CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 13 de Março de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
No processo n.° 160/84, o Tribunal é chamado a pronunciar-se quanto a um recurso interposto por empresas privadas contra uma decisão tomada pela Comissão com base no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02, fase. 06, p. 36).
Este artigo, tal como foi alterado pelo Regulamento n.° 1672/82, do Conselho, de 24 de Junho de 1982 (JO L 186, p. 1; EE 02, fase. 09, p. 93), dispõe que:
«1)
Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação em situações diferentes das referidas nas secções A e D decorrentes de circunstâncias especiais que não impliquem qualquer negligência ou artifício por parte do interessado.»
No seu acórdão de 15 de Dezembro de 1983, relativo ao processo n.° 283/82 ( 1 ), o Tribunal tinha declarado que o artigo 13.° «aparece como uma cláusula geral de equidade, destinada a cobrir situações diferentes das que eram mais correntemente verificadas na prática e que não podiam, aquando da adopção do regulamento, ser objecto de uma regulamentação especial.»
Mas quais são as circunstâncias que conduziram ao presente recurso?
I — Os dados de base
1.
Com o objectivo de importarem de países terceiros dois lotes de arroz, respectivamente de 600 e 400 toneladas, as empresas recorrentes, que têm a sua sede em Kavala, cidade situada a leste de Salonica, dirigiram-se telefonicamente, em 26 de Agosto de 1981, ao serviço competente do Ministério da Agricultura, a fim de se informarem da taxa do direito nivelador para o arroz, bem como dos documentos necessários para a importação.
Foi-lhes indicado que a taxa do direito nivelador era de 381 DR por tonelada e que para a importação convinha fazer o pedido necessário e apresentar uma garantia bancária para a emissão do certificado de importação.
2.
Em 17 de Agosto de 1981, as recorrentes apresentaram ao mesmo serviço pedidos de certificados. Simultaneamente entregaram as garantias bancárias previstas.
As recorrentes alegam que não teriam preenchido a casa 15 do certificado que tem a menção «fixação antecipada pedida: sim D, não ࢮ», porque não teriam compreendido o seu significado. O funcionário do Ministério da Agricultura ao qual as recorrentes teriam pedido esclarecimentos também não teria compreendido o significado da menção e, por último, teria preenchido ele próprio o formulário, riscando o «não» com um X, em vez das recorrentes.
3.
Aquando da chegada dos lotes de arroz, em 28 de Setembro de 1981, o serviço das alfândegas informou as recorrentes de que a taxa do direito nivelador à importação não era de 381 DR por tonelada, mas de 3811 DR por tonelada, tendo as recorrentes apresentado um certificado de importação e não de fixação antecipada. As recorrentes pediram então que a mercadoria em questão fosse colocada em estância aduaneira, esperando que o Ministério da Agricultura esclarecesse o assunto.
4.
Nò termo do prazo legal de depósito em regime aduaneiro, ou seja, dois anos depois da colocação nesse regime, quer dizer, em 27 de Setembro de 1983, as recorrentes procederam ao desembaraço aduaneiro de 997 toneladas de arroz, sendo a taxa do direito nivelador, nessa data, de 11487,54 DR por tonelada.
5.
As recorrentes pediram, então, o reembolso da parte do direito nivelador que excedesse o que resultaria da aplicação de uma taxa de 381 DR por tonelada, que estava em vigor em 26 de Agosto de 1981 (ou seja, 11452296 DR — 379832 DR = 11072464 DR).
6.
Por carta dirigida à Comissão, em 30 de Novembro de 1983, o Ministério das Finanças da República Helénica apresentou um pedido de reembolso dos direitos à importação, ao abrigo do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79, supracitado. Nesse pedido, o Ministério das Finanças indicava que o modo de proceder das empresas em causa não incluía qualquer negligência ou artifício, que os «agentes do serviço competente manifestamente não perceberam a diferença entre o certificado simples e o certificado com fixação antecipada» e que «o serviço competente do Ministério da Agricultura não informou as empresas da diferença existente entre os certificados de importação simples ou com fixação antecipada».
