Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo - Absolvição da instância - Despesas - Fixação - Elementos a tomar em consideração
((N.° 5 do artigo 69.°, alínea b) do artigo 73.° e n.° 5 do artigo 76.° do Regulamento Processual))
Partes
No processo 43/83,
Hilda De Naeyer, antigamente secretária de direcção na Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o escritório de Blanche Moutrier, advogado no foro do Luxemburgo, 16, avenue de la Porte Neuve,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Forman, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu como domicílio no Luxemburgo o escritório de Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da aceitação da demissão pretensamente proposta pela recorrente,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, em 17 de Março de 1983, a recorrente interpôs um recurso com vista à anulação da aceitação da demissão que ela tinha proposto em 29 de Novembro de 1972.
2 Por despachos de 15 de Março de 1984 e de 20 de Maio de 1985, o Tribunal concedeu à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo-lhe 20 000 BFR, para efeitos de remuneração de um advogado para a fase escrita do processo e 10 000 BFR para consulta de um médico no âmbito de uma medida de instrução decidida pelo Tribunal, bem como 20 000 BFR para efeitos de remuneração de um advogado para a fase oral do processo.
3 Na audiência pública de 10 de Outubro de 1985, o Tribunal, após audição das partes em conferência, suspendeu a fase oral do processo com vista a permitir às partes encontrar uma solução amigável para o litígio.
4 Por cartas de 19 e 23 de Janeiro de 1987, respectivamente, as partes informaram o Tribunal de que tinham celebrado um acordo no dia 18 de Junho de 1986 que pode resumir-se como se segue:
"A Comissão compromete-se a pagar à recorrente uma soma equivalente aos retroactivos da pensão de invalidez (2 656 832 BFR) que lhe teria sido concedida se tivesse sido admitida ao benefício da pensão no dia 1 de Fevereiro de 1982 (artigo 1.°);
a Comissão compromete-se a conceder à recorrente uma pensão de invalidez a partir de 1 de Fevereiro de 1986 (artigo 2.°);
A Comissão tomará a seu cargo os custos e as despesas judiciais do processo 43/83, sendo estes calculados com justa moderação, tendo em conta a solução amigável do litígio (artigo 3.°);
a recorrente desistirá do pedido pendente em Tribunal no sentido de ser reintegrada nos serviços da Comissão (artigo 4.°);
o presente acordo é expressamente subordinado à condição de que, tendo sido examinada por médicos designados por cada uma das partes, a recorrente tenha sido considerada física e psiquicamente sã e perfeitamente consciente do alcance dos seus actos (artigo 5.°)."
5 Acontece de facto que, pelo pagamento da soma prevista no artigo 1.° e pela concessão da pensão de invalidez prevista no artigo 2.°, a Comissão cumpriu, no essencial, os seus compromissos contidos no acordo. A recorrente, em contrapartida, não desistiu ainda do seu recurso pelo facto de a Comissão não estar disposta a pagar a totalidade dos honorários do advogado da recorrente exigidos e de recusar, por princípio, pagar os honorários do médico designado pela recorrente para o exame médico previsto no artigo 5.° do acordo acima referido; além disso, a recorrente alega que a Comissão não lhe comunicou os documentos comprovativos e as contas de todas as somas pagas para efeitos de cumprimento do dito acordo.
6 Por carta de 31 de Março de 1987, o secretário do Tribunal, tendo em conta a evolução que o processo entretanto tinha tido, chamou a atenção das partes para a possibilidade de, salvo desacordo da sua parte, ser proferido um despacho de absolvição da instância e convidou-as, com vista a uma eventual liquidação das despesas, nos termos do n.° 5 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a comunicar o montante das somas (honorários do advogado da recorrente bem como honorários do médico) que entendessem ajustadas.
7 Nas respostas, respectivamente de 3 e 30 de Abril de 1987, as partes não contestaram que, na sequência da conclusão do seu acordo extrajudicial ocorrida em 16 de Junho de 1986 e da execução das cláusulas essenciais desse acordo, o recurso no processo 43/83 se tornou desprovido de objecto.
