Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
No presente processo, três empresas alemãs refinadoras de açúcar, a Zuckerfabrik Bedburg ("Bedburg"), a Lehrter Zucker AG ("Lehrter") e a Lippe-Weser Zucker AG ("Lippe"), vêm, nos termos do artigo 215.° do Tratado CEE, pedir à Comunidade Económica Europeia, representada pelo Conselho e pela Comissão, ressarcimento pelos prejuízos que sofreram devido ao Regulamento n.° 855/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, relativo ao cálculo e ao desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a alguns produtos agrícolas (JO 1984, L 90, p. 1; EE 03 F30 p. 52) e ao Regulamento n.° 2677/84 da Comissão, de 20 de Setembro de 1984, relativo a medidas transitórias com vista à revalorização da taxa representativa do marco alemão em 1 de Janeiro de 1985 (JO 1984, L 253, p. 31).
Os mesmos regulamentos estão também em causa no processo 278/84, República Federal da Alemanha/Comissão. Já resumi o seu efeito nas conclusões que apresentei naquele processo. Limito-me a acrescentar aqui que a ajuda concedida aos produtores agrícolas alemães pelo Regulamento n.° 855/84, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão 84/361 (JO 1984, L 185, p. 41), não é aplicável às demandantes no presente processo, que transformam em açúcar a beterraba que compram, mas não são "produtores agrícolas".
A argumentação das demandantes é essencialmente a seguinte.Devido à estrutura da organização comum dos mercados no sector do açúcar, têm de manter determinadas reservas de açúcar durante toda a campanha de comercialização do açúcar (1 de Julho a 30 de Junho). O Regulamento n.° 855/84 do Conselho impôs, inter alia, o desmantelamento dos montantes compensatórios monetários positivos por meio de uma alteração das taxas representativas que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1985, ou seja, a meio da campanha de comercialização do açúcar (e não em 1 de Julho de 1984, início da campanha de comercialização, conforme a Comissão inicialmente propusera mas a que o Conselho se opôs). A alteração da taxa representativa para o açúcar foi de 1 ECU = 2,51457 DM para 1 ECU = 2,38516 DM. As demandantes afirmam que tiveram de pagar aos produtores de beterraba açucareira, pelos fornecimentos da colheita de 1984, o preço mais alto que resultava da anterior taxa de conversão, ao passo que, a partir de 1 de Janeiro de 1985, receberam pelo açúcar que fabricaram apenas o preço mais baixo resultante da nova taxa de conversão. O preço de intervenção para o açúcar branco, para a campanha de comercialização de 1984/1985, foi fixado em 53,47 ECU por 100 kg, o que correspondia, à antiga cotação verde, a 134,45 DM por 100 kg, mas que, com a nova taxa verde aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1985, correspondia apenas a 127,53 DM/100 kg. Assim, segundo afirmam, a reserva de que dispunham nesse momento sofreu uma depreciação de 6,92 DM por 100 kg.
Todavia, as demandantes reconhecem que, com a finalidade de minorar esses efeitos da cotação, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 2677/84, que contém duas disposições aplicáveis. Nos termos do artigo 2.°, "no respeitante às ofertas de açúcar aceites pelo organismo de intervenção alemão a partir do dia da entrada em vigor do presente regulamento (ou seja, 21 de Setembro de 1984), os preços de compra do açúcar branco e do açúcar bruto são convertidos em moeda nacional com base na taxa representativa em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1985". Segundo as demandantes afirmam, o objectivo desta medida era impedir as empresas produtoras de açúcar de vender a sua produção de 1984 à intervenção ao preço antigo, mais elevado. A segunda disposição é o artigo 3.°, n.° 1, nos termos do qual: "no respeitante aos preços mínimos de beterraba A e B referidos no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1106/84 a pagar na Alemanha pelos fabricantes de açúcar aos produtores de beterraba para toda a campanha 1984/1985, a conversão em moeda nacional é efectuada segundo a taxa seguinte: 1 ECU = 2,41751 DM". Esta taxa situa-se entre a antiga, mais elevada, e a nova, inferior, e as demandantes afirmam que esta medida se destinava a impedir que o encargo dos preços mais baixos a partir de 1 de Janeiro de 1985 fosse suportado exclusivamente pelas empresas fabricantes de açúcar. Pela antiga taxa verde, o preço-base pelo açúcar de beterraba, 40,89 ECU por tonelada, equivalia a 102,82 DM por tonelada, enquanto, pela taxa verde de transição fixada pelo Regulamento n.° 2677/84, é de 98,85 por tonelada. Expresso em termos de açúcar equivalente - na pressuposição de que uma tonelada de beterraba dá 130 kg de açúcar - o preço-base é de 76,03 DM/100 kg de açúcar segundo o Regulamento n.° 2677/84, contra 79,08 DM/100 kg de açúcar segundo as normas anteriores.