7.
Através da sua decisão de 25 de Abril de 1984, a Comissão indeferiu o pedido de reembolso dos direitos, baseando-se nos seguintes fundamentos:
«considerando que não é possível tratar as duas empresas interessadas como se tivessem pedido e obtido certificados de fixação antecipada; que a taxa do direito nivelador à importação para o arroz oscilou consideravelmente durante o período de 26 de Agosto de 1981 a 27 de Setembro de 1983; que não compete à Comunidade assumir o risco comercial resultante da evolução da taxa do direito nivelador à importação durante a permanência do arroz em estância aduaneira,»
«considerando, além disso, que as empresas demonstraram a sua negligência, empe-nhando-se numa operação referente a uma quantidade de arroz relativamente importante sem se informarem, de modo suficiente, da regulamentação em vigor relativa ao regime de certificados de importação, de exportação e de pré-fixação para os produtos agrícolas; que a diferença entre os certificados de importação e os certificados de fixação antecipada aparece claramente na simples leitura dos regulamentos comunitários em vigor na matéria.»
8.
Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal em 25 de Junho de 1984, as recorrentes interpuseram recurso visando a anulação da decisão da Comissão de 25 de Abril de 1984. Por acto separado, registado no mesmo dia na Secretaria do Tribunal, as recorrentes apresentaram, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, um pedido de suspensão da execução da decisão em causa. Este pedido foi-lhes concedido, através de dois despachos sucessivos do presidente do Tribunal, até o Tribunal proferir o acórdão.
9.
Por despacho de 14 de Fevereiro de 1985, o Tribunal remeteu uma carta rogatória a fim de se proceder à audição de quatro testemunhas pela autoridade judicial helénica competente, o que foi feito.
II — Apreciação dos fundamentos da decisão
1.
A recorrida, ou seja, a Comissão, não invoca a inadmissibilidade do recurso. Resulta efectivamente das circunstâncias do processo que a decisão impugnada, embora destinada à República Helénica, respeita às recorrentes, directa e individualmente. Assim, não é necessário perder tempo com o problema da admissibilidade.
2.
Quanto ao fundo, o problema que se coloca em direito é o de saber se as sociedades recorrentes, para beneficiarem da aplicação do disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, demonstraram efectivamente a existência de circunstâncias especiais, a ausência da negligência e de artifício da sua parte.
Mas, como estamos em presença de um pedido destinado à anulação da decisão da Comissão de 25 de Abril de 1984, pela qual esta declarou que, no caso vertente, não se justificava a dispensa de pagamento dos direitos de importação, há que examinar, em primeiro lugar, se a Comissão aplicou correctamente o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
A decisão da Comissão não invoca a existência de artificios da parte das recorrentes.
Portanto, não é necessário examinar essa hipótese.
Pelo contrário, como resulta do segundo «considerando» acima citado, a decisão contém a acusação de negligência. É esta questão que importa examinar em primeiro lugar.
3.
É dificilmente contestável que a diferença entre os certificados de importação simples e os certificados de fixação antecipada aparece com suficiente clareza nos regulamentos aplicáveis no caso em apreço, e, designadamente, no artigo 13.° do Regulamento n.° 1418/76, do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166, p. 1; EE 03, fasc. 10, p. 114) e no artigo 8.° do Regulamento n.° 3183/80, da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de importação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO L 338, p. 1; EE 03, fasc. 20, p. 5).
No entanto, parece que, no momento em que os pedidos de certificados foram apresentados, não estavam disponíveis em língua grega todos os regulamentos em questão.
Na verdade, existe uma edição especial do Jornal Oficial em língua grega cujos quarenta tomos têm todos a data de publicação de 31 de Dezembro de 1980.
