Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Direito de recurso - Pessoas que reivindicam a qualidade de funcionário ou de agente, que não local
2. Funcionários - Qualidade de funcionário - Condições de aquisição não preenchidas
Sumário
1. Não só as pessoas que têm a qualidade de funcionário ou de agente não local, mas também as que reivindicam essa qualidade, podem impugnar no Tribunal uma decisão que lhes cause prejuízo.
2. A qualidade de funcionário ou de agente das Comunidades não pode ser reconhecida ao pessoal de uma associação internacional, regida pelo direito de um Estado-membro, que, sejam quais forem as relações que mantém com a Comissão, não pode ser equiparada a uma entidade administrativa desta.
Partes
No processo 286/83,
Albert Alexis e 181 outros membros do pessoal da Associação Europeia da Cooperação, todos representados e assistidos por Edmond Lebrun e Marcel Slusny, advogados em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Tony Biever, boulevard Grande-Duchesse Charlotte 83,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Robert Andersen, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de reconhecimento da qualidade de funcionário ou de agente temporário aos recorrentes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por T. Koopmans, presidente de secção, C.N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral : J. Mischo
secretário : D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Abril de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 1983, Albert Alexis e 181 outros agentes da Associação Europeia da Cooperação (doravante AEC), que exercem funções de delegado, conselheiro, adido das delegações da Comissão nos países em vias de desenvolvimento ou ainda funções de assistência ou de cooperação técnica nesses países, interpuseram um recurso de anulação da decisão de 11 de Março de 1983 pela qual a Comissão recusou efectivá-los como funcionários a contar da data da sua admissão pela AEC.
2. Aquando da interposição desse recurso, os recorrentes faziam parte do pessoal ultramarino da AEC, associação internacional sem fins lucrativos, criada em conformidade com o direito belga com o objectivo de facilitar a cooperação entre a Comunidade e os países em vias de desenvolvimento. A AEC dispunha de três categorias de pessoal : os agentes da sede, o pessoal recrutado pela AEC por contrato especial e destacado na Comissão e o pessoal ultramarino, no qual se incluem os recorrentes.
3. Para dar uma solução aos problemas relativos ao pessoal da AEC, o Conselho adoptou, quanto à primeira categoria, o Regulamento n.° 3332/82, de 3 de Dezembro de 1982, que institui medidas particulares e transitórias para o recrutamento de 56 agentes da sede da Associação Europeia de Cooperação na qualidade de funcionários das Comunidades Europeias (JO L 352, p. 5). Os agentes da segunda categoria, isto é, aqueles que se encontravam sob contrato especial, receberam, simultaneamente, uma carta de despedimento da AEC e uma proposta de admissão como agentes temporários da Comissão.
4. No que respeita à terceira categoria, o pessoal ultramarino, o Conselho aprovou o Regulamento n.° 3018/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987, que institui medidas especiais e transitórias para o recrutamento dos agentes ultramarinos da AEC na qualidade de funcionários das Comunidades Europeias (JO L 268, p. 1). Este regulamento precisa que o agente titular de um contrato de trabalho com a AEC, em 1 de Janeiro de 1988, pode ser nomeado funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e afectado a um dos lugares constantes para esse efeito no quadro dos efectivos da Comissão para o ano financeiro de 1988 e que, em derrogação dos artigos 31.° e 32.° do Estatuto, é classificado na categoria, no grau e no escalão cujo vencimento-base corresponda ao vencimento de base auferido na AEC. A antiguidade no grau conta-se a partir do dia da nomeação na qualidade de funcionário da Comissão.
5. O objecto principal do recurso visa obter a declaração de que os recorrentes são, a título principal, funcionários e, a título subsidiário, agentes temporários da Comissão desde a sua admissão ao serviço da AEC e que, em qualquer hipótese, têm direito à manutenção dos direitos adquiridos enquanto agentes da AEC, na medida em que estes direitos se revelem mais favoráveis do que os que resultam da aplicação do Estatuto dos Funcionários das Comunidades.
6. Tendo em conta a nomeação dos recorrentes como funcionários da Comissão, por aplicação do Regulamento n.° 3018/87 do Conselho, já citado, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1988, o litígio limita-se à retroactividade da sua nomeação, bem como à manutenção dos direitos adquiridos enquanto agentes da AEC.
7. Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
8. A Comissão defende que o Tribunal não é competente para conhecer do presente recurso, na medida em que os recorrentes não têm a qualidade de funcionário ou agente das Comunidades.
9. Cabe recordar a este respeito que, tal como o Tribunal decidiu numerosas vezes (ver, designadamente, acórdão de 11 de Julho de 1985, Salerno, 87, 130/77 e 9-10/84, Recueil, p. 2523), não só as pessoas que têm a qualidade de funcionário ou de agente não local, mas também as que reivindiquem essa qualidade, podem impugnar no Tribunal uma decisão que lhes cause prejuízo.
Quanto ao mérito
10. Os recorrentes defendem, a título principal, que a AEC é um ente fictício ou, pelo menos, a entidade patronal aparente do seu pessoal, sendo a Comissão a verdadeira entidade patronal. Em apoio desta tese, invocam as relações de toda a ordem que a AEC mantinha com a Comissão, bem como a identidade de situação dos agentes da AEC e dos funcionários ou agentes temporários da Comissão. Consequentemente, os recorrentes reivindicam o reconhecimento da sua qualidade de funcionários ou de agentes da Comissão a partir da sua admissão pela AEC.
11. Convém recordar que o Tribunal decidiu no acórdão Salerno, já citado, que a AEC constituía uma associação internacional sem fins lucrativos regida pelo direito belga e não podia ser considerada como uma entidade administrativa da Comissão. Daqui resulta que era a AEC, e não a Comissão, a entidade patronal dos recorrentes.
12. Os recorrentes alegam, a título subsidiário, que, ao recusar reconhecê-los como funcionários ou outros agentes das Comunidades, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento entre funcionários e agentes das Comunidades. Todavia, tendo em conta o seu recrutamento, que teve lugar posteriormente com fundamento no Regulamento n.° 3018/87, já citado, os recorrentes apenas contestam a data em que este produz efeitos, dado que a efectivação de 32 agentes da AEC destacados na Direcção-Geral VIII e a de 56 agentes da sede da AEC teria tido lugar numa data muito anterior à da efectivação dos recorrentes.
13. A este respeito, convém acentuar que, embora o Tribunal, nos acórdãos de 11 de Julho de 1985 (Appelbaum / Comissão, 119/83, Recueil, p. 2447, e Hattet e o. / Comissão, 66 a 68 e 136 a 140/83, Recueil, p. 2461), tenha decidido que houvera violação do princípio da igualdade de tratamento, aquando do recrutamento, entre os agentes sob contrato especial e os agentes da sede da AEC, nem por isso anulou as decisões da Comissão que nomeavam esses recorrentes, a não ser na parte que fixava os seus grau e escalão.
14. No acórdão de 5 de Outubro de 1988 (Szy-Tarisse e Feyaerts / Comissão, 314 e 315/86, ainda não publicado na Colectânea), o Tribunal precisou que as considerações que tinha desenvolvido nos referidos acórdãos a propósito do tratamento diverso reservado aos agentes sob contrato especial relativamente aos agentes da sede não respeitavam senão à fixação do grau e do escalão dos interessados e não à data em que produziam efeitos as decisões que os nomeavam funcionários estagiários.
15. Face a estas considerações, cabe observar que não existe no quadro do presente processo qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento.
16. Portanto, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide :
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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