CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 13 de Março de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Os recorrentes, todos funcionários da Comissão, consideram que a classificação do seu lugar na categoria D não corresponde às funções que efectivamente desempenham e que seriam próprias da categoria C, de acordo com o «quadro das descrições dos lugares-tipo previstos no artigo 5.° do estatuto», publicado no n.° 373 das Informações Administrativas da Comissão, de 9 de Julho de 1982.
Por conseguinte, dirigem-se à Comissão, nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, para lhe solicitar
«que proceda, no que lhes diz respeito, à reclassificação... do lugar que ocupam na Comissão»,
especificando que
«o acto de nomeação que (os) classificou na categoria D é contrário ao quadro das descrições dos lugares-tipo da Comissão»
de 9 de Julho de 1982, a cuja observância esta última estaria vinculada.
Enquanto os lugares da categoria D englobam, segundo esse quadro,
«funções manuais ou auxiliares, exigindo habilitações do nível do ensino primário, eventualmente completadas por conhecimentos técnicos»,
eles exerceriam, efectivamente, funções
«de carácter técnico (exigindo) uma formação e uma qualificação profissionais comprovadas, em princípio, por um certificado de aptidão profissional ou adquiridas pela prática do ofício».
Assim descritas, essas funções corresponderiam, no quadro supracitado, à categoria C.
Depois da decisão da AIPN que rejeitou expressamente essa pretensão, os recorrentes apresentaram uma «reclamação» que retoma, tanto o objecto do pedido — a sua reclassificação em C —, como a sua causa, ou seja, a contradição entre o acto de nomeação que os classificou em D e o quadro de 9 de Julho de 1982, para concluir que
«por conseguinte, devem ser classificados na categoria C e não na categoria D».
A Comissão não deu seguimento a esta «reclamação». Invocando as disposições do n.° 3, segundo travessão, do artigo 91.°, os recorrentes interpuseram o presente recurso perante o Tribunal de Justiça, para este
—
anular a decisão de rejeição expressa do seu «pedido», bem como a rejeição tácita da sua «reclamação»;
—
«declarar» que a AIPN deve, de acordo com o artigo 7.° do estatuto, «colocar cada funcionário num lugar que corresponda efectivamente, no seu conjunto, a um lugar da sua categoria (ou do seu quadro) e que corresponda ao seu grau, tal como é definido no n.° 373 das Informações Administrativas, de 9 de Julho de 1982»;
—
condenar a Comissão nas despesas.
2.
Antes de considerar a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão no memorando de defesa, convém delimitar o objecto do presente recurso. Este exame preliminar é exigido pela réplica, na qual os recorrentes especificam que o recurso tem na realidade por objectivo que o Tribunal «constate o seu direito de recusar-se a desempenhar funções que não correspondam ao seu grau, sem incorrer em sanção disciplinar».
Por outras palavras, tratar-se-ia, para os recorrentes, já não de contestar a classificação do seu lugar na categoria D, mas de verem reconhecido o seu direito de recusar-se a exercer funções que, na sua opinião, corresponderiam à categoria C.
Sem entrar no mérito desta pretensão, que a Comissão vos pede que rejeiteis, basta salientar que vem transformar o objecto inicial do requerimento introdutório da instância ou, pelo menos, acrescentar-se a ele, sem que nenhum elemento novo, de direito ou de facto, possa justificar essa modificação, incompatível com as disposições, quer da alínea c) do n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento Processual, quer do n.° 2 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários.
A este respeito — como o Tribunal salientou recentemente — o artigo 91.°, que tem por finalidade favorecer uma resolução amigável dos diferendos, exige, para tal efeito, que a AIPN «possa conhecer as acusações ou pretensões do interessado». O Tribunal deduz que este artigo
«não tem por objecto vincular, de modo rigoroso e definitivo, a eventual fase contenciosa, desde que os pedidos apresentados nesta última fase não modifiquem nem a causa nem o objecto da reclamação» (173/84, Rasmussen, acórdão de 23 de Janeiro de 1986, Recueil 1986, p. 197, n.° 12; o sublinhado é nosso).
Por conseguinte, o novo pedido apresentado na réplica deve ser declarado inadmissível, tendo o litígio, desde o início, por objecto, como o confirma o texto do «pedido» e da «reclamação», a reclassificação na categoria superior dos lugares ocupados pelos recorrentes.
3.
A Comissão, excepcionando a caducidade, contesta a admissibilidade do recurso assim redefinido.
Fundamentando esta excepção, observa que o recurso dos recorrentes, na medida em que tem por objecto a sua reclassificação, seria necessariamente dirigido contra uma decisão de classificação; no caso concreto, a resultante da sua nomeação. Longe de se destinar, de acordo com o n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, a provocar uma decisão, o «pedido» teria por objectivo, na realidade, contestar uma decisão pré-existente e, por conseguinte, deveria ser considerado como uma reclamação. Ora, nenhuma das reclamações assim formuladas pelos recorrentes teria sido apresentada no prazo de três meses previsto no n.° 2 do artigo 90.°, a contar das respectivas nomeações como funcionários estagiários.
