CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PIETER VERLOREN VAN THEMAAT
apresentadas em 16 de Outubro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I — Introdução
Neste processo, o Tribunal confronta-se pela primeira vez com a questão importante e controvertida, tanto na doutrina como no presente processo, de saber até que ponto os «interessados» ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CEE podem interpor um recurso contra uma decisão da Comissão de arquivar um processo como o referido nessa disposição, porque teve efectivamente em consideração, na sua opinião, objecções, expressas inicialmente por ela, contra o auxílio em questão. Formulada desta maneira a questão tem naturalmente um alcance relativamente geral. A resposta que lhe será dada poderá igualmente ter consequências importantes, nesta medida, para o controlo do respeito do artigo 92.o do Tratado CEE, consequências que ultrapassarão o interesse do presente processo. No entanto, a questão engloba também aspectos específicos que podem diferir conforme o caso. As dificuldades que neste processo complicam a resposta a dar à questão da admissibilidade do recurso interposto exigem, em todo o caso, um conhecimento exacto dos factos mais importantes.
É por isso que começarei as conclusões por um resumo dos factos essenciais e da tramitação do processo, que transcrevo do relatório de audiência (parte II destas conclusões). Para o exame detalhado das dúvidas expressas pela Comissão sobre a admissibilidade do recurso, que são a razão pela qual o Tribunal decidiu proceder oficiosamente ao exame da questão da admissibilidade, também penso, com efeito, que este resumo dos factos essenciais é suficiente.
Em seguida, com base nos argumentos apresentados pelas partes, por escrito e oralmente, no decurso do processo, vou dar, em primeiro lugar, a minha opinião sobre a questão em geral (parte III destas conclusões) alguns aspectos específicos deste processo que foram assinalados pela Comissão.
Finalmente (na parte V das conclusões) resumirei as minhas ilações e formularei a minha conclusão propriamente dita.
II — Elementos de facto e tramitação do processo
1.
Em 1 de Junho de 1983, o Syndicat professionnel de l'industrie des engrais azotés de Paris (a seguir designado SPIEA), cuja função é estudar e defender os interesses gerais dos fabricantes de adubos azotados, actuando em nome das empresas Cofaz e SCGP, entre outras, apresentou uma queixa à Comissão relativa à aplicação nos Países Baixos de uma tarifa preferencial em favor dos produtores neerlandeses de adubos azotados para os fornecimentos de gás natural destinado ao fabrico de amoníaco.
Os governos belga e francês, bem como uma empresa alemã, apresentaram também reclamações contra a tarifa preferencial aplicada nos Países Baixos.
2.
Depois do exame das queixas acima referidas e depois de ter considerado as explicações do Governo neerlandês, a Comissão decidiu, em 25 de Outubro de 1983, iniciar o processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CEE. Comunicou esta decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de Dezembro de 1983 (JO 1983, C 327, p. 3), notificando assim os outros interessados, além dos Estados-membros, para lhe apresentarem as suas observações no prazo de três semanas. Na mesma comunicação, a Comissão expôs que o regime de auxílio em questão consistia num sistema ao abrigo do qual o Governo neerlandês, por intermédio de Gasunie, concedia descontos especiais aos produtores neerlandeses de amoníaco, graças a uma estrutura tarifária de dois níveis, que tinha por efeito reduzir o custo do gás natural utilizado como matéria-prima por esses produtores. A Comissão considerou que essa estrutura tarifária constituía um auxílio de Estado, nos termos do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado CEE, e não podia beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do mesmo artigo.
O SPIEA interveio de novo junto da Comissão, no quadro da possibilidade concedida pela comunicação acima referida, por uma nota de observações de 6 de Janeiro de 1984, confirmando a sua queixa de 1 de Junho de 1983.
3.
Paralelamente, a Comissão, no seguimento da queixa do Governo francês de 11 de Julho de 1983, deu início ao processo previsto no artigo 170.o do Tratado CEE, convidando o Governo neerlandês para apresentar as suas observações, por carta de 4 de Novembro de 1983.
4.
Em 13 de Março de 1984, a Comissão formulou o seu parecer fundamentado, dirigido ao Governo francês e ao Governo neerlandês nos termos do disposto no artigo 170.o do Tratado CEE, respeitante à tarifá preferencial de que beneficiam os produtores neerlandeses de adubos azotados para o fornecimento de gás natural. No referido parecer fundamentado, a Comissão declara que o Reino dos Países Baixos, ao conceder por intermédio de Gasunie, uma tarifa preferencial para o fornecimento de gás natural aos produtores neerlandeses de amoníaco e de adubos azotados, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 93.o do Tratado CEE. Além disso, reservou a posição que seria levada a tomar no âmbito do processo instaurado ao abrigo do n.o 2 do artigo 93.o, do Tratado.
5.
Na previsão da deliberação final da Comissão no que diz respeito ao processo nos termos do artigo 93.o, o SPIEA dirigiu uma nota aos gabinetes dos membros franceses da Comissão, em 28 de Março de 1984. Nessa nota, o SPIEA formulou objecções contra o sistema das tarifas do gás natural, entretanto modificado por Gasunie. O SPIEA observou designadamente que esse segundo sistema representava, de facto, uma tentativa para manter, sob uma roupagem diferente, o sistema tarifário preferencial contra o qual a queixa de 1 de Junho de 1983 tinha sido formulada.
6.
Por telex de 14 de Abril de 1984, o Governo neerlandês comunicou à Comissão que Gasunie tinha suprimido, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1983, a tarifa preferencial concedida sob a forma de uma dupla tarifa aos produtores de amoníaco e de adubos azotados (ou seja o sistema contra o qual a queixa do SPIEA fora apresentada, bem como o segundo sistema contra o qual o SPIEA formulara reclamações por nota de 28 de Março de 1984) e que tinha acrescentado à sua estrutura tarifária industrial, retroactivamente, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1983, uma nova tarifa, chamada tarifa «F», para uso dos maiores utilizadores industriais estabelecidos nos Países Baixos, com exclusão do sector da energia, acessível a qualquer utilizador que preencha as seguintes condições:
—
consumir pelo menos 600 milhões de metros cúbicos de gás por ano e apresentar um factor de encargo de 90 % ou mais;
—
aceitar a interrupção total ou parcial das entregas, à discrição exclusiva de Gasunie, e isto com um breve pré-aviso:
—
aceitar o fornecimento de gás com valores caloríficos diferentes.
A nova tarifa, que é aplicada aos utilizadores que aceitam estas condições, é-lhes facturada ao nível da tarifa chamada «E», com uma redução de 0,05 HFL por metro cúbico.
7.
