Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Neste processo, a sociedade Ferriera Valsabbia SpA pretende, a título principal, a anulação de uma decisão de 27 de Setembro de 1984 - daqui em diante a "decisão impugnada" - pela qual a Comissão das Comunidades Europeias lhe aplicou uma multa de 70 875 ECU.
Esta decisão foi tomada ao abrigo do disposto no artigo 58.° do Tratado CECA e na Decisão n.° 1831/CECA, de 24 de Junho de 1981, adoptada para aplicação daquele e alterada pela Decisão n.° 533/82/CECA, daqui em diante designada a "decisão geral". Esta última, aplicável a partir de 1 de Julho de 1981 e destinada a combater os efeitos da crise decorrente da superprodução na indústria siderúrgica, impõe às empresas abrangidas a obrigação de não ultrapassarem, dentro de cada categoria de produtos, uma certa quota de produção e de escoarem, no mercado comum, apenas uma determinada parte dessa quota. Por conseguinte, a quota de fornecimento é, em princípio, imputada à quota de produção.
Esta regra comporta uma tolerância, resultante não dum texto legal mas da prática da Comissão. Com efeito, esta admitiu que a quota de fornecimento pudesse, excepcionalmente, ser aumentada através das existências de cada empresa em 30 de Junho de 1981, véspera da entrada em vigor da nova regulamentação. Esta tolerância constitui, de certo modo, uma medida transitória que permitiu que as empresas não fossem penalizadas pela sua actividade no período anterior à entrada em vigor da nova regulamentação.
2. No que respeita a produtos da categoria V (varão para betão), a empresa Ferriera Valsabbia foi censurada pela Comissão por ter, no decurso do primeiro semestre de 1982, excedido, em 979 toneladas, a quota de fornecimento relativa ao primeiro trimestre e, em 1 239 toneladas, a quota referente ao segundo trimestre. O total em excesso elevou-se, portanto, a 2 218 toneladas.
A empresa recorrente não impugnou este valor e a Comissão não lhe recusou a concessão da tolerância acima descrita. O litígio que as opõe resulta muito simplesmente de divergência na avaliação das existências do material em causa em 30 de Junho de 1981.
3. De acordo com a Comissão, estas existências elevavam-se a 1 273 toneladas as quais, deduzidas das 2 218 toneladas excedentárias, faziam com que subsistisse um excesso de 945 toneladas, que devia ser punido com a aplicação da multa, ora em litígio, calculada à base de 75 ECU por tonelada.
A Ferriera Valsabbia sustenta que, para além das 1 273 toneladas, tinha em armazém, na referida data, uma grande quantidade de produtos, entre os quais 4 749 toneladas, cujo fornecimento, para fora do mercado comum, à empresa suíça Philipp Brothers, de Zug, principalmente, apenas ocorreu depois de 30 de Junho de 1981.
4. A apresentação dos factos, tanto na fase escrita do processo como no decurso da audiência de 13 de Março de 1986, tinha deixado subsistir um certo número de imprecisões, relacionadas essencialmente com o método utilizado pela Comissão para chegar ao número de 1 273 toneladas.
A reabertura dos debates na audiência de 23 de Setembro de 1986, decidida pelo Tribunal, permitiu obter os esclarecimentos necessários à solução do litígio. Demonstrou-se claramente que a questão de saber se as facturas referentes aos produtos vendidos à empresa Philipp Brothers eram facturas definitivas ou facturas pró-forma - quanto a este ponto, remete-se para os desenvolvimentos contidos no relatório para a audiência - não tinha a importância que as partes, a certa altura, lhe tinham atribuído.
Com efeito, a Comissão já havia precisado que tinha "reconstituído" as existências em 30 de Junho de 1981, a partir de facturas e não de guias de remessa. Na audiência, completou as suas explicações, admitindo claramente que não contestava que o material em questão figurasse fisicamente nas existências da recorrente na data citada. Ela afirmou, simplesmente, que se tinha recusado a tomá-lo em consideração pelo facto de que:
- tendo já sido vendido à empresa Philipp Brothers, já não pertencia à Ferriera Valsabbia;
- se destinava a um país terceiro.
5. Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, como o representante da Comissão, de resto, reconheceu na audiência, o material em questão é fungível. Nestas condições, é impossível afirmar que uma quantidade determinada e identificável de cerca de 5 000 toneladas tinha, em 30 de Junho de 1981, deixado de pertencer à recorrente, em virtude da venda efectuada à Philipp Brothers. Nada impede, além disso, admitir que o material, objecto desta transacção e entregue no decurso do segundo semestre de 1981, tenha saído, total ou parcialmente, das quantidades produzidas após esta data. Ora, a Comissão não acusou, de modo algum, a recorrente, de ter excedido a sua quota de produção o que, diga-se de passagem, retira todo o valor ao argumento extraído do fornecimento com destino a um país terceiro. De resto, pensamos ter percebido das explicações fornecidas pelo representante da Comissão, no decurso da audiência, que esse destino jamais foi tomado em consideração para a avaliação, em situações comparáveis, das existências em 30 de Junho de 1981.
A Comissão que, tal como dissemos, nunca se recusou, no plano dos princípios, a conceder à Ferriera Valsabbia a tolerância introduzida pela prática, não podia, portanto, sem violar a norma por si própria estabelecida, excluir, quanto aos contratos em questão, a tonelagem correspondente a uma venda de materiais fungíveis, mesmo tendo sido concluída antes de 30 de Junho de 1981, uma vez que é pacífico não ter a entrega sido efectuada senão após aquela data.
6. A recorrente tem, por conseguinte, fundamento para pedir a anulação da decisão impugnada, o que torna desnecessário o exame dos pedidos por ela apresentados, a título subsidiário.
Se o acórdão deste Tribunal for proferido no sentido propugnado nestas conclusões, a Comissão deve ser condenada nas despesas do processo.
(*) Tradução do francês.
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