Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Neste processo M. Powell pede a anulação de uma decisão da Comissão, de 1 de Março de 1974, que o nomeava funcionário estagiário, com efeitos a contar de 11 de Fevereiro de 1974, e de uma decisão de 31 de Outubro de 1974, que o nomeava funcionário da DG II, com efeitos a contar de 11 de Novembro de 1974, na medida em que estas decisões o classificavam no grau A 5. Impugna também uma decisão, datada de 6 de Janeiro de 1984, do director-geral de Pessoal e Administração, a qual confirmou a sua classificação em A 5, e o indeferimento da reclamação que apresentara contra tal classificação. No recurso pedia inicialmente ao Tribunal que declarasse que estava ou devia estar classificado em A 4 com efeitos a contar de 11 de Fevereiro de 1974 mas na réplica desistiu desse pedido.
Inicialmente a Comissão alegou a inadmissibilidade do recurso. Essa alegação foi julgada improcedente pelo Tribunal no seu acórdão de 14 de Novembro de 1985. Nesse acórdão e nas minhas conclusões, apresentadas em 6 de Junho de 1985, os factos do processo são expostos exaustivamente, de modo que podem ser relatados mais sucintamente hoje.
A data da sua nomeação inicial estava em vigor uma decisão de 6 de Junho de 1973 que estabelecia os critérios aplicáveis à determinação do grau e do escalão, aquando do recrutamento. Esta dispunha, no artigo 1.°, sob a epígrafe "Nomeação no grau de base da carreira de base de uma categoria", que "a autoridade investida do poder de nomeação nomeará, em regra, o candidato seleccionado como estagiário no grau de base da carreira de base da sua categoria ou serviço". Contudo, o artigo 3.° dessa decisão previa uma excepção, sob a epígrafe "Nomeação no grau superior de uma carreira", ao dispor (apenas no que aqui interessa) que:
"Em derrogação ao artigo 1.° a autoridade investida do poder de nomeação pode, a título excepcional e em ordem a satisfazer as necessidades de recrutamento, nomear um candidato seleccionado num grau superior da carreira de base ou intermédia se o candidato der provas de uma experiência profissional de pelo menos doze anos para o grau A 4..."
Com base nessa decisão foi oferecido a Powell um lugar do grau A 5, escalão 3. Por carta datada de 2 de Novembro de 1973, Powell recusou essa oferta com o fundamento de que a sua experiência e o seu estatuto justificavam uma nomeação pelo menos no grau A 4. Por carta de 21 de Novembro do director de Pessoal foi-lhe comunicado que devia contentar-se com o grau A 5, escalão 3. Surgem então algumas palavras a que o recorrente atribui importância: "O comité fez uma recomendação especial no sentido de que a sua classificação seja reexaminada no final do período de estágio..." Nós, no Serviço de Pessoal, em colaboração com o seu futuro local de afectação asseguraremos que esta recomendação tenha seguimento". Em 26 de Novembro Powell concordou em aceitar o lugar oferecido, "na convicção de que a classificação inicial em A 5/3 será reexaminada no final do período de estágio com vista à minha reclassificação em A 4".
Isto não parece, na realidade, ter sido feito. Não há indicação de que tenha havido qualquer reexame com vista à sua reclassificação e apenas lhe foi comunicado, por carta da Direcção-Geral de Pessoal de 27 de Maio de 1982, depois de o recorrente ter suscitado de novo a questão, que na sequência de um reexame geral "foi decidido não reexaminar os casos-limite individuais como o seu". A carta acrescentava: "Apraz-me verificar que foi proposto este ano pela DG II para uma promoção ao grau A 4 e espero sinceramente que obtenha essa promoção dentro em breve."
Há outro documento da Comissão em que o recorrente depositou confiança. Em Março de 1981 a Direcção-Geral de Pessoal e Administração divulgou uma circular contendo a decisão de 1973 no anexo I e a prática do Comité de Classificações no anexo II. No n.° 2 deste anexo, sob a epígrafe "Carreira A 7/6", diz-se que: "Nos casos em que os estudos universitários tenham sido de curta duração, a experiência profissional é tida em conta apenas no final do quarto ano a seguir à conclusão dos estudos secundários complementares."
Subsequentemente, a decisão de 1973 relativa aos critérios de classificação foi substituída por uma decisão de 1983. Ao divulgar esta nova decisão, o director-geral de Pessoal e Administração afirmou que qualquer funcionário classificado ao abrigo da anterior decisão que considerasse não ter sido graduado em conformidade com os critérios nela estabelecidos tinha uma última oportunidade de pedir a sua reclassificação dentro dos três meses seguintes à data da publicação daquela.
Na sequência de duas anteriores reclamações, indeferidas pela Comissão, respectivamente em 5 de Janeiro e 8 de Julho de 1983, Powell, em resposta a este convite, apresentou ainda outro pedido de reclassificação, em 22 de Novembro de 1983, o qual foi indeferido em 6 de Janeiro de 1984. Na notificação de indeferimento o director-geral de Pessoal e Administração afirmou que, após exame do processo individual pelo Comité de Classificação, o qual fixou em doze anos e três meses a experiência profissional (vindo esta a ser reduzida a onze anos e três meses, uma vez que Powell era titular de um diploma de uma universidade de curta duração, contemplado no n.° 2 do anexo II a que acabo de me referir), se mantinha a sua classificação inicial no grau A 5, escalão 3.
A reclamação que apresentou contra a decisão, datada de 2 de Fevereiro de 1984, não obteve resposta e deve ser considerada como tacitamente indeferida.
