CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 11 de Junho de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 11 de Julho de 1984, a Comissão decidiu que «as candidaturas dos funcionarios do quadro linguístico e as dos funcionários dos quadros científico e técnico poderiam ser tomadas em consideração para o provimento dos cargos administrativos na primeira fase dos avisos de vacatura de lugar. Do mesmo modo, os funcionários administrativos poderão ocupar qualquer lugar vago dos quadros LA e ST» ( 1 ).
A «primeira fase dos avisos de vacatura de lugar» está definida no artigo 29.°, n.° 1, alínea a) do estatuto. Consiste em examinar «as possibilidades de promoção e mutação no seio da instituição».
Os Srs. Fabbro, Giuffrida e Herbin, recorrentes no processo 269/84, vêm pedir ao Tribunal que anule a decisão mencionada na medida em que prevê que as candidaturas dos funcionários do quadro linguístico podem ser tomadas em consideração para o provimento de cargos administrativos.
O Sr. Scharf, recorrente no processo 292/84, vem pedir a declaração, por via da excepção, da ilegalidade desta decisão e em consequência a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 30 de Novembro de 1984, pela qual esta nomeou RT, funcionário do quadro linguístico LA, para o lugar da categoria A declarado vago pelo aviso n.° COM//1207/84, bem como a decisão da AIPN do mesmo dia, pela qual esta rejeitou a candidatura de Scharf para este lugar devido à nomeação de RT.
Os recorrentes consideram que a decisão de 11 de Julho de 1984 é ilegal essencialmente porque violaria as disposições do artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (doravante «estatuto»).
Examinaremos sucessivamente o problema da admissibilidade, que apenas diz respeito ao processo 269/84, e a questão de fundo.
A — O problema da admissibilidade
1.
A Comissão alega que o recurso é inadmissível porque os recorrentes não possuem um interesse pessoal, directo e actual ao atacar a disposição impugnada, que não constitui um acto lesivo dos seus direitos, uma vez que não afecta directamente a sua situação jurídica.
A Comissão considera que, devido ao carácter geral da medida impugnada, os recorrentes só poderiam ter sido directamente afectados se, em aplicação desta, tivessem sido efectivamente afastados em proveito de um funcionário proveniente do quadro linguístico e que, não tendo apresentado a sua candidatura a um lugar da categoria A para o qual tivesse sido transferido um funcionário LA, não podem atacar a disposição geral que tornou possível esta mutação.
2.
Os recorrentes sustentam que o artigo 90.°, segundo parágrafo, do estatuto permite aos funcionários, desde que tenham apresentado uma reclamação prévia, impugnar quer as medidas individuais tomadas em aplicação de uma decisão geral, quer a própria decisão geral a partir do momento em que constitua um acto lesivo dos seus interesses.
Pretendem que a decisão impugnada constitui um acto lesivo dos seus interesses, na medida em que:
a)
limita as suas hipóteses de mobilidade, alargando o número dos funcionários admitidos a apresentar a sua candidatura na primeira fase dos avisos de vacatura de lugar;
b)
restringe as suas possibilidades de promoção na medida em que funcionários do quadro LA podem ser transferidos para lugares de grau A 6, A 5 e A 4, reduzindo, assim, o número de lugares abertos à promoção.
Esta situação seria agravada pelo facto de que os lugares dos funcionários do quadro linguístico transferidos, previstos no orçamento, não podem ser transferidos para a categoria A (argumento invocado na réplica).
O carácter geral da decisão não lhe retiraria a sua qualidade de acto administrativo lesivo de interesses, na medida em que se dirigiria, pelo seu conteúdo, a um número particularmente limitado de funcionários da categoria A que preenchem presentemente ou no futuro as condições para o provimento de cargos administrativos vagos, pondo-os em concorrência com os funcionários do quadro linguístico LA.
Por este facto, a lesão seria imediata e claramente determinável para cada funcionário da categoria A no tocante ao desenvolvimento da sua carreira.
Por outro lado, a execução da decisão impugnada seria susceptível de levar à interposição de um número particularmente elevado de reclamações administrativas e, posteriormente, de recursos. No interesse de uma boa administração da justiça (teoria da economia processual) haveria, portanto, lugar a considerar este recurso admissível.
3.
Digamos desde já que este último argumento não pode ser considerado procedente, pois, no seu acórdão de 30 de Junho de 1983 (processo 85/82, Schloh/Conselho, Recueil, p. 2105) o Tribunal declarou que um recorrente «não está habilitado a agir no interesse da lei ou das instituições, e só pode fazer valer, como fundamento de um recurso de anulação de uma nomeação, as lesões de interesses que pessoalmente o atingem».
Em nossa opinião, a mesma regra vale igualmente no que diz respeito a uma medida de carácter geral.
4.
Consideramos, com efeito, que há que distinguir entre a natureza da lesão (que deve ser pessoal, voltaremos a este ponto mais adiante) e a natureza da decisão impugnada que pode ter um carácter individual ou geral.
Não partilhamos a opinião segundo a qual o recurso previsto pelos artigos 179.° do Tratado e 90.° e 91.° do estatuto estaria circunscrito aos actos obrigatórios de carácter individual ( 2 ).
Uma interpretação do artigo 90.° que viesse a negar qualquer importância às palavras «medida de carácter geral» que figuram no primeiro travessão do n.° 2 não seria, em nossa opinião, aceitável.
No seu acórdão de 29 de Setembro de 1975 (processo 54/75, De Dapper/Parlamento, Recueil 1976, p. 1381), o Tribunal declarou admissível um recurso interposto por funcionários do Parlamento contra a decisão do presidente do Parlamento que recusava o reconhecimento do carácter irregular das eleições efectuadas em 18 de Março de 1975 para a designação dos membros do Comité de Pessoal desta instituição.
O Tribunal declarou, entre outras coisas, «que a qualificação e o interesse dos recorrentes, que eram simultaneamente eleitores e candidatos à eleição impugnada, não poderiam ser postos em causa» (n.° 27).
Num acórdão ulterior, versando sobre o mérito da causa, o Tribunal anulou a decisão do presidente do Parlamento e declarou que incumbia ao Parlamento Europeu pôr fim ao mandato do comité irregularmente eleito, sob reserva de todas as disposições necessárias no interesse da segurança jurídica (acórdão de 9 de Março de 1977, processo 54/75, De Dapper/Parlamento, Recueil p. 471).
Ora, estes acórdãos tinham sem dúvida por objecto uma medida de carácter geral.
Tais medidas podem ser impugnadas (nas condições que viremos a precisar) sem que se apliquem as regras contidas no artigo 173.°, segundo parágrafo, pois o artigo 179.° do Tratado CEE e os artigos 90.° e 91.° do estatuto «instituem no quadro comunitário um tipo de acção de natureza especial, tanto pelo objecto como pelos sujeitos habilitados a dela se prevalecerem» (conclusões do advogado-geral Trabucchi no processo 18/74, Syndicat general du per-sonnel/Comissão, Recueil 1974, p. 933, 948).
Parece-nos que esta maneira de ver é confirmada por dois acórdãos em que o Tribunal declarou em particular que um litígio entre um funcionário e a instituição de que depende, visando a reparação de um prejuízo, quando encontra a sua origem no vínculo laboral que une o interessado à instituição, move-se no âmbito do artigo 179.° do Tratado e dos artigos 90.° e 91.° do estatuto e encontra-se fora do campo de aplicação dos artigos 178.° e 215.° do Tratado (ver acórdãos de 22 de Outubro de 1975 no processo 9/75, Meyer-Burckhardt, Recueil 1975, p. 1171, e de 17 de Fevereiro de 1977, processo 48/76, Reinarz, Recueil 1977, p. 298).
5.
Para situar devidamente o problema, lembremos também as condições em que o Tribunal admite um recurso contra um acto de natureza regulamentar, como um regulamento do Conselho que altera o estatuto.
a)
Um funcionário das Comunidades pode escolher a via do artigo 173.°, segundo parágrafo, quando pretender impugnar um regulamento.
Mas neste caso o recorrente deve provar que o acto em questão, embora sob a aparência de um regulamento, constitui uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito. Até agora, o Tribunal nunca reconheceu que tal fosse o caso.
Tal recurso segue o direito comum igualmente no que diz respeito às despesas: é o artigo 69.°, n.° 2, e não o artigo 70.° do Regulamento Processual que se aplica a este respeito (ver acórdão de 26 de Fevereiro de 1981, processo 64/80, Giuffrida e Campo-grande/Conselho, Recueil 1981, p. 693).
b)
O simples facto de apresentar uma reclamação nos termos do artigo 90.° do estatuto não basta para possibilitar uma via de recurso contra um acto de natureza regulamentar.
O processo previsto pelo artigo 90.°, segundo parágrafo, só se aplica efectivamente no caso de a AIPN ter tomado uma decisão ou ter-se abstido de tomar uma medida imposta pelo estatuto e de esta acção da AIPN constituir um acto lesivo de interesses (ver os acórdãos de 16 de Julho 1981, processos 153/79, Bowden/Comissão, Recueil, p. 2111 e, nomeadamente, o n.° 13, p. 2122, e 154/79, Biller e outros/Parlamento, Recueil, p. 2125, mais particularmente p. 2138).
c)
Em contrapartida, é possível impugnar um acto regulamentar pela via da excepção de ilegalidade.
«O artigo 184.° do Tratado CEE é (com efeito) a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de contestar por via incidental, com vista a obter a anulação de uma decisão de que seja destinatária, a validade dos actos regulamentares que constituem a base jurídica desta» (ver acórdão de 19 de Janeiro de 1984, processo 262/80, Andersen/Parlamento, Recueil, p. 195, nomeadamente, o n.° 4, p. 203).
A folha de vencimentos, ainda que se limite a aplicar de uma maneira automática as disposições de um regulamento do Conselho à situação concreta de um funcionário particular, pode constituir uma decisão da AIPN lesiva para o interessado (ibidem, n.° 4).
6.
A primeira questão que se coloca desde logo no caso concreto é a de saber se a decisão da Comissão de 11 de Julho de 1984, constitui um acto normativo equiparável a um regulamento (caso em que o recurso seria de qualquer modo inadmissível, porque este acto normativo não teria sido seguido de uma decisão da AIPN) ou se se trata de uma decisão da AIPN de carácter geral (neste caso, ela poderia ser objecto de um recurso directo, recurso esse cuja admissibilidade dependeria da prova de que é lesivo He interesses).
Ora, verificamos que a decisão impugnada:
—
não reveste a forma de um regulamento;
—
emana de uma instituição que não tem nem o poder nem a pretensão de modificar o estatuto;
—
só se aplica a funcionários que estejam ao serviço da Comissão;
—
parece mesmo ter apenas um carácter experimental.
Somos, desde logo, de opinião de que não se trata de um acto comparável a um regulamento.
Não se trata, portanto, de uma decisão de carácter geral da AIPN.
Há que examinar agora em que circunstâncias é que uma tal decisão pode constituir um «acto que afecta direitos ou interesses juridicamente tutelados».
7.
O Tribunal declarou, por várias vezes, que «só podem ser considerados lesivos os actos susceptíveis de afectar directamente uma situação jurídica determinada» ( 3 ).
Nos acórdãos de 8 de Outubro de 1974, processos Union syndicale, Massa e Kort-ner/Conselho ( 4 ) e Syndicat général du personnel des organismes européens/Comissão ( 5 ) o Tribunal declarou que, «se é certo que o artigo 179.° pode servir de base à organização da composição jurisdicional de litígios, não somente individuais como também colectivos, entre a Comunidade e os seus agentes, não é menos certo que o processo de reclamação e de recurso instituído pelos artigos 90.° e 91.° do estatuto é exclusivamente concebido em função de litígios individuais».
Interpretamos esta fórmula no sentido de que, mesmo que a medida tomada tenha um carácter geral, deve afectar pessoalmente o recorrente, condição que não poderia ser preenchida por uma organização sindical.
No acórdão Leclercq ( 6 ), o Tribunal declarou que a decisão da Comissão, «que diz respeito, de maneira geral, à gestão dos créditos afectados à conclusão de contratos de estudos com pessoas ou sociedades estrangeiras ao serviço da Comissão,, não pode ser considerada como um acto que afecta os interesses de um antigo funcionário, na acepção do artigo 91.° do estatuto; que, na medida em que a carta de Baichère, de 14 de Outubro de 1979, não seja de se considerar como uma simples informação, dada por um funcionário da Comissão a um antigo colega, mas comporte uma decisão de recusa de um contrato de estudo em virtude da decisão da Comissão de 26 de Junho de 1974, esta recusa opor-se-ia à sociedade Science e não ao recorrente; não visava, pois, o recorrente nem directa, nem individualmente».
Por razões que a seguir dilucidaremos, consideramos que teria sido preferível utilizar neste acórdão a palavra «pessoalmente» em vez da expressão «individualmente».
No acórdão Deshormes ( 7 ), que a Comissão citou no presente processo sem a ele se ater expressamente, o Tribunal utilizou simultaneamente o critério da afectação imediata e directa da situação jurídica do interessado (n.° 10) e o de «o interesse legítimo directo e actual, suficientemente caracterizado» (n.° 12).
Lembremos, enfim, o acórdão Schloh, já citado, em que o Tribunal utilizou a expressão «interesses que lhe são pessoais».
8.
Resta saber a que resultado se chega ao aplicar-se os critérios acima mencionados ao recurso interposto por Fabbro, Giuffrida e Herbin.
A resposta a esta questão não é fácil e talvez estejamos aqui em presença de um caso limite.
A favor da admissibilidade do recurso pode invocar-se o facto de que a decisão impugnada criou, com efeitos imediatos, uma situação de concorrência acrescida entre os funcionários interessados numa mutação ou numa promoção, quer pelo aumento do número de candidatos possíveis, quer pela diminuição do número de lugares disponíveis. (Uma vez que foram nomeados funcionários LA em A 4 ou em A 6, os lugares em questão já não estão disponíveis para efeitos da promoção de funcionários A 5 ou A 7.)
Pode, pois, dizer-se que, de certo modo, a decisão da Comissão «afecta directamente uma situação jurídica determinada» Trata-se, neste caso, de uma situação abstracta, ou seja, do regime de admissão das candidaturas no quadro da primeira fase dos avisos de vacatura de lugar.
Contudo, o carácter abstracto desta alteração da situação jurídica não é em si de natureza a tornar o recurso inadmissível. A mesma observação vale para o facto de a decisão da Comissão afectar, como o afirmam os próprios recorrentes, o conjunto dos funcionários da categoria A susceptíveis de serem candidatos, presentemente ou no futuro, a uma transferência ou a uma promoção.
