RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 264/83 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
A 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, apresentada em 9 de Dezembro de 1980, o Regulamento (CEE) n.o 187/81 (JO L 21 de 24.1.1981, p. 18), que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que ficam sujeitas estas remunerações e pensões.
Na sequência desse regulamento, a 10 de Fevereiro de 1981, foi adoptado o Regulamento (CEE) n.o 397/81 (JO L 46 de 19.2.1981, p. 1; EE 01 F3 p. 70), que fixa as tabelas dos vencimentos assim como outros elementos de remuneração.
Estes dois regulamentos afastam-se da proposta da Comissão, a qual, em 16 de Março de 1981, interpôs um recurso de anulação do Regulamento n.o 187/81, acima citado, e dos artigos 1.o, alínea a), 2.o, alíneas a) e b), e 11.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 397/81.
Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (processo 59/81, Comissão/Conselho, Recueil p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81.
Na sequência deste acórdão, o Conselho, sob proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1983, adoptou o Regulamento (CEE) n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982 e em execução deste regulamento, a Comissão procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimentos, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Novembro de 1982, sem que fossem acrescidos das quantias correspondentes aos juros de mora.
Os recorrentes apresentaram, em formulá-rio-tipo, entre Dezembro de 1982 e meados de Março de 1983 uma reclamação, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, pelo não pagamento das quantias correspondentes à compensação do poder de compra durante o período em que os retroactivos foram liquidados, em execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho (anexo 3 ao requerimento).
Além disso, solicitaram, através das mesmas reclamações, o pagamento de juros de mora relativamente às somas devidas.
Em 29 de Junho de 1983, a Comissão indeferiu expressamente estas reclamações. A comunicação de indeferimento, em modelo único, foi recebida entre 6 e 8 de Julho de 1983 pelos funcionários de Bruxelas, Geel, Petten e Luxemburgo, e no início de Setembro de 1983 pelos funcionários e agentes de Ispra (anexo 4 ao requerimento).
2.
Foi na sequência do indeferimento das suas reclamações que os recorrentes interpuseram o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 28 de Novembro de 1983.
A fase escrita do processo decorreu sem incidentes.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo, sem instrução prévia.
O Tribunal convidou, no entanto, as partes a responderem a algumas questões, o que foi feito nos prazos determinados.
II — Pedidos das partes
1.
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o seu recurso admissível e conceder-lhe provimento;
—
anular os boletins de remuneração correspondentes a Dezembro de 1982 e referentes à liquidação dos retroactivos de vencimentos efectuada em execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982;
—
se necessário, anular a decisão expressa da Comissão, de 29 de Junho de 1983, de indeferimento das reclamações dos recorrentes;
—
conceder aos recorrentes uma compensação pela perda de poder de compra e juros de mora, de acordo com as respectivas disposições em vigor nos diferentes lugares de afectação, ou qualquer outro método uniforme, julgado adequado pelo Tribunal:
—
a contar de Janeiro de 1981, para os retroactivos referentes ao segundo trimestre de 1980;
—
a contar de cada mês ulterior, para os retroactivos referentes ao mês considerado, tal corno resulta do artigo 1.o do regulamento de 22 de Novembro de 1982;
—
a contar de Janeiro de 1982, para os retroactivos referentes ao segundo semestre de 1981, tal como resulta do artigo 3.o do regulamento de 22 de Novembro de 1982;
—
a contar de cada mês ulterior, para os retroactivos correspondentes ao mês considerado, tal como resulta do artigo 3.o do Regulamento de 22 de Novembro de 1982;
—
condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas do processo.
2.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
considerar o recurso infundado e negar-lhe provimento,
—
condenar os recorrentes nas despesas,
—
reservando-se o direito de invocar outros argumentos.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
1.
Os recorrentes, no requerimento, sustentam que, dado que a data da última das recepções das decisões da Comissão que indeferiram as reclamações dos recorrentes se situa no início de Setembro de 1983, dentro dos limites do prazo do recurso contencioso, e que os recursos são todos dirigidos contra o mesmo acto-tipo e pelos mesmos motivos, deve considerar-se que o requerimento foi apresentado dentro do prazo e que é admissível relativamente a todos os recorrentes.
Acrescentam que os recursos são, de resto, dirigidos contra actos que afectam interesses e, por isso, devem ser declarados admissíveis.
2.
A Comissão, nas alegações de defesa, levanta contra a admissibilidade do recurso as seguintes objecções.
a)
Faz notar que um recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias só é admissível:
—
se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o, no prazo previsto;
—
se essa reclamação tiver sido objecto de uma decisão de indeferimento expressa ou tácita (n.o 2 do artigo 91.o do estatuto) e
—
se o recurso tiver sido interposto num prazo de três meses a contar da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação.
Ora, segundo a Comissão, só em relação a H. C. Herold se justifica a admissibilidade do seu recurso ao abrigo do n.o 2 do artigo 91.o do estatuto, uma vez que os demais recorrentes, Délhez e outros, Besenthal e outros, Faes, Beers e outros e Schnitzler não provaram ter interposto um recurso no prazo acima referido. Assinala que o requerimento deu entrada na Secretaria do Tribunal em 28 de Novembro de 1983, enquanto os recorrentes afirmam, no seu requerimento (p. 4), que receberam a comunicação da Comissão informando-os do indeferimento da sua reclamação entre 6 e 8 de Julho de 1983.
b)
Sustenta que um boletim de remuneração pode ser objecto de um recurso no caso de se referir a uma decisão tomada relativamente à remuneração (Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 21 de Fevereiro de 1974, processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, R. Kortner-Schots, Recueil 1974, p. 177 a 193), enquanto, no caso em apreço, os boletins em causa não se referem a nenhuma decisão, constituindo apenas a execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho.
c)
Por último, a Comissão considera que o pedido de indemnização apresentado pelos recorrentes, tem por objectivo, na realidade, obter a anulação do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, que, na sua opinião, não prevê uma adaptação satisfatória.
Sublinha que, não tendo os recorrentes impugnado este regulamento no prazo determinado, não podem, por intermédio de um pedido de indemnização, evitar a inadmissibilidade de um pedido de anulação e obter o mesmo resultado pecuniário que teriam se houvessem interposto um recurso de anulação (processo 59/65, H. Schreckenberg/Comissão da CEEA, Recueil 1966, p. 785 a 798; processo 4/67, A. Collignon/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil 1967, p. 469 a 480; processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, R. Kortner-Schots/Conselho e Comissão das Comunidades Europeias e Parlamento Europeu, Recueil 1974, p. 177 a 193).
3.
Os recorrentes, na réplica, apresentam os seguintes argumentos:
a)
Quanto à interposição do recurso fora de prazo, no que se refere a alguns recorrentes, fazem duas observações, a título preliminar.
—
A primeira diz respeito à jurisprudência do Tribunal, de que resulta que o simples facto de ultrapassar o prazo nem sempre é suficiente para dar motivo à inadmissibilidade do recurso.
