Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Estas conclusões dizem respeito ao recurso interposto em 18 de Julho de 1984 por "les Verts, parti écologiste" (a seguir designado por "les Verts") contra o Parlamento Europeu, destinado a obter a anulação de "todas as decisões de execução do orçamento CEE de 1984 relativas à aplicação do número 3708".
Como é sabido, as dotações inscritas nesse Número foram destinadas a financiar a campanha de informação para as segundas eleições europeias por sufrágio universal directo e objecto de cinco outros recursos igualmente interpostos por les Verts. Quatro dentre eles, dirigidos contra os actos que fixaram as diversas etapas do processo de adopção do orçamento para 1984 (processos 216/83, 295/83, 296/83, 297/83), foram oficiosamente declarados inadmissíveis por não preencherem o requisito previsto no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE. Nos respectivos despachos (26 de Setembro de 1984), o Tribunal declarou efectivamente que, sendo o orçamento definido pelo Regulamento Financeiro como o acto pelo qual são previstas e autorizadas previamente, para cada ano, as receitas e as despesas previsíveis das Comunidades, o processo mediante o qual é aprovado consiste numa simples permissão para autorizar despesas. Sendo assim, as disposições que fazem parte do mesmo não podem dizer respeito directamente a pessoas singulares ou colectivas; ao mesmo tempo, é concebível que uma pessoa seja prejudicada pelas decisões adoptadas para a execução do orçamento (Recueil 1984, respectivamente, p. 3325, 3331, 3335, 3339).
Em contrapartida, por acórdão de 23 de Abril de 1986, no processo 294/83 (Colect. p.1339), o Tribunal deu provimento ao recurso de 28 de Dezembro de 1983. As decisões pelas quais a Mesa (12 de Outubro de 1982) e a Mesa alargada do Parlamento (29 de Outubro de 1983) regularam a repartição e a utilização dos fundos inscritos no número 3708 foram anuladas por incompetência.
2. O presente processo está numa relação de directa continuidade com o que deu lugar ao acórdão que acaba de ser mencionado. Na altura, les Verts impugnaram as deliberações pelas quais os órgãos da Assembleia tinham adoptado a regulamentação de base do número 3708; hoje, contestam as diversas medidas adoptadas pela administração do Parlamento a fim de dar execução àquela regulamentação.
Em apoio do seu pedido, les Verts invocam os fundamentos já deduzidos nos cinco processos a que me referi:
a) incompetência;
b) violação dos Tratados, designadamente do artigo 138.° do Tratado CEE e do n.° 2, do artigo 7.° e do artigo 13.° do acto relativo à eleição dos representantes da Assembleia por sufrágio universal directo;
c) violação do princípio que consagra a igualdade dos indivíduos no plano eleitoral;
d) violação dos artigos 85.° e seguintes do Tratado CEE;
e) violação do princípio de igualdade perante a lei reconhecido pela Constituição francesa;
f) ilegitimidade, por o voto do ministro francês no Conselho das Comunidades no momento das deliberações sobre o orçamento estar viciado por excesso de poder, afectando as decisões do Conselho e todos os actos baseados nas mesmas;
g) desvio de poder, por a Mesa do Parlamento ter utilizado os fundos inscritos no número 3708 para assegurar a reeleição de deputados eleitos em 1979.
Dentre estes fundamentos, o acórdão de 23 de Abril de 1986 considerou procedentes os dois primeiros e, em especial, o que tem como base a violação do n.° 2 do artigo 7.° do acto de 20 de Setembro de 1976. O Tribunal, de facto, afirmou que "o problema do reembolso das despesas de campanha eleitoral não se inclui entre os pontos regulamentados no acto de 1976. Resulta daí que, no estado actual do direito comunitário, a criação de um sistema de reembolso das despesas de campanha eleitoral e a determinação das suas regras são ainda da competência dos Estados-membros" (n.° 54).
A relação de continuidade a que fiz alusão impõe, antes de mais, que se verifique se o presente processo ainda tem objecto; por outras palavras, se o acórdão de 23 de Abril de 1976 anulou ou não os actos de execução do número 3708 praticados entre a adopção e a anulação das disposições que regulamentaram esse número. Não se encontra resposta para este problema nem na legislação comunitária nem na jurisprudência do Tribunal. Por outro lado, os sistemas nacionais de justiça administrativa não parecem orientados no sentido da caducidade automática dos actos corolários adoptados anteriormente à anulação do acto em que se baseiam; pelo contrário, na medida em que são susceptíveis de serem impugnados e conquanto o recurso tenha sido interposto dentro do prazo previsto, são anulados por meio de uma decisão ad hoc (1).
