RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 175/83 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
A 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, apresentada em 9 de Dezembro de 1980, o Regulamento (CEE) n.o 187/81 (JO L 21 de 24.1.1981, p. 18), que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que ficam sujeitas estas remunerações e pensões.
Na sequência desse regulamento, a 10 de Fevereiro de 1981, foi adoptado o Regulamento (CEE) n.o 397/81 (JO L 46, de 19.2.1981, p. 1; EE 01 F3 p. 70), que fixa as tabelas dos vencimentos assim como outros elementos de remuneração.
Estes dois regulamentos afastam-se da proposta da Comissão, a qual, em 16 de Março de 1981, interpôs um recurso de anulação do Regulamento n.o 187/81, acima citado, e dos artigos 1.o, alínea a), 2.o, alíneas a) e b), e 11.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 397/81.
Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (processo 59/81, Comissão/Conselho, Recueil p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81.
Na sequência deste acórdão, o Conselho, sob proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1983, adoptou o Regulamento (CEE) n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982. Em execução deste regulamento, a Comissão procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimento, sem que fossem acrescidos das quantias correspondentes aos juros de mora.
Contra esta decisão de não lhes pagar juros de mora, de que os boletins de vencimento de Dezembro de 1982 constituíam a execução, os recorrentes apresentaram reclamações, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto.
Estas reclamações foram objecto de decisões de indeferimento expresso ou tácito.
2.
Foi na sequência do indeferimento das suas reclamações que os recorrentes interpuseram o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1983.
Por requerimento incidente, entrado na Secretaria do Tribunal em 19 de Outubro de 1983, o Conselho deduziu uma excepção de inadmissibilidade do recurso, na medida em que era dirigido contra ele, e pediu ao Tribunal que se pronunciasse sobre esta excepção sem proceder ao debate sobre a questão de fundo.
O Conselho fundamentou esta excepção no facto de os recorrentes não porem em causa nenhum acto que emanasse dele e não manterem com ele o vínculo que relaciona uma instituição da Comunidade, enquanto autoridade investida do poder de nomeação, com os seus funcionários.
Por despacho de 26 de Setembro de 1984, o Tribunal (Terceira Secção), com base nos n.os 2 e 3 do artigo 91.o do Regulamento Processual, considerou procedente a excepção deduzida pelo Conselho e rejeitou o recurso, por inadmissível, na medida em que era dirigido contra ele.
Quanto ao restante, a fase esenta do processo decorreu sem incidentes.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Pedidos das partes
1.
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o seu requerimento admissível e conceder-lhe provimento;
—
declarar ilegais e anular os boletins de remuneração dos recorrentes correspondentes ao mês de Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982, por não terem sido esses retroactivos acrescidos de juros, para reparar o dano pecuniário sofrido pelos recorrentes no seu património e, na medida do necessário, o indeferimento expresso ou tácito das reclamações apresentadas pelos recorrentes com base no n.o 2 do artigo 90.o do estatuto;
—
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização aos recorrentes pelo prejuízo causado no seu património a ser fixado pelo Tribunal num valor igual à soma dos juros calculados à taxa praticada habitualmente, sobre o montante dos retroactivos devidos desde o seu vencimento até ao dia do seu efectivo pagamento;
—
por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo, bem como nas despesas indispensáveis em que incorreram as partes para os efeitos do processo e, nomeadamente, as despesas de deslocação e estada e honorários do advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.o do mesmo regulamento.
2.
O Comité Económico e Social conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso, por infundado;
—
condenar os recorrentes nas despesas;
—
reservar-lhe o direito de invocar outros argumentos.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
1.
Os recorrentes sustentam que o recurso se dirige efectivamente contra um acto que causa prejuízo no sentido do artigo 91.o do estatuto dos funcionários, visto o Tribunal ter reconhecido no acórdão de 21 de Fevereiro de 1974 (processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, R. Kortner-Schots, Recueil 1974, p. 177-193) que os boletins de remuneração têm o carácter de decisão, são oponíveis à administração e, causando prejuízo, são susceptíveis de recurso.
Acrescentam que o seu recurso foi interposto no prazo fixado, após esgotado o procedimento de reclamação, e que incontestavelmente têm interesse em agir, já que as suas remunerações foram afectadas por uma decisão que lhes causou prejuízo.
Quanto ao mérito
— Sobre o recurso de anulação
1.
Os recorrentes, no requerimento, invocam dois fundamentos.
a)
Sustentam que a recorrida violou o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários. Na sua opinião para respeitar o que esta norma dispõe, os retroactivos de vencimentos, tais como eram devidos em aplicação do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, deveriam ter sido acrescidos de uma soma destinada a compensar a desvalorização monetária, a fim de colocar os recorrentes na situação em que se encontrariam se o vencimento a que tinham direito lhes tivesse sido pago regularmente, isto é, se lhes tivesse sido pago nas condições e prazos legais.
Alegam, assim, que a instituição recorrida diminuiu, a posteriori, o poder real de compra dos funcionários europeus relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1979 e 31 de Dezembro de 1982 e, deste modo, não respeitou o paralelismo entre o aumento dos vencimentos dos recorrentes e o dos funcionários nacionais.
b)
Sustentam, em segundo lugar, que a instituição recorrida violou o artigo 62.o do estatuto dos funcionários. Recordam que o n.o 1 do artigo 62.o dispõe que o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e escalão pelo simples facto da sua nomeação, que o artigo 16.o do anexo VII do estatuto prevê que a remuneração deve ser paga ao funcionário no dia 15 de cada mês, relativamente ao mês corrente e que o n.o 2 do artigo 62.o contém uma norma imperativa, segundo a qual o funcionário não pode renunciar ao seu direito à remuneração.
