ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
18 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 244/83,
Meggle Milchindustrie GmbH & Co. KG, com sede em Reitmehring (República Federal da Alemanha), representada por Fritz Modest e Barbara Festge, advogados com escritório em Hamburgo, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o escritório de Ernest Arendt, 34 B, rue Philippe-Il
requerente
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu consultor jurídico Bernhard Schloh e por Arthur Bräutigam, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o escritório de H. J. Pabbruwe, director do Serviço de Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Sack e Bernhard Jansen, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o escritório de Manfred Beschel, membro do seu Serviço Jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
requeridos,
ambos apoiados pela
República Francesa, representada por François Renouard, na qualidade de agente, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo a sede da embaixada de França, 2, rue Bertholet,
interveniente,
tendo por objecto um pedido de indemnização por perdas e danos deduzido contra a Comunidade Económica Europeia, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, Y. Galmot e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: P. VerLoren van Themaat
secretano: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 26 de Junho de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, em 27 de Outubro de 1983, a sociedade Meggle Milchindustrie GmbH & Co. KG (a seguir designada por Meggle), com sede em Reitmehring (República Federal da Alemanha), propôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado CEE, uma acção de indemnização tendo por objecto a condenação da Comunidade Económica Europeia, representada pelo Conselho e pela Comissão, a pagar-lhe 19794848,62 DM, acrescidos de juros de 6 % sobre 15602580,27 DM a contar do dia 1 de Setembro de 1983, e sobre mais 4192268,35 DM a contar do momento em que a acção foi proposta, ou, pelo menos, 6 % de juros sobre 19794848,62 DM a contar da pronúncia do acórdão.
2
A Meggle explora na República Federal da Alemanha uma central leiteira e uma empresa de transformação de leite e produz, a partir do leite desnatado, caseína e caseinatos cujas vendas representam cerca de 10 % do seu volume de negócios. Considera ter sofrido um prejuízo devido à regulamentação comunitária em vigor, designadamente em consequência da aplicação conjunta das disposições relativas à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos e das disposições em matérias agromonetárias, que estaria na origem de uma discriminação em prejuízo dos fabricantes de caseína e de caseinatos, estabelecidos em Esta-dos-membros de moeda forte, em relação aos estabelecidos em Estados-membros de moeda fraca.
3
Tal como Meggle sublinha na sua acção, se bem que a caseína e os caseinatos não figurem na lista de produtos que constituem o anexo II do Tratado CEE e não estejam, por isso, sujeitos às disposições dos artigos 39.o a 46.o deste Tratado, respeitantes à agricultura, como o estão, por força do artigo 38.o, os produtos mencionados nesta lista, o seu preço é necessariamente influenciado pelo preço do produto agrícola que é a matéria-prima a partir da qual são fabricados, a saber, o leite desnatado líquido. Ora, em virtude da organização comum de mercados posta em prática no sector do leite e dos produtos lácteos pelo Regulamento n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO 1968, L 148, p. 13; EE 03, fase. 02, p. 146), foi fixado um preço de intervenção uniforme para o leite desnatado em pó para toda a Comunidade. Donde resultaria que o preço de intervenção, diminuído dos custos de transformação do leite desnatado líquido em pó de leite desnatado a cargo dos produtores, constitui necessariamente o preço mínimo pelo qual um produtor de leite, que poderia, de outro modo, ceder o seu leite aos organismos de intervenção, está disposto a vender o seu produto.
4
Uma vez que o preço de intervenção uniforme, fixado até ao final de 1978 em UC e posteriormente em ECUs, é convertido nas moedas nacionais dos diferentes Estados-membros com base em taxas de câmbio ditas representativas ou verdes que se afastam, em certa medida, das taxas de câmbio efectivas a fim de evitar que as flutuações monetárias se traduzam numa diminuição dos rendimentos dos agricultores em certos Estados-membros, o preço de intervenção expresso em moeda nacional resulta ser, nos países de moeda forte, muito mais elevado do que se a conversão tivesse sido efectuada utilizando as taxas de câmbio efectivas, enquanto que o contrário se verifica nos países de moeda fraca.