No pedido, as demandantes calcularam o seu prejuízo multiplicando o total das suas reservas em 31 de Dezembro de 1984 por aquilo que afirmam ser a diminuição de preço expressa em marcos alemães por tonelada (6,92 DM por 100 kg), e contrapondo-lhe a economia no preço da beterraba açucareira resultante do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2677/84. Segundo afirmaram, não podiam indicar os números exactos até 1 de Janeiro de 1985, mas, nessa base, calcularam os seus prejuízos em 1 134 220 DM para a Bedburg, 3 970 412 DM para a Lehrter e 1 587 946 DM para a Lippe.
As recorrentes alegam que o Regulamento n.° 855/84 viola: a) as disposições sobre preços contidas no regulamento de base que rege a organização comum do mercado do açúcar - o Regulamento n.° 1785/81 (JO 1981, L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80) - na medida em que o Regulamento n.° 855/84 fixa uma data a meio da campanha de comercialização do açúcar para entrada em vigor da nova taxa representativa de conversão para o marco alemão, sem ter em conta que isso provoca uma descida nos preços que diminui em 13,64% a margem de lucro dos fabricantes de açúcar; b) o direito fundamental de propriedade, na medida em que o regulamento constitui uma intromissão na essência do negócio prosseguido pelas recorrentes, e diminui em 5,15% o valor das existências de açúcar detidas pelas demandantes em 1 de Janeiro de 1985; como resultado da obrigação de comprar, a partir do Outono de 1984, determinadas quantidades de beterraba açucareira a preços antecipadamente fixados, as demandantes não puderam evitar os prejuízos resultantes da descida dos preços; c) o princípio da não discriminação consignado no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado CEE; d) o princípio geral da igualdade, na medida em que impõe um encargo desnecessário às refinadoras de açúcar alemãs para conseguir o ajustamento da taxa de conversão para os produtos agrícolas; e) o princípio da proporcionalidade, na medida em que a descida do preço do açúcar poderia ter sido evitada se a nova taxa de conversão tivesse entrado em vigor no início de uma campanha de comercialização. Segundo as demandantes afirmam, o Conselho, ao adoptar as regras em causa, excedeu manifesta e substancialmente os seus poderes, pois as normas e princípios por ele violados são de particular importância, o número de empresas afectadas é reduzido, e essas empresas foram seriamente prejudicadas.
Na réplica, as demandantes reconhecem que o Regulamento n.° 2677/84 da Comissão reduz o prejuízo de pelo menos 6,92 DM/100 kg no preço do açúcar - provocado pelo Regulamento n.° 855/84 - para 2,85 DM/100 kg, desde que o artigo 3.° daquele regulamento - que não impugnam - seja aplicável. Afirmam, contudo, que o artigo 2.° do Regulamento n.° 2677/84 da Comissão que, segundo alegam, as impediu de vender à intervenção ao preço mais elevado, é uma causa de prejuízos, juntamente com o Regulamento n.° 855/84. Considerando as medidas transitórias, a Bedburg afirma ter perdido 1 785 000 DM, a Lippe 2 330 000 DM e a Lehrter 5 178 000 DM.
