Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
As duas Universidades Livres de Bruxelas celebraram um contrato de leasing com a Control Data Belgium SA NV (uma filial, com o capital social inteiramente subscrito pela sociedade-mãe americana, da Control Data Corporation, que fabrica computadores em conjunto com as suas subsidiárias) para aquisição de dois computadores dos modelos Cyber 170-720 e Cyber 170-750, ambos fabricados nos Estados Unidos. A fim de importar os aparelhos livres de direitos, a Control Data Belgium SA NV, em representação das universidades, apresentou o correspondente pedido, em 6 de Agosto de 1980, às autoridades alfandegárias belgas. Estas remeteram o pedido à Comissão, que não autorizou a importação dos computadores com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum, através da Decisão 81/692/CEE, de 10 de Agosto de 1981 (JO 1981, L 252, p. 36). A Control Data Belgium SA NV interpôs recurso, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, com vista à anulação de tal decisão (processo 294/81 Control Data/Comissão).
No acórdão que pôs termo a esse processo (Recueil 1983, p. 911), o Tribunal considerou que a Comissão adoptou um entendimento demasiado restrito do que podia ser um "instrumento" (n.os 20 a 23). Sustentou que não tinha ficado provado que a Comissão aplicara um critério classificativo baseado na distinção entre hardware e software, ainda que essa distinção pudesse constituir um critério válido (n.° 26). Rejeitou o argumento da Comissão de que a utilização dada aos aparelhos em questão impedia que fossem considerados "científicos" (n.os 27 a 30). E concluiu da seguinte forma (n.os 31 e 32): "Deve assim entender-se que nem as razões em que se baseia a decisão em questão nem os argumentos apresentados pela Comissão ao Tribunal permitem a este dar como provado que, ao adoptar a decisão, a Comissão aplicou critérios precisos e conformes com a regulamentação comunitária e que, ao fazê-lo, tomou suficientemente em conta as características objectivas específicas dos dois computadores em questão. Em consequência, a decisão adoptada pela Comissão deve ser anulada e a questão de novo remetida à Comissão, para reconsideração" (tradução provisória). O Tribunal não se pronunciou sobre a natureza científica dos computadores em questão.
Em conformidade com o acórdão do Tribunal, a Comissão adoptou a Decisão 83/521/CEE em 12 de Outubro de 1983 (JO L 293, p. 24), em que, de novo, foi decidido que os referidos computadores não podiam ser importados com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum.
Por petição datada de 9 de Janeiro de 1984, apresentada tempestivamente no Tribunal, a Control Data Belgium Inc., que sucedeu à Control Data Belgium SA NV, pediu a anulação da Decisão 83/521/CEE. Nos seus memorandos, a recorrente forneceu dados sobre outros computadores Cyber instalados na Europa antes de Dezembro de 1982. Foi-lhe solicitado na audiência, em Janeiro, que indicasse onde tinham sido instalados computadores desde Dezembro de 1982. Esta informação, de que seria enviada cópia à Comissão, apenas foi recebida no Tribunal em 14 de Abril de 1986, facto que determinou um atraso na apresentação das conclusões referentes a este processo. Foi pedido à Comissão que comentasse a informação recebida. Por carta chegada ao Tribunal em 29 de Abril de 1986, a Comissão contestou a sua admissibilidade embora tenha apresentado algumas razões para que, mesmo que viesse a ser admitida, a lista não devesse ser tomada em consideração. Julgo que a lista deve ser admitida, mas, após ter considerado as posições de ambas as partes, penso que este novo elemento não interfere com as questões suscitadas no processo.
Este processo surge no âmbito do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975 (JO 1975, L 184, p. 1), alterado pelo Regulamento n.° 1027/79 do Conselho, de 8 de Maio de 1979 (JO 1979, L 134, p. 1), e pelo Regulamento n.° 2784/79 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1979 (JO 1979, L 318, p. 32). O Regulamento n.° 1798/75 foi revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1984, e materialmente reposto em vigor através do Regulamento n.° 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO 1983, L 105, p. 1), e o Regulamento n.° 2784/79 da Comissão foi revogado e materialmente reposto em vigor pelo Regulamento n.° 2290/83 da Comissão (JO 1983, L 220, p. 20), mas, uma vez que a decisão impugnada foi adoptada em 12 de Outubro de 1983, antes, portanto, da entrada em vigor dos novos regulamentos, são-lhe aplicáveis os regulamentos anteriores, ou seja, o Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, com as alterações introduzidas, e o Regulamento n.° 2784/79 da Comissão. Além disso, o Regulamento n.° 1798/75 do Conselho deve ser considerado na versão alterada pelo Regulamento n.° 1027/79 (alteração que determinou, em particular, a completa substituição do artigo 3.°), dado que este último regulamento teve o seu início de vigência em 1 de Janeiro de 1980, estando, por isso, em vigor quer no dia em que foi adoptada a decisão impugnada (12 de Outubro de 1983) quer na data do pedido inicial de concessão da franquia (6 de Agosto de 1980).
A recorrente pede que o Tribunal anule a Decisão 83/521/CEE da Comissão com base em três fundamentos:
1) caducidade do direito de adoptar a decisão,
2) apreciação insuficiente, pela Comissão, das características técnicas objectivas dos computadores em questão, e
3) análise errada da utilização que é geralmente dada, na Comunidade, aos instrumentos em questão.
Caducidade do direito de adoptar a decisão
A recorrente invoca o n.° 7 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2784/79 da Comissão, nos termos do qual: "Se, decorridos seis meses sobre a data da recepção do pedido pela Comissão, esta não tiver tomado a decisão prevista no n.° 6, considera-se que o instrumento ou aparelho que foi objecto do pedido preenche as condições exigidas para ser importado com franquia" (tradução provisória). A recorrente salienta que, tendo a Decisão 83/521/CEE da Comissão sido adoptada em 12 de Outubro de 1983, isso aconteceu quase sete meses após ter sido proferido o acórdão do Tribunal no primeiro processo Control Data (17 de Março de 1983). Em consequência, a recorrente defende que a decisão deve ser anulada, uma vez que a Comissão não a aprovou nos seis meses subsequentes à data do referido acórdão.
