CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 16 de Abril de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A —
O problema central do processo sobre o qual devo hoje pronunciar-me consiste na questão de saber se a subscrição de um aumento de capital de uma empresa industrial pelas autoridades do Estado pode ser considerada um auxílio na acepção do artigo 92.o do Tratado CEE.
1.
A empresa de construção mecânica Meura SA foi criada em 1845 em Tournai (Bélgica). Até à sua falência em Janeiro de 1986 essa empresa produzia essencialmente instalações para a indústria alimentar, em particular cubas para a armazenagem de cerveja. O programa de fabrico da empresa abrangia igualmente geradores de vapor e outros produtos da indústria metalúrgica.
a)
A empresa, que conheceu dificuldades desde 1974, registou no fim de 1978 uma perda de 95 milhões de BFR. Tendo-a o banco de que era cliente, que lhe concedera no passado créditos elevados a descoberto, privado de apoio, a empresa teve de se dirigir ao Estado, o qual concedeu a sua garantia relativamente ao montante de 75 milhões de BFR.
b)
Em Abril de 1979 as autoridades públicas subscreveram um aumento de capital; o capital foi assim elevado de 4 milhões de BFR para 44 milhões de BFR.
c)
Apesar desta primeira intervenção do Estado, a empresa sofreu novas perdas num montante de 95 milhões de BFR. Seguiu-se em Agosto de 1980 uma nova «reestruturação do capital» da sociedade: as acções ainda detidas pelos particulares (cerca de 30 % do capital) foram extintas; as autoridades públicas tornaram-se assim no único accionista da sociedade.
Para realizar esta «reestruturação» financeira, os bens imóveis da empresa foram objecto de uma nova avaliação e as reservas foram levadas ao balanço. O capital assim fixado em 180 milhões de BFR foi seguidamente reduzido a zero para cobrir as despesas acumuladas. As autoridades públicas subscreveram seguidamente um aumento de capital de 150 milhões de BFR.
d)
A empresa beneficiou além disso de uma série de outras medidas de apoio, tais como subvenções de juros, concessão de garantias, isenções da contribuição predial e autorização de proceder a amortizações aceleradas.
e)
Um plano de reestruturação decidido em 1980 revelou-se infrutífero; no decurso dos anos de 1980 a 1983, a empresa registou perdas que se elevaram respectivamente a 20, 33, 91 e 43 milhões de BFR.
Face a esta situação, a Região da Valónia, uma pessoa colectiva de direito público e de base territorial do Reino da Bélgica (recorrente), decidiu, em 23 de Julho de 1982, subscrever, por intermédio da Société régionale d'investissement de Wallonie (SRIW), um novo aumento de capital no montante de 145 milhões de BFR. A realização deste aumento de capital foi subordinada à condição de outros financiadores igualmente concederem créditos à empresa, de serem suprimidos postos de trabalho e de ser procurada uma cooperação estreita com uma outra empresa.
2.
A Comissão (recorrida), após ter tido conhecimento do aumento de capital e de uma outra medida — uma subvenção de juros que não é objecto do presente processo —, dirigiu-se ao recorrente a 22 de Julho e 17 de Setembro de 1982 e recordou-lhe as suas obrigações decorrentes do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CEE, segundo o qual os Estados-membros são obrigados a notificar previamente os projectos de novos auxílios.
O recorrente enviou a sua resposta a este pedido de informações a 25 de Novembro de 1982; nela comunicava, entre outras coisas, um novo plano de reestruturação da empresa, sem contudo o juntar à sua carta.
Consequentemente, a recorrida decidiu iniciar o processo de controlo dos auxílios do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CEE e notificou o recorrente para apresentar as suas observações. Na sua resposta, o recorrente confirmou que a participação no capital da empresa fora decidida em 23 de Julho de 1982.
3.
Na sua decisão de 17 de Abril de 1984 ( 1 ), impugnada no presente processo, a recorrida declarou nomeadamente que o auxílio a favor de uma empresa do sector da produção de instalações para a indústria alimentar concedida pelo Governo belga em Junho de 1982 é incompatível com o mercado comum no sentido do artigo 92.o do Tratado CEE e deve, por isso, ser suprimido ( 2 ).
No preâmbulo dessa decisão, a recorrida considera nomeadamente que:
—
as entradas de capital efectuadas quer pelo Governo central quer por outras autoridades públicas no âmbito da autoridade do Estado podem constituir auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado CEE. No caso concreto, a situação financeira da empresa constituía um obstáculo tal que era pouco provável que a empresa pudesse obter somas indispensáveis à sua sobrevivência nos mercados de capitais privados. A obtenção da participação de 145 milhões de BFR da SRIW no capital da empresa em causa, que se defrontava com dificuldades financeiras graves e repetidas, é um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado CEE e não uma entrada de capital de risco segundo a prática normal das sociedades em economia de mercado;
—
os lucros brutos realizados pela empresa desde 1977 não permitiram gerar os recursos necessários para cobrir a amortização das instalações; desde 1979 o «cash flow» foi negativo, o que exclui segundo todas as probabilidades que a empresa esteja em condições de financiar sem auxílio do Estado o programa de investimento projectado de 110 milhões de BFR.
A recorrida invoca, além disso, as diferentes medidas de apoio que as instâncias públicas belgas tomaram em favor da empresa desde 1979. A recorrida analisa seguidamente o efeito do aumento de capital em questão sobre as trocas comerciais no interior da Comunidade e afirma:
—
que, a partir do momento em que um auxílio financeiro atribuído por um Estado-membro reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comunitárias, se deve considerar que estas mesmas trocas comunitárias são influenciadas por esse auxílio;
—
que, no caso vertente, a empresa em causa exporta cerca de 40 % da sua produção para os outros Estados-membros e que os auxílios concedidos pelo recorrente tiveram por efeito a redução dos encargos financeiros dessa empresa e, por isso, a atribuição à mesma empresa de uma vantagem relativamente às suas concorrentes, as quais devem suportar esses encargos;
—
que, as derrogações à proibição dos auxílios, previstas no n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE, só são possíveis se com os auxílios forem prosseguidos objectivos de interesse comunitário e não apenas os interesses do seu beneficiário;
—
que, deve existir especialmente, por parte da empresa beneficiária, uma contrapartida que justifique a concessão do auxílio. No caso presente não parece existir essa contrapartida por parte da empresa beneficiária do auxílio;
—
que, nomeadamente, o recorrente não deu, e a recorrida não conseguiu descortinar, qualquer justificação que permitisse demonstrar que o auxílio em causa preenche as condições exigidas para a aplicação de uma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE;
—
que, de uma maneira geral, se constata que o sector de produção de instalações para a indústria alimentar claramente se defronta actualmente com um excesso de capacidade de produção que a evolução deste sector conduz à conclusão de que a manutenção de capacidades de produção através de auxílios do Estado vai contra o interesse comum.
