CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 23 de Janeiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senbores Jutzes,
1.
O recorrente, Giorgio Bernardi, nasceu em 1937. Trabalhou, desde 10 de Outubro de 1966, como tradutor na Divisão de Tradução Italiana do Parlamento Europeu, onde foi promovido ao grau LA 5 em 1 de Abril de 1975.
Por decisão do presidente do Parlamento Europeu, de 5 de Março de 1982, G. Bernardi foi aposentado a partir de 1 de Março de 1982, por a Comissão de Invalidez prevista no artigo 59.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado por «estatuto») ter considerado que ele preenchia as condições previstas no artigo 78.o do mesmo estatuto. Foi-lhe nessa altura atribuída uma pensão de invalidez igual a 70 % do vencimento.
Os segundo e terceiro parágrafos do referido artigo 78.o estão assim redigidos:
«Quando a invalidez resultar de um acidente surgido no exercício ou por causa do exercício das funções, de uma doença profissional..., o montante da pensão de invalidez é fixado em 70 % do vencimento-base do funcionário.
Quando a invalidez for devida a uma causa diferente, o montante da pensão de invalidez é igual ao montante da pensão de aposentação a que o funcionário teria direito aos 65 anos, se permanecesse em serviço até àquela idade».
Foi com base neste terceiro parágrafo que, segundo o Parlamento Europeu, foi atribuída a pensão ao recorrente.
2.
No entanto, antes da convocação da Comissão de Invalidez, o recorrente, por carta de 27 de Março de 1979, acompanhada de dois atestados médicos dos drs. Castrica (de Roma) e Conraux (de Estrasburgo), solicitara que lhe fosse aplicada a Regulamentação relativa à Cobertura dos Riscos de Acidente e de Doença Profissional dos Funcionários das Comunidades Europeias (adiante designada por regulamentação), adoptada em aplicação do artigo 73.o, n.o 1, do estatuto. Declarava, para esse efeito, sofrer desde há algum tempo de «laringofaringite crónica, associada a uma atrofia rinofaríngica evidente, insusceptível de cura, e a episódios frequentes de disfonia». Essa afecção, segundo o atestado médico do dr. Castrica, teria resultado do ambiente e das condições de exercício do trabalho.
Se desse pedido tivesse resultado a verificação de invalidez permanente, total ou parcial, com origem em doença profissional, G. Bernardi, nos termos do artigo 73.o, n.o 2, b) e c), do estatuto, teria podido solicitar o pagamento de uma quantia, para além do pagamento da pensão já concedida.
Na sequência do pedido do recorrente, iniciou-se o processo previsto pela regulamentação. Esse processo tem duas fases:
—
uma fase de inquérito médico promovido pela administração, culminando num projecto de decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir designada por AIPN), quanto ao reconhecimento da origem profissional da doença, comunicado ao interessado ao mesmo tempo que as conclusões do médico ou médicos designados pela instituição (artigos 17.o, n.o 2, 19.o e 21.o da regulamentação);
—
uma segunda fase que só tem lugar se, no prazo de sessenta dias a contar da comunicação do projecto de decisão, o funcionário interessado, discordando do projecto, solicitar a convocação de uma junta médica composta por três médicos, o primeiro nomeado pela AIPN, o segundo pelo funcionário e o terceiro de comum acordo pelos dois colegas. Se esse pedido não for feito em tempo útil, a AIPN «toma a decisão constante do projecto que foi comunicado» (artigos 21.o, primeiro e terceiro parágrafos, e 23.o, n.o 1, da regulamentação).
O exame dos documentos anexos ao recurso, do memorando de defesa e da tréplica permite constatar o seguinte:
Em 10 de Junho de 1980, o chefe da Divisão dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, J. M. Mutter, enviou uma carta ao recorrente informando-o de que, depois de o ter examinado em 22 de Fevereiro de 1980, o dr. De Meersman, mandatado pela instituição, considerava que as perturbações do recorrente não se deviam às condições de trabalho. «Consequentemente», explicitava, «a sua afecção não pode ser reconhecida como doença profissional». J. M. Mutter solicitou ao recorrente que lhe comunicasse se estava de acordo com essa decisão, informando-o de que, em caso de oposição, poderia recorrer à junta médica prevista no artigo 23.o da regulamentação, e esclarecendo que, se o parecer da junta coincidisse com o do médico da instituição, uma parte das despesas seria suportada pelo recorrente.