Considero que o prazo-limite fixado pelo n.° 7 do artigo 7.° não se aplica às situações em que uma decisão tenha sido anulada pelo Tribunal. Deve ser aprovada uma nova decisão num prazo razoável. Concordo com a Comissão em que, em todas as circunstâncias do presente caso (cuidadosa apreciação das razões do acórdão do Tribunal, demoradas consultas com peritos, ponderação das consequências com particular cuidado, comparação com o prazo de seis meses estabelecido no n.° 7 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1784/79 o prazo em que foi adoptada a nova decisão foi razoável. Na minha opinião, não tinha caducado o direito da Comissão de a adoptar.
Características técnicas objectivas
Relativamente aos segundo e terceiro fundamentos, deve notar-se que no n.° 14 do acórdão relativo ao processo 216/82 (Universitaet Hamburg/Hauptzollamt Hamburg-Kehrwieder, Recueil 1983, p. 2771, especialmente p. 2789), o Tribunal decidiu que não pode censurar os termos de uma decisão que a Comissão adoptou em conformidade com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras (como seria aqui o caso, de acordo com os considerandos da decisão e as alegações do representante da Comissão na audiência), salvo em caso de erro de facto ou de direito manifesto ou de desvio de poder. O Tribunal não pode substituir-se à Comissão na apreciação do mérito intrínseco da decisão. Segundo a minha leitura, o acórdão precedente indica que o Tribunal apenas deve debruçar-se sobre a grande profusão de pormenores técnicos trazidos a este processo na exacta medida em que tal seja necessário para apurar se houve ou não erro de facto ou de direito manifesto ou desvio de poder.
O n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1798/75 do Conselho, prevê que os "instrumentos e aparelhos científicos" podem beneficiar da franquia dos direitos da pauta aduaneira comum se se encontrarem preenchidas três condições:
a) serem importados exclusivamente para fins não comerciais;
b) destinarem-se:
- quer a institutos públicos que se dediquem fundamentalmente ao ensino ou à investigação científica, incluindo os serviços de institutos públicos que se dediquem fundamentalmente ao ensino ou à investigação científica,
- quer a institutos privados que se dediquem fundamentalmente ao ensino ou à investigação científica e que estejam autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-membros a receber esses objectos com franquia de direitos;
e
c) não serem fabricados na Comunidade instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente.
Se autonomizarmos a exigência de qualificação como "instrumentos e aparelhos científicos", existem quatro requisitos que devem ser preenchidos para que os produtos possam beneficiar da franquia de direitos. Este processo tem apenas a ver com o primeiro desses requisitos: ser o instrumento ou aparelho "científico", na acepção do Regulamento n.° 1798/75, com as alterações introduzidas.
O n.° 3 do artigo 3.° desse regulamento dispõe que, para efeitos desse artigo, deve considerar-se "instrumento ou aparelho científico" qualquer instrumento ou aparelho que, em razão das suas características técnicas objectivas e dos resultados que permite alcançar, é exclusiva ou principalmente apto para actividades científicas. O n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2784/79 da Comissão vem definir a expressão sublinhada. No seu primeiro parágrafo, esclarece-se que se entende por "características técnicas objectivas" de um instrumento ou aparelho científico aquelas que, resultando da construção do referido instrumento ou aparelho ou das adaptações que este sofreu relativamente a um instrumento ou aparelho de tipo corrente, lhe permitem alcançar resultados de alto nível, que não são exigidos em utilizações comerciais ou industriais.
A decisão impugnada refere (terceiro considerando) que, em várias ocasiões, a Comissão reuniu um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-membros, no âmbito do Comité das Franquias Aduaneiras, nos termos do n.° 5 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2784/79 da Comissão, e que (quarto considerando) o grupo analisou cuidadosamente as características técnicas objectivas que foram invocadas para demonstrar que os computadores em questão eram aparelhos científicos. Essas características foram incluídas numa lista e analisadas uma por uma, tendo-se chegado à conclusão de que os computadores em questão não eram instrumentos ou aparelhos científicos.
A recorrente alega que a análise das características técnicas objectivas daqueles produtos, constante dos quarto, quinto e sexto considerandos da decisão, foi insuficiente, concluindo que, só por esse motivo, a decisão deve ser anulada.
A recorrente começa por afirmar que a Comissão não reapreciou a questão na sequência da anulação da sua anterior decisão no processo 294/81, limitando-se a fundamentar mais amplamente a mesma conclusão. Não aceito esta argumentação, que não é apoiada por qualquer prova, a não ser por uma inferência a partir do facto de a conclusão ser idêntica em ambas as decisões. O terceiro considerando da Decisão 83/521/CEE e as alegações e respostas da Comissão a perguntas feitas na audiência tornam para mim claro que a Comissão fez uma nova apreciação, tal como era exigido pelo artigo 176.° do Tratado CEE.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão segue uma orientação geral, que aplicou na Decisão 83/521/CEE, de recusar o benefício da franquia de direitos por razões científicas a todo e qualquer computador. A Comissão nega tal facto, e cita o caso de dois computadores aos quais foi concedida a franquia de direitos com base em razões científicas. Esses computadores eram, ao que parece, mais pequenos do que os que estão em causa no presente processo e de tipo diferente, destinados a trabalhos no domínio da chamada "inteligência artificial". Embora seja evidente que a Comissão adoptara anteriormente o entendimento de que os computadores não podiam ser instrumentos científicos, parece-me, por um lado, que essa posição foi revista e, por outro, que a recorrente não provou, neste processo, a sua afirmação.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão errou ao seleccionar para um exame específico as seis características enunciadas no quarto considerando da Decisão 83/521/CEE. Este considerando tem o seguinte teor:
" Considerando que, no decurso do exame efectuado pelo referido grupo (isto é, o grupo de peritos referido no n.° 5 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2784/79) se procedeu a uma análise minuciosa das características técnicas objectivas que, segundo o utilizador, 'demonstram que os computadores em questão são aparelhos científicos' ; que essas características são as seguintes:
- hardware orientado para a palavra, sendo a menor unidade susceptível de tratamento uma palavra de 60 bits,
- aritmética com vírgula móvel,
- precisão simples e dupla de 60 e 120 bits, respectivamente,
- unidades funcionais individuais do Cyber 170-750 que permitem ao sistema efectuar operações complexas a velocidade elevada,
- conjuntos de instruções adaptados às linguagens científicas,
- particular eficácia devida à arquitectura repartida (multiprocessadores)".