5
Todavia, nas trocas intracomunitárias, são as taxas de câmbio do mercado que, são utilizadas, de forma que, se nenhuma correcção fosse aplicada, os produtos agrícolas dos países de moeda forte correriam o risco de ser desfavorecidos em relação aos dos países de moeda fraca. A fim de evitar perturbações nas correntes comerciais, foram estabelecidos montantes compensatórios monetários (MCM), para cobrir a diferença entre as taxas representativas e as taxas do mercado, pelo Regulamento n.o 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971 (JO 1971, L 106, p. 1). Estes montantes são pagos por ocasião das exportações a partir dos países de moeda forte e são cobrados por ocasião das exportações a partir dos países de moeda fraca, quando se verifica uma perturbação nas trocas ou quando foi constatado o risco de uma tal perturbação.
6
Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 974/71 já mencionado, os MCM podem ser aplicados não só aos produtos que fazem parte de uma organização comum de mercado para os quais estão previstas medidas de intervenção, mas também aos produtos cujo preço dependa do de um dos produtos acima mencionados e que fazem parte de uma organização comum de mercados ou constituam objecto de uma regulamentação específica ao abrigo do artigo 235.o do Tratado. As partes em litígio estão de acordo em considerar que a caseina e os caseinatos são efectivamente produtos cujo preço depende de um produto para o qual estão previstas medidas de intervenção, a saber, o leite desnatado.
7
Apesar das diligências reiteradas da indústria alemã, as instituições comunitárias não alargaram, até ao presente, a aplicação dos MCM à caseína e aos caseinatos. O Regulamento n.o 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO 1980, L 323, p. 1; EE 03, fase. 19, p. 175), que constitui uma regulamentação adoptada ao abrigo do artigo 235.o do Tratado, prevê no n.o 2 do seu artigo 16.o que:
«2)
O regime previsto pelo presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1981. Todavia, a sua aplicação às caseínas da subposição 35.01 A da pauta aduaneira comum, bem como aos caseinatos e outros derivados de caseínas da subposição 35.01 C da pauta aduaneira comum, é diferida até decisão posterior do Conselho.»
8
Segundo a Meggle, as instituições comunitárias não adoptaram qualquer outra medida para compensar a desvantagem que a Meggle pretende ter sofrido tanto no seu mercado nacional como nos mercados estrangeiros, em relação aos seus concorrentes estabelecidos em países de moeda fraca, em virtude da aplicação do sistema das taxas representativas no sector do leite e dos produtos lácteos.
9
A regulamentação comunitária actualmente em vigor afectaria de uma forma muito desfavorável a situação concorrencial dos fabricantes de caseína e de caseinatos estabelecidos em países de moeda forte. Em particular, os produtores alemães, de que a Meggle é chefe de fila, estariam expostos a uma concorrência muito viva da parte dos produtores franceses, sendo a França um dos Estados-membros de moeda fraca.
10
Tal como os outros produtores alemães, a Meggle teria sofrido, em primeiro lugar, por causa da concorrência dos produtores franceses, um duplo prejuízo: por um lado, teria sido obrigada, para escoar os seus produtos, a vendê-los a um preço inferior ao seu preço de custo tal como é determinado com base no «método-pa-drão» de cálculo, utilizado pela Comissão para efeito da concessão da ajuda à produção da caseína, prevista pelo Regulamento n.o 987/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968 (JO 1968, L 169, p. 6; EE 03, fase. 02, p. 196); por outro lado, ter-se-ia visto obrigada a renunciar a vendas que teriam sido possíveis se as condições de concorrência não tivessem sido falseadas.
11
Nesta acção, a Meggle pede apenas a reparação do prejuízo que teria sofrido em relação à caseína e caseinatos vendidos a um preço menos elevado. Este pedido refere-se ao período a partir de 1 de Outubro de 1978, tendo prescrito qualquer acção de responsabilidade em relação aos anos precedentes, nos termos do artigo 43.o do estatuto do Tribunal.
