CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 26 de Junho de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O presente pedido de decisão a título prejudicial foi apresentado pelo tribunal de polícia de Martigues, em França, num processo-crime nele pendente contra Darras e Tostain, gerentes de supermercado, acusados da venda de livros por preços inferiores aos autorizados pela Lei francesa n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981.
Foi interposto recurso do despacho de apresentação do pedido de decisão prejudicial, proferido em 29 de Março de 1984, mas tal recurso não foi provido e daí a vinda agora daquele pedido ao Tribunal.
São as seguintes as questões formuladas:
1)
A regulamentação do preço dos livros e nomeadamente a fixação de um preço mínimo efectivo de venda ao público, tal como consta da Lei n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981, e do Decreto n.° 82-1176, de 29 de Dezembro de 1982, constitui medida de efeito equivalente a restrições quantitativas no comércio intracomunitário?
2)
Em caso afirmativo, esta regulamentação é susceptível de ser abrangida nas excepções previstas no artigo 36.° do Tratado de Roma?
3)
Se assim não for, pode ser justificada com base na protecção de certos interesses nacionais, por exemplo, os das livrarias ameaçadas pela concorrência de outras formas de distribuição?
4)
Neste caso, as medidas adoptadas são as mais adequadas para a protecção desses interesses e as menos atentórias da liberdade das trocas comerciais?
Darras foi patrocinado, esta manhã, no Tribunal, por advogado e remeteu a sua posição para as observações apresentadas em nome da Comissão.
A legislação em causa neste processo é semelhante à apreciada na deliberação do Tribunal no processo 229/83, Association des Centres distributeurs Edouard Leclere//SARL «Au blé vert» (acórdão de 10 de Janeiro de 1985«Livros Leclere», Recueil, p. 1); os factos e as questões de direito são essencialmente idênticos. A única diferença, que não é de fundo, consiste em que neste processo se trata de procedimento criminal e não civil.
As únicas questões que se põem são as relacionadas com a liberdade de circulação de mercadorias, nenhumas tendo sido levantadas neste processo, relativas aos artigos 3.°, alínea f), e 85.° Parece-me que estas questões têm resposta cabal nos n.os 21 a 30 dos fundamentos da decisão e no n.° 2 da parte decisória do acórdão do Tribunal proferido no processo Livros Leclerc.
Quanto à matéria da primeira questão, no caso em apreço, declarou-se nos n.os 24 a 27 dos fundamentos da decisão e no n.° 2 da parte decisória do acórdão no processo Livros Leclere que as restrições de preço em causa constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, contrárias ao disposto no artigo 30.° do Tratado, com a seguinte ressalva: «a não ser que se provasse que aqueles livros foram exportados com o único propósito de serem reimportados para iludir o cumprimento da legislação em causa».
Aquela ressalva tem sido objecto de comentários de muitos autores. Não me parece que esteja em causa ou suscite qualquer comentário neste processo. Saliento apenas que a ressalva foi aceite, posteriormente, no acórdão do Tribunal no processo 299/83, Saint-Herblain distribution/Syndicat des libraires de Loire-Océan, de 11 de Junho de 1985 (Recueil, p. 2515)
A matéria das questões 2 a 4, no caso em apreço, também está abrangida nos n.os 28 a 30 do acórdão do Tribunal no processo Livros Leclerc. A legislação em causa apenas pode ser justificada com base nos fundamentos previstos no artigo 36.°, disposição que deve ser interpretada restritivamente e, tal como o Tribunal disse, não pode ser extensiva a situações que nela se não encontrem especificadas.
Em meu entender, o que aqui se descreve como «interesses nacionais», tal como os das livrarias ameaçadas pela concorrência de outras formas de distribuição, não pode aceitar-se como uma justificação de tal legislação nacional, posto que não veja por que razão os interesses de tais livrarias são apresentados como «interesses nacionais».
Se assim for, a pergunta n.° 4 não tem de ser apreciada.
Em conformidade, proponho que às questões formuladas pelo tribunal nacional se responda da forma seguinte:
1)
No quadro de uma legislação nacional segundo a qual o preço de venda a retalho de livros deve ser fixado pelo seu editor ou pelo importador e é obrigatório para todos os retalhistas, constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação proibidas pelo artigo 30.° do Tratado CEE, disposições:
a)
pelas quais incumba ao importador responsável pelo cumprimento da formalidade do depósito legal de um exemplar de cada livro importado, isto é, o depositário principal, fixar-lhe o preço de venda a retalho;
b)
ou que exijam que o preço de venda a retalho fixado pelo editor seja aplicado aos livros editados no próprio Estado-membro em causa e reimportados, após exportação para outro Estado-membro, salvo se se verificar que tais livros foram exportados com o único fim da sua reimportação, para fugir à aplicação dessa legislação.
2)
Aquela legislação nacional somente pode ser justificada pelas razões apontadas no artigo 36.° do Tratado.
3)
Aquela mesma legislação nacional não pode ser justificada com base na protecção de interesses como os das livrarias ameaçadas pela concorrência de outras formas de distribuição.
Nestas condições, como já referi, não há que responder à quarta questão.
Neste processo, as despesas declaradas pela Comissão não são reembolsáveis. Competirá ao tribunal nacional decidir quanto às despesas apresentadas pelas partes no processo principal nele pendente.
( *1 ) Traduzido do inglès.
Full & Egal Universal Law Academy