Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 23 de Novembro de 1984, a República Federal da Alemanha pede que o Tribunal anule os artigos 1.°, 2.° e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84 da Comissão, relativo a medidas transitórias face à reavaliação da taxa representativa do marco alemão em 1 de Janeiro de 1985 (JO 1984, L 253, p. 31).
A questão surgiu da seguinte forma.
O Regulamento (CEE) n.° 855/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO 1984, L 90, p. 1; EE 03 F30 p. 52), determinou o desmantelamento dos montantes compensatórios monetários ("MCM") em três fases. A primeira fase (artigo 1.° do regulamento) consistiu na alteração do método de cálculo dos MCM e entrou em vigor na data da publicação do regulamento, em 1 de Abril de 1984. No que respeita à Alemanha, a segunda fase (artigo 2.° e anexos do regulamento) consistiu na reavaliação da taxa representativa (também conhecida por "taxa verde") do marco alemão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, expressa da seguinte forma, na parte que ora interessa: "1 ECU = 2,38516 DM. Esta taxa é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1985. No entanto ... no que diz respeito ao sector dos cereais é a seguinte a taxa aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1985: 1 ECU = 2,39792 DM". A terceira fase (artigo 5.°, n.° 1, do regulamento) consistiu na obrigação de eliminar, o mais tardar até ao início da campanha de 1987/1988, quaisquer MCM positivos que subsistissem após 1 de Janeiro de 1985. A primeira e segunda fases seriam acompanhadas de medidas transitórias. Nos termos do artigo 7.° do regulamento:
"Podem ser adoptadas medidas transitórias necessárias para:
- facilitar a transição de um regime de cálculo dos montantes compensatórios monetários para outro,
- evitar perturbações na sequência da revalorização das taxas representativas do marco alemão e do florim neerlandês em 1 de Janeiro de 1985,
de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 974/71."
O primeiro travessão deste artigo refere-se às alterações no cálculo dos MCM e o segundo à reavaliação da taxa verde do marco alemão em 1 de Janeiro de 1985.
A reavaliação da taxa verde do marco alemão em 1 de Janeiro de 1985 originou uma baixa dos preços dos produtos agrícolas na República Federal da Alemanha, expressos em moeda nacional, o que significou uma queda dos rendimentos dos produtores agrícolas deste país. Para compensar essa queda, foi prevista uma ajuda especial aos agricultores alemães pelos artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CEE) n.° 855/84, com a alteração constante da Decisão 84/361/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1984 (JO 1984, L 185, p. 41).
De acordo com o artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 974/71 (JO 1971, L 106, p. 1), as regras de aplicação deste regulamento, que podiam abranger outras derrogações de regulamentos da política agrícola comum, seriam adoptadas segundo o processo previsto no artigo 26.° do Regulamento n.° 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, substituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho (JO 1975, L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13).
O artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 fixa o processo a seguir pelo comité de gestão dos cereais. Esta disposição (com as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão da Grécia (JO 1979, L 291, p. 17) estabelece que, quando for feita referência ao processo definido no mesmo artigo e o assunto for submetido à apreciação do comité, o representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto, pronunciando-se por maioria de 45 votos, num prazo a fixar pelo presidente, em função da urgência da questão.
O artigo 41.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO 1981, L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), na versão em vigor na altura, tinha redacção semelhante.
Para além destas disposições, o comité de gestão dos cereais tem o seu próprio regulamento interno, aprovado numa reunião conjunta dos comités do sector agrícola, em 22 de Julho de 1965. Trata-se de um documento não publicado, cujo artigo 3.° estabelece:
"A convocação e a ordem do dia, bem como os projectos de medidas sobre os quais tenha sido pedido o parecer do comité e quaisquer outros documentos de trabalho, serão transmitidos pelo presidente aos representantes dos Estados-membros no comité ... Estes documentos devem chegar às representações permanentes dos Estados-membros o mais tardar oito dias antes da data da reunião.
Nos casos urgentes, a pedido do representante de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, o presidente pode reduzir o prazo de transmissão referido no parágrafo anterior até dois dias úteis completos antes da data da reunião...
Em caso de extrema urgência, a pedido de um representante de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, o presidente pode inscrever uma questão na ordem do dia de uma reunião no decurso desta."