Em resposta a perguntas do Tribunal, as demandantes apresentaram novo cálculo dos seus prejuízos - considerando as medidas transitórias fixadas pelo Regulamento n.° 2677/84 - no montante de 1 423 406 DM para a Bedburg, 1 919 928 DM para a Lippe e 5 059 367 DM para a Lehrter. A pedido do Tribunal, apresentaram também um cálculo dos prejuízos que teriam sofrido se a alteração da taxa verde do marco alemão tivesse ocorrido em 1 de Julho de 1984 (respectivamente 22 993 124 DM, 3 680 428 DM e 8 102 505 DM) e em 1 de Julho de 1985 (respectivamente 808 566 DM, 1 098 022 DM e 892 531 DM).
O Conselho e a Comissão contestam todos os fundamentos alegados. Acrescentam ainda que as demandantes não sofreram o prejuízo que alegam, ou que eles tenham como causa os dois regulamentos. Na tréplica, a Comissão alega que só a Bedburg sofreu prejuízos devido às novas medidas (no montante de 179 552 DM), enquanto a Lippe e a Lehrter tiveram lucros no montante respectivamente de 567 168 DM e 1 646 111 DM. O prejuízo da Bedburg deve-se ao facto de ter vendido menos açúcar do que esperava no final de 1984, e, em qualquer caso, isso insere-se perfeitamente nas flutuações comericais normais.
No entanto, e como questão prévia, foram deduzidas duas excepções de inadmissibilidade contra a presente acção. Em primeiro lugar, alega-se que ela é inadmissível porque as demandantes deveriam ter primeiramente esgotado as possibilidades de acção junto dos tribunais nacionais. Não aceito esse argumento, principalmente porque nenhum do açúcar que está em causa no presente processo foi vendido à intervenção, pelo que não se afigura existir qualquer fundamento sólido para as recorrentes poderem intentar uma acção contra o organismo nacional de intervenção perante os tribunais nacionais. Alega-se que o prejuízo foi causado por uma regulamentação da Comissão e do Conselho, sem intervenção de qualquer organismo nacional, e será, portanto, adequado intentar neste Tribunal uma acção de indemnização, que é um procedimento independente dentro do sistema jurídico comunitário: processo 59/83, Biovilac/CEE (Recueil 1984, p. 4057, especialmente p. 4074, n.os 6 e 7).
A outra objecção contra a admissibilidade é a de que é pedida a indemnização de prejuízos futuros que ainda não ocorreram, e cuja possibilidade não está suficientemente demonstrada. Apesar de, à luz do Regulamento n.° 855/84, pudesse afigurar-se que a introdução de uma nova taxa representativa para o marco alemão, a meio da campanha de comercialização do açúcar, causaria prejuízos às demandantes, o efeito das medidas de transição contidas no Regulamento n.° 2677/84 da Comissão era ainda incerto quanto a acção foi intentada. Além disso, os prejuízos calculados baseavam-se no preço de intervenção quando nenhum do açúcar em questão no presente processo foi vendido nem iria provavelmente ser vendido à intervenção. Segundo a Comissão afirmou, e não foi contestado, desde 1976/1977 nenhum açúcar foi vendido à intervenção na Alemanha, exceptuando uma quantidade de 43 000 toneladas em Setembro de 1984 e, posteriormente, uma quantidade de 40 000 toneladas em Dezembro de 1984, ambas aparentemente por razões especulativas, e sem representar tendências normais do mercado. Assim, não era uma suposição razoável basear um cálculo de prejuízos directamente no preço de intervenção.
Nos processos apensos 56 a 60/74, Kampffmeyer/Comissão e Conselho (Recueil 1976, p. 711, o Tribunal declarou - e reiterou em casos posteriores - que pode ser intentada uma acção ao abrigo do artigo 215.° relativamente a prejuízos iminentes previsíveis com certeza suficiente, ainda que o prejuízo não possa ainda ser calculado com rigor. Como já se indicou, as demandantes apresentaram três conjuntos diferentes de números relativos aos seus prejuízos. A explicação que dão para isso é a de que, quando propuseram a acção, se limitaram a apresentar preços estimados, na réplica utilizaram os dados provisórios relativos à primeira metade do ano, e na resposta às perguntas já dispunham dos números definitivos. Atendendo ao facto de que é questão fulcral neste processo determinar se foi sofrido algum prejuízo que deva ser ressarcido, parece-me preferível examinar conjuntamente com essa questão a presente excepção de inadmissibilidade.