Estamos efectivamente convencidos de que não seria correcto aplicar, no âmbito dos artigos 90.° e 91.° do estatuto, a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal no âmbito do artigo 173.°, segundo parágrafo, segundo a qual o recurso interposto por um particular contra um regulamento não é admissível mesmo quando seja possível determinar, com mais ou menos precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que o acto em questão se aplica em dado momento.
Em meu entender, o critério diferenciador destes dois tipos de recurso é o seguinte:
As decisões tomadas sob a aparência de um regulamento, contempladas pelo artigo 173.°, segundo parágrafo, devem dizer directa e individualmente respeito aos recorrentes. Segundo a jurisprudência do Tribunal, é, desde logo, necessário que o acto «afecte as suas posições jurídicas em função de uma situação de facto que os caracterize por referência a toda e qualquer outra pessoa e os individualize de maneira análoga à de um destinatário» (acórdão de 18 de Novembro de 1975, processo 100/74, CAM, Recueil 1975, p. 1393).
Pelo contrário, os artigos 90.° e 91.° permitem expressis verbis os recursos contra medidas de carácter geral (na condição de que se trate de decisões da AIPN), ou seja, contra medidas que se apliquem a situações objectivamente determinadas e que produzam efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta. (É conscientemente que utilizamos neste contexto, para definir os actos susceptíveis de recurso, uma fórmula correntemente utilizada pela jurisprudência do Tribunal a propósito do artigo 173.°, para declarar a inadmissibilidade de um recurso.)
É apenas necessário que as pessoas em questão, como é normal em matéria de recursos administrativos, sejam directamente afectadas pelas medidas em causa e que tenham um interesse pessoal, directo e actual, em propor uma acção.
9.
Ora, dificilmente se pode imaginar que a adopção da decisão de 11 de Julho de 1984 possa, por si só, criar uma tal situação.
É, de facto, possível que um dado funcionário A nunca peça para ser transferido para um cargo a que um funcionário do quadro LA seja igualmente candidato.
Ou, então, é possível que apresente tal candidatura e obtenha efectivamente o cargo, preferido em relação a um ou vários funcionários provenientes do quadro LA.
Do mesmo modo, pode um dado funcionário não ter qualquer dificuldade em obter a promoção pretendida, quer para um lugar individual declarado vago quer por ocasião do processo anual de promoções colectivas.
Ademais, o número total de lugares a prover por transferência ou por promoção é susceptível de variar, de ano para ano, em função de toda uma série de factores tais como transferências ou promoções dos antigos timiares, óbitos, demissões, reformas, licenças sem vencimento, tranferências para outras instituições, previsão orçamental de novos lugares.
Parece-nos, desde logo, que a perspectiva de mutações de funcionários do quadro LA para a categoria A apenas pode exercer uma influência potencial sobre as «hipóteses de mobilidade» ou as «perspectivas de promoção» dos funcionários da categoria A, uma influência demasiado incerta para que dela se possa deduzir desde logo um interesse «pessoal directo e actual» ( 8 ).
Na réplica e no decurso da fase oral do processo o advogado dos recorrentes sustentou que existiria em todo o caso um tal interesse quando um funcionário que figurasse na lista anual dos funcionários susceptíveis de serem promovidos não pudesse efectivamente ter sido promovido por falta de lugares em número suficiente.
Assim, Herbin não poderia ter sido promovido a A 6 no final do ano de 1984 porque não havia 68 mas apenas 67 lugares disponíveis. Ora isto dever-se-ia ao facto de dois funcionários LA 6 terem sido transferidos para A 6 pouco tempo antes.
Forçoso é, contudo, constatar que esta situação ainda se não tinha verificado no momento da interposição do presente recurso e que este não tem como objecto a anulação da decisão da Comissão relativa às promoções de A 7 a A 6 respeitantes a 1984, contra a qual Herbin não parece, aliás, ter apresentado reclamação.
Somos, pois, levados a concluir que a decisão da Comissão de 11 de Julho de 1984 não constitui um acto que afecta os interesses dos três recorrentes e que o seu recurso é desde logo inadmissível.
10.
Finalmente, é nosso dever tomar posição acerca do problema específico de admissibilidade que se coloca no tocante ao recurso de Herbin, pois o Tribunal confirmou já várias vezes que os prazos de reclamação e de recurso são de ordem pública e não estão na disponibilidade das partes nem do juiz (ver, nomeadamente, o acórdão de 12 de Julho de 1984 no processo 227/83, Moussis, Recueil, p. 3133, 3146, n.° 12).
A edição do boletim Infor-Rapide que publica a decisão impugnada tem a data de 18 de Julho de 1984. A reclamação de Herbin foi registada na Secretaria-Geral da Comissão em 19 de Outubro de 1984.
Resulta do artigo 90.°, n.° 2, segundo travessão, do estatuto que o prazo para a apresentação de uma reclamação «começa a correr a partir da data da publicação do acto da entidade competente da instituição, se se tratar de uma medida de carácter geral».
Interrogado quanto à questão de saber se o boletim Infor-Rapide tinha estado efectivamente à disposição em todos os edifícios em que estão instalados serviços da Comissão em Bruxelas, em 18 de Julho de 1984, o agente da Comissão respondeu que a sua instituição não insistia na excepção de inadmissibilidade que tinha invocado contra o recurso de Herbin.
Não está, pois, provado que o prazo de reclamação tenha começado a correr em 18 de Julho de 1984.
Por outro lado, o artigo 90.°, n.° 3, prevê que as reclamações dos funcionários devem ser apresentadas pela via hierárquica. Como a reclamação de Herbin foi registada na Se-cretaria-Geral, situada noutro edifício, em 19 de Outubro de 1984, pode considerar-se que foi apresentada perante o superior hierárquico em 18 de Outubro. Em todo o caso, a Comissão não demonstrou o contrário.
Notemos, por fim, que, num processo anterior, o Tribunal parece ter aplicado implicitamente e por analogia as disposições do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, p. 1; EE 01 Fl p. 149) ( 9 ).
Por força deste regulamento, o dies a quo não deve ser incluído na contagem do prazo. Este começa a correr no início da primeira hora do primeiro dia e termina com o decurso da última hora do dia que, no último mês, tenha o mesmo número que o dia do início do prazo.
Por isso, mesmo que se considere o dia 18 de Julho de 1984 como o dies a quo, o prazo só expiraria em 19 de Outubro à meia-noite.
A reclamação de Herbin não foi, pois, extemporânea.
O recurso interposto por Scharf (processo 292/84) não coloca qualquer problema de admissibilidade.
Podemos, portanto, voltar agora à questão de fundo que é a mesma nos processos 269 e 292/84.
B — A questão de fundo
Em primeiro lugar, queremos lembrar-lhes, tanto quanto for necessário, que não nos cabe evidentemente emitir um juízo sobre a política de «mobilidade do pessoal» e de «descompartimentação do serviço linguístico» que a Comissão decidiu levar a cabo.
As aptidões do funcionário cuja nomeação é impugnada por Scharf também não estão aqui em causa.
Trata-se unicamente de examinar a compatibilidade com o estatuto na sua versão actual da parte da decisão da Comissão de 11 de Julho de 1984, que prevê que as candidaturas dos funcionários do serviço linguístico podem ser tomadas em consideração para o provimento das vagas do pessoal administrativo na primeira fase dos avisos de vacatura de lugar (uma vez que é a isto que o pedido do recorrente se limita).
Lembremos que esta primeira fase consiste em examinar «as possibilidades de promoção e mutação no seio da instituição».
É verdade que na sua contestação (p. 4) a Comissão indica que a sua decisão «apenas diz respeito à mutação e não à promoção».
Forçoso é, contudo, verificar que o texto da decisão não contém esta restrição; é, por isso, necessário examinar igualmente o aspecto promoção.
Em apoio do seu recurso os recorrentes invocam principalmente o artigo 45.°, n.° 2, do estatuto e a própria Comissão é também de opinião de que o problema essencial colocado pelo presente processo se reconduz à interpretação desta disposição.
Parece-nos, todavia, que é de se atribuir uma importância pelo menos igual ao n.° 1 do artigos 7.° e 45.° do estatuto.
O artigo 7.°, n.° 1, dispõe o seguinte:
«A entidade competente para proceder a nomeações coloca cada funcionário, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do serviço, e sem ter em conta a nacionalidade, num lugar da sua categoria ou do seu quadro e que corresponda ao seu grau».
O artigo 45.°, n.° 1, prevê que:
«A promoção... implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior da categoria ou do quadro a que pertence».
Em nossa opinião, estes textos excluem que um funcionário do quadro LA possa ser transferido ou promovido (no sentido técnico do termo) para um lugar da categoria A (e inversamente) ( 10 ).
Para sermos completos, examinemos também os argumentos que as partes no litígio retiram do n.° 2 do artigo 45.°, cujo teor é o seguinte:
«A passagem de um funcionário de um quadro ou de uma categoria para outro quadro ou categoria superior só pode ter lugar mediante concurso».
Segundo os recorrentes, este texto exige um concurso de cada vez que um funcionário do quadro linguístico for nomeado para lugar da categoria A ou inversamente. No seu requerimento sublinham as palavras «de uma categoria para outro quadro».
Os recorrentes sustentam, nomeadamente, que esta necessidade se justificaria pelo facto de as funções exercidas pelos funcionarios da categoria A e pelos do quadro linguístico serem diferentes e requererem formação e qualificações profissionais distintas.
A Comissão, pelo contrário, considera que resulta do teor da disposição em causa que apenas é necessário concurso quando um funcionário passa:
—
de um quadro para outro quadro, por exemplo do quadro linguístico para os quadros científico e técnico ou vice-versa, não sendo a categoria geral A de se considerar como um quadro;
—
de uma categoria para categoria superior (por exemplo, da categoria B para a categoria A).
Aos olhos da Comissão, cada funcionário pertence, antes de mais, a uma categoria, qualidade que conserva ao ser afectado a um quadro.
