CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 23 de Outubro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O Regulamento n.o 729/70, do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 1970, L 94, p. 13; EE 03, fasc. 03, p. 220) determina: a) no seu artigo 1.o, que a «Secção Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) financie as restituições às exportações para países terceiros e a intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas; e b) no artigo 3.o, que a «Secção Garantia» deve financiar a intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas, «empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas». De acordo com os artigos 4.o e 5.o, a Comissão deve colocar os fundos necessários à disposição dos serviços e organismos nacionais designados e apurar as contas apresentadas por aqueles serviços e organismos.
Regras detalhadas de aplicação dos artigos 4.o e 5.o daquele regulamento foram adoptadas pelo Regulamento n.o 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, «Secção Garantia» (JO 1972, L 186, p. 1; EE 03, fasc. 06, p. 70). Nos termos do artigo 8.o deste regulamento, a decisão da Comissão de apuramento das contas implica, «inter alia», a determinação do montante das despesas efectuadas em cada Es-tado-membro, durante o ano em questão, atribuídas ao FEOGA, «Secção Garantia».
A Decisão 84/202/CEE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1984, sobre o apuramento das contas apresentadas pela República Italiana relativamente às despesas a cargo do FEOGA, «Secção Garantia», em 1978 (JO 1984, L 110, p. 13), «inter alia», não aprovava três pontos:
1)
12374446850 LIT, relativas aos pagamentos feitos a quatro associações italianas de produtores de frutas e produtos hortícolas;
2)
305825498 LIT de despesas com o financiamento da venda de manteiga de intervenção a preços reduzidos, com base no facto de terem sido utilizadas datas erradas na conversão em moeda nacional dos preços em ECUs dessa manteiga;
3)
227433782 LIT, referentes a 1976, e 570058890 LIT, referentes a 1977, relativas a pagamentos de leite perdido, ou tido como tal, na transformação de leite em pó desnatado em preparados para alimentação animal.
Através da Decisão 84/203/CEE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1984, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Itália, relativamente às despesas a cargo do FEOGA, «Secção Garantia», em 1979 (JO 1984, L 110, p. 15), a Comissão não aprovou, «inter alia», 1621239160 LIT, referentes aos pagamentos feitos a quatro associações italianas de frutas e produtos hortícolas.
A não aprovação, em ambos os casos, foi feita após ter sido dada à Itália oportunidade para apresentar as suas opiniões e pelas razões indicadas no relatório-síntese de 1978/1979, feito pela Comissão.
No processo 129/84 a Itália pede ao Tribunal que anule a Decisão 84/202 e no processo 130/84 a Decisão 84/203, respectivamente, na medida em que a Comissão se recusa a aceitar a imputação destas despesas ao FEOGA, «Secção Garantia» e, subsidiariamente, que substitua as despesas não aprovadas por outras de menor montante considerado apropriado e ainda a condenação da Comissão nas despesas. A Itália alega, quanto a cada um destes pontos, que a Comissão errou. Alega, ainda, abuso de poder, fundamentação inadequada e violação dos artigos 1.o, 3.o e 5.o do Regulamento n.o 729/70 e do artigo 8.o do Regulamento n.o 1723/72. A Comissão considera que os fundamentos alheios às matérias especificamente tratadas deverão ser declarados inadmissíveis, já que constituem meras asserções não apoiadas em argumentos que, consequentemente, não preenchem os requisitos de um pedido feito ao abrigo do artigo 38.o, n.o 1, do regulamento processual.
Parece-me que o Governo italiano tem perfeita legitimidade para juntar às suas alegações sobre as questões principais a observação de que artigos dos dois regulamentos foram igualmente violados. Estes artigos estabelecem o procedimento a adoptar pela «Secção Garantia» e pela Comissão. Mais ainda, a invocação de abuso de poder e de falta de fundamentação está tão intimamente ligada aos fundamentos específicos invocados no sentido de ter havido um erro da Comissão que deverão poder ser conjuntamente invocados.
Parece-me não ter sido demonstrada qualquer razão válida para que os pedidos apresentados pela República Italiana não sejam considerados admissíveis.
Passarei, portanto, a abordar as questões de fundo que foram colocadas.
1. Pagamentos feitos às associações de produtores de frutas e produtos hortícolas
O Regulamento n.o 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO 1972, L 118, p. 1; EE 03, fase. 05, p. 258), determina, «inter alia»:
«Artigo 13.o
Na acepção do presente regulamento, entende-se por «organização de produtores» qualquer organização de produtores de frutas e produtos hortícolas constituída por iniciativa dos próprios produtores, com o fim, nomeadamente:
—
de promover a concentração da oferta e a regularização dos preços no estádio da produção para um ou vários dos produtos referidos no artigo 1.o;
—
de pôr à disposição dos produtores associados meios técnicos adequados para o acondicionamento e a comercialização dos produtos em causa;
e incluindo para os produtores associados a obrigação :
—
de vender, por intermédio da organização de produtores, o conjunto da sua produção relativamente ao, ou aos produtos, a título do qual, ou dos quais, eles aderiram. A organização pode, todavia, autorizar os produtores a não se submeterem a esta obrigação em relação a certas quantidades;
—
de aplicar, em matéria da produção e de comercialização, as regras adoptadas pela organização de produtores, com o fim de melhorar a qualidade dos produtos e de adaptar o volume de oferta às exigências do mercado.»
Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, os Esta-dos-membros podem conceder às organizações de produtores, durante os três anos seguintes à data da sua constituição, ajudas para encorajar a sua formação e facilitar o seu funcionamento, na condição de que estas organizações ofereçam garantias suficientes quanto à duração e à eficácia da sua acção.
O artigo 15.o estatui que as associações de produtores podem tomar medidas com vista a retirar do mercado os produtos dos seus associados, e obriga-os a constituir um fundo de intervenção para financiamento dessas medidas. Ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, os Estados-membros concedem uma compensação financeira, sujeita às limitações estabelecidas, às organizações de produtores que efectuem intervenções no âmbito das disposições do artigo 15.o O artigo 18.o, n.o 2, estabelece que o valor da compensação financeira liquidada pelos Estados-membros será igual aos subsídios pagos pelas organizações de produtores, diminuídos das receitas líquidas realizadas com os produtos retirados do mercado.