Assinalam que, por diversas vezes, o Tribunal, por motivos justificados, aceitou um recurso fora de prazo, como em alguns processos, em que considerou que determinados actos, como as decisões dos júris de concursos e os relatórios de classificação, podem ser directamente objecto de um recurso perante o Tribunal, quando o procedimento de reclamação prévia, a seu respeito, for desprovido de efeito útil. Sublinham que, em consequência, devido às reclamações incorrectamente apresentadas contra tais actos pelos requerentes, os prazos para recorrer ao Tribunal foram ultrapassados, mas foi decidido nessa altura que «enquanto o carácter definitivo de tais deciso-.; inutilidade de uma reclamação relativamente às mesmas, feita ao abrigo do artigo 90.o do estatuto, não forem formalmente reconhecidos, quer por uma norma regulamentar, quer por uma advertência expressa na própria decisão, não parece equitativo privar do seu direito de recurso um interessado que tenha apresentado a sua reclamação antes da expiração do prazo para contestação determinado pela decisão propriamente dita». (processo 34/80, X. Authié, Recueil 1981, p. 665. Ver também processo 44/71, Marcato, Recueil 1972, p. 427; processo 37/72, Marcato, Recueil 1973, p. 361; processo 31/75, Costacurta, Recueil 1975, p. 1563; processos apensos 6 e 97/79, Grassi, Recueil 1980, p. 2141; processos apensos 122 e 123/79, Schiavo, Recueil 1981, p. 473).
Acrescentam que é possível igualmente que o Tribunal refira, em oposição à pretensão de inadmissibilidade por intempestividade do recurso o facto de o recorrente ter deparado com certas dificuldades, por exemplo, no que respeita à identificação da autoridade competente para receber a sua reclamação ou a alguma incerteza em virtude da atitude da parte contrária e que, em tais casos, o Tribunal julgou o recurso admissível (nomeadamente no processo 25/68, Schertzer, Recueil 1977, p. 1729, especialmente p. 1740 e conclusões no mesmo sentido do advogado-geral H. Mayras).
—
A segunda observação diz respeito à jurisprudência do Tribunal segundo a qual os prazos, tanto para a apresentação de uma reclamação, como para a interposição de um recurso (sendo estas duas espécies de prazos da mesma natureza, processos apensos 122 e 123/79, Schiavo, Recueil 1981, p. 473), «têm por fim assegurar, no seio das instituições comunitárias, a segurança jurídica indispensável ao seu bom funcionamento» (processo 24/69, Nebe, Recueil 1980, p. 151).
Fazem notar que foi decidido por um tribunal administrativo internacional, que a intempestividade de um recurso não o impede de se pronunciar prioritariamente sobre o mérito da causa (TAOIT, decisão n.o 545, Beelen, 30 de Março de 1983) e que o próprio Tribunal de Justiça, no processo 189/73, Van Reenen (Recueil 1975, p. 455) preferiu examinar o recurso quanto ao mérito, em vez de se limitar a declará-lo inadmissível por ter sido interposto fora do prazo, tendo o advogado-geral entendido também «estar mais em conformidade com uma boa administração da justiça conhecer do mérito da causa» (idem, p. 457).
Concluem, deste modo, que qualquer recurso intempestivo deve ser igualmente apreciado em relação à sua função e que, desde que esta não seja alterada, um recurso apresentado fora do prazo por motivos justificados pode ser aceite.
A luz destas duas considerações, os recorrentes expõem em seguida as circunstâncias em que alguns deles aparentemente não respeitaram o prazo de 3 meses fixado pelo n.o 3 do artigo 91.o do estatuto.
Explicam, antes de tudo, que o recurso está dirigido contra uma única instituição, a Comissão, que possui vários locais de afectação (Bruxelas, Luxemburgo, Petten, Karlsruhe, Geel, Ispra, Fontenay-aux-Roses) pelo que, no caso de um requerimento único formulado contra um mesmo acto por centenas de funcionários e agentes pertencentes a uma mesma instituição, mas procedentes de diversos centros de afectação, existe naturalmente o risco de se verificar um escalonamento no tempo, relativamente às respostas dadas pela instituição recorrida, em função dos diferentes locais de afectação.
Sublinham que foi isto o que se passou no presente processo, em que os recorrentes afectos às sedes de Bruxelas, Luxemburgo, Geel e Petten receberam a resposta às suas reclamações entre 6 e 8 de Julho de 1983, enquanto em Ispra a recepção desta resposta só foi acusada entre 28 de Agosto e 9 de Setembro de 1983, e que, tratando-se, de certo modo, de um recurso colectivo que deve ser apreciado na sua globalidade, os recorrentes que não os de Ispra tiveram mais cedo conhecimento do indeferimento das suas reclamações, o que, tendo acontecido antes do acto final, não era susceptível de fazer com que começasse a contar o prazo para recurso.
Os recorrentes explicam em seguida que, se alguns dentre eles que não pertencem à sede de Ispra preferiram apresentar, juntamente com estes, um só requerimento perante o Tribunal de Justiça, foi porque:
—
todos os recorrentes receberam, ainda que em datas diferentes, a mesma resposta da Comissão, indeferindo as suas reclamações pelos mesmos motivos, em cartas datadas de 29 de Junho de 1983, mas que só chegaram a Ispra a partir de 25 de Agosto de 1983 (anexo 4 ao requerimento);
—
tendo os recorrentes apresentado, desde a abertura do processo contencioso, re-clamações-tipo baseadas nas mesmas razões, preferiram voluntariamente manter a unidade do processo, iniciado pela entrega de um único e mesmo requerimento, a fim de respeitar a economia processual, de modo a simplificar o processo e, ao mesmo tempo, sintetizar todos os seus argumentos num único e mesmo pedido, com vista a uma boa administração da justiça. Fazem notar que a recorrida, de resto, partilha esta preocupação de um processo sintético e globalizado, visto ter respondido, a todas as reclamações apresentadas entre Dezembro de 1982 e meados de Março de 1983 por meio de uma mesma comunicação-tipo, isto é, a resposta de 29 de Junho de 1983, fora do prazo de 4 meses fixado para responder às reclamações apresentadas em Dezembro de 1982 e dentro deste mesmo prazo, para responder às reclamações apresentadas em meados de Março de 1983;
—
os recorrentes que não os de Ispra são apenas 29, de um total de 302, tendo este elemento igualmente influído na decisão de esperar que os seus colegas de Ispra estivessem prontos para interpor os seus recursos, a fim de apresentar um único e mesmo requerimento;
—
a jurisprudência do Tribunal é tradicionalmente favorável a uma interpretação em sentido amplo sobre a admissibilidade de recursos colectivos, na medida em que se dirijam contra actos de conteúdo idêntico ou contra actos que digam respeito igualmente aos recorrentes (processos apensos 18 e 19/64, Alvino, Recueil 1965, p. 971 e seguintes, especialmente p. 982 e 983).
Por conseguinte, os recorrentes são de opinião que se deve considerar que o dies a quo, a partir do qual começa a contar o prazo de recurso perante o Tribunal de Justiça, é o que corresponde à data da recepção da última resposta à reclamação, uma vez que, dada a natureza colectiva do recurso, há que considerar que as respostas anteriores comunicando o indeferimento das reclamações dos outros recorrentes, que não os de Ispra, não constituem uma tomada de posição definitiva da autoridade administrativa que faça com que comecem a contar os prazos de recurso.
Se o Tribunal entender que o prazo foi efectivamente ultrapassado, podendo o dies a quo ser «fraccionado» segundo os diferentes lugares de afectação da recorrida, os recorrentes consideram que convém admitir que esse facto se explica por motivos justificados e não atenta contra a função dos prazos no sistema contencioso, que é uma função de racionalização do contencioso.
b)
No que se refere à existência de uma decisão que prejudique interesses, os recorrentes observam que um acto tanto pode causar prejuízo pelo que estabelece, como pelo que omite, sendo esta a razão pela qual o estatuto dos funcionários equipara o silêncio, isto é a abstenção de tomar uma decisão ou de responder nos prazos determinados a uma tomada de posição equivalente a um indeferimento tácito, susceptível de causar prejuízo.