A Comissão decidiu, no decurso da sua reunião de 17 de Abril de 1984, arquivar o processo instaurado contra o Governo neerlandês nos termos do n.o 2 do artigo 93.o, do Tratado CEE, no que respeita à tarifa de que beneficiam os produtores neerlandeses de amoníaco e de adubos azotados para o fornecimento de gás natural, considerando que a nova tarifa F é compatível com o mercado comum. Para esse efeito, enviou uma carta, em 18 de Maio de 1984, ao Governo neerlandês. Informou igualmente o SPIEA da sua decisão, por carta de 24 de Abril de 1984. Nesta, a Comissão salienta que chegou à conclusão que essa nova tarifa, que faz parte, segundo a Comissão, da estrutura geral das tarifas internas neerlandesas e não é discriminatória ao nível sectorial, não contém elementos de auxílio de Estado. Consideráveis economias de fornecimento decorreriam para Gasunie da importância do factor de encargo e das condições de fornecimento apresentadas pelos maiores utilizadores industriais. Como o nível actual do preço da tarifa F não cobriria o valor total das economias de fornecimento que estes contratos oferecem a Gasunie, a tarifa F justificar-se-ia do ponto de vista económico e comercial, quando comparada aos preços facturados a outros consumidores importantes.
8.
Após exame da carta acima referida, o SPIEA comunicou à Comissão, por carta de 22 de Maio de 1984, reclamações em relação à conclusão acima mencionada e pediu explicações. Por cartas de 26 e 27 de Junho de 1984, a Comissão deu explicações e refutou as reclamações.
9.
Fase escrita do processo
Em 2 de Julho de 1984, as recorrentes interpuseram um recurso, no qual concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, cujo conteúdo foi transmitido à recorrente, por carta de 24 de Abril de 1984, por constituir uma violação do artigo 92.o e n.o 2 do artigo 93.o, do Tratado CEE;
—
condenar a Comissão das Comunidades Europeias em todas as despesas, em relação às quais serão apresentadas posteriormente justificações.
Nas suas alegações de defesa, apresentadas em 9 de Agosto de 1984, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
indeferir o recurso por inadmissível;
—
a título subsidiário, negar-lhe provimento por não fundamentado;
—
condenar as recorrentes nas despesas.
A Comissão considera que a sua decisão de arquivar o processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o, do Tratado CEE não afecta directa e individualmente as recorrentes, condição indispensável para qualquer pessoa singular ou colectiva interpor um recurso de anulação nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.o, do Tratado.
Pelo contrário, as recorrentes são de opinião que a decisão impugnada as afecta directa e individualmente.
De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 92.o, do Regulamento Processual, o Tribunal pode, em qualquer momento, examinar oficiosamente os impedimentos de não admissibilidade de ordem pública.
O Tribunal, baseado no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar, sem instrução prévia, a fase oral do processo sobre a admissibilidade.
III — A questão da admissibilidade de recursos interpostos, por interessados, contra o arquivamento de um processo nos termos do n.o 2 do artigo 93.o, do Tratado CEE em geral
1. O ponto de vista da Comissão
1.1. As recorrentes não são afectadas individualmente
A Comissão que não contesta, em si, que o acto impugnado é uma decisão susceptível de ser objecto de um recurso nos termos do artigo 173.o, do Tratado CEE, considera em primeiro lugar, no que diz respeito à admissibilidade do presente recurso, que, segundo o artigo 189.o, em princípio, só os destinatários designados pela própria decisão são considerados afectados, e portanto, admitidos a interpor um recurso. A possibilidade conferida a terceiros pelo segundo parágrafo do artigo 173.o, seria menos uma excepção feita em favor de pessoas distintas dos destinatários de uma decisão, que uma equiparação de algumas delas aos destinatários explicitamente designados. Semelhante equiparação deveria efectuar-se de modo restritivo. O simples facto de ser «lesado» por uma decisão não seria suficiente.
a)
Resultaria de uma jurisprudência constante desde o acórdão de 15 de Julho de 1963, no processo 25/62, Plaumann (Recueil 1986, p. 205) que outros sujeitos que não os destinatários de uma decisão devem provar determinadas qualidades particulares que os caracterizam em relação a qualquer outra pessoa, a ponto de os individualizar de uma maneira análoga à do destinatário. No que diz respeito às recorrentes, não seria certamente pelo facto de terem sido vítimas de uma discriminação resultante da tarifa praticada por Gasunie antes do sistema tarifário que é o objecto do presente litígio. Não seria sequer a qualidade de produtores de amoníaco que permitiria individualizar as recorrentes em relação a qualquer outra pessoa, dado que a tarifa F já não é reservada exclusivamente aos produtores de amoníaco.
b)
De qualquer modo, a Comissão considera que, mesmo que no caso de uma discriminação efectiva e evidente, as empresas desfavorecidas pela concessão de um auxílio a outras pessoas não são lesadas nos direitos que detêm em relação à Comissão, se esta declara erroneamente a não existência de um auxílio. Os artigos 92.o e 93.o não teriam instaurado nenhum direito subjectivo para os indivíduos exigirem uma acção da Comissão. Estes apenas disporiam, no âmbito de aplicação dos artigos 92.o e 93.o, de um direito puramente processual, ou seja, de serem notificados para apresentarem as suas observações antes que a Comissão adoptasse uma decisão negativa. Pelo contrário, uma decisão positiva que declarasse que não há auxílio, ou que o auxílio em causa é compatível com o mercado comum, não afectaria em nada a posição jurídica dos indivíduos, quer fossem beneficiários do auxílio, quer concorrentes dos referidos beneficiários.
c)
Para a Comissão, o facto de as recorrentes terem desempenhado um papel no desencadeamento e tramitação do processo do n.o 2 do artigo 93.o, não as individualiza suficientemente para as equiparar a um destinatário na acepção do acórdão Plaumann, acima referido. A situação objectiva de ser afectado individualmente por uma decisão não poderia decorrer do simples facto de as recorrentes terem intervindo, numa fase do processo administrativo, por sua exclusiva iniciativa e por motivos que lhe são próprios. Seria a Comissão que teria iniciado o processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o e os contactos com as recorrentes teriam constituído apenas uma contribuição para informação daquela. Seria igualmente nesta perspectiva que as recorrentes foram simplesmente informadas da decisão impugnada.
d)
Para a Comissão, a posição das recorrentes no decurso do processo administrativo não era comparável à que é reconhecida pelo n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO 1962, 13, p. 204; EE, 08, fase. 01, p. 22). Mesmo que as recorrentes devessem ter um direito subjectivo de pedir à Comissão para fazer cessar a infracção que consiste numa tarifa preferencial de dois níveis em benefício dos produtores de amoníaco neerlandeses, o que seria de qualquer forma contestável, isso demonstraria ipso facto o seu interesse em agir contra a decisão da Comissão que considera que o nível da tarifa F não inclui elementos de auxílio de Estado.
