CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 19 de Novembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre uma acção proposta, nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, pela sociedade Krohn, de Hamburgo, contra a Comissão das Comunidades Europeias. O dano de que a autora se queixa teria sido provocado pela recusa, por parte do Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung (Serviço Federal de Organização dos Mercados Agrícolas, a seguir designado BALM), em conformidade com instruções da Comissão, de emissão de certificados de importação para um lote de raízes ou tubérculos de mandioca proveniente da Tailândia.
Para um melhor entendimento do litígio é oportuno relembrar a disciplina comunitária vigente na altura dos factos. Está consagrada: a) no Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailandia respeitante à produção, à comercialização e às trocas de mandioca, aprovado pela Decisão do Conselho 82/495, de 19 de Julho de 1982 (JO 1982 L 219, p. 52; EE 03, fase. 26, p. 6); b) no Regulamento (CEE) n.° 2029/82 da Comissão, de 22 de Julho de 1982 (JO 1982, L 218, p. 8), que estabelece as respectivas modalidades de aplicação. Como afirma o preâmbulo, o acordo assenta no reconhecimento de uma dupla realidade: a economia tailandesa depende da produção de mandioca (concentrada, aliás, nas regiões mais pobres e politicamente nevrálgicas do país); a sempre crescente exportação deste produto para a Comunidade cria problemas ao mercado comum.
Por estas razões, a Tailândia comprometeu-se a processar as exportações (subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum) por forma a evitar que fossem superados os quantitativos acordados de 5 milhões de toneladas/ano para os anos 1983/1984 e de 4,5 milhões de toneladas/ano para os dois anos seguintes (artigo 1.°). Em compensação, a Comunidade obrigou-se a limitar o direito nivelador aplicável às importações a um montante máximo de 6 % ad valorem e a conceder à Tailândia o tratamento de nação mais favorecida no que respeita às taxas do direito nivelador (artigo 3.°). As modalidades de gestão prevêem: a) que a Tailândia não autorize a emissão de certificados de exportação para quantidades superiores às previstas; b) que a Comunidade adopte as medidas necessárias para que a concessão de certificados de importação de mandioca se processe mediante a apresentação de um certificado de exportação emitido pelas autoridades de Banguequoque. O certificado de importação será emitido no prazo de sete dias a contar dessa apresentação. A data de entrega do certificado determina o ano ao qual serão imputadas as quantidades expedidas (artigo 5.°).
Analisemos o Regulamento (CEE) n.° 2029/82. Para os nossos propósitos, revestem uma importância particular os n.os 1 e 2 do artigo 7°, o artigo 9.° e o artigo 10.° As duas primeiras normas dispõem:
«1)
O certificado de importação é emitido no quinto dia útil seguinte ao da data de apresentação do pedido, a não ser que a Comissão, mediante telex, tenha informado as autoridades competentes do Estado-membro que as condições estabelecidas no acordo de cooperação não estão a ser respeitadas. Em caso de incumprimento das condições às quais está subordinada a emissão dos certificados, a Comissão pode adoptar as medidas ... necessárias, após ter consultado as autoridades tailandesas.
2)
A pedido do interessado e mediante o acordo prévio da Comissão, comunicado por telex, o certificado de importação pode ser emitido num prazo mais curto.»
Nos termos do artigo 9.°, «para cada pedido de certificado, os Estados-membros comunicam, por telex, à Comissão as seguintes informações: a quantidade para que é pedido o certificado de importação, o número do certificado de exportação apresentado ...; a data de emissão (deste último); a quantidade total para a qual (o certificado) foi emitido ..., o nome do exportador indicado (no certificado) ...».
Por fim, segundo o artigo 10.°, as modalidades referidas aplicam-se unicamente aos certificados emitidos pelas autoridades tailandesas entre 28 de Julho e 31 de Dezembro de 1982.
O Regulamento (CEE) n.° 2029 manteve-se em vigor até final de 1982. Nessa data, a Comissão substituiu-o pelo Regulamento (CEE) n.° 3383/82 (JO 1982, L 356, p. 8), que foi posteriormente sujeito a várias modificações.
2.
