Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No acórdão de 26 de Fevereiro de 1986 foi por vós declarada admissível a acção que a sociedade Krohn de Hamburgo intentou contra a Comissão das Comunidades Europeias, com base nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo do Tratado CEE. O prejuízo invocado pela autora terá sido provocado pela recusa do Bundesanstalt fuer Landwirtschaftliche Marktordnung (Serviço Federal para a Organização dos Mercados Agrícolas, a seguir designado por "BALM"), sob instruções da Comissão, em lhe conceder os certificados de importação requeridos para uma remessa de raízes ou tubérculos de mandioca provenientes de Banguecoque (Tailândia).
Nas conclusões que apresentei, em 19 de Novembro de 1985, sobre a questão da admissibilidade, os três primeiros números eram dedicados ao quadro normativo, ao início e ao desenvolvimento do processo: reproduzi-los-ei em seguida, com as modificações e aprofundamentos exigidos pela diferente perspectiva sob a qual a acção é agora analisada.
2. Comecemos por falar da legislação comunitária em vigor na altura dos factos e que está contida: alínea a) no acordo, aprovado pela Decisão 82/495 do Conselho, de 19 de Julho de 1982 (JO L 219, p. 52; EE 03 F26 p. 6), em que a Comunidade e o Reino da Tailândia se comprometem a cooperar em matéria de produção, comercialização e troca de mandioca; alínea b) no Regulamento (CEE) n.° 2029/82 da Comissão, de 22 de Julho de 1982 (JO L 218, p. 8) que estabelece as respectivas modalidades de aplicação. Como afirma o preâmbulo, o acordo assenta no reconhecimento de uma dupla realidade: a economia tailandesa depende da produção de mandioca (concentrada, aliás, nas regiões mais pobres e politicamente nevrálgicas do país); a sempre crescente exportação deste produto para a Comunidade cria problemas ao mercado comum.
Por estas razões, a Tailândia comprometeu-se a processar as exportações (subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum) por forma a evitar que fossem superados os quantitativos acordados de 5 milhões de toneladas anuais para os anos 1983 e 1984 e de 4,5 milhões para os dois anos seguintes (artigo 1.°). Em compensação, a Comunidade obrigou-se a limitar o direito nivelador aplicável às importações a um montante máximo de 6% ad valorem e a conceder à Tailândia o tratamento da nação mais favorecida no que respeita às taxas do direito nivelador (artigo 3.°). As modalidades de gestão prevêem: alínea a) que a Tailândia não autorize a emissão de certificados de exportação para quantidades superiores às previstas; alínea b) que a Comunidade adopte as medidas necessárias para que a concessão de certificados de importação de mandioca se processe mediante a apresentação de um certificado de exportação emitido pelas autoridades de Banguecoque. O certificado de importação será emitido no prazo de sete dias a contar dessa apresentação. A data de entrega do certificado determina o ano ao qual serão imputadas as quantidades expedidas (artigo 5.°).
Analisemos o Regulamento (CEE) n.° 2029/82. Para os nossos propósitos revestem uma importância particular os n.os 1 e 2 do artigo 7.° e os artigos 9.° a 11.° As duas primeiras normas dispõem o seguinte: "1) O certificado de importação é emitido no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, excepto se a Comissão, através de telex, tiver informado as autoridades competentes do Estado-membro ... de que as condições estabelecidas no acordo de cooperação não foram respeitadas. Em caso de inobservância das condições a que está subordinada a concessão do título, a Comissão pode adoptar as medidas necessárias, depois de ter consultado as autoridades tailandesas. 2) A requerimento do interessado e após aprovação da Comissão, comunicada por telex, o certificado de importação pode ser concedido num prazo mais curto." Como dispõe o artigo 9.°, "para cada pedido de certificado, os Estados-membros devem comunicar diariamente à Comissão, através de telex, as seguintes informações:a quantidade para a qual é pedido cada certificado de importação; o número do certificado de exportação apresentado...;a data de emissão ((deste último)); a quantidade total para a qual o ((ele)) certificado de exportação foi emitido...; o nome do exportador que nele figura...". O artigo 10.° determina, em seguida, que as referidas modalidades se aplicam unicamente aos certificados emitidos pelas autoridades tailandesas entre 28 de Julho e 31 de Dezembro de 1982. Finalmente, nos termos do artigo 11.°, o importador de produtos exportados da Tailândia antes de 28 de Julho que possua um certificado de importação em que não esteja antecipadamente fixado o direito nivelador apenas beneficia da taxa preferencial (6% ad valorem) se colocar os produtos em livre prática até trinta dias depois daquela data e se provar que os produtos foram transportados para a Comunidade nos termos prescritos pelo certificado tailandês.