Por outro lado, nem a publicação, em 9 de Julho de 1982, do referido quadro dos luga-res-tipo, nem a promoção ao grau superior de alguns dos recorrentes, que aconteceu posteriormente, poderiam reabrir os prazos de recurso estatutários, na medida em que a promoção apenas confirmaria a classificação dos recorrentes em causa na categoria D e a publicação do quadro apenas viria explicitar a natureza das funções por eles efectuadas, desde o início. De qualquer modo, o recurso, quer num caso, quer no outro, teria sido interposto tardiamente.
Os recorrentes alegam que, em relação a dez deles, o recurso seria admissível, visto terem apresentado os respectivos «pedidos» nos três meses seguintes à sua titularização. Quanto aos outros, teriam agido num prazo razoável, tendo em consideração o período de observação necessário para lhes permitir verificar a alegada falta de correspondência. A formação elementar dos recorrentes explicaria também a demora de vários meses, de alguns deles, na interposição dos seus recursos.
4.
A excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão deve, em minha opinião, ser acolhida.
Como já salientei, os «pedidos» formulados pelos recorrentes têm expressamente por objecto a reclassificação dos seus lugares na categoria C e põem claramente em causa a sua classificação inicial na categoria D, tal como resulta do acto de nomeação. Este último deve, portanto, ser considerado o acto que afecta os interesses dos recorrentes, termo a quo do prazo de recurso contencioso, com as seguintes reservas, que na minha opinião não se verificam no caso vertente.
Efectivamente, a pré-existência de um acto que afecte interesses não basta, só por si, para permitir qualificar o recurso administrativo como reclamação, em vez de pedido. Mas, a este respeito, a concepção do Tribunal é rigorosa. Numa jurisprudência constante, o Tribunal considera que, embora os funcionários tenham a faculdade de solicitar à AIPN que tome uma decisão a seu respeito, isso não os autoriza a
«afastar os prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° para a apresentação de uma reclamação e de um recurso, pondo indirectamente em causa, por meio de um pedido, uma decisão anterior que não tinha sido contestada dentro dos prazos».
Efectivamente,
«apenas a existência de factos novos substanciais (poderá) justificar a apresentação de um pedido destinado ao reexame de uma tal decisão» (231/84, Valentini, acórdão de 26 de Setembro de 1985, Recueil 1985, p. 3027, n.° 14).
Ora, quando um agente das Comunidades põe em causa o princípio da correspondência, imposto pelas disposições dos artigos 5.° e 7.° do estatuto, entre o lugar exercido e o grau atribuído, pode utilmente alegar que apareceu uma discordância posteriormente à decisão de nomeação a ele respeitante. Assim, o Tribunal considerou que é «legítimo» que um agente, devido, por exemplo, a uma evolução das suas atribuições devida a uma reorganização dos serviços, peça à instituição
«um novo exame da sua situação administrativa, em função das alterações surgidas na estrutura do serviço a que pertencia» (28/72, Tontodonati, Recueil 1973, p. 779, n.° 4).
Do mesmo modo, a adopção, posteriormente à decisão inicial, de novos critérios de classificação estabelecidos pela instituição, pode constituir um facto novo que justifique um tal exame. Neste sentido, o Tribunal decidiu que, em princípio, embora seja
«inadmissível que um funcionário ponha em questão as condições do seu recrutamento inicial, depois de este se tornar definitivo»,
pode todavia prevalecer-se da decisão da AIPN que modifica os critérios de classificação existentes aquando do recrutamento, levada ao seu conhecimento muito depois da sua nomeação, para apresentar um pedido de revisão da sua classificação (190/82, Blomefield, Recueil 1983, p. 3981, n.° 10).
Tanto numa como na outra hipótese, é a existência de um facto novo que permite a apresentação de um pedido destinado ao reexame de uma decisão anterior.
Procurar-se-ia em vão um tal facto no caso em apreço. O Tribunal quis assegurar-se disso e os recorrentes, em resposta a uma das questões que o Tribunal lhes colocou na audiência, reconheceram que as suas funções tinham permanecido as mesmas desde o seu recrutamento. Quanto ao quadro de 9 de Julho de 1982, que descreve os lugares-tipo, não pode constituir um facto novo, de molde a justificar um pedido. Os recorrentes invocaram esse documento, é certo, para realçarem a diferença existente entre a sua classificação estatutária e as suas reais funções. No entanto, esse quadro, que actualiza o anteriormente estabelecido pela Comissão, integra as alterações verificadas no decurso do ano de 1981 para as categorias A e B, bem como para determinados lugares «respeitantes ao sector da informática» da categoria C. E forçoso constatar que nenhuma destas alterações diz respeito
à descrição dos lugares dos recorrentes, tal como resulta, inalterada, do quadro publicado no n.° 272 das Informações Administrativas, de 4 de Setembro de 1973.