Em resposta, de 19 de Junho de 1980, o interessado contestou as conclusões do dr. De Meersman, solicitou «expressamente» a convocação da junta médica e indicou o nome do seu próprio médico assistente, o dr. Fidotti, de Roma.
J. M. Mutter acusou a recepção dessa carta em 28 de Julho de 1980, indicando que a junta médica só poderia reunir depois de obter o relatório definitivo do dr. De Meersman, dependente dos resultados do exame que deveria ser feito pelo dr. Stumper, médico especialista que o Sr. Bernardi era convidado a procurar «o mais rapidamente possível». «É evidente», acrescentou Mutter, «que, se a junta médica vier a reunir-se, entraremos em contacto com o dr. Fidotti».
Em 22 de Maio de 1981, o chefe da Divisão dos Assuntos Sociais voltou a escrever ao Sr. Bernardi, nos termos seguintes:
«Exm.o Senhor:
Tenho a honra de o informar de que o dr. De Meersman, depois de 1er o relatório do dr. Stumper, mantém a conclusão inicial e é de opinião de que a sua doença não pode ser considerada como doença profissional. Assim, podemos iniciar o processo da junta médica, solicitado na sua carta de 19 de Junho de 1980.
Por outro lado, conforme pretende, envio hoje ao dr. Fidotti copia dos dois relatórios do dr. De Meersman.
...».
A junta médica, composta pelo dr. Fidotti, pelo dr. De Meersman, nomeado pelo Parlamento Europeu, e pelo professor Van der Eeckhaut, escolhido de comum acordo pelos dois primeiros, examinou G. Bernardi em 15 de Dezembro de 1981, em Bruxelas. Encarregado pelos colegas de redigir o relatório, o professor van de Eeckhaut transmitiu ao Serviço Médico do Parlamento Europeu, em 3 de Junho de 1983, as conclusões da junta médica, assinadas por ele próprio e pelo dr. Meersman, mas não pelo dr. Fidotti. Efectivamente, este último, depois de ter enviado em 13 de Outubro de 1982 ao professor Van der Eeckhaut um contraprojecto de relatório, enviara-lhe, em 21 de Abril de 1983, um telegrama, solicitando que não efectuasse a entrega de qualquer documento. Essa missiva anunciava uma carta fundamentada, que, embora datada de 23 de Maio de 1983, só foi recebida pelo professor Van der Eeckhaut posteriormente a 3 de Junho. O professor Van der Eeckhaut e o dr. De Meersman nem por isso deixaram de manter as conclusões do relatório da junta médica.
Esse relatório afirmava designadamente que «a disfonia e as outras queixas que apresenta o Sr. Bernardi não se devem a doença e... são susceptíveis de desaparecer, mesmo no exercício da sua profissão de tradutor...».
Esclareça-se que a carta do dr. Fidotti foi imediatamente transmitida ao Serviço Médico do Parlamento Europeu, e que aquele clínico foi informado de que os seus colegas mantinham os termos do relatório de 3 de Junho de 1983.
Por carta de 4 de Outubro de 1983, o chefe da Divisão dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu
—
comunicou a G. Bernardi o relatório da junta médica, que confirmava as conclusões do dr. De Meersman;
—
informou o interessado de que, em aplicação do artigo 23.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da regulamentação, e na medida em que as conclusões da junta médica coincidiam com o projecto de decisão da AIPN, comunicado nos termos do artigo 21.o, teria de suportar as despesas e honorários do médico que escolhera para o representar na junta, bem como metade dos honorários e despesas do terceiro médico, e solicitou-lhe, em consequência disso, o pagamento ao Parlamento Europeu da importância de 43050 BFR, a título de reembolso dos honorários e despesas do professor Van Den Eeckhaut.