Nas actas da reunião em que foi adoptado o regulamento interno está exarado que esta disposição não permitirá à Comissão nem aos Estados-membros apresentar questões cuja necessidade absoluta não seja evidente e que a apreciação da urgência de um ponto a inscrever na ordem do dia fica sujeita, em última análise, à decisão do presidente.
O artigo 4.° do regulamento interno estabelece, além do mais, que, nos casos em que tenha sido pedido um parecer, se um projecto relativo a uma questão inscrita na ordem do dia for apresentado no decurso da reunião, o presidente, a pedido do representante de um Estado-membro, remeterá a votação para o fim da reunião; em caso de dificuldades especiais, prolongará a reunião até ao dia seguinte.
Relativamente a esta disposição, está exarado nas actas: "Fica acordado que o diferimento da votação para o fim da reunião, bem como o prolongamento desta até ao dia seguinte, têm como finalidade permitir às delegações a obtenção de instruções."
Foi afirmado ao Tribunal que o regulamento interno do comité de gestão dos cereais tem sido aplicado também nos outros comités de gestão.
Em 14 de Setembro de 1984, a Comissão publicou uma comunicação (JO 1984, L 244, p. 45), do seguinte teor: "Chama-se a atenção dos interessados para a intenção da Comissão de adoptar, no sector dos cereais, medidas nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 855/84, a fim de evitar compras de intervenção anormalmente elevadas, em virtude da alteração das taxas representativas do marco alemão e do florim neerlandês em 1 de Janeiro de 1985. Estas medidas podem aplicar-se às quantidades oferecidas a um organismo de intervenção a partir do dia da publicação da presente comunicação."
Nos termos do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 855/84 do Conselho, a Comissão tomou as referidas medidas transitórias por meio do Regulamento (CEE) n.° 2677/84, cuja legalidade foi agora impugnada. Os primeiros considerandos do preâmbulo deste regulamento indicam como seu fundamento o seguinte:
"Considerando que a alteração das taxas representativas do marco alemão e do florim neerlandês, que ocorrerá em 1 de Janeiro de 1985, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CEE) n.° 855/84, implicará uma queda correspondente dos preços de compra, expressos em moeda nacional, nos Estados abrangidos; considerando que, atenta esta perspectiva e a presente situação dos mercados, a amplitude da alteração monetária na República Federal da Alemanha ameaça perturbar, em especial, os mercados dos cereais e do açúcar; considerando que, por isso, devem ser tomadas medidas transitórias adequadas para evitar tais perturbações."
Resulta evidente destes considerandos e da epígrafe do regulamento que as medidas transitórias respeitam apenas à segunda fase do desmantelamento dos MCM, isto é, à reavaliação da taxa verde do marco alemão, em 1 de Janeiro de 1985.
No preâmbulo do Regulamento (CEE) n.° 2677/84, a Comissão refere quatro questões preocupantes:
a) no que respeita ao sistema de intervenção para os cereais, entregas anormalmente elevadas à intervenção antes de 1 de Janeiro de 1985 podem levar a perturbações do mercado e à ruptura do sistema de intervenção na República Federal da Alemanha; para o evitar, a quantidade de cereais a adquirir pela intervenção, à antiga taxa representativa, não deverá exceder a que, em condições normais, seria adquirida até 31 de Dezembro de 1984, avaliada em 2 500 000 toneladas; para além deste montante, deverá ser aplicada a nova taxa representativa às quantidades oferecidas, depois de 14 de Setembro de 1984, ao organismo de intervenção alemão;
b) no que respeita ao sistema de intervenção do açúcar, a aplicação da nova taxa verde a partir de 1 de Janeiro de 1985 pode levar os industriais a entregar à intervenção quantidades de açúcar normalmente comercializadas depois dessa data, ao passo que, em condições normais de mercado, não haveria entregas à intervenção; daí, que a nova taxa verde para o mercado alemão deva entrar em vigor simultaneamente com o Regulamento (CEE) n.° 2677/84;
c) relativamente à compra de beterraba açucareira surgiu um problema, pelo facto de os produtores de açúcar serem obrigados, pelas regras comunitárias, a pagar determinados preços mínimos aos produtores de beterraba. Todavia, a beterraba seria colhida entre Outubro e Dezembro, enquanto o açúcar com ela produzido seria comercializado algum tempo depois; assim, na ausência de medidas transitórias, os preços mínimos da beterraba seriam calculados com base na antiga taxa verde do marco alemão, enquanto o preço de venda do açúcar estaria sujeito à nova taxa e seria, por isso, inferior. A fim de evitar que sejam os fabricantes de açúcar a suportar exclusivamente os custos da baixa de preços, expressos em moeda nacional, resultantes da reavaliação da taxa verde do marco alemão em 1 de Janeiro de 1985, e para garantir um tratamento equitativo entre fabricantes de açúcar e produtores de beterraba, a Comissão decidiu que se impunha aplicar àqueles preços mínimos, não a taxa antiga, nem a nova, mas antes uma taxa de conversão média, situada entre aquelas duas;
d) problema semelhante existia em relação à compra de fécula de batata; por consequência, a fim de repartir equitativamente o risco entre os fabricantes de fécula e os produtores de batata da República Federal da Alemanha, foi considerada necessária uma medida similar.
