CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 22 de Maio de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O presente processo levanta questões importantes relativas à competência do Tribunal e à aplicação do Tratado CEE e do direito comunitário às Escolas Europeias.
O recorrente no processo principal é o director da Escola Europeia de Culham, no Oxfordshire, e é nacional do Reino Unido. Alega estar isento do imposto britânico aplicável ao «suplemento europeu» e aos subsídios que recebe da Escola Europeia para além do vencimento que lhe é pago pelo United Kingdom Department of Education and Science. Submetido o processo à apreciação dos Special Commissioners of Income Tax, estes apresentaram o presente pedido de decisão a título prejudicial.
Em Setembro de 1953, foi fundada uma associação, por iniciativa dos funcionários da CECA, com vista à criação de um estabelecimento de ensino para os seus filhos. O grande impulsionador da iniciativa foi o Sr. Van Houtte, secretário do Tribunal, que presidia à associação de pais. Esta associação, que fora criada pela Alta Autoridade, abriu uma escola infantil e uma escola primária no Luxemburgo, no Outono de 1953. Na Primavera de 1954 sentiu-se a necessidade de uma escola secundária, mas era evidente que a associação, só por si, não era capaz de satisfazer esta necessidade, por razões financeiras e outras. Em particular, a associação não podia garantir que os diplomas escolares emitidos pela escola fossem reconhecidos pelos Estados-membros. Nestas circunstâncias, decidiu-se que os Estados-membros deveriam participar.
Assim, foi organizada uma reunião no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1954, a pedido do presidente da Alta Autoridade. Participaram dois representantes da CECA e dois representantes de cada Estado-membro. Os representantes da CECA foram Paul Finet, membro da Alta Autoridade, que presidiu à reunião, e o Sr. Van Houtte. Nessa reunião foram tomadas várias decisões fundamentais para o futuro da Escola Europeia. Decidiu-se, particularmente, que os delegados dos Estados-membros constituiriam o Conselho Superior encarregado de estabelecer as regras de gestão da escola. Foi também decidido que o Conselho Superior se reuniria pelo menos uma vez por ano.
O Conselho Superior continuou a reunir regularmente, tanto antes como depois de 12 de Outubro de 1954, data da inauguração oficial da Escola Europeia. Entre 25 e 27 de Janeiro de 1957 teve lugar uma reunião particularmente importante do Conselho Superior. Ficou sobretudo marcada pela aprovação do projecto definitivo do tratado constitutivo do Estatuto da Escola Europeia, que foi assinado em 12 de Abril de 1957. Em conformidade com o seu artigo 32.o, o Estatuto entrou em vigor em 22 de Fevereiro de 1960, bem como o seu anexo que estabelece o regulamento do curso médio europeu. O artigo 8.o do estatuto determina que o Conselho Superior «é constituído pelo ministro ou ministros de cada uma das partes contratantes que têm a seu cargo a educação nacional e/ou as relações culturais com o estrangeiro» ou os seus representantes. O artigo 9.o prevê que: «O Conselho Superior é encarregado da aplicação da presente convenção; para esse efeito, dispõe dos poderes necessários em matéria pedagógica, orçamentai e administrativa. Fixará, de comum acordo, o regulamento geral da escola». O artigo 12.o, na parte relevante para o presente caso, tem a seguinte redacção:
«Em matéria administrativa, o Conselho Superior:
1)
...
2)
...
3)
determinará em cada ano, sob proposta dos conselhos de inspecção, as necessidades de pessoal e decidirá com os governos todas as questões relativas à colocação ou destacamento na escola de pessoal docente para os níveis primário e secundário e de pessoal vigilante por forma a que conservem os direitos à promoção e reforma garantidos pelo seu estatuto nacional e beneficiem das regalias concedidas aos funcionários da sua categoria no estrangeiro;
4)
estabelecerá por unanimidade, sob proposta dos conselhos de inspecção, segundo regras harmonizadas, o estatuto interno do corpo docente».
Na mesma reunião, o Conselho Superior adoptou igualmente o Estatuto do Pessoal Docente da Escola Europeia («Estatuto do Pessoal Docente»). Este estatuto pretendia-se baseado nos números 3.o e 4.o do artigo 12.o do Estatuto da Escola Europeia, embora este não estivesse ainda em vigor. O Estatuto do Pessoal Docente fixava os salários e subsídios a pagar às diversas categorias de docentes. O artigo 16.o do estatuto determinava que a Escola Europeia apenas pagaria aos docentes a diferença entre os emolumentos recebidos pelos professores das suas autoridades nacionais e os vencimentos, abonos e subsídios previstos pelo próprio estatuto. É esta importância que é designada por «suplemento europeu».
No decurso da sua reunião de 25 a 27 de Janeiro de 1957, o Conselho Superior, ao discutir o projecto do estatuto, estudou a questão de saber se o suplemento europeu deveria ser isento de impostos. Da discussão resultou a seguinte declaração, constante da acta da reunião:
«Consequentemente, o Conselho Superior decide que os membros do corpo docente pagarão os seus impostos sobre os vencimentos ou partes dos vencimentos correspondentes aos vencimentos nacionais. Por outro lado, os suplementos dos vencimentos resultantes da aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 9.o do estatuto, bem como os subsídios pagos em aplicação dos artigos 6.o, 8.o, 9.o, 11.o e 12.o do estatuto serão isentos de qualquer imposto. Em caso algum os professores serão sujeitos a dupla tributação sobre o seu vencimento.»
É esta a declaração designada por «decisão do Conselho Superior», em que se baseia a argumentação do Sr. Hurd; os suplementos mencionados na segunda frase constituem o suplemento europeu. A decisão do Conselho Superior nunca foi incorporada nem no Estatuto da Escola Europeia nem no Estatuto do Pessoal Docente. Nem, segundo a Comissão, foi alguma vez discutida essa possibilidade em reunião posterior do Conselho Superior. Todavia, a «decisão do Conselho Superior» é reproduzida com modificações no repertório das suas decisões.
O Estatuto do Pessoal Docente foi ulteriormente alterado, em várias ocasiões, pelo Conselho Superior. A versão do estatuto aplicável em 1 de Junho de 1979 consta dos documentos entregues por comum acordo entre as partes e juntos à decisão de reenvio. Em conformidade com a exposição dos factos que figura no processo, entende-se que se trata da versão que estava em vigor nos anos fiscais de 1978/1979 e 1979/1980, os que estão em causa no presente processo.