e)
Segundo a Comissão, as recorrentes confundem duas noções, ou seja, por um lado, a compatibilidade ou a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum nos termos do artigo 92.o, do Tratado CEE, que só a Comissão, sob o controlo do Tribunal, poderia apreciar e, por outro lado, a ilegalidade de um auxílio não notificado, que resultaria da violação do disposto no n.o 3 do artigo 93.o Como o Tribunal teria reconhecido um efeito directo ao n.o 3 do artigo 93.o, no sentido de que institui critérios processuais que o juiz nacional pode apreciar (acórdãos de 19 de Junho de 1973, processo 77/72, Capolongo, Recueil 1973, p. 611, e de 11 de Dezembro de 1973, no processo 120/73, Lorenz, Recueil 1973, p. 1471) e cria em favor dos interessados direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a proteger, seria falacioso pretender que em idêntica circunstância fosse negado a uma empresa lesada qualquer direito de recurso.
f)
Por último, a Comissão refere-se ao acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 1980 (no processo 730/79, Philip Morris, Recueil 1980, p. 2671) do qual deduz, por comparação, que as recorrentes não são afectadas individualmente pela decisão impugnada. Embora seja claro que uma decisão dirigida a um Estado-membro, que declara incompatível um auxílio destinado a uma determinada empresa, afecta individualmente esta última, a situação das recorrentes no presente litígio não seria comparável à da empresa afectada no processo acima mencionado.
g)
No momento da audiência, a Comissão desenvolveu, designadamente, o ponto de vista exposto por ela na sua tréplica, segundo o qual a circunstância de as recorrentes terem apresentado uma queixa contra o regime de auxílio neerlandês na sua forma inicial não as individualiza suficientemente. Quanto à circunstância de esta queixa ter levado a Comissão a iniciar um processo nos termos do n.o 2 do artigo 93.o, do Tratado CEE, não seria suficiente a esse respeito. Contrariamente ao que ocorre para as normas de aplicação respeitantes aos artigos 85.o e 86.o, bem como para os regulamentos de execução dos códigos do GATT em matéria de dumping e de auxílios estrangeiros, os artigos 92.o e 94.o ou uma outra qualquer disposição de execução destes últimos não reconheceriam às recorrentes uma posição específica. Os acórdãos do Tribunal nos processos Metro (no processo 26/76, Recueil 1977, p. 1875, designadamente o ponto 13 dos fundamentos), Demo-Studio Schmidt (no processo 210/81, Recueil 1983, p. 3045), Fediol (no processo 191/82, Recueil 1983, p. 2913), Philip Morris (no processo 730/79, Recueil 1980, p. 2671) e Timex (no processo 264/82, Recueil 1985, p. 849, ponto 11 dos fundamentos) indicariam que no caso de distorções de concorrência, a questão de saber se um queixoso é afectado individualmente (e directamente) tem sido sempre resolvida pelo Tribunal com base na posição processual específica que as normas de aplicação pertinentes reconhecem ao queixoso. Na ausência de semelhantes normas de aplicação, seriam ainda sempre os critérios de admissibilidade do acórdão Plaumann que seriam aplicáveis. O ponto 17 dos fundamentos do acórdão do Tribunal, de 14 de Novembro de 1984, no processo 323/82 (Intermills, Recueil 1984, p. 3809) e o ponto 16 dos fundamentos do acórdão do Tribunal, de 30 de Janeiro de 1985, no processo 290/83 (Comissão/França, Recueil 1985, p. 439) demonstrariam que o Tribunal vê somente no n.o 2 do artigo 93.o, do Tratado CEE, uma garantia para os outros Estados-membros e para todos os outros interessados, a fim de poderem apresentar as suas conclusões e fornecer informações completas à Comissão, antes de tomar a sua decisão, sobre todos os dados do processo. Uma garantia de ser ouvido no decurso da fase de inquérito do n.o 2 do artigo 93.o, ou de poder impor os seus argumentos seria algo totalmente diferente da posição individual específica que o Tribunal reconheceu, por exemplo, no ponto 15 dos fundamentos do acórdão Timex, a um queixoso num processo de dumping com base em prescrições específicas do regulamento antidumping em questão. A opinião das recorrentes na sua réplica, segundo a qual a ausência de semelhantes normas específicas no domínio dos auxílios internos não se opõe à admissibilidade do seu recurso, seria, no mínimo, surpreendente à luz da referida jurisprudência do Tribunal. Finalmente, o facto de, igualmente, na opinião do Tribunal, a ausência de normas de aplicação baseadas no artigo 94.o do Tratado, ter consequências jurídicas, a Comissão deduz do ponto 15 dos fundamentos do acórdão do Tribunal, de 25 de Março de 1977, no processo 78/76 (Steinike & Weinlig, Recueil 1977, p. 595). Este último acórdão assim como o proferido no mesmo dia no processo 74/76 (Iannelli & Volpi/Meroni, Recueil 1977, p. 557) teriam sublinhado igualmente o poder discricionário da Comissão em matéria de aplicação do artigo 92.o, do qual o Tribunal teria deduzido, nesses acórdãos, a ausência de efeito directo do referido artigo. Uma outra consequência desse poder discricionário da Comissão seria que apenas esta última é responsável pela abertura de um processo com base no n.o 2 do artigo 93.o, do Tratado CEE e que os queixosos não podem legitimamente alegar direitos a esse respeito.
A afirmação contida na tréplica e repetida ainda quatro vezes por ocasião da audiência, que consiste em dizer que a Comissão não exclui de nenhum modo recursos interpostos pelos interessados quando preencham as condições enunciadas no artigo 173.o do Tratado, tal como o Tribunal o interpretou, não pôde ser apoiada, em resposta a uma questão colocada por mim próprio durante a audiência, por exemplos concretos ou hipotéticos. No entanto, em resposta a uma outra questão colocada pelo Tribunal, a Comissão fez notar na audiência que num caso como este, considera possível uma protecção jurídica alternativa pelo juiz nacional. Além da possibilidade já mencionada nas alegações escritas, de uma protecção jurídica nacional no caso de infracção à obrigação de notificação enunciada no artigo 93.o, a Comissão assinalou durante a audiência, a possibilidade de uma acção de perdas e danos contra o Estado em questão. Neste processo, o juiz poderia então, colocar ao Tribunal de Justiça questões sobre a interpretação ou a legalidade da decisão da Comissão.