Por carta de 19 de Outubro de 1983, o interessado contestou as conclusões da junta médica. Pondo em dúvida a regularidade do procedimento adoptado pela junta, recusou-se a pagar as despesas e honorários solicitados. Além disso, pediu o reembolso das despesas de deslocação relativas às consultas de três médicos, os drs. Cis, Vigan e Lieschke, cujos atestados, elaborados no âmbito do processo promovido junto da Comissão de Invalidez, tinham sido traduzidos e apresentados por G. Bernardi à junta mèdica. Finalmente, reclamou o reembolso das despesas de tradução desses atestados.
Por cana de 10 de Novembro de 1983, o chefe de Divisão dos Assuntos Sociais indeferiu esta pretensão e reiterou o pedido de reembolso da importancia de 43050 BFR, no prazo de um mês.
Em 19 de Novembro de 1983, G. Bernardi apresentou uma reclamação, na acepção do artigo 90.o, n.o 2, do estatuto, que foi objecto de indeferimento tácito em 19 de Março de 1984.
Posteriormente, passou a ser feita na pensão de G. Bernardi uma dedução de 4305 BFR por mês.
3.
Assim, Bernardi interpôs o presente recurso para submeter à censura do Tribunal a decisão de 10 de Novembro de 1983, bem como «qualquer outro acto pressuposto, conexo e/ou consecutivo», particularmente a referida decisão de 10 de Novembro de 1983, que confirma a de 4 de Outubro de 1983.
Não referiremos em pormenor o pedido, que é recapitulado no relatório para audiência.
Tereis notado que se pede ao Tribunal que recorde ao Parlamento Europeu o respeito por certas normas estatutárias, que lhe dê ordens, e, «a título ainda mais subsidiário, (que) aprecie a irregularidade» das conclusões da junta médica.
Em substância, o pedido do recorrente visa:
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anular o processo anterior à convocação da junta médica e o que decorreu perante este organismo, bem como as decisões tomadas pelo Parlamento Europeu tendo em vista o parecer daquele, e, consequentemente, retomar o processo em causa a partir de um novo «projecto de decisão» regularmente elaborado e comunicado pela autoridade competente;
—
condenar o Parlamento Europeu a pagar-lhe um subsídio provisório e, após a conclusão do novo processo, a quantia mencionada no artigo 73.o, n.o 2, alínea b), ou, subsidiariamente, alínea c), do estatuto, prevista para o caso de incapacidade permanente total, ou, subsidiariamente, parcial, causada por doença profissional, e, se for caso disso, «fixar o subsídio em termos de equidade»;
—
ordenar o reembolso, a seu favor, das despesas efectuadas para se apresentar às consultas médicas pedidas pelo Parlamento Europeu e relativas à tradução dos relatórios médicos elaborados após essas consultas.
As conclusões do pedido de Bernardi assentam nos seguintes fundamentos:
a)
A constituição da junta médica estaria viciada, quer por o chefe da Divisão dos Assuntos Sociais não poder agir na qualidade de AIPN à data dos factos, por não lhe terem sido delegados poderes para esse efeito, quer porque, na sua carta de 10 de Junho de 1980, em que comunicava as conclusões provisórias de 14 de Março de 1980 do dr. De Meersman, na fase de inquérito, o Parlamento Europeu não teria também tomado em consideração os atestados médicos dos drs. Cis (datado de 5 de Dezembro de 1979) e Lieschke (datado de 23 de Abril de 1981). Além disso, as conclusões dos próprios drs. De Meersman e Stumper teriam permitido constatar que a actividade profissional era uma «causa concomitante» da doença crónica do recorrente. Consequentemente, teria sido «por engano» que o recorrente, de forma intempestiva, solicitara a convocação da junta médica, tanto mais que os atestados dos drs. Cis e Lieschke não lhe teriam sido comunicados com o projecto de decisão. Tal projecto não poderia, segundo as conveniências da AIPN, afastar-se das conclusões médicas, nem basear-se em conclusões provisórias, uma vez que ao primeiro relatório do dr. De Meersman se seguiu o exame feito pelo dr. Stumper e um relatório definitivo de 24 de Fevereiro de 1981.