Mas, depoimentos das testemunhas recolhidos no âmbito da carta rogatória demonstram que os serviços do Ministério da Agricultura grego apenas receberam essa edição do Jornal Oficial progressivamente, a partir de Março ou Abril de 1981, até a colecção ser completada, no fim do Verão de 1981. Entretanto, os serviços utilizavam textos em línguas estrangeiras e traduções não oficiais em grego. Algumas traduções estavam dactilografadas, outras, manuscritas (depoimentos do Sr. Blanas e da Sr.a Georgopoulou).
Portanto, não é possível saber com certeza em que momento os regulamentos que relevam no presente processo se encontravam, na sua versão oficial, nas mãos dos funcionários do Ministério da Agricultura.
A Sr.a Georgopoulou indicou igualmente, no seu depoimento, que, nessa época, os textos dos regulamentos comunitários, mesmo nas suas traduções provisórias, não tinham sido enviados aos serviços externos dos ministérios gregos.
Por último, resulta das informações disponíveis no Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias que a edição do Jornal Oficial em língua grega, na qual se encontra o Regulamento n.° 3183/80 acima mencionado, só foi publicada em 15 de Outubro de 1981.
4.
As recorrentes no presente processo dirigiram-se à administração competente para se informarem a respeito do direito aplicável e dos procedimentos a seguir.
Mesmo depois do interrogatório das testemunhas continuamos a ignorar o conteúdo das conversações que se desenrolaram na altura no Ministério da Agricultura.
O que é certo é que o mandatário das recorrentes teve de preencher um formulário de pedido.
O título desse formulário está redigido do seguinte modo:
«Certificado de importação ou de fixação antecipada».
Inclui também uma rubrica n.° 15 redigida do seguinte modo:
«Fixação antecipada pedida: SIM D NÃO D»
As recorrentes declararam que a diferença entre os certificados com fixação antecipada e os certificados de importação não aparece no texto inexacto e mal traduzido do pedido.
A expressão «fixação antecipada pedida» foi traduzida em grego por «προκαθορισμός ζητηθείς» quando, segundo as recorrentes, dever-se-ia dizer «προκαθορισμός αιτούμενος».
Na opinião dos linguistas que consultei, a utilização do termo αιτούμενος» teria sido preferível, embora «ζητηθείς» não seja, de modo algum, incorrecto.
Mas a expressão mais importante, a de «fixação antecipada», foi certamente correctamente traduzida por «προκαθορισμός».
Ora, o verdadeiro problema parece-me ser o de saber se a expressão «fixação antecipada», em grego como em qualquer outra língua da Comunidade, permite, a quem a encontra pela primeira vez, fazer uma ideia suficientemente clara do que significa.
Na minha opinião, tal não é o caso. Na verdade, na leitura do texto do certificado o interessado deve efectivamente reparar que está colocado perante uma escolha, talvez importante, mas qual?
A fixação antecipada respeita à quantidade do produto que se pretende importar ou ao direito nivelador? Se se trata do direito nivelador, é o do dia do pedido ou o válido numa data futura que se deve escolher definitivamente? Se é o direito nivelador do dia do pedido, durante quanto tempo é válido?
Confrontadas com esse formulário, é possível que as recorrentes tenham pensado: «Não é fixar antecipadamente que nós queremos, é importar» e que não tenham examinado a questão de outra forma.
Também é possível que tenham pedido ao funcionário esclarecimentos sobre o alcance do termo «fixação antecipada».
A partir daí, duas hipóteses são possíveis:
Ou, efectivamente, o funcionário lhes explicou a diferença entre os dois sistemas, assi-nalando-lhes também que, no caso da fixação antecipada, a caução era o quintuplo da que deve ser depositada no caso de importação simples.