No que se refere ao processo, a recorrida afirma na sua decisão que os governos de dois Estados-membros e duas organizações empresariais do sector em causa fizeram saber que partilham das preocupações da Comissão relativamente ao auxílio belga.
4.
O recorrente considera a decisão da recorrida ilegal por várias razões.
O recorrente pede ao Tribunal se digne:
—
anular a decisão da recorrida de 17 de Abril de 1984, na medida em que ela declara que a participação de 145 milhões de BFR do SRIW no capital da sociedade Meura é incompatível com o mercado comum, na acepção do artigo 92.o do Tratado CEE, e deve ser suprimida;
—
condenar a recorrida nas despesas.
A recorrida pede ao Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar o recorrente nas despesas.
A recorrida mantém a sua decisão pelos fundamentos nela indicados, os quais explica mais detalhadamente.
Abordarei mais pormenorizadamente nas minhas conclusões os diferentes argumentos jurídicos expostos pelas partes.
5.
A pedido do Tribunal, o recorrente prestou esclarecimentos sobre a evolução do valor da produção da sociedade Meura e sobre a repartição dessa produção; além disso, apresentou um plano do ano de 1982 sobre a reestruturação da empresa.
B —
Tendo o recorrente retirado no decurso da audiência, devido ao acórdão do Tribunal no processo 52/84 ( 3 ), o fundamento segundo o qual seria juridicamente impossível dar cumprimento à decisão da recorrida, resta examinar três fundamentos do recorrente:
—
a entrada de capital em litígio não constituiria um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado CEE (fundamento n.o 1);
—
a decisão estaria insuficientemente fundamentada na medida em que não demonstraria como as entradas em causa afectam as trocas entre os Estados-membros e falseiam a concorrência (fundamento n.o 2);
—
violação dos direitos da defesa na medida em que a recorrida não teria comunicado ao recorrente as observações dos Estados-membros, das organizações profissionais e das empresas que participaram no processo (fundamento n.o 4).
Além disso, será analisada a questão de saber se a disposição derrogatória do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE se pode aplicar. Se bem que o recorrente não tenha expressamente formulado este fundamento, pode-se deduzir da sua argumentação que é igualmente necessário examinar a possibilidade de considerar a entrada de capital em questão como compatível com o mercado comum (fundamento n.o 3).
1.
Sobre a questão de saber se a participação no capital em litígio constitui um auxílio na acepção do artigo 92.o do Tratado CEE
a)
Na opinião do recorrente, a recorrida discrimina a Região da Valónia, enquanto accionista principal da empresa em causa, relativamente a um accionista privado, ao proibir a sua participação no aumento de capital em causa. O recorrente não vê em que é que o comportamento da Região terá sido diferente daquele que adoptaria um accionista privado nas mesmas circunstâncias. Não é por uma empresa se encontrar em dificuldades que um accionista se deve retirar e precipitar a ruína da empresa. Seria, pelo contrário, normal que o accionista apoiasse, com uma entrada de capital suplementar, o esforço de reestruturação da empresa em causa. Segundo o recorrente foi unicamente por se tratar do Estado que a recorrida proibiu um comportamento habitual dos accionistas privados, tal como o apoio dado a actividades rentáveis mas passageiramente deficitárias. Considera ainda o recorrente que o facto de se aplicar o artigo 92.o do Tratado CEE no sentido de se impor às autoridades públicas modos de comportamento que são, em última análise, discriminatórios, é contrário à garantia do regime de propriedade nos Estados-membros consagrada no artigo 222.o do Tratado CEE.
Segundo a recorrida, a tese do recorrente acaba por privilegiar as empresas públicas, pois assenta no pressuposto de que as autoridades dos Estados-membros não estão obrigadas, no que toca a estas empresas, ao respeito das normas de concorrência, nomeadamente em matéria de auxílios, como é o caso das empresas privadas. A recorrida considera que tal pressuposto viola flagrantemente o artigo 90.o, n.o 1, do Tratado CEE, nos termos do qual os Estados-membros não tomarão nem manterão, no que respeita às empresas públicas, qualquer medida contrária às normas do Tratado, designadamente às previstas nos artigos 85.o a 94.o inclusive.
Segundo a recorrida, o comportamento da Região da Valónia é, no caso concreto, totalmente diferente daquele que teria adoptado um accionista privado nas mesmas circunstâncias. A existência de uma ligação entre as perdas sofridas pela sociedade Meura SA e os auxílios que lhe foram concedidos até 1982 pode ser deduzida da equivalência dos montantes respectivos: cerca de 335 milhões de BFR em auxílios recebidos contra cerca de 320 milhões de BFR em perdas sofridas. A recorrida é de opinião de que com semelhantes perdas e uma tal perspectiva de rentabilidade nenhum accionista privado teria aumentado o capital da empresa. Ainda segundo a recorrida, as perdas demonstram que a empresa não se defrontou com simples dificuldades passageiras devidas a razões diferentes das condições normais de mercado; a recorrida entende que daí se pode deduzir que a empresa só pôde subsistir até ao momento graças à aplicação de fundos públicos. Constituindo a entrada de capital em litígio, tendo em conta estas considerações, uma medida de salvação indispensável para compensar as perdas de exploração, não pode evidentemente, ao mesmo tempo, ter sido destinada a apoiar um pretenso esforço de reestruturação da empresa.
b)
Nos termos do artigo 92.o do Tratado CEE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Só assim não é no caso dos auxílios que, em aplicação do n.o 2 do artigo 92.o do Tratado CEE, são considerados compatíveis com o mercado comum por força do Tratado ou que, em aplicação do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.
aa)
No acórdão de 14 de Novembro de 1984 ( 4 ), o Tribunal retirou da formulação muito ampla desta disposição — ajudas concedidas «independentemente da forma que assumam» — a conclusão de que não se pode fazer uma distinção de princípio entre os auxílios sob a forma de empréstimos e sob a forma de participação no capital de empresas. Os dois tipos de auxílios são abrangidos pela proibição do artigo 92.o do Tratado CEE, sempre que as condições referidas por essa disposição estejam preenchidas.
