CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 17 de Maio de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O recurso interposto pela Société CdF Chimie azote et fertilisants SA e pela Société chimique de la Grande Paroisse, azote et produits chimiques SA tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 17 de Abril de 1984 pela qual esta encerrou o procedimento que tinha iniciado em Outubro de 1983 nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CEE contra o Governo neerlandês, na sequência de uma queixa apresentada pelo Syndicat professionnel de l'industrie (française) des engrais azotés (a seguir «SPIEA»), de que as recorrentes fazem pane. As recorrentes tiveram conhecimento da decisão da Comissão através de uma carta dirigida por esta ao SPIEA em 24 de Abril de 1984. O recurso foi julgado admissível por acórdão interlocutòrio de 28 de Janeiro de 1986 (Colect., p. 391).
2.
O regime de auxílio inicialmente contestado no âmbito desse procedimento consistia, na opinião da Comissão, num sistema pelo qual o Governo neerlandês, por intermédio da empresa Gasunie, pertencente em 50 %, directa ou indirectamente, ao Estado neerlandês, teria concedido descontos especiais aos produtores neerlandeses de amoníaco graças a uma estrutura de tarifas a dois níveis que teria tido como efeito reduzir o custo do gás natural utilizado como matéria-prima pelos produtores. A Comissão, entendendo que essa estrutura de tarifas constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado CEE e que não podia beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do mesmo artigo, enviara um parecer fundamentado ao Governo neerlandês em 13 de Março de 1984.
3.
Em 14 de Abril seguinte, o Governo neerlandês comunicou à Comissão que a Gasunie tinha suprimido, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1983, a tarifa contestada e tinha acrescentado à sua estrutura de tarifas industriais uma nova tarifa (dita «tarifa F») para uso dos grandes utilizadores industriais estabelecidos nos Países Baixos e que não pertencessem ao sector da energia.
4.
Essa tarifa é acessível a qualquer utilizador que preencha as seguintes condições:
a)
consumir pelo menos 600 milhões de m3 de gás por ano;
b)
apresentar um coeficiente de carga de 90 % ou mais (isto é, uma grande regularidade de consumo) ;
c)
aceitar a interrupção total ou parcial dos fornecimentos à discrição da Gasunie;
d)
aceitar o fornecimento de gás com potência calorífica diferente.
5.
A tarifa F é facturada ao nível da tarifa dita «E», aplicável aos utilizadores cujo consumo anual se situe entre 50 milhões e 600 milhões de m3, diminuído de 5 cêntimos/m3. Verificou-se, no entanto, durante o processo, que a partir de certa data o nível do consumo mínimo exigido dos beneficiários da tarifa F foi reduzido para 500 milhões de m3.
6.
Por carta de 24 de Abril de 1984, a Comissão informou as recorrentes de que:
«Após exame aprofundado dos elementos técnicos incluídos na composição da nova tarifa, a Comissão chegou à conclusão de que essa tarifa, que faz parte da estrutura geral das tarifas domésticas neerlandesas e que não é discriminatória ao nível sectorial, não contém elementos de auxílio estatal.»
7.
No que toca ao último ponto, a carta acrescenta ainda os seguintes esclarecimentos:
«—
consideráveis economias de fornecimento resultam, para a Gasunie, da importância do coeficiente de carga e das condições de fornecimento apresentadas pelos grandes utilizadores industriais. O nível actual do preço da tarifa F não cobre o valor total das economias de fornecimento que esses contratos proporcionam à Gasunie;
—
a nova tarifa... justifica-se do ponto de vista económico e comercial quando comparada com os preços facturados a outros consumidores importantes;
—
a diferença de preço de 5 cêntimos/m3 entre as tarifas E e F é compatível com a diferença de custo do serviço prestado».
8.
Com base em todas estas considerações, a Comissão chegou à conclusão de
«que as tarifas doravante aplicáveis não contêm elementos de auxílio estatal; que, por outro lado, essas tarifas se inserem na linha da Comunidade em matéria de aplicação de tarifas a nível energético e são, por isso, compatíveis com o mercado comum».
9.