Assim, os artigos 15.o e 18.o regulam o financiamento da intervenção das associações de produtores no mercado, enquanto o artigo 14.o disciplina a concessão de ajuda inicial a tais organizações.
A Lei italiana n.o 622, de 27 de Julho de 1967, com alterações, e o respectivo decreto regulamentar, também com alterações, estabelecem os requisitos para o reconhecimento, pelo ministro da Agricultura e Florestas italiano, das associações de produtores e sua inscrição numa lista nacional.
Ao abrigo destas disposições, a Associazione di zona fra produttori ortofrutticoli delle provincie di Matera e Potenza («Assozona--Matera»), a Associazione di zona fra produttori di agrumi delle privincie di Catanzaro, Cosenza e Reggio Calabria («Asso-zona-Cosenza»), a Associazione interprovinciale produttori agrumicoli ed ortofrutticoli «AIPAO», com sede em Catania («AIPAO-Catania»), e a Associazone Consorzio provinciale cooperative agricole «ETNA», com sede em Catania («ETNA--Catania»), foram inscritas na lista nacional por decretos ministeriais de 21 de Julho de 1970, 18 de Março de 1972, 2 de Dezembro de 1974 e 12 de Janeiro de 1977, respectivamente.
Entre 30 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1978, alguns funcionários da Comissão visitaram a Italia, com o objectivo de examinar o funcionamento de algumas organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas. A visita deu à Comissão a ideia de que as normas comunitárias relativas a estas organizações nem sempre estavam a ser correctamente aplicadas na Itália e, através de carta de 3 de Julho de 1978, a Comissão solicitou ao Governo italiano que, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70, ordenasse uma inspecção às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas reconhecidas ao abrigo da Lei n.o 622 e lhe enviasse um relatório sobre as conclusões relativas a cada uma das organizações constantes da lista nacional. A Comissão enumerou os pontos específicos sobre os quais desejava que a inspecção incidisse e convidou as autoridades italianas a elaborar, após a efectivação das inspecções solicitadas, uma lista das organizações de produtores que não satisfizessem as regras comunitárias e cujo reconhecimento devia ser retirado. A Comissão concluiu a sua carta com esta afirmação: «Finalmente, a Comissão deseja lembrar que qualquer ajuda inicial ou compensação financeira por retirada de produtos, outorgada a organizações de produtores que não cumpram as condições acima indicadas, é contrária ao direito comunitário.»
Verifica-se que, em 1979, funcionários da Comissão, acompanhados de funcionários italianos, inspeccionaram, entre outras, duas das quatro associações em questão neste processo. Estas inspecções revelaram, no caso da Assozona-Matera, que quase não havia actividade ou organização administrativa ou operacional, que não havia concentração da oferta e que apenas uma pequena parte da produção era vendida através da associação. Quanto à AIPAO-Catania, verificou-se que a concentração da oferta mal havia começado e que a maior parte dos associados vendiam a sua produção directamente.
Por carta de 27 de Maio de 1980, o Ministério italiano da Agricultura e Florestas comunicou à Comissão o resultado das suas inspecções. Aí considerava que a maioria das associações apresentavam deficiências no que concerne os critérios básicos de racionalização das actividades comerciais, mas expressava a convicção de que a maior parte das associações haviam começado a cumprir os objectivos das normas comunitárias, po-dendo-se esperar que atingissem, a curto prazo, o pleno cumprimento dessas normas. Todavia, afirmava, existiam dúvidas sobre a possibilidade de cinco das associações se adaptarem às regras comunitárias. Estas cinco incluíam as quatro associações já mencionadas e ainda a Associazone di produttori ortofrutticoli-Brindisi. «Nestas associações», dizia a carta, «existem deficiências devidas a problemas de organização no que respeita à racionalização da comercialização; em particular, deve notar-se que as organizações em questão não são capazes de demonstrar que controlam a produção comercializada pelos seus associados». O Governo italiano não se propunha revogar, imediatamente, o reconhecimento a estas associações, mas a mantê-las sob fiscalização até uma decisão definitiva. Em 29 de Maio de 1980, o ministro escreveu a cada uma das quatro associações a que se refere o presente processo, convidando-as a regularizar o seu funcionamento de acordo com as normas em vigor. Ao que parece, estas cartas nunca obtiveram resposta.
Por carta de 15 de Setembro de 1980, o Ministério da Agricultura italiano remeteu à Comissão o seu relatório final da inspecção ao funcionamento das organizações italianas de produtores de frutas e produtos hortícolas. Com base nessa carta e nesse relatório, conjuntamente com as informações obtidas por intermédio das visitas dos seus próprios funcionários à Itália, a Comissão, por carta de 11 de Novembro de 1980, classificou as 82 organizações de produtores da lista nacional em três categorias, estipulando as medidas a tomar, em relação a cada uma delas. 59 foram consideradas conformes com as regras comunitárias; 16 apresentavam deficiências estruturais e operacionais susceptíveis de serem eliminadas a curto prazo; as organizações desta categoria deveriam ficar sujeitas a um regime de observação até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 1981.
Finalmente, sete organizações eram consideradas como não conformes com as normas comunitárias. Nelas se incluíam as quatro organizações em análise nos presentes processos. Relativamente a esta categoria, a Comissão considerava que «as autoridades nacionais devem tomar todas as medidas que resultam do facto de essas organizações não cumprirem as normas do Regulamento CEE n.o 1035/72. Não lhes poderão ser concedidas, nomeadamente, ajuda inicial ou compensação financeira, nos termos do referido regulamento. A compensação financeira paga desde 1973 e a ajuda inicial paga desde 1976 não podem ser imputadas ao FEOGA». Apesar de tudo isto, o último parágrafo da carta mencionava que estas medidas poderiam ser reexaminadas pela Comissão, à luz da subsequente informação que as autoridades italianas julgassem necessário fornecer-lhe.