Para além dos artigos que prevêem a concessão de diversos suplementos ao pessoal docente, as disposições pertinentes dessa versão do Estatuto do Pessoal Docente são os artigos 24.o e 30.o O artigo 30.o diz respeito ao suplemento europeu. O número 2 do artigo 24. dispõe que: «No caso em que o montante das quantias recebidas a título de impostos sobre o vencimento seja superior ao montante do desconto que seria efectuado sobre o vencimento europeu em aplicação dos regulamentos previstos para os funcionários da Comunidade Económica Europeia, relativos à determinação das condições e do processo de aplicação do imposto estabelecido em benefício da Comunidade, conceder-se-á um subsídio «diferencial» igual à diferença entre os dois montantes acima mencionados.» O Sr. Hurd, o Reino Unido e a Comissão estão de acordo em que a disposição se aplica aos impostos cobrados sobre o suplemento europeu, se este suplemento puder ser legalmente tributável pelos Estados-membros. Também foi esta a opinião dos representantes da Comissão e dos outros oito Estados-membros formulada em 1979 no relatório dirigido ao Conselho Superior pelo seu Comité Administrativo e Financeiro. Todavia, isto significaria ainda que um professor que fosse tributado pelo imposto nacional sobre o seu suplemento europeu e subsídios teria algum prejuízo financeiro porque, nos termos do número 2 do artigo 24.o, a escola apenas suportaria a diferença entre o imposto nacional e o hipotético imposto comunitário, e ele pagaria do seu vencimento uma importância equivalente ao imposto comunitário.
Se o Reino Unido tem o direito de tributar o suplemento europeu e subsídios, o Sr. Hurd receberá então da Escola, por aplicação do n.o 2 do artigo 24.o, do estatuto, alguns milhares de libras, que correspondem à maior parte da sua dívida fiscal. Assim, e indirectamente, serão pagos fundos comunitários às autoridades do Reino Unido. Tendo em conta aspectos complexos do direito fiscal nacional, o Governo do Reino Unido declarou ao Tribunal que está impossibilitado de precisar o montante em causa.
Depois da entrada em vigor do Tratado de Roma, foi criada uma Escola Europeia em Bruxelas. Nos anos subsequentes foram criadas várias outras Escolas Europeias. Uma vez que o estatuto apenas se aplicava à escola instalada no Luxemburgo, tornou-se necessário estender a sua aplicação às outras escolas. Isso só foi feito tardiamente, em 13 de Abril de 1962, com a assinatura de um protocolo de aplicação do estatuto a todas as Escolas Europeias destinadas aos filhos dos funcionários das Comunidades, que existissem ou viessem a existir em qualquer Estado-membro. Este protocolo só entrou em vigor em 12 de Junho de 1970. Em virtude dele, o estatuto aplica-se agora às Escolas Europeias da Bélgica (Bruxelas e Mol), República Federal da Alemanha (Karlsruhe), Itália (Varese), Países Baixos (Bergen) e Reino Unido (Culham), e também à do Luxemburgo. (Foi assinado em 1975 um protocolo suplementar que prevê a criação de uma Escola Europeia em Munique, para os filhos dos funcionários do Serviço Europeu das Patentes. Essa escola foi efectivamente criada em 1977. É gerida e financiada segundo métodos algo diferentes das outras escolas e não é relevante para o presente processo).
Segundo o Sr. Hurd, a Comissão contribuiu com 65,99 % do orçamento da escola de Culham em 1983. De igual modo, no número 28 da sua resolução de 7 de Julho de 1983, relativa às Escolas Europeias (JO 1983, C 242, p. 81), o Parlamento Europeu declarou que a Comunidade contribui com dois terços dos recursos financeiros das Escolas Europeias. Estas afirmações não foram contestadas. A parte restante do orçamento da escola provém de contribuições de diversas outras origens, como o produto da venda de publicações.
Com a possível excepção da Itália, todos os Estados-membros que têm Escolas Europeias no seu território respeitam a decisão do Conselho Superior, embora não seja claro que se considerem legalmente vinculados por essa decisão. A Bélgica comprometeu-se a não tributar o suplemento europeu e os abonos no acordo que celebrou com o Conselho Superior «a fim de garantir à escola as melhores condições materiais possíveis de funcionamento», em conformidade com o artigo 28.o do Estatuto da Escola Europeia. O Luxemburgo procedeu de igual modo. O Governo da República Federal da Alemanha, por via regulamentar, isentou do imposto os «dois subsídios» pagos ao pessoal docente de Karlsruhe. O Governo neerlandês celebrou um acordo com o Conselho Superior nos termos do artigo 28.o do estatuto, mas esse acordo não prevê a isenção do imposto sobre o rendimento. Em resposta a uma pergunta escrita formulada pelo Tribunal, o Governo neerlandês explicou que, por razões de princípio, não está disposto a conceder uma isenção do imposto sobre o rendimento aos professores neerlandeses da Escola Europeia de Bergen, no que diz respeito à remuneração paga pela escola. Todavia, o imposto cobrado sobre essa remuneração não é suportado pelos professores, e sim pelo Ministério da Educação e Ciência.
No respeitante à Itália, a situação é algo confusa. A primeira versão do acordo celebrado em 5 de Setembro de 1963 entre o Governo italiano e o Conselho Superior não faz qualquer referência à questão. Contudo, nos termos de um protocolo de 14 de Maio de 1971, foi inserido no acordo um novo artigo 7o, nos termos do qual os professores da escola de Varese estavam isentos de impostos sobre a remuneração paga pela escola. Ficou consignado que a isenção se aplicava àqueles professores «que não tenham nacionalidade italiana e não residissem habitualmente em Itália antes da criação da escola». Devido a esta restrição, levantaram-se dúvidas no decurso de uma reunião do Conselho Superior, que teve lugar nos dias 1 e 2 de Dezembro de 1970, a respeito de saber se o Conselho deveria aceitar o projecto do protocolo. Todavia, a delegação italiana explicou que, na prática, não haveria problemas porque essas remunerações nunca tinham sido tributadas em Itália. Esta garantia levou o Conselho Superior a assinar o protocolo, reservando-se o direito de abordar de novo a questão caso viesse a modificar-se a prática seguida pelas autoridades italianas. A fim de clarificar a situação actual, o Tribunal enviou uma pergunta escrita à Itália sobre este assunto no decurso do presente processo. As autoridades italianas responderam muito sucintamente, por telex, que os emolumentos dos docentes de nacionalidade italiana da Escola Europeia de Varese estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento. Infelizmente, a resposta não distingue a parte do vencimento do professor, que é paga pelas autoridades italianas e é tributável em qualquer circunstância, e o suplemento europeu. E possível que ambas as partes sejam tributáveis, mas não é claro se o imposto é ou não cobrado.
