CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 21 de Janeiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Por decisão de 19 de Outubro de 1984, chegada dez dias mais tarde à Secretaria do Tribunal, o Raad van Beroep de Amsterdão pergunta «se é compatível com o artigo 51.° do Tratado CEE e com o Regulamento CEE n.° 1408/71 — particularmente com o n.° 2, do título I (Países Baixos) do seu anexo VI — recusar, no momento de fixar a pensão de um homem casado, à esposa deste último, que completou depois de 1 de Janeiro de 1957 os períodos previstos na alínea c) do referido n.° 2, as vantagens que a legislação neerlandesa — em especial os artigos 1.°, alínea a) e 5.° do decreto real de 20 de Dezembro de 1956 (Stb. 628) baseado no artigo 45.° da Algemene Ouderdomswet — faz corresponder aos períodos de seguro». A questão foi colocada no âmbito de um litígio surgido entre G. J. J. De Jong, cidadão neerlandês, e a Sociale Verzekeringsbank (SVB) que é o organismo de seguro nacional, a propósito do montante da pensão de velhice a que o primeiro tem direito.
Nos Países Baixos, esta prestação é regida pela lei geral sobre a velhice (Algemene Ouderdomswet: a seguir designada AOW), entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1957. Esta regulamentação que foi várias vezes objecto de modificações foi completada por algumas normas comunitárias contidas no anexo VI do Regulamento CEE do Conselho n.° 1408/71 de 14 de Junho de 1971 (JO L 230 de 22. 8. 1983, p. 11; EE 05, fase. 03, p. 53). Dela já fizemos um extenso resumo nas nossas conclusões no processo 284/84, Spruyt contra SVB. Limitar-nos--emos aqui a lembrar que, segundo as suas disposições: a) a mulher casada não tem um direito autónomo à pensão; b) só o marido quando atinge a idade de 65 anos, a pode requerer para si e para a sua mulher com base nos períodos de seguro por ambos completados; c) por cada ano em que um dos cônjuges não esteve segurado, o montante da pensão a que o marido tem direito é Teduzido de 1 %.
A AOW contém, além disso, uma regulamentação transitória que rege os casos em que o beneficiário da pensão atingiu a idade de 15 anos — dies a quo dos 50 anos necessários para ter direito ao montante máximo — antes de 1 de Janeiro de 1957. Mais exactamente, os anos que precedem esta data são considerados como períodos de seguro com a condição de o beneficiário ter residido nos Países Baixos durante 6 anos, mesmo que não consecutivos, após ter atingido a idade de 59 anos (artigo 43.°) e de ser um nacional neerlandês com residência habitual no seu próprio Estado (artigo 44.°). Estas condições foram entretanto atenuadas pelo decreto real de 20 de Dezembro de 1956 (Stb. 628). Assim, segundo a alínea a) do artigo primeiro, os anos durante os quais uma pessoa, se bem que não residindo nos Países Baixos, esteve segurada nos termos da AOW, são equiparados aos períodos de residência neste país. A alínea a), n.° 1, do artigo 5.° opera uma equiparação análoga relativamente aos nacionais neerlandeses que estiveram segurados, ininterruptamente, desde 1 de Janeiro de 1957 até aos 65 anos.
No plano comunitário, as normas que interessam a este processo estão previstas pelas alíneas a), c) e f) do n.° 2 do título I (Países Baixos) do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. Também disso nos ocupámos, longamente, nas nossas conclusões Spruyt. Reenviamos, pois, para esse texto no que respeita ao seu conteúdo, ao seu âmbito e às razões de política legislativa que as inspiram.
2.
Nascido a 27 de Julho de 1918, De Jong casou-se em Itália, em 30 de Outubro de 1950, com a Sr.a Constantino. Na sequência deste casamento, esta última, que nasceu a 4 de Agosto de 1920 adquiriu a cidadania neerlandesa. A 16 de Fevereiro de 1951 o casal De Jong estabeleceu a sua residência nos Países Baixos. Em 1975, foi reconhecida a incapacidade total de trabalho do marido que, a partir desse momento, beneficiou de uma prestação do seguro nos termos da lei que rege o seguro de invalidez (Wet Op de Arbeidsongeschiktheidsverzekering — WAO). A 17 de Abril de 1982, a família mudou-se definitivamente para Itália, onde, a 27 de Julho de 1983, De Jong atingiu os 65 anos de idade, adquirindo assim o direito à pensão para si e sua mulher.