Por isso, a passagem do quadro LA para a categoria A constituiria a passagem de uma categoria no interior de um quadro para a mesma categoria «fora do quadro» (e a própria transferência de A para LA seria também de se considerar como uma transferência no interior da mesma categoria).
Que deve pensar-se destes argumentos?
1.
Inspirando-nos no simples bom senso, teríamos tendência para dizer que o artigo 45.°, n.° 2, visa na realidade duas hipóteses, a saber:
—
a passagem de um quadro para outro quadro;
—
a passagem de uma categoria para uma categoria superior.
Mas uma interpretação baseada numa combinação, por assim dizer matemática, das palavras poderia conduzir a encarar duas outras hipóteses distintas:
—
a passagem de um quadro para uma categoria superior;
—
a passagem de uma categoria para outro quadro.
Como os funcionários LA integram incontestavelmente, à partida, um quadro, as duas hipóteses que entram em linha de conta são, portanto, a passagem:
—
quer de um quadro para outro quadro;
—
quer de um quadro para uma categoria superior.
No que diz respeito à primeira hipótese, poderíamos ser tentados a concluir que se não aplica, a menos que a categoria A não constitua, perante o quadro LA, um outro quadro. Esta questão apenas pode ser resolvida mediante o exame das outras disposições pertinentes do estatuto, o que faremos de seguida.
A favor da aplicabilidade da segunda hipótese pode invocar-se o facto de a categoria A comportar mais dois graus e de se tratar, portanto, senão de uma categoria superior pelo menos de uma categoria que oferece perspectivas de carreira superiores àquelas que são oferecidas pelo quadro LA.
2.
Se a seguir se tomarem em consideração os textos em que se define a noção de quadro, chegar-se-á às seguintes conclusões.
Segundo o artigo 5.°, n.° 1, «os lugares abrangidos pelo presente estatuto são distribuídos, de acordo com a natureza e o nível das funções que lhes correspondem, por quatro categorias designadas, em ordem hierárquica decrescente, pelas letras A, B, C, D. A categoria A abrange oito graus... Todavia, de acordo com o processo para a revisão do presente estatuto e em derrogação das disposições preferentes, os lugares de uma mesma especialidade profissional poderão constituir-se em quadros, agrupando um certo número de graus de uma ou de várias das categorias acima mencionadas».
Com a leitura deste texto poder-nos-íamos perguntar se não se pode considerar que um quadro que apenas reagrupa graus de uma só categoria faz parte desta categoria. Mas qual é então a situação de um quadro que agrupa os graus de várias categorias? Faz-se parte, no interior de um mesmo quadro, de uma categoria diferente segundo o grau que se ocupa?
Em nossa opinião, a ambiguidade do n.° 1 é esclarecida pelo n.° 2, que precisa:
«Os lugares de tradutor e de intérprete agrupam-se num quadro linguístico, designado pelas letras LA e compreendendo seis graus equiparados aos graus 3 a 8 da categoria A».
Perante este texto, não me parece possível dizer, como o faz a Comissão, que cada funcionário pertenceria em primeiro lugar a uma categoria, qualidade que manteria plenamente ao ser afectado a um quadro.
Os graus LA 3 a LA 8 apenas são equiparados aos graus A 3 a A 8. Ora, não é necessário ser-se equiparado aos graus de uma categoria a que já se pertence.
Por outro lado, como já destacámos, o quadro LA apenas abrange seis graus enquanto que a categoria A abrange mais dois.
A pertença à categoria A não pode, portanto, ser anterior à pertença ao quadro linguístico e a passagem de LA para A não pode ser considerada como uma passagem «de uma categoria para uma categoria igual». Tal como vimos, poder-se-ia mesmo argumentar que se trata antes de uma transferência «de um quadro para uma categoria superior».
Menos ainda pode considerar-se a passagem de A para LA como uma transferência no interior de uma mesma categoria porque o leque dos graus do quadro LA é menos aberto.
3.
A Comissão afirma que não pode considerar-se que a categoria A constitua o «quadro geral» ou «quadro administrativo».
Esta qualificação não é, efectivamente, utilizada pelo estatuto.
Mas não é menos certo que, quando um funcionário da «especialidade profissional linguística» passa para um lugar administrativo da categoria A, sai do seu quadro.
Inversamente, quando um funcionário passa da categoria A para o serviço linguístico, entra, senão num «outro quadro», pelo menos «num quadro».
Mas não pode dar-se mais um passo e dizer-se que ele passa na realidade de um quadro para outro quadro?
Parece-nos, efectivamente, que, ao instituir o quadro LA e o quadro científico ou técnico, o estatuto criou automaticamente, por oposição, um «quadro geral» ou um «quadro administrativo» que agrupa todos os funcionários que não façam parte destes dois quadros.
Perante o quadro linguístico, os funcionários A fazem necessariamente parte de um outro quadro ou de uma «Sonderlaufbahn», segundo a expressão particularmente forte utilizada em alemão.
Aliás, a decisão de 11 de Julho de 1984 admite-o implicitamente, uma vez que utiliza os termos «lugar administrativo» e «funcionários administrativos (!)».
4.
Se se considerarem conjuntamente os artigos 7. o, n.° 1, 45.°, n.° 1, e 45.°, n.° 2, pode recortar-se o «sistema» seguinte, que parece lógico e coerente:
a)
o candidato a um lugar de funcionário europeu deve submeter-se a um concurso que tem por objecto o controlo das suas aptidões para um lugar declarado vago e que se enquadra numa categoria precisa (A, B, C ou D) ou num quadro preciso (quadro linguístico ou quadro científico ou técnico).
Em caso de aprovação no concurso, é nomeado para este lugar;
b)
num momento ulterior, o funcionário pode ser transferido para um lugar de grau igual da sua categoria ou do seu quadro;
c)
se beneficiar de uma promoção, o funcionario é nomeado no grau superior da categoria ou do quadro a que pertence;
d)
se desejar sair da categoria ou do quadro a que até então pertencia, deve submeter-se a um novo concurso.
Tal movimento não constitui, com efeito, nem uma tranferência nem uma promoção, mas uma «passagem».
Trata-se, como diz Henrichs, de uma mudança de carreira, horizontal ou vertical ( 11 ).
Esta visão das coisas parece-nos ser confirmada pelo acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 1974 (processo 176/73, Van Belle/Conselho, Recueil 1974, p. 1361 e 1372), embora este dissesse respeito à passagem de uma cetegoria para categoria superior.
Após ter recordado que, segundo a recorrida, o artigo 45.°, n.° 2, «apenas teria por efeito afastar a promoção quando o provimento de uma vaga se dá fazendo passar um funcionário de uma categoria para outra, mas remeteria, quanto ao mais, para as diferentes possibilidades de recrutamento previstas pelo artigo 29.°, quer no seu n.° 2 quer no seu n.° 1», o Tribunal prosseguiu:
«dado que o n.° 2 do artigo 45.° não tem o alcance puramente negativo que lhe atribui a recorrida mas, pelo contrário, formula uma regra fundamental que corresponde à estruturação da função pública comunitária em diferentes categorias que necessitam de qualificações distintas;
que a expressão “só pode ter lugar mediante concurso” indica, pelos seus próprios termos, não somente que a promoção é afastada mas que apenas o concurso é admissível;
que, aliás, se a disposição em causa não tivesse outro alcance que não o de afastar a promoção, deixando abertos outros modos de recrutamento, teria sido inútil, uma vez que a exclusão da promoção para a passagem de categorias já estava formulada no n.° 1 do artigo 45.°».
Lembremos também o acórdão Besnard de 13 de Julho de 1972 (processos apensos 55 a 76, 86, 87 e 95/71, Recueil 1972, p. 543).
5.
O facto de a categoria A constituir, à face do quadro linguístico, um outro quadro é ainda provado pelo texto de outras disposições do estatuto que prevêem uma separação muito nítida entre estes dois tipos de lugares.
O n.° 3 do artigo 5.° estipula que aos funcionários que pertençam a uma mesma categoria ou a um mesmo quadro são aplicáveis idênticas condições de recrutamento e de progressão na carreira.
O estatuto não prevê, pois, que as condições de recrutamento e de carreira devam ser as mesmas para a categoria A e para a categoria LA ou inversamente.
A igualdade de tratamento deve existir no interior da categoria A, por um lado, e no interior no quadro linguístico, por outro.
Trata-se, portanto, de duas fileiras separadas. Afora os artigos 7.°, n.° 1, e 45.°, n.° 1, de que já se tratou, isto é ainda provado pelas seguintes disposições:
Artigo 7.°, n.° 2: Ocupação interina: o funcionário só pode ocupar interinamente um lugar de uma carreira da sua categoria ou do seu quadro superior à carreira a que pertence.
Artigo 31.°, n.° 1: Nomeação dos funcionários da categoria A ou do quadro linguístico, no grau de base da sua categoria ou do seu quadro.
Artigo 39.°, alínea e): Reintegração na sequência do destacamento: ocorre na primeira vaga num lugar, da sua categoria ou do seu quadro, correspondente ao seu grau.
Artigo 40.°, n.° 4, alínea d): Reintegração na sequência de uma licença sem vencimento: ocorre na primeira vaga de um lugar da sua carreira ou do seu quadro e que corresponda ao seu grau.
Artigo 41.°, n.° 3, segundo parágrafo: Direitos do funcionário colocado na disponibilidade: o funcionário tem o direito prioritário de reintegração em qualquer lugar da sua categoria ou do seu quadro.
Artigo 102.°, n.° 4, alínea b): Integração dos funcionários do quadro linguístico: esta disposição derroga, para os funcionários deste quadro, as disposições previstas pelo n.° 1 do mesmo artigo, que visam nomeadamente os funcionários da categoria A.
Anexo VIII, artigo 14.°, segundo parágrafo: Reintegração na sequência de um período de invalidez: o funcionário é obrigatoriamente integrado na primeira vaga num lugar da sua categoria ou do seu quadro.
Decorre de tudo o que precede que, para efeitos da interpretação do artigo 45.°, n.° 2, a passagem do quadro LA para a categoria A deve ser considerada como uma passagem para «um outro quadro» e que não pode, portanto, dar-se a não ser mediante concurso.
E o que o Tribunal já tinha declarado no seu acórdão de 20 de Junho de 1985, no processo 138/84 (Spachis/Comissão, Recueil 1985, p. 1939), em que utilizou duas vezes a expressão «quadro administrativo» e declarou que, nos termos do artigo 45.°, n.° 2, a passagem do quadro linguístico para o quadro administrativo «não podia ter lugar a não ser mediante concurso» (n.° 10).
Esta interpretação foi partilhada pela Comissão até 1984. Ela é, ainda hoje, a do Conselho (ver a carta do director-geral do pessoal e da administração desta instituição datada de 6 de Novembro de 1984, em anexo à tréplica).
Por todos estes motivos, propomos, pois, ao Tribunal que confirme a sua jurisprudência no processo 138/84 (Spachis) e que, no que diz respeito ao processo 292/84, que opõe Scharf à Comissão:
—
declare a ilegalidade da referida decisão da Comissão de 11 de Julho de 1984, na medida em que permite tomar em consideração as candidaturas dos funcionários do quadro linguístico para o provimento de lugares administrativos na primeira fase dos avisos de vacatura de lugar;
—
anule a decisão da AIPN de 30 de Novembro de 1984 pela qual a Comissão nomeou RT, funcionário do quadro linguístico LA, para o lugar declarado vago pelo aviso n.° COM/1207/84;
—
anule a decisão da AIPN, de 30 de Novembro de 1984, pela qual esta rejeitou a candidatura de Scharf ao lugar que era objecto do mencionado aviso n.° COM/1207/84;
—
condene a recorrida ao pagamento do total das despesas com o processo, por aplicação dos artigos 69.°, n.° 2, e 73.°, alínea b), do Regulamento Processual.
No tocante ao processo 269/84, que opõe C. Fabbro, F. Giuffrida e C. Herbin à Comissão, propomos que o recurso seja declarado inadmissível. Em termos jurídicos estritos, tal deveria implicar a condenação dos recorrentes nas despesas com o processo, sob reserva da aplicação do artigo 70.° do Regulamento Processual.
( *1 ) Tradução do francês.
( 1 ) Texto publicado na Infor-Rapide n.° 138, de 18 de Julho de 1984.
( 2 ) Ver as conclusões do advogado-geral Capotorti no processo 167/80 (Curtis/Comissão e Parlamento, Recueil 1981, p. 1499, 1525 e 1526) c as conclusões do advogado-geral Rozès nos processos apensos 28 c 165/80 (Lcclercq//Comissão, Recueil 1981, p. 2251, 2260).
( 3 ) Acórdaos de 1 de Julho de 1964 nos processos 26/63, Pis-toj/Comissäo, Recueil 1964, p. 673, e 78/63, Huber//Comissão, Recueil 1964, p. 721. Acórdão de 10 de Dezembro dc 1969, processo 32/68, Grasselli/Comissäo, Recueil 1969, p. 505. Acórdão de 11 de Julho de 1974, processos apensos 177/73 c 5/74, Rcinarz/Comissão, Recueil 1974, p. 819, 828.
( 4 ) Acórdão de 8 de Outubro de 1974, processo 175/73, Recueil 1974, p. 917, 926.
( 5 ) Processo 18/74, Recueil, p. 945.
( 6 ) Acórdão de 17 de Setembro de 1981, processos apensos 28 e 165/80, Recueil 1981, p. 2251, 2257.
( 7 ) Acórdão de 1 de Fevereiro de 1979, processo 17/78, Recueil 1979, p. 189, 197.
( 8 ) Relembremos também, para todos os efeitos úteis, que, no acórdão de 25 de Novembro de 1976 (processo 123/75, Küster/Parlamento, Recueil, p. 1701, 1709, n. os 10 a 12), se declarou que, «se é certo que o artigo 29.°, n.° 1, alinea a), do estatuto dispõe que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação competente deve prover as vagas existentes examinando, em primeiro lugar, as possibilidades de promoção e de mutação no seio da instituição, também é certo que não reconhece aos funcionários qué reúnam as condições para poderem ser promovidos um direito subjectivo à promoção» e que «a promoção se faz exclusivamente por escolha».
( 9 ) Acórdão de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, processo 195/80, Recueil p. 2861.
( 10 ) Ver neste sentido A. M. Euler, Europäisches Beamtenstatut, Carl Heymanns Verlag KG, p. 90 (tomo I) e p. 359 (tomo II) A(4)2.
( 11 ) «Horizontaler und vertikaler Laufbahnwcchsel», H. Henrichs: Die Rechtsprechung des Europäischen Gerichtshofes in Personalsachen, Europarecht 1980, p. 138.
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