Em 16 de Novembro de 1982, a Sociedade Krohn, que importa e comercializa cereais e forragens, requereu ao BALM a concessão de 5 certificados de importação para um total de 54895472 kg de raízes ou tubérculos de mandioca provenientes da Tailandia. Em cumprimento da regulamentação que acabei de expor, a empresa juntou ao requerimento vários certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas em 18 de Agosto de 1982, para um lote de 380 toneladas, e em 7 de Setembro do mesmo ano, para a parte restante. Os certificados indicavam que a mercadoria tinha sido transportada para a Europa em navios cujos nomes (Assimina, Valdivia e Daiko Maru) foram notificados pelo BALM à Comissão no próprio dia em que foi apresentado o requerimento, em obediência ao artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2029/82.
Note-se que, enquanto os transportes marítimos da Tailândia para a Europa exigem, em média, 4 a 6 semanas, entre a data da concessão dos referidos documentos e a data do pedido (respectivamente, 18 de Agosto, 7 de Setembro e 16 de Novembro) passaram três meses e dois meses e meio. Por outro lado, a Comissão tinha sido informada de que no Outono de 1982 uma sociedade alemã teria tentado importar para a Comunidade cerca de 60000 toneladas de mandioca sem possuir o certificado tailandês. Alertados por estes factos, os serviços de Bruxelas informaram o BALM, por telex de 23 de Novembro, de que, nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2029/82, era necessário verificar se a sociedade Krohn tinha preenchido os requisitos para a concessão e, sobretudo, se tinha comunicado a data do carregamento na Tailândia, o nome dos navios utilizados para o transporte, o local e a data das formalidades alfandegárias com vista à importação na Comunidade.
Por telexes de 23 de Novembro e 7 de Dezembro, o BALM avisou então a autora de que apenas lhe concederia os certificados de importação após ter conhecimento do nome do navio ou navios e do local de desalfandegamento da mandioca na Comunidade. A empresa respondeu por telex de 24 de Novembro, fornecendo os dados relativos a um lote de 500 toneladas referido no certificado de exportação n.° 3840/1982, solicitando a concessão de um certificado de importação para esse lote e reservando-se comunicar posteriormente as restantes informações. Todavia, em 10 de Dezembro de 1982, a sociedade Krohn afirmou não poder fornecer tais informações. Além do mais, acrescentou, não era obrigada a fazê-lo, uma vez que as normas vigentes não sujeitavam a concessão das licenças de importação à notificação desses dados.
Conhecida tal resposta, a Comissão enviou ao BALM um novo telex (21 de Dezembro de 1982), no qual assinalava que a exibição do certificado n.° 3840/1982 não permitia à empresa obter o título requerido. Na verdade, o nome do navio mencionado no pedido não correspondia ao que constava do certificado tailandês; além disso, entre a concessão deste último e o pedido apresentado pela sociedade Krohn às autoridades alemãs tinha decorrido um período de tempo demasiado longo. Em cumprimento de tais instruções, o BALM indeferiu, por nota de 23 de Dezembro, quer o pedido global de 16 de Novembro (55000 toneladas), quer o suplementar de 24 do mesmo mês (500 toneladas). A sociedade Krohn manifestou-se contra tal decisão por telex de 24 de Janeiro de 1983, tendo a sua reclamação sido fundamentada numa carta de 7 de Março.
Entretanto, a referida sociedade tinha fretado o navio Equinox, que, carregado no período Janeiro-Março de 1983 com os tubérculos de mandioca, chegou a 15 de Abril a Roterdão, onde as mercadorias foram desalfandegadas e colocadas em livre prática na Comunidade. Foi nesta fase que se produziram os danos de que a autora se queixa. Com efeito, não lhe tendo as autoridades tailandesas concedido certificados de exportação para o primeiro trimestre de 1983 (as quotas disponíveis tinham-se esgotado) e tendo-se o BALM pronunciado contra o seu pedido, a empresa foi excluída da taxa preferencial do direito nivelador. Tentou limitar o prejuízo sofrido através da aquisição de certificados de importação para um total de 33000 toneladas a 85 DM a tonelada à sociedade Peter Cremer de Hamburgo; para a quantidade restante (21895 toneladas), contudo, não apresentou qualquer certificado, devendo, por conseguinte, sujeitar-se a pagar o direito nivelador com taxa integral.