Deste modo, deduzem que, a contrario, não se pode admitir que o devedor da obrigação a cumprir para com o funcionário, ou seja, a instituição que é a autoridade investida do poder de nomeação, tenha a possibilidade de cessar o pagamento da remuneração dos funcionários ou de reduzir o seu montante.
Concluem que, pelo facto de os retroactivos de vencimento terem sido pagos com um atraso que chegou a ser de até trinta meses, para o período mais afastado, e que correspondia apenas ao valor nominal da remuneração, sem ter em conta a desvalorização monetária, a instituição recorrida reduziu o poder de compra a que eles têm direito.
2.
O Comité Económico e Social, nas alegações de defesa, contrapõe os seguintes fundamentos e argumentos:
a)
Quanto à violação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, que lhe é imputada pelos recorrentes, sustenta que, na realidade, este artigo esclarece em que condições o próprio Conselho, com base numa proposta da Comissão, e no quadro do método adoptado em 1976 para a sua aplicação, procede ao exame do nível das remunerações dos funcionários e agentes comunitários e decide eventualmente da sua adaptação.
Argumenta que nem as disposições do estatuto, nem as decisões complementares de aplicação, nem a jurisprudência do Tribunal prevêem uma indexação automática dos vencimentos ou a necessidade de os aumentar na mesma medida que os vencimentos dos funcionários nacionais, e que o Conselho dispõe de um poder de apreciação reconhecido na matéria.
Segundo o Comité Económico e Social, competia, pois, ao Conselho decidir se convinha corrigir as novas propostas da Comissão, a qual também não se referiu aos juros de mora, assim como tão-pouco o fez o Tribunal, no seu acórdão de 6 de Outubro de 1982, a fim de ter em conta todos os elementos do processo e, em especial, para compensar eventualmente a desvalorização monetária, na medida em que o próprio sistema não prevê juros de mora.
Entende que o Conselho tomou certamente a sua decisão com todo o conhecimento de causa, nos termos do n.o 1 do artigo 65.o, e que incumbia aos recorrentes demonstrar que o Regulamento (CEE) n.o 3139/82 era ilegal; ora, como a legalidade deste último não foi contestada, na sua opinião, não se poderia, por conseguinte, pretender que os boletins de retroactivos de vencimentos, por não incluírem juros de mora, fossem nulos, nos termos do n.o 1 do artigo 65.o
Considera que, no que lhe toca, o n.o 1 do artigo 65.o não lhe impõe (e, em fim de contas, atendendo ao seu teor e às suas normas de aplicação, não lhe permite) majorar os retroactivos de vencimentos que são objecto do Regulamento (CEE) n.o 3139/82, aumentando por iniciativa própria, unilateralmente, o poder de compra dos seus funcionários.
Sustenta, assim, que ao emitir os boletins dos retroactivos de vencimentos, em aplicação de um acto normativo do Conselho, não violou o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto.
b)
Quanto ao fundamento da violação do n.o 2 do artigo 62.o do estatuto, que dispõe que o funcionário não pode renunciar ao seu direito à remuneração, o Comité Económico e Social argumenta que não se pode alegar que ele tenha deixado de efectuar o pagamento dos vencimentos dos funcionários, nem mesmo que tenha reduzido o seu montante, uma vez que agiu em conformidade com as disposições em vigor e, nomeadamente, com o quadro dos vencimentos fixado pelo Regulamento (CEE) n.o 3139/82 e que, de maneira análoga à que foi exposta a propósito do primeiro fundamento, a questão dos juros de mora não está relacionada com o n.o 2 do artigo 62.o do estatuto.
3.
Os recorrentes, na réplica, após um resumo do histórico da política salarial das Comunidades Europeias e do diálogo estabelecido com base numa confiança recíproca entre o pessoal e o Conselho e que correria o risco de perder a sua razão de ser, se fosse permitido ao Conselho adoptar regulamentos ¡legais, sublinham que nunca contestaram a legalidade do Regulamento n.o 3139/82, mas apenas as decisões tomadas para a sua aplicação pela autoridade investida do poder de nomeação.
a)
A propósito do fundamento baseado na violação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, sustentam que, ao adoptar as medidas de execução do Regulamento n.o 3139/82, o Comité Económico e Social ao actuar na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, e não enquanto detentor do poder regulamentar, o Conselho tem a obrigação de respeitar a ratio legis do regulamento.
Sustentam, deste modo, que, ao omitir o pagamento a posteriori aos funcionários de uma remuneração calculada em termos de poder de compra, à qual tinham direito desde 1 de Julho de 1980, o Comité Econômico e Social não respeitou a ratio legis do Regulamento n.o 3139/82 e, por isso mesmo, o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, bem como o princípio imperativo do paralelismo entre o aumento dos salários dos funcionários nacionais e dos salários dos funcionários comunitários, tal como foi consagrado pelo método de adaptação introduzido pelo Conselho em 1976.
b)
Quanto ao fundamento da violação do artigo 62.o do estatuto, os recorrentes afirmam não contestar, desde que sejam respeitadas as disposições do estatuto, assim como o processo de diálogo entre os funcionários e a instituição recorrida, o poder do Conselho de alterar o conteúdo do direito à remuneração.