Para a decisão do referido processo não foi necessário analisar detalhadamente as circunstâncias em que uma participação no capital por parte do Estado deve ser considerada como auxílio na acepção do artigo 92.o do Tratado CEE, pois o recurso teve de ser considerado procedente com base noutros motivos.
O Tratado CEE, como acontece com o Tratado CECA, não define a noção de auxílio. Uma definição dada pelos tratados não seria sem dúvida nem possível nem útil, pois toda e qualquer definição concreta seria susceptível de limitar a noção de auxílio. Impõe-se uma interpretação ampla a fim de que o artigo 92.o do Tratado CEE possa contribuir utilmente para garantir que a concorrência não é falseada no mercado comum, como exige o objectivo determinado pelo artigo 3.o, alínea f), do Tratado CEE.
Isto está de acordo com a definição geral que o Tribunal deu à noção de auxílio do Tratado CECA no seu acórdão, de 23 de Fevereiro de 1961, no processo 30/59 ( 5 ). Segundo este acórdão, a noção de auxílio abrange «as medidas que, sob formas diversas, aliviam os encargos que normalmente impendem sobre o orçamento das empresas».
No seu acórdão de 22 de Março de 1977 no processo 78/76 ( 6 ), o Tribunal fala de uma «vantagem gratuita», inspirando-se na formulação do pedido de decisão prejudicial que na altura lhe tinha sido apresentado, ao passo que no acórdão de 2 de Julho de 1974 no processo 173/73 ( 7 ), apenas se referem «vantagens».
Pode-se deduzir dessas decisões que qualquer forma de apoio concedido por um Es-tado-membro, ou através de recursos estatais, para atingir objectivos não puramente económicos constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado CEE. Seja como for, um apoio constitui um auxílio sempre que o beneficiário tenha uma vantagem que não poderia normalmente obter. Pode ser esse o caso por exemplo quando são colocados capitais à disposição de uma empresa em circunstâncias que não correspondem às condições normais do mercado de capitais.
Essas considerações não bastam, no entanto, para apreciar a legalidade de uma participação de capital do Estado numa empresa. Com efeito, deve-se deduzir da disposição do artigo 222.o do Tratado CEE, segundo a qual este Tratado em nada prejudica o regime de propriedade nos Estados-membros, que o Tratado CEE admite igualmente a existência de um sector económico público. O Tratado CEE não prevê qualquer influência da Comunidade sobre a existência de empresas públicas, mas submete-as às normas do Tratado, proibindo os Estados-membros de tomar ou de manter, no que respeita a essas empresas, medidas contrárias às normas do Tratado, nomeadamente às estabelecidas nos artigos 85.o a 94.o inclusive. As empresas públicas devem inserir-se no mercado comum e não devem entravar nem o seu estabelecimento nem o seu funcionamento.
O n.o 2 do artigo 90.o do Tratado CEE apenas prevê derrogações específicas para as empresas «encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham natureza de monopólio fiscal». Do que resulta que o Tratado não prevê, por via de regra, excepções à sua aplicabilidade às empresas públicas.
bb)
Após estas observações chegamos ao ponto central das questões jurídicas levantadas neste processo. E conveniente neste momento fazer uma distinção entre a actividade de empresário que exerce, sem controlo da Comunidade sobre os subsídios concedidos, quem possui e controla as empresas públicas e a actividade de concessão de subsídios dos poderes públicos neste domínio, submetida a vigilância nos termos dos artigos 92.o e seguintes do Tratado CEE. É assim necessário distinguir entre o comportamento de operador privado das autoridades públicas, inspirado no espírito empresarial, e a acção estatal, que implica objectivos políticos e que está ao serviço do interesse geral, por exemplo através de medidas destinadas a estabilizar o mercado de trabalho.
A Comissão já abordou este problema nos considerandos da sua directiva sobre a transparência ( 8 ), em que referiu o seguinte:
«considerando que, por força do Tratado CEE, a Comissão tem o dever de assegurar que os Estados-membros não concedam a empresas, sejam elas públicas ou privadas, auxílios incompatíveis com o mercado comum;
considerando, contudo, que a complexidade das relações financeiras entre os poderes públicos nacionais e as empresas públicas é de natureza a entravar a execução desta tarefa;
considerando, por outro lado, que uma aplicação eficaz e equitativa às empresas públicas e privadas das regras do Tratado CEE respeitantes aos auxílios só pode ser feita na medida em que essa relações financeiras se tornem transparentes;
considerando, além disso, que, em matéria de empresas públicas, essa transparência deve permitir uma clara distinção entre o papel do Estado como poder público e como proprietário».
O artigo 3.o da directiva sobre a transparência contém uma enumeração exemplificativa das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas cuja transparência é imposta pela directiva:
«...
a)
a compensação das perdas de exploração;
b)
as entradas de capital ou as dotações;
c)
as entradas a fundo perdido ou os empréstimos em condições privilegiadas;
d)
a concessão de vantagens financeiras sob forma de não percepção de benefícios ou de não cobrança de créditos;
e)
a renúncia a uma remuneração normal dos recursos públicos utilizados;
f)
a compensação de encargos e impostos pelos poderes públicos».
Contudo, como declarou o Tribunal no seu acórdão de 6 de Julho de 1982 nos processos apensos 188 a 190/80 ( 9 ), esta enumeração das relações financeiras entre as empresas públicas e os Estados-membros não constitui uma definição da noção de auxílio na acepção dos artigos 92.o e seguintes do Tratado CEE. Ela limita-se a precisar as operações financeiras das quais a Comissão considera dever ser informada com vista a determinar se um Estado-membro concedeu, sem respeitar a obrigação de notificação, estabelecida pelo n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CEE, auxílios à empresa em questão.