Em 27 de Abril de 1983 o BALM indeferiu a reclamação da sociedade Krohn. Baseou tal decisão no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2029/82; afirmou, além disso, que a Comissão se tinha oposto à concessão dos certificados uma vez que não tinha como certa a existência de certificados de exportação válidos, dado não ter recebido as informações solicitadas.
Nessa altura (25 de Maio de 1983), a sociedade Krohn apresentou ao Verwaltungsgericht Frankfurt os seguintes pedidos: a) anular ambas as decisões (recusa do pedido e indeferimento da reclamação) tomadss pelo BALM; b) obrigar o BALM a conceder ocertifiçados requeridos à taxa de 6 %. Na defesa escrita que apresentou (17 de Janeiro de 1984), o BALM invocou um parecer da Comissão. Esta última fundamenta a sua actuação afirmando ter tido conhecimento que a sociedade Krohn tinha procurado colocar na Comunidade 60000 toneladas de mandioca e que, para tal, tinha recorrido a certificados tailandeses concedidos para remessas diferentes e que só poderiam ser importados com base no mencionado regime da «fixação antecipada dos direitos niveladores». Por outro lado, acrescenta a Comissão, o acordo entre a Comunidade e a Tailândia não poderia aplicar-se à mandioca em questão: de facto, esta tinha sido carregada num navio diferente do indicado no certificado de exportação e uma grande parte (50000 toneladas) fora embarcada sem título válido. Finalmente, o BALM pediu ao Tribunal que ordenasse a intervenção da Comissão, na qualidade de autora das instruções por si seguidas na adopção da decisão impugnada.
Além de ter previamente recorrido ao tribunal nacional, a sociedade Krohn pediu à Comissão, em 6 de Junho de 1983, uma indemnização pelos danos provocados pelas pressões exercidas — ilegitimamente, em seu entender — pela instituição comunitária sobre o BALM, no sentido de a induzir a recusar os títulos de importação. Tal pedido foi indeferido, por carta de 28 de Julho de 1983. Cerca de um ano mais tarde, a empresa intentou junto deste Tribunal a presente acção por responsabilidade extracontratual. A acção deu entrada na Secretaria em 4 de Julho de 1984.
3.
No centro da controvérsia encontram-se as informações acerca do nome do navio utilizado para o transporte e do local de desalfandegamento da respectiva carga, informações essas que o BALM, cumprindo instruções da Comissão, pediu à autora para lhe comunicar. Segundo a Krohn, as disposições vigentes na altura dos factos não legitimavam tal pedido. Segundo a Comissão, embora não estando previstas na regulamentação, tais informações podiam ser exigidas, porquanto seriam claramente conformes ao espírito e aos objectivos do acordo CEE—Tailândia e do Regulamento (CEE) n.° 2029/82.
Uma referência ao valor do dano. A sociedade Krohn avaliou-o em 3305000 DM, dos quais 2805000, pela aquisição dos certificados de importação da Sociedade Peter Cremer, 319795,01 DM pelo pagamento do direito nivelador com taxa integral, 80294,99 DM pelas perdas sofridas devido à insuficiência de carga provocada pela impossibilidade de realizar a prevista importação e 100000 DM pelo lucro cessante. Por seu turno, a Comissão contesta os dois primeiros valores por falta de provas e o terceiro porque, tendo sido referido apenas na réplica, o respectivo pedido deve ser considerado um novo fundamento, para efeitos do artigo 42.° do Regulamento Processual.
De tais problemas, todavia, não trataremos. No final da audiência, e a solicitação da Comissão, o Tribunal decidiu, de facto, conhecer oficiosamente sobre a admissibilidade do pedido (artigo 92.° do Regulamento Processual). É, pois, somente a este aspecto que dedicarei atenção, reservando as minhas conclusões quanto ao mérito para o caso de a acção vir a ser declarada admissível.
4.
Como já afirmei, embora sem invocar formalmente uma excepção, a Comissão pôs em dúvida a admissibilidade da acção. Para tal, adianta três argumentos, dois dos quais principais e um acessório: a) a decisão impugnada tinha sido adoptada por uma autoridade nacional; b) não tendo previamente esgotado as vias internas de recurso, a sociedade Krohn não podia intentar uma acção de indemnização perante este Tribunal; c) a sociedade Krohn não pediu, nos prazos legais, a anulação dos actos que considerava prejudiciais, ou seja, as indicações contidas nos telexes que a Comissão enviou ao BALM.