No entanto, segundo os recorrentes, nos termos dessa disposição e de acordo com o artigo 16.o do anexo VII do estatuto, o funcionário tem direito ao pagamento da sua remuneração, o mais tardar, no dia 15 do mês corrente. Sendo assim, reafirmam que, no caso em apreço, tinham direito, no prazo estatutário, não só à remuneração que lhes foi paga, mas, igualmente, aos retroactivos de vencimentos pagos em aplicação do Regulamento n.o 3139/82, adoptado com dois anos de atraso pelo Conselho, devido ao comportamento faltoso deste por insistir em aplicar, durante vários meses e conhecedor da sua ilegalidade, o Regulamento n.o 187/81, causando, assim, um prejuízo aos recorrentes que não podia ser reparado de outra forma que não pela adopção de medidas susceptíveis de os colocar na situação em que se encontrariam se não tivesse sido feita a aplicação de um regulamento ilegal, com o consequente atraso no pagamento das somas a que tinham direito. Para tanto, segundo os recorrentes, o Conselho devia pagar, além dos retroactivos de vencimentos, uma soma destinada a compensar a desvalorização monetária, acrescentando juros compensatórios à quantia assim obtida.
4.
O Comité Económico e Social, na tréplica, apresenta a seguinte argumentação:
a)
No que diz respeito à violação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, declara que, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, o Conselho, ao adoptar o Regulamento (CEE) n.o 3139/82, não reafirmou o princípio do direito a uma adaptação das remunerações dos funcionários «idêntica ao aumento médio dos vencimentos dos funcionários públicos nos Estados-membros», mas extraiu, de modo muito concreto e em todos os seus elementos, as consequências do acórdão do Tribunal de 6 de Outubro de 1982.
Por já não comportar o regulamento adoptado «normas de aplicação» complementares, o Comité Económico e Social ao emitir os boletins dos retroactivos de vencimentos, em aplicação de um acto normativo do Conselho, não poderia, assim, ter violado o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto.
Faz notar que os recorrentes rião responderam ao seu argumento segundo o qual nem as normas do estatuto, nem as normas complementares de aplicação lhe permitem aumentar unilateralmente os vencimentos, no sentido de completar as tabelas fixadas pelo Conselho, e que um recurso com base no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto só poderia dizer respeito às consequências que resultaram obrigatoriamente para o Conselho da decisão de anulação do Tribunal de 6 de Outubro de 1982 e referir-se consequentemente ao Regulamento (CEE) n.o 3139/82, que os recorrentes não contestaram.
b)
Quanto ao segundo fundamento invocado pelos recorrentes, observa que estes pretendem ser pouco importante descobrir as razões pelas quais o Comité Económico e Social ou qualquer outra instituição comunitária não teria pago a um funcionário a remuneração ou parte da remuneração a que tem direito.
Sustenta que, no caso em apreço, a determinação dessas razões é capital, visto, de facto, ter agido em conformidade com o quadro dos vencimentos fixados pelo Regulamento n.o 3139/82 e procedido à sua execução nos meses de Dezembro de 1982 e Janeiro de 1983.
A este propósito, considera que não se poderia sustentar que tivesse cometido uma falta, pela aplicação de um regulamento ilegal, no caso presente o Regulamento (CEE) n.o 187/81, porque, por um lado, ele próprio não podia, como a Comissão, contestar esse regulamento, mas tinha de aguardar o acórdão do Tribunal e, por outro lado, não era ele quem estava habilitado a extrair as consequências desse acórdão, mas somente o Conselho, com base nas propostas da Comissão.
Conclui sublinhando que, de qualquer modo, os recorrentes não responderam à objecção segundo a qual os juros de mora não dizem respeito ao artigo 62.o do estatuto.
— Quanto à responsabilidade extracontratual
1.
Os recorrentes, no requerimento, expõem os seguintes argumentos:
a)
Recordam que, em 20 de Janeiro de 1980, o Conselho tinha convidado a Comissão a apresentar-lhe, até 30 de Junho de 1980, um estudo sobre os resultados da aplicação do método de ajustamento das remunerações dos funcionários europeus, acompanhado de propostas de adaptação, a fim de poder tomar uma decisão antes do final do ano de 1980. Acrescentam que a Comissão devia fazer igualmente um relatório, para permitir ao Conselho proceder ao exame anual do nível das remunerações, o mais tardar, até ao fim de Setembro.
Fazem notar que a Comissão não enviou dentro do prazo fixado o estudo solicitado pelo Conselho e que só lhe submeteu o relatório previsto no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto em 27 de Novembro de 1980, para o ano em curso, tendo, no entanto, chamado várias vezes a atenção do Conselho para a necessidade de aplicar para o ano em curso, e dentro do prazo, o método de adaptação então em vigor, proposta em relação à qual os representantes do pessoal manifestaram o seu acordo.
Sublinham que o Conselho, a despeito da posição da Comissão e das organizações representativas do pessoal, adoptou o Regulamento n.o 187/81, que iria ser anulado pelo Tribunal.
Sustentam, assim, que a falta de diligência por parte da Comissão e a adopção pelo Conselho de um regulamento ilegal lhes causaram um prejuízo que não podia ser reparado unicamente pelo pagamento do vencimento nominal que lhes era devido, em aplicação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, mas pela adopção de medidas adequadas que os colocassem na situação em que estariam, se o vencimento a que tinham direito lhes tivesse sido pago, na sua totalidade, no devido tempo.
