CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 28 de Novembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A.
O objecto do processo sobre o qual devo hoje pronunciar-me é a decisão do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (recorrido), de 30 de Setembro de 1983 ( 1 ), de não admitir Androniki Vlachou (recorrente) ao concurso n.° CC/LA/4/83, um concurso interno da Comunidade.
1.
Após o termo dos seus estudos universitários, no ano de 1971, e de uma actividade profissional subsequente, nomeadamente, numa editora jurídica em Atenas, de Janeiro de 1975 a Dezembro de 1980, a recorrente, tendo sido aprovada num concurso, entrou ao serviço do Parlamento Europeu no ano de 1981. Foi nomeada tradutora estagiária do grau LA 7, escalão 3, com efeitos a contar da data de 1 de Março de 1981 ( 2 ).
Com base num contrato celebrado em 8 de Dezembro de 1981 a recorrida foi provida, primeiro por dois anos, como agente temporária, do grau LA 5, escalão 2, no cargo de revisora, com efeitos a contar da data de 1 de Dezembro de 1981.
Após o termo deste contrato, a recorrente foi mantida na instituição por mais um ano, como tradutora do grau LA 6, escalão 3, por contrato datado de 25 de Novembro de 1983.
Depois de aprovada no concurso interno n.° CC/LA/14/83, a recorrente foi nomeada funcionária estagiária, com efeitos a partir de 1 de Março de 1984. Considerada a sua formação e a sua experiência profissional, foi integrada no grau LA 6, escalão 3, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 81/5 do Tribunal de Contas, de 3 de Dezembro de 1981 ( 3 ), relativa à classificação dos agentes. Em 1 de Dezembro de 1984 foi nomeada funcionária titular.
2.
Para efeitos do provimento de um dos dois lugares da carreira LA 5/4 previstos para a equipa grega do serviço de tradução, o recorrido publicou, em 26 de Abril de 1983, um aviso de concurso interno n.° CC/LA/20/82 (revisor/tradutor principal) ( 4 ).
Uma das condições de admissão a este concurso era, nos termos do ponto V.2 do mencionado aviso, uma «experiência profissional de pelos menos seis anos num cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover».
A recorrente, que tomou parte neste concurso, não foi nomeada, uma vez que apenas foi classificada em segundo lugar na lista de aprovados elaborada pelo júri. A legalidade deste concurso é objecto do processo 143/84.
Em 2 de Junho de 1983, o recorrido publicou um aviso de concurso interinstitucional n.° CC/LA/4/83 para o provimento do lugar de chefe de equipa/tradutor, da carreira LA 5/4 ( 5 ). No ponto V.2 deste aviso enunciava-se, como condição de admissão, uma «experiência profissional de pelo menos dez anos em cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover». O aviso continha — tal como o aviso do concurso n.° CC/LA/20/82 — a indicação de que o provimento do lugar se faria, em princípio, no grau de base, isto é, em LA 5.
A actividade relacionada com o lugar a prover era descrita como se segue:
«—
chefia da equipa de tradução grega;
—
revisão de tradução ou, eventualmente, tradução de textos não submetidos a revisão;
—
controlos de trabalhos sobre terminologia, documentação ou de outros trabalhos na área linguística;
—
participação no aperfeiçoamento profissional dos tradutores.»
No seu relatório final, de 16 de Setembro de 1983 ( 6 ), enviado à autoridade investida do poder de nomeação, o júri do concurso declarou que nenhum dos candidatos preenchia as condições de admissão, em especial, a condição enunciada em V.2 do aviso, ou seja, uma «experiência profissional de, pelo menos, dez anos em cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover». O júri não se considerou em condições de elaborar uma lista de aprovados.
Por carta datada de 30 de Setembro de 1983 ( 7 ), o recorrido comunicou à recorrente que o júri não a tinha admitido ao concurso por ela não preencher o requisito dos dez anos de experiência profissional em cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover.
Em 24 de Novembro de 1983 ( 8 ), a recorrente convidou o recorrido, nomeadamente, a adiar o concurso n.° CC/LA/4/83, para assim poder prover o mencionado lugar por meio de um concurso interno. Por reclamação de 22 de Dezembro de 1983 ( 9 ), a recorrente pediu a anulação da sua não admissão ao concurso interinstitucional n.° CC/LA//4/83, a anulação em globo do mencionado concurso, bem como a realização de um concurso interno da instituição a fim de prover os referidos lugares.