O Regulamento (CEE) n.° 2029/82 manteve-se em vigor até ao final de 1982. A Comissão substituiu-o pelo Regulamento (CEE) n.° 3383/82 (JO L 356, p. 8) que foi depois sujeito a numerosas alterações.
3. Em 16 de Novembro de 1982, a sociedade Krohn, que importa e comercializa cereais e forragens, requereu ao BALM a concessão de 5 certificados de importação para um total de 54 89 472 kg de raízes ou tubérculos de mandioca provenientes da Tailândia. Em cumprimento da regulamentação que acabei de descrever, a empresa juntou ao requerimento vários certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas em 18 de Agosto de 1982, para um lote de 380 toneladas, e em 7 de Setembro do mesmo ano, para a parte restante. Os certificados indicavam que a mandioca tinha sido transportada para a Europa em navios cujos nomes (Assimina, Valdivia e Daiko Maru) foram notificados pelo BALM à Comissão no próprio dia em que foi apresentado o requerimento, em obediência ao disposto no artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2029/82.
Note-se que enquanto os transportes marítimos da Tailândia para a Europa exigem, em média, quatro a seis semanas, entre a data da concessão dos referidos documentos e a data do pedido (respectivamente, 18 de Agosto, 7 de Setembro e 16 de Novembro) passaram três meses e dois meses e meio. Por outro lado, a Comissão tinha sido informada de que no Outono de 1982 uma sociedade alemã tentou importar para a Comunidade cerca de 60 000 toneladas de mandioca sem possuir o certificado tailandês. Alertados por estes factos, os serviços de Bruxelas informaram o BALM, por telex de 23 de Novembro, de que, nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2029/82, era necessário verificar se a sociedade Krohn tinha preenchido os requisitos para a concessão e, sobretudo, se tinha comunicado a data do carregamento na Tailândia, os nomes dos navios utilizados para o transporte, o local e data das formalidades alfandegárias com vista à importação para a Comunidade.
Por telex de 23 de Novembro e 7 de Dezembro, o BALM avisou então a autora de que apenas lhe concederia os certificados depois de ser informada do nome do ou dos navios e do local de desalfandegamento da mandioca na Comunidade. A empresa respondeu por telex de 24 de Novembro, fornecendo os dados relativos a um lote de 500 toneladas referido no certificado de exportação n.° 3840/1982, solicitando a concessão de um certificado de importação para esse lote e protestando comunicar posteriormente as restantes informações. Todavia, em 10 de Dezembro de 1982, a sociedade afirmou não poder fornecer tais informações dado não haver coincidência entre a remessa mencionada no certificado tailandês e a que seria importada. Além do mais, acrescentou, não era obrigada a fazê-lo, uma vez que as normas vigentes não sujeitavam a concessão das licenças à notificação desses dados.
Conhecida esta resposta, a Comissão enviou ao BALM um novo telex (21 de Dezembro de 1982) no qual assinalava que a exibição do certificado n.° 3840/1982 não permitia à empresa obter o título requerido. Na verdade, o nome do navio mencionado no requerimento, não correspondia ao que constava do certificado tailandês; além disso, entre a concessão deste último e o pedido apresentado pela sociedade Krohn às autoridades alemãs tinha decorrido um período de tempo demasiado longo. Em cumprimento de tais instruções, o BALM indeferiu por nota datada de 23 de Dezembro, quer o pedido global de 16 de Novembro (55 000 toneladas), quer o suplementar de 24 do mesmo mês (500 toneladas). A sociedade Krohn manifestou-se contra tal decisão, por telex de 24 de Janeiro de 1983, tendo a sua reclamação sido fundamentada numa carta de 7 de Março.
