CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 14 de Novembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Tribunal conhece suficientemente as normas comunitárias relativas à vigilância e disciplina da produção siderúrgica, pelo que se torna desnecessário recordá-las aqui. Assim, passo a resumir os factos do presente processo.
Por decisão de 3 de Julho de 1984, a Comissão das Comunidades Europeias informou a Sideradria SpA, empresa italiana que produz varão para betão, dos montantes das quotas para o terceiro trimestre de 1984. A quota de produção era de 9304 toneladas, das quais 4733 podiam ser vendidas no mercado comum. A sociedade destinatária considerou imediatamente que esse tratamento era inaceitável, porque lhe impunha que vendesse no interior da Comunidade uma quantidade de produtos laminados que não estava em proporção com as dimensões da sua produção. Tal facto levou a Sideradria a apresentar, em 13 de Agosto de 1984, um recurso em que solicitava a anulação dessa decisão.
O recurso assenta em dois fundamentos: a injustiça manifesta da quota de fornecimento e o não terem sido tomadas em consideração certas circunstâncias determinantes. No entanto, antes de entrarmos na sua apreciação, devo referir que alguns argumentos aduzidos pela recorrente coincidem com argumentos já apresentados num recurso (processo 67/84) em que impugna uma decisão de aplicação de multa por ter excedido a sua quota. Além disso, e no âmbito do recurso referido, em que também fui advogado-geral, o Tribunal ordenou que se efectuassem várias diligências de instrução tendentes a clarificar o alcance e exactidão das afirmações que a Sideradria volta a fazer no caso presente. Assim sendo, os dois recursos têm alguns aspectos em comum, pelo que remeto para as conclusões por mim apresentadas em 21 de Maio de 1985.
2.
No seu primeiro recurso, a recorrente queixa-se de que a Comissão lhe atribuiu uma quota de fornecimento injustamente escassa. Em seu entender, aquela instituição está em falta por dois motivos: em primeiro lugar, por apenas permitir à Sideradria a entrega no mercado comunitário de metade do que produz, condenando-a a utilizar apenas 25 % da sua capacidade de produção; por outro lado, ao impor-lhe essas «limitações anormais», discriminou-a em relação à grande maioria das empresas europeias a quem é possível entregar a quase totalidade da sua produção no mercado comum.
Ora, embora este último argumento não seja acompanhado por qualquer prova (a Comissão apresentou números que demonstram que, no que respeita à proporção entre a produção e o fornecimento, a situação da recorrente é pelo menos comparável à de muitas outras empresas), o primeiro argumento não é suficiente para fundamentar a ilegalidade da decisão impugnada. De facto, a Sideradria não contesta que, ao fixar a quota controvertida, o órgão de fiscalização tenha respeitado escrupulosamente as normas que regem esta matéria; todavia, sustenta que «perante a injustiça manifesta da situação em que a recorrente se encontra... a Comissão não pode escudar-se numa aplicação pura e simples das normas... em vigor».
O argumento não colhe, uma vez que é evidente que, sob pena de incorrer em desvio de poder a favor da Sideradria, a Comissão era obrigada a fixar as quotas aplicando as normas vigentes. Seria assim, ainda que se entendesse a argumentação da Sideradria como pretendendo impugnar não tanto o quantitativo da quota de fornecimento, mas os métodos utilizados para a calcular, e, mais do que isso, os critérios utilizados para determinar os dados de referência com base nos quais são fixados ambos os tipos de quotas. De facto, tais métodos e critérios estão estabelecidos por decisões gerais que já há algum tempo são definitivas, e por isso mesmo insusceptíveis de impugnação directa.
Em conclusão, o primeiro argumento da Sideradria não diz respeito à decisão impugnada e, em qualquer caso, não é acompanhado de fundamentação adequada. Assim, deverá ser rejeitado.
3.
No seu segundo argumento a Sideradria acusa a recorrida de: a) não ter atendido à sua grave situação, não lhe aplicando as correcções necessárias ou aplicando-as erradamente (a recorrente refere-se particularmente ao artigo 8.o, n.o 2, da Decisão Geral CECA n.o 1831/81, de 24 de Junho de 1981 (JO L 180, p. 1) — com as alterações introduzidas pela Decisão CECA n.o 2804/81, de 23 de Setembro de 1981 (JO L 278, p. 1) — e ao artigo 14.o da Decisão Geral CECA n.o 234/84, de 31 de Janeiro de 1984 (JO L 29, p. 1; EE 13, fase. 15, p. 254); b) ter ignorado erros de cálculo cometidos por ela e que alteraram em seu prejuízo os dados de referência para determinação das quotas.
Ora, as correcções a que a recorrente alude referem-se a medidas adoptadas no passado pela Comissão, a pedido da mesma recorrente; medidas essas que nunca foram contestadas e devem, portanto, considerar-se definitivas. Relativamente aos erros de cálculo direi, como já afirmei nas minhas conclusões no processo 67/84, que a Sideradria nunca foi capaz de provar ou de justificar esses erros. Portanto, nenhuma das queixas tem relação com a decisão impugnada e, por isso, não servem para fundamentar o pedido da sua anulação.
4.
A luz das considerações que antecedem, proponho ao Tribunal que indefira o recurso interposto em 13 de Agosto de 1984 pela Sideradria SpA e condene a recorrente nas despesas nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual.
( *1 ) Tradução do italiano.
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