Ao calcular o montante do benefício, a SVB considerou antes de mais que, enquanto titular de uma prestação WAO, De Jong continuava segurado nos termos da AOW, em conformidade com a alínea g), n.° 1, do artigo 1.° do decreto real de 19 de Outubro de 1976 (Stb. 557), mesmo após ter deixado os Países Baixos. Tendo completado um período de seguro ininterrupto a partir de 1 de Janeiro de 1957, preenchia os requisitos necessários para obter as vantagens previstas pelo regime transitório (artigos 43.° e 44.° da AOW e artigos 1.° e 5.° do decreto real de 20 de Dezembro de 1956) e, por isso mesmo, tinha direito ao montante máximo da pensão.
O mesmo não acontece em relação à sua mulher. Tendo estado segurada de 1 de Janeiro de 1957 até 17 de Abril de 1982, data em que acompanhou o seu marido a Itália, ela não podia beneficiar das mesmas vantagens: isto tanto pelo facto de depois de o seu marido ter atingido os 59 anos de idade (27 de Julho de 1977) não ter mantido a sua residência nos Países Baixos [artigos 43.° da AOW e alínea a), n.° 1 do decreto real de 20 de Dezembro de 1956], como pelo facto de, entre 1 de Janeiro de 1957 e os 65 anos de idade de De Jong, ela não ter estado segurada, nos termos dos artigos 44.° da AOW e alínea a), n.° 5 deste decreto. Contudo, em virtude da alínea c), n.° 2, do título I, do anexo VI, os meses decorridos entre 17 de Abril de 1982 (partida para Itália) e 27 de Julho de 1983 (65 anos de idade do seu marido) podiam considerar-se como períodos de seguro. Além disso, a mesma regra atribuia à mulher, na medida em que coincidam com os períodos de seguro de De Jong, os períodos seguintes ao seu casamento compreendidos entre 16 de Fevereiro de 1951 (data da sua fixação nos Países Baixos) e 1 de Janeiro de 1957. Em compensação, sempre segundo a alínea c), ela não podia exigir o reconhecimento do período que vai do seu 15.° aniversário a 15 de Fevereiro de 1951.
Estas razões levaram a SVB a deduzir da pensão de De Jong uma soma correspondente aos quinze anos durante os quais a sua mulher não havia estado segurada e, por conseguinte, a fixá-la no montante de 85 %. O pensionista impugnou então a decisão perante o Raad van Beroep de Amsterdão. Alegou que, tendo sido equiparados aos períodos de seguro com base na alínea c) do anexo VI, os meses passados entre 17 de Abril de 1982 e 27 de Julho de 1983 deveriam ser reconhecidos a sua mulher igualmente nos termos da AOW. Isso teria permitido considerar segurada sem interrupção esta última, desde 1 de Janeiro de 1957 a 27 de Julho de 1983 e atribuir-lhe, deste modo, em virtude do artigo 5.° do decreto real de 20 de Dezembro de 1956, os anos compreendidos entre o 15.° aniversário e o dia da sua chegada aos Países Baixos.
Aquele tribunal considerou oportuno sobrestar na decisão para vos submeter a questão a que nos referimos no início. Na fundamentação da decisão de reenvio, refere-se que ela tem por objecto, no fundo, determinar o sentido da expressão «tomar em consideração como períodos de seguro», contidas na referida alínea c) e, em particular, apurar se esses períodos acarretam as mesmas consequências jurídicas que as que a AOW reconhece aos períodos de seguro efectivo.
3.
No decurso do presente processo, foram apresentadas observações escritas pelo Governo de Haia, pela SVB e pela Comissão das Comunidades Europeias. Para efeitos de instrução, o Tribunal pediu em seguida às partes intervenientes que indicassem se, após a sua partida para Itália, a Sr.a De Jong poderia ter evitado a redução da pensão segundo modalidades que não implicassem a sua residência contínua nos Países Baixos.
