RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 176/83 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
A 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, apresentada em 9 de Dezembro de 1980, o Regulamento (CEE) n.o 187/81 (JO L 21 de 24.1.1981, p. 18), que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que ficam sujeitas estas remunerações e pensões.
Na sequência desse regulamento, a 10 de Fevereiro de 1981, foi adoptado o Regulamento (CEE) n.o 397/81 (JO L 46, de 19.2.1981, p. 1; EE 01 F3 p. 70), que fixa as tabelas dos vencimentos assim como outros elementos de remuneração.
Estes dois regulamentos afastam-se da proposta da Comissão, a qual, em 16 de Março de 1981, interpôs um recurso de anulação do Regulamento n.o 187/81, acima citado, e dos artigos 1.o, alínea a), 2.o, alíneas a) e b), e 11.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 397/81.
Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (processo 59/81, Comissão/Conselho, Recueil, p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81.
Na sequência deste acórdão, o Conselho, sob proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1983, adoptou o Regulamento (CEE) n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982. Em execução deste regulamento, a Comissão procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimento, sem que fossem acrescidos das quantias correspondentes aos juros de mora.
Contra esta decisão de não lhes pagar juros de mora, de que os boletins de vencimento de Dezembro de 1982 constituíam a execução, os recorrentes apresentaram. reclamações, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto.
Estas reclamações foram objecto de decisões de indeferimento expresso ou, em certos casos, tácito.
2.
Foi na sequência do indeferimento das suas reclamações que os recorrentes interpuseram o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1983.
A fase escrita do processo decorreu sem incidentes.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo, sem instrução prévia.
II — Pedidos das partes
1.
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o seu requerimento admissível e conceder-lhe provimento;
—
declarar ilegais e anular os boletins de remuneração dos recorrentes correspondentes ao mês de Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982, por não terem sido esses retroactivos acrescidos de juros, para reparar o dano pecuniário sofrido pelos recorrentes no seu património e, na medida do necessário, o indeferimento expresso ou tácito das reclamações apresentadas pelos recorrentes com base no n.o 2 do artigo 90.o do estatuto;
—
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização aos recorrentes pelo prejuízo causado no seu património a ser fixado pelo Tribunal num valor igual à soma dos juros calculados à taxa praticada habitualmente, sobre o montante dos retroactivos devidos desde o seu vencimento até ao dia do seu efectivo pagamento.
—
por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo, bem como nas despesas indispensáveis em que incorreram as partes para os efeitos do processo e, nomeadamente, as despesas de deslocação e estada e honorários do advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.o do mesmo regulamento.
2.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso, por infundado;
—
condenar os recorrentes nas despesas;
—
reservar-lhe o direito de invocar outros argumentos.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
1.
Os recorrentes sustentam que o recurso se dirige efectivamente contra um acto que causa prejuízo no sentido do artigo 91.o do estatuto dos funcionários, visto o Tribunal ter reconhecido, no acórdão de 21 de Fevereiro de 1974 (processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, R. Kortner-Schots, Recueil 1974, p. 177 a 193) que os boletins de remuneração têm o carácter de decisão, são oponíveis à administração e, causando prejuízo, são susceptíveis de recurso.
Acrescentam que o seu recurso foi interposto no prazo fixado, após esgotado o procedimento de reclamação, e que incontestavelmente têm interesse em agir, já que as suas remunerações foram afectadas por uma decisão que lhes causou prejuízo.
2.
A Comissão apresenta os seguintes argumentos e fundamentos.
a)
Sustenta que um boletim de remuneração pode ser objecto de recurso se se referir a uma decisão tomada relativamente à remuneração (acórdão de 21 de Fevereiro de 1974, processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, R. Kortner-Schots, Recueil 1974, p. 177 a 193).
No caso em apreço, os boletins em causa não se referem a nenhuma decisão tomada pela recorrida, constituindo apenas a execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho.
Estes boletins constituem, deste modo, actos de execução de uma decisão adoptada pelo Conselho e não se pode considerar que a recorrida tenha tomado, relativamente aos recorrentes, uma decisão susceptível de lhes causar prejuízo.
Daí resulta que, por pretender a anulação dos boletins de remuneração, o recurso é inadmissível.
b)
A Comissão sustenta, além disso, que o pedido de indemnização apresentado pelos recorrentes visa, na realidade, obter a anulação do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, que consideram não prever uma adaptação suficiente.
Na opinião da recorrida, os recorrentes, não tendo impugnado este regulamento no prazo determinado, não podem, por intermédio de um pedido de indemnização, evitar a inadmissibilidade de um pedido de anulação e obter o mesmo resultado pecuniário que obteriam se tivessem interposto um recurso de anulação (processo 59/65, H. Schreckenberg/Comissão da CEEA, Recueil 1966, p. 785 a 789; processo 4/67, A. Col-lignon/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil 1967, p. 469 a 480; processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, R. KortnerSchots/Conselho e Comissão das Comunidades Europeias e Parlamento Europeu, Recueil 1974, p. 177 a 193).
3.
Os recorrentes, na réplica, desenvolvem os seguintes argumentos:
a)
Sublinham que qualquer pedido que pudessem ter apresentado, com o objectivo de obter a anulação do Regulamento n.o 3139/82, seria inadmissível, dada a natureza regulamentar desse acto, e recordam que a própria Comissão deduziu uma excepção de inadmissibilidade, acolhida pelo Tribunal, tratando-se de pedidos destinados a obter a anulação de um regulamento do Conselho (acórdãos de 10 de Novembro de 1981, processo 532/79 e seguintes, Amesz/Comissão e Conselho, Recueil, p. 2569 e de 4 de Outubro de 1979, processo 48/79, Ooms/Comissão, Recueil, p. 3121).
b)
Sustentam que os boletins de remuneração em causa, que inclui medidas de execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, não tiveram o efeito de os colocar na situação em que estariam, se a remuneração a que tinham direito lhes tivesse sido paga no prazo legal, e constituem, efectivamente, decisões da recorrida que lhes causam prejuízo, sendo, pois, susceptíveis de recurso, ao abrigo do artigo 91.o do estatuto.