A Comissão responde que as características enumeradas foram extraídas da própria documentação da recorrente, em que são apresentadas como sendo os mais importantes aspectos distintivos dos computadores em questão. A Comissão está vinculada pela legislação a examinar as "características técnicas objectivas" do objecto em questão, e o recurso às características apontadas pelo próprio fabricante parece-me constituir uma forma razoável de cumprimento dessa obrigação. Assim, eu rejeitaria a posição da recorrente relativamente a este ponto, e aceitaria que a escolha das características a examinar foi legítima.
Aceito também a afirmação feita pela Comissão na audiência de que não só analisou profundamente os pormenores técnicos após a primeira decisão do Tribunal, mas também procedeu a uma apreciação global da questão.
A segunda alegação da recorrente - que constitui, de facto, o cerne da questão - é que a Comissão apreciou erradamente essas características tanto isolada como conjuntamente, no seu efeito conjugado.
A apreciação está contida no quinto e na primeira parte do sexto considerando da Decisão 83/521/CEE, que têm o seguinte teor:
" Considerando que, relativamente a estas características, se verifica que as duas primeiras não são, de modo algum, exclusivas dos computadores em questão, mas que se encontram em todos os computadores avançados, estando mesmo a técnica da aritmética com vírgula móvel incorporada em algumas calculadoras de bolso. Que, no que respeita à terceira característica, os valores de precisão máxima que é possível obter com os computadores em questão podem também ser obtidos, em casos extremamente raros em que essa precisão seja necessária, por computadores com um pequeno número de bits por palavra (por exemplo, 32 e 64), por meio de software adequado; quanto à quarta característica, nem a utilização de unidades funcionais individuais nem a realização de operações complexas a elevada velocidade podem ser consideradas requisitos exclusivos do cálculo de carácter científico (1). Além disso, resultados semelhantes aos dos dois sistemas Cyber considerados podem ser alcançados com outros computadores semelhantes existentes no mercado; o Cyber 170-720 insere-se na categoria dos computadores de baixa velocidade, enquanto o 750 pertence à categoria dos computadores de velocidade medianamente elevada. Que, quanto à quinta característica, o fabricante fez com que esses computadores possam também ser utilizados, com resultados semelhantes, com linguagens especialmente adaptadas a fins comerciais, como a COBOL, Very/Update, FORM, CRM, DAL, etc.; que, no que respeita à sexta característica, outros fornecedores de sistemas de elevado rendimento utilizam também as arquitecturas de multiprocessadores, o que não é, pois, exclusivo dos computadores Cyber.
Considerando que, ainda que do que antecede resulte que os instrumentos importados não apresentam características objectivas que os tornem especificamente aptos para a investigação científica..."
São apresentadas cinco razões específicas para que o exame das características técnicas objectivas dos produtos deva ser considerado incorrecto:
1) há erro manifesto quanto às palavras muito extensas para cujo tratamento os computadores estão equipados;
2) foram utilizados critérios errados na avaliação da importância da elevada precisão com que podem operar os computadores em questão;
3) ao apreciar a importância das unidades funcionais individuais do maior dos dois computadores, a Comissão enganou-se acerca do valor científico que reveste o facto de os computadores terem unidades funcionais separadas e introduz um factor irrelevante quando considera a questão de saber se podem ser obtidos resultados semelhantes com outros computadores;
4) ao tratar dos conjuntos de instruções do computador adaptados às linguagens científicas, a Comissão utiliza o critério errado quando considera que linguagens não científicas podem ser utilizadas nos computadores em questão; o critério adequado seria o de apurar se nelas são utilizadas em primeira linha linguagens científicas;
5) ao apreciar a arquitectura dos computadores, a Comissão analisou um problema irrelevante (multiprocessadores) mas não analisou aquele que era verdadeiramente importante (unidades periféricas que isolam a unidade central do mundo exterior), e utilizou o critério errado porquanto o carácter científico não está dependente do facto de uma determinada característica ser exclusiva.