Os recorrentes sustentam, portanto, que a falta da Comissão, consistente na inobservância do prazo prescrito e na aplicação de um regulamento, cuja anulação foi por ela própria solicitada, e a falta do Conselho, consistente na adopção de um regulamento ilegal e no facto de não utilizar todos os meios para proceder ao exame anual do nível das remunerações durante o mês de Setembro, nos termos do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, constituem infracções por excesso de poder, que se encontram na origem do prejuízo que sofreram, e que, em consequência deste nexo de causalidade, a recorrida tem a obrigação de os indemnizar.
b)
Para apoiar esta análise e demonstrar a procedência do seu pedido, os recorrentes referem-se à própria jurisprudência do Tribunal e à de outros órgãos jurisdicionais administrativos internacionais ou nacionais.
Referem-se ao acórdão do Tribunal de 2 de Julho de 1981 (processo 185/80, Garga-nese/Comissão, Recueil p. 1785) que decidiu a concessão de juros de mora pelo atraso no pagamento de um abono, efectuado depois de decorrido o prazo fixado, bem como ao acórdão do Tribunal de 6 de Outubro de 1982 (processo 9/81, Williams/Tribunal de Contas, Recueil p. 3301), que decidiu a concessão de juros, a partir de cada data de vencimento, sobre os suplementos mensais de vencimento que eram devidos ao recorrente em consequência de uma alteração retroactiva relativamente ao escalão em que estava classificado.
Citam ainda a decisão n.o 6, de 27 de Fevereiro de 1947, do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, que condenou a Instituição Internacional de Cooperação Intelectual no pagamento de uma indemnização por perdas e danos pelo atraso na liquidação das quantias a que a recorrente tinha direito, bem como a decisão n.o 105, de 10 de Janeiro de 1980, da Comissão de Recursos da NATO, que condenou a organização internacional no pagamento de juros para reparar o prejuízo sofrido pelos seus funcionários por causa do atraso no pagamento dos vencimentos e subsídios que lhes eram devidos.
Por último, citam diversos acórdãos da Cour de cassation da Bélgica, relativos à responsabilidade civil da administração cujo acto ilegal pode ter causado um prejuízo ao administrado, bem como à aplicação da regra da avaliação concreta de um dano em decisões de órgãos jurisdicionais, nas quais se tem em conta a desvalorização monetária, com vista a uma reparação integral do prejuízo sofrido mediante a atribuição de uma compensação por essa desvalorização monetária, além da indemnização por perdas e danos destinada a ressarcir este prejuízo.
Daí concluem que os princípios da responsabilidade civil, tais como são admitidos pelas ordens jurídicas dos Estados-membros e tais como decorrem da jurisprudência do Tribunal e de outros órgãos jurisdicionais internacionais e nacionais, por um lado, admitem o reconhecimento da responsabilidade da administração por inobservância das normas legais e, por outro lado, consagram o direito da vítima do prejuízo à atenção de uma indemnização, a fim de ser colocado na situação em que estaria se a falta não tivesse sido cometida.
Sustentam, assim, que o pagamento dos juros solicitados não é mais que a indemnização pelo prejuízo real sofrido por eles por causa da desvalorização dos vencimentos que receberam, comparado com o valor que deveriam ter se tivessem sido pagos no prazo estatutário.
c)
Segundo os recorrentes, a avaliação justa e razoável deste prejuízo deve ser feita através da aplicação das taxas de juro legais em vigor na Bélgica, país em que estão colocados, as quais se elevaram sucessivamente a 8 % até 31 de Julho de 1981 e a 12 % a partir de 1 de Agosto de 1981.
Sustentam que os juros, tendo em conta a jurisprudência recente do Tribunal (acórdão de 18 de Março de 1982, Chaumont-Bart-hel/Parlamento, processo 103/81, Recueil p. 1003) são devidos a contar da data em que a remuneração deveria ter sido paga pela administração, ou seja:
—
a contar de Janeiro de 1981, para os retroactivos referentes ao segundo semestre de 1980;
—
a contar de cada mês ulterior, para os retroactivos referentes ao mês considerado, tal como resulta do artigo 1.o do regulamento de 22 de Novembro de 1982;
—
a contar de Janeiro de 1982, para os retroactivos referentes ao segundo semestre de 1981;
—
a contar de cada mês ulterior, para os retroactivos correspondentes ao mês considerado, tal como resulta do artigo 3.o do regulamento já citado.
2.
O Comité Económico e Social, nas alegações de defesa, apresenta os seguintes fundamentos e argumentos:
Sublinha que as acusações dirigidas à Comissão não lhe dizem respeito, e que não lhe cabe examinar a legalidade dos regulamentos do Conselho, questão que já foi decidida pelo Tribunal, relativamente ao Regulamento n.o 187/81, e sublinha que o Regulamento n.o 3139/82 não prevê juros de mora, e que, apesar de criticado nesse sentido, a sua legalidade não foi contestada.
No que respeita à referência aos artigos 178.o e 215.o do Tratado, o Comité Económico e Social recorda a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual um litígio entre um funcionário e a instituição de que ele depende, destinado a obter a reparação de um dano, quando tem origem na relação de emprego que une o interessado à instituição, está abrangido pelo artigo 179.o do Tratado e artigos 90.o e 91.o do estatuto e encontra-se fora do àmbito de aplicação dos artigos 178.o e 215.o do Tratado, relativos ao pedido de indemnização por responsabilidade extracontratual.