Em 16 de Junho de 1981, o Ministério da Agricultura italiano enviou à Comissão um telex, informando-a da decisão do Governo italiano de retirar o reconhecimento às associações ETNA-Catania, Assozona-Matera e Assozona-Cosenza. «Consequentemente», acrescentava o telex, «foram tomadas as medidas apropriadas». O telex continuava: «No que respeita à AIPAO-Catania, inspecções efectuadas mostraram que funciona de acordo com as regras comunitárias. Por isso, consideramos oportuna â realização subsequente de uma inspecção conjunta no local.» Deve notar-se que, com este telex, a Itália apenas informava que ia ser retirado o reconhecimento às primeiras três organizações: não solicitava qualquer exame posterior da sua situação. Somente em relação à AIPAO-Catania é que a Itália pedia ulterior inspecção. Na audiência, o agente da Comissão declarou que a Comissão respondera por telex, em 29 de Junho de 1981, esclarecendo que, uma vez que a situação da AIPAO era bem conhecida, não havia necessidade de lá voltar e fazer uma nova verificação rio local. Por outras palavras, os serviços da Comissão reafirmaram o seu julgamento negativo em relação à AIPAO.
Através de carta de 22 de Julho de 1981 (a qual não faz referência a esta troca de telex), a Comissão informou as autoridades italianas de que tinha chegado às seguintes conclusões: de 82 organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas, 61 estavam a funcionar de acordo com as regras comunitárias e as respectivas despesas eram, por esse facto, elegíveis para financiamento comunitário, nos termos da legislação comunitària; 17 organizações deveriam ser submetidas a supervisão específica pelas autoridades italianas até 31 de Dezembro de 1981, altura em que uma decisão definitiva seria tomada sobre se elas cumpriam as regras comunitárias; o funcionamento de quatro organizações de produtores não estava de acordo com as normas da Comunidade e, por esse facto, as quantias que lhe haviam sido pagas não poderiam ser tomadas em consideração para efeitos de financiamento comunitário.
Por decreto ministerial de 25 de Julho de 1981, o ministro da Agricultura e Florestas italiano eliminou a ETNA-Catania da lista de organizações de produtores reconhecidas. Por decretos ministeriais de 10 de Setembro de 1982, o ministro eliminou daquela lista as outras três organizações aqui envolvidas.
A posição final foi resumida no relatório-síntese da Comissão de 1978-1979 nos seguintes termos:
«Quando foram apuradas as contas de 1973 a 1977, a Comissão formulou reservas quanto à elegibilidade de certos tipos de despesas, feitas em relação com a retirada de frutas e de produtos hortícolas em França e na Itália, estando então pendente a conclusão de um inquérito sobre as actividades das organizações de produtores em ambos os Estados-membros e a sua compatibilidade com o Regulamento n.o 1035/72. O exame dos resultados do inquérito levado a cabo na Itália foi agora completado ...
Recorde-se que a compensação financeira pela retirada de produtos do mercado — financiada pela «Secção Garantia» do FEOGA — apenas pode ser paga, nos termos do artigo 18.o, a organizações que actuem de acordo com os artigos 13.o e seguintes e na condição de que as retiradas tenham sido efectuadas de acordo, com as normas estabelecidas no regulamento.
...
Concluiu-se que, na Itália, das 82 organizações de produtores abrangidas pelo inquérito, quatro não estavam a actuar de acordo com os regulamentos comunitários, pelo que as autoridades italianas decidiram retirar-Ihes o reconhecimento. As compensações financeiras pagas a estas quatro organizações não podem, por esse facto, ser imputadas ao FEOGA.
As despesas efectuadas no período de 1973 a 1978 atingem o total de 12374446850 LIT, o qual deve ser excluído do financiamento comunitário no âmbito do apuramento de 1978 (em discussão no processo 129/84).
As despesas efectuadas em 1979 atingem o total de 1621239160 LIT, o qual deve ser excluído do financiamento comunitário no âmbito do apuramento de 1979 (em discussão no processo 130/84).
As importâncias pagas após 1979 a estas quatro organizações devem ser excluídas do âmbito dos apuramentos relativos aos anos em que as compensações financeiras foram pagas.
As autoridades italianas consideram que, até ao momento em que foi finalmente determinado que as quatro organizações não se encontravam a funcionar devidamente (i.e., Julho de 1981), se podia presumir que estavam habilitadas a cumprir os seus deveres legais, até ser tomada a decisão final de lhes retirar o reconhecimento.
As autoridades italianas argumentam que nem a legalidade das operações, nem a imputação ao FEOGA das despesas relacionadas com as compensações financeiras previstas no Regulamento n.o 1035/72 podem ser impugnadas ex post.
Os serviços da Comissão discordam: os Es-tados-membros têm a obrigação de, sempre que uma ajuda comunitária seja paga, verificar antecipadamente se o beneficiário preenche as condições exigidas para o pagamento. O inquérito demonstrou que as quatro organizações nunca tinham tido direito à ajuda.»
A discussão neste processo não está relacionada com a ajuda inicial, antes se centra em saber se as quatro associações referidas estavam conformes com o artigo 13.o do Regulamento n.o 1035/72, de modo a sereni elegíveis para efeitos de receberem compensações, nos termos do artigo 18.o, referentes a retiradas de produtos.
A Itália sustenta que estas despesas feitas pelas quatro associações deverão ser suportadas pelo FEOGA, relativamente ao período de 1973 até ao momento em que o seu reconhecimento foi retirado ou, pelo menos, à decisão final da Comissão, de 22 de Julho de 1981. Apresenta fundamentalmente três argumentos para o demonstrar.
Primeiro que tudo, a Itália alega que as quatro associações em questão satisfaziam, de facto, os requisitos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1035/72.
Esta é, em boa medida, uma questão de facto que caberá à Comissão resolver, a menos que se demonstre que se verifica um dos fundamentos referidos no artigo 173.o do Tratado CEE.
O Governo italiano afirma que as primeiras decisões da Comissão foram baseadas na subsequentemente abandonada suposição de que as associações deveriam concentrar a oferta dos produtos dos seus membros e comercializar esses produtos em seu nome ou por sua conta. A aceitar-se esta posição da Itália, segundo a qual a venda poderia ser realizada pelos produtores, de acordo com as condições fixadas pela associação, então também as quatro associações em causa teriam sido consideradas conformes ao artigo 13.o, como todas as outras. A Comissão afirma que isto deturpa a sua posição : a Comissão sempre considerou que a concentração da oferta pelas associações era apenas um elemento a ter em consideração para concluir se uma associação controlava a produção dos seus membros; a sua afirmação de que a actividade das quatro associações em causa era ilegal é baseada em fundamentos muito mais amplos.
Aceito a versão da Comissão sobre a sua posição e não considero que tenha havido qualquer informação errada nesta matéria.