Os artigos 1.°, 2.° e 3.° deram execução, em pormenor, a estes objectivos, respectivamente no que respeita aos cereais, à beterraba açucareira e à fécula de batata, tendo o regulamento entrado em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial, isto é, em 21 de Setembro de 1984.
O seu efeito, em linhas gerais, foi o seguinte: a) quanto às compras de cereais pela intervenção, na República Federal da Alemanha, a nova taxa verde seria aplicável desde 14 de Setembro a 31 de Dezembro de 1984, sem prejuízo das anteriores aquisições pela intervenção, até ao limite de 2 500 000 toneladas da colheita de 1984 (artigo 1.°); b) quanto às aquisições de açúcar pela intervenção na República Federal da Alemanha, a nova taxa verde para o marco alemão aplicar-se-ia de 21 de Setembro a 31 de Dezembro de 1984 (artigo 2.°); c) quanto aos preços mínimos que os fabricantes de açúcar eram obrigados a pagar pela beterraba açucareira em toda a campanha de 1984/1985, aplicar-se-ia uma taxa verde média, situada entre a antiga e a nova (artigo 3.°, n.° 1); e d) quanto ao preço mínimo que os fabricantes de fécula de batata eram obrigados a pagar aos produtores de batata em toda a campanha de 1984/1985, aplicar-se-ia uma taxa verde média, situada entre a antiga e a nova (artigo 3.°, n.° 2).
Em apoio do seu pedido de anulação dos artigos 1.°, 2.° e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84, a República Federal da Alemanha aduz seis fundamentos.
O primeiro consiste em terem sido violadas formalidades essenciais de funcionamento do comité de gestão. Ao que parece, a Comissão enviou uma comunicação por telex, às 12 h 28 do dia 18 de Setembro de 1984, convidando os representantes dos Estados-membros para uma reunião do comité de gestão agromonetário (sector dos cereais e do açúcar), a realizar pelas 10 h 00 do dia 20 de Setembro de 1984. O telex foi recebido pela representação permanente da República Federal da Alemanha pelas 12 h 36 minutos do mesmo dia. O telex referia que a primeira parte da ordem do dia da reunião era um projecto de regulamento da Comissão relativo a medidas transitórias face à reavaliação da taxa representativa do marco alemão e do florim neerlandês em 1 de Janeiro de 1985, sem, todavia, tal projecto ser enviado com a convocatória. O projecto de regulamento da Comissão foi distribuído, como documento em discussão, na reunião de 20 de Setembro de 1984. Nos termos da acta da reunião, o documento foi objecto de larga troca de impressões. A reunião foi depois suspensa, das 12 h 30 até às 15 h 00, segundo a acta, para permitir às delegações contactarem com os respectivos países. Quando a reunião recomeçou, à tarde, foi posto à disposição das delegações um projecto alterado, que tinha em conta certas questões suscitadas na discussão. A votação final verificou-se às 16 h 00 e a acta atesta que o resultado foi de 38 votos a favor do projecto de regulamento e 25 contra. Sendo a maioria de 45 votos, significa isto que não foi emitido parecer, facto exarado no último considerando do preâmbulo do Regulamento (CEE) n.° 2677/84. Imediatamente após a contagem dos votos - atesta a acta - a delegação alemã contestou as próprias medidas e a validade do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 855/84 como fundamento para medidas prejudiciais aos comerciantes alemães.
A República Federal da Alemanha alega que o comité de gestão não foi regularmente consultado, na medida em que os seus membros não puderam analisar adequadamente a proposta que lhes foi apresentada, o que apenas se verificou no decurso da reunião do comité; ora, segundo o Governo alemão, não se estava perante um caso de urgência, atento o facto de a Comissão nada ter feito durante vários meses, a saber, desde a adopção do Regulamento (CEE) n.° 855/84, em 31 de Março de 1984.