O facto das recorrentes serem afectadas individualmente pela decisão impugnada foi negado pela Comissão aquando da audiência, designadamente, porque elas não são as únicas produtoras de adubos, azotados da Comunidade..Além disso, a tarifa do gás natural em causa não seria válida apenas para os produtores de adubos azotados, mas também para todos os grandes utilizadores que aceitem as condições de aplicação da tarifa. Nem a sua posição de queixosos, nem a sua posição de empresas concorrentes do produtor neerlandês pretensamente ajudado, individualizariam suficientemente as recorrentes, à luz da jurisprudência do Tribunal, para tornar o seu recurso admissível.
1.2. As recorrentes não são afectadas directamente
a)
A questão de saber se as recorrentes são afectadas directamente pela decisão impugnada é completamente acessória para a Comissão, já que considera demonstrado que as recorrentes não são afectadas individualmente. A título subsidiário, a Comissão expõe que as empresas concorrentes não são afectadas directamente por uma decisão que autoriza esse auxílio, pelo facto da sua simples qualidade de concorrentes de uma empresa beneficiária de um auxílio estatal. A Comissão vê a sua posição apoiada pelo acórdão de 10 de Dezembro de 1969 (nos processos apensos 10 e 18/68, Eridania, Recueil 1969, p. 459), em que o Tribunal decidiu que só a existência de circunstâncias específicas pode legitimar um interessado que pretenda que o acto se repercute na sua posição no mercado a recorrer nos termos do artigo 173.o Na opinião da Comissão, as recorrentes não alegam, no presente processo, nenhuma «circunstância específica» válida.
b)
A Comissão observa, além disso, que a capacidade concorrencial dos produtores franceses de abudos azotados não é determinada directamente pelas tarifas de gás aplicadas aos produtores neerlandeses, mas designadamente por um grande número de outros factores, entre os quais o preço a que eles próprios devem pagar o gás à «Gaz de France», o seu fornecedor de gás natural. Estas tarifas estão ligadas à política geral praticada nesta matéria pelo Governo francês, por exemplo, no que respeita às fontes de abastecimento. A eventual diferença de situação em relação aos custos de abastecimento em gás derivaria portanto, da diferença das tarifas praticadas respectivamente por Gasunie e por Gaz de France, e não de uma diferença de tratamento que o Governo neerlandês praticasse por intermédio de Gasunie. O eventual prejuízo não derivaria directamente das tarifas que a Comissão, na decisão impugnada, considerou não conterem elementos de auxílio de Estado. Por conseguinte, as recorrentes não seriam afectadas directamente pela referida decisão.
c)
A Comissão opõe-se de novo à tese segundo a qual as condições do segundo parágrafo do artigo 173.o, estão preenchidas, desde que haja queixa. As recorrentes não somente não demonstrariam a existência de um interesse legítimo da sua parte, como ainda não possuiriam nenhum direito, no âmbito dos artigos 92.o e 93.o para pedir à Comissão que declarasse existir uma infracção ao artigo 92.o
Por ocasião da audiência, a Comissão ainda observou que, para que uma decisão afecte directamente uma parte recorrente, não é suficiente a existência de um nexo de causalidade entre a decisão e o prejuízo alegado não seria a consequência da tarifa de gás natural de Gasunie, nem da decisão da Comissão na matéria, mas da tarifa de gás natural francês.
2. O ponto de vista das recorrentes
a)
As recorrentes sublinham, em primeiro lugar, que a Comissão não pode separar o regime tarifário antes de 1 de Novembro de 1983, contra o qual a queixa de 1 de Junho de 1983 foi apresentada, e o regime tarifário comunicado à Comissão em 14 de Abril de 1984 e que entrou em vigor retroactivamente a partir de 1 de Novembro de 1983. Para as recorrentes, desde o início do processo até à decisão impugnada, trata-se do mesmo objecto, ou seja, apreciar, em relação às normas do artigo 92.o, um desconto consentido a determinados tipos de consumidores de gás natural nos Países Baixos, quer dizer sempre um auxílio de Estado. O sistema tarifário em causa seria apenas inicial. As comunicações dirigidas pela Comissão às recorrentes demonstrariam efectivamente que a decisão impugnada constitui o ponto final do processo do n.o 2 do artigo 93.o, intentado a seguir à queixa das recorrentes.
b)
No que respeita mais precisamente à questão de saber se as recorrentes são afectadas individualmente, estas desde logo argumentam que suportam um considerável prejuízo devido à vantagem concorrencial que é concedida aos seus concorrentes neerlandeses. Mas além disso, o que caracterizaria as recorrentes em relação a qualquer outra pessoa, e portanto, as individualizaria para os efeitos do artigo 173.o, seria o papel que desempenharam na instauração e no decurso do processo n.o 2 do artigo 93.o No entanto, o elemento totalmente determinante, segundo as recorrentes, é a atitude da própria Comissão, que recebeu a queixa das recorrentes, as associou ao processo de exame, lhes comunicou a decisão que constitui o termo do processo de exame mesmo antes que a decisão fosse notificada ao seu destinatário, ou seja ao Governo neerlandês e, mais ainda, respondeu aos seus pedidos de explicações.
c)
As recorrentes opõem-se à tese da Comissão segundo a qual a empresa lesada não pode pedir à Comissão que se pronuncie sobre a compatibilidade do auxílio cujos efeitos prejudiciais suporta e age apenas como um informador que denuncia uma infracção. A referida empresa exerceria um direito subjectivo semelhante ao que é reconhecido no n.o 2 do artigo 3.o, do Regulamento n.o 17 do Conselho. Este direito subjectivo derivaria dos princípios do Tratado e da regulamentação comunitária da concorrência, cuja aplicação uniforme é imposta pelo artigo 3.o, alínea f) do Tratado. Negar este direito a uma empresa prejudicada pelos efeitos de um auxílio de Estado, quando este mesmo direito é reconhecido a uma empresa que foi vítima de uma prática anticoncorrencial de outras empresas, constituiria uma discriminação inaceitável.
d)
Finalmente, as recorrentes fazem notar que no processo Philip Morris, atrás referido, respeitante igualmente a um recurso de anulação interposto por uma empresa contra uma decisão da Comissão em matéria de auxílios, a Comissão não contestou a admissibilidade desse recurso. As recorrentes não são de opinião que uma comparação atenta das situações que prevalecem nos dois casos permita concluir que é justificado recusar às recorrentes, no presente processo, a possibilidade de defenderem os seus direitos perante o Tribunal, quando essa possibilidade não foi contestada no processo atrás mencionado.