O Reino Unido não se considera obrigado a isentar — e de facto não isenta — os seus nacionais que ensinam em Culham do imposto sobre o rendimento aplicado ao suplemento europeu e aos diversos subsídios pagos pela escola. Daí o presente processo. Não está só em causa o Sr. Hurd porque, segundo as informações prestadas pelo seu advogado durante a audiência, dezanove cidadãos do Reino Unido ensinam actualmente em Culham.
Por outro lado, os professores de outras nacionalidades que trabalham em Culham não são tributados pelo Governo do Reino Unido sobre essa remuneração. No direito inglês a base jurídica desta isenção para os docentes não britânicos é algo controversa. O Sr. Hurd alegou que o Reino Unido tem sido incoerente a este respeito: numa ocasião afirmou basear-se nos tratados relativos à dupla tributação celebrados com os diversos Estados-membros; agora invoca o artigo 373.o da lei de 1970 do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre as sociedades (Income and Corporation Taxes Act) relativo aos cônsules e outros agentes oficiais. O Sr. Hurd sustenta que, na realidade, não existe qualquer base jurídica no direito inglês para a isenção dos professores não britânicos. Na sua opinião, esta isenção constitui uma prova de que até o Reino Unido se sentiu juridicamente vinculado pela decisão do Conselho Superior, apesar dos protestos em contrário do próprio Reino Unido. No entanto, para apreciar a força desta argumentação, seria necessário decidir primeiro questões complexas do direito inglês, o que não compete a este Tribunal. Por conseguinte, não é possível o Tribunal atribuir qualquer valor probatório a este aspecto particular.
A Escola Europeia de Culham foi criada em 1978 para os filhos dos funcionários do Joint European Torus (JET), no àmbito do Tratado Euratom. O Sr. Hurd foi nomeado director dessa escola por um período de nove anos, com início em 1 de Setembro de 1978. Posteriormente foi sujeito ao imposto sobre o rendimento pelo Her Majesty's Inspector of Taxes para os anos fiscais que terminaram em 5 de Abril de 1979 e 5 de Abril de 1980, incidindo o imposto sobre a totalidade da sua remuneração, incluindo o suplemento europeu e subsídios. Não contesta que está obrigado a pagar ao Reino Unido imposto sobre a parte do seu vencimento que é paga pelo Department of Education and Science. Por outro lado, sustenta que o suplemento europeu, bem como os subsídios pagos ao abrigo do Estatuto do Pessoal Docente, estão isentos do imposto.
Este assunto originou uma volumosa troca de correspondência entre a Escola Europeia e o Reino Unido, e foi discutido em diversas ocasiões pelo Conselho Superior. Foi também objecto do já mencionado relatório de 1979, que foi submetido ao Conselho pelo seu Comité Administrativo e Financeiro.
Por último, o assunto foi levado aos Special Commissioners of Income Tax, que submeteram várias questões com vista a obter uma decisão do Tribunal, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado.
Primeira questão
A questão é a seguinte:
«a)
No quadro da interpretação das disposições do artigo 3.o do acto anexo ao tratado de adesão à Comunidade Económica Europeia, de 22 de Janeiro de 1972, o Tribunal de Justiça tem competência para se pronunciar a título prejudicial sobre se determinada questão está abrangida pelos termos «qualquer outro acordo concluído pelos Estados-membros originários relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas» (n.o 1 do artigo 3.o) bem como pelos termos «declarações, resoluções ou outras tomadas de posição... respeitantes às Comunidades Europeias adoptadas de comum acordo pelos Estados-membros» (n.o 3 do artigo 3.o)?
b)
Em caso afirmativo, o Reino Unido está sujeito, por força do artigo 3.o, à obrigação que deriva do direito comunitário de aplicar em direito interno uma decisão particular tomada numa reunião em Janeiro de 1957, segundo a qual os membros do pessoal docente da Escola Europeia deveriam estar isentos de qualquer imposto sobre os seus vencimentos ou subsídios (excepto a parte das remunerações correspondente aos seus vencimentos nacionais), tendo em conta as circunstâncias em que a decisão foi tomada, a sua história posterior, as normas que regem as Escolas Europeias e o seu Conselho de Administração, bem como as reacções dos seis Estados-membros originários a esta decisão antes da data de entrada em vigor do tratado de adesão atrás referido (1 de Janeiro de 1973)?»
O artigo 177.o do Tratado CEE apenas atribui ao Tribunal competência para decidir: a) sobre a interpretação do Tratado; b) sobre a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade; e c) sobre a interpretação dos estatutos de organismos criados por um acto do Conselho, quando esses estatutos o prevejam. Este artigo não atribui ao Tribunal, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, competência geral para interpretar o que pode designar-se por «documentos comunitários» se o seu significado for objecto de divergências.
O n.o 3 do artigo 1.o do tratado de adesão determina que os poderes e competências das instituições das Comunidades, tal como constam do Tratado CEE, são aplicáveis no que diz respeito ao tratado de adesão. O n.o 2 do artigo 1.o determina que as disposições do acto de adesão relativas à Comunidade Económica Europeia fazem parte integrante do Tratado. Daí resulta que o Tribunal tem competência, nos termos do artigo 177.o, para se pronunciar a título prejudicial sobre a interpretação do acto de adesão. E evidente, portanto, que dispõe de competência para interpretar os termos «... qualquer outro acordo concluído pelos Es-tados-membros originários relativo ao funcionamento das Comunidades Europeias ou relacionado com a acção destas» que constam do n.o 1 do artigo 3.o, e os termos «... declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho... respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados-membros...», do n.o 3 do artigo 3.o
Por outro lado, e em minha opinião, é evidente que: a) uma Escola Europeia não é uma «instituição» da Comunidade, visto que as únicas instituições que, segundo o Tratado CEE, se inserem no âmbito de aplicação do artigo 177.o, são as designadas no artigo 4.o daquele Tratado, e b) ainda que uma escola pudesse ser considerada como um organismo «criado por um acto do Conselho» (e, em minha opinião, não pode ser considerada nesses termos), não existe nenhuma disposição no Estatuto da Escola que atribua ao Tribunal de Justiça competência para se pronunciar a título prejudicial sobre a interpretação desse estatuto.
Tão-pouco existe — quer no tratado de adesão, quer no Tratado que estabelece o Estatuto da Escola — qualquer disposição que declare que este último é parte integrante do Tratado CEE ou do tratado de adesão, ou que determine que as disposições do Tratado CEE sobre a competência do Tribunal sejam igualmente aplicáveis ao estatuto (à semelhança do n.o 3 do artigo 1.o do Tratado de Adesão), ou que estabeleçam um processo especial para as questões prejudiciais como no caso do protocolo anexo à Convenção de Bruxelas relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1978, L 304, p. 50 — EE, 01, fase 01, p. 186).