Os recorrentes assinalam que a Comissão não contestou a admissibilidade dos recursos nos processos 3/83, Abrias e outros/Comissão (acórdão de 3 de Julho de 1985, Recueil, p. 1995), 543/79, Birke e outros/Comissão, e 737/79, Battaglia/Comissão (acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, Recueil p. 4425 e 4497) destinados a obter, no primeiro processo, a anulação dos boletins de remuneração que aplicavam um imposto excepcional de crise, portanto, de um regulamento, e, no segundo, a anulação dos boletins de remuneração em virtude de os descontos de remuneração que incluíam, efectuados em aplicação dos regulamentos do Conselho, estarem juridicamente viciados por erros.
Segundo os recorrentes, se a tese da Comissão fosse admitida, faria também com que, nos litígios da mesma natureza, os funcionários que se considerassem prejudicados por um regulamento do Conselho relativo à adaptação da sua remuneração fossem obrigados, não obstante um recurso de anulação contra o Conselho interposto pela Comissão perante o Tribunal de Justiça, a apresentar, cada um, uma série de reclamações que se estenderiam eventualmente por vários anos, e ainda a interpor uma série de recursos perante o Tribunal, sem o que ficariam privados do seu direito.
Os recorrentes fazem notar que o Tribunal já declarou que esta tese só poderia ser considerada e admitida em casos como este, em que:
«vistas as circunstâncias do caso em apreço (existência, desde há vários meses, de negociações entre o Conselho, a Comissão e as organizações representativas dos trabalhadores; atraso com que os regulamentos do Conselho foram adaptados, etc.), o recorrente tinha podido aguardar o Regulamento n.o 3087/78 e, mais precisamente, a aplicação individual que lhe iria ser feita, para reclamar junto da AIPN e em seguida interpor um recurso no Tribunal de Justiça» (acórdão de 15 de Dezembro de 1982, já citado, n.o 13) (tradução provisória).
4.
A Comissão, na tréplica, remete-se para o superior entendimento do Tribunal no que diz respeito aos fundamentos de inadmissibilidade que invoca.
Quanto ao mérito
— Sobre o recurso de anulação
1.
Os recorrentes, no requerimento, invocam dois fundamentos.
a)
Sustentam que a recorrida violou o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionarios. Na sua opinião, para respeitar o que esta norma dispõe, os retroactivos de vencimentos, tais como eram devidos em aplicação do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, deveriam ter sido acrescidos de uma soma destinada a compensar a desvalorização monetária, a fim de colocar os recorrentes na situação em que se encontrariam se o vencimento a que tinham direito lhes tivesse sido pago regularmente, isto é, se lhes tivesse sido pago nas condições e prazos legais.
Alegam, assim, que a instituição recorrida diminuiu, a posteriori, o poder real de compra dos funcionários europeus relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1979 e 31 de Dezembro de 1982 e, deste modo, não respeitou o paralelismo entre o aumento dos vencimentos dos recorrentes e o dos funcionários nacionais.
b)
Sustentam, em segundo lugar, que a instituição recorrida violou o artigo 62.o do estatuto dos funcionários. Recordam que o n.o 1 do artigo 62.o dispõe que o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e escalão pelo simples facto da sua nomeação, que o artigo 16.o do anexo VII do estatuto prevê que a remuneração deve ser paga ao funcionário no dia 15 de cada mês, relativamente ao mês corrente, e que o n.o 2 do artigo 62.o contém uma norma imperativa, segundo a qual o funcionário não pode renunciar ao seu direito à remuneração.
Deste modo, deduzem que, a contrario, não se pode admitir que o devedor da obrigação a cumprir para com o funcionário, ou seja, a instituição que é a autoridade investida do poder de nomeação, tenha a possibilidade de cessar o pagamento da remuneração dos funcionários ou de reduzir o seu montante.
Concluem que, pelo facto de os retroactivos de vencimento terem sido pagos com um atraso que chegou a ser de até trinta meses, para o período mais afastado, e que correspondia apenas ao valor nominal da remuneração, sem ter em conta a desvalorização monetária, a instituição recorrida reduziu o poder de compra a que eles têm direito.
2.
A Comissão, nas alegações de defesa, contrapõe os seguintes fundamentos e argumentos.
a)
Quanto à violação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto que lhe é imputada pelos recorrentes, recorda que, nos termos do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, o Conselho, com base num relatório apresentado pela Comissão, procede anualmente a um exame do nível das remunerações pagas pelas Comunidades. Sendo-lhe apresentado este relatório, o Conselho é chamado a «estudar» a questão de uma eventual adaptação das remunerações no contexto da política econòmica e social das Comunidades, de que faz parte a política salarial da administração comunitária. Na sequência deste estudo, nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, o Conselho «estatui», sob proposta da Comissão.
Na opinião da Comissão, esta disposição atribui, assim, ao Conselho a escolha dos meios e das formas mais adequadas para a execução de uma política de remuneração de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 65.o (processo 81/72, Comissão/Conselho, acórdão de 5 de Junho de 1973, Recueil 1973, p. 575, 583), ao conferir ao Conselho um largo poder de apreciação a respeito da política económica e social das Comunidades (mesmo acórdão, p. 584).
A Comissão admite que o artigo 65.o não permite ao Conselho diminuir o poder de compra dos vencimentos comunitários de 1,6 % em média, quando durante o período em questão, o dos vencimentos da função pública nos Estados-membros foi aumentado de 1,6% (processo 59/81, Comissão/Conselho, acórdão de 6 de Outubro de 1982, Recueil p. 3329, 3356 e seguintes).
