CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 28 de Novembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Este processo, em relação ao qual o Tribunal é competente por força de uma cláusula compromissória, tem por objecto a interpretação de um contrato de investigação científica celebrado no quadro do Regulamento (CEE) n.o 2935/79 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à prossecução das acções visadas no Regulamento (CEE) n.o 723/78, respeitante à pesquisa de mercados no interior da Comunidade no sector do leite e produtos derivados ( 1 ).
Celebrado em 4 de Agosto e 2 de Outubro de 1980, entre a Comissão e a Centrale Marketinggesellschaft der deutschen Agrarwirtschaft mbH (adiante designada CMDA), o contrato respeitava à verificação da influência sobre a composição do sangue da composição das gorduras contidas nos alimentos. O n.o 3 do artigo 1.o estabelecia que o projecto de investigação seria confiado ao professor Schwandt, da Faculdade de Medicina de Munique.
O litígio surgiu após a verificação da nota final das despesas feitas no decurso dos trabalhos de investigação, a qual foi efectuada pelo Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung (Instituto Federal de Organização dos Mercados Agrícolas, adiante designado BALM), «organismo de intervenção» designado pela República Federal da Alemanha, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 2935/79.
Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do contrato, as quantias prometidas deviam ser distribuídas pelas seguintes cinco rubricas:
1) Pequena aparelhagem («kurzlebige Geräte»)
70 000 DM
2) Despesas de pessoal
439 000 DM
3) Despesas de material («Sachkosten»)
160 000 DM
4) Objectos a examinar
161 000 DM
5) Biometria-informàtica
50 000 DM
Durante a execução do contrato, e a pedido do professor Schwandt, foi introduzida a seguinte modificação na repartição destas verbas:
1) Aparelhagem («Geräte»)
79 000 DM
2) Despesas de pessoal
520 000 DM
3) Despesas diversas («Sachausgaben») : despesas de material, objectos a examinar, biometria-informatica
281 000 DM
Verificou-se que tinham sido debitadas, sob a rubrica «despesas de material» (Sachausgaben), despesas de leasing respeitantes a três aparelhos de medida, nomeadamente:
Referência
Designação
Despesas em DM
207
um nefelómetro laser Behring
20 340,00
211
uma microbalança Sartorius
12 126,03
212
um «posto de medida» Eppendorf 5096
30 374,40
Total
62 840,43
Ora, o BALM e, depois, a Comissão recusaram-se a aceitar a imputação destas despesas pela razão de que «a proposta que esteve na origem do contrato não menciona a utilização de aparelhos a adquirir através de contratos de leasing» (comunicação do BALM dirigida à CMDA em 12 de Dezembro de 1983). No entanto, de acordo com as instruções de 8 de Março de 1983, vindas da Comissão, foi aceite uma imputação de 20 %, calculada com base no valor de aquisição, ou seja:
Designação
Valor de aquisição em DM
— nefelómetro
24 069,00
— microbalança
17 176,00
— posto de medida
38 639,22
Total
79 884,22
logo, a imputação: 79884,22 x 20% = 15976,84 DM.
Por aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do contrato, 75 % desta última verba, ou seja, 11982,63 DM foram entregues à CMDA.
Esta decisão da Comissão baseava-se numa equiparação das despesas de leasing às da aquisição de aparelhagem, que são reguladas pelo n.o 3 do artigo 5.o do contrato, segundo o qual:
«5. 3)
Se a execução dos trabalhos de invés. tigação tornar necessária a aquisição de equipamentos, aparelhos, máquinas, etc., as despesas correspondentes apenas podem relevar, para efeitos do presente contrato, até ao limite de 20 % do preço de compra indicado na proposta do co-contratante.»
De facto, os materiais em causa não podiam, segundo a Comissão, ser considerados como bens de equipamento de valor reduzido (pequena aparelhagem), já que o seu período médio de utilização, por força tanto das normas fiscais da Baviera como das normas comunitárias, ultrapassava três anos.
2.
A CMDA impugna esta decisão de rejeição parcial das despesas de leasing essencialmente pela razão de que as partes teriam, de início, acordado em incluir as despesas referentes aos aparelhos em causa sob a rubrica «Sachkosten» ou despesas de material e que, por conseguinte, deveria ter-lhes sido aplicada a regra geral, instituída pelo n.o 1 do artigo 1.o do contrato, conjugado com o n.o 2 do artigo 3.o, que prevê um reembolso até ao montante de 75 % das verbas convencionadas e apresentadas no decurso dos trabalhos de investigação. O objectivo do recurso consiste em obter o reconhecimento do direito da requerente ao reembolso de 35147,69 DM, ou seja, 75 % das despesas totais de leasing, descontados os 11982,63 DM já aceites.
De acordo com a requerente, a posição da Comissão ter-se-ia modificado relativamente aos contratos leasing, o que a conduziu a afastar-se da regra geral e a aplicar a excepção do n.o 3 do artigo 5.o Ora, a solução do problema em causa requer que se determine qual a categoria de equipamento em que devem ser incluídos os aparelhos em causa e qual o objectivo visado pela celebração de contratos de leasing.
Por um lado, os aparelhos teriam permitido a substituição das operações manuais no laboratório, o que explicaria que as despesas correspondentes tenham sido incluídas numa categoria «despesas de laboratório» da proposta Schwandt, rubrica alterada no contrato para «despesas de material».