Por decisão de 30 de Março de 1984 ( 10 ), o recorrido indeferiu a reclamação e, especialmente a propósito disso, afirmou que, de acordo com os preceitos do estatuto dos funcionários e a jurisprudência vinculativa do Tribunal, é vedada à autoridade investida no poder de nomeação a fiscalização dos trabalhos de um júri, em particular no que diz respeito aos motivos que o tenham levado a admitir ou a recusar uma candidatura.
O recorrido indeferiu por inadmissível e, subsidiariamente, por infundado, o pedido de anulação do concurso interinstitucional e a realização de um concurso interno. Por um lado, o pedido teria sido apresentado extemporaneamente; por outro, o recorrido teria examinado a ordem das possibilidades de provimento, em conformidade com o artigo 29.° do estatuto. Não seria, contudo, obrigado a recorrer às possibilidades de promoção, de transferência ou de organização de um concurso interno, se se convencesse de que a realização de um concurso interinstitucional ofereceria melhores possibilidades de ter em conta as necessidades do serviço no tocante ao provimento de lugares.
O presente recurso tem por objecto ambas as decisões, ou seja, a de não admitir a recorrente ao concurso e a de não anular todo o concurso. Na sua reclamação, a recorrente qualificou o pedido de anulação do concurso como pedido apenas subsidiário, dele desistindo, por fim, na fase oral do processo.
3.
Os pedidos das partes, decorrida a fase oral do processo, podem sintetizar-se como se segue:
a)
A recorrente pretende:
—
a declaração de que o júri decidiu injustamente que a recorrida não poderia ser admitida a concurso;
—
de harmonia com isto, a declaração de que o júri deve retomar os seus trabalhos;
—
em qualquer caso, a condenação do recorrido nas despesas com o processo.
b)
O recorrido pretende:
—
o não provimento do recurso;
—
a condenação da recorrida em todas as despesas do processo.
4.
Por carta de 11 de Março de 1985, o Tribunal notificou o recorrido para:
a)
comunicar ao Tribunal os critérios de interpretação das condições de admissão que o júri tomou por base;
b)
apresentar a acta da reunião do júri em que os referidos critérios de interpretação foram aplicados.
Em resposta a esta carta do Tribunal, o recorrido apresentou de novo a acta da reunião do júri, de 16 de Setembro de 1983, a qual já tinha sido apresentada, como anexo 2, ao memorando de defesa.
5.
Durante a fase oral do processo, que versou sobre os critérios de interpretação das condições de admissão tomadas como base pelo júri, o recorrido alegou o seguinte:
«Para um candidato poder ser nomeado chefe de equipa devia ter exercido anteriormente o cargo de revisor. Uma vez que nenhum dos candidatos dispunha de uma experiência profissional de dez anos como tradutor, todas as candidaturas foram recusadas. Estes critérios de decisão foram comunicados a um dos candidatos; este deu-se por satisfeito com eles.»
B.
Nas minhas considerações sobre este processo, encadearei o meu próprio parecer na discussão relativa às acusações da recorrente e à defesa do recorrido.
1.
a)
A recorrente alega que foi frustrada na sua confiança legítima na palavra do recorrido. Antes da sua entrada ao serviço do Tribunal de Contas, um dos seus membros, bem como determinados funcionários, ter--lhe-iam feito promessas sobre a sua carreira futura. Em particular, ter-lhe-ia sido dado a entender que a sua nomeação como funcionária titular seria, simplesmente, uma mera formalidade para o recorrido.
O recorrido contesta alegando que no momento do recrutamento da recorrente não lhe teriam sido feitas quaisquer promessas quanto à sua nomeação como funcionária titular. De resto, nem se veria de que modo é que uma pretensa violação do princípio da protecção da confiança poderia intervir no processo em causa.
b)
Pode ficar em aberto a questão de saber se foram feitas quaisquer promessas à recorrente, aquando da sua entrada ao serviço do recorrido. Não é desta questão que se trata, uma vez que o estatuto dos funcionários, especialmente no seu artigo 29.°, submete o recrutamento a um processo formal, de tal maneira que eventuais promessas em contrário seriam ilegais e, portanto, não vinculativas.