Quanto à alegada irregularidade de funcionamento do comité de gestão, a Comissão refuta-a com dois argumentos: primeiro, quando o Regulamento (CEE) n.° 2677/84 foi adoptado, estava-se perante uma situação de "extrema urgência", nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 3.° do regulamento interno dos comités de gestão, ao contrário do que entende a República Federal da Alemanha; em segundo lugar, a República Federal da Alemanha, na medida em que participou na reunião do comité, em 20 de Setembro de 1984, sem formular quaisquer reservas, perdeu o direito de invocar qualquer irregularidade processual.
Não concordo com o segundo argumento da Comissão. O processo de funcionamento do comité de gestão tem natureza administrativa; não pode ser considerado um processo jurisdicional, em que a não invocação atempada de uma nulidade pode fazer precludir à parte a possibilidade de a invocar posteriormente. A não objecção dos representantes da República Federal da Alemanha, na reunião, à escassa antecedência com que receberam o projecto, não pode ser aceite como causa de extinção do seu direito de invocar uma violação das regras processuais no presente recurso.
Por outro lado, não aceito que o curto prazo que tiveram para examinar o projecto tivesse realmente impedido os representantes da República Federal da Alemanha de o analisar convenientemente. Existem provas nos autos de contactos entre o Governo alemão e a Comissão sobre as medidas transitórias, pelo menos desde 20 de Julho de 1984 até à data da reunião dos comités de gestão. A correspondência apresentada no Tribunal demonstra que tanto a Comissão como as autoridades alemãs consideravam desejáveis, quer medidas transitórias quer as restrições a quaisquer medidas transitórias que viessem a ser adoptadas, e que ambas compreendiam as respectivas posições. O Governo alemão salientou a necessidade de proteger os agricultores alemães e os compradores de produtos agrícolas dos efeitos da futura reavaliação do marco alemão, mas deixou também claro que não estava em condições de financiar qualquer ajuda pelos seus fundos nacionais. Ambas as partes estavam a par da previsão de uma colheita recorde em 1984 e ambas afirmaram a necessidade da manutenção da estabilidade do mercado e da salvaguarda do sistema de intervenção. A Comissão, por seu lado, salientou também a sua falta de fundos. Sendo embora claro que as autoridades alemãs teriam preferido que as medidas transitórias revestissem a forma de pagamento de ajudas, por fundos da Comunidade, aos compradores de produtos agrícolas na Alemanha, a hipótese provável de uma colheita recorde em 1984 e as sérias dificuldades orçamentais que a Comunidade atravessava na altura constituíam factos que não podiam ser alterados mediante um período maior de reflexão sobre o projecto da Comissão. Parece-me assim que, ainda que se tivesse verificado uma violação do regulamento interno dos comités de gestão, não teria tido influência substancial no resultado e, por isso, não constituiria fundamento de anulação.
A distribuição do projecto de regulamento na própria reunião é possível, se a situação se enquadrar no n.° 3 do artigo 3.° do regulamento interno, como um caso de "extrema urgência". A decisão sobre a "extrema urgência" de um caso compete ao presidente do comité de gestão; o Tribunal pode, todavia, rever a decisão do presidente, para verificar se este se terá enganado quanto ao seu sentido ou actuado por forma que, face aos elementos de que dispunha, deva considerar-se não desrazoável ou arbitrária. A defesa da Comissão consiste em que, entre 17 e 20 de Setembro de 1984, foram vendidas ao organismo de intervenção na República Federal da Alemanha 43 000 toneladas de açúcar. Embora não constitua, em si, uma grande quantidade, há mais de sete anos que se não verificava tão grande volume de transacções na Alemanha. Em tais condições, a Comissão podia legitimamente recear que fosse apenas o princípio de uma larga escalada de vendas à intervenção, tanto mais que substanciais quantidades estavam a ser oferecidas para venda à intervenção no dia 20 de Setembro de 1984, o próprio dia da reunião do comité de gestão. É ponto assente que a comunicação da Comissão, publicada em 14 de Setembro de 1984, provocou grandes incertezas no mercado dos cereais. Como consequência, grande número de comerciantes procurou oferecer cereais ao organismo de intervenção alemão que, transitoriamente, recusou as ofertas, aguardando a adopção de medidas definitivas por parte da Comissão. Verificaram-se substanciais baixas de preços. Além disso, as dificuldades orçamentais da Comissão tinham, na altura, atingido um ponto que impunha a urgente tomada de medidas para proteger o FEOGA, Secção Garantia. Estes três factores eram, em meu entender, suficientes para decidir que o caso era de extrema urgência, e não se pode dizer que a decisão fosse insensata ou assente em errada aplicação da lei.