Consideram que os boletins de remuneração de Dezembro de 1982 não contemplam a compensação que lhes deveria ter sido paga, com base na desvalorização monetária bem como na perda de poder de compra e na reparação pelo atraso no pagamento, causando assim prejuízo aos seus direitos e interesses.
Acrescentam que a questão de saber se o boletim mensal de vencimento, em caso de litígio sobre um dos elementos enumerados ou omitidos por esta, pode consubstanciar um acto que causa prejuízos foi decidida de modo afirmativo nos processos apensos R. Kortner-Schots e outros (Recueil 1974, p. 177; ver também processo 1/76, Wack, Recueil 1976, p. 1017).
Observam que, apesar de o Tribunal ter dado a impressão de reconsiderar a sua posição anterior, num acórdão de 2 de Julho de 1981, relativo ao subsídio de expatriação, afirmando que «a omissão da ficha de vencimento mensal relativamente à indemnização em causa não pode ser equiparada a uma decisão, na acepção do estatuto, susceptível de fazer com que comece a contar o prazo de recurso dos artigos 90.o e 91.o deste diploma» (processo 185/80, Garganese, Recueil 1981, p. 1785), a continuação da leitura deste acórdão leva a pensar, todavia, que se tratava apenas de um caso específico, que não põe em causa a jurisprudência anterior do Tribunal, porque, neste processo, as indicações fornecidas pela ficha de vencimento (ou resultantes da sua omissão) não podiam causar prejuízo, visto não serem o reflexo de nenhuma decisão existente no momento da transmissão da referida ficha.
Sublinham que o mesmo não ocorre no caso em apreço, em que a falta de compensação resultante dos boletins de remuneração é a consequência da adopção e aplicação do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, cuja legalidade contestam.
c)
Quanto ao objecto do recurso, os recorrentes observam que este tem por fim obter a anulação dos actos individuais que causam prejuízo, que são os boletins de remuneração, devido à ilegalidade do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho e, ao mesmo tempo, uma indemnização por perdas e danos, como reparação pelos prejuízos sofridos em consequência das faltas cometidas pelo Conselho na adopção do mesmo acto.
Recordam que, conforme foi decidido pelo Tribunal, «de acordo com o artigo 91.o (do estatuto), desde que se trate de um litígio sobre a legalidade de um acto que cause prejuízo ao recorrente, o Tribunal, seja qual for de resto a natureza do recurso, é competente» (processo 9/75, Meyer-Burckhardt, Recueil 1975, p. 1171, especialmente p. 1182), de modo que têm fundamento para formular pedidos, no mesmo requerimento, para efeitos de anulação e, ao mesmo tempo, de indemnização.
Esclarecem que de modo algum procuram obter, através do expediente de um pedido de indemnização, os mesmo efeitos que obteriam através de um recurso de anulação, visto justamente concluírem pedindo, no mesmo requerimento, ao mesmos tempo, a anulação dos actos causadores de prejuízo e a reparação do dano daí resultante, e não a anulação do regulamento em causa, que iria de encontro ao obstáculo da admissibilidade, precisamente no tocante ao interesse directo e individual (processo 48/79, Ooms, Recueil 1979, p. 3121, e processo 64/80, Giuffrida e Campogrande, Recueil 1981, p. 693).
Em conclusão, afirmam, pois, ter respeitado as vias de recurso que lhes eram oferecidas pelo estatuto e que, em apoio das suas pretensões, utilizam, de maneira adequada, a excepção de ilegalidade que permite às partes, por ocasião de um litígio que ponha em causa um regulamento do Conselho (ou da Comissão), «não obstante a expiração do prazo determinado no terceiro parágrafo do artigo 173.o... prevalecerem-se dos meios previstos no primeiro parágrafo do artigo 173.o, para invocar perante o Tribunal de Justiça a inaplicabilidade desse regulamento», nos termos do artigo 184.o do Tratado CEE.
4.
A Comissão, na tréplica, remete para os seus argumentos precedentes e, quanto aos fundamentos de inadmissibilidade que levanta, remete-se para o superior entendimento do Tribunal.
Quanto ao mérito
— Sobre o recurso de anulação
1.
Os recorrentes, no requerimento, a fim de obter a anulação dos boletins de remuneração em causa, levantam uma excepção de ilegalidade relativamente ao Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, de que ps boletins fazem aplicação, invocando os fundamentos relativos à violação dos artigos 62.o e 65.o do estatuto dos funcionários e do princípio da «igualdade salarial».
a)
Relativamente ao artigo 62.o do estatuto, os recorrentes recordam:
—
que, de acordo com esta disposição, «o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e ao seu escalão, pelo simples facto da sua nomeação...»;
—
que o direito à remuneração é um direito indivisível e absoluto, ao qual o funcionário não pode renunciar, de modo que a remuneração deve corresponder exactamente ao que a lei exige.
Entendem que, embora tenha sido adoptado um novo regulamento para corrigir os efeitos do Regulamento anterior n.o 187/81 do Conselho, julgados ilegais, nem por isso foram integralmente restabelecidos os direitos pecuniários dos funcionários, correspondentes à situação em que se encontrariam se os salários assim corrigidos lhes tivessem sido pagos no momento em que normalmente o deveriam ter sido (primeiro parágrafo do artigo 16.o do anexo VII do estatuto).
b)
Quanto à violação do artigo 65.o, alegam que o reexame anual das remunerações, previsto nessa disposição, é feito segundo critérios estabelecidos através de métodos de adaptação das remunerações, combinando diversos parâmetros de reajustamento, nos quais se inclui a regra fundamental do paralelismo entre a evolução dos vencimentos dos funcionários nacionais e dos funcionários comunitários.
Sublinham que os retroactivos liquidados, de Janeiro de 1981 a Dezembro de 1982, não tiveram em conta a desvalorização monetária verificada durante esse período e, por consequência, não integraram as compensações pela perda de poder de compra que os funcionários comunitários sofreram.
Segundo os recorrentes, a Comissão deve efectuar o pagamento da remuneração mensal ao seu pessoal no dia 15 de cada mês (primeiro parágrafo do artigo 16.o do anexo VII do estatuto), a qual, de acordo com o n.o 2 do artigo 65.o do estatuto, deve ser adaptado, em caso de variação sensível do custo de vida, num prazo máximo de dois meses e que, tendo em vista o regime referido no artigo 65.o do estatuto, deve sempre ter em conta a manutenção do poder de compra.
Nestas condições, consideram que o Regulamento n.o 3139/82, não tendo aplicado aos retroactivos de vencimento devidos um coeficiente que permitisse compensar a desvalorização monetária, é, neste aspecto, ilegal e que, em consequência, os boletins de remuneração impugnados também estão, por isso, feridos de nulidade.
c)
Tratando-se da violação do princípio da igualdade salarial, os recorrentes sustentam que o estado incompleto do Regulamento n.o 3139/82 e, por conseguinte, a sua ilegalidade parcial, resultam do facto de, por serem muito diferentes as taxas de inflação nos diversos Estados-membros, o pagamento a posteriori, sem juros de mora e sem compensação do poder de compra, ou ainda simplesmente com juros de mora iguais para todos os locais de afectação, de retroactivos de vencimentos consideráveis, devidos desde há muito tempo, implicar remunerações diferentes, relativamente ao poder de compra, para o pessoal dos diversos locais de afectação. Segundo os recorrentes, isto consubstancia não só uma violação do espírito e da letra do procedimento de ajustamento das remunerações previsto nos artigos 64.o e 65.o do estatuto, mas, acima de tudo, uma violação do princípio superior da remuneração igual para todos, evocado pelo Tribunal, que insistiu na necessidade «de um mesmo poder de compra dos vencimentos, independentemente dos diversos locais de serviço» (acórdão no processo 59/81, Comissão/Conselho, Recueil 1982, p. 3329, n.o 33 e acórdão de 15 de Dezembro de 1982, processo 737/79, Battaglia/Comissão, Recueil, p. 4497, n.o 28).