E contra esta decisão que o recurso é dirigido. As recorrentes concluem que:
«— a conclusão exposta pela Comissão na sua carta de 24 de Abril de 1984... baseia-se numa apreciação errada dos factos pertinentes;
— a tarifa F constitui um auxílio estatal que favorece os produtores neerlandeses de amoníaco, ao nível da diferença entre a redução de preço em relação à tarifa E que é objectivamente justificada, a saber, 1,6 cêntimos/m3, e a redução de preço considerada, sem razão, como objectivamente justificada pela Comissão, a saber, 5 cêntimos/m3, sendo assim esse auxílio estatal igual a 3,4 cêntimos/m3;
— a decisão da Comissão, baseada nessa apreciação errada, que considera a tarifa F compatível com o mercado comum, na medida em que não contém elementos de auxílios estatais, constitui uma violação dos artigos 92.o e 93.o, n.o 2, do Tratado CEE».
10.
Considero que importa avançar de imediato o esclarecimento seguinte a respeito do alcance do presente recurso. Resulta dos termos do artigo 92.o que um auxílio só é incompatível com o mercado comum, na acepção desse artigo, se preencher as cinco condições que essa disposição estabelece. Deve tratar-se de um auxílio concedido por um Estado-membro ou proveniente de recursos estatais, sob qualquer forma. Deve afectar as trocas comerciais entre Estados-membros, falsear ou ameaçar falsear a concorrência e favorecer certas empresas ou certas produções. Além disso, não deve poder beneficiar de uma derrogação nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 92.o
11.
Assim, mesmo que as acusações formuladas pelas recorrentes contra a decisão da Comissão fossem procedentes, isto é, se se tratasse realmente de um auxílio, não resultaria daí ipso facto que se estaria em presença de um «auxílio incompatível com o mercado comum». Com efeito, caberia nessa altura à Comissão examinar se as outras condições postas pelo artigo 92.o estão preenchidas e se o auxílio não pode beneficiar de uma derrogação ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 92.o Com efeito, o Tratado não concede aos particulares o direito de pedir directamente ao Tribunal que declare que um auxílio «concedido pelos Estados ou proveniente de recursos estatais independentemente da forma que assuma» constitui um auxílio incompatível com o mercado comum. Só a Comissão pode fazer tal declaração.
12.
Isto não impede que, se o Tribunal fosse chamado a declarar que a decisão da Comissão segundo a qual a tarifa em causa não comporta qualquer elemento de auxílio estatal está viciada por erro manifesto, o Tribunal teria necessariamente de declarar que a Comissão cometeu um erro de apreciação na aplicação do artigo 92.o, e portanto violou essa disposição.
13.
Feita esta observação preliminar, gostaria de examinar agora os argumentos que as recorrentes contrapõem aos diferentes elementos da decisão da Comissão.
I —
14.
Alegam elas, em primeiro lugar, que a tarifa não pode ser considerada como fazendo parte da estrutura geral das tarifas domésticas neerlandesas, e isto em virtude de duas diferenças significativas entre essa tarifa e o resto do sistema de tarifas da Gasunie.
15.
É verdade que, contrariamente às tarifas A a E, que se caracterizam por uma aplicação sucessiva dos diferentes escalões, a tarifa F é aplicável desde o primeiro metro cúbico consumido.
16.
As recorrentes afirmam, além disso, que o limiar de aplicabilidade da tarifa F se considera atingido quando o consumo total de um cliente, isto é, todas as suas fábricas, ultrapasse 500 milhões de toneladas por ano, ao passo que as outras tarifas são aplicadas não por cliente mas por fábrica, o que, contrariamente à tarifa F, não permite às empresas em causa agrupar os consumos de várias instalações de exploração para assegurar a ultrapassagem do limiar de aplicabilidade de uma tarifa mais favorável.
17.
É necessário, no entanto, sublinhar que a Gasunie afirmou aos peritos a que o Tribunal recorreu que mesmo a tarifa F é aplicável por fábrica, contrariamente às afirmações das recorrentes.
18.
Quanto à primeira diferença, é indiscutível que ela é susceptível de ter um efeito económico significativo para os clientes da Gasunie. Não se contesta, no entanto, que, tal como as outras, a tarifa F é conhecida de todos os beneficiários potenciais e definida por determinadas condições de acesso que também não são confidenciais, contrariamente ao sistema de tarifas objecto das primeiras queixas, que resultava de contratos celebrados directamente entre a Gasunie e os produtores neerlandeses de amoníaco. Tal como as tarifas A a E, a tarifa F é acessível a todos aqueles que possam provar que preenchem as respectivas condições de aplicação. Em minha opinião, pode, por isso, ser considerada como fazendo parte integrante da estrutura geral de tarifas da Gasunie.