A Itália baseia-se num relatório elaborado em 16 de Dezembro de 1980 pelo Ministério da Agricultura e Florestas italiano. É importante não esquecer que este não foi transmitido à Comissão nessa altura, nem foi referido na carta do ministério à Comissão, de 27 de Dezembro de 1980, nem tão-pouco apresentado até ser anexado à réplica do presente processo. Não pode, consequentemente, ser considerado como um elemento que a Comissão devesse tomar em conta na sua decisão, nem pode considerar-se que a Comissão tenha cometido uma falta não o tendo feito.
Em todo o caso, parece-me que a conclusão do relatório («diríamos que as quatro associações em questão estão a operar em plena conformidade com as regras comunitárias e uma inspecção efectuada por funcionários da CEE deveria, por esse facto, permitir afastar todas as reservas formuladas até agora») dificilmente poderá ser inferida do seu conteúdo.
Foi dito que tanto a ETNA-Catania como a AIPAO-Catania tinham um grande número de associados (incluindo 376 pessoas físicas na ETNA e 4200 na AIPAO). A carta da Comissão, de 3 de Julho de 1978, já tinha acentuado que um grande número de membros, espalhados por extensas áreas, procediam como se a organização a que pertenciam não fosse capaz de cumprir o artigo 13.o do Regulamento n.o 1035/72. Mesmo à data do relatório, em Dezembro de 1980, a ETNA-Catania estava apenas a planear reduzir radicalmente o número dos seus membros e a AIPAO estava meramente a pensar reduzir os seus a metade. Ainda não o tinham feito.
De acordo com o relatório, a ETNA-Catania admitiu as suas deficiências administrativas e organizacionais, mas afirmou que o seu órgão administrativo tinha discutido a reestruturação da organização, com o objectivo de a colocar de acordo com as legislações nacional e comunitária. Um primeiro passo tinha sido dado através da eleição de um novo presidente, mas nada mais.
O relatório constata que a AIPAO-Catania tinha sido mais activa em relação à fase da produção, sob a forma de conselhos técnicos e de ajudas para a compra de fertilizantes e outros produtos para tratamento de plantas a preços reduzidos e tinha organizado e participado em exposições, com vista a promover os produtos dos seus associados. A associação vendia a produção, tanto directamente, como por intermédio dos seus membros, embora o relatório não diga em que proporções. Relativamente às vendas por intermédio dos membros da AIPAO, a associação, embora continuando a dar instruções para a venda, primeiro verbalmente e depois por escrito, recebia e registava as facturas das vendas dos seus membros e verificava se eles cumpriam as instruções dadas. O relatório continua: «Somente no final do ano comercial é que será possível verificar se toda a produção foi considerada ou não; contudo, após observação das actividades da associação em funcionamento, pode-se concluir que quaisquer eventuais deficiências só podem dizer respeito apenas à parte documental e certamente que não à actividade em si mesma, a qual parece estar completamente de acordo com as regras.» O relatório não trata a questão de saber se, com um número de membros superior a 4000, as instruções orais aos associados sobre como eles deviam comercializar a sua produção eram susceptíveis de proporcionar um adequado grau de controlo.
Assozona-Matera e Assozona-Cosenza foram tratadas em conjunto no relatório. Ambas estavam ainda utilizando principalmente o sistema de comercialização «através dos intermediários», o que quer dizer através dos próprios membros. Para controlar estas vendas, eram dadas instruções orais das quais não foi conservado qualquer registo escrito. Os funcionários das associações verificavam se as instruções tinham sido cumpridas, através da inspecção das facturas de vendas nos escritórios dos associados. O relatório continua, constatando que estava a ser preparado um sistema que proporcionaria um registo escrito das datas em que as instruções de venda fossem dadas e que permitiria obter e registar cópias das facturas de vendas.
Grande parte do que se refere no relatório é provisório mesmo neste momento e devemos ter presente que as contas em questão dizem respeito a 1978 e 1979.
Não me parece que tenha havido qualquer outra prova concomitante apresentada à Comissão que pudesse ser considerada por qualquer instituição responsável como demonstrativa de que as quatro associações eram realmente conformes com o artigo 13.o, relativamente àqueles anos. Pelo contrário, existiam abundantes provas das quais a Comissão podia concluir o contrário. Assim, a inspecção em 1979 revelou que a concentração da produção ou não existia, ou estava apenas a começar. O relatório do Governo italiano, de 27 de Maio de 1980, apontou estas quatro associações, dizendo que era duvidoso que elas pudessem adaptar-se de modo a conformarem-se com as regras comunitárias. Estas associações trabalhavam mal por causa de deficiências funcionais e revelavam-se incapazes de controlar a produção comercializada pelos seus membros. A carta de 29 de Maio de 1980, que as associações receberam das autoridades italianas, não obteve qualquer resposta, o que é surpreendente, se é verdade que foram tomadas medidas. O telex de 16 de Junho de 1981 do Governo italiano não afirma que as três associações, para além da AIPAO-Catania, preenchiam os requisitos do direito comunitário. Apenas refere que o reconhecimento lhes ia ser retirado. Por outro lado, o telex afirma qué a AIPAO-Catania estava a trabalhar de acordo com as normas comunitárias, embora não forneça provas das mudanças efectuadas, nem sequer das referidas no relatório de 16 de Dezembro de 1980, o qual não foi, evidentemente, enviado à Comissão.
Não estou convencido de que houvesse alguma razão válida pela qual, à luz das provas anteriores, a Comissão devesse ter considerado de novo as três associações, excluída a AIPAO-Catania. O facto de ter sido concedido prazo a outras, que foram consideradas capazes de pôr as suas casas em ordem, não implica que idêntica atitude seja tomada em relação a organizações que se mostravam inteiramente incapazes de fazer o mesmo.