2.
A Comissão, nas alegações de defesa, apresenta a seguinte argumentação.
a)
Sobre a violação do artigo 62.o do estatuto, de que é acusada, observa que esta norma se limita a dispor, de modo geral, que o funcionário tem direito à sua remuneração pelo simples facto da sua nomeação e que não pode renunciar a esse direito, designando a palavra «remuneração» um «vencimento-base, prestações familiares e subsídios».
Considera que, no caso em apreço, foi dada satisfação aos recorrentes quanto ao seu direito à remuneração, de modo que a única questão em causa é a de saber se a mesma devia ou não ser acrescida de juros de mora, questão totalmente estranha ao artigo 62.o
b)
A Comissão considera que o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto faculta ao Conselho a escolha das formas e dos meios mais adequados para a execução de uma política de remuneração em conformidade com os critérios estabelecidos pelo artigo 65.o, dispondo o Conselho de um largo poder de apreciação relativamente à política económica e social das Comunidades (processo 81/72, Comissão/Conselho, Recueil 1973, p. 575, 583).
Admite que o artigo 65.o não permite ao Conselho diminuir o poder de compra dos vencimentos comunitários de 1,6 %, em média, enquanto, durante o período de referência, o dos vencimentos na função pública nos Estados-membros foi aumentado de 1,6% (processo 59/81, Comissão/Conselho, Recueil 1982, p. 3329), mas sublinha que esse artigo não obriga, de modo algum, as instituições comunitárias a aumentarem o poder de compra dos vencimentos comunitários na mesma medida que o aumento de poder de compra dos vencimentos na função pública dos Estados-membros.
Segundo a Comissão, o artigo 65.o não confere nenhum direito aos funcionários no sentido de obter um aumento de remuneração que compense exactamente a desvalorização monetária, porque o que ele estabelece não é um sistema de indexação automática, mas um processo de adaptação das remunerações que compreende outros elementos, além da desvalorização monetária, e que atribui ao Conselho um amplo poder de apreciação.
Na opinião da Comissão, o n.o 2 do artigo 65.o, visto não dizer respeito à adaptação das remunerações, mas à dos coeficientes de correcção, confirma, se necessário, que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, o funcionário não tem direito a um salário permanentemente conforme com o poder de compra, porquanto, por um lado, a correcção só se aplica em caso de distorção considerável («variação sensível do custo de vida») e, por outro, permite ao Conselho atribuir ou não um efeito retroactivo às medidas de adaptação («... O Conselho decide..., conforme o caso, do seu efeito retroactivo»).
Sustenta, assim, que o artigo 65.o do estatuto não impunha a majoração dos retroactivos de remuneração, que são objecto do Regulamento n.o 3139/82, mediante juros de mora, a fim de compensar a desvalorização monetária verificada entre Janeiro de 1981 e Dezembro de 1982.
c)
Quanto à violação do princípio da igualdade salarial, a Comissão observa que foram aplicados aos retroactivos de remuneração liquidados em Dezembro de 1982 coeficientes de correcção segundo as condições de vida nos diferentes lugares de afectação, em conformidade com o artigo 64.o do estatuto, tendo sido, deste modo, respeitado o princípio da igualdade salarial.
3.
Os recorrentes, na tréplica, apresentam a seguinte argumentação.
a)
Relativamente à violação do artigo 62.o do estatuto, sublinham que o direito à remuneração, previsto nesse mesmo artigo, pressupõe, evidentemente, para a sua observância, que a remuneração paga corresponda ao montante devido.
Os recorrentes consideram que, através do regulamento em questão, não foi dada satisfação integral aos seus direitos pecuniários, uma vez que a correcção introduzida pelo Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, na sequência da anulação do Regulamento n.o 187/81 (acórdão de 6 de Outubro de 1982, no processo 59/81), é imperfeita e insuficiente, visto, por um lado, não incluir nas remunerações pagas a compensação da perda de poder de compra e, por outro, nao ajustar os retroactivos devidos.
Sustentam que as remunerações que lhes foram pagas em Dezembro de 1982 não correspondem ao montante pelo qual deveriam ter sido liquidadas, a partir de Janeiro de 1981 e isto em contradição com o artigo 62.o do estatuto, porque a data a tomar em consideração para calcular o montante realmente devido da remuneração é a que corresponde à data do prazo legal em que se torna exigível, e não aquela em que o pagamento foi efectuado, a menos que os elementos anteriormente devidos da remuneração sejam contabilizados no pagamento no dia em que este for efectuado (processo 256/78, Misenta, Recueil 1980, p. 219).
b)
Quanto à violação do artigo 65.o do estatuto, observam que a sua execução e, em especial, a do seu n.o 1, exigindo a integração de diversos parâmetros, foi objecto, sucessivamente, de diversos métodos aprovados pelo Conselho, segundo proposta da Comissão, e que o Tribunal de Justiça salientou, muitas vezes, a natureza coerciva desses métodos, após a sua adopção pelo Conselho (ver processo 81/72, Recueil 1973, p. 575; processo 70/74, Recueil 1975, p. 795; processo 59/81, Recueil 1982, p. 3329), nos quais, nomeadamente, deve ser considerado, sem prejuízo da inclusão eventual de outros parâmetros, «o aumento eventual dos vencimentos públicos».
Sublinham que o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto faz referência ao aumento dos referidos vencimentos e não à sua diminuição, e que isto é a prova de que, por intermédio dessa fórmula, pretendeu-se, antes de mais, obrigar o Conselho a adaptar positivamente, para cima, os vencimentos dos funcionários comunitários, de acordo com um princípio de paralelismo com os vencimentos dos funcionários nacionais.
Observam que esta adaptação, ainda que obrigatória, não deve necessariamente ser idêntica à do poder de compra dos funcionários nacionais e que, para esse efeito, o método fixado em aplicação do artigo 65.o do estatuto integra dois parâmetros: por um lado, a evolução dos rendimentos reais dos funcionários nacionais e, por outro, a massa salarial em termos reais per capita nas administrações públicas.
Sublinham que, se a combinação destes dois parâmetros faz surgir uma percentagem positiva, o Conselho deve tê-la em conta, devido à natureza coerciva do método que se comprometeu a respeitar.
Segundo os recorrentes, os boletins de remuneração que lhes foram enviados em Dezembro de 1982, na medida em que não têm em conta o ajustamento relativo à compensação da perda do poder de compra, de acordo com os indicadores do método, entre Janeiro de 1981 e Dezembro de 1982, estão feridos de ilegalidade, por violação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto.
c)
Quanto ao princípio da igualdade salarial, sustentam que a manutenção do poder de compra obtido pela aplicação do n.o 1 em conjugação com o n.o 2 do artigo 65.o do estatuto deve fazer-se em conformidade com o princípio em questão, no sentido de que os vencimentos e os retroactivos eventualmente devidos devem ser ajustados de acordo com o custo de vida nos diversos locais de afectação (processo 737/79, Battaglia/Comissão, Recueil 1982, p. 4497).
Entendem que, no caso em apreço, essa obrigação foi duplamente violada.