2.
a)
A recorrida censura, noutra acusação, o recorrente pelo facto de os júris dos concursos n.°s CC/LA/20/82eCC/LA/4/83 — idênticos quanto à sua composição pessoal — terem interpretado de modo diverso, dentro de um curto espaço de tempo, enunciados de idêntico teor, relativos às condições de admissão ao concurso. A condição da «experiência profissional em cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover» teria sido interpretada, no concurso mencionado em primeiro lugar, de modo consideravelmente menos rigoroso do que no segundo dos mencionados concursos.
Uma vez que as condições de admissão são de natureza objectiva, a sua observância pode ser fiscalizada. Não caberia ao júri
qualquer margem de livre apreciação ao verificar critérios objectivos.
O recorrido responde que, na sua qualidade de autoridade investida no poder de nomeação, não dispõe de competência para julgar os trabalhos de um júri e, em especial, os motivos que o levaram a admitir ou a recusar uma candidatura. Não lhe caberia desviar-se da interpretação que o júri deu à fórmula «cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover».
Sem prejuízo disto, o júri teria, a justo título, concluído, no caso concreto, pela inadmissibilidade da candidatura. Se se considerar que o lugar a preencher consistia num lugar de chefe de equipa, seria a sua própria índole a exigir que o júri fixasse como condição a posse por parte dos candidatos de uma experiência de certo significado, pelo menos como tradutor. Por conseguinte, não seria suficiente comprovar a duração mínima de experiência profissional exigida, antes sendo necessário que esta experiência revelasse, simultaneamente, no seu todo ou em parte — conforme a apreciação do júri — um elevado nível de qualidade.
Não seria possível uma comparação com as condições de admissão do concurso n.° CC/LA/20/82, uma vez que cada um deles se destinava ao provimento de lugares diferentes. Como a finalidade de ambos os concursos era diferente, os júris poderiam avaliar diferentemente a experiência profissional dos candidatos.
b)
Chegados a este ponto há, em primeiro lugar, que esclarecer se as mencionadas condições de admissão constituem um critério objectivo susceptível de ser jurisdicionalmente controlado, ou se se trata, antes, de um critério carecido de uma valoração por parte do júri. Neste último caso, as decisões do júri não poderiam ser objecto de um controlo quanto ao conteúdo, pois o júri disporia então de uma margem de livre apreciação; simplesmente, haveria ainda que dilucidar a questão de saber se o processo tinha sido realizado nos termos devidos.
O aviso do concurso menciona uma «experiência profissional de pelo menos dez anos em cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover». Trata-se, como se deduz do aviso, de um lugar de chefe de equipa ou revisor.
O aviso não inclui, todavia, qualquer indicação sobre o que se deve entender por experiência profissional «em cargo de responsabilidade». As condições de admissão não estão, portanto, enunciadas de modo a que a sua existência possa ser verificada a partir de um simples exame de critérios objectivos.
Era, por conseguinte, necessário que o júri fixasse, já antes da admissão dos candidatos ao concurso, os critérios de admissão dos candidatos para poder decidir sobre a sua admissão com base neles. Esta obrigação decorre da formulação, carecida de preenchimento, constante do aviso de concurso, em conjugação com o artigo 5.° do anexo III ao estatuto dos funcionários. Por força do primeiro parágrafo do artigo 5.° do anexo III ao estatuto, o júri deve, efectivamente, tomar em primeiro lugar conhecimento dos processos de candidatura e fixar a lista dos candidatos que preencham as condições estabelecidas no aviso de concurso. Se, porém, as condições do aviso do concurso não forem por si próprias imediatamente aplicáveis, antes carecendo de uma interpretação valorativa por parte do júri, este fica obrigado a estabelecer os princípios de interpretação das condições de admissão antes de proceder à respectiva análise. Se o júri não fixar tais princípios, não estará em condições de elaborar nos devidos termos a lista dos candidatos aprovados prevista no sexto parágrafo do artigo 5.° do anexo III do estatuto, o qual deverá incluir um relatório fundamentado.
Considero obrigatória, neste contexto, a aplicação analógica da norma do artigo 5.°, terceiro parágrafo, do anexo III, quando um critério carecido de preenchimento, ínsito num aviso de concurso, necessitar de uma apreciação valorativa por parte do júri do concurso.