Sustentar que o Estatuto da Escola Europeia pode ser interpretado pelo Tribunal ao abrigo do artigo 177.o seria, em minha opinião, igualmente incompatível com a argumentação desenvolvida pelo presidente do Tribunal na sua resolução no processo 80/83, Habourdin International/Italocrema (Recueil 1983, p. 3639), onde um pedido de decisão prejudicial relativo à Convenção de Bruxelas foi declarado inadmissível, dado que o tribunal de reenvio não era um dos órgãos jurisdicionais habilitados pelo protocolo anexo à convenção para fazer tal pedido. A competência para submeter um pedido de decisão a título prejudicial deriva exclusivamente do protocolo; não existe qualquer competência residual, nos termos do artigo 177.o, para submeter um tal pedido, mesmo em relação a um tratado cuja celebração pelos Estados-membros estava expressamente prevista no artigo 220.o do Tratado CEE. É ainda menos justificável sustentar que existe uma competência para decidir a título prejudicial em relação a um tratado ou a negociações que não estão de modo algum mencionadas no Tratado CEE.
Em minha opinião, o acórdão proferido nos processos 267 a 269/81, Amministrazione delle finanze dello Stato/Società petrolifera italiana (Recueil 1983, p. 801), invocado pelo Sr. Hurd, não justifica a conclusão contrária. A base da argumentação nesse processo foi a de que, a partir de 1 de Julho de 1968, a Comunidade se substituiu aos Estados-membros no âmbito do GATT de modo que, na prática, ele podia ser considerado como um acordo concluído pela Comunidade, sendo, portanto, um acto das instituições comunitárias. Esta argumentação não pode aplicar-se no presente processo.
Se o que foi dito anteriormente é correcto em relação ao estatuto, então, a fortiori, o Estatuto do Pessoal Docente e a decisão do Conselho Superior não estão, como tais, dentro do âmbito de aplicação do artigo 177.o
Diz-se então que: a) o estatuto da Escola e a decisão do Conselho Superior se incluem entre os «acordos» e «tomadas de posição ... respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados--membros» nos termos do artigo 3.o do acto de adesão e b) por conseguinte o Tribunal tem competência para os interpretar nos termos do artigo 177.o
E evidente que o Tribunal pode — num pedido feito nos termos do artigo 177.o — interpretar aquela expressão para decidir o que pode considerar-se um «acordo» ou uma «tomada de posição respeitante à Comunidade Europeia, adoptada de comum acordo pelos Estados-membros». Pode também definir o alcance desta última expressão. Isto não significa, todavia, que o Tribunal tenha competência nos termos do artigo 177.o, qualquer que seja a posição num pedido apresentado nos termos do artigo 169.o, para interpretar um acordo dessa natureza ou para definir qual o seu efeito, ou quais as eventuais obrigações resultantes da posição assim adoptada.
A este respeito, é necessário salientar que o n.o 2 do artigo 3.o do tratado de adesão obriga claramente os novos Estados-membros a «aderir às convenções previstas no artigo 220.o do Tratado CEE... assinadas pelos Estados-membros originários, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados-membros originários, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias». Todavia, como foi indicado, o presidente já considerou que o Tribunal não tem competência, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, para interpretar essas convenções. Eu concordo respeitosamente com essa decisão. Deste modo, o simples facto de um instrumento ser abrangido pelo artigo 3.o do acto de adesão e estar expressamente contemplado no Tratado CEE não permite classificá-lo na categoria de actos ou medidas susceptíveis de serem interpretados pelo Tribunal nos termos do artigo 177.o A decisão referida deve aplicar-se com força pelo menos igual a «qualquer outro acordo» dos referidos no n.o 1 do artigo 3.o, e às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do acto de adesão.
Nestas circunstâncias, o Tribunal não tem competência para responder à questão 1 b), na medida em que ela implica a apreciação dos efeitos do Estatuto da Escola, do Estatuto do Pessoal Docente, da decisão do Conselho Superior e da conduta dos Estados-membros posterior à referida decisão.
Se eu tivesse chegado à conclusão de que o Tribunal tem uma competência mais ampla nos termos do artigo 177.o e que poderia pronunciar-se a título prejudicial sobre a questão de saber se se trata de um acordo ou de uma tomada de posição, aceitaria também, como o fez o Reino Unido, que o tratado que estabelece o Estatuto da Escola se insere no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 3.o No preâmbulo do estatuto indica-se que é necessário proporcionar aos filhos dos funcionários da Comunidade um ensino nas suas línguas maternas. É obviamente indispensável que os funcionarios da Comunidade que não vivem nos seus próprios países possam ter os filhos consigo e que estes recebam uma educação de nível adequado. A escola, deste modo, desempenha um papel essencial ao facilitar o recrutamento dos funcionários e o cumprimento das suas funções, independentemente dos méritos, no contexto europeu, do programa de ensino adoptado. O tratado é, obviamente, um acordo celebrado pelos Estados-membros originários «relativo ao funcionamento das Comunidades» ou «relacionado com a acção destas», nos termos do n.o 1 do artigo 3.o O Reino Unido cumpriu a sua obrigação ao aderir a esse acordo.
Determinar se a decisão do Conselho Superior, que está no centro do problema deste processo, se insere no âmbito de aplicação do artigo 3.o e, em caso afirmativo, se a mesma obriga o Reino Unido, como argumenta o Sr. Hurd, suscita questões distintas e difíceis, impossíveis de decidir sem interpretar em certa medida a decisão.