Por um lado, porque os coeficientes de correcção foram aplicados no momento do pagamento e não no do vencimento, quando o teor do n.o 2 do artigo 65.o do estatuto exclui qualquer interpretação segundo a qual o Conselho não seria obrigado a adaptar os coeficientes de correcção num prazo de dois meses após uma variação sensível do custo de vida (processo 737/79, já citado).
Por outro lado, pelo facto de a taxa de inflação ter variado consideravelmente de um Estado-membro para outro, durante o período de referência, ou seja, desde Janeiro de 1981 até Dezembro de 1982, tendo sido, por exemplo de 4 a 5 % na República Federal da Alemanha e de 18 a 22 % em Itália.
Referem que estes números, que traduzem uma variação do custo de vida, segundo os locais de afectação, não se reflectiram nos coeficientes de correcção aplicados aquando do pagamento dos retroactivos relativos aos vencimentos de Dezembro de 1982.
4.
A Comissão, na tréplica, apresenta os seguintes argumentos.
a)
Observa que as normas do estatuto que regem a fixação dos montantes dos vencimentos são as dos artigos 63.o, 64.o e 65.o, enquanto o artigo 62.o só diz respeito ao direito à remuneração.
b)
No que respeita à violação do artigo 65.o do estatuto, faz notar que os retroactivos de vencimento em causa são adaptações de remuneração que agem a posteriori, produzindo efeitos a partir de 1 de Julho de 1980, e que, por aplicação do artigo 65.o do estatuto e do chamado «método de 1976», elas são calculadas com base em indicadores relativos a um período de referência que corresponde aos doze meses que precedem o dia 1 de Julho de 1980. Sustenta que, deste modo, o Conselho respeitou o artigo 65.o do estatuto e o método de 1976 e não poderia ter ajustado as remunerações com efeitos a partir de 1 de Julho de 1980, tendo em conta indicadores relativos ao período compreendido entre Janeiro de 1981 e Dezembro de 1982 (isto é, um período que não é o de referência) sem violar essas mesmas disposições.
c)
Quanto à violação do princípio da igualdade salarial, reafirma que os retroactivos de remuneração liquidados em Dezembro de 1982 foram afectados por coeficientes de correcção estabelecidos segundo as condições de vida nos diferentes locais de afectação, em conformidade com o artigo 64.o do estatuto e que assim, por conseguinte, o princípio da igualdade salarial foi respeitado.
— Quanto ao pedido de indemnização por perdas e danos
1.
No requerimento, os recorrentes sustentam que, para os colocar integralmente na situação que seria a sua se a legalidade tivesse sido respeitada pela Comissão a partir de Janeiro de 1981, há que aplicar às somas que lhes são devidas relativamente à adaptação dos seus vencimentos juros de mora correspondentes, à compensação pela diminuição do seu poder de compra, demonstrável pela inflação do lugar de afectação, porque a recorrida não teve em conta a desvalorização do crédito dos recorrentes e porque não puderam rentabilizar os montantes a que legalmente tinham direito.
a)
Quanto ao princípio do direito ao pagamento de uma indemnização por perdas e danos, entendem que o pagamento de juros de mora está em conformidade com um princípio geral do direito reconhecido pelos direitos dos Estados-membros e aplicado pelos seus órgãos jurisdicionais, bem como pelo Tribunal.
Mencionam neste sentido o artigo 1153.o do Código Civil belga, de acordo com o qual os juros de mora constituem uma indemnização por perdas e danos devida pelo atraso numa execução, exigível sem que o credor seja obrigado a justificar qualquer perda, e também o artigo 429.o do Código Judiciário italiano e o artigo 150.o das normas de execução deste código, bem como diversos acórdãos do Consiglio di Stato e da Corte di Cassazione italianos relativos aos juros de mora devidos oficiosamente pelo atraso no pagamento de uma quantia devida.
Enfim, referem-se aos acórdãos do Tribunal proferidos no processo 185/80 (C. Garganese, Recueil 1981, p. 1785), no processo 103/81 Chaumont-Barthel, Recueil 1982, p. 1003) e no processo 9/81 (Williams/Tribunal de Contas, Recueil 1982, p. 3301), que revelam a tendência do Tribunal em conceder o beneficio de juros de mora em razão da mera verificação do atraso.
b)
Quanto à data a partir da quai se devem contar os juros de mora, sublinham que, sendo o seu interesse verem-se colocados na situação em que estariam, se o montante total dos retroactivos devidos lhes tivesse sido pago em tempo útil, há que começar a contá-los a partir de Janeiro de 1981. Declaram remeter-se para o superior entendimento do Tribunal, caso este prefira fixar o pagamento de juros de mora segundo critérios diferentes, uniformizados ao nível do direito comunitário.
c)
Quanto ao método de cálculo da perda de poder de compra e dos juros de mora correspondentes, consideram que, para efectuar este cálculo, é possível:
—
ou conceder juros de mora fixos em sentido amplo (isto é, tendo em conta o factor da perda de poder de compra), que se alinhem normalmente pela taxa habitual de juros dos empréstimos locais e que, no caso da Itália, nestes últimos anos, deveriam ser fixados em pelo menos 20 % ao ano;
—
ou retomar a regulamentação italiana ou as estatísticas nacionais, para compensar a perda de poder de compra dos vencimentos;
—
ou ainda recorrer à regulamentação estatutária para a adaptação dos vencimentos à perda de poder de compra (índices comuns).
Por último, no que se refere aos juros de mora no sentido mais estrito, os recorrentes sublinham que o Tribunal avaliou o seu montante, em certos casos, em 6 % (processos Garganese, Chaumont-Barthel), noutros em 8 % (processos Sergy, Leonardini, Boizard) e insistem no facto de que as taxas de juro em Itália, local de prestação de serviços da maior parte dos recorrentes, se incluem entre as mais elevadas da Comunidade.
2.
A Comissão, nas alegações de defesa, apresenta a seguinte argumentação.
a)
Sustenta que, mesmo supondo que fique estabelecida a ilegalidade do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, não teria necessariamente cometido uma falta, porque só lhe competiria decidir a não aplicação desse regulamento a partir do momento em que o Tribunal de Justiça, chamado a conhecer de um recurso, se tivesse pronunciado sobre a sua legalidade.
b)
Assinala que, além do pagamento de juros de mora, os recorrentes pedem o reembolso da perda de poder de compra dos retroactivos de remuneração que lhes foram pagos em Dezembro de 1982 e, a este propósito, entende que se limitam apenas a referências a normas nacionais específicas, sem equivalente no estatuto dos funcionários.
c)
No que diz respeito aos pagamentos dos juros de mora reclamados, faz referência ao artigo 1153.o do Código Civil belga, mencionado pelos recorrentes, e sublinha que, de acordo com esta disposição, o princípio é que, salvo excepção resultante de uma norma jurídica, é sempre necessária uma interpelação para poder reclamar juros de mora, e que, a este respeito, o estatuto dos funcionários não prevê o débito de juros de mora de pleno direito e sem interpelação. Sustenta que resulta da jurisprudência do Tribunal que é sempre necessária a interpelação para poder reclamar juros de mora (processo 11/63, Lepape/Alta Autoridade, Recueil 1964, p. 61; processo 58/75, Sergy/Comissão, Recueil 1976, p. 1139; processo 115/76, Leonardini/Comissão, Recueil 1978, p. 735; processo 114/77, Jacquemart/Comissão, Recueil 1978, p. 1697) e que o Tribunal só se afastou deste princípio em casos particulares, estranhos ao presente litígio, como no processo Garganese, em que a instituição em causa retardou culposamente a outorga de um subsídio, ou nos processos Herber e Chaumont-Barthel, em que se tratava de deduções ilegais efectuadas pela instituição.