Tratando-se de uma transacção financeira entre um Estado-membro e uma empresa pública, é necessário tentar fazer uma delimitação, com base em critérios específicos, entre o comportamento de empresário e o comportamento estatal aquando da concessão de um auxílio. Com efeito, as vantagens que o Estado concede a título de dotação de capital a uma empresa pública podem igualmente revelar-se como um investimento baseado no espírito de empresa. O mesmo pode acontecer com o não recebimento de lucros ou com a compensação de perdas, podendo um empresário privado ser igualmente levado a tomar semelhantes atitudes. A comparação com as atitudes correspondentes no sector privado conduz-nos assim ao estádio seguinte do raciocínio: poderíamos concluir tratar-se de um auxílio de Estado se se devesse supor que um accionista privado, agindo em função de considerações económicas normais, não daria, em circunstâncias comparáveis, o mesmo apoio à empresa em causa.
Se se utilizar como critério o comportamento hipotético de um accionista privado agindo em função de considerações económicas normais, concede-se já ao Estado enquanto accionista de uma empresa uma ampla liberdade de acção. Com efeito, é preciso não ignorar que o Estado — mesmo enquanto accionista privado — goza da possibilidade de obter, numa medida não negligenciável, os capitais necessários: através de impostos ou de empréstimos obrigatórios. Um empresário privado não tem normalmente a possibilidade de se refinanciar numa semelhante escala.
Se bem que a apreciação da questão de saber se uma medida estatal constitui um auxílio seja função, segundo a jurisprudência do Tribunal, não das causas e dos objectivos da medida, mas dos seus efeitos ( 10 ), é contudo necessário, para fazer a distinção entre os auxílios do Estado e as dotações de capita! de caracter privado feitas pelo Estado às empresas públicas, ter em conta, pelo menos a título de indícios, os objectivos da medida. O objectivo poderá ser determinante para a classificação de uma vantagem concedida a empresas públicas numa ou noutra categoria, na medida em que uma motivação de ordem macroeconómica, que consista por exemplo em razões de política social ou estrutural, determinará que um apoio seja visto como uma medida de auxílio, enquanto um investimento de carácter lucrativo, orientado para a realização de lucros, será menos susceptível de ser considerado como auxílio.
cc)
Para apreciar a questão de saber se a participação no capital em litígio constitui um auxílio, convém antes de mais examinar brevemente a evolução do capital social e dos resultados de exploração da empresa beneficiária.
Antes de a Região da Valónia ter tido, em 1979, uma primeira participação na empresa em causa, o capital desta elevava-se a 4 milhões de BFR; por efeito da participação o capital foi elevado a 44 milhões de BFR.
Em contrapartida destes números, as perdas da empresa nessa altura atingiam 95 milhões de BFR. Novas perdas de 95 milhões de BFR elevaram, em Agosto de 1980, o défice global a 180 milhões de BFR. Apenas uma reavaliação dos bens imóveis e a inscrição das reservas no balanço de 1980 permitiram fixar o capital em 180 milhões de BFR, tendo no entanto este capital sido simultaneamente reduzido a zero para compensar o défice global acumulado ( 11 ).
Para garantir à empresa os meios necessários para o prosseguimento da sua actividade, os poderes públicos subscreveram um novo aumento de capital de 150 milhões de BFR.
Nos dois momentos em que as autoridades belgas subscreveram os dois primeiros aumentos de capital, a situação da empresa apresentava as características seguintes:
—
fim de 1978/princípio de 1979: perdas acumuladas: 95 milhões de perdas; supressão das linhas de crédito pelo banco de que a empresa era cliente; capital: 4 milhões de BFR; garantia do Estado: 75 milhões de BFR;
—
1980: perdas acumuladas: 180 milhões de BFR, possibilidade de equilibrar o balanço unicamente graças a uma reavaliação dos imóveis e às reservas.
Os números indicados demonstram que, quer em 1979 quer em 1980, a empresa em causa se encontrava numa situação que deveria ter conduzido à sua liquidação. Só as medidas tomadas pelo Estado, nomeadamente as participações no capital e as garantias, a colocaram em situação de se poder manter.
Apesar das intervenções do Estado, novas perdas se registaram no decurso dos anos de 1980 a 1982, elevando-se respectivamente a 20, 33 e 91 milhões de BFR.
Assim, a segunda participação no capital por parte das autoridades públicas, no montante de 150 milhões de BFR, foi em larga medida absorvida.
E nesta situação que as autoridades públicas decidem subscrever um aumento de capital de 145 milhões de BFR. A recorrida interveio pela primeira vez por ocasião deste aumento de capital, que qualifica de auxílio por a situação financeira da empresa constituir um obstáculo tal que seria pouco provável que a empresa pudesse obter as somas indispensáveis à sua sobrevivência nos mercados de capitais privados. A recorrida cita em apoio da sua apreciação pormenores relativos à evolução do capital e aos resultados da empresa em causa.
Esta caracterização da situação é confirmada pelos documentos que o recorrente apresentou a pedido do Tribunal. A conclusão a que chegou a recorrida, segundo a qual a empresa não poderia ter obtido as somas necessárias nos mercados de capitais privados, não pode ser refutada, tendo em conta a evolução dos resultados da empresa. A recorrida podia portanto correctamente considerar o aumento de capital projectado em 1982 como um auxílio.
2.
Quanto à questão de saber se o auxílio em causa afecta as trocas comerciais entre os Esta-dos-membros e falseia a concorrência
Não podendo a concessão de auxílios, especialmente sob a forma de participações do Estado ou de pessoas colectivas de direito público, ser considerada, sem mais, como contrária ao Tratado, é conveniente averiguar se os auxílios em questão constituem uma infracção ao artigo 92.o, n.o 1. Deve-se especialmente esclarecer se os auxílios falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e se afectam as trocas entre os Esta-dos-membros.
a)
Segundo o recorrente, a decisão da recorrida não contém qualquer elemento que permita concluir que a participação em causa afecta as trocas entre os Estados-membros ou falseia ou ameaça falsear a concorrência. O recorrente sublinha que o volume de negócios em causa não ultrapassou os 450 milhões de BFR, que as suas exportações foram reorientadas para os mercados externos à Comunidade, os quais representavam, em 1984, 50 % do volume de negócios da empresa, que esta empresa emprega apenas 232 trabalhadores contra 587 em 1977 e que a sua parte no mercado belga é apenas da ordem dos 5 a 10 %. Esses números demonstram, segundo o recorrente, que, tratando-se de uma empre sa de tão modesta dimensão, o impacte sobre a concorrência entre os Estados-membros será dificilmente perceptível.