II —
19.
As recorrentes sustentam, em segundo lugar, que a Comissão teria cometido um erro manifesto ao considerar que a tarifa F eliminou a especificidade sectorial da antiga tarifa. Recorde-se que o artigo 92.o se aplica apenas aos auxílios que favorecem «certas empresas ou certas produções».
20.
Ora, segundo as recorrentes, as condições de aplicação da tarifa F foram deliberadamente escolhidas de maneira a que só as empresas neerlandesas de amoníaco possam preenchê-las. Em particular, as condições relativas ao coeficiente de carga e ao consumo anual mínimos teriam como efeito prático só admitir ao benefício da tarifa F os produtores neerlandeses de amoníaco.
21.
Resulta, no entanto, do relatório de peritagem solicitado pelo Tribunal de Justiça que existe pelo menos uma empresa beneficiária da tarifa F que não pertence ao sector do amoníaco.
22.
Será isto suficiente para considerar que não se está em presença de um auxílio que favorece «certas empresas ou certas produções»?
23.
E certo que o sector de produção de amoníaco, que, na vigência do antigo sistema, beneficiava específica e expressamente de um regime de tarifas de favor, continua, no seu conjunto, a beneficiar do desconto de 5 cêntimos. No relatório de peritagem solicitado pelo Tribunal declara-se, por outro lado, que quatro fábricas produtoras de amoníaco consomem menos de 500 milhões de metros cúbicos de gás por ano. Estes dados foram expressamente confirmados pela Gasunie (ver p. 29 do relatório de peritagem, versão em língua francesa). O Tribunal não foi informado de que estas fábricas tenham perdido o benefício da tarifa F. Isto leva a pensar que essa tarifa, como a que a precedeu, tem por objectivo favorecer o sector do amoníaco, mesmo que um grande fabricante de outro produto dela beneficie igualmente. A páginas 78 do relatório dos três peritos pode também ler-se que, numa carta ao produtor neerlandês de amoníaco NSM, a Gasunie se comprometeu a reexaminar o nível da redução da tarifa F se o novo preço do gás ameaçasse prejudicar a sua competitividade.
24.
Resulta, em minha opinião, destes elementos que a tarifa F foi elaborada antes de mais para ir ao encontro dos interesses do sector da produção do amoníaco e que, de qualquer forma, aproveita a «certas empresas», a saber, os grandes utilizadores industriais de gás estabelecidos nos Países Baixos e que não pertencem ao sector da energia.
III —
25.
Convém examinar, em seguida, se a redução, concedida pela Gasunie, de 5 cêntimos/m3 em relação à tarifa E é coberta pelas economias que as condições especiais da tarifa F proporcionam à Gasunie.
26.
Recorde-se que, na decisão impugnada, a Comissão se contenta em afirmar, sem mais esclarecimentos, que:
«O nível actual de preço da tarifa F não cobre o valor total das economias de fornecimento que esses contratos proporcionam à Gasunie. A nova tarifa... justifica-se do ponto de vista económico e comercial quando comparada com os preços facturados a outros consumidores importantes. A Comissão considera que a diferença de preço de 5 cêntimos/m3 entre as tarifas E e F é compatível com a diferença de custo do serviço prestado.»
27.
A Comissão não esclarece, portanto, na decisão impugnada pelas recorrentes, de que ordem de grandeza seriam as economias de fornecimento que a tarifa F proporciona à Gasunie.
28.
Na sua resposta às questões do Tribunal, a Comissão explica por que, em sua opinião, a diferença entre as tarifas E e F não cobre o valor total das economias de fornecimento que esses contratos proporcionam à Gasunie. Indica que o valor total das economias é da ordem de 5,5 a 7 cêntimos/m3, como a seguir se expõe:
Condições objectivas Economia (cêntimos/m3)
Volume consumido e regularidade de utilização
3
Interrupção dos fornecimentos
1-2
Variação da qualidade de gás
1,5-2
Total 5,5-7
Quanto às recorrentes, oferecem uma peritagem de que resulta que essas economias não podem ultrapassar 1,6 cêntimos/m3.
29.
Entendo que o Tribunal deveria analisar e decidir este problema apoiando-se na peritagem por ele ordenada.
a) Economias de fornecimento susceptíveis de resultar do volume consumido e do coeficiente de carga
30.