Em apoio do primeiro argumento, a Comissão recorda a jurisprudência do Tribunal nos casos Wagner, Sucrimex e Interagra, segundo os quais os artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, não habilitam o Tribunal a pronunciar-se sobre a validade de decisões tomadas pelo organismo nacional de intervenção no âmbito da política agrícola comum e, muito menos, a avaliar as consequências patrimoniais da sua invalidade (acórdãos de 12 de Dezembro de 1979, processo 12/79, Recueil 1979, p. 3657; 27 de Março de 1980, processo 133/79, Recueil 1980, p. 1299; 10 de Junho de 1982, processo 217/81, Recueil 1982, p. 2233). Ora, no nosso caso, é incontestável que a recusa dos certificados de importação foi um acto de uma autoridade nacional; não releva que, ao decidir recusá-los, ela tenha feito menção aos telexes enviados pela Comissão. Nas referidas comunicações, na verdade, esta última mais não fez do que manifestar o seu parecer sobre as regras a aplicar ao caso, num espírito de colaboração que caracteriza as suas relações com os organismos nacionais encarregados de executar as regras comunitárias.
A este argumento responde a sociedade autora sustentando que os supracitados acórdãos são invocados a despropósito, uma vez que entre os respectivos casos e o nosso existe uma diferença notória. Naqueles, na verdade, longe de influir sobre os processos em curso nos organismos de intervenção, a Comissão limitou-se a indicar as condições gerais da regulamentação pertinente, deixando àquele organismo a sua aplicação. Aqui, pelo contrário, estamos perante dois textos — o acordo CEE—Tailândia e o regulamento de execução — que conferem à Comissão um verdadeiro e autêntico poder decisório; logo, é a autoridade comunitária que decide o caso concreto servindo-se do ente nacional como de «um braço secular».
5.
O segundo argumento principal faz apelo à pendência de um recurso de anulação da decisão do BALM perante o tribunal nacional competente. Ao interpô-lo — observa a Comissão — a sociedade Krohn teria actuado em conformidade com a jurisprudência Sucrimex e Interagra; no entanto, não respeitou os princípios desta jurisprudência quando se dirigiu ao Tribunal que, para evitar a possibilidade de decisões discordantes, tem excluído qualquer simultaneidade entre o juízo nacional e o juízo comunitário, dando precedência ao primeiro. A autora só poderá agir perante este Tribunal quando as vias internas de recurso tenham sido totalmente esgotadas, ou seja, depois que, obtida através do reenvio prejudicial a interpretação deste Tribunal sobre as normas aplicáveis, o tribunal nacional de última instância haja declarado a ilegitimidade da decisão adoptada pelo BALM de acordo com a Comissão. Com efeito, a acção da sociedade Krohn constitui um desvio do sistema de tutela jurisdicional previsto pelo Tratado.
A autora, naturalmente, rejeita esta argumentação. Limita-se, aliás, a repetir que a sua acção visa a reparação do prejuízo causado pela falta de concessão dos certificados de importação e que tal prejuízo é imputável à Comissão.
6.
Subsidiariamente a Comissão afirma que se aplica ao caso presente o princípio acolhido no acórdão Plaumann (15 de Julho de 1963, processo 25/62, Recueil 1963, p. 197), segundo o qual o Tribunal não pode afastar, através dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, as consequências jurídicas de um acto que não tenha sido previamente anulado. Ora, estando na origem da medida em discussão, os telexes devem ser considerados como decisões que, apesar de não dirigidas à sociedade Krohn, a afectam directa e individualmente. A autora deveria, pois, ter pedido a sua anulação, dentro dos prazos previstos no artigo 173.° que, no caso vertente, começaram a contar a partir de 27 de Dezembro de 1982, ou seja, da data em que a sociedade tomou conhecimento da decisão do BALM e do papel que para esse efeito tiveram as instruções da Comissão. Não o fez; daí que a presente acção de indemnização apenas constitua um expediente com o qual a sociedade Krohn procura reparar os efeitos da sua própria negligência.