Em contrapartida, segundo a Comissão, este artigo não impõe de modo algum às instituições comunitárias o aumento do poder de compra dos vencimentos comunitários em medida igual ao aumento do poder de compra dos vencimentos da função pública nos Estados-membros.
Sustenta que o artigo 65.o não cria nenhum direito para os funcionários de obter um aumento de remuneração que compense exactamente a desvalorização monetária, porque não estabelece um sistema de indexação automática, mas um processo de adaptação das remunerações em que intervêm outros elementos, além da desvalorização monetária e no qual o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação.
Conclui, assim, que o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto não impunha que os retroactivos de vencimento que são objecto do Regulamento n.o 3139/82 fossem acrescidos de juros de mora para compensar a desvalorização monetária verificada entre Janeiro de 1981 e Dezembro de 1982.
b)
No que respeita ao fundamento da violação do n.o 2 do artigo 62.o do estatuto, a Comissão observa resultar do referido artigo que o acordo que fosse dado por um funcionário no sentido de aceitar uma remuneração inferior à resultante da aplicação do estatuto seria ferido de nulidade.
Segundo a Comissão, este artigo não implica, de modo algum, que o conteúdo do direito à remuneração não possa ser alterado, em conformidade com as disposições do estatuto (por exemplo, no âmbito do artigo 65.o) e, além disso, que não contemple a hipótese de a remuneração ser modificada em violação das disposições do estatuto (o que não ocorre no caso em apreço) sem que essa alteração tenha sido aceite pelo funcionário.
3.
Os recorrentes, na réplica, após um resumo do histórico da política salarial das Comunidades Europeias e do diálogo estabelecido, com base numa confiança recíproca entre o pessoal e o Conselho e que correria o risco de perder a sua razão de ser, se fosse permitido ao Conselho adoptar regulamentos ilegais, sublinham que nunca contestaram a legalidade do Regulamento n.o 3139/82, mas apenas as decisões tomadas para a sua aplicação pela autoridade investida do poder de nomeação.
a)
A propósito do fundamento baseado na violação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, sublinham que o Conselho tem a obrigação de proceder anualmente ao exame do nível de remuneração dos funcionários, escolhendo os meios e formas mais adequados, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 65.o do estatuto (acórdão de 5 de Junho de 1973, processo 81/72, Comissão/Conselho, Recueil, p. 575, 583) e a obrigação de adoptar a sua decisão no quadro da politica económica e social das Comunidades.
Deste modo, sustentam que, tendo o Conselho adoptado, com esse fim, o Regulamento n.o 3139/82, e concedido um aumento de vencimento idêntico ao aumento do poder de compra dos funcionários nacionais, a Comissão tinha, por sua vez, a obrigação de pôr em prática o regulamento através de medidas de execução compatíveis com as opções adoptadas pelo Conselho, pagando retroactivos de vencimentos que tivessem em conta a desvalorização da moeda e assim, a obrigação de acrescer a estas quantias juros à taxa em vigor nos países de afectação.
Abstendo-se de o fazer, a Comissão, segundo os recorrentes, contrariou a vontade política do Conselho, expressa no seu Regulamento n.o 3139/82 e, por conseguinte, violou o disposto no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, uma vez que as instituições comunitárias, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, são obrigadas a tomar as medidas de execução em conformidade com o espírito e a letra do regulamento adoptado pelo Conselho na sua qualidade de detentor do poder regulamentar.
Por outro lado, os recorrentes recordam que o princípio do paralelismo foi considerado imperativo pelo Tribunal que, no acórdão de 18 de Março de 1975 (processo 72/74, Union syndicale/Conselho, Recueil, p. 401, 408), se referiu a «um aumento real no poder de compra dos vencimentos comunitários, paralelo ao dos vencimentos da função pública nos Estados-membros» (tradução provisória).
Os recorrentes assinalam que este princípio de base do método adoptado em 1972 está contemplado em termos análogos no método aprovado pelo Conselho em 26 de Junho de 1976 e que o Tribunal, no acórdão de 6 de Outubro de 1982, proferido no processo 59/81, sancionou a atitude do Conselho que tinha violado esse mesmo princípio, ao adoptar o Regulamento n.o 187/81.
Sustentam que a observância desse princípio se impõe às instituições comunitárias, tanto pela referência contida no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, como pela jurisprudência do Tribunal e pela prática seguida pelo Conselho segundo proposta da Comissão, elementos relativamente aos quais apresentam dados numéricos, tendo-se criado um «direito consuetudinário», cuja existência e caracter obrigatório foram defendidos no Tribunal pela própria Comissão, no processo 59/81, pelo que não teria agora motivos para infringi-lo.
b)
Quanto à violação do artigo 62.o do estatuto, os recorrentes sublinham que não contestam o poder do Conselho, observadas as disposições do estatuto e respeitando o processo do diálogo, de alterar o conteúdo do direito à remuneração que, de resto, não é regulada pelo artigo em questão, mas queixam-se do atraso com que lhes foram pagos os retroactivos de vencimento, por culpa da recorrida, que aplicou durante vários meses o Regulamento ilegal, n.o 187/81, por ela própria impugnado no Tribunal.
4.
Na tréplica, a Comissão apresentou os seguintes argumentos.
a)
No que diz respeito ao fundamento da violação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, sustenta que nem este artigo, nem a decisão do Conselho, de 26 de Junho de 1976, sobre o método da correcção anual das remunerações impõem o princípio da paridade entre o aumento dos vencimentos comunitários e dos nacionais, mas apenas uma evolução paralela.