Na audiência, o representante da República Federal da Alemanha referiu que a urgência foi provocada pela comunicação da Comissão, razão por que esta não podia prevalecer-se dela. Em meu entender, tratar-se-ia de um argumento válido, se pudesse dizer-se que a Comissão agiu mal ao fazer a sua comunicação naquela altura e se isso fosse a causa única da urgência. Não me parece que se tenha demonstrado qualquer falta ou que a data e os termos da comunicação fossem a causa exclusiva da extrema urgência. Considero que a Comissão demonstrou que o caso se integrava no disposto no terceiro parágrafo do artigo 3.° do regulamento interno dos comités de gestão e que, assim, tinha a faculdade de distribuir - e o presidente de aceitar - o projecto do seu regulamento apenas na manhã do dia da reunião em apreço. Em conformidade, não procede, a meu ver, o fundamento de violação de formalidades essenciais.
O segundo fundamento consiste em não haver base legal para as medidas em litígio.
Este argumento divide-se em duas partes. Em primeiro lugar, afirma-se que o artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 855/84 tinha como objectivo permitir a compensação das perdas sofridas pelos comerciantes, nas fases de transformação e venda, como consequência da queda dos preços. Não podiam, pois, ser adoptadas, com base neste artigo, medidas transitórias que envolvessem a aplicação da nova taxa de conversão, se fossem prejudiciais aos negociantes nas fases de transformação e venda. Em segundo lugar, afirma-se que, uma vez que o financiamento dos MCM foi adoptado no mercado do sector agrícola desde 1972, com o Regulamento (CEE) n.° 974/71, os poderes concedidos pelo artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 855/84 apenas podiam ser exercidos para tornar claro que a Comunidade era responsável por quaisquer perdas sofridas, a partir de 1 de Janeiro de 1985, nas fases de comercialização e transformação, em consequência da queda dos preços.
Tem-se falado muito dos objectivos dos regulamentos (CEE) n.os 855 e 2677/84. No entanto, em meu entender, só interessaria examinar essa questão se o artigo 7.° do primeiro não fosse claro.
Em minha opinião, resulta do Regulamento (CEE) n.° 2677/84, no seu conjunto, que os seus artigos 1.°, 2.° e 3.° foram aprovados, nos termos do primeiro travessão do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 855/84, para "evitar perturbações na sequência da revalorização das taxas representativas do marco alemão e do florim neerlandês em 1 de Janeiro de 1985". Não visam "facilitar a transição de um regime de cálculo dos montantes compensatórios monetários para outro", como consta do primeiro travessão deste artigo. O segundo travessão não pode ter o sentido que a República Federal da Alemanha propõe. O seu objectivo é evitar perturbações e não necessariamente manter o nível de rendimentos dos comerciantes ou industriais de produtos agrícolas da República Federal da Alemanha. Com os artigos 1.°, 2.° e 3.° procurou a Comissão, com a latitude de apreciação de que dispõe, evitar aquelas perturbações em relação aos cereais e ao açúcar e distribuir os custos da reavaliação mais equitativamente entre os produtores e os compradores de beterraba açucareira e de batatas para produção de amido.