A tal argumento a sociedade responde, antes de mais, evidenciando a contradição com os dois primeiros: de facto, para sustentar que o acto em litígio só pode ser impugnado perante o juiz nacional, a instituição degrada a sua própria intervenção a um mero «parecer»; para afirmar que a acção ex vi artigos 178.° e 215.° esgota os prazos estabelecidos no artigo 173.°, promove-a a uma autêntica «decisão». De qualquer modo, a sociedade Krohn não podia saber que tal intervenção tivera lugar e possuía o carácter de uma decisão. A nota que lhe foi enviada pelo BALM, em 23 de Dezembro de 1982, de facto, não a refere, enquanto aponta a possibilidade de recorrer ao tribunal de Frankfurt, após prévia reclamação ao mesmo serviço.
Acrescente-se — continua a autora — que o acórdão Plaumann foi ultrapassado pela jurisprudência subsequente do Tribunal, segundo a qual, no sistema de tutela jurisdicional instituído pelo Tratado, a acção de indemnização ocupa uma posição de todo autónoma. Por fim, a sociedade Krohn observa que o recurso de anulação proposto dentro dos prazos (Janeiro e Fevereiro de 1983) lhe teria sido inútil mesmo em caso de vencimento. Na verdade, naquele momento, o dano já se tinha produzido e a emissão dos títulos recusados não teria podido repará-lo.
7.
Em consequência, entendo que os argumentos apresentados a título principal pela Comissão, baseados na aplicabilidade ao caso sub judice da jurisprudência Sucrimex e Interagra, se impõem, quanto mais não seja por razões práticas. Voltemos com mais pormenor ao debate que as partes travaram sobre este ponto. Quer num, quer noutro caso — nota a instituição — os seus serviços tinham exercido uma certa influência sobre os organismos nacionais, enviando telexes a cujo teor estes últimos acabaram por conformar as suas medidas. Isto apesar de, em ambas as decisões, o Tribunal ter afirmado que na base do dano alegado pelo importador estavam apenas as ditas medidas. Os telexes mais não fazem do que exprimir a necessária colaboração entre a autoridade nacional e comunitária e por tal colaboração não pode a Comunidade ser chamada a responder (Sucrimex, n.os 22 e 23, Interagra, n.os 8 e 9).
Como se recordará, a sociedade Krohn discorda. No caso Sucrimex e Interagra — é esta a essência da sua tese — o Tribunal afirmara que as indicações da Comissão não vinculavam as autoridades nacionais; no caso em análise, pelo contrário, a Comissão participa de um modo muito mais intenso no processo previsto para a emissão dos certificados de importação e os seus poderes são suficientes para «bloquear» com um telex o organismo nacional. Ora, a. exactidão de tais dados é incontestável. À sociedade Krohn apenas se pode responder que, também no caso em apreço, quem se pronuncia sobre o pedido do importador é o referido organismo e que não lhe reconhecer este poder era provavelmente impossível. O nível da integração comunitária, na verdade, não parece ser tal que permita que as modalidades de execução de um acordo como é este entre a CEE e a Tailândia sejam subtraídas à responsabilidade dos Estados-membros.
Bastarão estas constatações, em grande parte formais, para sustentar a não admissibilidade da acção, como sucedeu nos dois acórdãos citados? Não estou de todo persuadido. É, no entanto, verdade que a conclusão oposta me suscita dúvidas ainda mais graves. Suponhamos que, como a Krohn pretende, o Tribunal aborda a questão da competência à luz da regulamentação aplicável a cada caso concreto, ponderando quer os poderes atribuídos à Comissão e ao organismo nacional, quer o concreto exercício que deles tenham feito as duas autoridades. A conclusão óbvia: se os telexes da Comissão devessem ser considerados como simples sugestões, a competência pertenceria ao juiz nacional; o lesado deveria, pelo contrário, dirigir-se ao Tribunal caso conseguisse provar que o acto do organismo nacional não era mais do que a versão nacional de uma decisão imputável à Comissão.
Pois bem, não posso conceber pior alternativa. Tal exigiria, na verdade, que os operadores analisassem até ao mais ínfimo pormenor o que esteve na origem do acto danoso, para determinar se, para a formação de tal acto, havia contribuído mais a autoridade nacional ou a comunitária; facilmente se vê quanto a necessidade de uma semelhante pesquisa — aliás, de êxito duvidoso, porque raramente as alternativas do dilema serão tão claras como na minha hipótese — contrasta com o princípio de certeza que exige que qualquer norma mas, sobretudo, as normas de competência, seja estabelecida de modo simples e claro. Pelo contrário, um máximo de simplicidade e de clareza verificar-se-ia se o Tribunal decidisse que as medidas das entidades nacionais envolvem sempre e em qualquer caso a responsabilidade dos Estados-membros e que para a apreciação desta a única sede adequada são as jurisdições nacionais.