Ora, segundo os três peritos, as economias susceptíveis de resultar, para a Gasunie, do volume consumido e da regularidade de utilização (coeficiente de carga) situam-se aproximadamente nos seguintes valores de economias em cêntimos/m3:
— para um volume de gás fornecido (mínimo 600 x 10' m3/ano): 0,07 0,242;
— para a regularidade (coeficiente de carga): 0,273-0,512.
Os peritos acrescentam que as economias totais correspondentes ao volume e ao coeficiente de carga devem ser inferiores à soma dos valores mais elevados acima referidos (0,754) devido às relações entre coeficiente de carga e volume (p. 8 do relatório de peritagem).
31.
Portanto, se se admitir a hipótese de que as economias resultantes destes dois factores se situam verosimilmente à volta de 0,6 cêntimos/m3, quando a Comissão as avaliou em 3 cêntimos/m3, é-se levado a concluir que a Comissão as avaliou a um nível cinco vezes mais elevado. O que apenas pode ser considerado um erro manifesto na apreciação dos factos.
b) Economias de fornecimento susceptíveis de resultar das cláusulas relativas à possibilidade de interrupção
32.
Os peritos chamam a atenção em primeiro lugar para o facto de as condições gerais do contrato relativas à possibilidade de interrupção serem as mesmas para os clientes da tarifa E que para os clientes da tarifa F. O contrato dos clientes da tarifa F contém, no entanto, condições especiais que, segundo a Gasunie, lhe dão um direito mais lato de interromper o abastecimento desta categoria de clientes. Os peritos não fizeram uma apreciação jurídica das diferenças existentes entre as condições contratuais da tarifa E e as da tarifa F. Segundo eles, se uma diferença real pode ser provada no plano jurídico, um valor em economias poderia ser estimado em função da ordem de grandeza da parte fixa do custo médio.
33.
Pelo contrário, se tal apreciação jurídica não deixa transparecer qualquer diferença no que toca ao direito da Gasunie de interromper o abastecimento dos dois grupos de clientes, para a Gasunie as cláusulas especiais da tarifa F não implicam evidentemente vantagens económicas.
34.
Comparemos então as cláusulas gerais e as cláusulas especiais relativas à possibilidade de interrupção. As cláusulas gerais prevêem o que se segue:
«Na eventualidade de o fornecedor ter a intenção de adoptar medidas que impliquem a interrupção ou uma redução da alimentação em gás, o fornecedor só recorrerá a essas medidas — salvo em caso de avaria — após consulta do cliente, quanto ao momento, à duração da interrupção ou à redução. Na altura da fixação do momento e da duração destas, o fornecedor deverá ter em conta, na medida do possível, o interesse dos clientes.
Se se revelar necessário reduzir ou interromper o consumo de gás devido a dificuldades de fornecimento, o fornecedor será autorizado a dar instruções a este respeito, que o cliente terá de respeitar.»
35.
A cláusula especial da tarifa F é a seguinte:
«Ao primeiro pedido da Gasunie, o cliente será obrigado, consoante o caso, a reduzir ou a suspender a sua utilização, em conformidade com as indicações da Gasunie. No caso de a Gasunie exercer esse direito, o cliente não poderá recorrer da decisão com fundamento em desigualdade de tratamento. A Gasunie esforçar-se-á, tanto quanto possível, por notificar ao cliente esse pedido de diminuição ou de suspensão do consumo pelo menos 12 horas antes. Qualquer não utilização devida à aplicação desta cláusula será considerada caso de força maior para o cliente.»
36.
A primeira vista, as condições gerais são mais flexíveis, uma vez que prevêem uma consulta prévia do cliente e a tomada em consideração, na medida do possível, dos seus interesses. No entanto, se se considerar igualmente o segundo parágrafo, verifica-se que, quando surgem dificuldades de fornecimento, os beneficiários da tarifa E não têm mais direitos que os beneficiários da tarifa F.
37.
E, aliás, mais delicado para o fornecedor de gás cortar ou reduzir o abastecimento de um cliente que utiliza o gás como matéria-prima que o de um cliente industrial que só o utiliza como meio de aquecimento, e «é tecnicamente mais fácil interromper um aquecimento que uma utilização de gás como matéria-prima» (p. 74 do relatório).
38.