Entretanto, a referida sociedade tinha fretado o navio Equinox, que, carregado no período Janeiro-Março de 1983 com os tubérculos de mandioca, chegou a 15 de Abril a Roterdão, onde as mercadorias foram desalfandegadas e colocadas em livre prática na Comunidade. Foi nesta fase que se produziram os danos de que a autora se queixa. Com efeito, não lhe tendo as autoridades tailandesas concedido certificados de exportação para o primeiro trimestre de 1983 (as quotas disponíveis tinham-se esgotado) e tendo-se o BALM pronunciado contra o seu pedido, a empresa foi excluída da taxa preferencial do direito nivelador. Tentou limitar o prejuízo sofrido através da aquisição de certificados de importação para um total de 33 000 toneladas a 85 DM a tonelada à sociedade Peter Cremer de Hamburgo; para a quantidade restante, contudo (21 895 toneladas), não apresentou qualquer certificado, devendo, por conseguinte, sujeitar-se a pagar o direito nivelador com taxa integral.
Em 27 de Abril de 1983 o BALM indeferiu a reclamação da sociedade Krohn. Baseou a decisão no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2029/82; afirmou, além disso, que a Comissão se tinha oposto à concessão dos certificados uma vez que não tinha como certa a existência de certificados de exportação válidos, dado não ter recebido as informações solicitadas.
Nessa altura (25 de Maio de 1983), a sociedade Krohn apresentou ao Verwaltungsgericht de Frankfurt os seguintes pedidos: alínea a) anular ambas as decisões (recusa do pedido e indeferimento da reclamação) tomadas pelo BALM; alínea b) obrigar o BALM a conceder os certificados requeridos à taxa de 6%. Na defesa escrita que apresentou (17 de Janeiro de 1984), o BALM invocou um parecer da Comissão. Esta última fundamenta a sua actuação afirmando ter tido conhecimento de que a sociedade Krohn tinha procurado colocar na Comunidade 60 000 toneladas de mandioca e que, para tal, tinha recorrido a certificados tailandeses concedidos para remessas diferentes e que só poderiam ser importados com base no mencionado regime da "fixação antecipada dos direitos niveladores". Por outro lado, acrescenta a Comissão, o acordo entre a Comunidade e a Tailândia não pode aplicar-se à mandioca em questão: de facto, esta tinha sido carregada num navio diferente do indicado no certificado de exportação e uma grande parte (50 000 toneladas) fora embarcada sem título válido. Finalmente, o BALM pediu ao Tribunal que ordenasse a intervenção da Comissão, na qualidade de autora das instruções por si seguidas na adopção da decisão impugnada.
Além de ter previamente recorrido ao tribunal nacional, a sociedade Krohn pediu à Comissão, em 6 de Junho de 1983, uma indemnização pelos danos provocados pelas pressões exercidas - ilegitimamente, em seu entender - pela instituição comunitária sobre o BALM, no sentido de o induzir a recusar os títulos de importação. Tal pedido foi indeferido, por carta de 28 de Julho de 1983.
Cerca de um ano mais tarde (4 de Julho de 1984), a empresa intentou junto deste Tribunal a presente acção por responsabilidade extracontratual. O Tribunal decidiu oficiosamente acerca da sua admissibilidade e, tendo-a declarado admissível em 26 de Fevereiro de 1986, determinou o prosseguimento da instância com vista à apreciação do mérito da causa.
4. No centro da controvérsia encontram-se as informações acerca do nome do navio utilizado para o transporte e do local de desalfandegamento da respectiva carga, informações essas que o BALM, cumprindo instruções da Comissão, pediu à autora para lhe comunicar. Como sabemos, de facto, foi a falta de resposta da sociedade Krohn a tal pedido que levou a Comissão a proibir o BALM de conceder os títulos de importação das mercadorias para a Comunidade.
A sociedade Krohn afirma que este comportamento da Comissão deve ser considerado ilícito e, em apoio deste entendimento, apresenta dois argumentos: alínea a) o pedido que lhe foi feito não era legítimo, nem na letra nem nos objectivos, nem na prática seguida na aplicação da disciplina comunitária relativa à importação de mandioca tailandesa; alínea b) a não concessão dos títulos afectou direitos por ela adquiridos antes de o acordo entre a CEE e a Tailândia entrar em vigor.
Antes de tudo, a redacção do Regulamento (CEE) n.° 2029/82. A sociedade Krohn salienta que nenhuma norma deste último subordina a concessão do certificado à comunicação das informações solicitadas pela Comissão. Tal requisito foi imposto pelo Regulamento (CEE) n.° 499/83, de 2 de Março de 1983 (JO L 56, p. 12), ou seja, uma disposição aplicável a partir de 21 de Março de 1983, portanto posterior aos factos em discussão. Acresce que, como resulta da respectiva fundamentação, tal disposição pretendeu tornar mais rigorosos e sistemáticos os controlos solicitados às autoridades comunitárias e nacionais; daqui se poderá deduzir que, antes da sua entrada em vigor, as informações de quibus, cujo objectivo era reforçar os referidos controlos, não constituíam requisitos para a concessão do título.