Assim, estou propenso a considerar que o presente litígio conserva a sua razão de ser. Quanto ao mérito, todavia, não creio que se preste a controvérsias: os actos adoptados em execução das deliberações respeitantes ao número 3708 foram privados da sua fundamentação jurídica pelo acórdão de 23 de Abril de 1986 e, na medida em que são impugnáveis, devem ser anulados. Isto dito, não vos proporei a sua anulação. Com efeito, na minha opinião, o recurso em exame não é admissível.
3. Devo recordar que uma excepção de inadmissibilidade do recurso foi deduzida pelo Parlamento Europeu por pedido incidental, de 2 de Outubro de 1984. Esta instituição, além disso, pediu que o Tribunal se pronunciasse sobre este pedido sem proceder ao exame do mérito; mas, por despacho de 28 de Novembro de 1984, o Tribunal decidiu examinar conjuntamente ambos os aspectos.
O Parlamento apresenta duas ordens de argumentos: a incapacidade judiciária de les Verts no momento da interposição do recurso e a insubsistência das condições de que depende a legitimidade dos particulares para agir, nos termos do artigo 173.° Os factos postos em relevo pelo primeiro argumento não são contestados. A associação "les Verts, parti écologiste" dissolveu-se em 29 de Março de 1984 e comunicou tal decisão à Prefeitura de Paris em 19 de Junho seguinte. No mesmo dia, dissolveu-se também a associação les Verts. No acto da dissolução, por outro lado, os dois grupos fundiram-se, constituindo um novo organismo político denominado "les Verts, confédération écologiste - parti écologiste" e que declarou a sua constituição à Prefeitura da capital em 20 de Junho de 1984 (JORF 25.7.1984, p. 6604 e 6608, com rectificação de 9.11.1984, p. 10241).
A luz destes dados, a instituição recorrida desenvolve uma tese bastante linear. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, segundo afirma, a capacidade de agir do recorrente deve ser apreciada com referência à lei nacional do interessado (ver, por último, o acórdão de 27 de Novembro de 1984, Bensider, Recueil, p. 3991); portanto, num caso como o vertente, em função da lei francesa sobre as associações, de 1 de Julho de 1901. Ora, dado o silêncio da mencionada fonte, deve entender-se que as associações se dissolvem por efeito de uma manifestação de vontade por parte dos associados e, no caso em apreço, houve precisamente uma manifestação de vontade nesse sentido, através da celebração do protocolo de fusão, de 29 de Março de 1984, e da declaração ulterior, de 19 de Junho.
O recurso de 18 de Julho de 1984 foi, pois, interposto por um organismo que tinha perdido, o mais tardar em 19 de Junho, a própria capacidade jurídica. Por outro lado, por o recurso não ter sido interposto por um sujeito capaz, nem é concebível sequer admitir que a nova associação retome a instância.
Les Verts opõem a esta argumentação uma linha de defesa articulada em dois níveis. Em primeiro lugar, recordam a sentença de 18 de Março de 1981, do tribunal de grande instance de Troyes, segundo a qual "resulta do artigo 5.° da lei de 1 de Julho de 1901, alterada pela Lei n.° 71/604, de 20 de Julho de 1971, que ... as associações só adquirem (e, portanto, só perdem) a personalidade jurídica após publicação no Journal officiel" (sublinhado por mim); por isso, concluem que na ordem jurídica francesa a aquisição e perda da personalidade jurídica estão sujeitas ao princípio do paralelismo das formas. Logo, se é verdade que a personalidade jurídica desaparece apenas a partir da publicação da dissolução no Journal officiel e que, no caso sub judice, se procedeu a esta formalidade em 25 de Julho de 1984, é verdade igualmente que em 18 de Julho precedente, data na qual o recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal, a associação tinha capacidade judiciária.
