CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 24 de Outubro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A —
O processo sobre o qual me devo debruçar hoje incide sobre o direito à pensão de agentes das Comunidades Europeias que iniciaram funções ao serviço da Comissão da Euratom, como agentes de instalações ou como agentes locais do Centro Comum de Investigação em Ispra. Nesta qualidade, não beneficiavam do regime de pensão de aposentação da Comunidade, mas estavam segurados no Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS).
O regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias foi alterado pelo Regulamento n.o 2615/76, adoptado em 21 de Outubro de 1976 (JO 1976, L 299, p. 1; EE 1985, 01, fase. 02, p. 58); este regulamento entrou em vigor em 30 de Outubro de 1976.
A partir desta alteração, são igualmente considerados como agentes temporários, na acepção do referido regime, os agentes contratados « ... para ocupar, a título temporário, um lugar permanente, remunerado por verbas de investigação e de investimento...». O acesso ao regime de pensões comunitário foi aberto a esses agentes através da correspondente alteração do n.o 2 do artigo 39.o do regime aplicável aos outros agentes. O regulamento em questão dispõe em seguida, no seu artigo 2.o, que os agentes de instalação e os agentes locais remunerados por verbas de investigação e de investimento e ao serviço à data de entrada em vigor do regulamento, devem ser convidados a celebrar um contrato de admissão nas condições previstas no título II do regime aplicável aos outros agentes (que respeita aos agentes temporários), e que tais contratos produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do regulamento. Para além disso, prevê-se no n.o 4 do artigo 2.o :
«No que se refere ao agente de instalação e ao agente local ao serviço à data da entrada em vigor do presente regulamento, o tempo de serviço previsto no n.o 1 do artigo 77o do estatuto é calculado tendo em conta os anos de serviço que o agente admitido, em virtude do n.o 1, tiver cumprido enquanto agente de instalação ou agente local.
Todavia, apenas os anos de serviço cumpridos pelo agente na qualidade de agente temporário na acepção da alínea d) do artigo 2.o, são tomados em conta para cálculo das anuidades na acepção do artigo 2o do anexo VIII do estatuto.»
Os recorrentes no presente processo beneficiaram deste sistema a partir de 30 de Outubro de 1976.
No que respeita ao sistema comunitário de pensões de aposentação, o anexo VIII do estatuto dispõe, no artigo 11.o, que o funcionário que entre ao serviço das Comunidades, após ter cessado funções numa administração ou organização nacional ou internacional, ou empresa, tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, de pagar às Comunidades:
«—
quer o equivalente actuarial do direito à pensão de aposentação que tiver adquirido na administração, organização nacional, internacional ou empresa que servia,
—
quer o montante fixo de resgate que lhe for devido pela caixa de pensões da mesma administração, organização ou empresa à data de cessação de funções.»
«Em tal caso — prossegue o artigo — a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau da titularização, o número de anuidades que toma em consideração, de acordo com o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate».
A Comissão aplicou, por analogia, este sistema aos recorrentes com o seu acordo de princípio (o que, segundo o acórdão proferido nos processos apensos 118 a 123/82 ( 1 ), não merece qualquer crítica — Recueil 1983, p. 3013, n.o 26). Esta solução tornou-se possível após a celebração, em 2 de Março de 1978, de um acordo nesse sentido entre a Comissão e o INPS (esse acordo consta do anexo I ao memorando de defesa). No que respeita ao n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto, esse acordo prevê que o INPS calcula o equivalente actuarial dos direitos adquiridos no âmbito dos regimes por ele geridos até ao momento da entrada em funções do interessado na Comunidade, com referência à data de apresentação do pedido de transferência, e que a transferência será efectuada depois da sua confirmação ter sido comunicada pelo interessado, no prazo de 90 dias a contar da comunicação pelo INPS do montante a transferir.
As disposições gerais de execução, na versão de 16 de Março de 1977 (juntas ao memorando de defesa como anexo II), constituem, por outro lado, um elemento importante para a aplicação deste sistema. Incluem, entre outras, as modalidades de cálculo das anuidades a tomar em consideração para efeitos de transferência do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate.