Contudo, no relatório final do júri do referido concurso, de 16 de Setembro de 1983 ( 11 ), não se encontra qualquer indicação no sentido de que o júri tenha fixado os referidos critérios de interpretação das condições de admissão. Apenas se declara que nenhum dos candidatos preenche as condições de admissão, em especial a condição enunciada no ponto V.2 do aviso, ou seja, uma «experiência profissional de pelo menos dez anos em cargo de responsabilidade relacionado com o lugar a prover».
Portanto, segundo este relatório, o júri não fixou os mencionados critérios.
Em termos gerais, o recorrido chamou a atenção para o facto de ter exigido, em todas as divisões linguísticas em que se tratasse de prover o lugar de chefe de equipa, uma longa experiência profissional (dez anos), relacionada com o lugar a prover; entendeu-a como experiência profissional adquirida, pelo menos em parte, no exercício do.cargo de revisor.
Em resposta a uma questão escrita que o Tribunal lhe colocou acerca da fixação dos referidos critérios, o recorrido limitou-se a apresentar de novo o relatório final do júri do concurso. Na fase oral do processo, o recorrido explicou que excluiu do processo de concurso todos os candidatos que não puderam comprovar uma experiência profissional de dez anos como revisores.
Este procedimento do júri não é conforme ao disposto no anexo III do estatuto dos funcionários. Como em minha opinião, tratando-se de condições de admissão carecidas de preenchimento, se deve aplicar o terceiro parágrafo do artigo 5.° do anexo III, tal como, em caso de apreciação de habilitações, se devem fixar os critérios com base nos quais esta apreciação se fará, convém referir o acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1965 no processo 21/65 ( 12 ), em que o Tribunal afirmou o seguinte:
«Não tendo o júri, nomeadamente, enunciado os critérios com base nos quais apreciou as habilitações, falta ao seu relatório um elemento essencial em apoio das propostas que nele estão contidas;
com isto, o júri violou as disposições do sexto parágrafo do artigo 5.° do anexo III do estatuto.»
Estas afirmações do Tribunal devem ser transpostas na íntegra para o presente processo. O mesmo se diga também, quanto à fundamentação apresentada pelo Tribunal no seu acórdão de 14 de Dezembro de 1965, nos seguintes termos:
«As formalidades previstas por estas disposições devem ser consideradas essenciais;
com efeito, a fixação prévia de critérios de apreciação destina-se a assegurar que o exame das habilitações seja efectuado de uma maneira objectiva e isenta de arbítrio;
por outro lado, a exigencia de um relatório «fundamentado» deve permitir que a autoridade investida no poder de nomeação faça um uso razoável da sua liberdade de escolha, o que supõe que seja informada, quer acerca dos critérios gerais fixados pelo júri, quer acerca da aplicação que este deles fez aos candidatos inscritos na lista de aprovados;
estando as formalidades mencionadas igualmente previstas no interesse dos candidatos, a sua violação constitui em relação aos candidatos excluídos um acto que afecta os seus interesses, na acepção do artigo 91.° do estatuto dos funcionários.»
E ponto assente, com base no relatório do júri e nas alegações do recorrido na fase oral do processo, que os referidos critérios não tinham sido fixados pelo júri. Por conseguinte, a decisão tomada pelo recorrido de não admitir a recorrente ao concurso n.° CC/LA/4/83 deve ser anulada por se revelar viciada.
Em nada alteraria esta conclusão o facto de o júri ter, efectivamente, definido as referidas condições de admissão no sentido de se exigir uma experiência profissional de dez anos como revisor, uma vez que este critério não vem mencionado no seu relatório.
De resto, seria, pelo menos, duvidoso se este critério, caso tivesse sido fixado, seria de se considerar justo. Em todo o caso, o próprio recorrido afirmou que em outros concursos organizados para o provimento de lugares semelhantes noutras equipas linguísticas tinha sido exigida uma experiência profissional de pelo menos dez anos, a qual apenas em parte deveria consistir na actividade de revisor. No caso concreto, por maioria de razão era necessária a fixação dos critérios com base nos quais a experiência profissional seria apreciada. Se o júri quisesse desviar-se da prática até então seguida, devia, pelo menos, declará-lo.