Deste modo, a Comissão sublinha que, no presente processo, quer se tenha em conta a data do recurso ou a da reclamação, a interpelação foi sempre posterior à data do pagamento do débito principal, efectuado em Dezembro de 1982.
d)
Por fim, a título subsidiário, a Comissão sustenta que não existe razão para aplicar, no presente caso, uma taxa de juro superior à taxa de 6 %, habitualmente aplicada pelo Tribunal.
3.
Os recorrentes, na réplica, apresentam os seguintes argumentos.
a)
Quanto à exigência de uma falta que tenha causado prejuízo, como condição para o pagamento de juros de mora, sustentam que esta falta não é necessariamente requerida pelos acórdãos pertinentes proferidos pelo Tribunal a este respeito e que, pelo contrário, resulta desses acórdãos que a questão dos juros de mora apresentou uma evolução no sentido de uma libertação progressiva, mas certa, quanto à exigência da falta administrativa.
Observam que, se em certos acórdãos, proferidos nos anos de 1978-1979, a concessão de juros de mora se apresentava sob a forma de indemnização por perdas e danos, na sequência de um atraso culposo, a jurisprudência ulterior tem posto de lado essa exigência, caracterizando-se doravante pelo facto de, para reconhecer o direito aos juros de mora, já não ser preciso referir-se a uma fundamentação baseada na responsabilidade administrativa por falta ou na necessidade de demonstrar a existência de um prejuízo relacionado com essa falta.
Referem-se ao acórdão proferido no processo 185/80 (Garganese, Recueil 1981, p. 1785), em que o Tribunal decidiu ser equitativo colocar o recorrente na situação em que se encontraria se o subsídio lhe tivesse sido pago em tempo útil, e também ao acórdão de 6 de Outubro de 1982, no processo Williams, em que o Tribunal decidiu que se deviam pagar juros a contar de cada data de vencimento dos retroactivos de remuneração devidos ao recorrente no âmbito de uma reconstituição de carreira.
Sublinham que, em todo o caso, no caso sub judice, em virtude da não reintegração retroactiva e integral nos seus direitos pecuniários, não puderam dispor, em tempo útil, de um capital de que, consequentemente, se pudessem servir à sua vontade e que, deste modo, sofreram um prejuízo, sob a forma de lucro cessante.
b)
Quanto à sua pretensão à concessão de uma compensação pela perda do poder de compra, consideram-na essencial, situando-se a reivindicação de juros de mora no prolongamento dessa pretensão, e justificada pelo facto de, entre Janeiro de 1981, data do vencimento do prazo, e Dezembro de 1982, data do pagamento, o índice de custo de vida ter aumentado, por exemplo, 19,36 %, na Bélgica e 39,92 %, em Itália.
c)
No que respeita à pretensão da Comissão referente à necessidade de uma interpelação prévia em relação à exigência do pagamento de juros de mora, consideram que, tratando-se aí de um princípio enunciado por disposições dos códigos dos diversos Estados-membros, como as do artigo 1153.o do Código Civil belga, seria excessivo considerar que estas regras de aplicação, diferentes segundo os Estados, se devam impor, nessa qualidade, no plano comunitário.
Sublinham que, pelo menos nos acórdãos do Tribunal referidos pela Comissão, não se menciona a exigência de uma interpelação.
Assinalam:
—
que no processo 11/63 (Lepape, Recueil 1964, p. 121), o Tribunal concedeu ao recorrente juros de 4,5 % a partir da data da interposição do recurso até à data do pagamento, e que resulta da exposição dos factos que o recorrente simplesmente «transmitiu à Alta Autoridade» uma factura das quantias cujo reembolso reclamava, sendo o mesmo recusado pela Alta Autoridade;
—
que no processo 58/75 (Sergy, Recueil 1976, p. 1139), a pretensão do recorrente a juros de mora parece ter-se manifestado pela primeira vez, na sua reclamação (em que se refere a «determinados subsídios» constantes da reclamação) o mesmo ocorrendo no caso vertente, em que os recorrentes pediram a concessão de juros de mora nas suas reclamações;
—
que no processo 115/76 (Leonardini, Recueil 1978, p. 735), o processo contencioso foi iniciado através de um pedido feito ao abrigo do n.o 1 do artigo 90.o do estatuto, tendo o recorrente, neste pedido, requerido nomeadamente o pagamento de juros de mora a contar da data em que se verificou o acidente, tendo o Tribunal dado satisfação a essa pretensão a contar do dia em que foi pago o montante correspondente;
—
que no processo 114/77 (Jacquemart, Recueil 1978, p. 1697), resulta das conclusões das partes, tais como foram expostas (Recueil p. 1700), que apenas no requerimento introdutório da instância o recorrente pediu a concessão de juros de mora a partir da data do cálculo impugnado respeitante à compensação por cessação de funções, e que, neste processo, a Comissão contestou esse pedido unicamente pelo facto de, no caso em apreço, a instituição em causa não ter cometido nenhuma falta que tivesse causado efectivamente um prejuízo ao recorrente (idem, p. 1703).
Consideram, assim, que a jurisprudência do Tribunal é constante, no sentido de que a única «interpelação» exigida é a que consiste em valer-se do pagamento de juros de mora nos actos do processo contencioso: pedido (se o processo contencioso foi iniciado através desse acto) ou reclamação, ou até mesmo, pela primeira vez, no requerimento introdutório de instância.
Entendem que, no caso em apreço, essa exigência está satisfeita, pelo facto de todos eles, nas suas diferentes reclamações, terem pedido a concessão de tais juros. Observam que seria praticamente impossível exigir que procedessem a uma interpelação, antes de tomarem conhecimento das suas fichas mensais de vencimento. Sublinham que a adaptação das remunerações é objecto de um processo complexo, em que intervêm diversas instituições, e que, nestas circunstâncias, antes de receber os seus vencimentos, lhes era impossível ter conhecimento da adaptação de que as suas remunerações seriam objecto. Sublinham, assim, que a exigência de uma interpelação, no sentido pretendido pela recorrida, é, pois, ao mesmo tempo, impossível e inútil, atendendo ao processo de liquidação das remunerações e à organização das vias de recurso, de acordo com os artigos 90.o e 91.o do estatuto.
Por último, recordam que os outros acórdãos referidos pela recorrida (Garganese, Herber, Chaumont-Barthel), aos quais acrescentam o acórdão proferido no processo 9/81, Williams/Tribunal de Contas (Recueil 1982, p. 3301), nada mais fazem que confirmar e reforçar os ensinamentos contidos na jurisprudência do Tribunal.
d)
Quanto à taxa dos juros de mora, observam que, se é verdade que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, varia entre 6 e 8 % (processo 58/75, Sergy, Recueil 1976, p. 1139, e processo 115/76, Leonardini, Recueil 1978, p. 735), não há razão para afastar-se de uma percentagem semelhante à que é aplicável nos países onde os recorrentes recebem os seus vencimentos. Fazem notar, a este respeito, que o Tribunal Administrativo da OIT decidiu, em acórdãos recentes, conceder juros de mora à taxa de 10 e 12 % (julgamentos de 3 de Junho de 1982, nos processos 497, Anderson; 503, Maier; 507, Azola Blanco e Veliz Garcia; 508, Acosta Andres).
4.