De acordo com o estabelecido nessas disposições, os recorrentes foram informados, em Outubro de 1983, do número de anos cumpridos ao abrigo do regime social italiano, antes da sua nomeação como agentes temporários, que deviam ser tomados em conta como anuidades para efeitos de pensão. Foi-lhes igualmente indicado que a data prevista para a transferencia era o dia 30 de Outubro de 1983.
Os recorrentes consideraram que essas decisões, bem como os cálculos nelas contidos, eram inaceitáveis e apresentaram contra elas as respectivas reclamações, em Dezembro de 1983. Nas reclamações alegaram, entre outras razões, que o n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto não contemplava o seu caso e que a disposição aplicável era, pelo contrário, a alínea c) do artigo 3.o desse anexo (nos termos do qual será tomado em conta, para o cálculo das anuidades que dão direito à pensão de aposentação, o tempo de serviço cumprido em qualquer outra qualidade nos termos do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades). Além disso, as reclamações censuravam a Comissão por não ter respeitado a proibição de discriminações e ter infringido o princípio da continuidade das funções. Incluíam, por outro lado, críticas em relação aos elementos de cálculo, e pediam, por todas estas razões, a anulação das medidas tomadas.
Tais reclamações foram expressamente indeferidas, por decisões tomadas em Março de 1984. O fundamento do indeferimento consistiu em que se tratava de reclamações idênticas às dos processos apensos 118 a 123/82 ( 2 ) anteriormente mencionados, e em que os recorrentes não obtiveram provimento (voltarei de modo mais detalhado a debruçar-me sobre este ponto).
Em consequência, os recorrentes interpuseram um recurso, em 23 de Julho de 1984, destinado a que o Tribunal:
1)
declare nulo o acto pelo qual a Comissão tomou em consideração — para efeitos da pensão de aposentação comunitária — os direitos à pensão adquiridos pelos recorrentes antes da nomeação como agentes temporários;
2)
fixe a maior antiguidade devida no caso vertente, tendo em conta os fundamentos e argumentos invocados no recurso, na hipótese de uma transferência do equivalente actuarial;
3)
declare que a Comissão deve garantir a opção entre a transferência do equivalente actuarial e a do montante fixo de resgate, efectuando os cálculos relativos às duas hipóteses.
B —
Na minha opinião, convém adoptar, a este respeito, a seguinte posição:
1.
O primeiro fundamento baseia-se em dois argumentos susceptíveis de apoiar os pedidos que acabo de mencionar.
Por um lado, os recorrentes contestam o cálculo dos seus direitos à pensão nos termos do direito comunitário, na medida em que só foram parcialmente tidos em conta (ou seja, em cerca de um terço) os anos de serviço prestados na Comissão antes da sua nomeação como agentes temporários; consideram, portanto, manifestamente, que esse tempo de serviço deveria contar na sua totalidade. Por outro lado, censuram a Comissão por, antes de poderem exercer os direitos que lhes confere o n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto, lhes ter apenas comunicado de forma incompleta os elementos relevantes para esse fim. Com efeito, o artigo 11.o menciona a opção entre duas possibilidades: a transferência do equivalente actuarial ou o montante fixo de resgate. Os recorrentes não receberam informações quanto ao cálculo das anuidades a tomar em conta no âmbito da segunda possibilidade e, na sua opinião, essa omissão ilícita impediu-os de exercer plenamente os seus direitos.
a)
No que respeita ao primeiro destes pontos, a Comissão alegou que a tese dos recorrentes assenta num equívoco fundamental. O objectivo do sistema previsto no Regulamento n.o 2615/76 não era reconstituir retroactivamente a carreira dos agentes em questão, quer dizer, tratá-los como se tivessem sido sempre agentes temporários. O objectivo era, pelo contrário, modificar a sua situação jurídica, mas apenas com eficácia ex nunc. No que respeita ao seu direito à pensão, a única possibilidade era transpor para o regime comunitário, ao abrigo do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto, os direitos adquiridos no sistema de segurança social italiano, e isto, segundo os critérios de avaliação próprios do regime comunitário. Ora, as particularidades do sistema nacional — menos favorável — e a situação pessoal dos interessados, podiam muito bem conduzir a que só uma parte dos anos de serviço anteriormente prestados no âmbito do sistema de segurança social nacional fosse tomada em consideração para efeitos do regime de pensões comunitário.