Quanto aos juros de mora, o Comité Económico e Social recorda que é necessário que o crédito principal seja certo e considera que os montantes apenas se tornaram certos após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982, e que ele demonstrou toda a diligência na execução deste regulamento, pois as remunerações devidas foram liquidadas em Dezembro de 1982 e Janeiro de 1983.
Além disso, acrescenta que os juros de mora só podem começar a ser contados a partir da data em que tenham sido reclamados.
Por último, assinala que, de acordo com a própria jurisprudência do Tribunal, há necessidade de uma interpelação para que possam ser reclamados juros de mora, e que, no presente litígio, a data do recurso e, inclusivamente, a da reclamação são posteriores à da liquidação do principal, não tendo, deste modo, fundamento os pedidos dos recorrentes relativos ao pagamento dos juros de mora.
3.
Os recorrentes, na réplica, desenvolvem os seguintes argumentos, em oposição àqueles apresentados pelo recorrido:
a)
Esclarecem que não pretendem pôr em causa a responsabilidade civil do Comité através de um recurso fundado no artigo 215.o do Tratado. Sublinham que, segundo o acórdão do Tribunal, já mencionado, proferido no processo 9/75, um recurso por responsabilidade extracontratual interposto por funcionários contra uma instituição comunitária pode fundamentar-se indistintamente nos artigos 179.o do Tratado e 90.o e 91.o do estatuto, ou no artigo 215.o do Tratado, desde que seja apresentado no prazo de três meses após o indeferimento da reclamação que o deve preceder.
Sublinham igualmente que, no acórdão proferido no processo 72/74, se o Tribunal indeferiu o recurso, considerando-o inadmissível, não o fez por estar fundamentado no artigo 215.o do Tratado, mas pelo facto de o pedido de reparação do prejuízo invocado se confundir com o recurso de anulação, na medida em que o fundamento da ilegalidade e o fundamento respeitante à falta da administração eram idênticos, visto consistirem em «erros que afectavam as decisões anteriores do Conselho», de tal modo que a reparação solicitada aparecia como uma das consequências que resultariam de uma eventual decisão de anulação.
Referem-se ainda às conclusões do advo-gado-geral Reischl no mesmo processo, segundo as quais o pedido de indemnização apresentado pelo funcionário, com base no artigo 215.o do Tratado, deve ser admitido, desde que esteja fundamentado num prejuízo que lhe tenha sido causado pela administração. Citam ainda o acórdão do Tribunal de 7 de Outubro de 1982, no processo 131/81 (Berti/Comissão, Recueil, p. 3493), do qual resulta que, se é o artigo 179.o do Tratado que atribui competência ao Tribunal para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e os seus agentes, é, com efeito, o 2o parágrafo do artigo 215.o do Tratado que impõe a reparação de um dano causado pelas instituições ou pelos seus agentes. Concluem, assim, que o seu fundamento deve ser acolhido, nos termos dos artigos 179.o e 215.o do Tratado CEE.
b)
Ao argumento do Conselho segundo o qual o simples erro de interpretação do n.o 1 do artigo 65.o, verificado pelo Tribunal no acórdão do processo 59/81, não pode ser considerado uma inobservância grave e manifesta de uma norma jurídica cujo respeito se lhe impõe, de modo que possa implicar a sua responsabilidade, os recorrentes contrapõem as seguintes observações:
Sublinham que o Tribunal, nos seus acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, Birke e outros/Comissão e Battaglia e outros/Comissão, declarou que a competência do Conselho decorrente do n.o 1 do artigo 65.o é uma competência vinculada, que não implica nenhuma opção de ordem política, estando o Conselho obrigado a adoptar a sua decisão no âmbito da política económica e social das Comunidades.
Acrescentam que o Tribunal especificou, no acórdão de 6 de Outubro de 1982, Comissão/Conselho, «que daí resulta que o poder de que o Conselho dispõe é... de verificar se houve ou não alta sensível do custo de vida e, se a verificação for positiva, daí extrair as consequências».
Sustentam que os regulamentos n.os 187/81 e 3139/82 do Conselho não podem, em caso algum, ser equiparados a um acto normativo que implique opções de política económica e que, por conseguinte, não lhes incumbe demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de protecção dos particulares.
Consideram, contudo, que essa violação não suscita qualquer dúvida, uma vez que o direito à remuneração pelo serviço cumprido é uma das garantias fundamentais decorrentes do estatuto, e que o não pagamento desta, ainda que em parte, viola uma norma destinada a proteger os funcionários e adquire a natureza de um quase delito, dando origem ao direito, sem necessidade de interpelação prévia, à percepção de juros de mora compensatórios, desde a data do seu vencimento, de acordo com o estatuto, até ao seu integral pagamento.
c)
A propósito da natureza certa ou incerta do seu crédito, que condiciona o direito ao pagamento de juros de mora, sublinham que, de acordo com o estatuto, tinham direito à totalidade da remuneração que lhes era devida «pelo serviço cumprido», e que o facto de sustentar, como faz o Conselho, que os montantes relativos aos retroactivos das remunerações só se tornaram certos após a entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82, constitui um erro. Observam que, ao fazê-lo, o Conselho, actuando na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, justifica o atraso no pagamento das quantias devidas aos recorrentes invocando o facto de ele próprio ter adoptado o regulamento na sua qualidade de detentor do poder regulamentar e, desta forma, contraria o adágio «nemo auditur turpitudinem suam allegans».