3.
Não pode prosseguir-se na análise da acusação segundo a qual o recorrido cometeu um erro manifesto ao apreciar a duração da experiência profissional da recorrente, uma vez que não existem critérios de apreciação da experiência profissional, ou que, mais precisamente, tais critérios não foram validamente fixados.
4.
Também não há que aprofundar a consideração da acusação da recorrente, segundo a qual seria de imputar ao recorrido um desvio de poder, por ser de suspeitar que não tenha querido deixar o mencionado concurso culminar num resultado positivo, uma vez que a decisão do recorrido lesiva para a recorrente deve, em qualquer caso, ser anulada.
5.
A recorrente, além do seu pedido de anulação, pediu também a condenação do recorrido a que o júri retome os seus trabalhos.
Este pedido não pode ser atendido porque o Tribunal, no quadro de um processo nos termos do artigo 179.° do Tratado CEE, tem simplesmente competência para anular o acto que afecta os interesses da recorrida mas não para impor positivamente as consequências que o recorrido deve extrair do acórdão ( 13 ). De resto, por força do princípio geral, contido no artigo 176.° do Tratado CEE, o órgão a quem é imputado o acto declarado nulo deve tomar todas as medidas que o acórdão do Tribunal exige.
Por isso, considero este pedido sem objecto.
6.
a)
A finalizar, passe-se à rápida apreciação da alegação do recorrido segundo a qual não teria competência, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, para anular ou modificar a decisão do júri. Um júri de concurso seria soberano e independente, de tal maneira que a autoridade investida no poder de nomeação não seria nem competente nem vocacionada para controlar a legalidade do processo levado a cabo pelo júri.
b)
Enunciada nestes termos gerais, a alegação do recorrido é improcedente.
Há, de facto, que conceder que o júri é independente no que diz respeito à apreciação objectiva das habilitações e das provas prestadas. Nessa medida, dispõe de uma margem de livre apreciação. Isto resulta do sentido do processo de concurso e da jurisprudência do Tribunal, por exemplo dos acórdãos de 9 de Outubro de 1974 nos processos apensos 122, 144 e 145/73 ( 14 ), de 9 de Fevereiro de 1984 nos processos apensos 316/82 e 40/83 ( 15 ) e de 16 de Março de 1978 no processo 7/77 ( 16 ).
No entanto, esta independência do júri apenas se refere à apreciação objectiva das habilitações e das provas prestadas tal como constituíam objecto das referidas decisões: exame da aptidão (acórdão de 9 de Outubro de 1974), apreciação da especialização (acórdão de 9 de Fevereiro de 1984), exame da experiência apropriada (acórdão de 16 de Março de 1978).
Esta independência não desvincula, contudo, o júri da observância de normas jurídicas. O advogado-geral Gand, nas suas conclusões no processo 23/64 ( 17 ), caracterizou pertinentemente esta situação como se segue:
«E certo que a liberdade do júri encontra o seu limite na obrigação que lhe é imposta de respeitar as disposições legais que regem o concurso: textos gerais, regulamento do concurso sob todos os seus aspectos, o qual pode fixar de maneira precisa a natureza das provas e os coeficientes atribuídos a cada uma destas. Em contrapartida a sua soberania é total quando, dentro dos limites acima mencionados, aprecia o valor respectivo dos diversos candidatos e lhes atribui notas ou uma classificação.»
Esta distinção entre vinculação jurídica, por um lado, e prerrogativa de avaliação, por outro, tem importância para a determinação das competências de que a autoridade investida no poder de nomeação dispõe perante um júri de concurso. O Tribunal, na verdade, afirmou no seu citado acórdão de 16 de Março de 1978 no processo 7/77, que não faz qualquer sentido iniciar um processo de reclamação quando as decisões de um júri são impugnadas no quadro de um concurso porque a autoridade investida no poder de nomeação não dispõe de meios para modificar tais decisões. Esta declaração apenas se pode, contudo, reportar ao caso de o júri proceder legitimamente a apreciações no âmbito das tarefas de que foi incumbido. Mas deixa de poder valer a partir do momento em que o júri passa a não tomar em consideração os preceitos jurídicos, pois a isso não está autorizado, apesar da sua independência objectiva. Por conseguinte, a autoridade investida no poder de nomeação não só está habilitada como está obrigada a velar pela legalidade da actuação do júri e, eventualmente, a anular decisões ilegais de um júri, desde que respeite a independência objectiva deste no tocante à apreciação das habilitações e das provas.