12
A Meggle sustenta que o prejuízo que alega foi provocado pela omissão das instituições comunitárias em adoptar as medidas necessárias para atenuar a discriminação resultante da aplicação de taxas representativas em seu prejuízo. Uma tal abstenção constituiria, tendo em conta a importância da discriminação de que a requerente foi vítima em virtude da regulamentação comunitária, uma violação grave de uma norma superior de direito que visa proteger os particulares, e daria origem por conseguinte a uma obrigação de indemnização.
13
O Conselho não formulou qualquer objecção quanto à admissibilidade da acção, tendo em consideração a jurispudência recente do Tribunal (acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmühle, nos processos apensos 197 a 200, 243, 245 e 247/80, Recueil 1981, p. 3211), de acordo com a qual só a existência de uma possibilidade efectiva de recorrer ao juiz nacional pode cercear aos particulares a via da acção prevista no artigo 215.o do Tratado.
14
A Comissão, depois de ter refendo a mesma jurisprudência, entende, todavia, que há que concluir, em qualquer hipótese, pela inadmissibilidade dos pedidos de indemnização que, no essencial, tenham exclusivamente em vista uma alteração da legislação comunitária para o futuro. Com efeito, de acordo com a Comissão, a Meggle tenta, por intermédio do artigo 215.o, obter em seu benefício uma alteração da regulamentação em vigor. Teria escolhido esta via da acção pelo facto de que, não sendo directa e individualmente afectada pelas disposições relativas às taxas representativas, não poderia impugná-las por meio de recurso nos termos do artigo 173.o do Tratado. Também não poderia invocar, mediante um recurso por omissão baseado no artigo 175.o, a ausência de actos que, se fossem adoptados, não lhe seriam dirigidos. No parecer da Comissão, não deveria ser permitido à requerente utilizar o caminho anómalo da acção de indemnização para atingir objectivos que deveriam ser prosseguidos, conforme o caso, mediante um recurso de anulação ou mediante um recurso por omissão. A Comissão não invocou, no entanto, qualquer excepção formal de inadmissibilidade.
15
Quanto ao fundo, o Conselho e a Comissão defendem que as condições necessárias para existir responsabilidade da Comissão, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado CEE, não se preenchem apenas com o facto de as instituições terem omitido adoptar medidas do tipo desejado pela Meggle. Salientam, em particular, que, quando se trata de avaliar, no âmbito da execução da política agrícola comum, uma situação económica complexa, como é, justamente, o caso presente, as instituições dispõem, de acordo com jurisprudência assente, de um amplo poder de apreciação que diz respeito não só à natureza e ao alcance das disposições a adoptar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base. A responsabilidade da Comunidade poderia, por isso, existir se a requerente estivesse em condições de demonstrar que as instituições, ao exercerem este amplo poder de apreciação, cometeram um erro manifesto, ou um desvio do poder, ou ultrapassaram, manifestamente, os limites do seu poder de apreciação. O Conselho e a Comissão contestam, em qualquer caso, o nexo de causalidade entre o seu comportamento e o alegado prejuízo e sustentam, por fim, que a Meggle não demonstrou, de qualquer maneira, a efectividade deste prejuízo.
16
O Governo da República Francesa, admitido, por decisão do Tribunal de 27 de Março de 1984, a intervir em apoio das conclusões do Conselho e da Comissão, sublinha, por seu lado, que os sucessos na exportação da indústria francesa da caseína se explicam, essencialmente, pelos esforços de modernização e de aumento das capacidades desta indústria nos últimos anos, e não dependem de forma alguma das medidas adoptadas pelas instituições comunitárias em matérias agromonetárias.
17
No que respeita aos argumentos expostos pela Meggle, convém lembrar que invoca a violação patente do princípio de não discriminação, norma de direito de categoria superior que visa proteger os particulares. Entende que tal violação ocorre sempre que, na sequência da adopção ou da omissão de actos jurídicos, é provocada ou mantida uma distorção de concorrência que causa danos importantes a operadores económicos.