A Comissão contesta todos estes pontos:
1) quanto ao hardware orientado para a palavra e à precisão, a Comissão alega que a recorrente interpretou mal a decisão, embora reconheça que a extensão de palavra de 60 bits, proporcionando catorze dígitos decimais de precisão numa operação de precisão simples, é uma característica que distingue os computadores Cyber e que revela claramente que estes foram projectados para o cálculo numérico de alta precisão. Por outro lado, considera que a orientação para as palavras extensas, conjugada com a não orientação para os caracteres, dá origem a graves inconvenientes para a utilização científica dos computadores em questão;
2) a aritmética com vírgula móvel, repete-se, encontra-se em todos os computadores avançados; a característica da vírgula móvel nos computadores em questão implica algumas desvantagens para a utilização científica;
3) relativamente à questão das unidades funcionais individuais, a Comissão argumenta que a decisão impugnada salientou que as unidades funcionais individuais não podem ser consideradas uma exigência exclusiva do cálculo científico, uma vez que outros sistemas de computadores possuem unidades funcionais individuais de tipos diversos que lhes permitem efectuar operações complexas a alta velocidade, embora não necessariamente relacionadas com o cálculo científico;
4) no que se refere aos conjuntos de instruções adaptados às linguagens científicas, a Comissão reconhece que os computadores em questão são superiores aos comerciais no tratamento das linguagens científicas; mas refuta a afirmação da recorrente de que "o seu equipamento era especialmente apto para a utilização da linguagem científica Fortran". A Comissão apresenta números e argumentos que a levam à conclusão de que, embora os sistemas Cyber sejam eficientes na execução de programas Fortran, não são altamente eficientes quando comparados com outros sistemas de computadores de alto rendimento e carácter universal, indicando alguns computadores ICL e IBM como exemplos;
5) relativamente à arquitectura dos computadores Cyber, a Comissão admite que a estrutura física básica destes computadores é característica e invulgar e que a sua estrutura é diferente da de quase todos os outros computadores; mas nega que esta estrutura particular o torne mais adequado para utilizações científicas do que para utilizações comerciais, defendendo até que isso pode constituir uma desvantagem para certos tipos de cálculo científico;
6) relativamente ao sétimo considerando da decisão impugnada, a Comissão refere um aspecto que não tinha sido focado na petição, isto é, que é importante distinguir entre hardware e software. Alega que é o software e, em especial, o software de aplicação, que permite a utilização do computador em actividades científicas. No caso presente, foi apenas em relação ao hardware que foi solicitada a importação com franquia de direitos, e esse hardware, segundo as alegações da Comissão, é perfeitamente apto, com o software adequado, para actividades comerciais e industriais. Do ponto de vista da Comissão, as utilizações (científicas ou outras) dependem do software, podendo ser efectuadas diversas aplicações de um hardware invariável em virtude da flexibilidade ilimitada do software. Entendo que, quer este argumento seja ou não procedente, se trata de uma consideração que não estava contida na decisão impugnada e que, por isso, não pode ser utilizada para a justificar;
7) quanto aos sétimo e oitavo considerandos da decisão impugnada, a Comisão insiste em que a documentação da sociedade Control Data reconhece e exalta as "múltiplas potencialidades" dos computadores em questão, rejeitando, ao mesmo tempo, as tentativas da recorrente para a minimizar como mera "literatura publicitária".
Na minha opinião, não se trata de um factor que tenha a ver com as "características técnicas objectivas" com as quais a presente discussão se prende, e pode ser ignorado.
A réplica está elaborada em termos amplos; a resposta técnica pormenorizada à contestação está contida no relatório de um perito que lhe foi junto. Esse relatório, além de abordar vários pormenores técnicos, inclui a afirmação de que "os computadores da Control Data foram projectados para o mercado científico, que exige cálculos numéricos a alta velocidade e com elevada precisão". O perito reconhece que muitas das afirmações feitas na resposta da Comissão são obviamente verdadeiras, mas é de parecer de que a conclusão da Comissão, de que o Cyber 170-750 não é "principal ou exclusivamente adequado" para actividades científicas, é surpreendente.
Na tréplica, a Comissão reconhece que o hardware dos computadores em questão apresenta a característica especial de ser incapaz de tratar unidades inferiores a 60 bits, mas afirma que tal incapacidade pode ser superada através de software adequado.
A primeira das características técnicas objectivas enumeradas no quarto considerando da decisão - "hardware orientado para a palavra, sendo a menor unidade susceptível de um tratamento uma palavra de 60 bits" é, considerada em si mesma, manifestamente uma característica pouco comum que colocca o computador em questão num plano distinto dos demais. Entendo que "palavra", neste contexto, significa a quantidade de informação que a memória do computador envia ou recebe de uma só vez. A extensão da palavra varia de modelo para modelo de computador. A maioria dos computadores utiliza palavras de oito, dezasseis ou 32 bits, sendo raros os que utilizam palavras de 60 bits. Estas palavras de 60 bits constituem a menor unidade que o computador em causa pode utilizar ou "tratar".
O significado de tal facto é que ele permite aos computadores em questão efectuar cálculos extremamente complexos com elevado grau de precisão e a uma velocidade muito superior à da maioria dos computadores. Embora a recorrente admita que computadores projectados para utilizar palavras mais curtas possam, com software adequado, levar a cabo cálculos extremamente complexos, salienta que isso se tornaria muito mais demorado do que com os computadores em questão. A Comissão não nega este facto, mas replica que a elevada velocidade na realização de cálculos complexos se prende apenas com a comodidade do utilizador.
Não concordo com o argumento da Comissão. Em meu entender, a recorrente apresentou razões convincentes para explicar que a elevada velocidade no processamento de cálculos complexos não é apenas uma questão de comodidade. O perito da recorrente, Dr. Jackson, deu como exemplo um trabalho por ele realizado, relativo às propriedades de um elemento, o turbium, mediante a utilização de um modelo matemático num computador. Descreveu a sua investigação como uma "experiência numérica" e acrescentou: "Para mim, o computador foi o meu instrumento científico."
Em tais circunstâncias estão em jogo números extremamente grandes e as diferenças entre esses números devem ser medidas com a máxima precisão para que a experiência possa proporcionar um resultado útil. A recorrente sustenta que os computadores em questão são projectados especialmente para satisfazerem exigências deste tipo. Entre outras características, as palavras invulgarmente extensas que utilizam permitem-lhes realizar cálculos importantes até aos limites extremos da capacidade do computador e aos limites extremos do conhecimento humano referente ao tipo de investigação científica de que o Dr. Jackson deu um exemplo. A Comissão não responde realmente à afirmação da recorrente de que a rapidez e a capacidade para efectuar cálculos complexos e extensos em tempo muito curto podem ser decisivas para a realização ou não de uma determinada tarefa de investigação. Não se trata, portanto, de uma simples questão de comodidade. Pelo contrário, é, na minha opinião, um aspecto importante que exigia uma ponderação cuidadosa por parte da Comissão ao adoptar a sua decisão, ponderação essa que não se provou ter existido.