A decisão do Conselho Superior, tal como o estatuto, parece-me estar relacionada com o funcionamento das Comunidades ou ligada à acção destas, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão, visto que diz respeito a um aspecto importante das condições de emprego dos professores da Escola. Terá sido, todavia, um acordo «concluído» pelos Estados-membros originários a que os novos Estados-membros deviam «aderir»? E possível interpretar de forma lata os termos «aderir» e «celebrados», por forma a contemplarem qualquer tipo de acordo, por muito informal, dando-lhes o sentido de «adoptar» (adopt) e de «realizado» (made). Em minha opinião, a interpretação mais correcta é a de que se trata de acordos formais aos quais se pode dizer que um Es-tado-membro «adere», no sentido corrente da expressão. Esta interpretação parece-me estar apoiada pelos termos do n.o 3 do artigo 3.o, susceptíveis de abranger acordos menos formais. A decisão do Conselho Superior não está, portanto, incluída como tal no n.o 1 do artigo 3.o Mesmo aceitando que fosse correcto interpretar o estatuto e á decisão do Conselho Superior, o que não creio, eu não aceitaria em caso algum o argumento da Comissão de que a decisão do Conselho Superior deve ser considerada como incorporada no estatuto, que é um acordo formal, para os efeitos do n.o 1 do artigo 3.o
A questão de saber se a decisão do Conselho Superior é «... uma tomada de posição respeitante às Comunidades Europeias, adoptada de comum acordo pelos Estados-membros» suscita questões mais difíceis. Eu aceitaria uma interpretação extensiva destes termos. Pretende-se com eles abranger uma categoria residual de actos ou de medidas que não se inserem em nenhuma outra das categorias mencionadas no artigo 3.o
Não tenho dúvidas de que a decisão do Conselho Superior deve entender-se como «respeitante às Comunidades Europeias» pelas razões já expostas em relação ao n.o 1 do artigo 3.o Também aceitaria que o método utilizado para tomar a decisão permitisse considerá-la como tendo sido adoptada pelos Estados-membros, caso os seus representantes tivessem poderes para isso. Parece-me artificioso afirmar que, como eles eram na altura considerados membros do Conselho Superior, não podiam tomar uma posição em nome dos Estados-membros, tanto mais que não actuavam como membros do Conselho Superior nos termos do estatuto, visto que este não tinha sido adoptado.
Dizer se os representantes dos Estados-membros originários estavam autorizados a tomar tal decisão parece-me totalmente impossível neste pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 177.o, uma vez que não existem provas daquela época, com excepção das que se podem inferir das actas, acerca da existência ou não de uma tal autorização por parte dos Estados-membros originários. Aparentemente, ao reunirem-se para discutir o Estatuto do Pessoal Docente, consideravam estar a actuar em nome dos respectivos Estados-membros. A primeira vista, contudo, quaisquer que fossem os poderes que pudessem ter para discutir outros aspectos do estatuto, é pelo menos surpreendente que uma decisão como esta, relativa às competências fiscais dos Estados-membros, fosse tomada de um modo tão informal e que os representantes tivessem sido autorizados a tomá-la, tanto mais que essa decisão nunca foi incorporada nem no Estatuto da Escola, nem no Estatuto do Pessoal.
Contudo, não é impossível que os representantes tivessem essa autorização. Se a tinham, então a) não me parece correcto interpre :ar a decisão como sendo um «acordo provisório» ou como um acordo que deveria ser interpretado simplesmente como significando que cada representante deveria regressar e procurar persuadir o seu Governo ou Parlamento a aplicá-la; b) nem a entenderia como limitando-se a estabelecer a posição que o Conselho Superior adoptaria na negociação de acordos com os Estadosr -membros nos termos do artigo 28.o do projecto de estatuto.
Se os representantes estavam autorizados e se se trata mesmo de uma decisão de isenção de imposto pelos diversos Estados-membros, então, na minha opinião, deve considerar-se que a decisão foi adoptada de comum acordo, na acepção do n.o 3 do artigo 3.o Em meu entender, este artigo não exige a unanimidade, mas apenas uma decisão maioritária dos Estados-membros. Neste caso, apesar da preocupação manifestada por duas delegações e do pedido do representante neerlandês para se reexaminar a decisão se esta provocasse disparidades, não consta nenhuma reserva nem nenhum voto contra a decisão, e pode aceitar-se que a mesma foi adoptada de comum acordo.
Subsidiariamente, o recorrente alega que, mesmo que a decisão do Conselho Superior não fosse considerada inicialmente vinculativa, ela adquiriu força obrigatória antes de 1973 pelo facto de ter sido aplicada e respeitada pelos Estados-membros durante um período de vários anos. Sustenta também que estão preenchidas as duas condições exigidas para que tal se verifique em direito internacional, ou seja, a prática habitual do Estado e a opinio juris de que essa pràtica é seguida devido ao sentimento da existência de uma obrigação jurídica. Contudo, em meu entender, independentemente do facto de a prática das autoridades italianas não ser clara e de o modo como a decisão tem sido aplicada nos outros Estados-membros variar consideravelmente (ainda que o resultado seja o de não se cobrarem impostos sobre o suplemento europeu), não parece existir nenhuma prova concludente que demonstre que os Estados actuaram por se sentirem obrigados por aquela «decisão». Além disso, não estou convencido de que o conceito de um instrumento não vinculativo que adquire força obrigatória com o decurso do tempo através dos usos e práticas dos Estados-membros, faça parte do direito comunitário. Já manifestei dúvidas a este respeito no processo 208/80, Lord Bruce of Donington/Aspden (Recueil 1981, p. 2205, ver p. 2225 e 2226), e, dado que não foram aduzidos novos elementos a este propósito no decurso do presente processo, essas dúvidas não se dissiparam. Não me parece que esteja em causa neste processo saber se a decisão se transformou numa obrigação de direito internacional consuetudinàrio.
Se, por outro lado a decisão era obrigatória no momento em que foi adoptada pelos Estados-membros originários em relação à Escola do Luxemburgo, creio que, na prática, foi considerada aplicável às outras Escolas Europeias.
O único aspecto da questão que parece claro é que os novos Estados-membros deverão ficar «na mesma situação que os Estados-membros originários» no que diz respeito à matéria em causa. Se uma declaração, resolução ou tomada de posição adoptada pelos antigos Estados-membros não vinculava juridicamente os Estados-membros originários, não será vinculativa para os novos Estados-membros. A obrigação estabelecida no n.o 3 do artigo 3.o de se respeitarem os princípios e orientação decorrentes da declaração, resolução ou outra tomada de posição e de se tomarem as medidas que se afigurarem necessárias para assegurar a sua aplicação deve ser interpretada em conformidade.
As dificuldades inerentes à resposta à questão 1 b), apresentada nos termos do artigo 177.o, na medida em que se prende com os efeitos do Estatuto da Escola, do Estatuto do Pessoal, da decisão do Conselho Superior e da conduta dos Estados-membros, parecem-me reforçar a conclusão de que não se trata de uma questão que, nesses aspectos, esteja no âmbito do artigo 177.o Se tivesse de responder, eu diria que não se demonstrou neste processo que os representantes estavam autorizados pelos Estados-membros a tomar uma decisão definitiva de isentar de impostos o suplemento europeu no âmbito dos diferentes sistemas nacionais e que, em consequência, não se demonstra que essa decisão nem a prática posterior constituíssem uma tomada de posição respeitante às Comunidades Europeias, adoptada de comum acordo pelos Estados-membros originários. Portanto, como tal, não vincula o Reino Unido.