Além do que, ao conceder-lhe 70 % do vencimento-base, a AIPN teria, implícita mas necessariamente, reconhecido a origem profissional da doença e da invalidez, em conformidade com o artigo 78.o, segundo parágrafo, do estatuto.
Ora, ainda que o processo de aposentação, previsto no artigo 78.o do estatuto, e o processo de determinação da cobertura dos riscos de doença profissional do artigo 73.o do estatuto sejam distintos, resultaria da jurisprudência do Tribunal (acórdãos 731/79, B./Parlamento, de 15 de Janeiro de 1981, Recueil 1981, p. 107, e 257/81, K./Conselho, de 12 de Janeiro de 1983, Recueil 1983, p. 1) que ambos seguem «um curso paralelo» e que as decisões que os encerram não podem estar em contradição flagrante.
b)
O procedimento seguido pela junta médica estaria também viciado pelo facto de o professor Van Den Eeckhaut e o dr. De Meersman não terem considerado as constatações que anteriormente eles próprios tinham feito a favor da tese do recorrente. E, sobretudo, o relatório da junta não teria mencionado as observações do dr. Fidotti, o que equivaleria a uma falta de fundamentação. A assinatura desse médico, que representava os interesses do recorrente, não teria sido considerada necessária e não lhe teria sido comunicado o «pretenso relatório definitivo».
4.
O Parlamento Europeu conclui pedindo o indeferimento do recurso, que considera parcialmente inadmissível e, quanto ao restante, sem fundamento.
Quanto à admissibilidade, o recorrido alega que o Tribunal não teria competência para proferir acórdãos puramente declarativos nem para dar ordens a uma administração. Não poderia também, contrariando as conclusões da junta médica, ordenar directamente o pagamento de uma quantia ou de um subsídio provisório, nem fixar ele próprio esse subsídio com base na equidade.
O Parlamento considera, por outro lado, que as conclusões formuladas no pedido principal seriam destituídas de fundamento. O processo previsto nos artigos 19.o a 21.o da regulamentação teria sido integralmente respeitado e o chefe da Divisão dos Assuntos Sociais teria obtido delegação em 1 de Março de 1982«para a aplicação aos funcionários de todos os níveis das disposições dos artigos... 72.o e 73.o do estatuto», abrangendo assim a decisão final tomada pela AIPN. De igual modo, não seriam admissíveis as conclusões tendentes a obter uma decisão sobre a reclamação, considerando a decisão de indeferimento tácito já verificada em 19 de Março de 1984.
Quanto aos pedidos de reembolso das despesas de deslocação relativas aos exames de controlo efectuados pelos drs. Cis, Vigan e Lieschke, e da tradução dos atestados por eles elaborados, não teriam qualquer relação com o processo de apreciação da origem profissional da doença. Além disso, tendo sido apresentadas pela primeira vez na carta e na reclamação do recorrente, de 19 de Outubro e 19 de Novembro de 1983, sem resposta favorável no prazo previsto pelo artigo 90.o do estatuto, não poderiam, por falta de reclamação prévia, ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça (artigo 90.o, n.o 2, do estatuto).
Finalmente, ainda quanto à admissibilidade, o Parlamento Europeu afirma que as conclusões da junta médica constituiriam um acto preparatório não impugnável isoladamente. Ora, o recorrente não pediria a anulação da decisão comunicada pela AIPN em 4 de Outubro de 1983. Em consequência disso, os pedidos subsidiários não seriam admissíveis.
Quanto ao fundo da questão, o Parlamento alega que a identidade dos médicos escolhidos nos termos do artigo 17.o da regulamentação, os drs. De Meersman e Stumper, tinha sido comunicada ao recorrente por carta de 14 de Novembro de 1980. Ao solicitar, na sequência do primeiro exame efectuado pelo dr. De Meersman, a convocação da junta médica, e ao submeter-se ao exame desta, o recorrente teria reconhecido a regularidade do procedimento impugnado.