Quanto à taxa e ao pagamento dos juros que solicitam, os recorrentes referem-se ao acórdão de 25 de Outubro de 1983, no processo 107/82, AEG-Telefunken/Comissão Recueil p. 3151), no qual, a fim de evitar a interposição de recursos com objectivo puramente dilatório contra os actos das instituições, o Tribunal admitiu o princípio e a necessidade do pagamento de juros de mora pelos devedores da Comunidade, no quadro das multas aplicadas pela Comissão. Recordam que, neste processo, a Comissão declarou só poder renunciar à execução de uma decisão de aplicação de multa sob a condição de se constituir uma caução e se assumir o compromisso de pagar juros calculados com base na taxa de desconto do Deutsche Bundesbank, aumentada de 1 %.
Os recorrentes declaram adoptar os argumentos apresentados pela instituição comunitária com respeito aos seus devedores e consideram que a taxa de desconto da banca nacional do país de afectação dos funcionários prejudicados, aumentada de 1 %, parece ser uma taxa razoável.
4.
O Comité Económico e Social, na tréplica, desenvolve a seguinte argumentação:
a)
Quanto à fundamentação do pedido de indemnização, sustenta que os recorrentes interpretaram mal a jurisprudência do Tribunal, para pretenderem que os recursos referentes a litígios de natureza pecuniária não pertencem expressamente ao domínio do estatuto podendo basear-se no artigo 215.o do Tratado CEE.
Explica que, embora o funcionário, relativamente abs litígios que visam a reparação de um dano e que resultam da relação de emprego, disponha unicamente da possibilidade de um recurso fundado nos artigos 179.o do Tratado e 90.o e 91.o do estatuto, pode recorrer com base nos artigos 178.o e 215.o do Tratado no caso de reclamar a reparação de um prejuízo causado pela instituição, mas fora da relação de emprego e sem conexão com a mesma.
Sublinha que, em caso de recurso fundado nos artigos 179.o do Tratado e 90.o e 91.o do estatuto, as regras da responsabilidade contratual são aplicáveis, e que, pelo contràrio, em caso de aplicação dos artigos 178.o e 215.o do Tratado, a instituição está vinculada por força de uma responsabilidade delitual ou quase delitual face ao recorrente.
Conclui, assim, que o recurso, na medida em que tem como base os artigos 178.o e 215.o do Tratado, deve, em consequência, ser declarado inadmissível.
b)
Quanto à falta que lhe é imputada, o Comité Económico e Social insiste no facto de, em aplicação da jurisprudencia do Tribunal, a responsabilidade de uma instituição só poder ser empenhada em consequência de um acto normativo que implique certas opções de política económica no caso de existir uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica superior de protecção dos particulares.
Reafirma, igualmente, que, se ao adoptar os regulamentos n.os 187/81 e 397/81, o Conselho cometeu um erro de interpretação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, não se lhe pode imputar uma inobservância grave e manifesta da norma jurídica e que, quanto a ele, ao emitir os seus boletins de retroactivos de vencimentos, mais não fez do que aplicar um acto normativo do Conselho.
c)
Tratando-se da questão de saber se o crédito é certo, o Comité Económico e Social persiste em considerar que os montantes relativos aos retroactivos dos vencimentos só se tornaram certos no momento da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 3139/82.
Sustenta que, no âmbito da responsabilidade contratual, não são perdas e danos compensatórios mas apenas moratórios que podem ser reclamados pelos recorrentes, e que esses juros de mora só são devidos a partir de uma interpelação formal, a não ser em certos casos excepcionais, em que correm de pleno direito, de que o artigo 65.o não constitui, manifestamente, um exemplo.
Acrescenta que se, excepcionalmente, no âmbito da responsabilidade contratual, pode ser concedida uma indemnização compensatória, esta fica subordinada à dupla condição de se provar ter havido um prejuízo suplementar, não coberto pela concessão de perdas e danos e de se demonstrar a manifesta má fé do devedor.
Considera que, se os recorrentes, no âmbito de um litígio de natureza pecuniária pertencente ao domínio estatutário, insistirem em obter uma indemnização compensatória, deverão ser capazes de provar a má fé do Comité Económico e Social aquando da emissão dos boletins de vencimento, e que nenhuma prova ou oferecimento de prova nesse sentido foi fornecido nem proposto pelos recorrentes.
No que respeita à taxa de juros reclamada pelos recorrentes, o Comité Económico e Social pede, a título extremamente subsidiário, e apenas para o caso de o Tribunal decidir favoravelmente quanto ao pedido dos recorrentes, que seja aplicada a taxa actualmente admitida pelo Tribunal, ou seja, 6 %.