É possível que, nessas condições, as recorrentes tenham decidido não imobilizar essa soma e apostar, de qualquer modo, na manutenção do direito nivelador ao mesmo nível até à chegada da mercadoria. Se esta hipótese fosse exacta, teriam assumido um risco comercial e deveriam suportar as consequência. No entanto, esta hipótese parece pouco provável tendo em consideração o facto de o montante da caução, mesmo nesse caso, se elevar apenas a 223000 DR e que devia ser restituída depois de efectuada a importação.
Ou efectivamente, e é a tese das recorrentes e da adminsitração grega, o funcionário de serviço era incapaz de responder à sua questão.
Neste caso, estar-se-ia em presença de uma deficiência da parte da administração.
No memorando dirigido pelo Ministério das Finanças grego à Comissão, em 30 de Novembro de 1983, lemos que «os agentes do serviço competente manifestamente não perceberam a diferença entre o certificado simples e o certificado com fixação antecipada» e que «o serviço competente do Ministério da Agricultura não informou as empresas interessadas da diferença entre os certificados de importação simples e com fixação antecipada».
Por outro lado, resulta da declaração sob juramento do Sr. Blanas que era, durante o período em causa, chefe do serviço dos certificados da direcção do mercado externo do Ministério da Agricultura, que o funcionário que atendeu as recorrentes era novo e sem experiência. O próprio chefe de serviço estava ausente.
O mesmo depoimento, bem como o da Sr.a Georgopoulou demonstraram que não tinha sido distribuída qualquer circular nem qualquer outro documento aos funcionários do Ministério da Agricultura destinado a dar uma explicação do significado do termo «fixação antecipada».
Por último, é certo que o serviço competente do Ministério da Agricultura nunca tinha ainda emitido um certificado de importação com fixação antecipada, embora tivessem já sido efectuadas exportações com fixação antecipada da restituição.
Portanto, parece poder dar-se como assente que, no momento em que os representantes das duas empresas se apresentaram no serviço competente, não encontraram diante deles um funcionário capaz de os informar a respeito da diferença entre um certificado simples e um certificado com fixação antecipada.
Ora, as próprias recorrentes efectuavam a sua primeira importação desde a adesão da Grécia à Comunidade.
De acordo com as suas afirmações, os representantes das empresas não marcaram, na rubrica «fixação antecipada pedida», nem a casa «sim» nem a casa «não».
Seria, no fim de contas, o próprio funcionário que teria marcado a casa «não».
A audição das testemunhas não permitiu obter a clarificação deste ponto.
Portanto, é preciso abstrair desse aspecto e perguntar se as recorrentes não agiram com negligência ao não renunciarem ao seu projecto de importação até ao momento em que tivessem podido, por um meio ou por outro, obter esclarecimentos a respeito da noção de «fixação antecipada».
Mas podia razoavelmente pedir-se tanto a operadores económicos que deviam deslocar-se especialmente de Kavala a Atenas para cumprirem essas formalidades? (Apenas posteriormente, a administração helénica tornou possível a apresentação de pedidos de certificado em Kavala).
No seu comentário ao Regulamento n.° 1430/79, Manfred Müller expressa a opinião de que «para alcançar resultados práticos, seria, sem dúvida, defensável considerar apenas como «negligência», para o efeito do artigo 13.°, o comportamento gravemente negligente (das groß fahrlässige Verhalten) do interessado» ( 2 ).
No caso concreto, não me parece que o facto de as empresas recorrentes apenas se dirigirem à administração competente e de não tentarem, perante a falta de resposta às suas questões, esforços sistemáticos para se informarem noutras fontes, tendo em consideração todas as circunstâncias descritas, não constitui negligência, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 assim interpretado.
Tudo considerado, as recorrentes deveriam encontrar na administração uma resposta imediata à questão que colocavam.
O que está qui em causa é menos a ignorância das recorrentes do que a ignorância da administração que se lhe juntou.
Se a informação relativa à incapacidade do funcionário de dar uma resposta capaz resultasse apenas das declarações das recorrentes, não poderia, evidentemente, ser considerada.