Quanto à alegada obrigação da Comunidade de financiar os prejuízos sofridos nas fases de comercialização e transformação, fundada nos mesmos motivos que a levam a ter de suportar o pagamento dos montantes compensatórios monetários (MCM), o Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 1970, L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), estabelece que o FEOGA, Secção Garantia financiará as restituições à exportação para países terceiros e a intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas. Por si, este regulamento não abrange os MCM, mas o seu âmbito foi alargado, para este efeito, pelo Regulamento (CEE) n.° 2746/72 do Conselho (JO 1972, L 291, p. 148), que prevê que os MCM nas trocas comerciais com países terceiros sejam considerados como fazendo parte das despesas com as restituições à exportação para países terceiros e que os MCM relativos às trocas comerciais entre os Estados-membros sejam considerados como fazendo parte das despesas de intervenção destinadas a regularizar o mercado no sector agrícola. Esta equiparação é a base legal expressa com que o financiamento dos MCM é incluído no orçamento das Comunidades. Todavia, o acórdão do processo 18/76, República Federal da Alemanha/Comissão (Recueil 1979, p. 343), esclarece que apenas podem ser postos a cargo do FEOGA os montantes pagos de acordo com as regras estabelecidas para os diversos sectores da produção agrícola, devendo os Estados-membros suportar os encargos com quaisquer outros pagamentos. Não há determinação expressa que atribua às Comunidades o encargo com as perdas sofridas, nos estádios da transformação e da comercialização, em resultado da queda dos preços, na sequência da reavaliação do marco alemão em 1 de Janeiro de 1985, e parece-me impossível - mesmo com base na mais lata interpretação - alargar as disposições do Regulamento (CEE) n.° 2746/72, relativo ao financiamento dos MCM, de forma a cobrir tais perdas. Em meu entender, a alteração da taxa representativa do marco alemão é uma questão diversa, não abrangida por aquelas disposições, e, assim, a Comunidade não é responsável pelo financiamento dos seus efeitos. Em conformidade, penso que o segundo fundamento apresentado pelo Governo federal alemão não procede em qualquer das suas duas partes.
O terceiro fundamento da recorrente consiste em a Comissão ter pretendido alterar ilegalmente o Regulamento (CEE) n.° 855/84, pela alteração dos prazos nele estabelecidos para a aplicação das novas taxas representativas do marco alemão. Isto com violação, em especial, do quarto travessão do artigo 155.° do Tratado CEE, que dispõe: "A fim de garantir o financiamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão ... exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas", sendo a competência, neste caso, constituída pelos poderes atribuídos pelo artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 855/84 do Conselho. A República Federal da Alemanha sustenta que os artigos 1.°, 2.° e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84 da Comissão antecipam, em mais de três meses, a data em que a alteração da taxa representativa do marco alemão devia entrar em vigor e alteram substancialmente as disposições e objectivos económicos das medidas monetárias contidas no Regulamento (CEE) n.° 855/84 do Conselho.
A Comissão - afirma-se - não podia alterar as disposições do regulamento do Conselho mediante a adopção de normas de execução, salvo se fosse expressamente autorizada pelo Conselho a fazê-lo. E neste caso não foi autorizada.
Como regra geral, aceitaria que os poderes de execução concedidos pelo Conselho à Comissão não podem ser utilizados para alterar as disposições básicas de um regulamento do Conselho, salvo se a Comissão for autorizada, expressa ou tacitamente, a fazê-lo. Todavia, no caso dos autos, a Comissão estava expressamente autorizada a tomar medidas transitórias "necessárias para evitar perturbações" subsequentes à reavaliação do marco alemão. O poder atribuído para garantir essa transição foi, em meu entender, amplo bastante para possibilitar à Comissão aplicar as novas taxas em relação aos cereais e ao açúcar e uma taxa, situada entre a antiga e nova, em relação à beterraba açucareira e às batatas para produção de fécula, antes da entrada em vigor do regulamento do Conselho, na medida em que se tratava de medidas transitórias e necessárias para evitar perturbações.
É óbvio que as medidas adoptadas neste caso eram transitórias. Em minha opinião, revelaram-se necessárias para evitar perturbações quanto a certos produtos; quanto aos cereais, de facto, foi determinado que a quantidade de cereais que, segundo os cálculos da Comissão, seria, em circunstâncias normais, entregue à intervenção a preços resultantes da antiga taxa verde, ficaria excluída do âmbito das medidas transitórias. O que foi feito em conformidade cabe, em meu entender, dentro dos poderes conferidos pelo artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 855/84.
O quarto fundamento consiste em ter havido violação da proibição absoluta de discriminação, quer no artigo 1.°, quanto aos cereais, quer no n.° 2 do artigo 3.°, quanto às batatas. No que respeita ao primeiro, a República Federal da Alemanha sustenta que o n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84 é nulo, por violar a proibição de discriminação estabelecida no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE. A República Federal da Alemanha alega que as normas relativas ao sector dos cereais não têm em conta o facto de as diferenças regionais quanto à época das colheitas - devidas, em especial, às diversas condições climatéricas - beneficiarem os negociantes que venderam os seus produtos ao organismo de intervenção antes da entrada em vigor daquelas normas.