Quanto à AIPAO-Catania existe o facto adicional de a Itália ter expressado, no telex, a opinião de que esta associação estava em conformidade, em 1981. Se esta associação tivesse sido, desde o princípio, um caso-limite, consideraria que a Comissão deveria tê-la inspeccionado de novo. Não era esse, porém, o caso — todas as provas anteriores sugeriam que ela não estava conforme, nem seria capaz de estar, com o artigo 13.o do regulamento e a Comissão tinha, desde sempre, tornado claro que não seriam pagas quaisquer importâncias a associações que não satisfizessem as respectivas condições. Em meu entender, embora tivesse sido melhor que a Comissão tivesse pedido à Itália detalhes sobre a afirmação expressa no telex de 16 de Junho de 1981, a iniciativa de fornecer provas do cumprimento de artigo 13.o pertencia à associação e às autoridades italianas. Se tivessem sido fornecidas ulteriores provas, não tenho dúvidas de que a Comissão as teria tomado em consideração. Contudo, ponderadas todas as circunstâncias, particularmente a história dos factos ocorridos, considero que a Comissão agiu com razoabilidade e dentro da lei, ao partir do princípio de que não havia sido demonstrado pela AIPAO, ou pela Itália, que a AIPAO-Catania satisfazia os requisitos do artigo 13.o e ao abster-se de solicitar quaisquer outras provas. O risco que se corria não se demonstrando que a AIPAO-Catania estava conforme com o artigo 13.o era bem conhecido e parece-me que, se novas provas houvesse, era tarefa da Itália obtê-las e apresentá-las.
Rejeito, por isso, a alegação de que a Comissão errou, substantiva ou processualmente, ao não autorizar os pagamentos às quatro associações de produtores, respeitantes aos anos em questão.
O segundo argumento principal do Governo italiano é o de que a retirada do reconhecimento a uma associação de produtores produz efeitos somente para o futuro e não retroactivamente. Afirma que, enquanto o reconhecimento de uma associação estiver em vigor e a associação concluir transacções no âmbito dos objectivos comunitários, não lhe pode ser recusado o pagamento das importâncias correspondentes a tais transacções. A Comissão replica que a Comunidade não pode estar limitada pela decisão de um Es-tado-membro de reconhecer uma organização não qualificada; deve apenas pagar o que, legalmente, é devido, a menos que as próprias instituições comunitárias tenham sido responsáveis pela incorrecta aplicação do direito comunitário (no processo 11/76, Países Baixos/Comissão, Recueil 1979, p. 245).
Nos termos dos artigos 15.o e 18.o do Regulamento n.o 1035/72, as compensações financeiras pelas transacções não efectuadas devem ser pagas, exclusivamente, às associações de produtores, tal como são definidas no artigo 13.o do mesmo regulamento. Se a Comissão tinha razões para concluir, como penso que tinha, que as quatro associações em questão nunca haviam preenchido os requisitos do artigo 13.o, então o seu reconhecimento era nulo desde o início. Tratou-se de um erro do Estado-membro respectivo, o qual, por esse facto, deve suportar as consequências de ordem financeira: artigo 3.o do Regulamento n.o 729/70 e terceiro subparágrafo do parágrafo oitavo do acórdão do Tribunal no processo 11/76 (Países Baixos/Comissão, Recueil 1979, p. 279).
Em terceiro lugar, o Governo italiano alega que, de qualquer forma, as deduções não podem remontar a 1973, como a Comissão pretende, mas apenas ao momento em que: 1) a falta de preenchimento das condições, por parte das associações, foi definitivamente estabelecida (pela carta da Comissão de 22 de Julho de 1981) ou 2) foi provisoriamente declarada (pela carta da Comissão de 11 de Novembro de 1980) ou ainda, em última alternativa, 3) até ao período anterior ao começo das inspecções (iniciadas com a carta da Comissão de 3 de Julho de 1978).
Saliente-se de novo que, se a Comissão tinha legitimidade para concluir que as quatro associações em questão nunca preencheram os requisitos de uma organização de produtores, tal como é definida no artigo 13.o do Regulamento n.o 1035/72, não houve, em tempo algum, qualquer base legal para que as suas despesas pudessem ser, legitimamente, imputadas ao FEOGA — artigo 3.o do Regulamento n.o 729/70 e terceiro subparágrafo do parágrafo oitavo do acórdão do processo 11/76, acima citado. Esta posição não é afectada pela ocorrência dos três factos apontados pelo Governo italiano. Por isso, rejeito o seu terceiro argumento.
Segue-se, do meu ponto de vista, que o pedido do processo 130/84 deve ser inteiramente indeferido e que o pedido do processo 129/84 deve ser indeferido no que se relaciona com os pagamentos a estas quatro associações de produtores de frutas e produtos hortícolas.
2. Data para a conversão em moeda nacional do preço da manteiga de intervenção
O Regulamento (CEE) n.o 1282/72 da Comissão, de 21 de Junho de 1972, relativo à venda da manteiga a preço reduzido ao exército e às unidades assimiladas (JO L 142 de 22.6.1972, p. 114; EE 03, fase. 06, p. 37) determina a venda de manteiga em armazenagem de intervenção a preços reduzidos aos exércitos e às unidades assimiladas dos Estados-membros. O regulamento não exige a constituição de caução, mas estabelece que a manteiga deve ser levantada nos seis meses seguintes à conclusão do contrato.
O Regulamento (CEE) n.o 1717/72 da Comissão, de 8 de Agosto de 1972, relativo à venda de manteiga a preço reduzido a instituições e colectividades sem fins lucrativos (JO L 181 de 9.8.1972, p. 11; EE 03, fase. 06, p. 67) determina que a manteiga, mantida em armazenagem de intervenção, seja vendida a preço reduzido a instituições e colectividades sem fins lucrativos, para consumo na Comunidade. O artigo 6.o do regulamento estipula a necessidade de constituição de uma caução, quando a manteiga seja comprada através de um intermediário, quando a quantidade adquirida exceda 5 toneladas métricas ou quando a organização interessada esteja situada num Estado-membro diferente do vendedor. Não está estabelecido qual o prazo, após a celebração do contrato, em qua a manteiga deve ser levantada.
O Regulamento n.o 2315/76 da Comissão, de 24 de Setembro de 1976, relativo à venda de manteiga de existências públicas (JO 1976, L 261, p. 12; EE 03, fase. 11, p. 42), determina que a manteiga que esteja conservada em armazenagem de intervenção seja vendida a preços reduzidos a qualquer pessoa que a deseje comprar. Nos termos do artigo 2o, a manteiga deve ser vendida em quantidades não inferiores a 5 toneladas métricas e, em todos os casos, deve ser constituída uma caução, até ao momento da celebração do contrato de venda; nos termos do artigo 3.o, o comprador deve levantar a manteiga no prazo de um mês a contar da celebração do contrato, findo o qual o contrato será rescindido e a garantia perdida. O artigo 3.o determina ainda que, antes de levantar qualquer quantidade de manteiga, o comprador deve pagar o preço acordado ao organismo de intervenção.
