Nega-se provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Koopmans
Bahlmann
Joliét
Bosco
Kakouris
O'Higgins
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 30 de Setembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente f. f.
T. Koopmans
Presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: francês.
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