Explica que, para a realização do objectivo estabelecido pelo princípio de base, o Conselho toma a sua decisão, de acordo com o método de 1976, em função de cinco elementos de informação (evolução do custo de vida, calculada pelo «índice comum», evolução dos rendimentos reais dos funcionários nacionais, massa salarial em termos reais per capita nas administrações públicas, factores gerais de ordem económica e social, necessidades de recrutamento e estruturas dos efectivos) e que, no momento da adopção desse método, o Conselho esclareceu que não tinha a intenção de limitar a sua liberdade de apreciação para além do que resulta da aplicação do artigo 65.o do estatuto e que nunca pretendera aplicar um princípio de paridade com as remunerações dos funcionários nacionais, mas apenas um princípio de paralelismo.
Acentua, além disso, que no acórdão de 6 de Outubro de 1982, no processo 59/81 (n.os 21 e 22) o Tribunal esclareceu que, no exercício do seu poder de apreciação, o Conselho não pode deixar de ter em conta um dos critérios enunciados na segunda frase do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 65.o, mas não é obrigado a ter em consideração exclusivamente a evolução dos vencimentos nacionais.
A Comissão sublinha, além do mais, que a referência dos recorrentes ao processo 72/74 não é pertinente, porquanto o método em causa não é o mesmo de 1976; que o Tribunal, no processo 59/81, não sancionou uma violação do princípio imperativo do paralelismo, mas unicamente do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto; que a regra de direito consuetudinàrio que defendeu no processo 59/81 resultava da aplicação repetida do princípio do paralelismo e não do princípio da paridade; que, de 1975 a 1979, a evolução das remunerações reais comunitárias correspondeu a um crescimento de 4,4 % contra 4 % nas funções públicas nacionais, o que revela paralelismo e não identidade; que o facto de o Regulamento n.o 3139/82 não prever o pagamento de um montante destinado a compensar a desvalorização da moeda, aquando do pagamento dos retroactivos de remuneração, retirava às instituições comunitárias a possibilidade de o efectuarem por iniciativa própria e que, mesmo na hipótese de se admitir o princípio da igualdade entre a evolução dos vencimentos comunitários e dos nacionais, isto não implicaria que o atraso na determinação das correcções obrigasse a ter em conta a desvalorização monetária verificada durante o atraso.
b)
Quanto à violação do artigo 62.o do estatuto, a Comissão observa que esta norma nada tem a ver com a questão do eventual aumento das remunerações, visto as disposições que regem a fixação do montante dos vencimentos serem os artigos 64.o, 65.o e 66.o do estatuto, enquanto o artigo 62.o só diz respeito ao direito à remuneração.
— Sobre a responsabilidade extracontratual
1.
Os recorrentes, no requerimento, expõem os seguintes argumentos.
a)
Recordam que, em 20 de Janeiro de 1980, o Conselho tinha convidado a Comissão a apresentar-lhe, até 30 de Junho de 1980, um estudo sobre os resultados da aplicação do método de ajustamento das remunerações dos funcionários europeus, acompanhado de propostas de adaptação a fim de poder tomar uma decisão antes do final do ano de 1980. Acrescentam que a Comissão devia fazer igualmente um relatório, para permitir ao Conselho proceder ao exame anual do nível das remunerações, o mais tardar, até fins de Setembro.
Fazem notar que a Comissão não enviou dentro do prazo fixado o estudo solicitado pelo Conselho e que só lhe submeteu o relatório previsto no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto em 27 de Novembro de 1980, para o ano em curso, tendo, no entanto, chamado várias vezes a atenção do Conselho para a necessidade de aplicar, para o ano em curso e dentro do prazo, o método de adaptação então em vigor, proposta em relação à qual os representantes do pessoal manifestaram o seu acordo.
Sublinham que o Conselho, a despeito da posição da Comissão e das organizações representativas do pessoal, adoptou o Regulamento n.o 187/81, que iria ser anulado pelo Tribunal.
Sustentam, assim, que a falta de diligência por parte da Comissão e a adopção pelo Conselho de um regulamento ilegal lhes causaram um prejuízo que não podia ser reparado unicamente pelo pagamento do vencimento nominal que lhes era devido, em aplicação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, mas sim pela adopção de medidas adequadas que os colocassem na situação em que estariam, se o vencimento a que tinham direito lhes tivesse sido pago, na sua totalidade, no devido tempo.
Os recorrentes sustentam, portanto, que a falta da Comissão, consistente na inobservância do prazo presei o e na aplicação de um regulamento, cuja anulação foi por ela própria solicitada, e a falta do Conselho, consistente na adopção de um regulamento ilegal e no facto de não utilizar todos os meios para proceder ao exame anual do nível das remunerações durante o mês de Setembro, nos termos do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto, constituem infracções por excesso de poder, que se encontram na origem do prejuízo que sofreram, e que, em consequência deste nexo de causalidade, a recorrida tem a obrigação de os indemnizar.
b)
Para apoiar esta análise e demonstrar a procedência do seu pedido, os recorrentes referem-se à própria jurisprudência do Tribunal e à de outros órgãos jurisdicionais administrativos internacionais ou nacionais.
Referem-se ao acórdão do Tribunal de 2 de Julho de 1981 (processo 185/80, Garga-nese/Comissão, Recueil p. 1785) que decidiu a concessão de juros de mora pelo atraso no pagamento de um abono, efectuado depois de decorrido o prazo fixado, bem como ao acórdão do Tribunal de 6 de Outubro de 1982 (processo 9/81, Williams/Tribunal de Contas, Recueil p. 3301), que decidiu a concessão de juros, a partir de cada data de vencimento, sobre os suplementos mensais de vencimento que eram devidos ao recorrente em consequência de uma alteração retroactiva relativamente ao escalão em que estava classificado.
Citam ainda a decisão n.o 6, de 27 de Fevereiro de 1947, do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, que condenou a Instituição Internacional de Cooperação Intelectual no pagamento de uma indemnização por perdas e danos pelo atraso na liquidação das quantias a que a recorrente tinha direito, bem como a decisão n.o 105, de 10 de Janeiro de 1980, da Comissão de Recursos da NATO, que condenou a organização internacional no pagamento de juros para reparar o prejuízo sofrido pelos seus funcionários por causa do atraso no pagamento dos vencimentos e subsídios que lhes eram devidos.
