Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
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No processo 183/83,
Krupp Stahl AG, com sede social em Bochum, Alleestrasse 165, representada por Karl Pfeiffer, Kurt Biedenkopf e Peter Ossenbach, advogados, Friedrich-Schmidt-Strasse 72, D-5000 Colónia 41, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jean-Claude Wolter, 8, rue Zithe,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Rolf Waegenbaur, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto a determinação de despesas reembolsáveis,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente da Quarta Secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 24 de Junho de 1987, a sociedade Krupp Stahl AG, de Bochum, apresentou, ao abrigo do artigo 74.° do Regulamento Processual, um pedido de condenação da Comissão no pagamento, a título de despesas reembolsáveis, dos encargos suplementares suportados com a prestação de uma caução bancária com o objectivo de evitar a execução de uma decisão da Comissão de 13 de Julho de 1983.
2 Através dessa decisão, a Comissão aplicou à demandante uma multa de 3 505 414 DM por violação das disposições do Tratado CECA em matéria de preços. Na carta de 18 de Julho de 1983 em que comunicava a decisão, a Comissão informou a demandante de que, em caso de recurso, não tomaria qualquer medida destinada a obter o pagamento dessa quantia enquanto o processo perante o Tribunal estivesse a decorrer, na condição de a demandante prestar, o mais tardar no fim do prazo de dois meses fixado para o pagamento, uma caução bancária de montante idêntico ao da multa.A demandante prestou então uma caução bancária no montante em questão. Os encargos da mesma cifraram-se em 26 389,18 DM.
3 Em 26 de Agosto de 1983, a sociedade Krupp Stahl AG interpôs, ao abrigo dos artigos 33.° e 36.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, um recurso que visava, a título principal, a anulação da decisão da Comissão que lhe aplicou a mencionada multa e, a título subsidiário, a redução dessa multa na medida adequada. Pelo seu acórdão de 12 de Novembro de 1985, o Tribunal anulou o artigo 1.° da decisão impugnada, reduziu o montante da multa para 1 OOO OOO DM e condenou a Comissão nas despesas.
4 Na sequência do acórdão do Tribunal, a sociedade Krupp Stahl AG pediu à Comissão o pagamento, a título de despesas reembolsáveis, entre outros, de um montante de 18 964,38 DM, que corresponde à diferença entre os encargos efectivamente suportados com a prestação da caução bancária - ou seja 26 389,18 DM - e os encargos que a demandante teria suportado se a multa tivesse sido inicialmente fixada em 1 OOO OOO DM. Tendo a Comissão recusado à sociedade Krupp Stahl AG o pagamento do montante de 18 964,38 DM, esta última apresentou ao Tribunal o presente pedido.
5 A demandante alega que é incompatível com os princípios do Tratado CECA que tenha de suportar encargos cuja causa foi uma decisão ilegal da Comissão. Considera que os encargos em questão constituem despesas cujo reembolso cabe directamente à demandada em execução do acórdão de 12 deNovembro de 1985, e não um prejuízo que possa ser ressarcido ao abrigo do artigo 34.° do Tratado CECA. Na opinião da demandante, as despesas reembolsáveis incluem tanto os encargos emergentes da execução como os encargos suportados com o objectivo de a evitar.
6 Por memorando registado na Secretaria do Tribunal em 24 de Julho de 1987, a Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido da sociedade Krupp Stahl AG.
7 Segundo a demandada, o termo "processo", contido no artigo 73.° do Regulamento Processual do Tribunal, refere-se manifestamente ao processo perante o próprio Tribunal de Justiça, enquanto as despesas invocadas pela demandante foram efectuadas muito antes do início do processo perante o Tribunal, não tendo qualquer ligação directa com este.
8 A título subsidiário, a Comissão aduz o argumento de que, ao conceder à demandante a possibilidade de evitar a execução da decisão que lhe aplicava a multa, através da prestação de uma caução bancária, na hipótese de querer recorrer para o Tribunal, lhe prestou um favor a que nenhuma disposição a obrigava. Assim, a demandante tanto podia pagar dentro do prazo como prestar uma caução. Optou pela segunda possibilidade. Em consequência, o montante da caução bancária adequada só podia razoavelmente basear-se na situação então existente; devia, pois, ser calculado em função da multa aplicada pela Comissão. A redução posterior da multa através do acórdão do Tribunal em nada alteraria este estado de coisas, dado que esse acórdão não podia tornar retroactivamente ilegal a caução legitimamente exigida.
9 Recorde-se que, nos termos do artigo 73.°, alínea b), do Regulamento Processual, são consideradas despesas reembolsáveis "as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para fins do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados".
10 Neste caso, constata-se que as despesas suportadas pela demandante para a prestação da caução bancária nas circunstâncias acima mencionadas não podem ser consideradas despesas suportadas "para fins do processo", na acepção da disposição citada. Com efeito, o facto de a prestação da caução ser uma das duas condições de que a Comissão fizera depender a facilidade concedida à demandante de evitar a execução da decisão que lhe aplicava a multa, sendo a segunda a interposição de um recurso perante o Tribunal de Justiça, não é suficiente para qualificar as despesas em questão como despesas suportadas "para fins do processo" relativo a esse recurso.
11 O pedido da sociedade Krupp Stahl AG deve, pois, ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
O pedido é indeferido.
Luxemburgo, 20 de Novembro de 1987
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