A Comissão, na tréplica, contrapõe os seguintes argumentos.
a)
Relativamente ao argumento dos recorrentes, segundo o qual não se requer a existência de uma falta como condição para o pagamento de uma indemnização por perdas e danos, a Comissão recorda que a responsabilidade de uma instituição pode ser empenhada na sequência de um acto normativo ilegal que implique certas opções de política económica apenas no caso de haver uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica superior que proteja os particulares e que só há violação suficientemente caracterizada no caso de a instituição em causa deixar de respeitar, de forma manifesta e grave, os limites impostos ao exercício dos seus poderes.
Sublinha que os regulamentos adoptados em aplicação do artigo 65.o do estatuto têm um alcance geral e possuem, por conseguinte, uma natureza regulamentar, e que os regulamentos adoptados em aplicação do n.o 1 do artigo 65.o do estatuto o são «no âmbito da política económica e social das Comunidades» (acórdão de 6 de Outubro de 1982, Comissão/Conselho, processo 59/81, Recueil, p. 3301, n.o 11).
Segundo a Comissão, o facto de não ter tomado em consideração a desvalorização monetária ocorrida entre Janeiro de 1981 e Dezembro de 1982, aquando da adaptação das remunerações em causa, não pode, assim, ser considerada constitutiva de uma «violação suficientemente caracterizada».
A Comissão observa, finalmente, que é difícil acusá-la de ter, ela própria, cometido uma falta, uma vez que o Conselho adoptara o Regulamento n.o 3139/82 a 26 de Novembro de 1982 e que, alguns dias mais tarde, ela procedeu ao pagamento dos retroactivos de remuneração devidos ao recorrentes, por força desse regulamento.
b)
Quanto à inutilidade e à impossibilidade de uma interpelação, evocadas pelos recorrentes, a Comissão observa que nada os impedia de proceder a essa interpelação, entre Janeiro de 1981 e Dezembro de 1982, para reclamarem o pagamento das adaptações das suas remunerações, ainda que, nessa altura, ignorassem o montante exacto das adaptações que lhes seriam concedidas.
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
30 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 264/83,
René Delhez e outros, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Bruxelas,
Besenthal e outros, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Geel,
Faes, agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Geel,
Beers e outros, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Petten,
Schnitzler, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Luxemburgo,
H. C. Herold e outros, funcionários ou agentes temporários da Comissão das Comunidades Europeias, sede de Ispra,
patrocinados por Georges Vandersanden, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com escritório em Bruxelas (1050), avenue des Klauwaerts 38, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Biver, 2, rue Goethe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken, advogado inscrito no foro de Bruxelas, avenue Louise 341, Bruxelas (1050), com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de M. Beschel, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso, pelo qual, os recorrentes pretendem obter:
—
a anulação dos boletins de remuneração correspondentes ao mês de Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, em virtude de o Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982 (EE 01 F3 p. 224), de acordo com o qual os retroactivos foram pagos, ser ilegal;
—
na medida do necessário, a anulação da decisão da Comissão, de 29 de Junho de 1983, que indeferiu expressamente as reclamações dos recorrentes;
—
o pagamento de uma compensação pela perda de poder de compra e de juros de mora por cada suplemento financeiro mensal, em função da liquidação dos retroactivos realizados;
—
a condenação da recorrida na totalidade das despesas,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, f. f. de presidente, K. Bahlmann e R. Joliet, presidentes de secção, G. Bosco, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiencia, comunicado com vista à audiencia de 29 de Novembro de 1984 e após a audiencia de 19 de Março de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 19 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 28 de Novembro de 1983, R. Délhez e outros funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, agrupados segundo as sedes em Bruxelas, Geel, Petten, Luxemburgo e Ispra, interpuseram um recurso destinado a obter a anulação dos seus boletins de vencimentos correspondentes a Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982, do Conselho (JO L 331 de 26.11.1982, p. 1; EE 01 F3 p. 224) e, na medida do necessário, a anulação da decisão expressa da Comissão, de 29 de Junho de 1983, de indeferimento das reclamações apresentadas com base no n.o 2 do artigo 90.o do estatuto. A anulação é pedida por não terem sido os retroactivos relativos ao período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Novembro de 1982 acrescidos de juros de mora, a calcular segundo as prescrições legais em vigor nos locais de afectação ou por outro método uniforme, que o Tribunal julgue adequado. Além disso, o recurso visa a condenação da Comissão no pagamento aos recorrentes de juros compensatórios pela perda de poder de compra entretanto havida.
2
Em 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, em aplicação do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, o Regulamento n.o 187/81 que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que estão sujeitas estas remunerações e pensões (JO L 21, p. 18), afastando-se da proposta feita pela Comissão para este efeito, em 9 de Dezembro de 1980.
3
Na sequência desse regulamento, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1981, o Regulamento n.o 397/81, que fixa as tabelas dos vencimentos bem como outros elementos de remuneração (JO L 46, p. 1; EE 01 F3 p. 70).
4
Em 16 de Março de 1981, a Comissão interpôs, um recurso com vista à anulação do mencionado Regulamento n.o 187/81, da alínea a) do artigo 1.o, das alíneas a) e b) do artigo 2.o e do primeiro paràgrafo do artigo 11.o, do Regulamento n.o 397/81.
5
Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (Comissão/Conselho, processo 59/81, Recueil p. 3329) o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81.
6
Para dar cumprimento a este acórdão, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982.
7
A Comissão, em execução deste regulamento, procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimentos referentes ao período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Novembro de 1982.
8
Entre Dezembro de 1982 e meados de Março de 1983, os recorrentes apresentaram, através de formulário-tipo uma reclamação ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto na qual alegavam ser necessário ter em conta a perda de poder de compra durante o período de tempo para o qual os retroactivos foram liquidados, em execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, e pediam o pagamento de juros de mora de que, na sua opinião, deveriam ser acrescidos os retroactivos liquidados.
9
Em 29 de Junho de 1983, a Comissão indeferiu expressamente essas reclamações e, em consequência disso, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
10
Por acórdão da Terceira Secção, de 4 de Julho de 1985, o recurso foi julgado inadmissível quanto aos recorrentes que interpuseram o recurso fora de prazo e em relação a todos no que respeita ao pagamento de juros compensatórios, e devolvido ao Tribunal Plenário, para apreciação dos pedidos dos recorrentes.
11
Segundo os recorrentes, o Regulamento n.o 3139/82, que adaptou as remunerações dos funcionários e os coeficientes de correcção, retroactivamente, a partir de 1 de Junho de 1980, foi adoptado com um atraso excessivo. Por causa deste atraso, deveria ter sido prevista a aplicação de juros moratórios aos retroactivos de remuneração. Alegam os recorrentes que, na falta de tal previsão, o regulamento é ilegal, sendo também, por isso, ilegais os boletins de remuneração impugnados, por não incluírem tais juros.
12
Para sustentar que, em caso de atraso, os retroactivos de vencimento devem ser acrescidos de juros de mora, os recorrentes invocam, primeiramente, o artigo 62.o do estatuto dos funcionários, que dispõe que o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e escalão, pelo simples facto da sua nomeação, e não pode renunciar à sua remuneração, e o primeiro parágrafo do artigo 16.o do anexo VII do estatuto, que prevê que o pagamento da remuneração relativa ao mês em curso deve ser efectuado no dia 15 de cada mês. Em consequência da conjugação destas disposições, consideram que o Regulamento n.o 3139/82, visto ter reconhecido que certas quantias deviam ser pagas a partir de Janeiro de 1981, deveria ter previsto juros de mora.