Por último, citam diversos acórdãos da Cour de cassation da Bélgica, relativos à responsabilidade civil da administração cujo acto ilegal pode ter causado um prejuízo ao administrado, bem como à aplicação da regra da avaliação concreta de um dano em decisões de órgãos jurisdicionais, nas quais se tem em conta a desvalorização monetária, com vista a uma reparação integral do prejuízo sofrido mediante a atribuição de uma compensação por essa desvalorização monetária, além da indemnização por perdas e danos destinada a ressarcir este prejuízo.
Daí concluem que os princípios da responsabilidade civil, tais como são admitidos pelas ordens jurídicas dos Estados-membros e tais como decorrem da jurisprudência do Tribunal e de outros órgãos jurisdicionais internacionais e nacionais, por um lado, admitem o reconhecimento da responsabilidade da administração por inobservância das normas legais e, por outro, consagram o direito da vítima do prejuízo à obtenção de uma indemnização, a fim de ser colocado na situação em que estaria se a falta não tivesse sido cometida.
Sustentam, assim, que o pagamento dos juros solicitados não é mais que a indemnização pelo prejuízo real sofrido por eles por causa da desvalorização dos vencimentos que receberam, comparado com o valor que deveriam ter se tivessem sido pagos no prazo estatutário.
c)
Segundo os recorrentes, a avaliação justa e razoável deste prejuízo deve ser feita através da aplicação das taxas de juro legais em vigor na Bélgica, país em que estão colocados, as quais se elevaram sucessivamente a 8 % até 31 de Julho de 1981 e a 12 % a partir de 1 de Agosto de 1981.
Sustentam que os juros, tendo em conta a jurisprudência recente do Tribunal (acórdão de 18 de Março de 1982, Chaumont-Barthel/Parlamento, processo 103/81, Recueil p. 1003) são devidos a contar da data em que a remuneração deveria ter sido paga pela administração, ou seja:
—
a contar de Janeiro de 1981, para os retroactivos referentes ao segundo semestre de 1980;
—
a contar de cada mês ulterior, para os retroactivos referentes ao mês considerado, tal como resulta do artigo 1.o do regulamento de 22 de Novembro de 1982;
—
a contar de Janeiro de 1982, para os retroactivos referentes ao segundo semestre de 1981;
—
a contar de cada mês ulterior, para os retroactivos correspondentes ao mês considerado, tal como resulta do artigo 3.o do regulamento já citado.
2.
A Comissão, nas alegações de defesa, apresenta a seguinte argumentação.
a)
No que respeita à falta que lhe é apontada, sustenta não lhe poder ser feita a acusação de ter aplicado o Regulamento n.o 187/81 até que fosse adoptado o Regulamento n.o 3139/82.
Sublinha que não lhe competia deixar de aplicar o Regulamento n.o 187/81 enquanto o Tribunal de Justiça não tivesse proferido decisão quanto ao seu recurso, e que, entre o acórdão de 6 de Outubro de 1982 e a adopção do Regulamento n.o 3139/82, tinha de continuar a aplicar o Regulamento n.o 187/81, por força do disposto na decisória desse mesmo acórdão.
Quanto ao atraso com que enviou o seu relatório ao Conselho, justifica-o pelo facto de ter sido prevista uma alteração do «método» em 1981.
Explica que, aquando da adopção do Regulamento n.o 161/80 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, foi-lhe pedido que apresentasse ao Conselho, antes de 1 de Julho de 1980 um estudo dos resultados da aplicação do método de 1976, bem como uma proposta de revisão adequada, e que, no fim do mês de Junho de 1981, entregou o estudo solicitado, acompanhado das propostas de adaptação.
Insiste no facto de este trabalho importante ter tido por consequência o facto de o relatório anual só ter sido enviado ao Conselho em 27 de Novembro de 1980, não tendo esse atraso, por isso, resultado de inacção ou contemporização da sua parte, mas das dificuldades ligadas à alteração do «método», não havendo, por conseguinte, nenhum comportamento faltoso que lhe fosse imputável.
b)
Por outro lado, segundo a Comissão, não existe, evidentemente, nenhum nexo causai entre o atraso de 2 ou 3 meses com que remeteu o seu relatório anual ao Conselho e o prejuízo alegado pelos recorrentes, ou seja, o facto de, relativamente aos retroactivos de remuneração que receberam em Dezembro de 1982, não ter sido tomada em consideração a desvalorização monetária verificada entre 1 de Janeiro de 1981 e 31 de Dezembro de 1982.
Observa que, visto o relatório ter sido enviado em 27 de Novembro de 1980, era ainda possível ao Conselho tomar uma decisão antes do final do ano de 1980.
Além disso, na sua opinião, nada permite considerar que, se tivesse enviado o relatório mais cedo, a decisão do Conselho teria sido diferente daquela adoptada no Regulamento n.o 187/81.
Sendo assim, para a Comissão, não há nenhum nexo causai entre a falta supostamente cometida por ela e o prejuízo invocado pelos recorrentes.
c)
Quanto aos juros de mora solicitados, a Comissão sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, é necessária uma interpelação para os poder reclamar (processo 11/63, Lepape/Alta Autoridade, Recueil 1964, p. 61; processo 58/75, Sergy/Comissão, Recueil 1976, p. 1139; processo 115/76, Leonardini/Comissão, Recueil 1978, p. 735; processo 114/77, Jacquemart/Comissão, Recueil 1978, p. 1697).