No quinto considerando da Decisão 83/521/CEE, a Comissão pronuncia-se sobre esta primeira característica, não isoladamente, mas em conjugação com a segunda, a aritmética com vírgula móvel. Fá-lo nestes termos:
" Considerando que, relativamente a estas características, se verifica que as duas primeiras não são, de modo algum, específicas dos computadores em questão, mas que se encontram em todos os computadores avançados, estando mesmo a técnica da aritmética com vírgula móvel incorporada em algumas calculadoras de bolso."
Ambas as partes concordam em que hoje em dia a aritmética com vírgula móvel está muito divulgada, não se restringindo aos computadores, e que se encontra nas próprias calculadoras vulgares. Julgo que a posição da Comissão em relação a esta característica, considerada isoladamente, é inatacável.
Por outro lado, a Comissão parece agora aceitar que nem todos os computadores avançados dispõem da palavra de 60 bits: esta extensão de palavra é característica dos computadores em questão.
Disse a Comissão na audiência:
" A Comissão pensava inicialmente que a recorrente procurava demonstrar que a estrutura orientada para a palavra e a extensão de 60 bits da palavra eram características excepcionais num computador de grandes dimensões, e que eram suficientes em si mesmas para atribuir carácter científico ao aparelho. Nos considerandos da sua decisão, a Comissão respondeu a este argumento e salientou que quase todos os computadores recentes são orientados para a palavra e que a referida precisão de 60 bits pode encontrar-se em muitos computadores comerciais, nomeadamente os da IBM.
Apurou-se no decorrer do processo que a recorrente pretendia dar especial destaque ao facto de a unidade de 60 bits ser a menor unidade susceptível de tratamento e de poderem ser obtidas extensões de palavra muito maiores, duplas daquela ou ainda superiores. A Comissão reconheceu imediatamente que essa era uma característica especial do Cyber. Isso já não está em questão. Contudo, a Comissão salientou que, com software adequado, os inconvenientes que esta estrutura implica para muitos utilizadores podem, em grande parte, ser superados."
A Comissão concorda, assim - e penso que acertadamente - que houve um mal-entendido. Não apreciou o aspecto salientado pela recorrente relacionado com a extensão da palavra, não o tendo, por isso, abordado na decisão recorrida. No considerando relativo a esta questão, a Comissão pronunciou-se a partir de uma base errada e não atendeu a um factor relevante ao adoptar a sua decisão. E procura agora furtar-se às consequências desse erro alegando ex post facto que, com software adequado, se pode, em grande parte, alcançar um resultado semelhante. Parece-me que não provou tal facto e, de qualquer forma, o Tribunal não pode considerar suficiente que, nesta base, o resultado fosse o mesmo. A abordagem errada não foi, por isso, um erro sem importância.
O Tribunal já afirmou claramente que o critério a adoptar para decidir se um instrumento ou aparelho é "principal ou exclusivamente adequado" para actividades científicas apenas exige que o instrumento ou aparelho seja, em primeira linha, adequado para essa actividade. Um aparelho não deixa de ser científico para esse efeito apenas porque é, ou pode também ser, adequado para outros fins, comerciais ou industriais, por exemplo: processo 72/77 (Universiteitskliniek Utrecht/Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen, Recueil 1978, p. 198, especialmente p. 199); e processo 234/83 (Gesamthochschule Duisburg/Hauptzollamt Muenchen-Mitte, Recueil 1985, p. 327).
Ainda que a Comissão tenha reconhecido na audiência que o facto de um aparelho poder ser utilizado para fins comerciais e, em particular, na investigação industrial, não o impede necessariamente de ser um aparelho científico, não me parece que a Comissão tenha abordado a questão correctamente. O quinto considerando apenas refere que a primeira característica (ser a menor unidade tratável uma palavra de 60 bits) não é exclusiva daqueles computadores. Na audiência, refutou o argumento da recorrente de que esta característica técnica constitui uma vantagem apenas, ou pelo menos principalmente, nas actividades científicas, alegando que em numerosas indústrias, como a automóvel ou a aerospacial, têm de ser efectuadas funções numéricas complexas. Contudo, isto, em si, não é suficiente. O facto de eles poderem ser utilizados noutras indústrias não exclui que sejam sobretudo adequados para actividades científicas. A Comissão parece ter-se afastado deste ponto de vista e considerado que um aparelho não pode ser adequado para fins científicos se for susceptível de utilização tanto na investigação como na indústria. Uma vez que se aceite, como penso que deve acontecer, que a actividade científica pode ser realizada por cientistas que trabalham em empresas industriais, a natureza da utilização dada por eles ao computador é relevante para efeitos de decidir se o aparelho é principalmente apto para actividades científicas. As recorrentes apresentaram, quanto a mim, sólidas provas prima facie de que a invulgar extensão da palavra constitui uma característica técnica objectiva que torna estes computadores principalmente aptos para actividades científicas. Parece-me que os termos do quinto considerando e os argumentos da Comissão neste processo revelam que, relativamente à invulgar extensão da palavra, a Comissão não estudou a questão importante. Não procurou saber se estes computadores eram principalmente adequados para actividades científicas, ainda que pudessem ser utilizados em empresas industriais.
O Tribunal já tornou claro também que o conceito da natureza científica dos instrumentos ou aparelhos em questão não deve ser interpretado restritivamente (Gesamthochschule Duisburg, já citado, n.os 23 a 26). É o que resulta das finalidades do Regulamento n.° 1798/75, especialmente evidenciadas nos primeiro e segundo considerandos do respectivo preâmbulo. O regulamento destinava-se a facilitar e não a dificultar a aplicação efectiva do Acordo de Florença de 1952, elaborado sob os auspícios da Unesco e relativo à importação de objectos de natureza educativa, científica e cultural. O Regulamento afirma ainda:
" Considerando que, para facilitar a livre circulação de ideias bem como o exercício de actividades culturais e de investigação científica na Comunidade convém, tanto quanto possível, autorizar a importação de objectos de natureza educativa, científica e cultural com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum."