Não existiria qualquer contradição entre as conclusões da Comissão de Invalidez e da junta médica, uma vez que o documento de cálculo dos direitos à pensão de invalidez, esclarece, segundo o recorrido, que o preceito aplicado no caso vertente é o artigo 78.o, terceiro parágrafo, do estatuto.
Quanto à pretensa incompetência do chefe da Divisão dos Assuntos Sociais, o Parlamento Europeu observa que, por decisão de 1 de Março de 1982, aquele responsável administrativo teria obtido delegação do secretário-geral «para a aplicação aos funcionários de todos os níveis das disposições dos artigos 59.o (n.o 4, último parágrafo), 72.o e 73.o do estatuto».
Quanto à queixa relativa ao facto de «o projecto de decisão» dever estar em conformidade com as conclusões dos médicos escolhidos pela administração para o inquérito, a instituição recorrida cita o acórdão Suss (265/83, 29 de Novembro de 1984, Recueil 1984, p. 4029), no qual o Tribunal afirma que «a administração não é vinculada pelas conclusões expressas por um médico escolhido por ela» e que «adopta a posição que considera objectivamente justificada» (n.o 18).
Quanto às queixas relativas ao procedimento seguido pela junta médica, o recorrente teria ainda menos legitimidade para alegar que não foram suficientemente consideradas as observações dos médicos encarregados de o representar porque, para além do dr. Fidotti, o dr. Castrica foi autorizado pela junta a participar, em 15 de Dezembro de 1981, no exame clínico de G. Bernardi. As observações do dr. Fidotti e do dr. Castrica teriam sido cuidadosamente estudadas, sem todavia terem prevalecido na convicção dos outros dois membros da junta.
A ausência da assinatura do dr. Fidotti no relatório da junta médica seria a prova do desacordo que persistiu entre este e a maioria da junta, e o relatório que exprime a opinião maioritária deveria, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (designadamente o processo 156/80, Morbelli/Comissão, acórdão de 21 de Maio de 1981, Recueil 1981, p. 1357), «ser considerado válido nos termos do estatuto, com todas as consequências legais».
Finalmente, resultaria do acórdão Suss (265/83, supracitado) que a junta médica, órgão totalmente independente, não estaria minimamente vinculada por conclusões médicas anteriores. O Tribunal, segundo o acórdão Morbelli (156/80, já citado), não poderia fiscalizar apreciações médicas definitivas, feitas em termos regulares. A sua competência limitar-se-ia à fiscalização das «questões relativas à constituição e ao funcionamento regular das juntas médicas previstas pelos artigos 19.o e 23.o da regulamentação» (n.o 20, Recueil 1981, p. 1374).
5.
Não nos deteremos na discussão sobre a admissibilidade. Como justamente recorda o Parlamento Europeu, a competência do Tribunal em matéria de litígios que oponham uma instituição comunitária a um dos seus agentes relaciona-se «com a legalidade de um acto que afecte os interesses dessa pessoa», para retomar a expressão do artigo 91.o, n.o 1, do estatuto, que determina que «nos litígios de carácter pecuniário..., o Tribunal de Justiça tem competência de plena jurisdição». Compete-lhe, portanto, se for caso disso, ordenar a reparação do prejuízo sofrido por um agente devido a um acto ou omissão que afecte os seus direitos, que esteja ferido de ilegalidade e seja imputável à instituição a que ele pertence.
Termina aí a competência do Tribunal, que não comporta qualquer poder de dar ordens expressas.
Assim, retomando o exemplo da obrigação imposta à administração pelo artigo 21.o da regulamentação, o Tribunal poderá ser levado a punir a eventual omissão da instituição nessa matéria, mas não pode ordenar-lhe que efectue a comunicação que lhe compete, por força daquela disposição. Assim, neste ponto, convém acolher a excepção de admissibilidade suscitada pelo Parlamento Europeu.
Pelas razões aduzidas pela instituição recorrida, também deverá ser acolhida a excepção relativa ao pedido de reembolso das despesas de deslocação e tradução relacionadas com as consultas aos drs. Vigan, Cis e Lieschke.