Para as recorrentes, tal atitude discriminatória não seria equitativa parecendo-lhes contrária a uma boa aplicação do direito comunitário.
e)
Para interpretar o critério «afectado directamente», as recorrentes citam, em primeiro lugar, comentários da doutrina e referem-se em seguida aos pontos 8 a 11 dos fundamentos do acórdão no processo Eridania, atrás referido. À luz das indicações assim reunidas, as recorrentes concluem que são afectadas directamente pela decisão em causa, por um lado, porque os elementos do auxílio de Estado contidos na tarifa F «favorecem» os produtores neerlandeses de amoníaco na acepção do artigo 92.o dando origem, por isso, a uma distorção de concorrência em prejuízo das recorrentes e, por outro lado, porque o efeito prejudicial sobre a posição concorrencial das recorrentes é exercido directamente visto que a validade do auxílio concedido pelas autoridades neerlandesas resulta da decisão da Comissão. Com efeito, competiria unicamente à Comissão pronunciar-se sobre a compatibilidade de um auxílio concedido ou projectado por um Estado-membro, em face do disposto no artigo 92.o
f)
Quanto ao prejuízo suportado pelas recorrentes, a sua existência e o seu nexo de causalidade com o auxílio neerlandês, teriam sido demonstrados amplamente nas queixas e observações apresentadas pelas recorrentes à Comissão antes e durante o decurso do processo, nos termos do n.o 2 do artigo 93.o A própria Comissão teria reconhecido que «a alteração da tarifa de Gasunie parece ter suprimido qualquer discriminação entre os produtores de amoníaco da Comunidade». Para as recorrentes, isto significa reconhecer que existia uma infracção às condições de concorrência normais sob o efeito do regime tarifário referido na queixa e continua a existir na medida em que a tarifa F contém elementos de auxílio de Estado.
g)
No que respeita ao argumento da Comissão baseado no facto de as recorrentes se abastecerem de gás natural junto de Gaz de France, estas alegam que o auxílio concedido aos produtores neerlandeses de amoníaco afecta por si próprio a posição concorrencial dos produtores concorrentes. O desconto de 0,05 HFL por metro cúbico, aplicado a um consumo de 3300 milhões de metros cúbicos por ano, representaria uma transferência anual da ordem de 165 milhões de HFL. Na medida em que os produtos fabricados pelos referidos produtores são comercializados na Comunidade, afectariam particularmente a posição concorrencial das recorrentes, mesmo na hipótese em que Gaz de France não comprasse um único metro cúbico de gás à Gasunie ou na hipótese em que as recorrentes dispusessem de recursos próprios de gás natural.
h)
Quanto à aplicabilidade dos princípios jurisdicionais traçados pelo Tribunal em acórdãos recentes, as recorrentes verificam que a Comissão invoca, em apoio da inadmissibilidade que levantou contra o seu recurso, o não respeito dos critérios impostos pelo Tribunal, há vinte anos, no acórdão Plaumann atrás referido. Todavia, a evolução mais recente da jurisprudência do Tribunal no que diz respeito ao artigo 173.o tenderia a tornar a protecção judicial do Tribunal extensiva em benefício das pessoas singulares ou colectivas, que são afectadas por decisões tomadas pelo Conselho ou pela Comissão no âmbito do seu poder discricionário. O fundamento desta evolução consistiria no facto de o Tribunal tomar em consideração determinados princípios que fazem parte da ordem jurídica comunitária e que inspiram algumas das normas impostas pelo Tratado. Assim, nos seus acórdãos de 25 de Outubro de 1977 (no processo 26/76, Metro, Recueil 1977, p. 1875) e de 11 de Outubro de 1983 (no processo 210/81, Demo-Studio Schmidt, Recueil 1983, p. 3045), o Tribunal ter-se-ia referido ao «interesse de uma boa justiça». No seu acórdão de 4 de Outubro de 1983 (no processo 191/82, Fediol, Recueil 1983, p. 2913), teria tomado em consideração o espírito dos princípios que inspiram os artigos 164.o (que define a missão do Tribunal: assegurar o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado) e 173.o
i)
Em face destes princípios, o Tribunal teria reconhecido, em primeiro lugar, que as pessoas que estão habilitadas, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, a solicitar à Comissão que verifique a ocorrência de uma infracção aos artigos 85.o e 86.o podem, se não for dado provimento no todo ou em parte ao seu pedido, dispor de uma via de recurso destinada a proteger os seus legítimos interesses. O Tribunal teria daí tirado a conclusão essencial que qualquer pessoa colocada nestas condições «deve ser considerada como sendo directa e individualmente afectada, nos termos do disposto no artigo 173.o, pela decisão litigiosa».
j)
Quanto ao problema de saber se a existência de regulamentos que garantam aos queixosos direitos específicos no decurso do processo administrativo é determinante para lhes reconhecer o direito de pedir a anulação de uma decisão da Comissão, as recorrentes consideram que a posição adoptada pelo Tribunal nos seus acórdãos Metro, Demo-Studio Schmidt e Fediol, atrás referidos, no que respeita ao exercício do seu controlo e à protecção judicial das empresas lesadas e queixosas, não deriva somente da existência de normas positivas instituídas pelo legislador comunitário, mas de princípios superiores a estas normas positivas e que estas próprias normas têm por objecto traduzir. A não existência de um regulamento no quadro dos artigos 92.o e 93.o seria a consequência de factores históricos e não de uma vontade do legislador comunitário de recusar às pessoas singulares e colectivas direitos e uma protecção equivalentes àqueles de que beneficiam as empresas de outros domínios.
k)
Se a existência de um tal regulamento fosse indispensável para a admissibilidade de um recurso interposto por empresas terceiras, isso teria por consequência impedir o Tribunal de exercer plenamente o controlo que lhe compete nos casos em que a Comissão dispõe de um poder discricionário de apreciação. Isto iria não somente contra o Tratado (especialmente o seu artigo 164.o), mas também contra a vontade expressa pelo Tribunal no seu acórdão de 22 de Março de 1977 (processo 74/76, Iannelli & Volpi, Recueil 1977, p. 557), em que teria demonstrado efectivamente, que o «processo adequado, cuja aplicação é da responsabilidade da Comissão, tendente ao reconhecimento da eventual incompatibilidade de um auxílio» é posto «sob o controlo do Tribunal de Justiça».
Isto teria ainda por efeito criar dois sistemas distintos de prevenção e correcção das restrições de concorrência: no sistema dos artigos 85.o e 86.o, os «actores», requerentes e requeridos, seriam pessoas singulares ou colectivas; no sistema dos artigos 92.o e 93.o só interviriam os Estados-membros, não tendo os indivíduos praticamente outro direito senão de suportar passivamente o «controlo objectivo» exercido pela Comissão.