Não admira, por isso, que os peritos não tenham descoberto qualquer caso de interrupção dos fornecimentos aos clientes beneficiários da tarifa F, mesmo durante o Inverno rigoroso de 1985, em que só a alimentação das centrais térmicas passou para o fuel (p. 32).
39.
Na audiência, a Comissão citou uma passagem constante da página 10 do relatório, segundo a qual «a Gasunie seria capaz de proporcionar uma redução, a qualquer consumidor, de aproximadamente 2 cêntimos/m3 sobre a quantidade total por ele utilizada anualmente, a fim de adquirir o direito de interromper a alimentação desse consumidor, tendo por objectivo desviar o gás para o consumidor de exportação durante as horas de ponta». Os peritos assinalam, no entanto, noutra passagem do seu relatório, que, tendo em conta as características da sua rede de distribuição, às quais voltaremos, é duvidoso que a Gasunie tenha necessidade de encarar, mesmo nas horas de ponta, a hipótese de interromper os fornecimentos a um grande utilizador industrial.
40.
De todas estas considerações, extraio a conclusão de que a cláusula relativa à possibilidade de interrupção constante da tarifa F não tem um alcance tal que possa justificar uma redução que se situe entre 1,5 e 2 cêntimos/m3, como indica a Comissão. Há, portanto, quanto a este ponto, também erro manifesto.
c) Economias de fornecimento susceptíveis de resultar da cláusula relativa à possibilidade de substituição
41.
Quanto a este ponto, os peritos também não procederam a uma apreciação jurídica das diferenças entre as condições contratuais dos clientes de tarifa E e dos clientes de tarifa F.
42.
O contrato-tipo contém a seguinte cláusula:
«Se a situação no domínio do fornecimento de gás assim como as condições de funcionamento da Gasunie representarem uma justificação suficiente para tal acção, o fornecedor será autorizado a fornecer gás que se afaste das especificações fixadas no contrato. Nesse caso, as partes em presença deverão consultar-se tão brevemente quanto possível a fim de chegarem por acordo mútuo a uma solução razoável, em que os interesses de ambas as partes sejam tomados em conta.»
43.
A tarifa F prevê o que se segue:
«Além disso, a Gasunie é autorizada — sem consulta prévia do cliente — a fazer transferências para qualidades de gás que se afastem das especificações mencionadas no contrato de fornecimento de gás. No caso de a Gasunie passar para uma qualidade de gás igualmente fornecida a outros clientes seus nos Países Baixos, considerar-se-á que essa qualidade satisfaz as especificações mencionadas no contrato de fornecimento de gás. A Gasunie deverá fazer todo o possível por notificar ao cliente essas transferências de qualidade com suficiente antecedência.»
44.
O contrato-tipo prevê, assim, consultas com o objectivo de chegar por acordo mútuo a uma solução razoável, na qual os interesses de ambas as partes sejam tomados em conta. Os clientes de tarifa E têm assim uma margem de negociação que lhes permite talvez exercer uma influência sobre o momento e a duração da substituição, mas não, ao que parece, sobre o próprio princípio desta. O contrato dos clientes que beneficiam da tarifa F é mais rígido e prevê apenas uma notificação prévia.
45.
O relatório de peritagem informa-nos, no entanto, de que um certo número de clientes E e F são abastecidos a partir do mesmo ponto de alimentação, e devem por isso suportar a substituição no mesmo momento e por período idêntico (p. 17 do relatório).
46.
Além disso, e sobretudo, os peritos assinalam-nos que os clientes F não podem ser todos alimentados alternativamente em gás G ou em gás H, porque as condições de ligação não o permitem. Em particular, uma fábrica determinada, que utiliza um volume anual de gás igual a cerca de 30 % do total da utilização dos clientes F, não pode ser alimentada em gás H (relatório, p. 57).
47.
Ora, não foi contestado durante o processo que a totalidade dos produtores neerlandeses de amoníaco beneficia da tarifa F.
48.
Aliás, «para os peritos, não está provado que os clientes da tarifa F disponham de equipamentos ou de reservas de combustível de substituição que lhes permitam trabalhar com um duplo abastecimento em combustível» (p. 73).
49.
Portanto, é forçoso concluir que as possibilidades de uma substituição limitada apenas aos clientes beneficiários da tarifa F são muito reduzidas e, em certos casos, mesmo inexistentes. Assim, a concessão, ao conjunto desses clientes, de um desconto de 1,5 a 2 cêntimos/m3 não se justifica. Também quanto a este ponto a Comissão cometeu um erro manifesto.
d) Valor global das economias devidas aos diferentes /actores
50.