Observa que o Tribunal só se afastou desse princípio em casos bem específicos, totalmente estranhos a este litígio, a saber:
—
no acórdão Garganese, citado pelos recorrentes, em que a decisão é fundamentada como segue:
«consideradas as circunstâncias do caso em apreço, é equitativo...»;
—
nos acórdãos Herber et Chaumont-Barthel, igualmente citados pelos recorrentes, em que se tratava de deduções ilegalmente praticadas por uma instituição.
Conclui, assim, que no caso em apreço, quer se tenha em conta a data do recurso, quer a reclamação, a interpelação é posterior à data de pagamento do principal (Dezembro de 1982), não podendo, deste modo, ser concedidos juros de mora aos recorrentes.
Por fim, a título totalmente subsidiário, a Comissão observa não existir nenhuma razão para aplicar, no caso em apreço, uma taxa de juro superior à taxa de 6 % habitualmente admitida pelo Tribunal.
3.
Os recorrentes, na réplica, contrapõem a seguinte argumentação.
a)
Quanto à infracção que imputam à Comissão, sustentam que esta consiste não só no facto de ter apresentado o seu relatório ao Conselho com um atraso que poderia ter evitado, mas também no facto de ter aplicado um regulamento cuja legalidade ela própria tinha contestado.
Argumentam que o atraso no envio deste relatório se repercutiu, incontestavelmente, na abertura do processo de diálogo entre o Conselho e os representantes do pessoal, que não puderam dispor de um prazo razoável para avaliar, por um lado/as consequências da decisão de adoptar o Regulamento n.o 187/81 e, por outro, no que respeita aos representantes do pessoal, convencer o Conselho a renunciar a esta decisão.
Segundo os recorrentes, a falta de previdência da Comissão não pode, pois, ser ignorada, constituindo efectivamente uma falta, que lhe é imputável.
b)
Quanto à taxa e ao pagamento dos juros que solicitam, os recorrentes referem-se ao acórdão de 25 de Outubro de 1983, no processo 107/82, AEG-Telefunken/Comissão (Recueil p. 3151), no qual, a fim de evitar a interposição de recursos com objectivo puramente dilatório contra os actos das instituições, o Tribunal admitiu o princípio e a necessidade do pagamento de juros de mora pelos devedores da Comunidade, no quadro das multas aplicadas pela Comissão. Recordam que, neste processo, a Comissão declarou só poder renunciar à execução de uma decisão de aplicação de multa sob a condição de se constituir uma caução e se assumir o compromisso de pagar juros calculados com base na taxa de desconto do Deutsche Bundesbank, aumentada de 1 %.
Os recorrentes declaram adoptar os argumentos apresentados pela instituição comunitária com respeito aos seus devedores e consideram que a taxa de desconto da banca nacional do país de afectação dos funcionários prejudicados, aumentada de 1 %, parece ser uma taxa razoável.
A propósito do argumento da Comissão segundo o qual é necessário uma interpelação prévia para se poder reclamar juros de mora, os recorrentes objectam qua a percepção da sua remuneração constimi uma garantia fundamental.
Referem-se à jurisprudência antiga e constante do. Conseil d'État francês segundo a qual, após o serviço cumprido, o funcionário tem direitos adquiridos e a dívida é exigível, e segundo a qual a promulgação tardia de um diploma que revaloriza a remuneração dos funcionários implica a responsabilidade da administração.
Sublinham que o Tribunal de Justiça, em vários dos seus acórdãos, condenou a administração comunitária no pagamento de juros, a partir das datas dos vencimentos respectivos, acrescidas às quantias a que os funcionários tinham direito e que lhes foram pagas com atraso, tendo recentemente confirmado a sua jurisprudência no acórdão de 6 de Outubro de 1982, no processo 9/81 (Williams/Tribunal de Contas, Recueil p. 3301), em que decidiu conceder juros ao funcionário «a partir de cada data de vencimento».
4.
A Comissão, na tréplica, faz as seguintes observações.
a)
Explica o atraso com que foi apresentado o seu relatório ao Conselho pelo atraso no fornecimento pelos próprios Estados-membros dos dados necessários à sua elaboração e reafirma não existir nexo de causalidade entre essa suposta falta e os prejuízos invocados.
Por outro lado, observa que se não podia furtar à aplicação do Regulamento n.o 187/81, porquanto, de acordo com o artigo 185.o do Tratado, os recursos interpostos perante o Tribunal não têm efeito suspensivo.
Acrescenta que o acórdão do Tribunal de 6 de Outubro de 1982, no processo 59/81, contraria a pretensão dos recorrentes segundo a qual seria obrigada a compensar a desvalorização monetária com quantias suplementares, porque, como foi decidido pelo Tribunal, «os efeitos das disposições dos referidos regulamentos (e designadamente do Regulamento n.o 187/81) mantêm-se até ao momento da adopção pelo Conselho das medidas que tem de adoptar para garantir a execução do presente acórdão» (tradução provisória).
Faz notar que o Conselho adoptou estas medidas em 22 de Novembro de 1982, através do Regulamento n.o 3139/82, e que alguns dias mais tarde ela procedeu ao pagamento dos retroactivos de vencimento, não podendo, deste modo, ser acusada de qualquer falta.
b)
Sobre o pedido de juros de mora, a Comissão observa que o princípio geral de direito que pode ser evocado em matéria de reclamação de juros de mora é o da necessidade (salvo no caso de excepção resultante de um texto legal) de uma interpelação para os poder reclamar.
Observa que o artigo 1153.o do Código Civil belga estabelece que:
«Nas obrigações que se limitam ao pagamento de uma certa quantia em dinheiro, as perdas e danos resultantes do atraso na execução consistem sempre nos juros legais unicamente, salvo no caso das excepções previstas por lei.
Estas indemnizações por perdas e danos são devidas sem que o credor tenha de justificar qualquer prejuízo.
São devidas a partir da data da interpelação, excepto no caso de a lei as fazer correr de pleno direito».
A Comissão sublinha que nenhuma disposição do estatuto prevê a concessão de juros de mora de pleno direito e sem necessidade de interpelação.