Todos estes regulamentos expressam o preço da manteiga em unidades de conta. Nenhum deles contém qualquer determinação expressa sobre a data que determina a taxa de câmbio a ser usada na conversão do preço da manteiga de unidades de conta em moeda nacional.
Ao converter para a sua moeda nacional o preço em unidades de conta de manteiga por si vendida, nos termos destes regulamentos, no ano comercial de 1978, a Itália aplicou a taxa em vigor na data em que o contrato de compra e venda foi celebrado. A Comissão, porém, entendeu que a taxa a usar deveria ter sido a que vigorava no dia em que o comprador levantou a manteiga. Em consequência da variação da taxa de câmbio no decurso de 1978, da aplicação da taxa escolhida pelas autoridades italianas resultou um custo maior do que aconteceria se tivesse sido a taxa em vigor no dia escolhido pela Comissão. Por esse facto, a Comissão recusou-se a imputar ao FEOGA a quantia extra resultante da aplicação da data usada pelas autoridades italianas, a qual importa em 305825498 LIT.
Os artigos 4.o, n.o 2, e 6.o do Regulamento n.o 1134/68 do Conselho, de 30 de Julho de 1968, estabelecem regras de aplicação do Regulamento n.o 653/68, relativo às condições de alteração do valor da unidade de conta usada na política agrícola comum (JO 1968, L 188, p. 1).
«Artigo 4.o
2. Nas operações realizadas no âmbito das disposições referentes à política agrícola comum ou aos regimes especiais de troca de produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas, as quantias devidas a/ou por um Estado-membro ou organismo devidamente autorizado, expressas em moeda nacional e representando montantes fixados nas referidas disposições em unidades de conta, serão pagas com base na equivalência entre a unidade de conta e a moeda nacional que vigorava no momento em que a transacção, total ou parcial, foi realizada.
...
Artigo 6.o
Para efeitos do presente regulamento, é considerado como o momento em que a transacção é realizada, a data em que ocorre o facto, tal como definido na regulamentação comunitária ou, na sua ausência e enquanto não forem adoptadas, na regulamentação do Estado-membro em causa no qual a quantia envolvida na transacção se torna devida e pagável.»
Esta «data em que ocorre o facto pelo qual a quantia envolvida na transacção se torna devida e pagável» é definida pela regulamentação do Estado-membro em causa na falta de e até que a Comunidade adopte normas para a definir. A questão que se levanta é a de saber se já existem essas normas comunitárias. A Comissão parece sugerir que sim. Diz a Comissão que os regulamentos n.os 1282/72, 1717/72 e 2315/76 estebelecem um sistema autónomo para os contratos de venda de manteiga a preços reduzidos; neste sistema o comprador pode denunciar o contrato a todo o tempo, até que tenha pago o preço, sem perda da caução, segundo os regulamentos n.os 1282/72 e 1717/72, ou perdendo-a, conforme o Regulamento n.o 2315/76. A Comissão considera que, uma vez que o contrato pode ser denunciado desta forma, a mera conclusão do contrato não pode ser tida como o «facto pelo qual a quantia envolvida na transacção se torna devida e pagável» para os fins do artigo 6.o do Regulamento n.o 1134/68. Para a Comissão, esse facto é o levantamento da manteiga pelo adquirente, o qual, por seu turno, pressupõe o pagamento do preço, já que somente neste momento a transacção se torna definitiva.
A adopção da data em que e manteiga é levantada fornece um elemento de certeza. A principal questão, contudo, é a de saber se os regulamentos n.os 1282/72, 1717/72 e 2315/76 contêm normas que estabeleçam qual a data que deve ser usada para efeitos de conversão do preço da manteiga de ECUs em moeda nacional. Penso que não contêm tais normas, nem expressa, nem implicitamente.
A Comissão refere ainda que, em Março de 1977, no comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, expressou a opinião de que a data relevante, nos casos de transacções de intervenção, é a data em que aquela atinge o seu objectivo económico, o mesmo é dizer a data em que o produto é levantado. Esta afirmação da Comissão foi, subsequentemente, confirmada por carta ou telex enviados a todos os Estados-membros. A Comissão sustenta que, de Março de 1977 em diante, não subsistiu qualquer dúvida a este respeito. Pode muito bem acontecer que os Estados-membros não tenham dúvidas sobre a opinião da Comissão, mas, de facto, o que permanece é que se trata apenas de uma opinião. Penso que a expressão de uma opinião da Comissão, no comité de gestão, não conduz a uma «norma comunitária» para os efeitos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1134/68.
Parece-me que, no estado actual do direito comunitário, não existem «normas comunitárias» que definam a data relevante para os efeitos do artigo 6.o Do que resulta que há que fazer referência às «normas do Estado-membro em causa» para definir a data relevante para os efeitos daquele artigo.
O Governo italiano declarou nas suas alegações que a aplicação da taxa de câmbio da data da celebração do contrato é uma prática conforme à lei italiana. A Comissão não refutou este argumento. Parece, portanto, que a Itália aplicou a data definida pela sua regulamentação nacional, como é exigido, no actual estado do direito comunitário, pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 1134/68. Daqui resulta que a despesa com vendas de manteiga a preços reduzidos no ano comercial de 1978 foi correctamente imputada e que a decisão da Comissão deve, por conseguinte, ser anulada na parte em que recusa atribuir tal despesa ao FEOGA.
O Governo italiano argumenta ainda que a aplicação da taxa de cambio em vigor à data da celebração do contrato corresponde a um princípio genérico, que tem expressão específica no artigo 8.o do Regulamento n.o 2182/77 da Comissão, de 30 de Setembro de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovinos congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas à transformação na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1687/76 (JO 1977, L 251, p. 60; EE fase. 13, p. 58), o qual determina que «na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1134/68 o facto gerador... do pagamento do preço de venda considera-se como tendo-se verificado na data da conclusão do contrato de venda.» A Comissão afirma que não há razões para considerar o artigo 8.o do Regulamento n.o 2182/77 como a expressão de um princípio geral; e refere alguns aspectos em que as regras aplicáveis à venda de carnes de bovinos congeladas, provenientes de reservas de intervenção, são diferentes das normas relativas à venda de manteiga proveniente de reservas de intervenção. Uma das diferenças indicadas é a de que, segundo o Regulamento n.o 2182/77, o comprador deve depositar uma caução substancial; contudo, deve notar-se que, nos termos dos regulamentos n.os 1717/72 e 2315/76, relativos à manteiga, igualmente deve ser prestada caução.