Mas, neste caso, estamos perante uma declaração escrita de um ministério do Estado-membro em causa, bem como perante declarações prestadas sob juramento por funcionários.
Será que, ao aceitar a conclusão sugerida acima, o Tribunal criaria um precedente perigoso? Não o creio.
Certamente, seria totalmente inaceitável permitir, de um modo geral, aos Estados-membros evitarem o pagamento dos direitos niveladores dos seus nacionais, pelo reconhecimento de que os não teriam informado correctamente. Isto conduziria a uma aplicação não uniforme das normas comunitárias nesta matéria e, por conseguinte, a uma discriminação entre as empresas.
Mas as administrações são em geral extremamente reticentes em reconhecer, e ainda menos em certificar, a ignorância dos seus funcionários. Isto tanto mais porque se arriscam, nesse caso, a acções de indemnização. (As duas firmas gregas intentaram já tal acção perante o órgão jurisdicional competente).
Parece-me que as administrações dos novos Estados aderentes, uma vez que estejam atentas ao presente processo, sentir-se-ão mais encorajadas a dar instruções claras e detalhadas aos seus funcionários do que a reservar a possibilidade de invocar a má preparação destes últimos.
Resta saber se não se deve censurar às recorrentes não terem colocado o arroz em livre prática desde a sua chegada, ainda que fosse necessário pedir imediatamente o reembolso de uma parte do direito nivelador.
Assim, teriam podido vender um arroz ainda de boa qualidade, pagar um direito nivelador três vezes inferior ao pago, no fim de contas, em 1983, aquando da saída do arroz da estância aduaneira e, na minha opinião, não ter prejuízo.
As empresas em questão afirmam não terem seguido essa via porque tinham a convicção de poderem chegar a um acordo com a administração para pagarem apenas o direito nivelador do dia da entrega do pedido de certificado.
É preciso reconhecer que não podiam ter nenhum interesse em procurar ganhar tempo: a tendência dos direitos niveladores era claramente a subida, os juros sobre o dinheiro emprestado para comprarem a mercadoria (480000 USD) acumulavam-se e a qualidade do arroz deteriorava-se.
E preciso mostrar compreensão quanto à sua inexperiência perante os mecanismos comunitários ou, pelo contrário, considerar que não agiram como comerciantes prudentes?
O Tribunal, por seu lado, é, em vez disso, exigente no que respeita à diligência que os operadores profissionais deveriam demonstrar.
Assim, no seu acórdão de 13 de Novembro de 1984 nos processos apensos n.os 98 e 230/83 (Van Gend en Loos, respectivamente, Bosman/Comissão, Recueil 1984, p. 3763), o Tribunal declarou que o facto de um funcionario aduaneiro se deixar enganar por certificados de origem não válidos, mesmo emitidos pelas autoridades aduaneiras dos países neles indicadas, não constituía uma «circunstância especial» na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 porque esse facto entra na categoria dos riscos profissionais a que se expõe tal operador.
Se o Tribunal decidisse anular a decisão da Comissão, competiria a esta analisar se seria justificado ou não tomar em consideração, relativamente às recorrentes, uma determinada falta de diligência e restituir-lhes apenas a diferença entre o direito nivelador de 381 DR por tonelada, válido no dia do pedido de certificado, e o de 3811 DR por tonelada, válido no dia da chegada da mercadoria. No entanto, no caso vertente, isso não me pareceria equitativo porque a Comissão poderá verificar junto do Serviço das Publicações Oficiais, que depende da sua autoridade, que, no momento em que as recorrentes renunciaram à colocação do arroz em livre prática (em 27 de Setembro de 1981), o conjunto dos regulamentos aplicáveis ao caso em apreço não tinham sido publicados no Jornal Oficial em língua grega.
Por último, resta examinar se se estava, no caso concreto, em presença de «circunstâncias especiais».