Ainda segundo o recorrente, é necessário acrescentar que a recorrida não forneceu qualquer indicação concreta sobre a natureza dos pretensos atentados contra a concorrência, atitude criticada pelo Tribunal nos acórdãos de 14 de Novembro de 1984 no processo 323/82 ( 4 ) e de 13 de Março de 1985 nos processos apensos 296 e 318/82 ( 12 ). O recorrente considera que a decisão se limita a indicar as objecções levantadas pelos governos dos dois Estados-membros e por duas organizações empresariais no âmbito do sector industrial em causa.
Na opinião da recorrida, a apreciação do impacte de um auxílio sobre a concorrência no seio da Comunidade não é função do grau de perceptibilidade desse impacte. A recorrida considera que o direito relativo aos auxílios não conhece qualquer princípio de minimis e que, por consequência, o volume de negócios e a importância da mão--de-obra que a empresa em causa emprega não têm de ser tomados em consideração. O factor decisivo, segundo a recorrida, é o de a empresa em causa produzir num sector que se defronta directamente com as consequências da quebra dos investimentos. O mercado do material fabricado pela empresa caracteriza-se por um excesso de capacidade de produção e por uma dura concorrência quer ao nível nacional quer ao nível comunitário. O facto de a empresa exportar cerca de metade da sua produção para fora da Comunidade em nada modifica esta conclusão, pois isso significa que a outra metade da sua produção é comercializada na Comunidade.
b)
Deve, desde logo, constatar-se que as indicações, constantes da decisão em causa, relativas à questão de saber se o auxílio em litígo afecta as trocas entre os Estados-membros e falseia a concorrência são muito sucintas. A decisão limita-se a enunciar, quanto aos factos, que a empresa em causa exporta cerca de 40 % da sua produção para os outros Estados-membros. Acrescenta ainda que os auxílios concedidos tiveram por efeito a redução dos encargos financeiros desta empresa e, por isso, a concessão à mesma empresa de uma vantagem relativamente às suas concorrentes, as quais devem suportar esses encargos. A decisão declara ainda que do simples facto de se reforçar a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes se deve concluir que as trocas comerciais comunitárias são influenciadas por esse auxílio.
De facto, não se encontram indicações sobre a parte de mercado detida pela empresa em causa e sobre as correntes comerciais dos produtos em causa.
Mesmo não estando a recorrida certamente obrigada a enunciar na sua decisão todos os pormenores que levaram à sua conclusão, ela tinha no entanto de indicar os motivos essenciais que constituíram o fundamento da sua decisão. A recorrida satisfez esta obrigação numa medida mínima, mas ainda aceitável.
As partes estão de acordo em que a empresa em causa exportava grande parte da sua produção. O recorrente invoca esta circunstância em apoio do seu plano de reestruturação.
Para a recorrida é indiscutível que a empresa em causa exportava 40 % dos seus produtos para outros Estados-membros da Comunidade. E é por isso que ela podia correctamente partir do pressuposto de que a manutenção artificial da empresa em causa era o suficiente para falsear a concorrência e para afectar as trocas entre os Estados-membros. Tendo a concessão do auxílio por efeito a redução dos encargos financeiros da empresa e, por isso, a criação de uma vantagem desta empresa relativamente às suas concorrentes, torna-se necessário admitir, na dúvida, que daí poderia resultar um falseamento da concorrência. Se a empresa em causa não tivesse sido artificialmente mantida, as suas concorrentes, que não receberam auxílios comparáveis, teriam podido tomar a sua parte do mercado, tanto na Bélgica como nos outros Estados da Comunidade.
A decisão da recorrida teria certamente sido mais clara e mais inteligível se tivesse dado indicações sobre o volume de negócios absoluto da empresa em causa bem como sobre a sua parte de mercado no interior da Bélgica e da Comunidade; contudo, estas indicações não nos parecem ter sido absolutamente indispensáveis para chegar à conclusão constante da decisão em litígio. Contrariamente àquilo que tinha feito nas suas duas decisões de 22 de Julho de 1982, que originaram os acórdãos do Tribunal de 14 de Novembro de 1984 e de 13 de Março de 1985, respectivamente no processo 323/82 e nos processos apensos 296 e 318/82, a recorrida indicou na decisão em causa pelo menos a participação da referida empresa nas trocas comunitárias. Quando uma empresa que participa nas trocas comunitárias recebe auxílios, que outras empresas concorrentes não recebem, pode-se concluir que as trocas comunitárias são influenciadas pelo auxílio e que a concorrência é falseada.
O facto de a empresa em causa ser uma empresa relativamente modesta nada muda a esta conclusão de princípio. É certo que, na jurisprudência do Tribunal ( 13 ) relativa ao direito antitrust, foi feito apelo ao princípio de perceptibilidade. Segundo essa jurisprudência, a proibição do artigo 85.o do Tratado CEE não pode aplicar-se, mesmo em presença dos elementos constitutivos referidos nessa disposição, quando, tendo em conta a fraca posição dos interessados, a sua concentração não for susceptível de prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados.
Em matéria de auxílios do Estado, o Tribunal não reconheceu até ao momento a aplicabilidade de semelhante princípio de perceptibilidade. Em minha opinião não se deve sequer admiti-lo no quadro do processo de controlo dos auxílios, pois os auxílios do Estado perturbam o regime de uma concorrência não falseada, pretendido pelo Tratado [artigo 3.o, alínea f), do Tratado CEE]. Estando os Estados-membros, além disso, obrigados, nos termos do artigo 5.o do Tratado CEE, a facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão, é, em princípio, justificado aplicar ao seu comportamento um critério mais rigoroso que ao comportamento das empresas. Além disso, nada permite deduzir do teor do artigo 92.o do Tratado CEE que os pequenos atentados contra a concorrência devem ser excluídos da norma de incompatibilidade que ele formula. Tendo igualmente em conta as amplas derrogações à proibição dos auxílios previstas pelo artigo 92.o, n.os 2 e 3, do Tratado CEE, parece justificado considerar relevante qualquer atentado contra a concorrência, independentemente do seu grau.