Sejam grandes ou pequenas as diferenças entre os sectores das carnes bovinas e da manteiga, o certo é que se trata de sectores diferentes. Não é necessário decidir se o artigo 8.o do Regulamento n.o 2182/77, sobre o sector de carnes de bovinos, deve ser transposto para o sector da manteiga. O facto saliente é o de que ainda não foi adoptada qualquer regulamentação da Comunidade no sector da manteiga, de onde resulta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1134/68, a questão deve ser resolvida pelas regras nacionais do Estado-membro envolvido, com o resultado acima explanado, de que a Itália tem razão nesta parte do pedido.
3. Perdas na transformação de leite desnatado em compostos alimentares
O artigo 1.o do Regulamento n.o 990/72 da Comissão, de 15 de Maio de 1972, relativo às regras de aplicação de ajudas para o leite desnatado transformado em rações compostas e para o leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais (JO 1972, L 115, p. 1) determina: «Serão concedidas ajudas para o leite desnatado em pó que tenha... sido usado no fabrico de alimentos compostos» tal como são definidos no artigo 4.o do regulamento.
O terceiro considerando do Regulamento n.o 990/72 declara que «é conveniente assegurar que o leite desnatado e o leite em pó desnatado, aos quais sejam concedidas ajudas, sejam efectivamente usados na alimentação de animais». O artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento n.o 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais (JO 1968, L 169, p. 4; EE 03, fase. 02, p. 194) com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.o 1038/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 (JO 1972, L 118, p. 21; EE 03, fase. 06, p. 5) determina: «Qualquer produto referido no n.o 1 e que beneficie de uma ajuda só pode ser utilizado para a alimentação dos animais». A luz destas disposições, o artigo 1.o do Regulamento n.o 990/72 deve ser lido como significando que apenas o leite em pó desnatado efectivamente convertido em alimentos compostos é susceptível de receber ajuda comunitária; o restante, ainda que destinado a tal transformação e «usado» no processo de manufactura mas perdido, não pode considerar-se como tendo sido convertido (advo-gado-geral Rozès nos processos 61/82 e 62/82, Itália/Comissão, Recueil 1983, p. 679 e 680; nos parágrafos décimo primeiro e décimo segundo do acórdão do processo 61/82, Recueil 1983, p. 655, particularmente p. 671 e parágrafos quarto e quinto do acórdão do processo 62/82, Recueil 1983, p. 687, especialmente p. 703).
Estas perdas de leite desnatado em pó, no fabrico de alimentos compostos, não conferem direito a ajuda comunitária. Se um Es-tado-membro paga ajudas por este leite perdido, deve suportar ele mesmo a despesa, não a podendo imputar ao FEOGA. Quando a Comissão examina as contas de um Estado-membro, deve deduzir toda e qualquer ajuda paga por essas perdas das quantias imputadas ao FEOGA.
Nos anos de 1974 e 1975, o organismo de intervenção italiano pagou ajudas, não só para o leite em pó desnatado, efectivamente usado, mas também para o leite desnatado em pó, perdido no fabrico, sempre que essas perdas não excedessem 2 %, baseado no facto de que esse aumento sempre havia sido pago na Itália. No apuramento das contas, a Comissão reduziu a despesa declarada pela Itália, de acordo com o Regulamento n.o 990/72, no montante correspondente a 2%.
Nos processos 61/82, respeitante a 1974, e 62/82, referente a 1975, a Itália contestou aquela dedução, mas o Tribunal negou provimento aos recursos. As perdas no fabrico não eram imputáveis ao FEOGA. Subsidiariamente, o Governo italiano defendeu que a Comissão não podia reduzir a despesa em questão de acordo com a taxa máxima de 2% prevista na regulamentação italiana, mas tão-somente da quantia correspondente à taxa média das perdas efectivas relativamente às quais as ajudas tinham sido pagas, o que estimava em 1 %. O Tribunal afirmou (nos n.os décimo quarto e décimo quinto do acórdão do processo 61/82 e nos n.os sétimo e oitavo do acórdão do processo 62/82):
«Como prova, o Governo italiano apresentou ao Tribunal um quadro que, porém, se reporta apenas a 25% da quantidade total de leite em pó transformado em alimentos para animais, na Itália, durante os anos de 1974 e 1975. Em relação a esta quantidade, a perda média ascendia a 1,745% em 1974 e a 1,464% em 1975.
Nestas circunstâncias, não foi provado que, da quantidade total transformada, a percentagem de perda efectiva diferiu, em grau apreciável, da taxa máxima de 2% fixada na regulamentação italiana e que a Comissão adoptou como base no momento do apuramento das contas.»
Tal como a interpreto, esta passagem significa que, quando a Comissão deduz as ajudas nacionais concedidas para perdas, a dedução deve ser prima facie da quantia efectivamente paga pelas autoridades nacionais relativamente às perdas mas que, se não for possível comprovar o montante efectivo, a Comissão fica legitimada para utilizar uma taxa global de dedução, correspondente à taxa máxima fixada pela lei nacional para a concessão de ajudas. No que respeita a 1974 e 1975, o Tribunal considerou que não havia diferença apreciável entre os números reais provados e a taxa global e, consequentemente, confirmou a decisão da Comissão de aplicar uma taxa global de 2% no cálculo da dedução que efectuou nas despesas italianas imputáveis ao FEOGA nos anos de 1974 e 1975.
Os processos 61/82 e 62/82 ainda estavam pendentes no Tribunal, quando as contas de 1976 e 1977 foram examinadas. Por telex de 10 de Setembro de 1979, a Comissão solicitou às autoridades italianas a apresentação de provas das perdas efectivas naqueles anos. As autoridades italianas não o fizeram. Uma vez que as autoridades italianas não apresentaram provas das perdas efectivas naqueles anos, de novo a Comissão efectuou a dedução de acordo com a taxa global de 2% nas despesas em questão dos anos de 1976 e 1977. Porém, de acordo com o relatório-síntese para o ano de 1976 e 1977, «a decisão de deduzir os montantes acima referidos, em relação à Itália, é provisória: a Comissão reconsiderará a sua posição, à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça». Esta afirmação reflectiu-se nos considerandos às decisões da Comissão de apuramento das contas de 1976 e 1977 (Decisão 83/37, JO 1983, L 38, p. 30, e Decisão 83/48, JO 1983, L 40, p. 55), onde estas deduções foram incluídas conjuntamente com outras «relativamente às quais não será tomada decisão definitiva no decurso desta operação de apuramento, já que é necessária, primeiramente, uma investigação adicional... talvez seja possível considerar este montante quando as contas de 1978 forem apuradas».