Também os pedidos apresentados pelos recorrentes me parece deverem ser requalificados como reclamações, de acordo com as disposições dos n? s 1 e 2 do artigo 90.° Ora, uma reclamação deve, segundo o n.° 2, segundo travessão, do artigo 90.°, ser apresentada à AIPN nos três meses seguintes à notificação do acto que afecte os interesses do seu destinatário. A este respeito, não se pode, como fizeram os recorrentes, escolher como termo a quo do prazo de recurso a decisão pela qual a AIPN titulariza cada um deles. Salientei que o próprio conteúdo dos pedidos põe em causa a classificação resultante do acto de nomeação. De resto, a decisão de titularização apenas veio confirmar a classificação inicial dos recorrentes na categoria D e, de acordo com uma jurisprudência constante, o Tribunal considera que um acto confirmativo não é de natureza, nem a afectar interesses, nem, por conseguinte, a fazer renascer um direito de recurso, se este estiver extinto.
Sendo a decisão de nomeação o acto susceptível de afectar interesses, há que verificar que nenhum dos vinte e oito recorrentes apresentou a sua reclamação no prazo estatutário. Efectivamente, na melhor das hipóteses, o exame dos autos revela que o período decorrido entre a data da decisão de nomeação e a da reclamação é superior a sete meses.
Mesmo admitindo que essas reclamações tivessem sido apresentadas atempadamente, nem assim o recurso contencioso deveria ser declarado admissível, pois foi apresentado fora do prazo. Efectivamente, foi apresentado em 18 de Julho de 1984, depois do termo do prazo de três meses, contado a partir da resposta expressa da AIPN que, na hipótese mais favorável, se verificou em 11 de Janeiro de 1984. As «reclamações» datadas, conforme os casos, de 19 de Dezembro de 1983 e de 18 de Janeiro de 1984, do mesmo modo que as decisões tácitas de rejeição que, segundo os recorrentes, se lhes seguiram, não podem reabrir o prazo do recurso contencioso, visto que resultam do erro de qualificação cometido inicialmente pelos recorrentes, cuja responsabilidade não pode ser imputada à Comissão.
Em conclusão, portanto, impõe-se considerar que as reclamações dirigidas pelos recorrentes à AIPN apenas se destinam a pôr em causa uma decisão administrativa tornada inatacável. Ora, os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do estatuto
«são de ordem pública e não estão à disposição das partes nem do juiz, tendo sido instituídos com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas» (227/84, Moussis, Recueil 1984, p. 3133, n.° 12).
Pelos fundamentos expostos, há que declarar a inadmissibilidade do presente recurso.
5.
É a título absolutamente subsidiário, portanto, que examinarei o mérito do pedido.
Lembremos que os presentes recursos não podem ter por objecto a afectação dos interessados a novas funções que correspondam mais exactamente, na opinião deles, à sua classificação actual em termos de categoria. Destinam-se à sua reclassificação numa categoria superior, dado que esta corresponderia às funções efectivamente exercidas.
Ora, como salienta o advogado-geral Henri Mayras, nas suas conclusões no processo van Reenen,
«a circunstância de um funcionário assumir, mesmo por um período prolongado, funções correspondentes a um lugar de uma categoria superior, não lhe confere qualquer direito incondicional a ser nomeado nessa categoria»,
visto que o n.° 2 do artigo 45.° do estatuto
«condiciona... expressamente a um concurso a passagem a uma categoria superior» (189/73, van Reenen, Recueil 1975, p. 445, conclusões, p. 459).
E por isso que o Tribunal tem julgado reiteradamente que
«se, por força do n.° 1 do artigo 7.°, não pode exigir-se a um funcionário que cumpra funções de um nível superior ao seu grau, excepto em caso de interinidade, o facto de este aceitar exercer tais funções constitui um elemento a ter em consideração para uma promoção, mas não confere ao interessado qualquer direito a ser reclassificado» (189/73, supracitado, n.° 6).
A fortiori, o mesmo princípio deve aplicar-se em caso de mudança de categoria. De resto, esta regra traduz a necessidade fundamental de separar a acção administrativa da função jurisdicional. Encontramos o exemplo disso no acórdão Morina, onde o Tribunal declarou que
«a apreciação da oportunidade ou da necessidade de organizar um concurso é da competência exclusiva da autoridade investida do poder de nomeação»
e, portanto, que
«o Tribunal não pode ordenar a abertura ou a reabertura de um concurso sem invadir as prerrogativas da autoridade administrativa» (11/65, Morina, Recueil 1965, p. 1259).
6.
Consequentemente, proponho ao Tribunal:
—
que declare o recurso inadmissível;
—
subsidiariamente, que o declare infundado;
—
quanto às despesas, que aplique o artigo 70.° do Regulamento Processual.
( *1 ) Tradução do francés.
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