Consistindo os auxílios na concessão de vantagens a que a empresa beneficiária normalmente não tem direito, é de reconhecer, em caso de dúvida, que eles melhoram a força concorrencial da empresa beneficiária relativamente às suas concorrentes que não têm vantagens semelhantes e que, por isso, falseiam a concorrência. Visto que os auxílios melhoram assim, artificialmente, a situação da empresa beneficiária, tem, além disso, de reconhecer-se, em caso de dúvida, que eles afectam igualmente as trocas entre Estados-membros. Tendo em conta esta presunção, cuja força é indiscutível, não se poderão fazer exigências demasiado grandes à recorrente quanto à sua obrigação de explicação e de fundamentação quando tiver constatado a concessão de um auxílio.
Em conclusão, sou de opinião de que a recorrida justificou e fundamentou suficientemente a sua decisão segundo a qual o auxílio em litígio falseia a concorrência e afecta as trocas entre os Estados-membros.
3.
Se bem que o recorrente, de acordo com a sua tese segundo a qual a participação no capital em litígio não constitui um auxílio, não tenha expressamente referido a violação do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE, considero necessário debruçar-me sobre essa disposição derrogatória.
a)
O recorrente esclarece que um segundo plano de reestruturação foi decidido pela empresa beneficiária em 1982 e que, tendo em consideração a actividade de grande exportação e o renome tecnológico da empresa em causa, o aumento de capital era justificado para apoiar um plano de reestruturação que tinha por objecto uma redução suplementar dos efectivos bem como um programa de investimento destinado a acentuar a especialização da empresa, a desenvolver uma nova gama de produtos no sector das caldeiras e a preparar a criação de uma actividade fora da CEE.
Segundo o recorrente, o aumento de capital foi subscrito para adaptar a capacidade de produção da empresa a novos mercados e a reduzi-la no sector tradicional (material para a indústria alimentar). Daí resultaria que a participação criticada não serviu para financiar um aumento das capacidades de produção existentes.
Na opinião da recorrida, a entrada de capital em litígio foi indispensável para compensar as perdas de exploração sofridas e não podia portanto, ao mesmo tempo, ter sido destinada a apoiar os pretensos esforços para reestruturação da empresa.
Na fase escrita do processo perante o Tribunal, a recorrida contestou a existência e a realização de um plano de reestruturação sério. Segundo ela, o recorrente não forneceu qualquer elemento concreto de molde a demonstrar que o investimento efectuado e a supressão de empregos se distinguem de uma adaptação normal, efectuada sem auxílio do Estado, que qualquer empresa deve efectuar sempre que se verifica uma modificação sensível das condições de mercado.
No decurso da audiência, a recorrida tomou posição sobre o plano de reestruturação da empresa beneficiária, decidido em 1982, que o recorrente apresentara a pedido do Tribunal.
Mesmo depois de ter tomado conhecimento deste plano, a recorrida mantém a tese que expôs na decisão em litígio. Segundo ela, para poderem ser abrangidas pela disposição derrogatória do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE, os planos de reestruturação devem comportar uma contrapartida por parte da empresa beneficiária que justifique o auxílio. A recorrida considera que os objectivos prosseguidos pelo auxílio devem apresentar interesse comunitário, por exemplo, o de facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou de certas regiões económicas. Segundo a recorrida, é decisivo a este respeito que o auxílio não seja destinado a uma actividade que apresente um excesso de capacidade produtiva no plano comunitário. Ora, seria precisamente esse o caso no sector em questão.
Deverá tratar-se ainda, segundo a recorrida, de uma reestruturação que se inscreva no quadro de sectores económicos interessantes do ponto de vista comunitário. Auxílios de rotina para a simples modernização, ou seja, para investimentos de substituição necessários, não podem ser abrangidos pelo n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE, pois trata-se aí de auxílios à empresa. A recorrida considera que o plano de reestruturação não contém qualquer detalhe quanto à especialização da empresa e põe em dúvida a elaboração de uma nova gama de produtos, pois, ainda em 1984, 71 % da sua produção global era destinada ao sector da indústria da cerveja.
Em conclusão, a recorrida contesta a existência de um verdadeiro plano de reestruturação da empresa beneficiária.
O recorrente não formulou críticas de fundo contra esta apreciação do plano pela recorrida.
b)
No que concerne a possibilidade de aplicar o n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE, a recorrida fez, em primeiro lugar, considerações teóricas. Observou seguidamente que uma aplicação do artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CEE não poderia ser considerada, pois a região em que a empresa em causa está implantada não é uma região na qual se verifique um nível de vida anormalmente baixo ou uma situação de grave subemprego. No decurso do processo perante o Tribunal, a recorrida precisou que esta afirmação foi feita relativamente à situação na Comunidade no seu conjunto. Apreciação que não é criticável, pois o Tribunal declarou, no seu acórdão de 17 de Setembro de 1980 no processo 730/79 ( 14 ), que a recorrida tem o direito de apreciar o nível de vida e o subemprego numa região determinada, não por referência ao nível médio nacional, mas relativamente ao nível comunitário.
No que concerne a possibilidade de admitir que o auxílio é compatível com o mercado comum em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CEE, a recorrida afirmou que a Bélgica faz parte das regiões centrais da Comunidade que não enfrentam, no contexto comunitário, os problemas sociais e económicos mais graves, ao passo que, simultaneamente, o risco de uma escalada de auxílios é dos mais reais e que, aliás, qualquer auxílio será susceptível de afectar as trocas entre Estados-membros. Além disso, não resultaria dos dados socioeconómicos disponíveis relativamente à Bélgica qualquer elemento que permita concluir da existência de uma perturbação grave da sua economia tal como a referida pelo Tratado.
Estas explicações parecem-me ser claras; seja como for, o recorrente nada avançou que as possa seriamente abalar.
c)
Apenas resta portanto examinar a possibilidade de derrogação do artigo 92.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CEE. A recorrida recusou-se a aplicar esta disposição derrogatória por se constatar que o sector da produção de instalações para a indústria alimentar se defronta actualmente com um indiscutível excesso de capacidade produtiva e que a evolução deste sector conduz à conclusão de que a manutenção de capacidades de produção através de auxílios do Estado vai contra o interesse comum. Esta constatação permaneceria válida mesmo que a concessão do auxílio estivesse ligada a um esforço de reestruturação financeira, comercial ou do equipamento produtivo.
Num outro ponto da decisão a recorrida afirma que nem o recorrente conseguiu dar, nem a recorrida descobrir, qualquer justificação que permita demonstrar que o auxílio em causa preenche as condições exigidas para a aplicação de uma das derrogações previstas no artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CEE.