Em segundo lugar, les Verts observam que, mesmo no caso de se admitir proceder a tese segundo a qual a extinção da associação e a consequente perda da personalidade derivam tão-somente da vontade dos membros, o recurso foi interposto por sujeito capaz. Na verdade, conforme o ponto III do protocolo de 29 de Março de 1984, a dissolução da associação recorrente devia ocorrer "sous réserve" (com a condição) da sua fusão com o grupo Les Verts. Ora, nos termos do artigo 5.° da lei de 1 de Julho de 1901, o organismo resultante de tal fusão adquire personalidade no momento da publicação no Journal officiel da comunicação da sua constituição. Infere-se daí que a intenção da associação recorrente de dissolver-se só se tornou efectiva naquela data (25 de Julho de 1984) e que, assim, essa mesma associação, sete dias antes, tinha capacidade jurídica.
Desses argumentos o mais convincente parece-me ser o último. Em França, a tese do tribunal de Troyes suscitou uma série de críticas ou, pelo menos, de dúvidas (ver Sousi, Les associations, Paris, 1985, p. 446 e, ainda antes disso, Brichet, Associations et syndicats", Paris, 1972, p. 256), em que continua a prevalecer a opinião de que não existem naquela ordem jurídica disposições que sujeitem a perda da personalidade jurídica a requisitos de forma específicos. Ora, não existindo uma norma específica, com excepção, naturalmente, dos casos em que a extinção seja imposta pela autoridade jurisdicional ou administrativa, é óbvio, no meu entender, que a matéria é regida integralmente pela autonomia privada. Por outras palavras, a fixação do momento e das modalidades da dissolução depende unicamente da vontade dos associados.
Mas como se manifestou tal vontade no caso em apreço? Como observam, a justo título, les Verts, o protocolo de fusão demonstra claramente que os associados quiseram subordinar a eficácia do acordo de extinção à constituição de um novo grupo, para evitar qualquer interrupção entre o fim do primeiro organismo e o nascimento do outro. Além do mais, é sabido que, em conformidade com o artigo 5.° da lei de 1 de Julho de 1901, "as associações que quiserem obter a capacidade jurídica prevista no artigo 6.° devem tornar-se públicas" e que "a associação só pode tornar-se pública mediante publicação no Journal officiel". Para respeitar a vontade dos membros da associação les Verts, parti écologiste", é, pois, necessário admitir que esse grupo cessou de existir no momento em que a formação "les Verts, confédération écologiste - parti écologiste" obteve personalidade jurídica, ou seja, retomando a fórmula de Sousi, op. cit., p. 447, pela "superveniência do facto que teve por efeito provocar automaticamente a dissolução da associação"; e, a partir do momento em que tal "superveniência" ocorreu, em 25 de Julho de 1984, não restam dúvidas de que em 18 de Julho o grupo "Les Verts, parti écologiste" existia ainda e estava habilitado a comparecer em juízo.
O Tribunal, de resto, chegou a idênticas conclusões ao examinar uma excepção de inadmissibilidade análoga, deduzida pelo Parlamento no processo 294/83. A instituição recorrida sustentara que, tendo sido dissolvida depois de ter interposto o recurso de 28 de Dezembro de 1983, a associação "les Verts, parti écologiste" tinha perdido a capacidade jurídica. O Tribunal, no entanto, observou: "... resulta do protocolo de 29 de Março de 1984 que a dissolução das duas associações, incluindo a da recorrente, ocorreu com a finalidade da sua fusão, com vista à constituição de uma nova associação. Dissolução, fusão e criação da nova associação tiveram, assim, lugar num único e mesmo acto, de tal forma que existe continuidade temporal e jurídica entre a associação recorrente e a associação nova" (acórdão de 23 de Abril de 1986, n.° 15).
Quanto à observação do Parlamento respeitante à retomada da instância por parte do novo organismo, limitar-nos-emos a verificar que, segundo uma declaração do conselho inter-regional deste último (16-17 de Fevereiro de 1985), o órgão estatutariamente competente para agir em juízo decidiu expressamente retomar o processo movido pela associação "les Verts, parti écologiste".