Diga-se, desde já, que é de responder afirmativamente a tal questão. Segundo a vossa opinião — é conveniente lembrar in limine — o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 «visa apenas assegurar uma coordenação das legislações nacionais de segurança social» a fim de que os trabalhadores migrantes não percam os benefícios por estas instituídos, em resultado da sua mudança, ao passo que cabe às legislações dos Estados-membros determinar «os requisitos do direito de se inscrever num regime de segurança social» (acórdãos de 12 de Julho de 1979, processo 266/78, Brunori, Recueil 1979, p. 2705; de 24 de Abril de 1980, processo 110/79, Coonan, Recueil 1980, p. 1445; de 23 de Setembro de 1982, processo 276/81, SVB, Recueil 1982, p. 3027). É à luz destes princípios que as normas visadas nas alíneas a), c) e f) do anexo VI devem ser interpretadas.
Como já tínhamos salientado nas conclusões Spruyt, a primeira e a última destas disposições estendem as vantagens do regime provisório previsto pela AOW aos trabalhadores que deixem os Países Baixos antes de terem atingido os 65 anos, com a condição de aí terem residido e trabalhado nos anos que precederam a entrada em vigor da lei nacional (1 de Janeiro de 1957) e depois de completarem quinze anos de idade. Pelo contrário, a alínea c) procura evitar as consequências das reduções que o artigo 10.° da AOW permite efectuar na pensão de indivíduos casados; com efeito, em conformidade com este artigo, a mulher pode invocar, como períodos de seguro, os períodos subsequentes ao seu casamento anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais permaneceu no seu país e não esteve, portanto, segurada nos termos da AOW, enquanto que o seu marido trabalhava nos Países Baixos.
Estes esclarecimentos bastam — parece-nos — para concluir que a tese sustentada por De Jong — os anos visados pela alínea c) valem igualmente como períodos de seguro para efeitos da AOW — ultrapassa os limites da coordenação garantida pelo direito comunitário para estabelecer requisitos de inscrição que a regulamentação neerlandesa näo prevê. Com efeito, durante o período em causa, a actual Sr.a De Jong não tinha qualquer ligação com os Países Baixos: não residia aí, não trabalhava aí, não estava casada com um trabalhador empregado no seu território. Esta tese acaba mesmo, paradoxalmente, por atribuir à mulher, no momento em que se casa vantagens superiores àquelas de que, ceteris paribus, beneficia o trabalhador celibatário, na medida em que, segundo a alínea a), este pode obter o reconhecimento dos anos que antecedem 1 de Janeiro de 1957, mas unicamente sob condição de ter residido efectivamente durante esses anos nos Países Baixos.
Ora, não era esse o resultado desejado pelo legislador comunitário quando, completando a AOW, criou para a mulher casada a regra da alínea c). Como já vimos, esta regra tem unicamente por fim evitar que a pensão do marido seja reduzida e de proteger assim o trabalhador que emigra, após o seu casamento, para os Países Baixos, sem a esposa. Tanta est vis matrimonii, será caso para se dizer; mas tal é, igualmente, a protecção suplementar que o princípio do artigo 48.° do Tratado CEE oferece, neste caso, em relação à legislação neerlandesa.
Na verdade, a aplicação desta última determina que De Jong perca 15 % da sua pensão. Contudo, como referiu a SVB em resposta a um pergunta do Tribunal, o sistema neerlandês prevê, nos casos deste tipo, a possibilidade de continuar a beneficiar das vantagens transitórias através de um seguro voluntário. A Sr.a De Jong pode ainda recorrer a este meio; e o montante dos prémios que teriam de pagar não difere das contribuições que ela deveria pagar, a título de seguro obrigatório, para obter o mesmo resultado. Nesta perspectiva é, pois, de excluir que o regime transitório da AOW constitua um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores comunitários.
4.
Com base nas considerações que precedem, sugerimos que o Tribunal responda da seguinte maneira à questão submetida pelo Raad van Beroep de Amsterdão, por decisão de 19 de Outubro de 1984, no processo entre G. J. J. De Jong e a Sociale Verzekeringsbank:
O artigo 51.° do Tratado CEE e o n.° 2, alínea c), do título I (Países Baixos) do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que o beneficiário de uma pensão de velhice regulada pela Algemene Ouderdomswet, não pode exigir, com base na mesma AOW, vantagens transitórias para outros períodos que não os considerados na disposição do anexo.
( *1 ) Tradução do italiano.
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