Quanto à distinção — clássica — entre acórdãos declaratórios (também chamados declarativos) e acórdãos constitutivos, o Tribunal já a conhece. Os primeiros limitam-se a reconhecer uma situação jurídica existente. Os segundos criam uma situação jurídica nova.
Não é certo que a solução do presente litígio surja à luz fosca desta distinção de alcance incerto e cujo princípio é contestado na doutrina.
De facto, o Tribunal não terá de recordar ao Parlamento Europeu — que, aliás, nunca o negou — que deve respeitar rigorosamente as normas estatutárias aplicáveis ao caso presente; o único problema é o de saber se essas mesmas normas foram respeitadas.
Resta examinar duas excepções de inadmissibilidade, que pedimos para serem rejeitadas. A primeira porque, contrariamente às afirmações do Parlamento Europeu, G. Bernardi pede expressamente a anulação da decisão de 4 de Outubro de 1983. A segunda, porque a inadmissibilidade por «inexistência de objecto», invocada com o fundamento de que, no caso em apreço, o processo teria sido perfeitamente regular, constitui, na realidade, uma defesa por impugnação.
6.
Passemos, portanto, à questão de fundo.
Assinale-se desde já que não se descortina qualquer contradição entre a decisão tomada pela junta médica e a atribuição de uma pensão de invalidez de 70 % do vencimento. De facto, nada permite contestar seriamente a afirmação feita pelo Parlamento Europeu, apoiada em documentos justificativos, segundo a qual esse montante foi atribuído em aplicação do artigo 78.o, terceiro parágrafo, em função da antiguidade de serviço de G. Bernardi, e não porque a invalidez decorresse de uma pretensa causa profissional.
Posto isto, convém, em primeiro lugar, examinar se o procedimento seguido no decurso da fase de inquérito médico está ou não ferido de ilegalidade. Faremos, assim, as seguintes perguntas:
—
O inquérito médico referido no artigo 17.o, n.o 2, da regulamentação, foi regularmente promovido?
—
O projecto de decisão previsto no artigo 21.o, primeiro parágrafo, do mesmo texto, foi regularmente adoptado e comunicado?
O inquérito médico foi confiado ao dr. De Meersman, que o efectuou, assistido por um colega, o dr. Stumper, em condições que não parecem merecer a vossa censura..
Já quanto ao projecto de decisão, as coisas não são tão simples. Este toma, curiosamente, a forma de um tríptico.
Primeira parte: a carta supracitada, de 10 de Junho de 1980, que convida o recorrente a comunicar se concorda com a conclusão negativa do dr. De Meersman e com o projecto de decisão no mesmo sentido previsto pela AIPN, recordando a Bernardi, em caso de discordância, a possibilidade de convocar a junta médica. Poderiam parecer reunidas, a partir desse momento, as condições materiais exigidas pelo artigo 21.o, primeiro parágrafo, se não viesse a verificar-se posteriormente que as conclusões médicas tinham apenas um carácter provisório.
Esse carácter só surgirá na segunda parte, constituída pela carta de 28 de Julho de 1980. Seja como for, antes de ter recebido essa última comunicação, por carta de 19 de Junho de 1980, Bernardi solicitou a convocação da junta médica.
Terceira parte: a carta de 22 de Maio de 1981, de que recordamos o essencial. As conclusões definitivas, que confirmam as conclusões provisórias, são comunicadas a Bernardi, que é informado de que, em conformidade com o seu pedido de 19 de Junho, será pedido o parecer da junta médica.
Diga-se sem rodeios que esta forma de proceder não nos parece um modelo de gestão administrativa. Um projecto de decisão não deve basear-se em conclusões provisórias. É certo que estas se tornaram definitivas e que a carta de 22 de Maio de 1981 veio confirmar a de 10 de Junho de 1980. Mas teria sido previsível que o projecto de decisão apenas surgisse nessa data. Só nessa altura G. Bernardi deveria ter sido posto perante a opção estatutária de aceitar as conclusões do inquérito ou contestá-las, pedindo a junta médica.
Mas, ainda que mal articuladas, estas três partes parecem-nos poder ser consideradas como constituindo um todo, materialmente conforme às determinações dos artigos 17.o, n.o 2 e 21.o, primeiro parágrafo, da regulamentação.