Na sequência dos acórdãos do Tribunal de 15 de Março de 1983 nos processos 61/82 e 62/82, as autoridades italianas enviaram à Comissão, em 26 de Abril de 1983, quando as contas de 1978 e 1979 estavam a ser examinadas, um quadro detalhado, mostrando que as perdas efectivas foram de 1,53% em 1976, 1,15% em 1977, 0,58% em 1978 e 0,73% em 1979. A Comissão aceitou estas percentagens como aplicáveis às despesas declaradas em 1978 e 1979 e baseou a redução daquelas, relativamente às ajudas para transformação de leite desnatado em pó, na percentagem de perda efectiva indicada pelo Governo italiano.
No que respeita a 1976 e 1977, contudo, a Comissão manteve a dedução da despesa na taxa global de 2%. De acordo com o relatório-síntese de 1978-1979, a Comissão considerou que não podia fazer mais do que a decisão do Tribunal permitia e que estava impedida de alterar decisões anteriores que fechavam formalmente as contas. O relatório-síntese acrescentava que o direito de admitir um possível reexame, constante da decisão sobre 1976 e 1977, tinha surgido com vista a evitar um pedido adicional para aqueles anos económicos e não para conferir à Itália um novo período para apresentação de provas. Para serem reconhecidas no âmbito do apuramento relativo àqueles anos económicos, tais provas deviam ter sido apresentadas antes de a decisão de apuramento ter sido tomada pela Comissão. A sua apresentação, no fim de Abril de 1983, foi tardia e não podia conduzir a qualquer alteração da decisão tomada pela Comissão.
É esta decisão que é contestada pelo Governo italiano. O Governo mantém que apenas as perdas efectivas podem ser retiradas do FEÕGA. Refere o facto de a Comissão ter aceitado esta disposição no que toca a 1978 e 1979. Interpreta os acórdãos do Tribunal de 15 de Março de 1983 como apoiando este ponto de vista. Diz que, nas decisões de apuramento das contas de 1976 e 1977, a Comissão adiou toda a questão até que o Tribunal se pronunciasse e contesta que, nestas circunstâncias, a Comissão possa manter que a anterior decisão provisória seja definitiva, no sentido de que já não permite a apresentação de provas relativamente àqueles anos.
A Comissão mantém a posição de que, após ter tomado uma decisão encerrando as contas de um determinado ano, é demasiado tarde para um Estado-membro apresentar provas das perdas desse mesmo ano. A Itália recusou-se a provar as suas perdas efectivas em tempo útil, por isso não pode já reclamá-las. A reserva que a Comissão fez, aquando da aprovação das contas de 1976 e 1977, significa apenas que reconsideraria a sua posição caso perdesse o recurso; mas, uma vez que o Tribunal sustentou a posição da Comissão, não tem obrigação de rever as suas decisões à luz de provas recentes sobre as perdas efectivas.
Em princípio, um Estado-membro deve fornecer provas das suas perdas efectivas se deseja que a Comissão as tome em consideração; de outro modo, de acordo com os acórdãos do Tribunal nos processos 61/82 e 62/82, tais como os interpreto, a Comissão pode ficar legitimada a utilizar uma taxa fixa. Por esse facto, a Itália deveria ter enviado à Comissão as provas das perdas efectivas nos anos de 1976 e 1977, quando esta as solicitou, acompanhadas, se fosse considerado conveniente, pela reserva expressa de que isso era feito sem prejuízo dos direitos que a Itália reclamava nos processos 61/82 e 62/82 então pendentes.
Por outro lado, a posição legal não tinha ainda sido clarificada pelos acórdãos nos processos 61/82 e 62/82. Interpreto a reserva constante do relatório-síntese de 1976 e 1977, conjuntamente com os considerandos das decisões 83/37 e 83/48 sobre o apuramento das contas de 1976 e 1977, no sentido de que estas não estavam ainda definitivamente encerradas. A Comissão estava aberta à revisão da matéria. Em minha opinião, a boa fé exigia que isso devesse ter sido à luz das provas apresentadas pelo Governo italiano.
Consequentemente, em meu entender, a dedução definitiva na Decisão 84/202 deveria ser anulada no valor da diferença entre a taxa fixa aplicada pela Comissão e as percentagens apresentadas como representando as perdas efectivas em 1976 e 1977, ou seja, uma diferença de 227433782 LIT, relativamente a 1976, e de 570058890 LIT, respeitantes a 1977. Isto não significa que estas quantias sejam imediatamente pagáveis à Itália. Até ao momento, a Comissão não aceitou nem rejeitou os números da Itália: ainda não os tomou em consideração. Nos termos do artigo 176.o do Tratado CEE, uma tal anulação parcial implicaria que a Comissão tomasse uma nova decisão sobre as deduções a serem feitas.
Nestes termos, sou do parecer de que, no processo 129/84, o Tribunal deve anular a Decisão 84/202 da Comissão, na parte em que recusa reconhecer como imputáveis ao FEOGA: 1) 305825498 LIT referentes a vendas de manteiga proveniente de reservas de intervenção a preços reduzidos no ano comercial de 1978 e 2) 227433782 LIT referentes a 1976 e 579058890 LIT referentes a 1977, ambas relativas às perdas ocorridas na transformação de leite desnatado em pó em alimentos compostos para animais. No restante, deve ser negado provimento ao recurso. Tendo cada parte obtido vencimento parcial e decaído parcialmente, deve suportar as suas próprias despesas, nos termos do artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento Processual.
Quanto ao processo 130/84, sou de parecer, pelas razões anteriormente expostas, de que o Tribunal deve negar provimento ao recurso na totalidade e, consequentemente, condenar a República Italiana a pagar as despesas, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual.
( *1 ) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy