CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 18 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juizes,
Este processo prende-se com a Directiva 77/187 do Conselho, referente aos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO 1977 L 61, p. 26; EE 05, fase. 02, p. 122).
Tal directiva já foi apreciada pelo Tribunal em diversas ocasiões, mas nenhuma das decisões se relaciona directamente com as questões suscitadas no presente processo.
Na sua acção, intentada ao abrigo do artigo 169.o do Tratado, a Comissão alegou que a Bélgica se abstivera indevidamente de aplicar o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o e o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o dessa directiva. Os dois fundamentos da acção eram inteiramente independentes um do outro.
A Comissão retirou a queixa relativa ao n.o 3 do artigo 3.o, pois esta disposição já está em vigor, devido a uma alteração da legislação belga. Sendo assim, nada mais tenho a dizer quanto a essa queixa.
O artigo 4.o, n.o 1, tem a seguinte redacção:
«A transferência de uma empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego.
Os Estados-membros podem prever que o primeiro parágrafo não se aplique a certas categorias delimitadas de trabalhadores que não estejam abrangidos pela legislação ou pela prática dos Estados-membros em matéria de protecção contra o despedimento.»
Verifica-se que, segundo uma declaração consignada nas actas do Conselho, os Estados-membros deveriam comunicar à Comissão, no prazo de seis meses a contar da notificação da directiva, quais as categorias de trabalhadores excluídas nos termos do segundo parágrafo. Por carta de 4 de Agosto de 1977, o representante permanente da Bélgica junto da Comunidade informou a Comissão de que os trabalhadores em período de experiência e os trabalhadores que tivessem atingido a idade da reforma seriam excluídos. Assim estabeleceu, efectivamente, o decreto real de 19 de Abril de 1978, que deu força de lei à Convenção Colectiva de Trabalho n.o 32, de 28 de Fevereiro de 1978. O artigo 7.o dessa convenção excluía aquelas duas categorias de trabalhadores, bem como as pessoas vinculadas por um contrato de trabalho para estudantes.
A Comissão alega que a Bélgica não tinha, nem tem, o direito de excluir qualquer dessas três categorias de trabalhadores da protecção resultante do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da directiva. E isto porque todas elas beneficiam de alguma protecção contra o despedimento nos termos da lei belga, embora sujeitas a prazos de préaviso mais curtos que os aplicados à maioria dos trabalhadores.
Não se contesta que essas categorias de trabalhadores beneficiam todas de um grau limitado de protecção. Nos termos dos artigos 48.o, n.o 4, e 81.o da lei de 3 de Julho de 1978, os trabalhadores em período de experiência devem dispor de um pré-aviso mínimo de sete dias se não existir um fundamento sério para o despedimento, e, em qualquer caso, tal prazo não expirará antes do último dia do primeiro mês do período de experiência. Idêntico prazo de pré-aviso é aplicável aos trabalhadores com menos de seis meses de serviço ininterrupto numa empresa, por força do artigo 60.o da mesma lei. Igualmente, o artigo 83.o da referida lei estabelece um prazo mínimo de seis meses de pré-aviso para os trabalhadores não manuais que tenham atingido a idade da reforma, excepto quando o trabalhador tiver menos de cinco anos de serviço, caso em que esse prazo será reduzido para metade. As mesmas disposições são aplicáveis aos caixeiros-viajantes, por força do artigo 87.o Não se estabelecem prazos especiais para os trabalhadores manuais que tenham atingido a idade da reforma; aplicam-se os prazos normais de pré-aviso previstos no artigo 59.o Beneficiam, portanto, de um pré-aviso de despedimento de vinte e oito dias, excepto se tiverem trabalhado mais de vinte anos na empresa; neste caso, o período de pré-aviso é aumentado para o dobro. Finalmente, o artigo 130.o estabelece o regime aplicável ao trabalho de estudantes. Na parte que interessa para o caso em apreço, prevê que, «quando a duração do contrato não ultrapassar um mês, o prazo de pré-aviso a observar pela entidade patronal é de três dias... Estes prazos são fixados... em sete dias... quando a duração do contrato exceder um mês». Caso o contrato preveja um período de experiência, é aplicável o artigo 48.o, por força do artigo 127.o
A Bélgica impugna a admissibilidade desta parte da queixa da Comissão. Alega ter feito a notificação das medidas que são objecto da queixa por meio da carta de 4 de Agosto de 1977, poucos meses após a notificação da directiva. A Comissão deveria, consequentemente, ter-se oposto a tais medidas dentro de um prazo razoável. Em vez disso, a Comissão nada fez até à sua carta de 5 de Março de 1982, com que iniciou um processo ao abrigo do artigo 169.o
A meu ver, esta objecção não é válida. No processo 7/71, Comissão/França (Recueil 1971, p. 1003 e, particularmente, p. 1016), foi rejeitada pelo Tribunal uma fundamentação semelhante, por desajustada em relação ao artigo 141.o do Tratado CEEA. Uma vez que a redacção desta disposição é idêntica à do artigo 169.o do Tratado CEE, o princípio estabelecido por essa sentença tem igualmente aqui aplicação. Impedir que a Comissão possa interpor recursos relativos a infracções continuadas, como a Bélgica pretende, enfraqueceria a função da Comissão de garantir a aplicação correcta do direito comunitário, exigida pelo artigo 155.o do Tratado.
De qualquer modo, a Comissão não poderia ter intentado uma acção por incumprimento senão bastante depois de receber a carta do Governo belga de 4 de Agosto de 1977. Essa carta limitava-se a informar a Comissão das medidas que o Governo se propunha tomar. O decreto real que se lhe seguiu não foi aprovado antes de 19 de Abril de 1978. Além disso, nos termos do artigo 8.o da directiva, a aplicação desta só era exigível aos Estados-membros depois de decorridos dois anos após a sua notificação. Assim, não creio que a Comissão tenha protelado este processo para além de um limite razoável.
Em seguida, a Bélgica contesta o fundo das alegações da Comissão. Segundo sustenta, a finalidade da protecção aos trabalhadores é a de dissuadir as entidades patronais de os despedir. Tal elemento de dissuasão não é necessário nem relevante no caso de trabalhadores que se encontrem em período de experiência ou que tenham atingido a idade da reforma. A Bélgica conclui que essas categorias de trabalhadores podem ser excluídas nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da directiva, ainda que, nos termos da lei belga, beneficiem de um certo grau de protecção.
Não aceito esta argumentação. O parágrafo em questão refere «certas categorias delimitadas de trabalhadores que não estejam abrangidos pela legislação ou pela prática dos Estados-membros em matéria de protecção contra o despedimento». Portanto, apenas se refere a pessoas que não beneficiam de qualquer protecção contra o despedimento ao abrigo das respectivas leis e práticas nacionais. Assim sendo, a posição da Bélgica, segundo a qual o referido parágrafo também se aplica a pessoas que apenas dispõem de uma protecção limitada contra o despedimento, contraria a letra, inequívoca, da disposição em causa.
A finalidade da directiva é a de garantir que, tanto quanto possível, os direitos e deveres do trabalhador se mantenham intactos no caso de uma transferência. Não é propósito da directiva conceder-lhe direitos acrescidos, em tal situação. Consequentemente, a directiva apenas exige que o prazo de pré-aviso e as restantes condições para o despedimento de um trabalhador, depois da transferência, se mantenham iguais às que existiam anteriormente. Isto, obviamente, sem prejuízo do direito dos Estados-membros, consignado no artigo 7.o da directiva, de aplicarem ou aprovarem leis, regulamentos ou normas administrativas mais favoráveis aos trabalhadores.
Os mesmos considerandos aplicam-se aos titulares de contratos de trabalho para estudantes.
Assim, ao excluir estas três categorias de pessoas, a Bélgica não deu cumprimento à directiva.
A Bélgica reconhece que a sua legislação, no que respeita aos estudantes, viola a directiva por outro motivo. Conforme já foi referido, consta de uma declaração consignada nas actas do Conselho que os Estados-membros deveriam informar a Comissão de quais as pessoas excluídas ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o A carta da Bélgica, de 4 de Agosto de 1977, não referia os estudantes. Em consequência disto, a Bélgica aceita que não lhe era lícito excluir os estudantes da protecção decorrente do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o Não é necessário decidir sobre este ponto, mas não estou convicto de que seja assim. Duvido que o não cumprimento da declaração constante das actas do Conselho seja suficiente para impedir a aplicação de uma restrição que de outra forma seria válida.
Contudo, pelas razões expostas, concluo que a Bélgica violou o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva do Conselho 77/187, na medida em que excluiu da previsão do mesmo artigo os trabalhadores em período de experiência, os trabalhadores que atingiram a idade da reforma e os titulares de um contrato de trabalho para estudantes.
Em minha opinião, a Bélgica deveria suportar as despesas do presente processo.
( *1 ) Traduçāo do inglês.
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