Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Matéria de facto
1. O processo que hoje somos chamados a apreciar refere-se às pretensas sequelas de um acidente ocorrido numa central nuclear que o recorrente visitou por instruções da recorrida.
2. O recorrente formulou numerosos pedidos que permitem definir o objecto do litígio da seguinte forma:
- o recorrente impugna, em primeiro lugar, a decisão da recorrida, de 17 de Janeiro de 1984, que tacitamente recusa o reconhecimento de uma doença profissional no âmbito do processo previsto no artigo 73.° do estatuto;
- pede ao Tribunal que declare inválido, tanto do ponto de vista formal como do material, o relatório (maioritário) em que se baseou essa decisão;
- pede a constituição de nova junta médica;
- subsidiariamente, o reconhecimento pelo Tribunal de uma doença profissional e o direito às correspondentes prestações;
- pede, finalmente, indemnização por perdas e danos, em virtude de ter exercido funções em zonas com risco de radiações, entre 1973 e Dezembro de 1975, apesar de lhe ter sido diagnosticada uma doença da pele;
- o recorrente pede, pela primeira vez, no requerimento de recurso que o relatório minoritário do Dr. Kater seja considerado como o único válido e lhe seja paga indemnização pelo prejuízo na sua carreira e qualquer outro prejuízo material.
3. Do ponto de vista estritamente financeiro, o recorrente pede, a título de indemnização fixa, o pagamento de uma quantia calculada nos termos do artigo 73.°, n.° 2, do estatuto (ou seja, um montante igual a oito vezes o vencimento-base anual), bem como o pagamento total de todas as despesas médicas provocadas pela "doença profissional", de acordo com o artigo 73.°, n.° 3, do estatuto. Pede, além disso, que seja tomada uma decisão de princípio relativamente à reparação de qualquer prejuízo indirecto e que lhe seja paga indemnização por perdas e danos, devidos à incúria da recorrida.B - Observações
Quanto à admissibilidade do recurso
4. A recorrida levanta importantes objecções à admissibilidade dos pedidos. Apenas considera admissíveis os que têm por objectivo o controlo da decisão de 17 de Janeiro de 1984 e dos relatórios médicos em que se baseou.
5. O acto de 17 de Janeiro de 1984 da recorrida constitui uma decisão que é, em princípio, susceptível de recurso na acepção dos artigos 90.° e 91.° do estatuto. O artigo 28.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e doença profissional (daqui em diante "a regulamentação") declara expressamente que as decisões tomadas por aplicação da regulamentação podem ser impugnadas ao abrigo dos artigos 90.° e 91.° do estatuto. O controlo desta decisão pelo Tribunal é, por conseguinte, admissível. No âmbito do exame quanto ao mérito, é igualmente admissível, dentro dos limites previstos pela jurisprudência do Tribunal, o controlo do relatório médico em que se baseou.
6. Um pedido de nomeação de nova junta médica é inadmissível. A nomeação oficiosa de junta médica escapa à competência do Tribunal, constituindo antes um procedimento que incumbe à administração executar segunda as suas próprias regras. Já as formalidades para a designação dos membros da junta e especialmente dos "médicos da confiança" das partes, não podem ser alteradas, sem mais, pelo Tribunal.
7. O fim desse pedido é, quanto ao mais, igualmente atingido por uma anulação em razão da invalidade de um relatório, de modo que, neste caso, não haveria interesse em agir.
8. O pedido de constituição de uma contraperitagem para que o Tribunal altere o conteúdo da decisão impugnada é igualmente inadmissível. O facto de este pedido ter sido feito a título subsidiário não se reveste de qualquer importância. A este respeito, deve-se igualmente ter presente o argumento de que uma intervenção tão ampla num processo administrativo nos termos das disposições conjugadas do artigo 73.° do estatuto e da regulamentação escapa à competência do Tribunal. O Tribunal precisou reiteradamente o seu poder de controlo no sentido de que o processo de intervenção da junta médica e a decisão dele resultante são passíveis de controlo limitado incidindo sobre a existência ou não de vícios de forma, de apreciações jurídicas erradas de certas noções bem como de erros manifestos na apreciação dos factos e nas conclusões (1). Vícios destes só podem, no entanto, levar à anulação da decisão impugnada.
9. Não interessa saber se o pedido que visa a determinação de realizar uma contraperitagem seria admissível enquanto simples pedido de prova. De qualquer modo, os únicos factos que podem ser objecto de controlo segundo a jurisprudência citada não necessitam dessa peritagem.
10. Pelas mesmas razões que se opõem quer à nomeação de nova junta médica quer ao pedido de uma contraperitagem, a verificação oficiosa da existência de doença profissional está fora da competência do Tribunal. É certo que, nos litígios de carácter pecuniário, tem competência de plena jurisdição, por força do artigo 91.°, n.° 1, do estatuto; todavia, quando uma decisão é baseada em relatórios médicos que, por seu turno, apenas podem ser objecto de controlo limitado, a sua competência, no que respeita à decisão quanto ao mérito, não pode ultrapassar a da administração. O direito a prestações nos termos do artigo 73.° do estatuto, assim como a prestações previstas nos artigos 10.° e seguintes da regulamentação, são consequência jurídica da verificação efectiva da existência duma doença profissional ou dum acidente. Estas prestações não podem, portanto, ser concedidas independentemente da verificação desses pressupostos de facto e do processo previsto para o efeito. Por consequência, a concessão das prestações visadas neste caso apenas pode ser pedida a partir do momento em que o processo a seguir tiver chegado ao fim positivo. Isto vale tanto para a indemnização previamente fixada nos termos do artigo 73.°, n.° 2, como para o reembolso integral das despesas médicas nos termos do artigo 73.°, n.° 3, do estatuto. As mesmas considerações valem também para os direitos conferidos a terceiros ((por exemplo,pelo artigo 73.°, n.° 2, alínea a), do estatuto)) e para as prestações previstas pela regulamentação, nomeadamente em matéria de prejuízos indirectos.
11. A questão da admissibilidade dos pedidos de indemnização por perdas e danos, além do reembolso fixo previsto no artigo 73.° do estatuto e na regulamentação adoptada para execução deste artigo, sugere as observações seguintes: a recorrida considera que as quantidades susceptíveis de serem objecto de reembolso, nos termos do artigo 73.° do estatuto e da regulamentação comum, são definidas de modo exaustivo. Esta tese, formulada em termos tão peremptórios, não pode pretender ter qualquer validade. Nos processos apensos 169/83 e 136/84, o Tribunal declarou que as prestações do regime "não se supõe assegurarem a total reparação em todos os casos" (2) (tradução provisória). A regulamentação não permite concluir pela exclusão de uma indemnização complementar. A decisão de conceder essa indemnização implicaria, portanto, que a recorrida pudesse ser considerada responsável pelo acidente segundo o direito comum e que as prestações estatutárias fossem insuficientes (3).
12. A admissibilidade do pedido do pagamento de indemnização por perdas e danos por motivo do exercício de funções, em zonas com risco de radiações, de 1973 a Dezembro de 1975, apesar de uma doença da pele diagnosticada, depara, todavia, com outro obstáculo, independentemente da existência de meios de direito comum para obtenção da reparação. O pedido não é feito a título subsidiário em relação aos apresentados no quadro do processo previsto no artigo 73.° do estatuto, antes assenta noutra matéria de facto (4). Este tipo de pedido é incompatível com a exigência de certeza no pedido. Dado que, neste caso, se parte da ideia de que os pedidos de controlo do processo previsto no artigo 73.° do estatuto são admissíveis, não é possível considerar o pedido fundado noutra matéria de facto que compreende elementos contraditórios.
13. O pedido do recorrente que visa obter indemnização do prejuízo causado à sua carreira e qualquer outro prejuízo material levanta já certas reservas sob o ângulo do carácter de certeza no pedido. O recorrente fez este pedido pela primeira vez no requerimento de recurso. Nem mesmo uma interpretação muito lata permite considerar que a reclamação, que circunscreve o objecto do litígio, contém essa reivindicação. Por consequência, deve-se rejeitar esse pedido por inadmissível. A argumentação do recorrente, fazendo referência ao processo Herpels (5), também não consegue infirmar esta asserção. É certo que neste processo o Tribunal considerou admissível um pedido de indemnização por perdas e danos não expressamente formulado na reclamação. O Tribunal fundamentou essa consideração no facto de o pedido ter sido formulado apenas para o caso de anulação da decisão de indeferimento impugnada. No caso presente, não se está, no entanto, perante esse laço de subordinação entre os pedidos do recorrente, uma vez que este exige a reparação dos prejuízos independentemente dos direitos à reparação que pode pretender ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 73.° do estatuto e da regulamentação.Quanto ao mérito
14. Resta, portanto, examinar a validade da decisão da recorrida, em litígio, de 17 de Janeiro de 1984, bem como o processo anterior a esta decisão. Deve-se, em primeiro lugar, examinar a questão de saber se a regulamentação pode ser aplicada integralmente e, portanto, servir de critério, tanto do ponto de vista formal como material, para efeitos de controlo da acção posta em causa neste processo. Na época dos acontecimentos que tiveram lugar em Gundremmingen, a regulamentação não estava ainda em vigor. A prática da recorrida de, em princípio, apenas sujeitar às disposições da regulamentação os acontecimentos ocorridos um ano antes da sua entrada em vigor também não determina a aplicação dessas disposições. Todavia, dado que o recorrente tinha formalmente pedido a sua aplicação e a recorrida reagiu seguidamente observando uma prática com ela conforme, parece lícito aplicá-la.
15. Nesta fase do processo, a recorrida observou que a aplicação da regulamentação implicava a verificação prévia de um dano. Esta afirmação pode ser interpretada no sentido de que a verificação da existência do dano que, de resto, também é objecto da regulamentação deveria ter lugar antes de serem concedidas as prestações nela previstas. Uma vez que, de facto, se procedeu de acordo com as disposições da regulamentação comum, tanto na nomeação da junta médica como no seu funcionamento, e que a recorrida fundamentou expressamente a sua decisão de 17 de Janeiro de 1984 no seu artigo 23.°, parece-nos impor-se a sua aplicação. O processo contestado deve, por conseguinte, ser também apreciado à luz das disposições da regulamentação.
16. Nos termos do artigo 21.° da regulamentação, a autoridade investida do poder de nomeação notifica ao funcionário o respectivo projecto antes de tomar uma decisão ao abrigo do artigo 19.°. Pode-se considerar que a carta de 25 de Outubro de 1976 da recorrida constitui esse projecto de decisão, uma vez que dela resulta claramente que "o presente parecer não se opõe a um reexame e a uma nova decisão no seu caso". Dado que, nesta época, a regulamentação não estava ainda em vigor, não tem importância o facto de aquela carta não ter sido definida como sendo um projecto de decisão.
17. A carta da recorrida, de 20 de Julho de 1977, pela qual manifestou a intenção de submeter o caso a parecer de uma "junta médica" composta por três médicos, pode ser considerada como uma aplicação pertinente do artigo 23.° da regulamentação.
18. O recorrente queixa-se de certos vícios processuais respeitantes à nomeação da junta médica, que deveriam levar a comprovar a invalidade do relatório médico. O processo que conduziu à nomeação definitiva da junta médica composta pelos Drs. Fliedner, Roesler e Kater foi, com efeito, muito laborioso e lento. Em conclusão, é, todavia, permitido considerar que a nomeação da comissão foi regular, uma vez que os atrasos são, em definitivo, devidos a circunstâncias imputáveis, por um lado, à recorrida e, por outro, ao recorrente, ou a nenhum deles. Assim, nem o falecimento do professor Mahnstein, nem a recusa do mandato pelo Dr. Semiller devido a sobrecarga de trabalho, nem a retirada do mandato ao Dr. Gubileo por insuficiente conhecimento do alemão podem ser imputadas às partes ou levar à anulação do processo. Do mesmo modo, a atitude hesitante da recorrida quanto à nomeação do Dr. Horn, que os Drs. Fliedner e Kater tinham acordado em designar como terceiro membro da junta médica, pode encontrar justificação se se considerar o argumento de que a finalidade do processo exige que o terceiro membro adopte uma posição neutral. O Dr. Horn, enquanto funcionário da recorrida, poderia ter visto a sua imparcialidade contestada. É por isso que a sua nomeação com base no acordo entre os Drs. Fliedner e Kater não era absolutamente necessária. A designação, pelo Tribunal, do Dr. Roesler como terceiro membro é, afinal, um processo absolutamente regular, previsto no artigo 23.°, n.° 2, da regulamentação.
19. Dado dever-se considerar válida a nomeação da junta médica, põe-se a questão de saber se o processo por ela seguido foi regular. Dois factos fazem nascer dúvidas a esse respeito. Observar-se-á, por um lado, que não existe acta, aprovada pela maioria, da reunião de 18 de Setembro de 1981 e que, por outro, os membros da junta não acordaram no encerramento do processo e não o puderam fazer também quanto a um relatório aprovado pelo conjunto dos membros da junta.
20. Pode-se realmente lamentar que não tenha sido possível chegar a acordo sobre o conteúdo de um acta. No entanto, a existência desse documento não é condição essencial da validade das deliberações de uma junta, de modo que, deste ponto de vista, também não há que considerar irregular o processo.
21. A este respeito, consideramos ser conveniente recordar a jurisprudência do Tribunal sobre o funcionamento das comissões. O Tribunal decidiu (6) que a previsão pelo estatuto duma comissão composta por três membros implica que, em caso de desacordo, ela possa decidir por maioria. O relatório, representando a opinião da maioria, deve pois ser considerado válido nos termos do estatuto, com todas as consequências legais. Também não é de admitir que um membro de uma junta médica designado por um dos interessados possa, ao recusar-se a assinar, bloquear o processo e tornar impossível a aplicação das disposições estatutárias (7). O Tribunal enunciou esta doutrina sempre no âmbito de litígios relativos ao funcionamento da comissão de invalidez prevista no artigo 59.° do estatuto. No entanto, confirmou igualmente o princípio de que um relatório maioritário deve ser considerado válido quando se trate de junta médica na acepção das normas conjugadas do artigo 73.° e da regulamentação (8).22. Ainda que esta jurisprudência se refira principalmente à divisão das opiniões dos peritos relativamente à elaboração do relatório, pode-se, todavia, encontrar apoio nesta argumentação para concluir que, não obstante certos desacordos no decurso do processo, a regra da maioria deve permitir a prossecução dos trabalhos da junta. Se bem que os seus membros não tenham decidido de comum acordo que os trabalhos estavam terminados - por exemplo, o Dr. Kater considerou que convinha proceder ainda a outras diligências de esclarecimento -, forçoso se torna verificar que esses trabalhos chegaram, de facto, ao termo, uma vez que foi elaborado um relatório maioritário.
23. O processo ou o relatório resultante dos trabalhos da junta também não ficam privados de validade pelo facto de os seus membros não terem tido a possibilidade de examinarem certos factos essenciais. O recorrente referiu ter transmitido à junta médica os relatórios feitos a seu pedido. Além disso, resulta do relatório minoritário do Dr. Kater ter este exposto, durante a reunião da junta, todos os elementos que considerava essenciais mas que os seus colegas não se pronunciaram suficientemente a este respeito na sua peritagem. O processo propriamente dito pode, portanto, ser considerado regular.
24. Resta-nos, por conseguinte, examinar a questão de saber se o relatório maioritário está viciado de irregularidades que determinem a sua invalidade. Antes de proceder ao exame das diferentes afirmações contidas nele, é conveniente insistir de novo no facto de que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal apenas se considera competente para exercer um controlo limitado do conteúdo deste relatório. Nestas condições, as vias de recurso previstas no estatuto apenas podem ser utilizadas para obter esse controlo às questões relativas à constituição e ao funcionamento regular da junta. Os pareceres de carácter médico propriamente dito devem ser considerados definitivos, quando emitidos em condições regulares (9). Não compete ao Tribunal decidir se se está ou não perante uma "doença profissional". Todavia, o Tribunal é competente para anular qualquer decisão ferida de ilegalidade por ser baseada em conclusões de uma junta médica não pertinentes. Seria o caso se a junta médica se fundamentasse numa concepção errada de "doença profissional" ou se o seu relatório não estabelecesse um nexo compreensível entre as verificações médicas que contém e as conclusões a que chega (10).
25. O Tribunal é, por consequência, competente para examinar se um perito, ao referir-se nas suas conclusões à noção de "doença profissional", respeitou o alcance das disposições regulamentares pertinentes (11). Esta consideração aplica-se igualmente à noção de "acidente", na acepção do artigo 2.° da regulamentação. Por força do seu artigo 3.°, n.° 1, são consideradas doenças profissionais as constantes da lista europeia das doenças profissionais anexa à recomendação da Comissão de 23 de Julho de 1962 (12), na medida em que o funcionário, na sua actividade profissional, tenha estado exposto ao risco de contrair essas doenças.26. Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da regulamentação, é igualmente considerada doença profissional (tradução provisória) "qualquer doença ou agravamento de doença preexistente não constante da lista referida no número anterior, que se demonstre (13) ser causada no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções ao serviço das Comunidades". Nestas condições, qualquer doença é susceptível de ser considerada doença profissional, estando a produção da prova, todavia, facilitada em relação às doenças profissionais constantes da lista europeia. É considerado acidente, cuja ocorrência confere igualmente direito às prestações previstas nas disposições do artigo 73.° do estatuto e da regulamentação, "qualquer evento ou factor externo e súbito, violento ou anormal que atente contra a integridade física ou psíquica do funcionário" (14).
27. As conclusões do relatório maioritário têm em consideração todos estes critérios e recusam-se a considerá-los preenchidos. Os peritos pronunciam-se sobre a questão tanto sob o ângulo do "acidente" como do da existência de "doença profissional". O recorrente sustenta, nomeadamente, que não teriam examinado a questão do atentado à sua integridade psíquica resultante dos acontecimentos ocorridos em Gundremmingen. No entanto, o relatório afirma que as "perturbações psíquicas consideráveis" invocadas pelo recorrente foram tidas em consideração. Os acontecimentos ocorridos em Gundremmingen não constituiriam, contudo, causa adequada de um atentado à integridade psíquica do recorrente.28. Esta argumentação exclui a existência de nexo de causalidade entre o facto nocivo e o dano, exigido pelo direito aplicável em matéria de reparação. Dado a noção de causalidade, que é determinante em matéria de reparação, implicar uma causa adequada, não se pode considerar viciado de irregularidade o parecer contido no relatório maioritário. Uma análise mais aprofundada da fundamentação correcta deste parecer não cabe (como já se disse) na competência do Tribunal.
29. As considerações relativas à existência de doença profissional também não estão feridas de ilegalidade. Em especial, está expressamente excluída neste caso a existência das doenças F 1 ("doenças provocadas por radiações ionizantes") ou B 2 ("doenças da pele provocadas no ambiente profissional por substâncias não consideradas noutras alíneas"), as únicas a ter em conta segundo a lista europeia das doenças profissionais. Está-se em presença de uma exposição acidental (tal como o agente da recorrida observou de modo pertinente no decurso da audiência) no caso de exposição de caráter fortuito e involuntário causador de ultrapassagem de um dos limites de dose fixados para os trabalhadores expostos (15). Ora, isso não teria acontecido no caso em apreço.
30. Uma vez que o recorrente não alega concretamente uma exposição determinante da ultrapassagem de um dos limites de dose ou, em todo o caso, não fornece qualquer elemento de prova nesse sentido, também se não pode considerar ter-se a Comissão baseado em factos inexactos. Finalmente, os peritos excluem igualmente qualquer possibilidade de aplicação do artigo 3.°, n.° 2, da regulamentação, ao afirmar, em essência, que os acontecimentos de 19 de Novembro de 1975 não podem ser considerados causa ou factor de agravamento das manchas verificadas.
31. Finalmente, deve observar-se que mesmo a peritagem do Dr. Kater, que foi essencialmente aceite pelo recorrente, não conclui peremptoriamente pela existência de um dano. A simples afirmação de que não seriam de excluir consequências de ordem somática não basta para concluir pela existência de um acidente ou doença profissional na acepção das disposições estatutárias. A existência de um dano imputável aos acontecimentos em causa deve ser definitivamente estabelecida uma vez que uma decisão nos termos do artigo 73.° do estatuto não pode ser tomada sob a forma de uma decisão de princípio, no sentido de que os acontecimentos são virtualmente aptos a provocar dano.
32. Face às considerações que precedem, somos de parecer que os autores do relatório maioritário não se basearam em definições inexactas e não tiraram conclusões manifestamente viciadas de erro.
33. Resta-nos apenas, portanto, examinar a questão de saber se a decisão da recorrida, de 17 de Janeiro de 1984, foi tomada regularmente de acordo com o artigo 19.° da regulamentação. Temos algumas dúvidas a este respeito, porque a decisão propriamente dita afirma tratar-se de uma decisão tomada no âmbito de um processo nos termos do artigo 78.° do estatuto (invalidez). Tal como resulta do artigo 25.° da regulamentação, os processos nos termos dos artigos 73.° ou 78.° do estatuto são completamente independentes um do outro. Nestas condições, não se pode validamente estabelecer um nexo entre os processos e, por conseguinte, opor-se a uma nítida separação das decisões que devem ser tomadas nos dois. No entanto, a decisão no âmbito do processo nos termos do artigo 78.° do estatuto tinha sido tomada há muito tempo e não tinha sido impugnada quanto ao mérito. Após o processo da junta médica com o fim de verificar um acidente ou uma doença profissional, apenas devia ainda ser tomada uma decisão nos termos do artigo 73.° do estatuto. Tendo a recorrida fundamentado expressamente a sua decisão no artigo 23.° da regulamentação, devia considerar o acto como uma decisão que negava implicitamente estarem reunidas as condições de concessão das prestações nos termos do artigo 73.° do estatuto. Embora, em nossa opinião, tivesse sido desejável e necessária uma formulação mais clara, o acto de 17 de Janeiro de 1984 pode ser considerado uma decisão nos termos do artigo 19.° da regulamentação.
34. No que concerne à alegação de eventual prejuízo posterior, dir-se-á que, na correspondência que precedeu o recurso, a recorrida já tinha chamado a atenção para o facto de um reexame e uma nova decisão serem possíveis em caso de prejuízo posterior. O agente da recorrida vincou igualmente a existência dessa possibilidade no decurso da audiência.
35. De acordo com o artigo 17.° da regulamentação, parece possível iniciar novo processo a fim de verificar a existência de doença profissional. Uma decisão quanto à questão de saber se os acontecimentos constituem um "acidente" na acepção do estatuto adquire entretanto força de caso juldado. Porém, quanto à doença profissional, deveriam igualmente ser invocados factos novos. A reabertura do processo é também e naturalmente possível em caso de verificação de factos novos.
36. A decisão quanto às despesas deve ser tomada em conformidade com o artigo 70.° do Regulamento Processual. Nos processos de funcionários, as despesas efectuadas pelas instituições ficam, portanto, a seu cargo. Neste caso, propomos, no entanto, a aplicação do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento Processual, segundo o qual a parte vencedora pode ver-se condenada a suportar a totalidade das despesas. Esta condenação nas despesas é justificada pelo comportamento da recorrida, que contribuiu para o surgimento do litígio. É certo que fundou a sua decisão de 17 de Janeiro de 1984 nas disposições da regulamentação mas, na sua formulação, mais não fez do que confirmar uma decisão tomada no âmbito de um processo autónomo nos termos do artigo 78.° do estatuto. Quando o recorrente pediu explicações, não recebeu resposta alguma. Quando finalmente apresentou uma reclamação formal, a recorrida não reagiu. A fim de evitar a perda de um direito, o recorrente viu-se, por conseguinte, constrangido a interpor recurso.
Em consequência, propomos-vos que o Tribunal decida da seguinte forma:
C - Conclusão
O recurso é rejeitado por inadmissível. A recorrida é condenada nas despesas.
(*) Tradução do alemão.
(1) - Ver acórdão de 21 de Maio de 1981 no processo 156/80, Giorgio Morbelli/Comissão, Recueil, p. 1357; acórdão de 26 de Janeiro de 1984 no processo 189/82, Georgette Seiler e outros/Conselho, Recueil, p. 229; acórdão de 29 de Novembro de 1984 no processo 265/83, BenoÕt Suss/Comissaeo, Recueil, p. 4029.
(2) - Ver acórdão de 8 de Outubro de 1986 nos processos apensos 169/83 e 136/84, Brummelhuis e Leussink/Comissão, Colect., p. 2801, n.° 12 dos fundamentos do acórdão.
(3) - Ver n.° 14 dos fundamentos do citado acórdão.
(4) - Ver pedido do ponto 4, alíneas 3 e 4.
(5) - Ver acórdão de 9 de Março de 1978 no processo 54/77, Antoon Herpels/Comissão, Recueil, p. 585.
(6) - Ver acórdão de 12 de Março de 1975 no processo 31/71, Antonio Gigante/Comissão, Recueil, p. 343; acórdão de 9 de Julho de 1975 nos processos apensos 42 e 62/74, Luigi Vellozi/Comissão, Recueil, p. 871.
(7) - Ver acórdão de 16 de Dezembro de 1976 no processo 124/75, Letizia Perinciolo/Conselho, Recueil, p. 1965.
(8) - Ver acórdão de 23 de Abril de 1986 no processo 150/84, Giorgio Bernardi/Parlamento Europeu, Colect., p. 1375.
(9) - Ver acórdão no processo 156/80, Recueil 1981, p. 1359, n.° 20 dos fundamentos do acórdão, e acórdão no processo 265/83, Recueil 1984, p. 4029, n.° 11 dos fundamentos do acórdão.
(10) - Ver acórdão no processo 189/82, Recueil 1984, p. 229, n.° 15 dos fundamentos do acórdão.
(11) - Ver acórdão de 2 de Maio de 1985 no processo 118/84, Comissão/SA Royale Belge, Recueil, p. 1889, n.° 17 dos fundamentos do acórdão.
(12) - JO 80 de 31.8.1962, p. 2188.
(13) - O sublinhado é nosso.
(14) - Artigo 2.°, primeiro parágrafo, da regulamentação.
(15) - Ver Directiva 80/836/Euratom, JO L 246 de 17.9.1980, p. 1; EE 12 F3 p. 214.
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