Passemos aos objectivos da disposição. Como é sabido - realça a sociedade - o acordo entre a CEE e a Tailândia tem em vista a estabilização dos respectivos mercados de mandioca, fixando contingentes às importações do produto para a Comunidade. Ora, as informações solicitadas pela Comissão não são realmente indispensáveis para que tal objectivo e os respectivos meios de aplicação sejam respeitados. Provam-no, pelo menos, duas disposições. De acordo com o artigo 1.° do regulamento, o certificado de importação é concedido mediante a apresentação de "um" (e considera-se "genérico" ou, pelo menos, não especificado) certificado de exportação: daqui se deduz que, para o controlo dos contingentes são determinantes os dados relativos à quantidade de mercadoria importada e não, certamente, os que respeitam ao navio que efectuou o respectivo transporte ou o local em que veio a ser desembarcada. Por seu lado, o artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2029/82, autoriza a utilização parcial dos certificados de exportação; e tal possibilidade implica que só o quantitativo de mercadorias a que se refere o primeiro pedido dos certificados de importação tenha, seguramente, sido carregada no navio indicado no certificado tailandês, ao passo que é possível que, por tal estar previsto neste último, as quantidades importadas mais tarde tenham sido transportadas num navio diferente. A menção "shipped per" (carregado em), que surge na coluna 3 do título de exportação, é, por conseguinte, irrelevante para o funcionamento do sistema.
Finalmente, a prática. Sobre este ponto a sociedade autora limita-se a observar que, após a entrada em vigor do citado acordo, foram numerosos os casos a que o BALM não sujeitou a concessão dos certificados de importação à comunicação das informações em discussão.
O segundo argumento apresentado pela sociedade Krohn reporta-se, como salientei, ao respeito devido pelos direitos adquiridos. Em 10 de Janeiro de 1984 - afirma a empresa - a Comissão declarou, num telex enviado ao BALM, ter tido conhecimento, no Outono de 1982, que alguns operadores teriam tentado importar quantidades de mandioca fazendo uso de licenças de importação com fixação antecipada do direito nivelador e concedidas antes da aprovação do acordo CEE-Tailândia. Ora, é verdade que entre o Verão e o Outono de 1982, a sociedade Krohn obteve alguns certificados de exportação e é igualmente verdade que deles não se serviu imediatamente, uma vez que as importações de mandioca podiam processar-se recorrendo a licenças concedidas antes da existência do acordo. Sujeitas como estavam aoregime instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 3183/80, da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980 (JO L 338, p. 1), tais importações deviam considerar-se absolutamente regulares. Mas há mais. Como sabemos, o artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 2029/82 garante, para os trinta dias seguintes à sua entrada em vigor, a concessão do benefício da taxa preferencial aos portadores de antigos certificados de importação que não comportassem a fixação antecipada do direito nivelador; a fortiori, portanto, os titulares de antigos títulos que comportem tal fixação deverão beneficiar da mesma vantagem para a totalidade do período em que aqueles certificados são válidos.
5. Antes de proceder à análise dos argumentos acabados de resumir, é oportuno assinalar que o comportamento da Comissão será avaliado à luz da regulamentação comunitária aplicável e dos poderes que as respectivas normas lhe conferem para o controlo dos contingentes predeterminados. Por "regulamentação aplicável" entendo sobretudo o acordo CEE-Tailândia. O Regulamento (CEE) n.° 2029/82, de facto, mais não faz do que estabelecer medidas que tornem possível a aplicação da fonte convencional; o regulamento visa, portanto, os mesmos objectivos de tal fonte e é interpretado à sua luz.
Ora, no contexto do acordo (ver supra ponto 2), cabe em primeiro lugar à Tailândia garantir o respeito do contingente anual, ou seja, cabe-lhe evitar que as remessas de mandioca susceptíveis de serem importadas à taxa preferencial superem os quantitativos acordados. É, portanto, indiscutível que no eixo do sistema se encontra o certificado de exportação emitido pelas autoridades de Banguecoque e que a concessão deste último equivale à confirmação de que teve lugar uma operação de exportação imputável no contingente. De resto, a favor de tal configuração dos certificados militam: alínea a) o facto de não descreverem as mercadorias de uma forma meramente abstracta (isto é, com indicações relativas à natureza e ao peso), mas individualizando-as especificadamente (ou seja, mencionando, quer as denominações sociais do exportador e do importador quer o nome do navio utilizado no transporte da mercadoria para a Comunidade); alínea b) o cuidado que as autoridades tailandesas colocam na respectiva concessão, se é certo que, como refere a Comissão, esta se processa, não quando a mercadoria é carregada, mas mais exactamente quando o navio deixa as águas territoriais.
A função principal assim reconhecida ao certificado de exportação perderia, por outro lado, toda a utilidade se dela se não extraíssem as devidas consequências na interpretação da regulamentação relativa aos certificados de importação. Como sabemos, estes últimos são concedidos com base nos certificados emitidos pela Tailândia (artigo 5.° do acordo). Por conseguinte, as autoridades dos Estados-membros e da Comunidade apenas poderão concedê-los quando estiverem seguros de que as modalidades de importação para que foram solicitados correspondem exactamente às informações contidas nos referidos certificados de exportação; e uma vez que entre tais informações figura ainda o nome do navio, considerar que isso não tem importância para uma correcta execução do acordo - em concreto, que a utilização do navio indicado no certificado tailandês não deve ser objecto de verificação por parte da Comissão e das entidades nacionais - é, obviamente, destituído de fundamento.
Estas considerações seriam, só por si, suficientes para provar que a tese defendida pela sociedade Krohn é insustentável. Examinemos, de qualquer forma, mais em pormenor os argumentos em que ela se apoia. O argumento que se refere à letra do Regulamento (CEE) n.° 2029/82 contém um elemento verdadeiro: dizendo de outro modo, é inegável que a comunicação do nome do navio e do local de desembarque foi prevista expressamente por uma disposição (o Regulamento (CEE) n.° 499/83) posterior aos factos do processo. Admitindo isto, aliás, sublinhe-se que, longe de provocar uma modificação radical no anterior sistema de controlos, a nova disciplina mais não pretende do que reforçá-lo (ver considerando 4); e isto implica que se poderiam efectuar verificações acerca de dados considerados controversos - não de uma forma sistemática, é certo, mas pelo menos quando tal fosse julgado necessário - também sob o domínio do Regulamento (CEE) n.° 2029/82. Sob esta perspectiva perde toda a razão o argumento que se baseia na prática de aplicação de tal acto: sublinhar que poucas vezes se verificaram intervenções semelhantes à que agora se discute tem pouca relevância uma vez assente que, como se verifica igualmente com as normas agora vigentes, elas só poderiam ter lugar quando se estivesse perante situações duvidosas.
Também não é mais convincente o argumento relativo aos objectivos da regulamentação que a sociedade autora pretende extrair dos artigos 1.° e 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2029/82. O artigo 1.° deve ser lido em conjugação com todas as outras normas deste diploma. Concluir-se-á, assim, que, se neste artigo se fala em "um" certificado de exportação, o pedido referido no artigo 4.° é acompanhado pelo original "do" certificado de exportação; tanto basta, segundo me parece, para considerar fantasiosas as consequências que a autora pretende deduzir do facto de o legislador, na primeira norma, ter utilizado o artigo indefinido em vez do definido. A invocação do artigo 4.° é, assim, incoerente. Efectivamente, o que aí se dispõe apenas tem como objectivo facilitar o desembaraço alfandegário das mercadorias colocadas em livre prática ((ver, para um exemplo idêntico, o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 19/82 da Comissão JO L 3, p. 18)). É evidente que nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 2029/82, os importadores devem prestar uma caução de 3 ECU por tonelada de mandioca no momento em que pedem o certificado de importação; ora, com vista a evitar a obrigação de pagar de imediato a importância correspondente à quantidade total indicada no certificado tailandês, a norma em apreço autoriza-os a pedir um certificado de importação para quantidades parciais. Dessa forma, aqueles que manifestassem interesse em obtê-lo poderiam deixar a mandioca nos depósitos da alfândega e colocá-la progressivamente em livre prática.
A exactidão destas afirmações é confirmada pelas dificuldades com que depara a autora quando tem que explicar as palavras "shipped per" que figuram na coluna 3 do título de exportação ((ver artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2029/82)). Efectivamente, a sociedade Krohn vê-se obrigada a afirmar que tal fórmula é destituída de interesse. O seu interesse - creio - será, pelo contrário, evidente para quem a encare como uma prova ulterior do paralelismo que deve existir entre a quantidade das mercadorias individualmente especificadas (portanto, com referência ao navio em que se efectua o respectivo transporte) no certificado de exportação e a quantidade para que se solicita o certificado de importação.
6. Algumas palavras sobre a argumentação produzida pela sociedade Krohn a propósito dos direitos adquiridos. O tema parece-me de todo em todo estranho a esta discussão cujo objecto não é, certamente, a recusa de certificados de importação baseada em licenças concedidas com fixação antecipada da taxa preferencial antes da entrada em vigor do acordo CEE-Tailândia. Pelo contrário, é pacífico que ao pedido de 16 de Novembro de 1982 a sociedade Krohn juntou certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas em 18 de Agosto e 7 de Setembro de 1982, isto é, após a aprovação do acordo e conformes ao modelo que figura no Regulamento (CEE) n.° 2029/82.
7. De tudo quanto acaba de se dizer, resulta, com clareza, que a linha de actuação seguida pela Comissão respeitou as disposições aplicáveis aos factos de que trata o processo. Debrucemo-nos agora sobre os poderes de intervenção que, no quadro do controlo dos contingentes anuais, são conferidos às instituições pelo artigo 7.°, n.° 1 do Regulamento n.° 2029/82. Recordo a este propósito que, como se afirma no acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, tal norma "atribuiu à Comissão, não uma mera faculdade de exprimir o seu parecer sobre a decisão a tomar no âmbito de uma cooperação interna com os órgãos nacionais encarregados de aplicar a norma comunitária, mas precisamente o poder de impor a estes mesmos órgãos a recusa dos certificados de importação requeridos se não tiverem sido respeitadas as condições estabelecidas no acordo de cooperação" (número 21).
Ora, já sublinhei atrás (ponto 5) qual a importância que assume, para que o acordo seja respeitado, a identificação física das remessas de mercadorias importadas e como é crucial o papel que deve ser reconhecido à indicação do navio empregue para o respectivo transporte no certificado tailandês. Sustentei ainda que, já sob o domínio do Regulamento (CEE) n.° 2029/82, a Comissão podia solicitar às entidades nacionais que subordinassem a concessão dos certificados de importação à comunicação dos dados respeitantes ao nome do navio e ao local do desembaraço alfandegário.
Dos actos referidos no processo resulta, por outro lado, que: alínea a) a empresa autora não conseguiu demonstrar a irrelevância ou a insensatez dos fundamentos em que a Comissão baseou as suas intervenções (espaço de tempo transcorrido entre a concessão dos certificados de exportação e o pedido dos certificados de importação; informações fornecidas pelas autoridades tailandesas acerca das exportações de mandioca não abrangidas pelos referidos certificados); alínea b) no ofício enviado em 10 de Dezembro de 1982 ao BALM, a mesma sociedade Krohn reconhece a não coincidência entre a mercadoria para que tinham sido pedidos os certificados de importação e a que resulta dos certificados tailandeses de 7 de Setembro de 1982; alínea c) em resposta a uma questão formulada pelo Tribunal, a defesa da sociedade Krohn admitiu nas suas observações que nos primeiros meses de vigência do acordo CEE-Tailândia o funcionamento simultâneo do sistema anterior (certificados com fixação antecipada da taxa preferencial) e do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2029/82 podia dar azo a manobras fraudulentas.
A luz destes elementos, as medidas tomadas pela Comissão mostram-se inteiramente adequadas à função que esta foi chamada a desempenhar para garantir o respeito do acordo CEE-Tailândia e da respectiva norma de execução. Ora, tal conclusão implica a inexistência de um prejuízo pelo qual a autora possa ser indemnizada. Não exporei os argumentos desenvolvidos a este respeito pelas partes, remetendo os interessados para o resumo que é feito no relatório para audiência.
8. Por todas as considerações que precedem, sugiro ao Tribunal que julgue improcedente a acção que a sociedade Krohn intentou contra a Comissão das Comunidades Europeias em 4 de Julho de 1984.
As despesas do processo, incluindo as que o acórdão de 26 de Fevereiro de 1986 determinou que ficassem a aguardar decisão final, são da responsabilidade da parte vencida.
(*) Tradução do italiano.
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