Isto também é exigido por uma protecção jurídica adequada e efectiva. Não é justo remeter um funcionário lesado por um acto manifestamente ilegal de um júri de concurso para um recurso ao Tribunal, consideravelmente mais moroso, quando a autoridade investida do poder de nomeação já dispõe da possibilidade de conceder provimento, no quadro do processo administrativo, de acordo com o artigo 90.°, do estatuto dos funcionários, à reclamação apresentada pelo lesado.
No entanto, o recorrido não fez uso de tal possibilidade no caso concreto.
7.
Como, portanto, o pedido principal do recurso deve ser atendido, apenas devendo negar-se provimento ao pedido de declaração de deveres jurídicos concretos que, aliás, o recorrido deve deduzir do acórdão, considero justo condenar o recorrido na totalidade das despesas com o processo, nos termos do artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento Processual.
A isso não se opõe o facto de a recorrente ter primeiramente pedido, também, a anulação global do concurso. Como este pedido estaria em contradição com os restantes pedidos ao interpretar-se literalmente o recurso, é evidente que foi apresentado a título subsidiário ou alternativo. Tal foi declarado pela recorrente na sua réplica, vindo a desistir do pedido na fase oral do processo. Não parece, portanto, imperativo condenar a recorrente numa parte das despesas, ao abrigo do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento Processual.
C.
Pelo exposto, proponho que se decida como se segue:
1)
É anulada a decisão do recorrido, notificada em 30 de Setembro de 1983 à recorrente, de a não admitir ao concurso n.° CC/LA/4/83.
2)
No restante, nega-se provimento ao recurso.
3)
O recorrido suportará as despesas do processo.
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) Anexo 1 ao requerimento inicial.
( 2 ) Despacho do secretário-geral do Parlamento Europeu de 29 de Julho de 1981, anexo 3, alínea c), à réplica.
( 3 ) Anexo 2 à réplica.
( 4 ) Anexo I à réplica.
( 5 ) Anexo 1 ao requerimento inicial.
( 6 ) Anexo 2 ao memorando de defesa.
( 7 ) Anexo 2 ao requerimento inicial.
( 8 ) Anexo 3 ao requerimento inicial.
( 9 ) Anexo 4 ao requerimento inicial.
( 10 ) Anexo 5 ao requerimento inicial.
( 11 ) Anexo 2 ao memorando de defesa.
( 12 ) Acórdão de 14 de Dezembro de 1965, no processo 21/65, Domenico Monna/Parlamento Europeu, Recueil 1965,. p. 1279; este acórdão, proferido ainda no quadro do estatuto dos funcionários da CEE e da CEEA [Regulamento n.° 31 (CEE) e 11 (CEEA), JO 1962, p. 1385; EE 01, fase. 01, p. 19], pode ser transposto para o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, uma vez que o teor do respectivo anexo è idèntico.
( 13 ) Acórdão de 28 de Outubro de 1980, no processo 2/80, Hubert Dautzenberg/Tribunal das Comunidades Europeias, Recueil 1980, p. 3107; conclusões do advogado-geral Warner, loc. cit., em especial p. 3123; acórdão de 15 de Dezembro de 1966, no processo 62/65, Manlio Serio/Comissão da CEEA, Recueil 1966, p. 843.
( 14 ) Acórdão de 9 de Outubro de 1974, nos processos apensos 112, 144 e I4S/73, Anna Maria Campogrande ei outros//Comissão das Comunidades Europeias, Recuei! 1974, p. 957.
( 15 ) Acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, nos processos apensos 316/82 e 40/83, Nelly Kohler/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, Recueil 1984, p. 641.
( 16 ) Acórdão de 16 de Março de 1978, no processo 7/77, Bernhard Diether Ritter von Wüllersiorff und Urbair//Comissão das Comunidades Europeias, Recueil 1978 p. 769.
( 17 ) Processo 23/64, Thérèse Vandevyvere/Parlamento Europeu, Recueil 1965, p. 205.
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