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
30 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 175/83,
Suzanne Culmsee e outros, funcionários do Comité Econòmico e Social, patrocinados por Jean-Noël Louis, advogado inserito no foro de Bruxelas, com escritório em Bruxelas (1180), rue Langeveld 51, caixa postal 16, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Nicolas Decker, avocat à la Cour d'appel do Luxemburgo, 16, avenue Marie-Thérèse, caixa postal 335,
recorrentes,
contra
Comité Econòmico e Social, Bruxelas, representado por Marius Simond, na qualidade de agente, assistido por Yvette Hamilius, avocat-avoué inscrito no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Hamilius, 11, boulevard Royal,
recorrido,
que tem por objecto um recurso com o fim de
declarar ilegais e anular:
—
os boletins de remuneração, emitidos pela recorrida, correspondentes ao mês de Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982 (EE 01 F3 p. 224), por não terem sido os referidos retroactivos acrescidos de juros, para reparar o dano pecuniário sofrido pelos recorrentes no seu património;
—
na medida do necessário, a decisão de indeferimento expresso ou tácito das reclamações apresentadas pelos recorrentes, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto;
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização aos recorrentes pelo prejuízo por estes sofrido no seu património, para o qual se pede ao Tribunal que fixe um valor igual à soma dos juros calculados à taxa praticada habitualmente, sobre o montante dos retroactivos devidos desde o seu vencimento até ao dia do seu pagamento;
por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo, bem como nas despesas indispensáveis em que incorreram as partes para efeitos do processo e, nomeadamente, as despesas de deslocação e estada e honorários do advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.o do mesmo regulamento,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, f. f. de presidente, K. Bahlmann e R. Joliet, presidentes de secção, G. Bosco, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretano: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiencia, comunicado com vista à audiencia de 29 de Novembro de 1984 e após a audiencia de 19 de Março de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 19 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1983, Suzanne Culmsee e outros funcionarios do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias (doravante denominado «CES») interpuseram um recurso destinado a obter a anulação dos seus boletins de remuneração, correspondentes a Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982 (JO L 331, de 26.11.1982, p. 1) e, na medida do necessário, a anulação das decisões expressas ou tácitas do Comité Económico e Social de indeferimento das reclamações apresentadas com base no n.o 2 do artigo 90.o do estatuto. A anulação é pedida por não terem sido os retroactivos relativos ao período iniciado em 1 de Julho de 1980 acrescidos de juros de mora, calculados à taxa habitual, cujo pagamento reclamam. Além disso, o recurso visa obter a condenação do CES no pagamento de juros compensatórios pela perda de poder de compra entretanto havida.
2
Em 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, em aplicação do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, o Regulamento n.o 187/81 que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que estão sujeitas estas remunerações e pensões (JO L 21, p. 18), afastando-se da proposta feita pela Comissão para este efeito, em 9 de Dezembro de 1980.
3
Na sequência desse regulamento, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1981, o Regulamento n.o 397/81, que fixa as tabelas dos vencimentos bem como outros elementos de remuneração (JO L 46, p. 1; EE 01 F3 p. 70).
4
Em 16 de Março de 1981, a Comissão interpôs um recurso com vista à anulação do Regulamento n.o 187/81, da alínea a) do artigo l.o, das alíneas a) e b) e do artigo 2.o e do primeiro paràgrafo do artigo 11.o do Regulamento n.o 397/81.
5
Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (Comissão/Conselho, processo 59/81, Recueil p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81.
6
Para dar cumprimento a este acórdão, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982.
7
O CES, em execução deste regulamento, procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimentos referentes ao período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e o dia do pagamento.
8
Os recorrentes apresentaram, através de formulário-tipo, uma reclamação ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, na qual alegavam ser necessário ter em conta a perda de poder de compra durante o período de tempo para o qual os retroactivos foram liquidados, em execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, e pediam o pagamento de juros de mora de que, na sua opinião, deviam ser acrescidos os retroactivos liquidados.
9
Estas reclamações foram objecto de decisões expressas ou tácitas de indeferimento e, em consequência disso, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
10
Por acórdão da Terceira Secção, de 4 de Julho de 1985, o recurso foi julgado inadmissível quanto ao pagamento de juros compensatórios e devolvido ao Tribunal Plenário, para apreciação dos outros pedidos dos recorrentes.
11
Os recorrentes sustentam que a AIPN devia acrescer juros aos retroactivos de remuneração, pelo atraso com que foram pagos.
12
Em apoio da sua tese, os recorrentes referem o artigo 62.o do estatuto dos funcionários, que dispõe que o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e ao seu escalão, pelo simples facto da sua nomeação, e não pode renunciar à sua remuneração, bem como o primeiro parágrafo do artigo 16.o do anexo VII do estatuto, segundo o qual a remuneração relativa ao mês em curso é paga no dia 15 de cada mês. Entendem resultar destas disposições que, em caso de atraso no pagamento dos vencimentos, estes devem ser acrecidos de juros moratórios.
13
Os recorrentes alegam ainda que a omissão do pagamento dos juros de mora viola o disposto no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, que estabelece um processo anual de reapreciação do nível das remunerações dos funcionários e agentes das Comunidades segundo os critérios estabelecidos por métodos aprovados pelo Conselho, por proposta da Comissão. Realçam que, no caso em apreço, o Conselho decidiu, ao adoptar o Regulamento n.o 3139/82, que os funcionários comunitários tinham direito, com efeitos desde 1 de Julho de 1980, a uma correcção de remuneração. Competia, desde logo, à autoridade investida do poder de nomeação conceder juros moratórios aos funcionários comunitários, para os compensar do atraso de quase dois anos, relativamente ao disposto no estatuto, com que tais somas lhes foram pagas.