Finalmente, com respeito ao acórdão de 25 de Outubro de 1983 (AEG-Telefunken/Comissão, processo 107/82, Recueil 1983, p. 3151), invocado pelos recorrentes, observa ter-se comprovado que a vantagem considerável obtida pelas sociedades em questão resultou do facto de terem atrasado o mais possível o pagamento das multas.
Sustenta que este acórdão é totalmente estranho ao caso em apreço, já que a liquidação das quantias devidas aos recorrentes, em aplicação do Regulamento n.o 3139/82, foi efectuada pela Comissão alguns dias após a entrada em vigor deste regulamento.
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
30 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 176/83,
Alain Pierre Allo e outros, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinados por Jean-Noël Louis, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com escritório em Bruxelas (1180), rue Langeveld 51, caixa postal 16, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Nicolas Decker, advogado na Cour d'appel do Luxemburgo, 16, avenue Marie-Thérèse, caixa postal 335,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken, advogado inscrito no foro de Bruxelas, avenue Louise 341, Bruxelas (1050), com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de M. Beschel, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso com o fim de
declarar ilegais e anular:
—
os boletins de remuneração, emitidos pela recorrida, correspondentes ao mês de Dezembro de 1982 e referentes a liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982 (EE 01 F3 p. 224), por não terem sido os referidos retroactivos acrecidos de juros, para reparar o dano pecuniário sofrido pelos recorrentes no seu património;
—
na medida do necessário, a decisão de indeferimento expresso ou tácito das reclamações apresentadas pelos recorrentes, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto;
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização aos recorrentes, pelo prejuízo por estes sofrido no seu património, e para a qual se pede ao Tribunal que fixe um valor igual à soma dos juros calculados à taxa praticada habitualmente, sobre o montante dos retroactivos devidos desde o seu vencimento até ao dia do seu pagamento;
por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo, bem como nas despesas indispensáveis em que incorreram as partes para efeitos do processo e, nomeadamente, as despesas de deslocação e estada e honorários do advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.o do mesmo regulamento,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, f. f. de presidente, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretano: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiência, comunicado com vista à audiencia de 29 de Novembro de 1984 e após a audiencia de 19 de Março de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 19 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1983, A. P. Allo e outros funcionários da Comissão das Comunidades Europeias interpuseram um recurso destinado a obter a anulação dos seus boletins de remuneração correspondentes a Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982 (JO L 331 de 26.11.1982, p. 1) e, na medida do necessário, a anulação das decisões expressas ou tácitas da Comissão de indeferimento das reclamações apresentadas com base no n.o 2 do artigo 90.o do estatuto. A anulação é pedida por não terem sido os retroactivos relativos ao período iniciado em 1 de Julho de 1980 acrescidos de juros de mora, calculados à taxa habitual, cujo pagamento reclamam. Além disso, o recurso visa obter a condenação da Comissão no pagamento de juros compensatórios, pela perda de poder de compra entretanto havida.
2
Em 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, em aplicação do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, o Regulamento n.o 187/81, que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que estão sujeitas estas remunerações e pensões (JO L 21, p. 18), afastando-se da proposta feita pela Comissão para este efeito em 9 de Dezembro de 1980.
3
Na sequência desse regulamento, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1981, o Regulamento n.o 397/81, que fixa as tabelas dos vencimentos bem como outros elementos de remuneração (JO L 46, p. 1; EE 01 F3 p. 70).
4
Em 16 de Março de 1981, a Comissão interpôs um recurso com vista à anulação do Regulamento n.o 187/81, da alínea a) do artigo 1.o, das alíneas a) e b) do artigo 2.o e do primeiro paràgrafo do artigo 11.o do Regulamento n.o 397/81.
5
Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (Comissão/Conselho, processo 59/81, Recueil p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81.
6
Para dar cumprimento a este acórdão, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão de 29 de Outubro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982.
7
A Comissão, em execução deste regulamento, procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimentos referentes ao período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e o dia do pagamento.
8
Os recorrentes apresentaram, através de formulário-tipo, uma reclamação ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, na qual alegavam ser necessário ter em conta a perda de poder de compra durante o período de tempo para o qual os retroacivos foram liquidados, em execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, e pediam o pagamento de juros de mora, de que, na sua opinião, deveriam ser acrescidos os retroactivos liquidados.
9
Estas reclamações foram objecto de decisões expressas ou tácitas de indeferimento e, em consequência disso, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
10
Por acórdão da Terceira Secção, de 4 de Julho de 1985, o recurso foi julgado inadmissível quanto ao pagamento de juros compensatórios e devolvido ao Tribunal Plenário, para apreciação dos outros pedidos dos recorrentes.
11
Os recorrentes sustentam que a AIPN devia acrescer juros aos retroactivos de remuneração, pelo atraso com que foram pagos.
12
Em apoio da sua tese, os recorrentes referem o artigo 62.o do estatuto dos funcionários, que dispõe que o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e ao seu escalão, pelo simples facto da sua nomeação, e não pode renunciar à sua remuneração, e o primeiro parágrafo do artigo 16.o do anexo VII do estatuto, segundo o qual a remuneração relativa ao mês em curso é paga no dia 15 de cada mês. Entendem resultar dessas disposições que, em caso de atraso no pagamento dos vencimentos, estes devem ser acrescidos de juros moratórios.
13
Os recorrentes alegam ainda que a omissão do pagamento dos juros de mora viola o disposto no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, que estabelece um processo anual de reapreciação do nível das remunerações dos funcionários e agentes das Comunidades segundo os critérios estabelecidos por métodos aprovados pelo Conselho, sob proposta da Comissão. Realçam que, no caso em apreço, o Conselho decidiu, ao adoptar o Regulamento n.o 3139/82, que os funcionários comunitários tinham direito, a partir de 1 de Julho de 1980, a uma adaptação da sua remuneração. Competia, por conseguinte, à AIPN conceder juros moratórios aos funcionários comunitários, para os compensar do atraso de quase dois anos com que tais somas lhes foram pagas, em relação ao termo previsto no estatuto.
