Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Quando apresentei as minhas primeiras conclusões neste processo, afirmei considerar que o artigo 1.° da lei francesa de 29 de Junho de 1934, ao restringir a venda e a importação de certos sucedâneos do leite, era contrária ao artigo 30.° do Tratado. Pouco mais de um ano depois da apresentação daquelas conclusões, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 1898/87, de 12 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO L 182, p. 36). O Governo francês sustentou perante o Tribunal de Justiça que a adopção daquele regulamento era um factor novo que devia ser tomado em consideração no presente processo.
Nos termos dos considerandos do preâmbulo desse regulamento, "convém que os Estados-membros que já tomaram medidas nacionais para restringir o fabrico e a comercialização desses produtos (o que significa, aparentemente, produtos sucedâneos do leite, conquanto possa significar ao mesmo tempo produtos lácteos e sucedâneos do leite) no seu território mantenham a sua regulamentação, dentro do respeito pelas regras gerais do Tratado, até ao fim do quinto período de doze meses da aplicação da imposição suplementar (1) no sector leiteiro". Chamo a atenção do Tribunal para o facto de a versão inglesa ser imperativa ("must maintain", devem manter), parecendo-me diferir da versão francesa, em que se diz simplesmente: "il convient que les Etats membres ... mantiennent leur réglementation". Parece-me também algo diferente da versão alemã, que entendo ser mais uma exortação que um imperativo, pela utilização do termo "sollten" no último considerando do preâmbulo.
No regulamento, a disposição com maior interesse para o presente processo é o artigo 5.°, que dispõe que "até ao fim do quinto período de aplicação do artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, os Estados-membros, no respeito pelas regras gerais do Tratado, podem manter a sua regulamentação nacional que restringe o fabrico e a comercialização no seu território dos produtos que não correspondem às condições referidas no artigo 2.° do presente regulamento".
Por carta de 10 de Dezembro de 1987, o Tribunal convidou a República Francesa e a Comissão a responder às questões de saber: 1) se o artigo 5.° tinha efeito retroactivo e 2) em caso afirmativo, qual o efeito deste artigo relativamente à acção ora apresentada no Tribunal.
O regulamento em questão diz respeito - e a meu ver diz unicamente respeito - à protecção das denominações utilizadas na comercialização do leite e dos produtos lácteos. O artigo 2.° do regulamento define "leite" e "produtos lácteos" e estabelece regras quanto ao que pode ser designado por "leite" e quanto às denominações que podem ser utilizadas para os produtos lácteos. O artigo 5.°, que não constava da proposta original da Comissão, é algo vago na sua formulação. Parece destinar-se a autorizar a manutenção de regulamentações nacionais que proíbem a utilização das designações especificadas ("leite", etc.) a não ser para o leite e para os produtos lácteos tal como são definidos no regulamento. Permite manter regulamentações nacionais já aplicáveis à data da entrada em vigor do regulamento. É evidente que não autoriza a adopção de novas regulamentações. O seu efeito preciso pode ser algo duvidoso. Talvez seja um tanto estranho que uma regulamentação comunitária procure autorizar a manutenção de disposições que já são legais em direito comunitário. O seu intento, contudo, parece ser o de declarar o que os Estados-membros podem fazer, na expectativa do ulterior relatório da Comissão e da adopção de novas disposições nos termos do artigo 4.°
A primeira questão é a de saber se esta disposição pode ter efeito retroactivo. Uma interpretação proposta foi a de que a utilização do termo "manter" torna de certo modo legal o que foi feito no passado. Considero este argumento totalmente insustentável. O termo "manter" refere-se nitidamente à manutenção em vigor para o futuro daquilo que já existe.
Disposições desta natureza não têm, em direito comunitário, efeito retrospectivo ou retroactivo, a não ser que o prevejam expressamente ou necessariamente o impliquem. A posição do Tribunal é muito clara e encontra-se enunciada no processo 98/78, Racke/Hauptzollamt Mainz (Recueil 1979, p. 69, 86) e no processo 99/78, Decker/Hauptzollamt Landau (Recueil 1979, p. 101, 111), nos seguintes termos: "Se, em regra, o princípio da segurança das situações jurídicas obsta a que o ponto de partida para a aplicação temporal de um acto comunitário seja fixado em data anterior à sua publicação, pode acontecer diversamente, a título excepcional, quando o objectivo a alcançar o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada." (Tradução provisória).
No caso vertente, não há nenhuma disposição expressa quanto à retroactividade. Não vejo qualquer necessidade ou justificação para se inferir da estrutura e dos objectivos do regulamento, considerado no seu todo, que ele devesse possuir tal efeito retroactivo. Para os efeitos do regulamento, basta que as disposições já existentes possam ser mantidas para restringir o fabrico e a comercialização de leite e de produtos lácteos que não preencham os requisitos referidos no artigo 2.° do regulamento, enquanto não forem adoptadas normas em aplicação do artigo 4.°, e não obstante as outras disposições do regulamento. Sendo assim, entendo que é claro que esta disposição apenas produz efeito a partir da data em que entrou em vigor, para o futuro e unicamente para o período especificado, isto é, até ao fim do quinto período de aplicação do artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO 1968, L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), com as alterações que lhe foram introduzidas.
Se assim é, e se a disposição em causa não pode ter efeito retroactivo, obviamente não pode influir na acção intentada pela Comissão para obter a declaração de que, à data da propositura da acção e até ao mês de Julho de 1987, as disposições francesas eram contrárias ao artigo 30.° do Tratado.
Há, contudo, outro ponto que me parece não menos importante. O artigo 5.° dispõe claramente, como condição essencial, que os Estados-membros só podem manter regulamentações nacionais "no respeito pelas regras gerais do Tratado". Na minha opinião, estas "regras gerais" incluem manifestamente a proibição de entraves à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros prevista no artigo 30.° Por conseguinte, uma vez estabelecido que uma regulamentação nacional constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, não pode legalmente ser mantida, em conformidade com o artigo 5.° Afigura-se-me totalmente impossível que uma disposição desta natureza possa autorizar regulamentações nacionais contrárias ao artigo 30.° do Tratado. Entendo que uma interpretação diferente do artigo 5.° daria origem a dúvidas consideráveis quanto à própria validade do artigo. Mas, na minha interpretação, esta questão não se coloca. Esta disposição primordial impediria a manutenção em vigor de regulamentações nacionais contrárias ao artigo 30.°, mesmo na hipótese de se considerar que o regulamento em questão pudesse de alguma forma ter efeito retroactivo.
O representante do Governo francês fez hoje referência com algum pormenor à tendência para um aumento das importações de sucedâneos do leite na Comunidade e à preocupação provocada por essas importações no sector do leite. Estas questões foram tratadas na audiência anterior. Penso que, embora possam explicar a razão da adopção do regulamento em questão, não podem ter qualquer influência na sua interpretação.
Deste modo, concluo na presente fase do processo, após a sua reabertura, que a solução a que tinha chegado nas minhas conclusões anteriores não é afectada pelo novo regulamento, e proponho que se decida no mesmo sentido indicado anteriormente, tanto no que respeita ao mérito como quanto às despesas, incluindo as presentes despesas.
(*) Tradução do inglês.
(1) Na versão portuguesa do regulamento, "direito nivelador suplementar".
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