Segunda questão
Esta questão está formulada do seguinte modo:
«Subsidiariamente, o Reino Unido está sujeito, por força do artigo 5.o ou do artigo 7o do Tratado CEE (e do tratado de adesão atrás referido) ou de qualquer outra disposição do direito comunitário (com excepção do artigo 3.o do acto anexo ao tratado de adesão), a uma obrigação, imposta pelo direito comunitário, de aplicar no direito interno a referida decisão?»
O recorrente alega que o Reino Unido está impedido, por força dos artigos 5.o e 7.o do Tratado de Roma e de diversos princípios gerais de direito, de tributar o suplemento europeu e os subsídios. Nas suas observações escritas, a Comissão entendeu ser desnecessário discutir a segunda questão, na medida em que considerava que a decisão do Conselho Superior vinculava, em qualquer caso, o Reino Unido, por força do n.o 1 do artigo 3.o do acto de adesão. Todavia, na audiência o agente da Comissão indicou claramente que esta apoiava inteiramente os argumentos do Sr. Hurd relativos aos artigos 5.o e 7o A Dinamarca e o Reino-Unido foram de opinião contrária.
Em primeiro lugar, o Sr. Hurd considera que a obrigação em questão vincula o Reino Unido por força do artigo 5.o do Tratado CEE, independentemente de ser ou não vinculativa por força de outra disposição. Alega que, ao tributar as importâncias em causa, o Reino Unido violou o artigo 5.o, porque'a sua atitude prejudica a Escola Europeia.
A este respeito, invoca os outros dois processos respeitantes à aplicação do imposto nacional sobre o rendimento aos emolumentos e subsídios comunitários, ou sejam, os processos 6/60, Humblet/Bélgica (Recueil 1960, p. 1125), 208/80, e Lord Bruce of Donington (Recueil 1981, p. 2205).
No processo Humblet, o Tribunal considerou que, por força do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da CECA, a remuneração do recorrente como funcionário da Alta Autoridade não podia ser tomada em consideração pelas autoridades fiscais belgas para efeitos de avaliar em que medida a sua esposa estava sujeita ao imposto sobre o rendimento. O processo centrava-se exclusivamente na formulação e espírito desse protocolo. Não obstante, há uma passagem do acórdão que clarifica as dúvidas sobre as obrigações dos Estados-membros nos termos do artigo 5.o Nessa passagem, o Tribunal explicou por que razão a isenção fiscal em causa é do interesse da Comunidade quando o artigo 13.o do protocolo determina que: «Os privilegios, imunidades e facilidades são concedidos... aos funcionários das instituições da Comunidade exclusivamente no interesse desta». O Tribunal apresentou três ordens de razões para declarar que essa isenção era do interesse da Comunidade: i) a isenção reforçava a independência dos serviços administrativos da Comunidade relativamente às autoridades nacionais; ii) a diferença de remuneração líquida poderia dificultar mais o recrutamento de funcionários de determinados Estados-membros, o que criaria uma discriminação em relação às reais oportunidades de acesso a funções comunitárias para os nacionais de cada um dos Estados-membros; e iii) se os funcionários fossem compensados pela Comunidade pelo imposto cobrado, os montantes em causa teriam de ser suportados pelo orçamento comunitário.
No processo Lord Bruce of Donington perguntou-se ao Tribunal se um Estado-membro podia legalmente sujeitar ao imposto sobre o rendimento um subsídio fixo de deslocação concedido pelo Parlamento Europeu aos seus membros. O Tribunal respondeu que tal tributação era contrária ao artigo 5.o do Tratado CEE conjugado com outras disposições, como o artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, a menos que se pudesse demonstrar nos termos do direito comunitário que esse reembolso fazia parte da remuneração. Em relação ao artigo 5.o, o Tribunal considerou que a obrigação decorrente desta disposição «inclui o dever de não adoptar medidas susceptíveis de entravar o funcionamento interno das Comunidades» (ver p. 2219).
O Tribunal também se pronunciou neste sentido, por forma diferente, no processo 231/81, Luxemburgo/Parlamento (Recueil 1983, p. 255, ver especialmente p. 287), invocado igualmente pelo Sr. Hurd. O Tribunal declarou que, atendendo à sua obrigação de cooperação sincera, consagrada particularmente no artigo 5.o, os Estados-membros devem abster-se de «entravar o bom funcionamento do Parlamento».
Estou de acordo com a afirmação do recorrente de que tributar o suplemento europeu e os subsídios prejudica a Escola Europeia. Como ele assinalou, isto significa que o director ou o director adjunto da Escola Europeia de Culham, se for nacional do Reino Unido, recebe um salário líquido inferior ao de alguns membros do pessoal por quem ele é responsável. Posto de parte o aspecto discriminatório em razão da nacionalidade, é uma situação prejudicial para a unidade e boa vontade do pessoal.
Pela minha parte, apesar da sua importância para a Escola, não aceitaria, contudo, que estas consequências justificassem, só por si, a conclusão de que, ao tributar o suplemento europeu, o Reino Unido infringiu a sua obrigação de facilitar a realização da missão da Comunidade ou que adoptou uma medida que pôs em perigo a realização dos objectivos do Tratado.
Já tem maior peso o argumento de que um Estado-membro que tributa o suplemento europeu não cumpre a obrigação de facilitar a missão da Comunidade, ou põe em perigo a realização dos objectivos do Tratado, na medida em que a escola é obrigada a compensar os professores pelas importâncias pagas às autoridades nacionais a título de imposto sobre o suplemento europeu. No fim de contas, a maior parte do imposto pago pelo Sr. Hurd ao Reino Unido provém de fundos comunitários.
É pacífico entre as partes que é esta a situação nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente, e aceito-o como tal, de modo que é desnecessário interpretar o estatuto e afastar-me assim da minha posição de que o Tribunal não tem competência para o fazer.
E evidente que este processo não é idêntico aos processos invocados pelo Sr. Hurd, dado que nesses o Tribunal pôde relacionar a obrigação geral do artigo 5.o com disposições concretas de um protocolo do Tratado. No entanto, eu consideraria a criação e gestão adequada das Escolas Europeias como sendo um aspecto importante conexo com a contratação do pessoal necessário para o cumprimento da missão da Comunidade referida no artigo 5.o do Tratado. O Estatuto do Pessoal Docente foi elaborado no âmbito do Estatuto da Escola, ele próprio estabelecido por um tratado entre os Estados-membros, celebrado no contexto do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o único tratado comunitário existente na altura.