A este propósito, a Comissão refere-se, manifestamente com razão, ao já mencionado acórdão nos processos apensos 118 a 123/82 ( 3 ). O problema a resolver — num contexto análogo — tinha sido aí definido como sendo o de saber se os anos de serviço efectivo, mesmo tratando-se de uma actividade ao serviço das Comunidades, podiam ser reduzidos a um período inferior, por aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto, a determinação do equivalente actuarial comunitário (n.o 16 da fundamentação). Quanto a este ponto, foi expressamente estabelecido que resulta do Regulamento n.o 2615/76 que o período de serviço anterior (quer dizer o que precedeu a nomeação como agente temporário) não é tomado em consideração para o cálculo das anuidades que servem para determinar o montante da pensão (n.o 25 da fundamentação); os interessados não podiam, portanto, exigir a obtenção retroactiva, e sem contrapartida da sua parte, da plena fruição do regime de pensões comunitário, já que a única via possível consiste na aplicação do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto (considerando n.o 27). Como — prossegue o acórdão — o cálculo do equivalente actuarial pela instituição de segurança social de origem e a sua reapreciação em função das regras válidas para o sistema de pensões da Comunidade, assentam em dados e em factores de apreciação diferentes, no que respeita aos antecedentes dos interessados, às suas perspectivas de futuro, ao nível das contribuições, à natureza e ao montante das prestações, nada há de anormal no facto de a determinação das anuidades a tomar em consideração para a pensão comunitária resultar num número diferente do das anuidades tidas em conta pela instituição nacional.
Neste contexto, o facto de a aplicação do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto não conduzir à consideração de todos os anos de serviço anteriores para efeitos do sistema comunitário de reforma não pode ser considerado como uma violação do direito. Por outro lado, não foi apresentado, no âmbito do presente processo, qualquer argumento susceptível de justificar uma apreciação diferente (a qual — dada a referida jurisprudência fixada pela Segunda Secção — deveria ser sancionada pelo Tribunal Pleno). Deste modo, não é possível extrair um tal argumento do acórdão proferido nos processos apensos 225 e 241/81 ( 4 ), citado pelos recorrentes na fase oral do processo, e no qual, como é sabido, foi decidido que o período de serviço que um funcionário prestou como agente auxiliar antes da sua nomeação deve ser considerado, para efeitos da sua tomada em consideração para o regime de pensões comunitário, como um período de serviço prestado como agente temporário (no mesmo sentido, acórdão no processo 17/78 ( 5 )). Com efeito, tal situação não é comparável à do presente processo. De qualquer modo, é significativo que, durante todo o seu tempo de serviço como agentes locais (que se iniciou nos anos sessenta), os recorrentes nunca alegaram que o estatuto que lhes foi atribuído naquela época era contrário às normas comunitárias em matéria de contratação de pessoal, nem que deviam ter sido contratados, desde o início, como agentes temporários. Na minha opinião, tão-pouco apresentaram, no presente processo, razões decisivas em apoio de semelhante tese. Em todo o caso, a simples menção do facto de que sempre ocuparam um emprego permanente não deverá, a este propósito, ser considerado suficiente.
Razão porque me inclino a pensar que o aspecto do primeiro fundamento que acabo de analisar não permite obter a anulação das decisões contestadas.
b)
No que respeita ao segundo aspecto deste fundamento, não há razão para examinar as questões prévias suscitadas pela Comissão, a saber, se a acusação dos recorrentes não deve ser considerada inadmissível pelo simples facto de os recorrentes não terem formulado qualquer reserva nesse sentido na sua declaração de acordo com a transferência do equivalente actuarial dos seus direitos italianos, ou se os recorrentes manifestaram o seu interesse em que esse ponto seja esclarecido (visto que, no decurso da fase escrita do processo não demonstraram que o montante fixo de resgate teria ocasionado um resultado mais favorável e que, mesmo no decurso da audiência, se limitaram a declarações muito gerais e sem justificações pormenorizadas).
De facto, parece bastante claro que, mesmo no respeitante à interpretação do artigo 11.o do anexo VIII, a concepção dos recorrentes não é convincente.
Se é verdade que a disposição em causa prevê determinadas possibilidades — ou, se se preferir, determinados direitos — em relação aos funcionários e que, portanto, se deve concluir que os Estados-membros têm o dever de adoptar as medidas apropriadas para permitir a aplicação do sistema (como foi evidenciado no acórdão proferido no processo 137/80, Recueil 1981, p. 2408 ( 6 )), os próprios termos do artigo 11.o demonstram que, fundamentalmente, só a passagem de um sistema de segurança social nacional para o regime comunitário deve ser garantida, seja sob a forma do pagamento do equivalente actuarial dos direitos à pensão adquiridos ou sob a forma do pagamento do montante fixo de resgate devido por uma caixa de pensões nacional. Todavia, não está estipulado de modo obrigatório que as duas possibilidades devam ser previstas, quer estejam contempladas no direito nacional ou não. Por outro lado, a Comissão alegou que, quanto à segunda possibilidade, trata-se apenas do resgate das dívidas, quer dizer, do valor que pode ser imediatamente exigido em função da situação jurídica nacional existente.
A jurisprudência invocada no decurso do processo não permite, aliás, qualquer outra dedução. Esta afirmação é válida no que respeita à decisão prejudicial no processo 212/81 ( 7 ) (Recueil 1982, p. 1027), que se limitou a uma explicação das noções (nos termos desta decisão, o cálculo do equivalente actuarial tem por função capitalizar o valor de uma prestação periódica futura, tendo em conta o facto de se tratar de um pagamento antecipado e o risco de morte do beneficiário antes da data do vencimento, enquanto o montante fixo de resgate se caracteriza pela adição das quotizações pagas, às quais podem ser acrescidos juros). O mesmo se pode dizer do acórdão proferido no processo 137/80, nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, jà referido 4, que, fundamentalmente, se limitou a estabelecer que, perante a total inércia da Bélgica relativamente ao n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto, era necessário regulamentar a transferência prevista na referida disposição, de modo a permitir ao funcionário a transferência dos seus direitos adquiridos no regime de segurança social das Comunidades. Se é verdade que, no referido acórdão, também se refere, a este respeito, a possibilidade de escolha permitida pelo estatuto, o seu contexto geral, o objecto do litígio, bem como o estudo comparado das passagens do acórdão em questão (n.o 13 da fundamentação), demonstram claramente que essa fórmula apenas tem por objectivo a escolha entre a permanência no sistema nacional de segurança social e a transferência dos direitos adquiridos para o sistema de segurança social da Comunidade. Por outro lado, nada permite supor que o Tribunal pretendeu afirmar que os Estados-membros deviam, em qualquer hipótese, assegurar a possibilidade de escolha entre as duas possibilidades mencionadas no artigo 11.o do anexo VIII do estatuto.
Assim sendo, nada há de criticável no facto de o acordo celebrado entre a Comissão e o INPS, que mencionei, apenas se referir, no ponto B 1, ao cálculo do equivalente actuarial dos direitos à pensão adquiridos, e de os recorrentes só terem recebido uma comunicação relativa a tal cálculo. É manifesto que — como evidenciou a Comissão — tal correspondia à situação jurídica existente na altura da celebração do referido acordo, nos termos do qual, o resgate, no sentido do acórdão proferido no processo 212/81 ( 8 ), não era possível, nem quando os direitos tivessem sido adquiridos — depois de um período mínimo de serviço — nem quando a garantia terminasse antes do termo de tal período. Razão por que não é oportuno investigar qual o alcance da Lei n.o 29, de 7 de Fevereiro de de 1979, invocada no decurso da audiência, ou seja, saber se essa lei introduziu realmente a possibilidade de resgate no sistema jurídico italiano, ou se não é possível, de facto, falar de resgate, na acepção do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto, porque se trata unicamente da transferência de quotizações pagas (com os correspondentes juros) por um organismo italiano a um outro, ou seja, da coordenação do sistema de segurança social nacional.
Assim, não há que anular as decisões de transferência pelo facto de terem sido adoptadas no âmbito de um processo incompleto, ou seja, sem que tenha sido mencionada a possibilidade de resgate das quotizações pagas.
2.
Os recorrentes alegam um segundo fundamento, que consiste em invocar a violação da proibição de discriminação. No caso vertente, os recorrentes comparam as quotizações por eles e para eles pagas ao sistema de segurança social italiano, que constituíram um capital no âmbito do referido sistema, com as quotizações que teriam pago às Comunidades, de acordo com o regime aplicável aos outros agentes, se tivessem sido agentes temporários durante um período idêntico. Se se tiver em consideração as quotizações dessa época (os recorrentes especificaram as quotizações então em vigor em Itália e na Comunidade) e os juros sobre o capital acumulado, bem como a circunstância de que, como agentes de instalação ou agentes locais, os recorrentes receberam um décimo terceiro mês de remuneração, pode admitir-se que os recorrentes acumularam junto do organismo de segurança social italiano um crédito maior do que o que teriam feito junto das Comunidades ou, pelo menos, que o crédito nacional não teria sido muito inferior ao capital comunitário correspondente. Parece ser, portanto, insustentável, que a transferência do equivalente actuarial dos direitos adquiridos à pensão apenas dê lugar a que se tome em consideração cerca de um terço do período de serviço prestado para efeitos de direito à pensão segundo o direito comunitário, sem que seja tomado em consideração o tempo de serviço restante.
A este respeito, a Comissão alegou que os recorrentes partem de um pressuposto totalmente errado. No momento da passagem do sistema italiano para o sistema comunitário, a soma das quotizações e os juros acrescidos ao capital assim calculado (pode-se falar de uma espécie de resgate) não desempenham qualquer papel, trata-se simplesmente da capitalização dos direitos à pensão adquiridos no regime italiano (tendo em conta — como sublinhou o Tribunal no acórdão proferido no processo 212/81 ( 9 ) — o carácter antecipado do pagamento, bem como o risco de falecimento do interessado). Quando se transformam os direitos assim capitalizados em anos de serviço, na acepção do direito comunitário, mediante a aplicação de fórmulas matemáticas que a Segunda Secção não criticou no acórdão proferido nos processos apensos 118 a 123/82 1 (n.o 28 da fundamentação), pode efectivamente resultar daí uma diminuição do número dos anos de serviço relevantes, devido às diferenças de regime (por exemplo, no que respeita aos riscos cobertos, à estrutura das quotizações, à avaliação das pensões e à idade da reforma). Um mesmo montante de quotizações (no regime italiano por um lado, e no regime comunitário, manifestamente muito mais favorável, por outro) não implica necessariamente, depois da passagem do regime nacional para o regime comunitário, os mesmos direitos à pensão de aposentação, avaliados em função do número de anos de serviço a tomar em consideração.
Por outro lado, se — partindo da hipótese que foram pagas quotizações praticamente idênticas durante determinado período, quer no âmbito do regime social italiano, quer no âmbito do regime comunitário — é possível considerar que o pleno reconhecimento, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, dos anos de serviço prestados pelos agentes temporários, constitui um certo benefício em relação aos agentes locais que só adquiriram o estatuto de agentes temporários mais tarde, não é lícito falar, a esse respeito, de discriminação, porque tais situações jurídicas não são, nesse aspecto, comparáveis. Foi o que expressamente estabeleceu a Segunda Secção, no acórdão proferido nos processos apensos 118 a 123/82 ( 10 ) (ver n.o 22 da fundamentação). Como já mencionei, o Tribunal sublinhou ainda, claramente, que não se pode censurar o legislador comunitário por não ter atribuído, em 1976, o estatuto de agentes temporários aos agentes de instalação, com efeitos retroactivos, nem por não ter equiparado totalmente as suas carreiras, pelo menos no que respeita à previdência social, às dos agentes temporários que beneficiaram deste estatuto desde o início (n.o 27 da fundamentação).
Assim, a acusação de discriminação não constitui um fundamento capaz de pôr em causa a determinação das anuidades de que depende o direito à pensão.
3.
A fórmula de conversão a ter em conta para a determinação das anuidades, contida nas disposições de execução já evocadas, faz intervir, designadamente, o vencimento-base anual do agente temporário na altura da sua nomeação, que figura no denominador da fracção prevista no artigo 3.o A este respeito, os recorrentes queixam-se de que foi tomado em consideração, não apenas o vencimento-base aplicável em Outubro de 1976, de acordo com as tabelas do artigo 20.o do regime aplicável aos outros agentes, mas igualmente o coeficiente corrector, que se elevava então a 157,8 %, o que reduziu consideravelmente o número dos anos de serviço a tomar em consideração. Este procedimento colocou-os também em desvantagem em relação aos agentes temporários que possuíam anteriormente esse estatuto, porquanto as suas quotizações para o regime de pensão só tinham sido avaliadas na base do vencimento-base em vigor.
Sobre este ponto, que os recorrentes não aprofundaram na réplica, mas o qual retomaram no decurso da audiência, apresentando fundamentos ligeiramente diferentes, posso limitar-me a tecer algumas breves considerações.
A Comissão já declarou, a este respeito, que o coeficiente corrector referido era o previsto no artigo 65.o do estatuto, ou seja, o que tem por função permitir a adaptação do nível das remunerações, o qual só foi integrado na tabela de remunerações depois do período em questão. Se, na altura, a solução dependia do montante da remuneração, como sucedia por exemplo, para a conversão dos direitos à prestação adquiridos no sistema nacional em anuidades a ter em conta, era lógico — e necessário, para evitar resultados falseados — que se entendesse por «remuneração» a remuneração calculada em função do coeficiente corrector em vigor. De facto, tal solução foi igualmente considerada correcta pela jurisprudência. É o que se pode deduzir do acórdão proferido no processo 194/80 ( 11 ), respeitante ao n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto. Após ter sublinhado que o coeficiente corrector previsto no artigo 65.o do estatuto era um instrumento destinado a adaptar as remunerações de todos os funcionários e outros agentes da Comunidade (enquanto o do artigo 64.o do estatuto tem por objectivo que todos os funcionários recebam remunerações que lhes assegurem o mesmo poder de compra, independentemente do seu local de afectação), o Tribunal prossegue afirmando que o coeficiente corrector mencionado em primeiro lugar se destina a ser integrado no vencimento-base; a noção de vencimento-base, para fins da determinação das anuidades a ter em conta em função do equivalente actuarial, deve ser, portanto, interpretada como incluindo também o coeficiente corrector referido no artigo 65.o
No que respeita, por outro lado, ao facto de esta situação poder favorecer os agentes temporários que adquiriram esse estatuto desde o início, creio ser suficiente, mais uma vez, chamar a atenção para as diferenças entre o seu estatuto e o dos recorrentes no presente processo. Deste ponto de vista, não é possível comparar pessoas que sempre foram agentes temporários com as que só obtiveram esse estatuto em 1976, como o demonstra claramente o acórdão proferido nos processos apensos 118 a 123/82 ( 12 ), e é, portanto, impossível, falar de uma discriminação, quando, para calcular as anuidades que dão direito à pensão destes últimos, o cálculo é fundamentado no seu vencimento-base anual englobando o coeficiente corrector.
4.
Na parte do recurso intitulada Violação pela Comissão do dever de protecção e de informação, censura-se o facto de não ter sido fornecida qualquer explicação a respeito de o coeficiente corrector de 157,8 % — que acabo de referir — ter sido totalmente tido em conta, quando os requerentes podiam pensar que a sua função era igualmente assegurar aos funcionários e agentes o mesmo poder de compra em todos os locais de afectação. Além disso, os recorrentes alegaram que a razão da cobrança de juros de 3,5 % ao ano sobre o capital transferido pelo organismo de segurança social italiano permanece obscura. Deste modo, os recorrentes não teriam disposto de todos os elementos necessários para tomarem a decisão prevista no artigo 11.o do anexo VIII do estatuto.
Os recorrentes alegaram, além disso, na réplica — ampliando, o fundamento inicial — que era injusto onerar os direitos capitalizados com o juro que acabo de mencionar, relativamente ao período que vai desde a nomeação como agente temporário até à transferência efectiva do capital. Com efeito, a Comissão poderia e deveria ter-se assegurado que a dita transferência tivesse lugar logo imediatamente após a celebração do acordo com o organismo de segurança social italiano, em 1978; ter-se-ia assim evitado a dedução, relativamente a numerosos anos, dos juros, os quais diminuem o montante do capital necessário para o cálculo das anuidades que conferem o direito à pensão.
a)
Na sua versão original, este fundamento, não suscita problemas especiais.
Em primeiro lugar, a razão de ser do primeiro dos dois aspectos referidos é clara, pelo menos a partir da resposta da Comissão às reclamações dos recorrentes. Essa resposta indicava expressamente que se tratava da aplicação do coeficiente corrector determinado nos termos do artigo 65.o do estatuto e que, segundo a jurisprudência do Tribunal, o facto de o mesmo ser tomado em consideração no âmbito de aplicação do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto não é passível de crítica, devido à sua função, que consiste em garantir uma adaptação das remunerações. No que respeita à dedução de 3,5 % de juro anual do capital a transferir, o n.o 2 do artigo 3.o das disposições de execução do artigo 11.o, que várias vezes citei, demonstra já claramente que ela tem lugar durante o período que medeia entre a nomeação como agente temporário (é nessa data que o sistema comunitário começa a ser aplicado) e a transferência efectiva para as Comunidades do capital, que deveria estar disponível a partir da nomeação, mas que, muito frequentemente, só lhes foi pago vários anos depois.
Um elemento importante é a declaração — não contestada — da Comissão no sentido de que, quando se tratou de aplicar o artigo 11.o, foram enviados a Ispra funcionários especialistas na matéria para se colocarem à disposição dos agentes e lhes prestarem as necessárias informações. Os recorrentes tiveram, assim, a possibilidade de pedir informações sobre os aspectos que lhes parecessem obscuros, pelo que não podem vir alegar posteriormente, depois de terem utilizado os cálculos da Comissão para tomarem as suas decisões, sem emitirem qualquer reserva, que tomaram essas decisões sem um conhecimento suficiente de todos os elementos.
Por outro lado, é significativo, neste contexto, que os recorrentes nunca tenham alegado que teriam tomado outra decisão caso tivessem tido, oportunamente, pleno conhecimento de todos os factores e da sua função, ou seja, que não teriam aceite a transferência dos seus direitos à pensão capitalizados para o regime de segurança social das Comunidades. Assim sendo — na realidade os recorrentes não contestam a aplicação do artigo 11.o em si, mas têm unicamente por objectivo a obtenção de um resultado mais favorável — não é compreensível que possam pretender obter a anulação das decisões de cálculo invocando a pretensa insuficiência das explicações relativas ao alcance dessas mesmas decisões.
b)
Entrando agora no mérito do argumento complementar exposto na réplica, (para o caso de ser considerado estritamente ligado ao fundamento formulado inicialmente) convém, depois de tudo aquilo que foi afirmado, fazer a este respeito os seguintes comentários.
O aspecto decisivo é que — de acordo com as disposições de aplicação que mencionei — não se trata somente de deduzir juros anuais de 3,5 % ao capital a transferir (durante o período que medeia entre a nomeação como agente temporário — pela qual se produz a passagem para o sistema de pensões comunitário — e a data de transferência prevista — que, como foi dito, normalmente, é anterior ao pagamento efectivo). Resulta igualmente do acordo celebrado com o organismo de segurança social italiano — segundo o qual a data do pedido ao organismo italiano é determinante — que se adiciona juros (tanto quanto se sabe de 4,5 % ao ano) à soma a calcular no momento da nomeação, calculados até ao dia do pedido. Assim, os interessados têm apenas que suportar um juro negativo durante o prazo de 90 dias a partir da comunicação por parte do organismo italiano (no decurso do qual os interessados devem declarar o seu acordo) e até à data prevista para a transferência, que em geral se efectua imediatamente depois.
Os atrasos na efectivação do processo de transferência dos direitos capitalizados não podem, portanto, ocasionar qualquer desvantagem para os interessados; pode mesmo falar-se de uma certa vantagem, precisamente quando se trata de períodos bastante longos, dada a diferença de juros que mencionei (de modo que, finalmente, se torna desnecessário investigar se os atrasos apontados pelos recorrentes não se podem justificar tendo em consideração a complexidade dos processos e o número dos documentos a elaborar). Aliás, se se atender, por um lado, a que a dedução real de juros durante alguns meses mal afecta a determinação dos anos de serviço a tomar em consideração, de modo que pode ser, em princípio, ignorada, e, por outro lado, que nos termos das disposições de execução relativas ao artigo 11.o do anexo VIII do estatuto (segunda frase do n.o 2 do artigo 3.o), os interessados têm a possibilidade de a compensar através do pagamento do montante correspondente, deve necessariamente concluir-se que nada existe, no descrito sistema de de dução de juros, que possa justificar a anulação do cálculo das anuidades de que depende o direito à pensão no caso dos recorrentes.
5.
Portanto, pode afirmar-se, em conclusão, que as acusações apresentadas pelos recorrentes no decurso da fase escrita do processo não são susceptíveis de conduzir ao acolhimento dos seus pedidos.
Na medida em que, além desses, apresentaram outros fundamentos no decurso da audiência, alguns dos quais totalmente autónomos (como, por exemplo, as observações relativas aos montantes das remunerações utilizadas na fórmula de conversão, à função real do coeficiente corrector até 1979 ou à influência da idade — no momento em que os pedidos de transferência foram examinados — no cálculo dos direitos capitalizados), segundo os princípios do nosso direito processual, esses fundamentos não devem ser acolhidos devido à sua apresentação tardia. No que respeita às observações relativas ao facto de os cálculos efectuados pelo organismo de segurança social italiano não serem suficientemente transparentes ou serem mesmo criticáveis, deve objectar-se aos recorrentes que essas acusações deveriam ter sido objecto de um processo perante o órgão jurisdicional nacional, sendo, aliás, indubitável, que tal via se encontra aberta contra decisões dos organismos de segurança social como as adoptadas nos termos do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto.
C —
Por todas estas razões, proponho que se negue provimento ao recurso interposto por P. Soma e seus colegas, e se declare — nos termos do artigo 70.o do Regulamento Processual — que cada uma das partes deve suportar as suas despesas.
( *1 ) Tradução do alemão.
( 1 ) Acórdão de 6 de Outubro de 1983, nos processos apensos 118 a 123/82, Maria Grazia Celant e outros/Comissão, Recueil 1983, p. 2995.
( 2 ) Acórdão de 6 de Outubro de 1983, nos processos apensos 118 a 123/82, Maria Grazia Celant e outros/Comissão, Recedi 1983, p. 2995.
( 3 ) Acórdão de 6 de Outubro de 1983, nos processos apensos 118 a 123/82, Maria Grazia Celant e outros/Comissão, Recueil 1983, p. 2995.
( 4 ) Acórdão de 23 de Fevereiro de 1983, nos processos apensos 225 e 241/81, Armando Toledano Laredo e Mario Garilli/Comissão, Recueil 1983, p. 347.
( 5 ) Acórdão de 1 de Fevereiro de 1979, no processo 17/78, Fausta Deshormes, La Valle de solteira/Comissão, Recueil 1979, p. 189.
( 6 ) Acórdão de 20 de Outubro de 1981, no processo 137/80, Comissão/Reino da Bélgica, Recueil 1981, p. 2393.
( 7 ) Acórdão de 18 de Março de 1982, no processo 212/81, Caisse de pension des employés privés/Léon Bodson, Recueil 1982, p. 1019.
( 8 ) Acórdão de 20 de Outubro de 1981, no processo 137/80, Comissão/Reino da Bélgica, Recueil 1981, p. 2393.
( 9 ) Acórdão de 18 de Março de 1982, no processo 212/81, Caisse de pension des employés privés/Léon Bodson, Recueil 1982, p. 1019.
( 10 ) Acórdão de 6 de Outubro de 1983, nos processos apensos 118 a 123/82, Maria Grazia Celant e outros/Comissão, Recueil 1983, p. 2995.
( 11 ) Acórdão de 19 de Novembro de 1981, no processo 194/80, Paolo Benassi/Comissāo, Recueil 1981, p. 2824.
( 12 ) Acórdão de 6 de Outubro de 1983, nos processos apensos 118 a 123/82, Maria Grazia Celant e outros/Comissão, Recueil 1983, p. 2995.
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