Quanto à acusação de discriminação relativamente às colheitas de cereais feitas em último lugar, a Comissão responde que carece de fundamento, pela simples razão de a quota estabelecida pela Comissão para a intervenção ao preço antigo, na República Federal da Alemanha, não ter sido totalmente utilizada. Esta declaração não foi confirmada. Em resposta a perguntas formuladas pelo Tribunal, a República Federal da Alemanha forneceu dados estatísticos que demonstram que a quota estabelecida pela Comissão para a intervenção ao preço antigo foi largamente excedida pelas quantidades oferecidas ao organismo de intervenção alemão: a quota era de 2 500 000 toneladas, tendo sido oferecidas 3 739 529 toneladas ao organismo de intervenção alemão até à data limite estabelecida pela lei alemã nos termos do n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84. Mesmo admitindo que uma parte das quantidades oferecidas à intervenção pudesse não ter a qualidade exigida para ser por ela aceite, resultaria daqueles números que a quota fixada pela Comissão foi excedida pelo volume da oferta à intervenção.
Na audiência, a Comissão também alegou que, se, devido a condições climatéricas, a colheita em certas partes da República Federal da Alemanha foi tão tardia que não pôde beneficiar das condições preferenciais de intervenção, a situação é da responsabilidade das autoridades alemãs, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84. Na realidade, não foi feita prova de que qualquer colheita tenha ficado excluída da quota preferencial por ter ocorrido tardiamente devido a razões de clima, mas, se tal problema efectivamente existe, o n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84 coloca a cargo das autoridades alemãs a "adopção das medidas necessárias" para o resolver. Em conformidade, na minha opinião, o fundamento de discriminação invocado contra a Comissão, nesta matéria, não colhe.
Diz-se também que o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84 não é válido, por contrariar o princípio da não discriminação estabelecido no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE. A República Federal da Alemanha alega que o disposto no n.° 2 do artigo 3.° constitui uma discriminação dos produtores de fécula de batata, face aos produtores de outros amidos, em especial de milho ou de cereais.
Quanto à alegação de discriminação entre a fécula de batata e outros amidos, a Comissão responde que, na segunda metade de 1984, os produtores de amido podiam obter fornecimentos de cereais a preços próximos dos aplicáveis em 1 Janeiro de 1985, enquanto o n.° 2 do artigo 3.° estabeleceu uma média para o preço das batatas em relação a toda a campanha anual, mediante uma relação de 3 para 9 (três meses para os preços antigos e nove para os novos), por forma que não fosse posta em causa a sua neutralidade relativamente à concorrência, em prejuízo dos fabricantes de fécula de batata.
O anexo III do Regulamento (CEE) n.° 855/84 estabeleceu uma taxa verde para o sector dos cereais diversa da aplicável em geral. Se bem entendo o argumento do Governo alemão nesta matéria, a aplicação desta taxa especial perturbaria o equilíbrio antes existente entre os preços da fécula de batata e do amido de milho e de cereais, que se concorrem mutuamente. O Governo alemão não impugna o Regulamento (CEE) n.° 855/84 neste processo, mas afirma que o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84 não é suficiente para eliminar tal perturbação.
Quanto a mim, não está demonstrado que o Regulamento (CEE) n.° 2677/84 tenha causado a alegada discriminação. Por um lado, o Governo alemão aceita que o n.° 2 do artigo 3.° distribui o efeito da reavaliação, repartindo-o, em média, ao longo de toda a campanha anual; por outro lado, o argumento da Comissão de que a situação dos dois grupos de fabricantes de amido era aproximadamente a mesma em matéria de abastecimento de matérias-primas é confirmado pelos dados estatísticos fornecidos em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal, que mostram que, na República Federal da Alemanha, o preço das batatas no produtor e os preços de mercado dos cereais baixaram no último quartel de 1984. Concluo, assim, que a República Federal da Alemanha não conseguiu demonstrar a existência de discriminação no n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84. Em conformidade, a meu ver, são inconsistentes as duas partes do fundamento baseado na violação da proibição de discriminação.
No seu quinto fundamento, a República Federal da Alemanha sustenta que o n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84 é ilegal, por conter uma contradição nos seus próprios termos, em violação do artigo 190.° do Tratado CEE. Para a República Federal da Alemanha, as normas constantes do n.° 1 do referido artigo 3.° são contraditórias entre si, na medida em que a recorrida ignorou o facto de que, em resultado das regras contidas no artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84, o preço original de mercado, que é determinado pelo preço de compra, já não pode ser obtido no mercado.