18
No entender da Meggle, a omissão das instituições comunitárias de aplicar à caseína e aos caseinatos os MCM ou de conceder ao seu fabrico ajudas cujo montante seria diferenciado conforme os Estados-membros, provocou distorções de concorrência e discriminações no mercado destes produtos, bem como entre os produtores dos Estados-membros. As estatísticas de produção, de vendas, de importações e de exportações permitiriam concluir que estas distorções e discriminações provocaram desde há vários anos, e provocam ainda, um desvio anormal de correntes comerciais, em consequência das taxas verdes e da não supressão destas discriminações. A omissão censurada às instituições afectaria igualmente o bom funcionamento do sistema de intervenção no âmbito da organização comum do mercado do leite e dos produtos lácteos, em virtude das suas consequências negativas na transformação de leite desnatado em caseína e caseinatos, que desempenharia uma função essencial na regulação do mercado.
19
Quanto aos efeitos que a ausência das medidas desejadas por Meggle teria sobre o bom funcionamento do sistema de intervenção relativo ao leite desnatado, há que sublinhar, antes de mais, algumas particularidades da produção de caseína e dos caseinatos. Tal como resulta dos elementos do processo, estes produtos são fabricados principalmente no período que vai de Maio a Setembro de cada ano, isto é, quando o leite desnatado líquido, que constitui a sua matéria-prima, pode ser comprado a preços mais vantajosos. Com efeito, nesta época do ano o excedente sazonal da produção de leite ultrapassa largamente as capacidades de transformação do leite desnatado líquido em pó de leite desnatado e impede os produtores de recorrer à intervenção. Donde resulta que, na medida em que as quantidades de leite compradas durante este período pelos fabricantes de caseína e de caseinatos não poderiam, de qualquer forma, ser objecto de intervenção, da falta de adopção das medidas sugeridas pela Meggle não pode derivar qualquer perturbação do sistema de intervenção.
20
A Meggle defende, todavia, que, mesmo se o fabrico de caseína e de caseinatos é mais elevado durante os meses de mais intensa produção de leite, ocorre igualmente, se bem que em menor medida, durante os outros meses do ano. Ora, a não aplicação dos MCM ou de montantes de ajudas diferenciados à caseína e aos caseinatos teria por efeito reduzir as possibilidades de escoamento destes produtos, quando sejam fabricados na República Federal da Alemanha, o que se repercutiria de forma negativa sobre a evolução da produção. Esta baixa de produção arrastaria por seu turno uma menor utilização do leite desnatado líquido pelos fabricantes de caseína e de caseinatos e provocaria assim um aumento das quantidades de leite sujeitas a intervenção.
21
A este propósito, convém notar que, como resulta das estatísticas juntas pela Comissão em anexo à tréplica e não contestadas pela requerente, a produção de caseína e de caseinatos aumentou na República Federal da Alemanha, tal como nos Estados-membros em que estes produtos são fabricados, de forma constante, justamente nos anos que se seguiram à introdução das taxas representativas, de forma que nenhum elemento permite pensar que a falta de adopção de medidas tais como as desejadas pela Meggle teria provocado, ou poderia provocar, uma perturbação no mercado do leite.
22
Além disso, há que examinar se, como afirma a Meggle, a inacção das instituições comunitárias, nas circunstâncias acima mencionadas, causou ou poderia causar desvios de tráfego no comércio intracomunitário da caseína e dos caseinatos.
23
Com base nas estatísticas fornecidas pela Comissão a este propósito, é possível concluir que, no período de 1973 a 1983, entre os principais produtores de caseína e de caseinatos da Comunidade, a República Federal da Alemanha, que é um país de moeda forte, e a França, que é um país de moeda fraca, perderam quotas de mercado, passando de uma percentagem que se mantém respectivamente nos 25,2 e 39, a uma percentagem que se eleva respectivamente a 17,1 e 31. Pelo contrário, os Países Baixos, país de moeda forte, e a Irlanda, país de moeda fraca, aumentaram as suas quotas de mercado, passando de uma percentagem de 18 e 13 respectivamente para uma percentagem de 19. Esta evolução não foi, portanto, provocada pelo jogo das taxas representativas que deveriam ter favorecido todos os países de moeda fraca e desfavorecido todos os países de moeda forte.