Uma vez que se reconheceu na resposta que estes computadores foram manifestamente projectados para cálculos numéricos de elevada precisão e "que o computador Cyber é essencialmente apropriado para efectuar cálculos científicos, mais do que tarefas administrativas" a abordagem adoptada pela Comissão na decisão parece-me ainda mais duvidosa. Foi sugerido que estes computadores apresentam alguns inconvenientes para os cientistas, mas não penso que isso impeça que sejam principalmente adequados para actividades científicas, até porque os inconvenientes invocados parecem ser de pequena importância. A abordagem adoptada pela Comissão nesta decisão parece-me ser também prejudicada pelo argumento apresentado ao Tribunal de que os instrumentos ou aparelhos utilizados na investigação médica só muito raramente podem ser considerados como abrangidos pela franquia, pelo facto de ser muito estreita a ligação entre a investigação pura e a aplicação prática. Julgo que isto é adoptar uma posição excessivamente restritiva sobre a franquia que o regulamento torna possível. Relativamente a este aspecto da questão, o argumento de que outros computadores podem ser melhores para a investigação científica também não me parece que tenha qualquer relevância. Não compete à Comissão avaliar a eficiência relativa, e sim decidir se o computador é principalmente adequado para a investigação científica. Afirmou-se que estes computadores não são particularmente eficientes para fins científicos. Isso pode ser ou não verdade, mas não constitui a abordagem correcta. A Comissão deveria restringir-se à questão de saber se estes computadores são principalmente adequados para a actividade científica.
Na minha opinião, o facto de a Comissão considerar a questão baseando-se em que um computador com uma grande extensão de palavra não pode beneficiar de franquia de direitos apenas porque é susceptível de utilização em determinadas empresas industriais, representa a adopção de uma abordagem demasiadamente restritiva.
Além disso, a análise das características objectivas de um instrumento não deve ser orientada pelas finalidades específicas para que o importador tenciona utilizá-lo ou o utiliza de facto, ainda que isso possa constituir uma prova relativamente às suas características objectivas. O facto - em que a Comissão insistiu - de, durante algum tempo, as duas universidades terem utilizado o computador em tarefas administrativas, parece-me ser de pouco, ou nenhum, significado. De qualquer modo, a percentagem da utilização da máquina imputável a esse trabalho administrativo é pouco importante.
O facto de se respeitar o objectivo evidente do regulamento, não dando uma interpretação restritiva à expressão "instrumentos ou aparelhos científicos", não abre as portas a importações em massa com franquia de direitos, como a Comissão parece recear. Mesmo que um instrumento possa ser considerado científico quando é utilizado por cientistas numa empresa industrial (como, quanto a mim, deve poder), essa empresa não tem automaticamente o direito à franquia de direitos aduaneiros. Para ter esse direito, deve provar que é uma empresa privada: a) fundamentalmente dedicada ao ensino ou à investigação científica, e b) que está "autorizada pelas autoridades competentes do Estado-membro a importar esses artigos livres de direitos".
Em consequência, a decisão deve, na minha opinião, ser anulada com os seguintes fundamentos: a) a argumentação da recorrente relativamente à extensão da palavra de 60 bits não foi considerada pela Comissão, b) a Comissão não considerou devidamente a questão de saber se, mesmo podendo os computadores ser utilizados em empresas industriais, eles continuavam a ser principalmente aptos, devido à extensão da palavra de 60 bits, para actividades científicas, e c) a Comissão adoptou uma abordagem demasiadamente restritiva do que é susceptível de constituir um instrumento ou aparelho científico para efeitos do regulamento.
A recorrente critica também a apreciação que a Comissão fez das outras características.
A terceira característica é descrita como "precisão simples e dupla de 60 e 120 bits, respectivamente". O quinto considerando ocupa-se dela nestes termos:
" No que respeita à terceira característica, os valores de precisão máxima que é possível obter com os computadores em questão podem também ser obtidos, em casos extremamente raros em que essa precisão seja necessária, por computadores com um pequeno número de bits por palavra (por exemplo, 32 e 64), por meio de software adequado."
Esta afirmação é aparentemente correcta, mas omite a indicação de que os computadores com menor capacidade de palavra levariam muito mais tempo para alcançar o mesmo resultado. Os "casos extremamente raros" em que se torna necessária uma precisão excepcionalmente elevada são exactamente - de acordo com a prova feita perante o Tribunal - os casos de investigação científica através de computador. Foi dito ao Tribunal que o maior número que pode ser registado em qualquer computador IBM actualmente existente no mercado é aproximadamente 1045, enquanto o maior número para um computador Cyber é 10322. Parece provável que o facto de a Comissão não ter tido em conta a importância da extensão de palavra de 60 bits a terá, muito provavelmente, levado a prestar tão pouca atenção à importância da velocidade ou dos grandes números utilizáveis pelos computadores em questão. As críticas da recorrente à posição da Comissão quanto a esta terceira característica parecem-me ser apenas uma faceta das críticas dirigidas à posição adoptada sobre a extensão da palavra de 60 bits.
A quarta característica figura na decisão como "unidades funcionais individuais do Cyber 170-750 que permitem ao sistema efectuar operações complexas a uma velocidade elevada". Esta característica diz apenas respeito à maior das duas máquinas importadas no caso em apreço. O quinto considerando refere-se-lhe nos seguintes termos:
" (Relativamente à quarta característica, nem a utilização de unidades funcionais individuais nem a realização de operações complexas a velocidade elevada podem ser consideradas requisitos exclusivos do cálculo científico) (1). Relativamente à 'velocidade de cálculo' , resulta da comparação com computadores semelhantes existentes no mercado que o Cyber 170-720 se insere na categoria dos computadores de baixa velocidade, enquanto o 750 pertence à categoria dos computadores de velocidade medianamente elevada."