13
Os recorrentes alegam também que a omissão da previsão de juros de mora viola o disposto no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, que estabelece um processo anual de reapreciação do nível das remunerações dos funcionários e agentes das Comunidades segundo critérios estabelecidos por métodos aprovados pelo Conselho, por proposta da Comissão. O Tribunal assinalou, por diversas vezes, o caracter obrigatório desses critérios, uma vez adoptados. No caso de tais critérios revelarem uma percentagem positiva, o Conselho tinha a obrigação de tê-los em conta, com vista a uma correcção das remunerações, a qual iria, em princípio, no sentido de um aumento. Disto resulta, segundo os recorrentes que, em caso de atraso na conclusão deste procedimento, que no caso vertente teria sido excessivo, o regulamento respeitante às actualizações das remunerações deveria prever que o pagamento das quantias correspondentes aos retroactivos de vencimento incluísse juros de mora.
14
Os recorrentes argumentam que a omissão na previsão do pagamento de juros de mora viola igualmente o princípio da igualdade de tratamento, o qual, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, deve reger a aplicação do artigo 64.o do estatuto, que institui os coeficientes de correcção, e do n.o 2 do artigo 65.o, que prevê a adaptação desses coeficientes em caso de variação sensível do custo de vida, por forma a garantir a todos os funcionários e agentes uma remuneração sempre conforme com o poder de compra, independentemente do local de afectação do funcionário. Ora, tal objectivo só poderia ser alcançado, em caso de atraso excessivo na liquidação dos retroactivos de vencimento, como no caso em apreço, através do pagamento de juros de mora.
15
A Comissão sustenta que o artigo 62.o do estatuto dos funcionários, limitando-se a estatuir, de forma geral, sobre o direito dos funcionários à sua remuneração, nada diz acerca do seu montante, o qual se rege por outras disposições desse diploma. Além disso, o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto atribui ao Conselho a escolha dos meios e formas mais adequados para a execução de uma política de remuneração; não estabelece um sistema de indexação automática, mas um processo de adaptação, que confere ao Conselho um amplo poder de apreciação. Quanto ao n.o 2 do artigo 65.o do estatuto, a Comissão observa que só se aplica em caso de grande distorção («variação sensível do custo de vida»), facultando ao Conselho atribuir, ou não, efeito retroactivo às medidas de adaptação dos coeficientes de correcção.
16
Deve observar-se que as disposições do artigo 62.o do estatuto dos funcionários e do artigo 16.o do anexo VII desse diploma, invocados pelos recorrentes, só determinam o momento do pagamento dos vencimentos devidos por força da regulamentação em vigor. Não prevêem o pagamento de juros para o caso de haver atraso na entrada em vigor dos regulamentos que fixam retroactivamente os vencimentos dos funcionários e agentes. O n.o 1 do artigo 65.o do estatuto limita-se a estabelecer um processo de exame anual para actualização das remunerações dos funcionários, a efectuar a partir do mês de Setembro, cujo desenrolar se estende normalmente por alguns meses e cujo resultado é um regulamento com efeitos necessariamente retroactivos, a começar no dia 1 de Julho precedente; ora, a despeito dos efeitos necessariamente retroactivos do regulamento assim previsto, o artigo em questão não impõe a previsão nesse regulamento do pagamento de juros de mora, nem para o caso de o processo de adopção do regulamento ter decorrido normalmente, nem para o caso de atraso nesse processo. Não resulta, igualmente, do n.o 2 do artigo 65.o, mesmo interpretado à luz do princípio da igualdade salarial, a obrigação de prever juros de mora para o caso de uma adaptação retroactiva dos coeficientes de correcção, pois essa norma limita-se a prever a adaptação dos coeficientes de correcção previstos no artigo 64.o, em caso de variação sensível do custo de vida.
17
Em consequência, os fundamentos baseados na ilegalidade do Regulamento n.o 3139/82, por violação dos artigos 62.o, 64.o e 65.o do estatuto dos funcionários, devem ser rejeitados, por infundados.
18
Os recorrentes sustentam, em seguida, que a Comissão lhes devia pagar juros moratórios, com base num princípio geral existente nas ordens jurídicas dos Estados-membros e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal, segundo o qual o atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária implica forçosamente o pagamento de juros de mora. Sustentam que, mesmo no caso de o regulamento, adoptado nos prazos normais fixados no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, os não prever, a Comissão tem a obrigação de pagar juros de mora no caso de esse regulamento ser adoptado fora do prazo normal, com um atraso excessivo; é o que ocorre, justamente, no caso em apreço, em que o Regulamento n.o 3139/82 foi adoptado com atraso de quase dois anos.
19
A Comissão não nega a existência de um princípio respeitante aos juros de mora, mas sustenta que, salvo excepção resultante de uma norma jurídica, que faça contar juros, de pleno direito, a possibilidade de reclamar juros de mora está condicionada por uma interpelação prévia. No caso em apreço, tal não se verifica, já que os recorrentes não apresentaram um pedido nesse sentido, antes da satisfação do crédito principal, ou seja, antes do pagamento dos retroactivos de remuneração.
20
A este respeito, é preciso recordar que, de qualquer modo, só se pode encarar a possibilidade de uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável, com base em elementos objectivos estabelecidos. No caso vertente, o crédito só se tornou certo ou determinável com a entrada em vigor do Regulamento n.o 31.39/82.
21
Com efeito, a competência atribuída ao Conselho pelo artigo 65.o do estatuto, para corrigir as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes e para fixar os coeficientes de correcção aplicáveis às referidas remunerações e pensões, permite uma liberdade de apreciação; não existe nenhuma certeza quanto ao montante dessas correcções e fixações antes de o Conselho ter exercido a sua competência e ter adoptado o regulamento previsto. Embora o Tribunal tenha declarado, no seu acórdão, já citado, de 6 de Outubro de 1982, que o Conselho, no exercício do seu poder de apreciação, deve ter em conta certos elementos não determinou, porém, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, as quantias que efectivamente deviam ser pagas aos funcionários e outros agentes, nos termos do artigo 65.o do estatuto, nem estabeleceu elementos objectivos que permitissem estabelecer com suficiente precisão essas quantias.
22
Do mesmo modo, há que rejeitar o argumento segundo o qual próprio Regulamento n.o 3139/82 teria reconhecido, pelo seu efeito retroactivo, já existir, quanto a cada um dos termos previstos pelo estatuto para pagamento das remunerações, um crédito de cada funcionário relativamente a uma quantia determinada. Com efeito, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82, o montante do crédito principal não era certo; em relação ao período posterior à sua entrada em vigor, não foi alegado pelos recorrentes qualquer atraso no pagamento das somas devidas.
23
Por outro lado, pode colocar-se a questão de saber se deveria ser admitida a obrigação de pagar juros moratórios no caso de a própria determinação do montante do crédito de remuneração se efectuar com um atraso injustificado. No caso em apreço, porém, a fim de dar cumprimento ao referido acórdão do Tribunal, de 6 de Outubro de 1982, o Conselho adoptou com diligência, em 22 de Novembro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82.
24
Disto resulta que, no caso vertente, não cabe o pagamento de juros de mora. Por conseguinte, os pedidos dos recorrentes, cuja apreciação foi reenviada ao Tribunal Plenário pela Terceira Secção, pelo acórdão de 4 de Julho de 1985, já mencionado, devem ser rejeitados. O recurso deve, pois, ser rejeitado na sua totalidade.
Quanto às despesas
25
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Nega-se provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Koopmans
Bahlmann
Joliet
Bosco
Kakouris
O'Higgins
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 30 de Setembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente f. f.
T. Koopmans
presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: francês.
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