Contudo, torna-se ainda necessário que o projecto de decisão tenha sido adoptado e comunicado pela autoridade competente, ou seja, nos termos do artigo 21.o da regulamentação, pela autoridade investida do poder de nomeação.
Ora, que acontece no caso presente? O artigo 2.o do estatuto dispõe no seu primeiro parágrafo :
«Cada instituição fixará as entidades que nela exercerão os poderes conferidos... à entidade competente para proceder a nomeações».
Este artigo, que retoma em substância os antigos artigos 2.o dos estatutos dos funcionários da CEE e da CEEA [Regulamentos n.os 31 (CEE) e 11 (CEEA) dos Conselhos, de 18 de Dezembro de 1961, JO 45, de 14.6.1962, p. 1385; EE 01, fase. 01, p. 19], habilita as instituições a organizar, nessa matéria, um sistema de repartição e de delegação de competências.
Resulta da Decisão 175/62, de 12 de Dezembro de 1962, adoptada e apresentada pelo Parlamento Europeu que, para os funcionários da categoria a que pertence o recorrente, os poderes cometidos à AIPN pelo artigo 73.o do estatuto e pela regulamentação criada para a sua aplicação são exercidos pelo «secretário-geral, que está autorizado a delegar os seus poderes de execução de carácter administrativo no director-geral da Administração» [ponto d da alínea i) da decisão]. Essa delegação foi flexibilizada por decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de Fevereiro de 1982, pela qual o secretário-geral, sem se especificar qual o delegatário, é autorizado a delegar os seus poderes».
Ora, a delegação conferida pelo secretário-geral ao chefe da Divisão dos Assuntos Sociais só foi feita em 1 de Março de 1982, ou seja, posteriormente às três cartas já referidas, a última das quais data de 22 de Maio de 1981. Essa delegação não tinha — e, de resto, não poderia ter — qualquer efeito retroactivo.
Quais são então os seus efeitos, no que respeita à legalidade do próprio projecto e da respectiva comunicação?
A este respeito, devem citar-se duas decisões do Tribunal.
Na primeira, mais recente no tempo (De Greef/Comissão, processo 46/72, acórdão de 30 de Maio de 1973, Recueil, p. 543), o Tribunal considerou que uma decisão tomada em aplicação do artigo 2o do estatuto — tratava-se da nomeação da entidade encarregada de proceder a uma audição em matéria disciplinar — deveria ser considerada como «uma repartição de processos no interior dos serviços da Comissão», e não como «uma atribuição rígida de poderes cuja inobservância seria punida com a nulidade dos actos praticados fora do quadro traçado» (n.o 18, p. 553).
Mas o Tribunal fixou imediatamente os limites dessa flexibilidade, esclarecendo que uma subdelegação ou uma derrogação dos critérios de repartição determinados pela Comissão «apenas poderia acarretar a nulidade de um acto praticado pela administração se ameaçasse afectar qualquer das garantias concedidas aos funcionários pelo estatuto, ou as regras de uma boa administração em matéria de gestão do pessoal» (n.o 21, p. 553).
O Tribunal teria certamente presente um acórdão proferido anteriormente, a que o advogado-geral Trabucchi se referira nas suas conclusões. Tratava-se da segunda decisão a que aludimos, num processo que opunha as mesmas partes da presente instância (Bernardi/Parlamento Europeu, processo 48/70, acórdão de 16 de Março de 1971, Recueil 1971, p. 175). Nesse processo, o secretário-geral do Parlamento Europeu recorrera a um tradutor-adjunto para ocupar interinamente um lugar de tradutor. Bernardi pediu e obteve a anulação dessa nomeação pelo facto de a referida decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 1962, atribuir competência nessa matéria não ao secretário-geral, mas, por proposta deste último, ao presidente.
De facto, ressalta destes dois acórdãos um critério fundado na distinção, proposta ao Tribunal pelo advogado-geral Trabucchi, entre os actos preparatórios e de execução, por um lado, e as decisões provenientes do «poder discricionário» da instituição, que têm como efeito «obrigar» esta, por outro lado (conclusões do advogado-geral Trabucchi, no processo 46/72, Recueil 1973, p. 557).