Quanto à existência de «circunstâncias especiais»
No processo n.° 85/78 (BALM/Hirsch, Recueil 1978, p. 2517), o Tribunal declarou «que, em presença das variações contínuas da taxa do direito nivelador, a tomada em consideração de erros invocados pelos operadores económicos daria origem a que fossem unilateralmente postos em causa, ao sabor dessas flutuações, compromissos assumidos pelos importadores; ... que a invocação de um erro subjectivo, pelo importador, no que respeita à possibilidade de escolha entre a taxa do direito nivelador válida no dia do pedido e a válida no dia da importação, não podia ser tomada em consideração no âmbito do regime de mercado estabelecido pelos regulamentos n.os 19 e 130».
Permitir-se-iam, assim, todos os excessos e especulações se os importadores pudessem invocar um esquecimento ou um erro cometido no momento do preenchimento do pedido de certificado.
Assim, foi com razão que, no caso que nos ocupa, as autoridades gregas indeferiram o pedido das recorrentes destinado a «rectificar» o certificado de importação para o transformar num certificado com «fixação antecipada». Aceitá-lo, significaria aplicar o procedimento de rectificação dos certificados de um modo incorrecto.
Não pode, do mesmo modo, aceitar-se que a ignorância do direito comunitário, considerada em si mesma, possa constituir uma «circunstância especial».
Por último, não pode aceitar-se, de um modo geral, o princípio de uma espécie de «período de indulgência» em favor dos novos Estados-membros, no decurso do qual a ignorância do direito aplicável e os erros de processo seriam quase automaticamente perdoados quer em relação às administrações quer em relação aos operadores económicos.
No entanto, parece-me que no caso vertente veio a conjugar-se uma série de factores que, considerados no seu conjunto, são da natureza a constituir «circunstâncias especiais».
Mais uma vez quero reagrupar esses elementos :
—
as sociedades recorrentes são empresas de importância média cuja sede está situada a várias centenas de quilómetros de Atenas;
—
efectuavam a sua primeira importação desde a adesão da Grécia à Comunidade, que só tinha sido feita há alguns meses;
—
os seus mandatários tiveram que se deslocar expressamente a Atenas para preencherem as formalidades de importação;
—
o serviço competente ainda nunca tinha emitido certificados de importação com fixação antecipada do direito nivelador;
—
não tinha havido qualquer circular ou instrução de serviço a explicar aos funcionários os princípios fundamentais das regulamentações comunitárias;
—
resulta de informações disponíveis no Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias que, na altura dos factos, o conjunto dos textos em causa neste processo não tinha sido publicado na edição grega do Jornal Oficial;
—
o Ministério das Finanças deu garantia; escritas segundo as quais os «agentes do serviço competente não perceberam manifestamente a diferença entre o certificado simples e o certificado com fixação antecipada» e que «o serviço competente do Ministério da Agricultura não informou as empresas da diferença que existe entre os certificados de importação simples ou com fixação antecipada»;
—
uma testemunha declarou, sob juramento, que o funcionário que atendeu as recorrentes era novo e sem experiência.
A meu ver, são os três últimos elementos os mais importantes.
Há ainda que salientar que, no seu memorando de defesa, a Comissão não exclui que a culpa de uma administração possa constituir uma «circunstância especial» na acepção do artigo 13.° A Comissão nega simplesmente que se possam, no caso em apreço, censurar os serviços públicos gregos. Ora, a própria administração grega reconheceu o lembrado acima.
A Comissão, em determinadas decisões, teve em conta uma deficiência da administração para justificar o reembolso ou a não cobrança de direitos aduaneiros.
Assim, uma decisão de 27 de Julho de 1981 (REM 7/81), baseada no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, concedeu o reembolso dos direitos aduaneiros porque a instância aduaneira em que as formalidades de exportação foram cumpridas deveria ter exigido do declarante o preenchimento de um pedido de autorização de aperfeiçoamento passivo porque as menções apostas na declaração de exportação pela sociedade demonstravam claramente a sua intenção de reimportar o objecto após a sua reparação no estrangeiro.