14
A Comissão observa que o artigo 62.o do estatuto dos funcionários se limita a estatuir, de um modo geral, que o funcionário tem direito à sua remuneração e que não pode renunciar a esse direito, o que não implica que o conteúdo desse mesmo direito não possa ser alterado, sem fugir ao respeito das disposições do estatuto, visto o artigo 62.o nada dizer acerca do montante da remuneração, cuja fixação se rege pelos artigos 63.o, 64.o, 65.o e 66.o desse diploma. A Comissão entende ainda que o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto atribui ao Conselho a escolha dos meios e formas mais adequadas para a execução de uma politica de remuneração; não estabelece um sistema de indexação ou de aumento automático, mas simplesmente um processo de adaptação, que confere ao Conselho um grande poder de apreciação. Daí resulta que o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários não impõe à Comissão o acréscimo, por sua iniciativa, de juros de mora aos retroactivos de remuneração que são objecto do Regulamento n.o 3139/82, uma vez que este não prevê o pagamento de tais juros.
15
Deve observar-se que as disposições do artigo 62.o do estatuto dos funcionários e do artigo 16.o do anexo VII desse diploma, invocados pelos recorrentes, só determinam o momento do pagamento dos vencimentos devidos por força da regulamentação em vigor. Não prevêem o pagamento de juros para o caso de haver atraso na entrada em vigor dos regulamentos que fixam retroactivamente os vencimentos dos funcionários e agentes. O n.o 1 do artigo 65.o do estatuto limita-se a estabelecer um processo de exame anual para actualização das remunerações dos funcionários, a efectuar a partir do mês de Setembro, cujo desenrolar se estende normalmente por alguns meses e cujo resultado é um regulamento com efeitos necessariamente retroactivos, a começar do dia 1 de Julho precedente; ora, a despeito dos efeitos, necessariamente retroactivos no regulamento assim previsto, o artigo não prevê o pagamento de juros de mora.
16
Em consequência, os fundamentos baseados na violação do artigo 62.o e do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários devem ser rejeitados, por infundados.
17
Os recorrentes sustentam, em seguida, que a Comissão lhes devia pagar juros moratórios, com base num princípio geral existente nas ordens jurídicas dos Estados-membros e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal, segundo o qual o atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária implica forçosamente o pagamento de juros de mora. Sustentam que a AIPN é obrigada a pagar os referidos juros no caso de o regulamento referido no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários ser adoptado para além dos prazos normais, com um atraso excessivo; isto ocorre, precisamente, no caso vertente, em que o Regulamento n.o 3139/82 foi adoptado com atraso de quase dois anos.
18
A Comissão sustenta que, salvo excepção resultante de uma norma jurídica, que faça contar juros, de pleno direito, a possibilidade de reclamar juros de mora está condicionada por uma interpelação prévia. No caso em apreço, tal não se verifica, visto nenhuma disposição do estatuto dos funcionários prever, de pleno direito, o pagamento de juros de mora, e os recorrentes não terem apresentado pedido nesse sentido, antes da satisfação do crédito principal.
19
A este respeito, é preciso recordar que, de qualquer modo, só se pode encarar a possibilidade de uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável, com base em elementos objectivos estabelecidos. No caso vertente, o crédito só se tornou certo ou determinável com a entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82.
20
Com efeito, a competência atribuída ao Conselho pelo artigo 65.o do estatuto, para corrigir as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes e para fixar os coeficientes de correcção aplicáveis às referidas remunerações e pensões, permite uma liberdade de apreciação; não existe nenhuma certeza quanto ao montante dessas correcções e fixações antes de o Conselho ter exercido a sua competência e adoptado o regulamento previsto. Embora o Tribunal tenha declarado, no seu acórdão já citado, de 6 de Outubro de 1982, que o Conselho, no exercício do seu poder de apreciação deve ter em conta certos elementos, não determinou, porém, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, as quantias que efectivamente deviam ser pagas aos funcionários e outros agentes, nos termos do artigo 65.o do estatuto, nem estabeleceu elementos objectivos que permitissem estabelecer com suficiente precisão essas quantias.
21
Do mesmo modo, há que rejeitar o argumento segundo o qual o próprio Regulamento n.o 3139/82 teria reconhecido, pelo seu efeito retroactivo, já existir, quanto a cada um dos termos previstos pelo estatuto para pagamento das remunerações, um crédito de cada funcionário relativamente a uma quantia determinada. Com efeito, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82, o montante do crédito principal não era certo; para o período posterior à sua entrada em vigor, não foi alegado pelos recorrentes qualquer atraso no pagamento das somas devidas.
22
Por outro lado, pode colocar-se a questão de saber se deveria ser admitida a obrigação de pagar juros moratórios no caso de a própria determinação do montante do crédito de remuneração se efectuar com atraso injustificado. No caso em apreço, porém, a fim de dar cumprimento ao referido acórdão do Tribunal, de 6 de Outubro de 1982, o Conselho adoptou com diligência, em 22 de Novembro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82.
23
Disto resulta que, no caso vertente, não cabe o pagamento de juros de mora. Por conseguinte, os pedidos dos recorrentes, cuja apreciação foi reenviada ao Tribunal Plenário pela Terceira Secção, pelo acórdão de 4 de Julho de 1985, já mencionado, devem ser rejeitados. O recurso deve, pois, ser rejeitado na sua totalidade.
Quanto às despesas
24
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas das instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
Nega-se provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Koopmans
Bahlmann
Joliét
Bosco
Kakouris
O'Higgins
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 30 de Setembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente f. f.
T. Koopmans
Presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: francês.
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