Estas afirmações poderiam aparentemente permitir a conclusão — o que faz o recorrente referindo-se ao acórdão do Tribunal de 13 de Março de 1985 nos processos apensos 296 e 318/82 — que a recorrida não teve suficientemente em consideração um elemento essencial que teria eventualmente podido levar a uma apreciação diferente, a saber, o facto de o auxílio em causa ter sido acompanhado por uma reestruturação da empresa beneficiária.
Se este argumento devesse considerar-se fundado, a decisão em litígio da recorrida deveria ser anulada, tal como a sua decisão que conduziu ao acórdão de 13 de Março de 1985 nos processos apensos 296 e 318/82.
O recorrente tinha já, é certo, chamado a atenção da recorrida em 1982 sobre a existência do plano de reestruturação; não forneceu porém outros pormenores. No processo perante o Tribunal este plano foi, pela primeira vez, explicitado de maneira um pouco mais detalhada numa nota contida na réplica e foi, finalmente, apresentado, mas apenas a pedido expresso do Tribunal. Esta circunstância, analisada no contexto da evolução efectiva da empresa em causa, que conduziu a perdas cada vez maiores e, finalmente, à falência da empresa, é suficiente para sugerir que o chamado programa de reestruturação não poderia ter constituído um projecto viável. Se se examinar de mais perto o plano de 1982, tem de se constatar que ele é constituído efectivamente, no essencial, por declarações de intenção, por votos quanto à evolução futura da empresa e da situação do mercado, bem como por apelos à direcção e ao pessoal da empresa.
Em contrapartida, na parte em que o plano comporta elementos concretos, refere essencialmente as novas necessidades da empresa em capitais. O relatório sobre as medidas projectadas, submetido pela SRTW à Região da Valónia, refere que a realização do plano de reestruturação implicaria, em condições normais, a colaboração activa de um parceiro industrial competente que deveria igualmente comprometer-se de forma significativa no plano financeiro. Este relatório acrescenta contudo que, devido às condições sociais e ao nível dos compromissos da Região da Valónia nesta empresa, não é possível preparar semelhante projecto em tempo útil e que, por esse facto, se tem de apoiar o plano proposto pela empresa — com a participação no capital por parte dos poderes públicos que ele implica. Ainda segundo o relatório, existem negociações com diversas empresas para realizar uma estratégia comum de comercialização, mas as negociações conduzidas com uma dessas empresas quanto à participação financeira não têm qualquer hipótese de ser bem sucedidas na situação actual da sociedade Meura.
Não me parece necessário debruçar-me mais sobre este plano, pois o recorrente não dirigiu críticas sérias contra a apreciação da recorrida segundo a qual o plano não contém qualquer projecto de reestruturação viável.
A recorrida podia, por isso, legitimamente concluir que os auxílios concedidos pelo recorrente não podiam ser considerados compatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CEE. O facto de a recorrida só ter tido conhecimento dos pormenores do plano elaborado em 1982 por ocasião do processo perante o Tribunal e de não o ter, portanto, tomado em consideração com todos os detalhes na sua decisão, nada muda também a esta consideração.
Com efeito, o recorrente não notificou o auxílio à recorrida nos termos do n.o 3 do artigo 93.o, nem apresentou ulteriormente esse plano expontaneamente. Não cumpriu, portanto, as obrigações que lhe incumbem no quadro do processo de controlo dos auxílios. Se a recorrida tomou, nesta situação de insuficiente informação, uma decisão justificada quanto ao fundo, não se lhe pode imputar o facto de não ter tido em consideração nessa decisão documentos que não lhe foram comunicados. Constituindo além disso as disposições do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE uma excepção ao princípio de proibição dos auxílios, pode-se perfeitamente considerar que quem quiser invocar a excepção — no caso vertente, o recorrente — deve comunicar, logo na fase do processo administrativo, o conjunto dos pormenores que podem justificar a aplicação da disposição derrogatória.
Nada permite, portanto, pôr em dúvida a legalidade da conclusão da recorrida, segundo a qual os auxílios concedidos pelos organismos públicos do recorrente não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Tratado CEE.
4.
Quanto à violação dos direitos da defesa
a)
O recorrente observa que resulta da decisão impugnada que a recorrida recebeu observações dos governos de dois Estados-membros e de duas organizações profissionais do sector em causa, os quais lhe teriam feito saber que «partilham das preocupações da Comissão relativamente ao auxílio belga».
Nem o conteúdo dessas observações nem a identidade dos interessados terão sido alguma vez comunicados ao recorrente. Assim, este considera não ter tido condições para preparar eficazmente a sua defesa.
Finalmente, o recorrente considera ser contraditório que, na sua qualidade de Estado-membro disponha de menos informações sobre as críticas formuladas contra a participação de capital em litígio do que um Estado terceiro que seja objecto de um processo contra subvenções no quadro do Regulamento n.o 2176/84 ( 15 ). O recorrente recorda que, no quadro deste processo, as partes interessadas e especialmente os representantes do país exportador podem tomar conhecimento de todas as informações fornecidas à Comissão por qualquer pessoa envolvida no inquérito e que têm o direito de ser informados dos principais factos e considerações em que se baseiam as autoridades comunitárias.
Segundo a recorrida, a notificação dos interessados para apresentarem as suas observações tem por única finalidade permitir-lhe reunir todos os elementos de informação necessários para avaliar da compatibilidade dos auxílios com o mercado comum. Não existe portanto, em matéria de auxílios, um processo contraditório comparável ao existente em matéria de regras de concorrência aplicáveis às empresas (artigos 85.o e seguintes do Tratado CEE).
Além disso, a recorrida não está habilitada, em virtude da obrigação de segredo profissional que decorre do artigo 214.o do Tratado CEE, a comunicar as observações feitas pelos interessados, pois estas podem conter dados respeitantes às empresas em causa, alguns de natureza confidencial. Se a recorrida não respeitasse nesta matéria uma certa obrigação de reserva, isso poderia dissuadir os terceiros de levar certos factos ao seu conhecimento, o que a impediria de cumprir correctamente a sua missão.
A comparação com o processo antidumping apenas demonstra que é necessária a intervenção do legislador comunitário para que alguém possa invocar uma disposição como a desejada pelo recorrente.
b)
No plano dos princípios é de acolher a tese do recorrente segundo a qual o interessado deve ser ouvido, antes da tomada de uma decisão administrativa, sobre os pontos em que ela se baseia. O Tribunal reconheceu expressamente, especialmente nos seus acórdãos de 13 de Fevereiro de 1979, no processo 85/76 ( 16 ), e de 20 de Março de 1985, no processo 264/82 ( 17 ).