È interessante salientar que, nesse caso, a Comissão censurou a administração por não ter, activamente, chamado a atenção do interessado sobre uma precaução administrativa a tomar.
Em dois outros casos (decisão de 25 de Outubro de 1982, REM 12/82, e decisão de 14 de Setembro de 1984, REM 23/84), a Comissão considerou como «circunstância especial» o facto de uma informação errada, dada por uma instância aduaneira, ter levado um interessado a não preencher uma formalidade que teria podido facilmente preencher se tivesse sido correctamente informado.
Por último, no âmbito do Regulamento n.° 1697/79 (EE 02, fase. 06, p. 54) relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, a Comissão considerou que o mau funcionamento do computador de uma administração, utilizado para o controlo do grau de esgotamento de um contingente aduaneiro, podia ser considerado uma «circunstância especial» e justificar que não se procedesse à cobrança «a posteriori» de direitos aduaneiros normalmente devidos (decisão de 3 de Dezembro de 1984, ref. REC 3/84).
É verdade que, nos casos acima citados, a mercadoria teria sido reexportada para fora da Comunidade. Mas, contrariamente a outras disposições do Regulamento n.° 1430/79, o artigo 13.° não exige que essa condição seja preenchida.
Os exemplos citados tendem assim, também eles, a provar que um conjunto de elementos como os ocorridos no presente processo, englobando nomeadamente uma deficiência da parte da administração, pode, efectivamente, ser considerado como «circunstância especial» na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
Efectivamente, é necessário não esquecer que o Tribunal qualificou o artigo 13.° como «cláusula de equidade» (ver acima p. 1634).
Portanto, as condições mais rigorosas exigidas pelo Tribunal para reconhecer um caso de força maior não são aqui aplicáveis.
Por último, resta-me dizer uma palavra acerca do outro fundamento de indeferimento avançado pela Comissão na sua decisão de 25 de Abril de 1984 e segundo o qual «não é possível tratar as duas empresas interessadas como se tivessem pedido e obtido certificados de fixação antecipada». Este raciocínio não é convincente porque a questão reside precisamente em saber se estamos em presença de «circunstâncias especiais» ou não. Se tal for o caso, é perfeitamente possível tratar as duas empresas como se tivessem pedido e obtido certificados de fixação antecipada.
Quanto ao argumento segundo o qual «não compete à Comissão dar garantia contra o risco comercial resultante da evolução da taxa do direito nivelador à importação durante a permanência do arroz em estância aduaneira», isso depende de saber se as recorrentes assumiram efectivamente um risco comercial e especularam sobre uma descida do direito nivelador, o que não creio pelas razões indicadas acima, ou se apenas deixaram a mercadoria em depósito em regime aduaneiro porque esperavam, a qualquer momento, uma solução satisfatória do seu problema.
Em conclusão, considero que, no caso vertente, estamos efectivamente em presença de «circunstâncias especiais» na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, e que foi erradamente que a Comissão considerou que as recorrentes teriam sido negligentes ao não se informarem suficientemente quanto à regulamentação em vigor.
Proponho ao Tribunal que anule a decisão da Comissão de 25 de Abril de 1984 porque fez aplicação errada do artigo 13.° acima mencionado e condene a Comissão nas despesas.
( *1 ) Tradução do francés.
( 1 ) Papierfabrik Schoellershamer, Recueil, 1985, p. 4219.
( 2 ) Müller, Manfred: «Erstattung und Erlaß von Eingangsund Ausfuhrabgaben», in Regul, Rudolf (Herausgeber): Gemeinschaftzollrecht, Nomos Verlag, Baden-Baden, 1982, p. 1341, n.° 3.
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