O termo "unidades funcionais" pode ter significados diferentes. Se é utilizado para designar as unidades periféricas (equipamento exterior à unidade central de processamento), a recorrente reconhece a exactidão da posição da Comissão, ao dizer que "não se afirmou que o facto de um computador ter unidades periféricas lhe confere uma orientação científica". Apenas existe desacordo entre as partes se o termo "unidades funcionais" for utilizado para designar subdivisões da própria unidade central de processamento, isto é, em unidades que realizam cada uma apenas uma operação, como a soma ou a divisão. Nesse caso, a recorrente afirma que o facto de diferentes partes da unidade central serem especializadas em operações matemáticas diferentes aumenta, sem dúvida, a capacidade dos computadores em questão para satisfazerem as necessidades de cálculo dos cientistas. A recorrente reconhece ser verdade que todos os computadores avançados (quer orientados para aplicações de gestão geral quer para a ciência) podem efectuar operações complexas a velocidade elevada, mas alega que a questão (que a Comissão não aborda) é a de saber se os computadores em causa são especialmente adequados para efectuar cálculos científicos complexos a elevada velocidade. Quanto a mim, este argumento é pertinente. Embora possa ser verdade que a utilização de unidades funcionais independentes não se restringe aos computadores necessários para actividades científicas e que a realização de operações complexas a elevada velocidade não está limitada aos computadores aplicados em actividades científicas, a questão essencial de saber se os computadores em questão, em resultado das unidades funcionais independentes e da realização de operações complexas a velocidade elevada são principalmente (mais do que "apenas" ou "exclusivamente") adequados para actividades científicas, não foi abordada pela Comissão neste comentário. O que constitui, na minha opinião, um erro de análise e a não identificação da verdadeira questão.
A segunda parte do comentário do quinto considerando, relativa à quarta característica, parece ir além da consideração das "unidades funcionais independentes" de que trata a primeira parte. Não vejo que exista aí qualquer erro de direito, mas, por outro lado, não resolve a questão de saber se os computadores em questão são instrumentos científicos.
A quinta característica é descrita como "conjuntos de instruções adaptados às linguagens científicas". O quinto considerando aborda-a nestes termos:
" Quanto à quinta característica, o fabricante fez com que esses computadores possam igualmente ser utilizados, com resultados semelhantes, com linguagens especialmente adaptadas a fins comerciais, como a COBOL, Very/Update, FORM, CRM, DAL, etc."
Entendo por "conjunto de instruções" uma lista de todas as instruções que o computador pode executar. As partes concordaram em que os conjuntos de instruções para os computadores em questão se adaptam perfeitamente à Fortran, que é, segundo julgo compreender, uma linguagem de programação de nível elevado para aplicações científicas e matemáticas. Nas suas alegações, a recorrente afirmou que a Comissão utilizou aqui um critério errado e que o seu equipamento era especialmente adequado para a linguagem Fortran. A Comissão negou esta última afirmação e sustentou que, embora as máquinas em questão fossem eficientes na execução de programas Fortran, não eram altamente eficientes quando comparadas com outros sistemas de computadores universais de elevado rendimento. Seguiu-se uma discussão entre as partes relativamente ao método que tinha sido adoptado para a comparação. No entanto, nada disto surge na decisão e a questão que se põe ao Tribunal é a de saber se a Comissão cometeu um erro de direito na maneira como apreciou a característica descrita pelas recorrentes.
O facto de os computadores em causa poderem ser utilizados com a COBOL e com outras linguagens de programação adequadas para utilizações comerciais constitui um dado importante para considerar se os computadores são "principal ou exclusivamente" adequados para actividades científicas - do mesmo modo que o seria se eles apenas pudessem ser utilizados com a linguagem Fortran, o que não é o caso. Não estou convencido de que haja qualquer erro, quer na forma como a Comissão abordou a questão quer na sua conclusão.
A sexta e última característica mencionada na decisão é a "particular eficácia devida à arquitectura utilizada (multiprocessadores)". Julgo que "arquitectura", neste contexto, significa a concepção de um computador para alcançar determinados objectivos, e que um multiprocessador é um sistema de computador que põe à disposição de cada utilizador a sua própria unidade central de processamento e a memória. Esta característica é referida no quinto considerando nos seguintes termos:
" No que respeita à sexta característica, outros fornecedores de sistemas de elevado rendimento utilizam também as arquitecturas de multiprocessadores, o que não é, pois, exclusivo dos computadores Cyber."
Não é necessário que uma determinada característica seja exclusiva de um computador para que este possa ser considerado um instrumento científico, mas importa verificar se essa característica torna possível "alcançar resultados de alto nível que não são necessários para a execução de trabalhos de exploração industrial ou comercial", na acepção do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2784/79.
As partes estão de acordo em que a arquitectura dos computadores em questão é invulgar. A Comissão admite que a particularidade está no facto de não haver acesso contínuo à unidade central de processamento a partir do exterior depois de ela ter sido posta em funcionamento, bem como no facto de este método de construção permitir à unidade central de processamento concentrar-se na execução de funções numéricas complexas. No entanto, a Comissão afirma que esta enorme capacidade "de tratar números" não prova necessariamente o carácter científico da máquina. Concordo com a afirmação da Comissão: está assente entre as partes que a arquitectura dos aparelhos em questão é notavelmente adequada para operações numéricas complexas, mas operações deste tipo têm de ser feitas tanto em actividades comerciais ou industriais como nas científicas. Os exemplos apontados são a indústria aeronáutica (concepção de motores e aviões), os desenhos animados na indústria cinematográfica e a previsão meteorológica. Por outro lado, é perfeitamente concebível que este tipo de arquitectura seja inadequado para algumas modalidades de investigação científica em que é desejável um diálogo constante com a unidade central de processamento, nomeadamente na investigação biológica em que os dados podem alterar-se no decurso de uma experiência (como, por exemplo, no processo 6/84, Nicolet Instruments/Hauptzollamt Frankfurt am Main Flughafen, Recueil 1985, p. 759).
Uma arquitectura adaptada ao tratamento de números não é, por si só, suficiente para provar que um computador é adequado exclusiva ou principalmente para actividades científicas, nos termos do n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1798/75. Entendo que as recorrentes não provaram qualquer fundamento para a anulação da decisão com base no tratamento que a Comissão deu à sexta característica específica nela enunciada.