Não se trata de uma questão sem importância, dado que o montante dos impostos pago ao longo dos anos pelos professores do Reino Unido envolvidos é substancial. Se um ou mais Estados-membros seguissem o exemplo do Reino Unido, o encargo para os fundos comunitários, através do orçamento das escolas, seria considerável. Mesmo em relação a cada caso particular, é aritmeticamente possível que a quantia total recuperada sob a forma de imposto (já que o reembolso do imposto é por sua vez tributado, havendo necessidade de um novo reembolso, também tributável) pelo Estado-membro exceda a importância paga ao professor a título de vencimento.
O facto de um Estado-membro tributar o suplemento europeu, sobretudo quando outros Estados-membros partes do estatuto não o fazem na prática, sabendo que o montante do imposto (na medida em que exceda o nível do imposto comunitário) será reembolsado pela Comunidade, com fundos comunitários, constitui, em minha opinião, uma violação da obrigação de facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão, na acepção do artigo 5.o
Encontra-se apoio para esta conclusão no último dos três fundamentos pelos quais o Tribunal considerou, no processo Humblet, que a isenção dos funcionários da Comunidade se justificava no interesse da Comunidade. A passagem pertinente está formulada do modo seguinte:
«... Dado que os funcionários não estão interessados na remuneração bruta, e sim na remuneração líquida, seria necessário tomar em conta a carga fiscal ao assegurar os emolumentos dos funcionários se a isenção fiscal das remunerações comunitárias não estivesse assegurada. Essa carga constituiria um gravame para o orçamento da Comunidade. Além disso, a tributação das remunerações em causa, por parte dos Estados-membros, poderia afectar a igualdade entre os Estados-membros. Isto poderia produzir o resultado de as empresas de certos Estados-membros, que proporcionam à Comunidade contribuições relativamente elevadas, estarem a financiar indirectamente determinados outros Estados-membros cuja legislação fiscal impusesse eventualmente uma tributação particularmente pesada» (ver p. 1157).
Mais ainda, não é resposta aceitável a do Reino Unido quando diz que procurou repetidamente que fosse modificado o n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente, de modo que a escola deixasse de ser obrigada a reembolsar os professores britânicos de Culham das quantias pagas às autoridades do Reino Unido a título de imposto sobre o rendimento sobre o suplemento europeu e subsídios. Ö estatuto deve ser aplicado na sua redacção actual. Apesar do desejo expresso do Reino Unido de que a escola não tenha de pagar essas verbas, a verdade é que actualmente a escola as paga e o Reino Unido as recebe.
A seguir, o Sr. Hurd invoca o artigo 7.o do Tratado.
A partir do momento que o Reino Unido concede a isenção fiscal em causa aos professores de outras nacionalidades que trabalhem em Culham, é evidente que cria uma discriminação entre professores em razão da nacionalidade. Contudo, é uma discriminação ao contrário, visto que os únicos professores que não beneficiam da isenção são os nacionais do Reino Unido.
Se um Estado-membro concedesse uma isenção fiscal aos professores que sejam seus nacionais sem a alargar aos nacionais de outros Estados-membros que trabalham no seu território, infringiria o artigo 48.o do Tratado. Subsidiariamente, poderia infringir o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento do Conselho (CEE) 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2; EE, 1985, 05, fase. 01, p. 77), que estabelece que o trabalhador migrante «beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais». No entanto, o artigo 48.o não se aplica à discriminação praticada por um Estado-membro contra os seus próprios nacionais quando não exista um elemento interestatal: no processo 175/78, R./Saunders (Recueil 1979, p. 1129) o Tribunal considerou que as disposições do Tratado não podiam aplicar-se a «situações puramente internas de um Estado-membro, ou seja, quando não exista nenhum elemento que as relacione com qualquer das situações previstas pelo direito comunitário». Dado que, nos processos 35 e 36/82, Morson e Jhanjan/Países Baixos (Recueil 1982, p. 3723), o Tribunal afirmou que este princípio se estendia ao artigo 10.o do Regulamento 1612/68, o mesmo deve acontecer em relação ao n.o 2 do artigo 7.o desse regulamento. Em qualquer caso, a palavra «aquele» no princípio deste n.o 2 remete para o n.o 1 do artigo 7.o, que principia do seguinte modo: «O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros Estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais....»
Esta dificuldade não pode ser torneada recorrendo ao artigo 7.o do Tratado, mesmo que se trate de uma disposição que possa, em si mesma, ser fonte de direitos e obrigações como se afirma nos acórdãos nos processos 152/82, Forcheri/Estado belga (Recueil 1983, p. 2323), e particularmente no processo 293/83, Gravier/Município de Liège (Recueil 1985, p. 606), acórdão de 13 de Fevereiro de 1985. Isto é assim porque a proibição constante do artigo 7.o se inscreve expressamente «no âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo de qualquer das disposições especiais nele contidas». Tanto no processo Saunders como no processo Morson, o Tribunal invocou expressamente o artigo 7o e considerou que uma discriminação «ao contrário» neste domínio estava fora do âmbito de aplicação das disposições do Tratado em questão.
Não considero que esta dificuldade seja superada, como o Sr. Hurd o tenta fazer, sublinhando os vínculos estreitos entre as Escolas Europeias e a Comunidade. Tão-pouco se trata de um processo em que o princípio da igualdade aplicável aos funcionários da Comunidade seja invocado por um deles contra a própria Comunidade.
O Sr. Hurd alega ainda que, dado que a referência no artigo 7.o ao Tratado CEE se estende ao acto de adesão, a proibição contida na dita disposição contempla obrigações decorrentes do artigo 3.o desse acto. Este argumento também não pode ser aceite. O simples facto de o artigo 3.o se aplicar ao Estatuto da Escola Europeia não é suficiente para fazer da escola um organismo de direito comunitário.
Por último, o recorrente invoca os princípios gerais da confiança legítima, boa-fé, «estoppel» e da solidariedade comunitária. Os nacionais do Reino Unido candidatos a um lugar de professor devem saber que o Reino Unido tributa o suplemento e não podem, em minha opinião, invocar a violação do princípio da confiança legítima. Os outros fundamentos que não foram desenvolvidos de modo aprofundado, não me parecem acrescentar nada à conclusão estabelecida em relação ao artigo 5.o
Terceira questão
Esta questão está formulada do seguinte modo:
«No caso de o Reino Unido estar sujeito à obrigação mencionada na questão 1 b) ou na questão 2, um membro do corpo docente da Escola Europeia criada no Reino Unido tem legitimidade para invocar, ao abrigo do direito comunitário, a referida decisão perante os órgãos jurisdicionais do Reino Unido (por falta de aplicação da referida decisão no direito interno do Reino Unido) ?»