A argumentação de Powell é muito breve quanto ao principal fundamento do pedido. Ele frequentou o Trinity College de Dublim de 1957 a 1961, ou seja, durante quatro anos. A data em que foi nomeado para o lugar na Comissão tinha doze anos e três meses de experiência profissional relevante. Ambos estes factos são admitidos pela Comissão. Por conseguinte, mesmo que se lhe aplicasse o n.° 2 do anexo II, o que ele contesta, a meu ver bem, completara, em todo o caso, quatro anos de estudos universitários após a obtenção do seu diploma de fim de estudos secundários avançados, de modo que tinha mais de doze anos de experiência. Assim, alega que a sua classificação, quer em 1973 quer em 1984, foi efectuada a partir de uma base factual errada, nomeadamente, de que tinha apenas onze anos de experiência.
A Comissão na tréplica e hoje através do seu agente, admite que existe um erro de facto e que o recorrente contava, efectivamente, doze anos ou mais de experiência. O que, contudo, a Comissão sustenta é que se trata de uma matéria relativamente à qual dispõe de um poder discricionário. Ela não está obrigada a nomear alguém para o grau A 4 apenas pelo facto de possuir doze anos de experiência. Esta afirmação da Comissão segundo a qual se trata de uma questão de natureza discricionária é, sem dúvida, exacta. Contudo, parece-me óbvio que a discricionariedade é algo que deve ser exercido de acordo com princípios correctos.
Considero absolutamente impossível afirmar, como faz a Comissão em sua defesa que, no caso concreto, tinha apreciado as necessidades de recrutamento no momento da nomeação de Powell, de onde resultava não se justificar a abertura de uma excepção para o seu caso.
É evidente que não era de todo esta a situação em 1984. A Comissão actuou no pressuposto de que ele tinha apenas onze anos de experiência; assim sendo, não se verificaram as condições para o exercício do poder discricionário e a Comissão não pode dizer que exerceu correctamente o seu poder discricionário em 1984. Nada há no processo individual nem foi sugerido ao longo da discussão que qualquer outra razão tivesse motivado a Comissão quando a decisão inicial foi tomada em 1973. É, para mim, óbvia a conclusão de que tinha sido cometido o mesmo erro de facto e que, por essa razão, o poder discricionário não tinha sido exercido porque o recorrente não foi considerado qualificado.
Em minha opinião, basta este fundamento para ambas as decisões, a de 1973 e a de 1984, deverem ser anuladas, e a Comissão deve reconsiderar a questão. O agente da Comissão tem razão em dizer que a Comissão mantém a sua posição, considerando que se trata de uma questão de discricionariedade. O que ela em absoluto não pode é repetir, sem a reconsiderar devidamente, a anterior classificação. O recorrente tem direito a que o seu caso seja reexaminado.
O recorrente expõe quatro outros argumentos que posso analisar muito brevemente. Afirma, em primeiro lugar, que o artigo 5.°, n.° 1, da decisão de 1973 permite que a sua outra experiência seja tida em conta. Considero que esse direito de modo algum lhe assiste. Este artigo apenas contempla a garantia de obtenção de escalões adicionais dentro de um grau e não tem relevância no âmbito do processo em curso.
Em segundo lugar, afirma que, de facto, as necessidades de recrutamento justificavam, a título excepcional, a sua integração no grau A 4. Refere-se a uma chamada telefónica de 21 de Novembro de 1983 do respectivo director encorajando-o a aceitar o lugar A 5. Em si mesma, esta circunstância não é, de modo algum, suficiente; não me parece que o Tribunal, com base nos dados disponíveis, possa decidir esta questão. É à Comissão que cabe fazê-lo embora se deva notar ser evidente que a Comissão tinha muito interesse, nessa altura, em ter Powell como funcionário. Ele foi induzido a retirar a sua recusa à oferta feita mediante a promessa de reexame no fim do período de estágio. Isto, a meu ver, é um facto que a Comissão deve ter em conta.
Em terceiro lugar, alega que o que se verificou no caso concreto foi uma violação do artigo 5.°, n.° 3, do estatuto dos funcionários, que exige que aos funcionários que pertençam a uma mesma categoria ou a um mesmo quadro sejam aplicadas idênticas condições de recrutamento. Afirma que, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal no processo 343/82 (Michael/Comissão, Recueil 1983, p. 4023), fora afirmado que a Comissão nomeava sempre para o grau mais elevado da carreira o indivíduo que tivesse a experiência exigida pelo artigo 3.° da decisão de 1973. Contudo, a Comissão vem agora afirmar que essa resposta apenas se referia ao caso de alguém que foi nomeado no grau de base mas não no grau intermédio de uma carreira. Não é, a meu ver, possível ao Tribunal decidir esta questão com base nos elementos de que dispõe. Nem é possível ao Tribunal examinar o quarto argumento subsidiário aduzido por Powell, nomeadamente, que devido a uma falta de vagas orçamentais houvera discriminação contra ele bem como contra outros funcionários dos três novos Estados-membros em 1973, o que viciaria a decisão, embora se deva notar que esta alegação não é contestada pela Comissão.
No entanto, quanto à questão principal neste processo, a solução apropriada ao caso consiste, em minha opinião, na anulação das decisões de 1 de Março e 31 de Outubro de 1974 e de 6 de Janeiro de 1984, bem como do indeferimento tácito da reclamação, datado de 2 de Fevereiro de 1984, e na devolução do caso à Comissão para reconsideração. As despesas do recorrente com o presente processo e com o incidente relativo à admissibilidade devem ser suportadas pela Comissão.
(*) Tradução do inglês.
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