14
O CES sustenta que, tendo agido em conformidade com as disposições em vigor e, especialmente, com o quadro de vencimentos fixado pelo Regulamento n.o 3139/82, não se pode acusá-lo a censura de ter violado o artigo 62.o do estatuto, que não diz respeito à questão do pagamento de juros de mora. O CES afirma também que nem as disposições estatutárias, nem as decisões complementares de aplicação, nem tão-pouco a jurisprudência do Tribunal prevêem uma indexação dos vencimentos comunitários ou o seu aumento automático pelo Conselho, que dispõe de liberdade de apreciação em tal matéria. Considera ainda que, não estando previsto no Regulamento n.o 3139/82 o pagamento de juros de mora que, de resto, não foram propostos pela Comissão nem considerados pelo Tribunal, no seu acórdão de 6 de Outubro de 1982, que anulou o Regulamento n.o 187/81, não era possível incluí-los nos boletins de pagamento dos retroactivos, visto o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto não lhe impor e, pelo seu teor, não lhe permite aumentar por iniciativa própria os vencimentos dos funcionários.
15
Deve observar-se que as disposições do artigo 62.o do estatuto dos funcionários e do artigo 16.o do anexo VII desse diploma, invocados pelos recorrentes, só determinam o momento do pagamento dos vencimentos devidos por força da regulamentação em vigor. Não prevêem o pagamento de juros para o caso de haver atraso na entrada em vigor dos regulamentos que fixam retroactivamente os vencimentos dos funcionários e agentes. O n.o 1 do artigo 65.o do estatuto limita-se a estabelecer um processo de exame anual para actualização das remunerações dos funcionários, a efectuar no mês de Setembro, cujo desenrolar se estende normalmente por alguns meses e cujo resultado é um regulamento com efeitos necessariamente retroactivos, a começar no dia 1 de Julho precedente; ora, a despeito dos efeitos necessariamente retroactivos do regulamento assim previsto, esse artigo não prevê o pagamento de juros de mora.
16
Em consequência, os fundamentos baseados na violação do artigo 62.o e do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários devem ser rejeitados, por infundados.
17
Os recorrentes sustentam, em seguida, que o Comité Económico e Social lhes devia pagar juros moratórios, com base num princípio geral existente nas ordens jurídicas dos Estados-membros e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal, segundo o qual o atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária implica forçosamente o pagamento de juros de mora. Sustentam que a AIPN é obrigada a pagar os referidos juros no caso de o regulamento referido no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários ser adoptado para além dos prazos normais, com um atraso excessivo; isto ocorre, precisamente, no caso vertente, em que o Regulamento n.o 3139/82 foi adoptado com atraso de quase dois anos.
18
Segundo o CES, o princípio invocado pelos recorrentes, que impõe o pagamento de juros de mora em caso de atraso, pressupõe a existência de um crédito certo. Ora, no caso em apreço, o crédito só se tornou certo aquando da entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82 e foi liquidado imediatamente, com toda a diligencia requerida. Além disso, o CES sublinha que, segundo o princípio invocado, os juros de mora só se justificam após uma interpelação prévia quanto ao pagamento principal, o que não ocorre neste caso, pelo facto de o recurso e mesmo as reclamações dos recorrentes só terem sido apresentados após o pagamento do crédito principal.
19
A este respeito, é preciso recordar que, de qualquer modo, só se pode encarar a possibilidade de uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável, com base em elementos objectivos estabelecidos. No caso vertente, o crédito só se tornou certo ou determinável com a entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82.
20
Com efeito, a competência atribuída ao Conselho pelo artigo 65.o do estatuto, para corrigir as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes e para fixar os coeficientes de correcção aplicáveis às referidas remunerações e pensões, permite uma liberdade de apreciação; não existe nenhuma certeza quanto ao montante dessas correcções e fixações antes de o Conselho ter exercido a sua competência e adoptado o regulamento previsto. Embora o Tribunal tenha declarado, no seu acórdão já citado, de 6 de Outubro de 1982, que o Conselho, no exercício do seu poder de apreciação, deve ter em conta certos elementos, não determinou, porém, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, as quantias que efectivamente deviam ser pagas aos funcionários e outros agentes, nos termos do artigo 65.o do estatuto, nem estabeleceu elementos objectivos que permitissem estabelecer com suficiente precisão essas quantias.
21
Do mesmo modo, há que rejeitar o argumento segundo o qual o próprio Regulamento n.o 3139/82 teria reconhecido, pelo seu efeito retroactivo, já existir, quanto a cada um dos termos previstos pelo estatuto para o pagamento das remunerações, um crédito de cada funcionário relativamente a uma quantia determinada. Com efeito, antes da entrada em vigor do Regulamento. n.o 3139/82, o montante do crédito principal não era certo; em relação ao período posterior à sua entrada em vigor, não foi alegado pelos recorrentes qualquer atraso no pagamento das somas devidas.
22
Por outro lado, pode colocar-se a questão de saber se deveria ser admitida a obrigação de pagar juros moratórios no caso de a própria determinação do montante do crédito de remuneração se efectuar com atraso injustificado. No caso em apreço, porém, a fim de dar cumprimento ao referido acórdão do Tribunal, de 6 de Outubro de 1982, o Conselho adoptou com diligência, em 22 de Novembro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82.
23
Disto resulta que, no caso vertente, não cabe o pagamento de juros de mora. Por conseguinte, os pedidos dos recorrentes, cuja apreciação foi reenviada ao Tribunal Plenário pela Terceira Secção, pelo acórdão de 4 de Julho de 1985, já mencionado, devem ser rejeitados. O recurso deve, pois, ser rejeitado na sua totalidade.
Quanto às despesas
24
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
Negar provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Koopmans
Bahlmann
Joliét
Bosco
Kakouris
O'Higgins
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 30 de Setembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente f. f.
T. Koopmans
Presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: francês.
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