Estamos, em suma, em presença de duas orientações, das quais uma pode parecer excessivamente formalista e a outra, que, em abstracto, é mais satisfatória, tem consequências práticas ruinosas. Como afirmei, opto pela primeira, até porque as incertezas a que dá lugar são, no fim de contas, superáveis. Refiro-me, naturalmente, às hipóteses em que, tendo a Comissão o poder de vincular as autoridades nacionais, considerar os Estados responsáveis parece injustificado, senão mesmo iníquo. Ora, para estes casos há um remédio: a acção de indemnização que o Estado pode intentar.contra a Comissão, ad hoc ou, mais concretamente, por ocasião do controlo da contabilidade Feoga. Que eu saiba, nenhuma norma ou decisão do Tribunal proíbe o recurso a semelhante instrumento.
Ainda uma observação, relativa ao segundo argumento da Comissão, que vai também no sentido da não admissibilidade da acção. Como sabemos, a medida do BALM foi impugnada perante o tribunal nacional e a sentença que este pronunciará poderá interpretar a norma comunitária aplicável aos factos concretos de modo diverso do Tribunal. Ora, discrepâncias deste género não são compatíveis com o sistema do Tratado e para as evitar o Tribunal decidiu, precisamente nos casos Sucrimex e Interagra, que «o controlo da actividade administrativa (dos) Estados ... para a aplicação do direito comunitário compete em primeiro lugar ao juiz nacional, ressalvada ... a possibilidade dos tribunais nacionais de (colocarem) questões prejudiciais ...» (Sucrimex, n.° 24, Interagra, n.° 10). A expressão «em primeiro lugar», parece-me, implica que a acção prevista nos artigos 178.° e 215.° tem natureza subsidiária em relação às vias de recurso previstas pelo sistema nacional; a menos — mas, como provam os factos, não o nosso caso — que ela represente a única forma de tutela aberta ao autora.
8.
Considero, pelo contrário, desprovido de fundamento o argumento invocado pela Comissão a título subsidiário. O acórdão Plaumann — é verdade — estabelece que «um acto administrativo não anulado não pode, por si, constituir um ilícito, nem causar dano. O pedido de indemnização não é por isso admissível, não podendo o Tribunal eliminar através desta via as consequências jurídicas de uma medida (ainda vàlida)». Mas, como justamente realça a sociedade Krohn, tal afirmação permaneceu isolada. Na verdade, a partir do acórdão de 12 de Dezembro de 1971 (no processo 5/71, Schöppenstedt, Recueil 1971, p. 975), o Tribunal reconhece a admissibilidade das acções de indemnização do dano causado por um acto não anulado e, logo, considera-as autónomas.
A Comissão replica, observando que a jurisprudência Plaumann permanece aplicável quando a autora tem a possibilidade de pedir a anulação do acto; daí que, pelo menos neste caso, agir em juízo para a reparação do dano constitui um abuso do direito de acção. Parece-me, contudo, que tal objecção não procede. Entre Plaumann e Schöppenstedt não há meio termo. Dito de outra forma, a acção de indemnização ou é autónoma ou não o é, e, se o é, não se vê porquê a escolha deste instrumento, com os seus mais limitados efeitos, deva considerar-se, em abstracto, como susceptível de evitar o recurso de anulação. Em concreto, é certo, poderá sê-lo; ou seja, poderá dissimular um recurso previsto no artigo 173.° Porém, tal circunstância deve ser provada e aqui falta fazer tal prova.
9.
Com base nas considerações desenvolvidas até aqui concluo propondo ao Tribunal que declare a inadmissibilidade da acção registada na Secretaria em 4 de Julho de 1984, da Sociedade Krohn contra a Comissão das Comunidades Europeias.
Considerando a novidade parcial e o carácter problemático das questões apresentadas, sugiro ao Tribunal que não aplique o critério da sucumbência e decida que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
( *1 ) Tradução do italiano.
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