1)
Na audiência, as recorrentes precisaram que não se consideravam somente afectadas directa e individualmente pela decisão impugnada porque tinham apresentado uma queixa. Da mesma forma, os contactos muito estreitos que a Comissão manteve com as recorrentes depois de ter recebido a queixa, a comunicação da sua decisão às recorrentes mesmo antes de a comunicar em termos idênticos ao Governo neerlandês, as explicações complementares fornecidas a seu respeito e a circunstância de a decisão ter dado claramente seguimento a uma queixa, individualizariam manifestamente as recorrentes. Em apoio deste ponto de vista, estas prevaleceram-se, aquando da audiência, do ponto 31 dos fundamentos do acórdão do Tribunal de 17 de Janeiro de 1985, no processo 11/82 (Piraiki-Patraiki, Recueil 1985, p. 207) e dos criterios indicados no acórdão do Tribunal de 23 de Maio de 1985, no processo 53/83 (Allied Corporation, Recueil 1985, p. 1621).
As recorrentes consideram-se afectadas directamente pela decisão porque esta entrou imediatamente em vigor e produziu efeitos sem a interposição de qualquer acto comunitário ou de um Estado-membro. Além disso, a decisão tê-las-ia atingido directamente nos seus interesses. Isto, de resto, teria sido reconhecido pela Comissão na carta da sua direcção competente de 27 de Abril de 1984, declarando que a alteração à tarifa de Gasunie parecia ter suprimido qualquer discriminação entre os produtores de amoníaco da Comunidade.
O ponto de vista da Comissão, segundo o qual a jurisprudência referida por ela, demonstraria que o Tribunal só reconhece um direito de recurso a um queixoso se existirem disposições de execução nesse sentido, foi contestado pormenorizadamente pelas recorrentes por ocasião da audiência. Os acórdãos citados estariam baseados, em primeiro lugar, na preocupação por uma boa administração da justiça.
3. Apreciação da questão da admissibilidade em geral
a)
Para responder à questão geral formulada no início destas conclusões, colocamos em premissa que o n.o 1 do artigo 92.o, do Tratado CEE não contém — contrariamente ao n.o 1 do artigo 85.o do mesmo Tratado — uma proibição que produza um efeito directo (excepto no que diz respeito às excepções legais ou potenciais previstas nos números 2 e 3 do artigo 92.o). De acordo com a jurisprudência do Tribunal, só se pode falar de uma proibição de um auxílio, dotada de um efeito directo, ao abrigo do artigo 92.o, se uma decisão que proíbe um auxílio concreto foi tomada com base no n.o 2 do artigo 93.o, ou se um regulamento que proíbe determinados tipos de auxílios foi aprovado com base no artigo 94.o, bem como quando e enquanto um novo auxílio não foi notificado à Comissão [ver os acórdãos do Tribunal nos processos 70/72 (Comissão/Alemanha, Recueil 1973, p. 813), 77/72 (Capolongo, Recueil 1973, p. 611), 120/73 (Lorenz, Recueil 1973, p. 1471), 74/76 (Iannelli & Volpi, Recueil 1977, p. 577) e 78/76 (Steinike & Weinlig, Recueil 1977, p. 595)]. Conclui-se que, excepto nos casos referidos, o direito comunitário não dá aos concorrentes de empresas auxiliadas, a que esse auxílio causa um prejuízo, nenhuma protecção jurídica alternativa por meio dos órgãos jurisdicionais nacionais. A possibilidade de submeter à apreciação do juiz nacional um recurso de indemnização contra o Estado que concede o auxílio, que foi citada pela Comissão durante a audiência, não nos parece ser uma alternativa totalmente satisfatória, visto que esta possibilidade depende afinal das concepções jurídicas nacionais sobre o que é um acto ilegal dos poderes públicos e quando muito, além disso, somente de uma maneira indirecta, pode provocar a cessação do auxílio em questão.
b)
Em seguida, verificamos que «a declaração de incompatibilidade» de determinados auxílios contida no n.o 1 do artigo 92.o pressupõe a título principal a realização do critério segundo o qual se deve tratar de auxílios «que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Uma tal distorção das condições de concorrência diz respeito igualmente, por definição, às empresas beneficiárias e suas concorrentes. As desvantagens suportadas pelos concorrentes são o reflexo das vantagens obtidas pelas empresas beneficiadas. Nesta medida, não há razão para considerar as concorrentes como afectadas menos directa ou menos individualmente por uma decisão positiva ou negativa da Comissão que as empresas que são beneficiadas pelo auxílio. É por isso que as recorrentes se prevaleceram correctamente, no que diz respeito à admissibilidade do seu recurso, do acórdão do Tribunal do processo Philip Morris (no processo 730/79, Recueil 1980, p. 2671).
c)
Esta conclusão provisória é apoiada pela circunstância de que certos tipos de auxílios são em larga medida o reflexo de direitos aduaneiros à importação ou de encargos de efeito equivalente no comércio intracomunitário, que os artigos 12.o e seguintes proíbem. Os Estados-membros, com efeito, podem proteger as empresas, que tiravam anteriormente vantagem de taxas que atingem os produtos importados, contra concorrentes de outros Estados-membros, com o mesmo resultado, ao conceder auxílios a essas empresas. Uma protecção jurídica equivalente destes concorrentes parece pois, em princípio, seguramente justificada.