Por outro lado, a celebração de contratos de leasing não seria suficiente para considerar os aparelhos em causa como bens duradouros. Perdendo, na opinião da requerente, a sua precisão após dois anos de funcionamento, e conservando apenas utilidade para fins de ensino, tais aparelhos deixariam de representar um valor patrimonial para o instituto de investigação que procederia, então, à sua restituição ao fornecedor. Tratar--se-ia, assim, de pequenos aparelhos, incluídos nas despesas de material e reembolsáveis, segundo a regra geral já referida, até ao limite de 75 %.
3.
Para a Comissão, nenhuma disposição do contrato autorizaria um sistema de imputação diferente do previsto no n.o 3 do artigo 5.o A questão do leasing teria surgido pela primeira vez no caso em apreço e, na sequência, teria sido expressamente decidido reembolsar tais despesas até ao limite de 20 %.
Nenhum elemento da proposta do professor Schwandt referia a opção pelo leasing. Antes de utilizar um sistema de aquisição de aparelhagem não previsto no contrato, a requerente ou o subempreiteiro deveriam ter consultado a Comissão. Ora, a prova de um acordo posterior sobre este aspecto não foi feita. A regra contratual da compra de aparelhagens assentaria na ideia de que todos os co-contratantes devem ser tratados de forma igual, de modo a que aquele que efectua uma compra não seja tratado com desfavor em relação àquele que utiliza o leasing. Supondo-se estarem os co-contratantes já dotados dos equipamentos necessários à investigação, a única solução contratual em caso de necessidade de materiais particulares seria a compra, reembolsada nas condições fixadas no n.o 3 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 3.o
Por fim, a requerente não teria feito prova de que os aparelhos em causa, no termo da investigação, não estavam mais em condições de funcionar normalmente.
4.
A solução do litígio que vos cumpre dirimir não nos parece condicionada pela classificação dos aparelhos em causa, numa ou noutra das cinco rubricas previstas no n.o 1 do artigo 1.o do contrato.
Dever-se-á, primeiramente, tentar saber se se verificou entre as partes um acordo específico estipulando o reembolso de 75 % das despesas de leasing. A proposta inicial do professor Schwandt — e isto foi, aliás, confirmado na audiência — não continha nenhum esclarecimento quanto à necessidade de tais aparelhos e às modalidades da sua procura.
Nem a comunicação do professor Schwandt, de 25 de Agosto de 1982, contendo um pedido de modificação da repartição das despesas globais pelas rubricas inicialmente acordadas (anexo K 13), nem a aceitação da Comissão datada de 18 de Outubro de 1982 (anexo K 14) fazem referência a este aspecto.
Logo, na falta de um acordo específico, não resta outra solução que não seja a de nos atermos ao próprio contrato.
A ideia-base do acordo celebrado entre as partes parece ser a seguinte: estas acordam em considerar que os contratos de investigação devem ser confiados a organismos já dotados do equipamento de base necessário e que, portanto, não podem ter por finalidade fornecer àqueles tal equipamento.
É nesta perspectiva que se situa a possibilidade dada por contrato à CMDA de proceder à aquisição de materiais específicos e complementares indispensáveis ao bom resultado da investigação.
Esses materiais são de dois tipos.
Os de curta duração não são susceptíveis de nenhuma outra utilização após a investigação. No limite dos créditos previstos, dão lugar à participação financeira da Comissão até ao montante de 75 % do seu custo (n.o 1 do artigo 1.o, pontos 1 e 3, do contrato e anexo I, «Disposições financeiras», ponto V, «Directivas», ponto 3).
Os de longa duração conservam, após os trabalhos de investigação, um valor no património do co-contratante da Comissão. Esta apenas contribui até ao montante de 20 % e dentro dos limites já referidos ao suporte financeiro de tal equipamento (n.o 3 do artigo 5.o, do contrato e anexo I, ponto IV).
O contrato apenas prevê uma maneira de se obter este equipamento complementar: a compra. Por conseguinte, mesmo se uma necessidade técnica obrigou a uma opção, a CMDA não pode, na falta de um acordo especial expresso, prevalecer-se das disposições referidas para obter uma contribuição superior àquela que a Comissão está disposta a.conceder-lhe.
Qualquer outra solução teria por efeito permitir ao co-contratante subtrair-se à regra estabelecida pelo n.o 3 do artigo 5.o Na verdade, o material obtido através de leasing tem, por hipótese, um período de utilização superior ao da locação. Acresce que o custo desta última excede o de uma locação vulgar e pode — o caso em apreço testemunha-o — atingir verbas próximas das do preço de compra. Por isso, permitir cobrir em 75 %, na sequência da escolha unilateral da via do leasing pela CMDA, uma despesa que, em caso de compra, apenas teria dado lugar a uma bem menor participação da Comissão, equivaleria a forçar o acordo desta última. Ora, o contrato é, e deve continuar a ser, a lei entre as partes.
5.
Em consequência, concluímos:
—
pela rejeição do pedido apresentado pela CMDA,
—
pela condenação da requerente nas despesas do processo.
( *1 ) Tradução do francis.
( 1 ) JO L 334 de 28. 12. 1979, p. 13.
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