Mas isto não significa, em todos os casos, que se dê ao Estado-membro em causa o direito de tomar conhecimento das observações recebidas pela recorrida. Com efeito, a recorrida pode eventualmente estar proibida, em razão do princípio de segredo profissional consagrado no artigo 214.o do Tratado CEE, de transmitir certas informações na medida em que elas sejam confidenciais ( 18 ). Isto tem como única consequência que a recorrida não poderá basear-se, no processo administrativo, nestas informações, por outras palavras, que ela não pode invocá-las em apoio da sua decisão, na medida em que elas não tenham sido levadas ao conhecimento dos interessados ( 19 ).
A tese da recorrida, segundo a qual o direito a tomar conhecimento do processo não existe desde que esse direito não esteja consagrado no direito positivo aplicável ao processo em matéria de auxílios, não é certamente de acolher na sua generalidade, sendo o direito do interessado a ser informado sobre os factos que lhe são imputados resultante do simples princípio do respeito dos direitos da defesa. O recorrente observou aquando da audiência que era menos bem tratado que um Estado terceiro no âmbito das disposições do Regulamento n.o 2176/84 (regulamento antidumping/ /anti-subvenções). É por isso que a questão da aplicação analógica deste regulamento se poderia colocar.
Considero no entanto, em última análise, que não é necessário resolver definitivamente este problema, e isto mesmo que não se argumente em primeiro lugar o facto de o recorrente, segundo a suas próprias declarações produzidas aquando da audiência, não ter nunca pedido à recorrida que lhe desse a conhecer as informações respectivas.
Com efeito, a decisão da recorrida apenas se refere às observações das outras partes na medida em que declara que elas partilham das suas preocupações, conhecidas pelo recorrente, relativas aos auxílios por ele concedidos. Não se poderia certamente ver nesta circunstância um facto sobre o qual o recorrente devesse ter sido ouvido. Trata-se, pelo contrário, de uma apreciação de factos que eram, de qualquer forma, conhecidos do recorrente.
A decisão em litígio não assenta, portanto, nas observações que os outros interessados dirigiram à recorrida. Se acaso as informações provenientes dos interessados tiveram algum alcance, ele limita-se ao facto de que elas corroboraram a tese da Comissão no que respeita à apreciação jurídica do comportamento do recorrente. Pelo contrário, não parece que a abstenção de comunicação das informações fornecidas pelos interessados tenha atentado contra os interesses do recorrente, o qual conhecia na sua integralidade os factos em que a decisão do recorrente se baseava: a actividade exportadora da empresa em causa, evolução das perdas da empresa e a sua compensação pelas autoridades públicas.
C —
Tendo em conta tudo o que precede, proponho a este Tribunal que negue provimento ao recurso e condene o recorrente nas despesas da recorrida.
( *1 ) Traduzido do alemão.
( 1 ) JO 1984, L 276, p. 34.
( 2 ) Esta nota apenas tem que ver com a terminologia utilizada no texto alemão das conclusões, pelo que não diz respeito a versão portuguesa.
( 3 ) Acórdão de 15 de Janeiro de 1986 no processo 52/84, Comissão/Reino da Bélgica, Recueil 1986, p. 89.
( 4 ) Acórdão de 14 de Novembro de 1984 no processo 323/82, SA Intermills e outros/Comissão, Recueil 1984, p. 3809.
( 5 ) Acórdão de 23 de Fevereiro de 1961 no processo 30/59, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Aha Autoridade da CECA, Recueil 1961, p. 1, especialmente p. 39.
( 6 ) Acórdão de 22 de Março de 1977 no processo 78/76, Stei-nike e Weinlig/República Federal da Alemanha, Recueil 1977, p. 595.
( 7 ) Acórdão de 2 de Julho de 1974 no processo 173/73, República Italiana/Comissão, Recueil 1974, p. 709.
( 8 ) Directiva da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas, JO 1980, L 195, p. 35; EE 08 F2 p. 75).
( 9 ) Acórdão de 6 de Julho de 1982 nos processos apensos 188 a 190/80, República Francesa, República Italiana e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Comissão, Recueil 1982, p. 2545.
( 10 ) Acórdão de 2 de Julho de 1974 no processo 173/73, local citado, n.o 26 dos fundamentos.
( 11 ) Estes números, incluindo a operação contabilística, resultam do plano de reestruturação de 1982.
( 12 ) Acórdão de 13 de Março de 1985 nos processos apensos 296 e 318/82, Reino dos Países Baixos e outros/Comissão e outros, Recueil 1985, p. 809.
( 13 ) Ver, por exemplo, o acórdão de 9 de Julho de 1969 no processo 5/69, Franz Völk/SPRL + Éts J. Vervaecke, Recueil 1969, p. 295, e acórdão de 6 de Maio de 1971 no processo 1/71, SA Cadillon/Firma Höss, Maschinenbau KG, Recueil 1971, p. 351.
( 14 ) Acórdão de 17 de Setembro de 1980 no processo 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão, Recueil 1980, p. 2671, especialmente p. 2691 e seguintes.
( 15 ) Regulamento n.o 2176/84, do Conselho, de 23 de Junho de 1984, relativo i defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por pane de países não membros da Comunidade Económica Europeia, JO 1984.L 201, p. 1; EE 11 F28 p. 19.
( 16 ) Acórdão de 13 de Fevereiro de 1979 no processo 85/76, Hoffmann-La Roche & Co. AG/Comissão, Recueil 1979, p. 461, especialmente p. 510 e seguintes (processo em materia de concorrencia).
( 17 ) Acórdão de 20 de Março de 1985 no processo 264/82, Timex Corporation/Conselho e Comissão, Recueil 1985, p. 849 (processo antidumping).
( 18 ) Ver sobre este ponto as minhas conclusões de 22 de Janeiro de 1986 no processo 53/85, AKZO Chemie/Comissão, Recueil 1986, p. 1965.
( 19 ) Ver acórdão de 13 de Fevereiro de 1979 no processo 85/76, ioc cit., especialmente p. 512 e seguintes (ponto 14 dos fundamentos).
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