d)
Além disso, em apoio do seu ponto de vista, as recorrentes podem prevalecer-se, na nossa opinião, do artigo 164.o do Tratado CEE, que declara sem restrições que o Tribunal assegura o respeito do direito na interpretação e na aplicação do Tratado. Com efeito parece-me evidente, em face de toda a vossa jurisprudência, que na base deste artigo o Tribunal tende efectivamente a assegurar um sistema completo de protecção jurídica eficaz, quer ao declarar admissíveis recursos directos, quer por meio do processo previsto pelo artigo 177.o A Comissão, correctamente, observou que os acórdãos do Tribunal nos processos Metro, Demo-Studio Schmidt, Fediol e Timex tinham baseado a admissibilidade dos recursos em causa, interpostos por terceiros interessados, em parte e principalmente nos dois últimos processos, especialmente sobre a determinação da sua posição nos regulamentos de execução. Na minha opinião, no entanto, não se pode deduzir a contrario, que no caso da ausência de tais disposições de execução, um recurso como este não seria admissível. No meu entender, a posição jurídica de terceiros interessados em semelhantes casos foi antes deixada em aberto pelo Tribunal, sem prejuízo de facto de que nesse caso é preciso igualmente ter em conta «o interesse ao mesmo tempo de uma boa justiça e de uma exacta aplicação dos artigos» pertinentes do Tratado, esta interpretação baseia-se designadamente nas passagens introdutórias do segundo subparágrafo do ponto 13 dos fundamentos do acórdão no processo Metro, e do ponto 14 dos fundamentos do acórdão no processo Demo-Studio Schmidt. Só os acórdãos do Tribunal nos processos Fediol e Timex, que concluíram igualmente pela admissibilidade do recurso interposto pelo queixoso nesses processos, parecem efectivamente basear esta conclusão exclusivamente no regulamento de execução n.o 3017/79, em questão. Uma conclusão a contrario unicamente com base nestes dois acórdãos teria, todavia, uma consequência, na minha opinião, dificilmente compatível, com a natureza da Comunidade. Embora, a Comunidade tenda a ter, no plano interno, relações jurídicas mais intensas e também, por consequência da jurisprudência do Tribunal, uma protecção jurídica mais forte que nas relações com os países terceiros, empresas desfavorecidas por auxílios de países terceiros gozariam, então, precisamente de uma maior protecção jurídica que empresas que são desfavorecidas por auxílios concedidos por um outro Es-tado-membro. Como os próprios Estados-membros, por razões bem compreensíveis, só raramente fazem uso do seu direito de pedir a anulação de uma decisão que declara um auxílio de outro Estado-membro compatível com o Tratado, criar-se-ia, assim, uma lacuna grave no sistema de protecção jurídica eficaz, tal como é exigido pelo artigo 164.o do Tratado. A necessidade de um controlo jurisdicional sobre a acção discricionária da Comissão no domínio da aplicação do artigo 92.o, que ela própria reconheceu no presente processo, não conduziria desde logo, no caso de decisões relativas aos auxílios, a uma protecção jurídica eficaz. Com efeito, já anteriormente concluí que uma protecção jurídica efectiva das empresas desfavorecidas também não parece possível a nível do juiz nacional. Nesta medida, existe uma enorme diferença, por exemplo, em relação à jurisprudência do Tribunal respeitante à admissibilidade de recurso nas matérias agrícolas e aduaneiras onde, no caso de ausência de uma possibilidade de recurso nos termos do artigo 173.o do Tratado, os interessados podem sempre ainda interpor um recurso contra os actos de execução nacionais perante o juiz nacional, o que permite então, também, pôr em causa a legalidade das decisões comunitárias.
e)
No seu acórdão de 10 de Dezembro de 1969 no processo Eridania (nos processos apensos 10 e 18/68, Recueil 1969, p. 459), que a Comissão invocou igualmente, o Tribunal declarou designadamente (ponto 7 dos fundamentos) «que a única circunstância de um acto ser susceptível de exercer uma influencia nas relações de concorrência existentes no mercado de que se trata, não seria suficiente para que qualquer operador económico que se encontre numa relação, qualquer que seja, de concorrência com o destinatário do acto possa ser considerado como directa e individualmente afectado por este último; que apenas a existência de circunstâncias específicas poderia habilitar um interessado, que afirma que o acto se repercute na sua posição no mercado, a recorrer nos termos do artigo 173.o». Estas considerações, bem como o cuidado com que o Tribunal em seguida expôs, nos pontos 8 a 14 dos fundamentos do mesmo acórdão, por que razão a recorrente não tinha conseguido demonstrar in concreto a existência de circunstâncias específicas, como as referidas no ponto 7 dos fundamentos demonstram, no meu entender, que o Tribunal em princípio também não quis excluir uma possibilidade de recurso de terceiros interessados em relação a auxílios da própria Comunidade (como era o caso nesse processo).
f)
O que importa finalmente, por isso, é encontrar critérios cuja realização permita considerar que uma empresa desfavorecida por um auxílio em benefício de concorrentes é afectada directa e individualmente por uma «decisão positiva» da Comissão respeitante a esse auxílio.
No contexto do presente processo, proponho ao Tribunal, em primeiro lugar, que limite a sua posição geral aos casos em que a Comissão decidiu, no quadro do processo de exame do n.o 2 do artigo 93.o, que não se trata (ou já não se trata, depois das modificações feitas ao auxílio inicial) de um auxílio que o n.o 1 do artigo 92.o, declara, em princípio, incompatível com o mercado comum. Em relação à disposição atrás referida, a Comissão não deve efectivamente, na minha opinião, dispor de um poder de apreciação maior que para a aplicação do n.o 1 do artigo 85.o Um controlo de legalidade pelo Tribunal, que seja tão eficaz como o que se refere à disposição citada em último lugar, parece-nos, portanto, possível aqui. A objecção da Comissão segundo a qual, quando da aplicação do artigo 92.o, se trata de um controlo geral sobre a política económica e industrial dos Estados-membros no interesse geral do mercado comum, não nos parece, portanto, defensável no que diz respeito ao n.o 1 do referido artigo. Já assinalei, há pouco, que o critério mais importante para a aplicação desta disposição é uma distorção efectiva ou potencial das condições de concorrência entre empresas. A questão de saber até que ponto um recurso imposto por terceiros interessados contra as decisões da Comissão que aplicam o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 92.o em favor de um auxílio deve igualmente ser considerado como admissível, pode portanto, ser deixada em aberto. Para evitar qualquer confusão, observo simplesmente a este propósito que as diferenças entre as disposições atrás referidas e o n.o 3 do artigo 85.o do Tratado não me parecem a priori tão substanciais que contrariamente a este último caso, qualquer protecção jurídica de terceiros deva aqui ser julgada incompatível com o poder de apreciação que compete à Comissão. Para o presente processo, esta questão não é, contudo, importante. Este processo também não suscita a questão, examinada pela Comissão, de saber em que medida um terceiro interessado poderia interpor um recurso por omissão, contra a Comissão, com base no artigo 175.o do Tratado, se a Comissão não tivesse intentado um processo nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 93.o
Em segundo lugar, parece-me importante, à luz dos acórdãos nos processos Metro, Demo-Studio Schmidt, Fediol e Timex, assim como no interesse da segurança jurídica das empresas que tenham beneficiado de um auxílio, que a admissibilidade dos recursos como este aqui tratado seja limitada a priori aos terceiros interessados que apresentaram à Comissão uma queixa contra o auxílio em causa. A questão de saber até que ponto outros interessados, tendo sido «notificados para apresentarem as suas observações» nos termos do n.o 2 do artigo 93.o, dispõem também de um direito de recurso não está em causa no presente processo e pode ser deixada em aberto pelo Tribunal.