Por outro lado, um computador com uma arquitectura deste tipo pode ser um instrumento ou aparelho científico se o efeito global de todas as suas características for o de o tornar adequado principal ou exclusivamente para actividades científicas. O Dr. Jackson, perito da recorrente, forneceu um exemplo de modalidades de investigação científica em que o próprio computador é o instrumento de investigação. Se a decisão vier a ser anulada, como penso que deve acontecer pelas razões aduzidas, a Comissão terá de rever a apreciação global que fez nesta decisão, de modo a tomar em conta o elemento adicional constituído pela excepcional extensão de palavra. Este factor não deve ser considerado isoladamente, e pode perfeitamente acontecer que a apreciação global seja alterada devido à interacção deste factor com os demais. Em especial, a arquitectura invulgar (sexta característica) e o elevado grau de precisão (terceira característica) podem assumir um significado diverso quando reavaliados conjuntamente com a invulgar extensão da palavra utilizada nos computadores (primeira característica). Do mesmo modo, se é certo que a aritmética com vírgula móvel permite aparentemente dispor de um maior número de dígitos depois da vírgula decimal, e, por isso, de maior rigor, isso deve ser analisado conjuntamente com os efeitos da palavra de 60 bits e com o alto grau de precisão atribuído a estes aparelhos.
Utilização geralmente feita na Comunidade
O n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 5.° do Regulamento n.° 2784/79 dispõe: "Quando, com base nas suas características técnicas objectivas, não é possível determinar com segurança se um instrumento ou aparelho deve ser considerado científico, procede-se à análise dos fins para os quais são geralmente utilizados na Comunidade os instrumentos ou aparelhos do tipo daquele cuja importação livre de direitos foi solicitada. Se essa análise revelar que o instrumento ou aparelho é principalmente utilizado para a realização de actividades científicas, deverá considerar-se que tem natureza científica."
A Comissão aplicou este critério ad abundantiam nos sexto a décimo segundo considerandos da decisão impugnada, ainda que o primeiro critério fosse suficiente para recusar a importação na Comunidade com franquia de direitos. Referiu ao Tribunal ter procedido assim porque sabia que a conclusão da sua primeira análise seria provavelmente impugnada. O terceiro fundamento em que a recorrente baseia o seu pedido de anulação da decisão é o de que a Comissão fez uma apreciação errada da utilização que geralmente é dada na Comunidade a estes computadores.
Para justificar esta sua afirmação, a recorrente invoca em especial duas razões. Em primeiro lugar, a Comissão não considerou as utilizações efectivas de modelos idênticos indicados numa lista que fornecera à Comissão. Em seguida, a recorrente entende que a utilização significativa se verifica na investigação e que a Comissão não tem razão ao distinguir entre a investigação efectuada numa universidade e a investigação realizada por uma empresa com fins lucrativos. A recorrente afirma ainda que a documentação comercial da Control Data Corporation não é um indicador fidedigno das utilizações que realmente são dadas ao equipamento.
A Comissão discorda da avaliação que a recorrente faz da utilização de computadores do mesmo modelo instalados na Comunidade. Com base na lista apresentada pela recorrente, refere que, em treze Cyber 750 instalados na Comunidade, cinco são utilizados para fins científicos, o mesmo acontecendo com catorze dos 33 Cyber 720 existentes. Assim, a Comissão conclui que a própria lista da recorrente confirma a avaliação que a Comissão fez na altura da decisão, segundo o qual os computadores Cyber não eram principalmente utilizados na Comunidade para fins científicos. Em resposta ao primeiro argumento invocado pela recorrente, a Comissão refere que, para si, a expressão "fins científicos" significa "aquisição de conhecimentos para o bem comum". A posição da Comissão não é, como foi sugerido, que a utilização num contexto orientado para o lucro exclua necessariamente o carácter científico do instrumento; mas significa que a utilização por uma empresa comercial ou industrial, cujo objectivo principal é a obtenção de lucros e não a aquisição de conhecimentos para bem da colectividade, deve ser examinada com particular cuidado antes de poder ser considerada "científica". Como já se referiu, a Comissão rejeita as tentativas da recorrente de qualificar as afirmações contidas na sua documentação como mera "literatura publicitária".
A recorrente responde que, se se entender que "fins científicos" significam "aquisição de conhecimentos para o bem comum", não há qualquer possibilidade de o equipamento sofisticado utilizado por uma empresa com elevada tecnologia, no âmbito das suas actividades, poder ser considerado "científico". Segundo a recorrente, uma interpretação do termo "utilização para fins científicos" baseada no simples bom senso significaria "utilização por um cientista", podendo este exercer a sua actividade de investigação para o bem comum ou com fins lucrativos.
Após ter reflectido sobre os argumentos apresentados, entendo que a questão não tem de ser decidida pelo Tribunal no presente processo. A Comissão apenas pode recorrer ao critério alternativo de decisão (estabelecido no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 5.° do Regulamento n.° 2784/79) no caso de o primeiro critério, isto é, as características técnicas objectivas (previsto no primeiro parágrafo), não tornar "possível determinar com segurança se um instrumento ou aparelho deve ser considerado científico". Uma vez que, nos termos da decisão impugnada, a Comissão decidiu com base nas características técnicas objectivas, não cabe apreciar os sexto a décimo segundo considerandos, que analisam a utilização geral dada na Comunidade.
A Comissão apenas poderá voltar à questão da utilização geralmente dada na Comunidade no caso de o seu reexame das características técnicas objectivas se revelar inconcludente.
Pelas razões acima expostas, proponho a anulação da Decisão 83/521/CEE e a condenação da Comissão nas despesas do processo.
(*) Tradução do inglês.
(1) - Este período não consta do original francês da Decisão 83/521/CEE.
(1) - Este período não consta do original francês da Decisão 83/521/CEE.
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