7.
E quanto ao «projecto de decisão» referido no artigo 21.o da regulamentação?
Podemos ser tentados a ver nele um acto dimanado do poder discricionário, que vincula a instituição, tanto mais que, na ausência de contestação formulada pelo interessado em tempo útil, o terceiro parágrafo do artigo supracitado dispõe que «a entidade competente para proceder a nomeações adopta a decisão cujo projecto foi comunicado». Portanto, nesta fase, a AIPN está numa situação de competência vinculada.
Nesta perspectiva, poderia considerar-se a possibilidade de anular um acto adoptado e comunicado por uma entidade na altura incompetente, o que teria como consequência tornar nulos e de nenhum efeito todos os actos posteriores, ou seja, essencialmente, a convocação da junta médica e a decisão adoptada em 4 de Outubro de 1983.
Mas não seria isso manifestar um formalismo excessivo? Devem ser feitas duas observações.
a)
Se o projecto não é contestado, a AIPN não pode deixar de adoptá-lo, sob condição, todavia, de ter sido elaborado pela entidade competente. Se não for esse o caso, a AIPN não está vinculada por tal acto.
Se o funcionário solicitar o parecer da junta médica, o projecto de decisão não tem qualquer efeito quanto à atribuição de uma origem profissional à doença, sendo tal imputação aceite ou recusada pela AIPN, após parecer da junta médica.
Num e noutro caso, é, pois, a decisão que põe termo ao processo que determina a situ ação do funcionário, e não o projecto. A partir daí, este último deve ser considerado como um acto preparatório, apesar das incidências sobre o pagamento das despesas dos trabalhos da junta médica, nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da regulamentação. De resto, note-se, a este respeito, que o parágrafo seguinte autoriza a AIPN, em casos excepcionais, a fazer suportar a totalidade das despesas pela instituição.
b)
A nulidade que pune a irregularidade protege os direitos da pessoa atingida pelo acto viciado. A questão que se põe é a de saber se o projecto de decisão comunicado a G. Bernardi atenta contra as garantias que lhe são conferidas pelo estatuto.
Se esse projecto não tivesse sido contestado e se a AIPN, considerando-se erradamente vinculada por um acto adoptado por uma entidade incompetente, tivesse julgado dever aplicar as disposições do terceiro parágrafo do artigo 21.o da regulamentação, poderia considerar-se a possibilidade de uma resposta afirmativa. Ainda assim, mais que o projecto, seria a decisão no mesmo sentido, adoptada pela AIPN, que deveria considerar-se como atentatória dos direitos do interessado.
Seja como for, não é esse o caso vertente. Bernardi solicitou e obteve a convocação da junta médica. Foi perante o relatório desse órgão, e não perante o projecto de decisão, que foi tomada a decisão de 4 de Outubro de 1983.
Consideramos, assim, que deve ser rejeitado o argumento fundado na incompetência da autoridade que adoptou e comunicou o projecto de decisão.
8.
Quanto ao procedimento subsequente, parece-nos irrepreensível. A junta médica foi regularmente constituída e funcionou regularmente. O dr. Fidotti, e mesmo o dr. Castrica, que não era membro dela, tiveram todas as possibilidades de apresentar as suas observações. Cerca de dezoito meses separam o primeiro relatório provisório (29 de Dezembro de 1981) do relatório definitivo (3 de Junho de 1983) da junta médica. Esse intervalo, imputável principalmente às iniciativas do dr. Fidotti, foi largamente aproveitado por este último para tentar convencer os colegas. Não o conseguiu. A sua recusa de assinar o documento final não lhe afecta a validade. Finalmente, a decisão de 4 de Outubro de 1983, tomada por uma entidade com regular delegação para o efeito, não merece qualquer censura.
9.
Em consequência disto, propomos ao Tribunal que infira o recurso e, quanto às despesas, que aplique o disposto nos artigos 69.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 70.o do Regulamento Processual.
( *1 ) Tradução do francés.
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