Após ter verificado que não podiam «apresentar um valor económico da possibilidade de interrupção e da possibilidade de substituição», os peritos entendem, no fim de contas, que:
«Não parece desrazoável concluir que, segundo as informações comunicadas pela Gasunie aos peritos, foi difícil identificar economias globais para a Gasunie de um valor superior a 0,5 cêntimos/m3, especialmente, quando se considerem outros factores que não foram tomados em conta como:
— a flexibilidade de funcionamento da jazida de Groningen...
— as características extremamente favoráveis da rede neerlandesa, em particular os «loopings» e o grande diâmetro das canalizações (até 48 polegadas), transitando 45 % do débito para a exportação, características essas que fornecem capacidades importantes de armazenagem em conduta.
As considerações precedentes levam a concluir que as economias sobre os encargos da Gasunie devidas às condições dos clientes da tarifa F, em relação às condições dos clientes da tarifa E, têm um valor muito inferior à diferença de preços entre estas duas categorias de clientes ( 1 ).
Pode, por isso, concluir-se que os descontos concedidos aos clientes de tarifa F devem resultar de outras considerações» (p. 59 e 60).
51.
Por fim, a Comissão, na decisão impugnada, não somente baseou o seu raciocínio no facto de a diferença de preço de 5 cêntimos/m3 entre as tarifas E e F não cobrir sequer o valor total das economias de fornecimento que esses contratos proporcionavam à Gasunie, mas toma igualmente em consideração o facto de:
«A tarifa E e a nova tarifa F serem indexadas em relação ao preço do fuel pesado; acontece o mesmo, por outro lado, no que toca à tarifa para exportação. As modificações destas tarifas estão ligadas ao mesmo preço de referência do fuel pesado e evoluirão, por isso, paralelamente. As diferenças entre estas três tarifas permanecerão, portanto, estáveis ( 2 ).»
A evolução posterior desmentiu, no entanto, esta afirmação, pois o desconto concedido aos clientes da tarifa F foi diminuído para 2,5 cêntimos/m3 de 1 de Julho de 1986 a 31 de Dezembro de 1987 e para 0,5 cêntimos/m3 a partir de 1 de Janeiro de 1988. Posteriormente, parece ter sido novamente aumentado. Ora, não é concebível que as economias de fornecimento proporcionadas pela tarifa F à Gasunie tenham assim podido flutuar ao longo do tempo entre dois pontos extremos que se situam numa proporção de 10 para 1. Os descontos concedidos tiveram necessariamente de se basear também noutras considerações.
52.
No que toca à terceira acusação das recorrentes, sou, pois, de opinião de que há que entender, como fizeram os três peritos, «que as economias sobre os encargos da Gasunie devidas às condições dos clientes da tarifa F em relação às condições dos clientes da tarifa E têm um valor muito inferior à diferença de preços entre estas duas categorias de clientes» e concluir que a Comissão cometeu um erro manifesto ao considerar, pelo contrário, que essa diferença não cobria sequer o valor total das economias em questão.
Conclusão
53.
Como entendo que deve dar-se acolhimento ao essencial das acusações formuladas pelas recorrentes, sou necessariamente levado a propor ao Tribunal a anulação da decisão da Comissão de 17 de Abril de 1984, tal como resulta da carta de 24 de Abril de 1984. Cabe, por isso, a esta última reiniciar o procedimento previsto no artigo 93.o do Tratado.
54.
As despesas, incluindo as relativas ao processo interlocutòrio e as despesas da peritagem ordenada pelo Tribunal, devem ser suportadas pela Comissão. Coloca-se um problema, todavia, no que toca à Compagnie française de l'azote (Cofaz) SA, que desistiu do recurso por carta apresentada na Secretaria em 29 de Dezembro de 1987, isto é, depois de proferido o acórdão interlocutòrio (28 de Janeiro de 1986) e após a apresentação do relatório de peritagem (23 de Dezembro de 1987). Por isso, proponho que a Cofaz seja condenada nas despesas por ela efectuadas depois do acórdão interlocutòrio.
( *1 ) Língua original: francés.
( 1 ) Sublinhado nosso.
( 2 ) Sublinhado nosso.
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