A este respeito, a Comissão sublinha que o preço do açúcar na República Federal da Alemanha foi mantido, até 31 de Dezembro de 1984, a um nível mais elevado que o anterior preço de intervenção. Sustenta que o argumento da República Federal da Alemanha de que uma redução de 5% no preço de intervenção acarreta automaticamente uma queda correspondente no preço de mercado é, assim, um erro manifesto.
Os números fornecidos ao Tribunal, em resposta a perguntas que formulou, parecem-me confirmar a opinião da Comissão: nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1984, o preço de mercado do açúcar na República Federal da Alemanha foi muito superior ao preço de intervenção, mesmo incluindo neste os custos de armazenagem. Assim, os cálculos subjacentes ao n.° 1 do artigo 3.° estão bem apoiados e o fundamento invocado pela República Federal da Alemanha é inconsistente.
Finalmente, a República Federal da Alemanha sustenta que os n.os 1 e 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84 não são válidos, na medida em que contrariam o princípio da protecção da confiança legítima. Alega que as regras contidas nos referidos n.os 1 e 2 do artigo 3.° têm efeitos retroactivos em relação a contratos já celebrados e, em parte, já cumpridos.
A Comissão rejeita a acusação de violação do princípio da protecção da confiança legítima, alegadamente resultante de um efeito retroactivo quanto a contratos já celebrados, em primeiro lugar porque quase todos os contratos do tipo dos que importam para o caso são expressos em ecus e os preços em ecus não foram afectados pela reavaliação da taxa verde do marco alemão e, em segundo lugar, porque, ainda que existissem contratos expressos em marcos alemães, os interesses dos produtores de beterraba acuçareira ou de batata não exigem protecção especial, na medida em que beneficiaram, graças a outras medidas, de uma ajuda especial de 5%.
É certo que, embora o princípio da certeza jurídica proíba, em geral, a eficácia de medidas comunitárias em data anterior à sua publicação, pode, excepcionalmente, verificar-se o contrário, quando o fim a atingir assim o exija e as expectativas dos interessados sejam devidamente respeitadas: processos 98/78 (Racke/Hauptzollamt Mainz, Recueil 1979, p. 69 e, particularmente, p. 86) e 84/81 (Staple Dairy Products/Intervention Board for Agricultural Produce, Recueil 1982, p. 1763 e, particularmente, p. 1777). Subsiste, todavia, a questão de saber se as legítimas expectativas dos interessados foram devidamente respeitadas. Isto não afecta os compradores nos contratos referidos, dado que as medidas transitórias actuam em seu benefício. Em relação aos produtores, que vendem a beterraba açucareira ou as batatas para a produção de fécula, poderia dizer-se que, ao aceitarem contratos expressos em ecus aceitaram o risco da alteração da taxa de câmbio. Por outro lado, se a Comissão considerou o impacto dos preços, expressos em marcos alemães, suficientemente importante para necessitar das medidas transitórias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.°, parece-me que também não pode ignorar o impacto dos preços, em marcos alemães, relativamente aos produtores de beterraba açucareira e de batatas destinadas à produção de fécula, vendidas mediante contratos a longo prazo.
Por outro lado, os produtores de beterraba açucareira e de batatas, juntamente com todos os outros produtores agrícolas alemães, beneficiaram de medidas de ajuda especiais, nos termos dos artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CEE) n.° 855/84. Esta ajuda foi elevada de 3 para 5% pela Decisão 84/361 do Conselho, de 30 de Junho de 1984 (JO 1984, L 185, p. 41), que também antecipou a sua aplicação para 1 de Julho de 1984. Tais medidas estavam em vigor quando a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2677/84 e, em meu entender, a Comissão não podia ignorá-las, em especial para evitar a duplicação das compensações, através dos preços de mercado e do mecanismo das ajudas. Nas circunstâncias do presente processo, considero que não se provou que as legítimas expectativas dos interessados tenham sido desrespeitadas, pelo que a crítica da República Federal da Alemanha aos n.os 1 e 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/84, nesta base, carece de fundamentação.
Em conformidade, sou de parecer de que deve ser negado provimento ao recurso e a República Federal da Alemanha condenada nas despesas do processo, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.
(*) Tradução do inglês.
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