Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Por acção intentada após o parecer fundamentado de 31 de Janeiro de 1984, a Comissão critica o Estado demandado por não ter autorizado, a partir de 1 de Janeiro de 1981 e nas condições previstas no artigo 52.° do Acto de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (a seguir designado "artigo 52.°"), a transferência para outros Estados-membros dos "fundos bloqueados na Grécia" pertencentes a não residentes comunitários. A solução do presente litígio deve ser encontrada através da interpretação desta disposição, da sua conjugação com as normas comunitárias aplicáveis aos "fundos bloqueados" na acepção das duas directivas adoptadas para a execução do artigo 67.° do Tratado CEE (a seguir designado "artigo 67.°") e, finalmente, da compatibilidade da lesgilação grega impugnada e da forma pela qual tem sido aplicada desde a adesão com o dispositivo comunitário que regula a matéria.
2. O artigo 52.° encontra-se na parte do tratado de adesão relativa à "livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais" e, mais precisamente, no capítulo II, intitulado "os movimentos de capitais e as transacções de invisíveis".
3. O artigo 49.° do tratado de adesão (a seguir designado "artigo 49.°") anuncia as disposições em questão, dispondo que "a República Helénica pode adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 50.° a 53.°, a liberalização dos movimentos de capitais prevista na primeira directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.° do Tratado CEE e na segunda directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962 que completa e altera a primeira directiva para a execução do artigo 67.° do Tratado CEE". O artigo 52.° contém, pois, certas modalidades do regime transitório de aplicação do artigo 67.° e das duas directivas adoptadas para a execução dessa disposição.
4. Consta do artigo 52.° um calendário de liberação progressiva dos fundos bloqueados na Grécia pertencentes aos residentes dos outros Estados-membros. A Comissão e a República Helénica divergem quanto ao conceito de "liberação", assim como quanto ao de "fundos bloqueados".
5. Na opinião da Grécia, por liberação entende-se a faculdade, para o proprietário dos fundos, de obter de novo a sua disponibilidade, mas exclusivamente no território helénico. A Comissão considera que os fundos liberados devem, além disso e sobretudo, poder ser transferidos para qualquer outro Estado-membro da Comunidade. Há que partilhar o entendimento da Comissão, de que esta interpretação se deduz dos termos do n.° 2 do artigo 51.° do tratado de adesão, que dispõe que "o repatriamento do produto da liquidação dos investimentos imobiliários situados na Grécia e efectuados antes da adesão por residentes nos Estados-membros actuais será objecto de uma liberalização gradual mediante a inclusão das operações em causa no sistema de liberação instituído para os fundos bloqueados na Grécia, tal como se encontra previsto no artigo 52.°" (1). Não se pode afirmar de maneira mais clara que o "sistema de liberação" do artigo 52.° inclui a possibilidade de uma transferência, sem a qual não haveria repatriamento.
6. Quanto ao conceito de fundos bloqueados, há que procurar uma definição comunitária, e não nacional, como sugere a República Helénica. Com efeito, o artigo 52.°, que fixa as modalidades de liberação desses fundos, está abrangido pelo âmbito do artigo 49.°, que se refere às duas directivas adoptadas para a aplicação do artigo 67.° Ora, a de 1960 impõe aos Estados-membros a concessão de "todas as autorizações de câmbio necessárias para a conclusão ou execução de transacções e para as transferências entre residentes dos Estados-membros, relativas aos movimentos de capitais enumerados na lista A do anexo I da presente directiva" (2). Esta lista, com a redacção que lhe foi dada pela directiva de 1962, inclui entre os movimentos que beneficiam de uma liberalização incondicional, na posição de nomenclatura XL, as "transferências anuais de fundos bloqueados, para um outro Estado-membro, por um não residente detentor de uma conta, até ao limite de um montante ou de uma percentagem do total dos activos, uniforme para todos os requerentes e fixado pelo Estado-membro interessado".
7. É certo que nenhum texto comunitário define os fundos bloqueados. No entanto, não se pode deixar de evocar a este respeito, como o faz a Comissão, a terminologia utilizada no Código da Liberalização dos Movimentos de Capitais da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) (3), cujo artigo 21.° especifica:
"Entende-se por:
i) 'Fundos bloqueados' , os fundos pertencentes a residentes de outros Estados-membros, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado-membro onde estão detidos e bloqueados por razões de balança de pagamentos."
O que caracteriza tais fundos é, portanto, o facto de uma regulamentação nacional, por razões económicas e/ou monetárias, proibir a livre transferência para o estrangeiro de fundos pertencentes a não residentes, seja qual for a sua composição - moeda nacional ou divisas estrangeiras - ou origem. A este propósito, o carácter genérico dos termos da rubrica XL impõe a rejeição do argumento do Governo demandado que considera que a liberação se refere exclusivamente aos fundos provenientes de doações ou dotações de qualquer natureza, dotes e heranças, os quais são mencionados em rubricas distintas na lista A das duas directivas e constituem, deste modo, outros movimentos de capitais de carácter pessoal.
8. O espírito, o objectivo e a economia das directivas de aplicação do artigo 67.° impõem que se interprete o conceito de liberação de fundos bloqueados como implicando a faculdade de os transferir para fora do território nacional, em condições a determinar, decerto sem prejuízo das medidas de protecção e de salvaguarda previstas no Tratado CEE, especialmente no artigo 73.°
9. Na medida em que são abertos em nome de cidadãos comunitários não residentes na Grécia, os fundos bloqueados regulados pela lei helénica impugnada estão realmente abrangidos no conceito comunitário que julgamos dever ser aceite. Vinculado à obrigação, acima referida, da directiva, o Estado demandado acordou, no artigo 52.°, as modalidades da sua execução durante as negociações que culminaram com o acto de adesão. Sendo assim, a liberação, incluindo a faculdade de transferência dos fundos bloqueados, devia ter lugar nas datas e nas proporções referidas no artigo em questão.
10. Acrescente-se que o objectivo prosseguido pelo artigo 52.°, visto que a liberação progressiva dos fundos bloqueados na Grécia deve conduzir à sua supressão, é perfeitamente compatível com a situação de direito oponível a todos os outros Estados-membros. As duas directivas adoptadas para a execução do artigo 67.°, o qual prevê a supressão progressiva das "restrições aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados-membros", liberalizaram incondicionalmente as transferências de fundos bloqueados pertencentes a não residentes, respeitando a condição de progressividade. Ora, segundo a Comissão, que neste aspecto não é contestada, nenhuma legislação dos outros Estados-membros inclui doravante disposições sobre esse ponto. Existe, pois, através do artigo 52.°, um alinhamento progressivo da situação da Grécia pela de todos os outros Estados-membros.
11. Por conseguinte, no meu entender, ao limitar-se a permitir a livre utilização na Grécia dos fundos bloqueados, sem autorizar a sua transferência nas condições previstas no artigo 52.° do Acordo relativo à sua Adesão às Comunidades Europeias, a República Helénica, durante o período visado na presente acção, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da disposição em questão. Em conclusão, proponho que esse incumprimento seja declarado, devendo condenar-se o Estado demandado nas despesas da instância.
(*) Tradução do francês.
(1) - Sublinhado nosso.
(2) - Artigo 1.°, sublinhado nosso.
(3) - Anexo A, lista A do código citado: n.° XV, A: "A transferência anual de fundos bloqueados pelo seu proprietário será livre até ao limite de um montante ou de uma percentagem do total dos activos fixado pelos Estados-membros interessados. Este montante ou percentagem será uniforme em todos os casos."
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