4. Passemos ao segundo grupo de argumentos, exceptuando aqueles (como a impossibilidade de impugnar os actos do Parlamento com base no primeiro parágrafo do artigo 173.°) que foram recusados pela jurisprudência formada posteriormente à interposição do recurso. Em apoio da inadmissibilidade, o Parlamento invoca:
a) a designação imprecisa dos actos impugnados;
b) a natureza prematura do recurso, dirigido contra actos ainda não emitidos no momento em que deu entrada na Secretaria do Tribunal;
c) a inimpugnabilidade, pela recorrente, dos actos de execução do Número 3708;
d) a falta de interesse em agir da associação que sucedeu à recorrente quanto aos actos do mesmo Número que dizem respeito a outras formações políticas;
e) a falta de impugnação, por parte do mesmo sujeito de direito, do único acto que lhe era destinado;
f) a falta de interesse desta formação em dar seguimento, de qualquer modo, ao recurso.
Procedamos por ordem. No argumento invocado em a), a instituição recorrida acusa les Verts de não terem especificado, no requerimento introdutório, as decisões cuja anulação pedem, colocando assim o Tribunal na impossibilidade de verificar, para cada uma delas, a subsistência dos pressupostos estabelecidos no segundo parágrafo do artigo 173.° les Verts replicam que as imprecisões de que são acusados se devem à falta de publicação das medidas impugnadas.
A excepção não merece acolhimento. O recurso, de facto, refere-se a todas as decisões adoptadas para a execução do número 3708 e limita-se a identificá-las mediante a indicação das fases do processo de despesas (autorização, ordem de pagamento, liquidação, fiscalização financeira, pagamento). É igualmente incontestável, contudo, que essas decisões não foram objecto de qualquer publicidade, razão pela qual os seus elementos não podiam ser conhecidos pela recorrente. Sendo assim, não é lícito imputar-lhe o facto de os ter especificado apenas per relationem. Digo mais, a identificação sumária dos actos impugnados não prejudicou de nenhum modo o contraditório entre as partes.
O segundo argumento respeita à intempestividade do recurso. Também quanto a este aspecto é certo que, no momento em que o requerimento introdutório deu entrada na Secretaria do Tribunal, ainda não tinham sido adoptadas medidas para a execução do Número 3708, destinadas aos Verts. Entretanto, o problema assim colocado confunde-se com os suscitados pelo Parlamento, por um lado, ao acusar les Verts de terem impugnado actos que lhes não eram dirigidos ((argumentos sub c)e d) )) e, por outro, quanto à decisão de que foram destinatários, ao sustentar a sua ilegitimidade para prosseguir o recurso ((argumento sub f) )).
5. As quatro excepções seguintes têm como base a inexistência dos pressupostos da admissibilidade de um recurso, nos termos do artigo 173.°, interposto por particulares. Recordo que, conforme o segundo parágrafo dessa disposição, as pessoas singulares ou colectivas podem interpor recurso de anulação unicamente "das decisões de que (sejam destinatárias) e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, (lhes) digam directa e individualmente respeito".
No seu memorando de defesa e na tréplica, o Parlamento afirmou que a recorrente não participou na campanha para as segundas eleições por sufrágio universal e, por isso, não se pode considerar directa e individualmente prejudicada pelas decisões em litígio. Por outro lado, mesmo admitindo que tenha validamente retomado a instância, a nova associação "les Verts, confédération écologiste - parti écologiste" não impugnou o único acto de que era destinatária, ou seja, a decisão de 4 de Outubro de 1984, pela qual o secretário-geral do Parlamento lhe concedeu um reembolso no montante de 82 058 ECU. Na realidade, o facto de ter fornecido os documentos necessários a tal pagamento e recebido essa importância implica o seu assentimento relativamente à decisão da Mesa alargada do Parlamento Europeu, de 29 de Outubro de 1983, e impede-a de contestar presentemente os actos de execução desta medida.
Durante a audiência, a Assembleia desenvolveu a tese resumida acima, distinguindo as medidas impugnadas em duas categorias: as dirigidas à associação recorrente e as de que foram destinatárias as outras formações políticas. No âmbito destas últimas deve, em seguida, fazer-se a distinção entre os actos respeitantes à repartição de 69% dos fundos previstos no número 3708 entre os grupos representados no Parlamento antes de 1984 e as medidas relativas à distribuição da soma residual (31%) entre os partidos que se apresentaram nas eleições. Ora, as decisões da segunda categoria não respeitam aos Verts nem directa nem individualmente. É o que demonstra, de maneira implícita, o n.° 36 do acórdão de 23 de Abril de 1986, no qual o Tribunal declarou que, no caso de não poderem impugnar as deliberações da Mesa do Parlamento relativas ao número 3708, as formações não representadas anteriormente a 1984 só poderiam "invocar a ilegalidade da decisão de base através de um recurso contra as decisões individuais que lhes tivessem recusado o reembolso de importâncias superiores às previstas".
Em última análise, são impugnáveis unicamente as decisões dirigidas aos Verts e mesmo estas apenas na parte relativamente à qual a recorrente tenha interesse em obter a anulação. Mas tal interesse que, como resulta da passagem que se acaba de referir, consiste na possibilidade de obter o reembolso de um montante mais elevado do que o recebido, já não existe após a anulação da decisão de base. Deste modo, para os Verts, o facto de ser dado provimento ao presente recurso só poderia implicar a restituição das quantias obtidas.
A estes argumentos, os Verts, que não compareceram à audiência, responderam fazendo remissão para os despachos de 26 de Setembro de 1984. Nestes, como recordei de início, o Tribunal declarou que uma pessoa singular ou colectiva pode ser directamente prejudicada pelos actos de execução do orçamento. Ora, a associação "Les Verts - confédération écologiste - parti écologiste", que retomou a presente instância, participou na batalha eleitoral: resulta daí que as decisões impugnadas lhe dizem directamente respeito e, na medida em que serviram para subvencionar formações concorrentes, também individualmente.
6. Uma observação preliminar ao exame dos pontos de vista que acabo de recapitular. Juntamente com algumas medidas individuais, les Verts impugnaram diversos actos de contabilidade de execução do orçamento, sendo, a meu ver, oportuno verificar se são susceptíveis de recurso. No caso vertente, considerando que foram adoptados para execução da decisão tomada pelo secretário-geral em 4 de Outubro de 1984, e que tal medida se tornou definitiva e irrevogável, o Parlamento pronunciou-se pela inadmissibilidade dos correspondentes pedidos. Em princípio, no entanto, sustentou que, uma vez que uma decisão administrativa pode ser violada pela sua execução contabilística, não é razoável subtrair esta última à fiscalização jurisdicional.
Semelhante opinião deixa-me profundamente perplexo. Nos despachos anteriormente mencionados, o Tribunal efectivamente afirmou que "os actos de execução do orçamento" são susceptíveis de causar um prejuízo ao particular. Por outro lado, creio que a referida fórmula faz alusão às decisões individuais pelas quais são concedidas certas somas, não abrangendo os actos de simples execução financeira. Entre estes últimos, com efeito, existem alguns, como, no caso em apreço, os adoptados entre a regulamentação anulada e a medida respeitante aos Verts, que devem ser considerados actos preparatórios (ver, contra a impugnabilidade de actos dessa espécie, acórdão de 11 de Novembro de 1981, processo 60/81, IBM/Comissão, Recueil, p. 2639, n.° 10). Outros, como os efectivos pagamentos das somas, são de natureza puramente material. Além do mais, ambas as categorias de medidas são internas às instituições e, por isso, privadas de efeitos jurídicos relativamente a terceiros.
Assim, excluída a impugnabilidade dos actos contabilísticos de execução do orçamento (de resto, em conformidade com a regra que prevalece nos sistemas dos Estados-membros), restam as medidas individuais: a de 4 de Outubro de 1984, respeitante aos Verts, e as relativas às outras formações políticas.
Quanto às segundas, tenho a firme convicção de que les Verts não satisfazem os requisitos a que o direito comunitário subordina a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por um particular e, em especial, o de ser individualmente prejudicado pela medida impugnada. É impossível invocar em sentido contrário o acórdão de 23 de Abril de 1986. A solução acolhida, naquele caso, pelo Tribunal, de admitir a impugnabilidade de medidas genéricas por parte de sujeitos não identificáveis no momento da adopção do acto controverso, na verdade, foi ditada pela exigência de garantir a igualdade de todos na utilização dos meios de tutela jurisdicional ou, mais concretamente, de evitar uma denegação de justiça. Como se disse, com muita propriedade (Kovar, "Observations sur l' arrêt du 23 avril 1986", in "Cahiers de droit européen", 1987, p. 328), tal solução corresponde, pois, a uma situação não apenas inédita, mas excepcional, não implicando nenhuma revisão da constante jurisprudência anterior do Tribunal.
Ora, no caso sub judice, não está presente esta natureza excepcional. Por um lado, les Verts não impugnam uma medida genérica; por outro, como resulta do já mencionado n.° 36 do acórdão referido, dispõem da possibilidade de recorrer da decisão que lhes atribuiu um reembolso de 82 058 ECU, pedindo a sua anulação por ser tal importância inferior "à prevista". Numa situação desse género, parece-me evidente que a inadmissibilidade do seu pedido de anular as decisões dirigidas aos outros grupos políticos não implica nenhuma denegação de justiça ou, para retomar mais uma vez a fórmula utilizada por Kovar, não ofende qualquer "sentimento natural de equidade" (op. cit., p. 327).
Deste modo, les Verts apenas têm legitimidade para impugnar os actos individuais de aplicação da regulamentação de base que lhe são dirigidos; no caso em apreço, esses actos reduzem-se à decisão há pouco referida, ou seja, aquela pela qual o secretário-geral do Parlamento determinou o montante das importâncias destinadas às despesas de informação para a campanha eleitoral de 1984. Ora, esta medida tem duas particularidades que influem de modo determinante no presente processo: é posterior à interposição do recurso e não é dirigida à associação recorrente mas ao organismo que lhe sucedeu juridicamente. Em relação a "les Verts, parti écologiste", portanto, o requerimento introdutório é, sem sombra de dúvida, intempestivo; como é sabido, de facto, os recursos não são facultados para a tutela de situações jurídicas nondum natae.
Em última análise, o recurso é inadmissível. Tal concusão não seria alterada, mesmo que se admitisse que, entre os actos impugnados, de número indeterminado, se deveria incluir a decisão individual respeitante a les Verts. A possibilidade de conhecer, de maneira segura, a medida em questão, torna, com efeito, esta decisão extremamente problemática; de qualquer modo, encontra um obstáculo intransponível no último argumento aduzido pela instituição recorrida. Como é sabido, por força da regulamentação anulada pelo Tribunal, a associação "les Verts, confédération écologiste - parti écologiste" recebeu uma certa dotação e hoje, em vez de agir no sentido de obter um montante superior, pretende a anulação da decisão que lhe atribuiu esse benefício. Assim, para ela, a decisão do Tribunal a que aspira somente poderia ter um efeito: o de a obrigar a restituir a quantia já obtida. Isto demonstra a sua ilegitimidade em dar seguimento ao recurso.
7. Proponho, em conclusão, seja declarado inadissível o recurso interposto em 18 de Julho de 1984 pela associação "les Verts, parti écologiste" contra o Parlamento Europeu, decidindo sobre as despesas com base no critério aplicável à parte vencida.
Se, todavia, o Tribunal não seguir esta proposta, sugiro seja acolhido o pedido formulado a título subsidiário pelo Parlamento, durante a audiência, isto é, de aplicação, por analogia, do segundo parágrafo do artigo 174.°, permitindo que subsistam as relações jurídicas plenamente constituídas à data do acórdão. Como foi observado, de modo pertinente, cerca de quatro anos após a realização das segundas eleições europeias por sufrágio universal, um processo de repetição do indevido relativamente aos grupos políticos que beneficiaram dos fundos previstos no número 3708 do orçamento para 1984 seria "juridicamente aleatório e politicamente pouco oportuno" (Constantinesco e Simon, nota in Colectânea Dalloz-Sirey, 1987, Jurisprudëncia, p. 82).
Na hipótese de anulação, dado que a recorrente não pediu a condenação do recorrido nas despesas do proceso, estas deveriam ser divididas pelas partes.
(*) Tradução do italiano.
(1) (Kopp, Verwaltungsverfahrensgesetz", terceira edição, Munique, 1983, pontos 25-44; Vander Stichele, "De l' exécution des décisions juridictionnelles", in "Recueil de jurisprudence du droit administratif e du Conseil d' Etat", 1975, p. 10 e seguintes; Weil,"Des conséquences de l' annulation d' un acte administratif par excès de pouvoir", Paris, 1952, p. 198 e seguintes; Sanduli, "Manuale di diritto amministrativo", Nápoles, 1984, p. 1431 e seguintes).
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