24
As estatísticas relativas à evolução da produção e das exportações ao longo do mesmo período não permitem também estabelecer um nexo entre as taxas representativas e esta evolução. Com efeito, a produção de caseína e de caseinatos na República Federal da Alemanha aumentou numa medida que não é inferior à média comunitária nem ao número constatado em relação à França, ao passo que, se os mercados tivessem diminuído, isso deveria ter-se repercutido negativamente na produção alemã. Pode ser constatado também um aumento nas operações efectuadas a partir da República Federal da Alemanha e, neste aspecto, o facto de as exportações serem orientadas sobretudo para países terceiros é desprovido de pertinência, dado que o sistema de taxas representativas deveria ter-se repercutido igualmente neste tipo de exportações.
25
Convém ainda lembrar que, tal como resulta do quarto considerando do Regulamento n.o 3033/80 do Conselho, já citado, a aplicação das disposições deste regulamento à caseína e aos caseinatos foi diferida pela razão de que, «nos termos do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1761/78, foi concedida uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína se este leite e a caseína fabricada com este leite corresponderem a certas condições fixadas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 987/68». Esta ajuda, convertida nas diferentes moedas nacionais com base nas taxas representativas, foi, se se tiverem em conta as taxas efectivas de câmbio, muito mais elevada para os produtores alemães que para os produtores franceses, pelo menos até 1 de Junho de 1983, altura em que a taxa verde francesa foi aumentada. Segue-se que as disparidades entre produtores alemães e produtores franceses foram compensadas, em grande medida, durante um período muito longo, pela ajuda comunitária ao fabrico da caseína, o que constitui um outro elemento que conduz a negar a existência de desvios de trafego no mercado deste produto.
26
As considerações acima desenvolvidas levam, por isso, à conclusão de que o exame dos dados colocados à disposição do Tribunal pelas partes no processo não revelaram a existência, nem mesmo o risco, de distorções de tráfego no mercado da caseína e dos caseinatos.
27
Os mesmos dados estatísticos e as mesmas considerações permitem concluir que não foi provocada a existência de disparidades sensíveis entre os produtores alemães e os produtores franceses de caseína. Nestas condições, o fundamento que a Meggle deduz da violação do princípio da não discriminação deve ser rejeitado.
28
A este respeito convém, além disso, lembrar que, conforme o Tribunal precisou no seu acórdão de 21 de Fevereiro de 1979 (Stõlting, 138/78, Recueil 1979, p. 713), se é verdade que, em certas operações, a aplicação das taxas verdes pode, conforme os casos, comportar vantagens ou desvantagens que podem parecer discriminações, também é certo que, de uma forma geral, esta aplicação serve para remediar situações monetárias que, na ausência destas taxas, conduziriam a discriminações muito mais graves, patentes e gerais.
29
Donde resulta que a adopção do sistema de taxas de câmbio verdes, mesmo se não está isenta de inconvenientes, é justificada pelas exigências da política agrícola comum e não é contrária ao princípio da não discriminação. A mesma conclusão se impõe, necessariamente, em relação às consequências da aplicação deste sistema à situação dos produtores de caseína e de caseinatos.
30
Resulta do que precede que o pedido de indemnização apresentado pela Meggle não tem fundamento e a acção deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.
31
Nestas condições, o Tribunal não julga necessário pronunciar-se sobre os argumentos avançados pela Comissão no que respeita à admissibilidade da acção.
Quanto às despesas
32
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal for pedido. Tendo a requerente sido vencida, há, por isso, que a condenar nas despesas, nelas incluindo as da interveniente, conforme esta pediu.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
A acção é julgada improcedente.
2)
A requerente vai condenada nas despesas, nelas incluindo as da interveniente.
Mackenzie Stuart
Koopmans
Everling
Bahlmann
Joliét
Bosco
Due
Galmot
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 18 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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