Em terceiro lugar, recordo que na base do mais importante critério de aplicação do n.o 1 do artigo 92.o, as empresas favorecidas por um auxílio e as empresas desfavorecidas por ele, na minha opinião, são, em princípio, afectadas directa e individualmente de um modo idéntico, por uma decisão respeitante ao referido auxílio. Até certo ponto, por analogia com a jurisprudência do Tribunal relativa ao n.o 1 do artigo 85.o (que limita a aplicação desta disposição a restrições de concorrência que ultrapassem uma determinada quota-parte do mercado), parece-me justificado, todavia, limitar a admissibilidade de um recurso interposto por um recorrente às empresas que apresentaram elementos de prova suficientes do facto de uma parte substancial das suas vendas se encontrar em concorrência directa com uma parte substancial das vendas das empresas que são favorecidas, segundo a petição, pelo auxílio a que se refere a decisão litigiosa da Comissão. A queixa que as recorrentes apresentaram em 1 de Junho de 1983 (anexo 3 da petição) demonstra que a parte de mercado dos seus concorrentes neerlandeses no mercado francês aumentou de 9 % para 21,7 % entre 1980 e 1982, de modo que uma parte substancial das vendas das recorrentes neste mercado encontravam-se certamente em concorrência directa com uma parte substancial das vendas dos seus concorrentes neerlandeses.
IV — A questão da admissibilidade do presente recurso
Com fundamento nos critérios que proponho, o recurso das recorrentes, em princípio, deve certamente ser julgado admissível.
No entanto vou examinar ainda agora se algumas características específicas do presente processo, alegadas pela Comissão, são susceptíveis de impedir esta admissibilidade.
Em primeiro lugar, a Comissão alegou como argumento específico em apoio da inadmissibilidade do presente recurso, por ocasião da audiência, que a medida neerlandesa à qual a decisão controvertida se referia não constituía um auxílio na acepção do artigo 92.o Este argumento diz claramente respeito ao mérito do processo e, portanto, não poderia impedir, enquanto tal, a admissibilidade.
Em segundo lugar, a tarifa à qual se referia a decisão contestada já não se aplicaria exclusivamente — ao contrário da que tinha substituído e à qual se referia a queixa — aos produtores de amoníaco e de adubos azotados. Tratar-se-ia, ao invés, de uma tarifa válida para todos os grandes utilizadores de gás, independentemente do sector económico a que pertencessem. Segundo as recorrentes, esta nova tarifa tem, contudo, para elas, praticamente as mesmas consequências prejudiciais da primeira, como o confirmaria, aliás, a circunstância da Comissão somente ter citado, por ocasião da audiência, um único grande consumidor neerlandês, pertencente a um outro sector, que beneficiava igualmente da tarifa. Mais uma vez, saber qual das partes tem efectivamente razão sob este aspecto é uma questão que só poderá ser resolvida no decurso da apreciação do mérito do processo. Em nenhum caso, na minha opinião, este aspecto poderia invalidar o facto de que as recorrentes são afectadas específica e individualmente pela medida neerlandesa à qual foi dada actualmente um campo de aplicação mais vasto. Na medida em que, este argumento visa apoiar o primeiro argumento da Comissão que citei (ao dizer que se trata no presente caso de uma medida geral, que já não favorece determinadas empresas ou determinadas produções), trata-se igualmente de um argumento respeitante ao mérito do processo, que não poderia impedir a admissibilidade do recurso.
Finalmente, a Comissão ainda afirmou por ocasião da audiência, em apoio da sua asserção, segundo a qual as recorrentes não eram afectadas directamente pela decisão, que um eventual prejuízo para as recorrentes não era uma consequência directa da política tarifária de Gasunie, mas da política tarifária de Gaz de France, não adoptada à primeira. Este argumento parece-me não ter em conta o sistema dos artigos 92.o a 94.o Não há dúvida que é efectivamente possível para um Estado-membro compensar a distorção das condições de concorrência, que é provocada por um auxílio de um outro Estado-membro, instituindo um auxílio a favor das suas próprias empresas e tendo o mesmo efeito. O Tratado também não exclui que em certos sectores ou para determinados fins, como a protecção do ambiente ou o desenvolvimento regional ou ainda tendo em vista a realização de um importante projecto de interesse comunitário europeu, possa ser julgado desejável neutralizar total ou parcialmente a distorção das condições de concorrência provocada pelos auxílios nacionais, harmonizando estes últimos. A concessão de auxílios aos estaleiros navais é disso o exemplo mais antigo e o mais conhecido. O remédio normal no que diz respeito aos auxílios nacionais que são incompatíveis com o mercado comum não é, contudo, segundo o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 93.o, a sua harmonização, mas uma decisão que declare que o Estado em questão deve suprimir esse auxílio ou modificá-lo no prazo que ela determinar. Por consequência, este último argumento da Comissão deve ser rejeitado como sendo contrário ao sistema do tratado.
V — Resumo e conclusão
1.
Na base das minhas análises anteriores chego, em primeiro lugar, à conclusão que — sem que seja necessário pronunciar-se sobre outros casos do gênero — os interessados na acepção do n.o 2 do artigo 93.o, do Tratado CEE dispõem em qualquer caso de um direito de recurso contra uma decisão da Comissão de arquivar um processo como o referido nessa disposição, porque se tomaram em conta suficientemente as suas objecções iniciais contra o auxílio em questão, caso estes interessados preencham simultaneamente a dupla condição de terem apresentado, antes do início do processo de exame em questão, uma queixa fundamentada à Comissão e de terem apresentado elementos de prova suficientes do facto de uma parte substancial das suas vendas se encontrar em concorrência directa com uma parte substancial das vendas das empresas que são beneficiadas, segundo a queixa, pelo auxílio ao qual se refere a decisão litigiosa da Comissão.
2.
Em segundo lugar, sou de opinião que as recorrentes no presente processo satisfazem estes critérios de admissibilidade do seu recurso.
3.
Em terceiro lugar, cheguei à conclusão nas minhas análises que os argumentos gerais e específicos, com base nos quais a Comissão concluiu pela inadmissibilidade no decurso do processo, devem ser rejeitados pelas razões que indiquei.
4.
Com base nas nossas observações assim resumidas, acerca do significado geral da presente questão de admissibilidade e da duração provável do processo quanto ao mórito, no caso concreto, não me parece oportuno, finalmente, propor ao Tribunal proceder ao exame da questão da admissibilidade juntamente com a do mérito.
5.
Em conclusão, é por esta razão que proponho ao Tribunal que seja proferido um acórdão interlocutòrio declarando o recurso das recorrentes admissível e seja reiniciado, em seguida, o processo quanto ao mérito da causa, no estado em que se encontra actualmente. A questão das despesas poderá ser decidida no acórdão final do Tribunal.
( *1 ) Tradução do neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy