CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 10 de Dezembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O requerimento de 2 de Julho de 1984, com o qual se deu início a este processo, contém uma série de pretensões que Lars Bo Rasmussen, funcionário do grau A 6 da Comissão das Comunidades Europeias, apresenta contra esta instituição, a saber:
a)
a reintegração imediata do recorrente no seu posto de trabalho;
b)
a sua afectação a um lugar correspondente ao grau, às competências e às qualificações que lhe são reconhecidos;
c)
o pagamento de ajudas de custo e de uma quantia a título de reparação do dano moral sofrido pelo recorrente, devido à interrupção verificada no desenvolvimento normal da sua carreira e à precária situação administrativa em que veio a encontrar-se;
d)
a anulação do indeferimento da sua reclamação;
e)
a condenação da entidade patronal no pagamento de todas as despesas do processo, incluindo as chamadas despesas reembolsáveis nos termos do artigo 73.o do regulamento processual.
2.
Em 1 de Março de 1975, Lars Bo Rasmussen, que é licenciado em Economia e possui uma especialização em Ciências Políticas, além de excelentes conhecimentos linguísticos, foi recrutado pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no Luxemburgo, e encarregado de redigir os índices mensais e anuais, alfabéticos e metodológicos do Jornal Oficial. A informatização dos sistemas de elaboração dos índices tornou necessária uma reorganização do serviço — e Lars Rasmussen, que não conhecia nada a respeito das novas tecnologias electrónicas, começou a sentir dificuldades de adaptação e a temer pelas suas perspectivas de carreira. De facto, desde 1975, vinha tentando obter um lugar do grau A 5, não apenas na Comissão (e especialmente no serviço de tradução), mas também no Parlamento e no Tribunal de Contas.
Em princípios de 1981, o director do Serviço das Publicações chegou a um acordo pessoal com o director-geral do Serviço de Estatística, no sentido de Rasmussen passar a exercer a sua actividade no quadro deste último serviço. Inicialmente prevista para um ano, a partir de 15 de Março de 1981, e depois prorrogada por mais um ano, esta medida de «colocação à disposição» previa que o Serviço das Publicações continuasse a pagar o vencimento do funcionário, enquanto as despesas relativas às suas eventuais missões ficariam a cargo do Serviço de Estatística.
Por uma nota de 22 de Fevereiro de 1982, ou seja, cerca de um ano depois do início da sua nova actividade, Lars Rasmussen perguntou ao director do Serviço das Publicações se a medida em questão deveria ser considerada como uma verdadeira mudança de afectação e pediu-lhe, se assim não fosse, que mandasse inscrever o seu nome na lista dos funcionários dos graus A 6 e A 7 que, nos últimos três anos, não tinham sido afectos a outras funções. Um mês depois (a 9 de Março de 1982), ao apor observações ao seu próprio relatório de classificação, o recorrente reconheceu que a experiência que estava a realizar no Serviço de Estatística era positiva, mas mostrou-se preocupado pela irregularidade da sua situação administrativa. De resto, como se conclui de um ofício, no qual o director do Serviço das Publicações pedia ao director-geral do Pessoal que considerasse a possibilidade da afectação definitiva de Rasmussen ao Serviço de Estatística, as suas preocupações eram partilhadas pela própria administração.
Em 1 de Setembro de 1982, através de uma primeira reclamação, Rasmussen requereu à Comissão que solicitasse ao Conselho a transferência do seu posto do orçamento do Serviço das Publicações para o da Comissão, com vista à sua afectação ao Serviço de Estatística, e que anulasse o processo de promoção ao grau A 5 para o exercício de 1982. Em 8 de Fevereiro de 1983, o comissário Burke, encarregado das questões do Pessoal, respondeu-lhe que a sua reclamação já não tinha razão de ser: de facto, tinha sido proposto para a promoção ao grau A 5 para o exercício de 1983 e a instituição, enfim, tinha tomado providências para resolver os seus problemas administrativos no quadro dos programas destinados a assegurar a mobilidade.
Em 11 de Março de 1983, o director do Serviço das Publicações informou Rasmussen de que, devido ao seu insuficiente rendimento, a actividade que exercia no Serviço de Estatística iria cessar em 15 de Março, mas comunicou-lhe também que: a) o Comité Consultivo CECA se tinha declarado pronto a acolhê-lo para um período de experiência; b) havia a possibilidade da sua afectação à Direcção-Geral V da Comissão, em Bruxelas. Através de duas notas, de 8 de Fevereiro'e 18 de Março, Rasmussen declarou ao mediador da Comissão que, conquanto estivesse impossibilitado de transferir-se para Bruxelas, por razões pessoais, poderia aceitar uma afectação ao Comité Consultivo CECA, desde que fosse definitiva. No entanto, passado apenas um mês, até mesmo esta perspectiva foi excluída: com efeito, depreende-se de uma carta do recorrente à secretaria do Comité (a 15 de Abril) que estava interessado unicamente em obter um lugar do grau A 5.
Em 16 de Maio, o recorrente escreveu ao director-geral do Pessoal, lamentando-se mais uma vez da sua situação: deplorava especialmente que, uma vez terminada a sua relação com o Serviço de Estatística, não lhe tivesse sido atribuída uma afectação definitiva, correspondente à sua experiência e à sua qualificação. Na mesma nota, afirmava que ficaria inteiramente satisfeito com um lugar de revisor linguistico. Em 28 de Julho, o director da Direcção do Pessoal, da Administração e da Tradução da Comissão no Luxemburgo informou-o de que a sua afectação a um lugar de tradutor dependia da participação com êxito num concurso. Ao mesmo tempo, enviou-lhe uma primeira descrição das funções a desempenhar no campo da terminologia, indicando que a sua execução serviria de preparação para um concurso organizado em função das necessidades do serviço linguístico.
Por meio de uma segunda reclamação (a 1 de Dezembro de 1983), Rasmussen requereu à Comissão que regularizasse a sua situação administrativa e desse satisfação à sua pretensão de ser promovido ao grau A 5, que certamente já teria obtido em condições normais. Na sua resposta (a 17 de Junho de 1984), o comissário Burke lastimou que tivessem falhado até então as tentativas de designar o recorrente para outras funções e chamou a sua atenção para o aviso de concurso interno COM/52/84, para o provimento de um lugar de tradutor de língua dinamarquesa. Poucos dias depois, porém, Rasmussen interpôs o presente recurso, que foi inscrito no registo do Tribunal em 4 de Julho de 1984.
Em 16 de Julho de 1984, o director do Serviço das Publicações também chamou a atenção de Rasmussen para o mencionado aviso, ao passo que, mediante uma nota de 19 de Julho de 1984, o director do Pessoal no Luxemburgo avisou-o de que podia candidatar-se à transferência para o quadro linguístico e de que tinha sido prevista a sua colocação à disposição do Serviço de Tradução, a fim de lhe permitir que se preparasse para o concurso. Resulta ainda dos autos que o recorrente não aceitou apresentar-se a este concurso, considerando que, se o tivesse feito, teria perdido todas as possibilidades de ser promovido ao grau A 5.
3.
As normas do estatuto dos funcionários que, nos quatro fundamentos do seu recurso, Rasmussen entende terem sido infringidas são:
a)
os artigos 5.o e 7.o, que, inspirando-se no princípio geral do direito ao trabalho, garantem ao funcionário um lugar correspondente ao seu grau e à sua categoria;
b)
o artigo 25.o, que prevê que qualquer decisão individual tomada em cumprimento do estatuto deve ser comunicada ao interessado e fundamentada, pelo menos quando é susceptível de causar-lhe prejuízo. No quadro deste fundamento, o recorrente queixa-se do facto de a sua transferência para o Serviço de Estatística não ter sido feita sob a forma de destacamento;
c)
a alínea g) do artigo 38.o, que dispõe que, findo um destacamento efectuado no interesse do serviço, o funcionário deve regressar imediatamente ao lugar que ocupava anteriormente;
d)
o artigo 45.o e o princípio da não discriminação. Concretamente, o recorrente queixa-se pelo facto de, ao contrário de outros funcionários, não ter tido a possibilidade de ser promovido ao grau A 5.
4.
Antes de apreciar a procedência destes fundamentos, é preciso examinar uma excepção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão. No entender desta, os pedidos formulados no recurso não figuravam na reclamação, vaga e genérica, apresentada por Rasmussen em 1 de Dezembro de 1983. Em especial, não constava da reclamação qualquer pedido de reintegração no Serviço das Publicações, sendo mesmo excluída uma tal perspectiva. Por outro lado, o pedido de afectação a um lugar adequado não toma em consideração o facto de a decisão de 17 de Junho de 1984 ter chamado a atenção do funcionário para o aviso do concurso interno COM/52/84.
A excepção não merece acolhimento. O recorrente invoca, com razão, a jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 30 de Outubro de 1974, no processo 188/73, Grassi/Conselho, Recueil 1974, p. 1099, e de 1 de Julho de 1976, no processo 58/75, Sergy/Comissão, Recueil 1976, p. 1139), segundo a qual a formulação da reclamação não é vinculativa em relação à fase contenciosa, pelo menos na medida em que a sua causa de pedir e o seu objecto não sejam modificados. Com efeito, não há dúvida de que existe uma continuidade substancial entre a reclamação e o recurso de Rasmussen. Além disso, é evidente que a decisão de 17 de Junho de 1984 não concretizou a atribuição de um lugar efectivo, a que aspirava o recorrente.
5.
Comecemos pelo fundamento referido no ponto 3, alínea a), supra. De acordo com o recorrente, os artigos 5.o e 7.o obrigam a administração a afectar o funcionário a um lugar correspondente ao seu grau e à sua categoria. A natureza imperativa destas normas impede que sejam derrogadas por acordo entre o funcionário e a instituição. Aliás, ao aceitar ser colocado à disposição do Serviço de Estatística para encontrar, no interesse do serviço, uma solução para as suas dificuldades profissionais, Rasmussen não celebrou nenhum acordo; de facto, tão logo se apercebeu da irregularidade da sua situação administrativa, solicitou que ela fosse regularizada. Em tal contexto, o funcionário declarou que uma transferência para o quadro linguístico somente o satisfaria se lhe fosse atribuída a qualificação de revisor.
O recorrente acrescenta que aquelas duas disposições do estatuto corporizam o princípio do direito ao trabalho. Ora, na ordem jurídica de alguns Estados-membros, a violação deste princípio sub especie, nomeadamente pela não afectação do trabalhador a um lugar adequado, constitui incumprimento que justifica a rescisão imediata do contrato de trabalho e obriga o empregador a pagar uma indemnização correspondente ao período de pré-aviso.
Na minha opinião, esta acusação carece de fundamento. Não discuto que os artigos 5.o e 7.o obriguem a Administração a assegurar ao funcionário um lugar na sua categoria e no seu grau; todavia, parece-me evidente que estas normas não lhe garantem o direito a um lugar específico e daí concluo que a obrigação por elas imposta à outra parte não é de «resultado». Depreende-se dos autos que, em face da desqualificação sofrida pelo recorrente, devido à reorganização do serviço em que estava colocado (ver acórdão de 20 de Maio de 1976, no processo 66/75, Macevičius/Parlamento, Recueil 1976, p. 593), a Administração, entre 1981 e 1984, fez tudo quanto podia para lhe garantir um lugar satisfatório.
Não o conseguiu, é verdade. Mas este malogro não lhe pode ser imputado, de nenhum modo, pois resultou antes de circunstâncias objectivas e, sobretudo, do facto de Rasmussen ter recusado várias vezes as suas ofertas. Assim, após ter verificado a impossibilidade de o transferir para um lugar correspondente no Serviço de Estatística, dada a insuficiência de rendimento de que tinha dado prova, a Administração tentou afectar o funcionário:
a)
à Direcção-Geral XIII (Mercado da Informação e da Inovação) e ao Centro de Informação, Investigação e Documentação da Comunidade, serviços para os quais Rasmussen não foi considerado apto, por se tratar igualmente de serviços informatizados;
b)
ao Secretariado do Comité Consultivo CECA. Esta afectação tornou-se impossível porque o recorrente desejava aliar a transferência para outras funções à promoção para o grau A 5 ;
c)
à Direcção-Geral V (Emprego, Assuntos Sociais e Educação). Neste caso, a afectação implicava uma transferência para Bruxelas, que foi recusada pelo recorrente, por motivos de ordem pessoal (aquisição de uma propriedade e laços sentimentais) ;
d)
à Direcção da Tradução no Luxemburgo. Para este efeito, a Administração organizou um concurso interno, que ela própria qualificou de mera formalidade; Rasmussen, no entanto, decidiu não apresentar a sua candidatura, afirmando não estar interessado num lugar de tradutor (LA 6), mas sim de revisor (LA 5).
O princípio do direito ao trabalho também não foi violado quando Rasmussen foi transferido, através do mecanismo da colocação à disposição, para o Serviço da Tradução. De facto, esta medida foi tomada com o consentimento do interessado e no seu próprio interesse. O vencimento continuou a ser-lhe pago e, a despeito das afirmações do recorrente, as incumbências que lhe foram atribuídas correspondem substancialmente ao seu grau e às suas qualificações (acórdão de 16 de Junho de 1971, no processo 61/70, Vistosi/Comissão, Recueil 1971, p. 535, n.os 14 e 15).
6.
No seu segundo fundamento, Rasmussen queixa-se de violação do artigo 25.o Afirma que, por se tratar de decisões individuais, as medidas que o colocaram à disposição de outros serviços deviam ser fundamentadas, comunicadas por escrito, afixadas nas instalações da instituição a que o funcionário pertence e publicadas no Boletim Mensal do Pessoal.
Esta acusação também deve ser afastada. Como justamente observou o advogado-geral Sir Gordon Slynn, nas suas conclusões no processo 263/81 (List/Comissão, Recueil 1983, p. 121), «o estatuto ... não menciona expressamente a colocação à disposição...», que, ao invés, está prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Guia de Classificação do Pessoal. Pode sustentar-se, portanto, que tal medida «não é tomada em aplicação do estatuto» e que, por isso, não é necessário que esteja em conformidade com as prescrições do artigo 25.o Com efeito, ela «não altera... a posição (administrativa) do funcionário ... e é uma simples medida de organização interna», a que o próprio interessado deu o seu assentimento.
7.
O terceiro fundamento baseia-se na inobservância do disposto na alínea g) do artigo 38.o, nos termos do qual, findo o destacamento, o funcionário regressa imediatamente ao lugar que ocupava anteriormente. Ao recusar a reintegração de Rasmussen, a Comissão teria, pois, violado os princípios da expectativa legítima e dos direitos adquiridos.
Esta acusação não é mais convincente do que as outras. Aqui — segundo creio — não se pode argumentar com o facto de Rasmussen ter sido objecto de uma colocação à disposição, e não de um destacamento, porque, evidentemente, dada a analogia entre os interesses postos em causa por estas situações, o_artigo 38.o aplica-se igualmente à primeira. E outro o seu ponto fraco: não tomar era conta o facto de que a reintegração pressupõe a manutenção do lugar, do qual o reintegrando foi afastado por um certo período. Ora, o lugar no Serviço das Publicações a que Rasmussen desejaria voltar, apesar de ainda existir administrativamente, já não é o mesmo que antes havia, no sentido de que as atribuições que comporta são diferentes (ou exigem conhecimentos diferentes) daquelas para as quais (ou com vista às quais) o recorrente foi recrutado. Deste modo, ainda que tenha direito à afectação a um lugar correspondente à sua experiencia e à sua capacidade (ver ponto 5, supra), Rasmussen não pode pretender que lhe seja restituído o lugar que antes ocupava.
8.
No quarto e último fundamento, o recorrente alega ter havido violação do disposto no artigo 45.o e da proibição de discriminação entre funcionários. De acordo com a disposição estatutária, «... a promoção faz-se exclusivamente por escolha, dentre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos... assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto». Ora, assevera Rasmussen, um funcionário que, como ele, esteja privado de um lugar efectivo e impossibilitado de exercer as suas funções não pode ser submetido a análises comparativas; por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos para promovê-lo, do que resulta uma discriminação em relação aos demais funcionários.
Nem mesmo este fundamento atinge o seu objectivo. Como observou a recorrida, a medida de colocação à disposição não obsta à aplicação do artigo 45.o; tanto assim é que, colocado no Serviço de Estatística a partir de 15 de Março de 1981, a promoção de Rasmussen foi proposta com vista ao exercício de 1983. Acrescente-se que, como acabo de dizer, a medida em questão está prevista no Guia de Classificação do Pessoal; deste modo, não reduz, mas até aumenta, o número dos elementos de confronto de que dispõe o responsável pela classificação. Mesmo sob este ponto de vista, portanto, é absurdo falar de discriminação.
Finalmente, como o recorrente não provou que o desenvolvimento da sua carreira tenha sido intencionalmente comprometido pela Administração, não se pode admitir que tenha sofrido um prejuízo moral. Deste modo, o pedido respeitante à sua reparação é infundado.
9.
Por todas as considerações precedentes, sugiro-vos que seja indeferido o recurso interposto em 2 de Julho de 1984 por Lars Bo Rasmussen contra a Comissão das Comunidades Europeias e que, nos termos do artigo 70.o do Regulamento Processual, cada parte suporte as suas próprias despesas.
( *1 ) Tradução do italiano.
Full & Egal Universal Law Academy