8 Assim, deve absolver-se a recorrida da instância.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do n.° 5 do artigo 69.° do Regulamento Processual, se não houve lugar a decisão sobre o mérito, o Tribunal decide livremente sobre as despesas.
10 Neste contexto, convém recordar que a Comissão se comprometeu expressamente, no artigo 3.° do acordo ocorrido em 18 de Junho de 1986 entre as partes, a tomar a seu cargo as custas e as despesas no Tribunal do processo 43/83. Tendo em contas as circunstâncias do caso e o desenrolar do processo, há que condenar, por isso, a Comissão no conjunto das despesas.
11 No que toca aos honorários do médico designado pela recorrente para o seu exame médico, para efeitos de execução do dito acordo de 18 de Junho de 1986, convém notar que o exame médico foi considerado pelas partes indispensável à celebração do acordo que, em última análise, permitiu o encerramento do processo no presente caso. Esses honorários, cujo montante não é aliás contestado, podem, por conseguinte, eles também, ser qualificados como despesas do processo a cargo da Comissão.
Quanto à fixação das despesas reembolsáveis
12 Nos termos da alínea b) do artigo 73.° do Regulamento Processual, são consideradas como despesas reembolsáveis as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para fins do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estadia e os honorários de agentes, consultores ou advogados.
13 Deve considerar-se que no presente processo apenas há contestação quanto ao montante das despesas reembolsáveis no que toca ao montante dos honorários do advogado da recorrente. Esta pede que se fixe o montante reembolsável em 240 950 BFR, afirmando, basicamente, que o número total de horas consagrado pelo seu advogado ao presente processo se elevou a 65 horas e que este efectuou as seguintes prestações: apresentação do requerimento introdutório da instância, apresentação da réplica, apresentação de um memorando suplementar com observações; presença na fase oral do processo bem como no acto de celebração do acordo de 18 de Junho de 1986 e fiscalização da execução das obrigações resultantes do acordo por parte da Comissão. A Comissão limita-se a retorquir que a soma exigida ultrapassa de longe os honorários pagos por ela mesma em processos de alcance equivalente; propõe um montante máximo de 150 000 BFR menos as somas eventualmente recebidas no âmbito da assistência judiciária gratuita concedida à recorrente.
14 A este propósito, há que recordar que em matéria de fixação das despesas reembolsáveis o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, levando em conta, nomeadamente, o objectivo e a natureza do processo, bem como as dificuldades da causa, o tempo de trabalho que o processo exigiu do advogado, os interesses económicos que o processo representou para as partes. No caso em apreço, não poderia deixar de ter-se em consideração que as partes previram no acordo de 18 de Junho de 1986 que as custas e as despesas do processo a cargo da Comissão deveriam ser "calculadas com justa moderação com vista à solução amigável do litígio" e, por outro lado, que a recorrente já foi contemplada, no âmbito da assistência judiciária gratuita que obteve pelo despacho de 15 de Março de 1984, com uma soma de 20 000 BFR para efeitos de remuneração de um advogado; em contrapartida, tal como resulta dos elementos do processo, a recorrente não reivindicou a soma que lhe foi concedida, pela mesma razão, pelo despacho já mencionado de 20 de Maio de 1985.
15 Tendo em conta estas considerações, há que fixar as despesas reembolsáveis a título de remuneração de um advogado em 220 00O BFR.
16 Tendo o Tribunal concedido à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita num montante de 30 000 BFR, deve, nos termos do n.° 5 do artigo 76.° do Regulamento Processual, condenar-se a recorrida a reembolsar essa soma ao Tribunal.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) A recorrida é absolvida da instância.
2) A recorrida é condenada nas despesas, incluindo os honorários do médico designado pela recorrente para o seu exame médico com vista à execução do acordo das partes de 18 de Junho de 1986.
3) As despesas a reembolsar pela recorrida à recorrente para efeitos de remuneração de um advogado são fixadas em 220 000 BFR.
4) A recorrida reembolsará ao Tribunal o montante de 30 000 BFR concedido à recorrente a título de assistência judiciária gratuita.
Luxemburgo, 23 de Setembro de 1987.
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