Pelas razões que foram expostas ao examinar a primeira questão, os órgãos jurisdicionais nacionais não são obrigados pelo direito comunitário a aplicar a decisão do Conselho. No entanto, com o fim de permitir aos Special Commissioners decidir este caso, é essencial que o Tribunal se pronuncie sobre se o mesmo princípio se aplica ao artigo 5.o do Tratado, conjugado com o n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente.
Tal como eu o entendo, o artigo 5.o, por si só, não pode ser invocado perante os'órgãos jurisdicionais nacionais. A sua formulação é demasiadamente genérica. Assim, no processo 78/70, Deutsche Grammophon/Metro (Recueil 1971, p. 487, ver especialmente p. 499), o Tribunal declarou que «... esta disposição estabelece para os Estados-membros uma obrigação geral cujo conteúdo concreto depende, em cada caso particular, das disposições do Tratado ou de normas que resultam do seu sistema geral». Como declarou o advogado-geral Reischl no processo 155/73, Sacchi (Recueil 1974, p. 409, ver especialmente p. 435), esta decisão implica necessariamente que o artigo 5.o não é directamente aplicável. No processo 9/73, Schlüter/Hauptzollamt Lörrach (Recueil 1973, p. 1135, ver especialmente p. 1161), o Tribunal declarou que «... os artigos 5.o e 107.o permitem aos Estados-membros — apesar da obrigação imposta a cada um deles de considerar a sua política de taxas de câmbio como uma questão de interesse comum — uma tal liberdade de decisão que impede que a obrigação contida nos referidos artigos confira às partes interessadas direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais teriam o dever de proteger». Finalmente, no processo 141/78, França/Reino Unido (Recueil 1979, p. 2923, ver especialmente p. 2942), o Tribunal considerou que o anexo VI da resolução de Haia relativa à pesca «concretiza os deveres de cooperação que os Estados-membros assumiram, por força do artigo 5.o do Tratado CEE, pela sua adesão à Comunidade». Daqui parece resultar que, considerado em si mesmo, o artigo 5.o é impreciso e carece, portanto, da clareza necessária para ter efeito directo.
Se o artigo 5.o puder ser conjugado com outra disposição do direito comunitário que seja directamente aplicável, torna-se possível que a obrigação derivada do artigo 5.o seja aplicada directamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Todavia, o n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente não é, na minha opinião, directamente aplicável em direito comunitário. Portanto, embora o artigo 5.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto, proíba que um Estado-membro tribute o suplemento europeu e subsídios a expensas da Comunidade, tal proibição não pode ser invocada pelo pessoal docente da Escola Europeia perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, os tribunais não são obrigados em direito comunitário a aplicar essa proibição.
Isto não quer dizer que a obrigação de não tributar os montantes em causa não seja de modo nenhum legalmente exigível. Mesmo os Estados-membros que intervieram no processo 26/62, Van Gend en Loos/Nederlandse Administratie der belestingen (Recueil 1963, p. 1), para contestar que o artigo 12 do Tratado tivesse efeito directo, aceitaram que a violação da referida disposição podia ser objecto de uma acção nos termos dos artigos 169.o e 170.o Não é necessário decidir sobre esse ponto no presente processo.
Ā luz destas considerações, entendo que se deve responder às questões do modo seguinte:
1
a)
O Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, para se pronunciar a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.o do acto relativo às condições de adesão, anexo ao tratado de adesão de 22 de Janeiro de 1972, e, em particular, sobre o significado dos termos «qualquer outro acordo concluído pelos Estados-membros originários relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas» (que aparece no n.o 1 do referido artigo 3.o) e os termos «declarações, resoluções ou outras tomadas de posição... respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados-membros» (no n.o 3 do mesmo artigo). O Tribunal de Justiça não tem competência nos termos do artigo 177.o para decidir se tais acordos, declarações, resoluções ou outras tomadas de posição foram formulados ou adoptados ou para se pronunciar sobre a sua interpretação.
b)
i)
Nos termos da segunda frase do n.o 1 do artigo 3.o do acto relativo às condições de adesão, os novos Estados-membros eram obrigados a aderir aos acordos formais celebrados pelos Estados-membros originários relativos ao funcionamento das Comunidades ou relacionados com a acção destas. O Estatuto da Escola Europeia, que, como todas as partes reconhecem, foi estabelecido por um tratado celebrado entre os Estados-membros originários, foi um desses acordos. A decisão tomada em Janeiro de 1957 não pode ser equiparada a esses acordos.
ii)
Os termos «tomadas de posição... respeitantes às Comunidades Europeias», incluídos de comum acordo pelos Estados-membros no n.o 3 do artigo 3.o do acto de adesão, devem ser interpretados no sentido de que compreendem qualquer instrumento, acto, medida, decisão ou declaração de intenção relativas ao funcionamento da Escola Europeia que tenham sido adoptadas colectivamente, antes da entrada em vigor do tratado de adesão, pelos Estados-membros originários através dos seus representantes devidamente mandatados, ainda que apenas por maioria.
iii)
O n.o 3 do artigo 3.o, não impõe aos novos Estados-membros nenhuma obrigação superior à que incumbe aos Estados-membros originários que adoptaram uma tal posição. Por conseguinte, qualquer posição adoptada pelos Estados-membros que não fosse vinculativa, ou que fosse condicional, não será obrigatória para os novos Estados-membros, ou estará subordinada ao preenchimento das mesmas condições.
2)
O artigo 5.o do Tratado de Roma, conjugado com o n.o 2 do artigo 24.o do Estatuto do Pessoal Docente da Escola Europeia, proíbe os Estados-membros de tributarem as remunerações e subsídios pagos pela Escola Europeia aos seus professores de acordo com aquele estatuto, que estabelece que esse imposto lhes será reembolsado, no todo ou em parte, pela Escola Europeia dos seus fundos próprios. No entanto, no âmbito do direito comunitário, os professores não têm o direito de invocar aquela proibição perante os tribunais nacionais.
3)
Não é incompatível com o artigo 7.o do Tratado de Roma que um Estado-membro recuse a isenção do imposto sobre o rendimento aos seus nacionais que sejam professores de uma Escola Europeia situada no seu território, mesmo que a isenção seja concedida aos professores de outras nacionalidades da mesma escola.
Compete ao órgão jurisdicional nacional decidir quanto às despesas efectuadas pelas partes no processo perante os Special Commissioners. As outras partes que intervieram deverão suportar as suas próprias despesas.
( *1 ) Tradução do inglčs.
Full & Egal Universal Law Academy