A responsabilidade extracontratual da Comunidade depende da verificação de três condições, que são: 1) a ilegalidade do acto de que as instituições são acusadas, 2) a verificação do prejuízo e 3) a existência de um nexo de causalidade entre o acto lesivo e o dano alegado: ver, por todos, processo 49/79, Pool/Conselho (Recueil 1980, p. 569, sobretudo p. 580). Quando o acto impugnado é de carácter legislativo e constitui uma medida adoptada no âmbito da política económica, a constatação de que a medida é ilegal não é, só por si, suficiente para que a Comunidade tenha o dever de indemnizar. Quando uma medida dessa natureza implica opções de política económica, torna-se ainda necessário que esteja viciada por uma violação suficientemente grave de uma norma superior de direito que proteja os particulares: ver, por todos, o processo 238/78, Ireks-Arkady/Conselho e Comissão (Recueil 1979, p. 2955, particularmente p. 2972), e os processos apensos 197 a 200, 243, 245 e 247/80, Ludwigshafener Walzmuehle/Conselho e Comissão (Recueil 1981, p. 3211, sobretudo p. 3246). Em aplicação da política comunitária (como no caso presente), os particulares poderão ter de aceitar, dentro de limites razoáveis, prejuízos económicos ou outros que resultem de uma medida legislativa, sem poderem ser disso ressarcidos pelos fundos públicos, ainda que tal medida venha a ser declarada nula: processos apensos 83 e 94/76, 4, 15 e 40/77, Bayerischer HNL/Conselho e Comissão (Recueil 1978, p. 1209, particularmente p. 1224).
No processo 97/76, Merkur/Comissão (Recueil 1977, p. 1063, particularmente p. 1078), o Tribunal aceitou que, se um regulamento é adoptado no exercício de poderes delegados "na área da política económica, no interesse superior do correcto funcionamento dessas organizações de mercado", então "nessas circunstâncias, apesar de não poder excluir-se a possibilidade de se protegerem os interesses legítimos do comerciante, a Comunidade só poderia ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos por esses comerciantes devido à adopção de medidas legislativas que regulem (esse) sistema se, na ausência de um interesse público superior, a Comissão revogasse ou alterasse os montantes compensatórios aplicáveis num sector específico, com efeito imediato e sem prévio aviso, não existindo medidas transitórias adequadas, e se essa revogação ou modificação não fosse previsível por um comerciante prudente" (tradução provisória).
No caso em apreço, a alteração no sistema dos montantes compensatórios monetários ("MCM") não aconteceu com efeito imediato ou sem aviso: o Regulamento n.° 855/84 foi adoptado em 31 de Março de 1984, ao passo que a revalorização do marco alemão por ele introduzida só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1985. A alteração foi adoptada tendo em conta o superior interesse do correcto funcionamento das organizações de mercado, e, particularmente, conforme se diz no citado considerando do regulamento, a fim de aproximar a taxa representativa "do nível do preço comum", ou seja, voltar a pô-la de acordo com a realidade económica. O objectivo foi o de pôr termo a medidas que permitiam aos Estados-membros com moeda forte beneficiar das vantagens de uma moeda forte, ao mesmo tempo que estavam protegidos da concorrência de exportações mais baratas provenientes de Estados-membros com moeda mais fraca, o que se me afigura inserir-se no âmbito da política económica que a Comunidade pode adoptar ou modificar. Julgo que os produtores, indústrias transformadoras e comerciantes do sector apenas poderão ser indemnizados se consiguirem demonstrar que não foram adoptadas medidas de transição adequadas, ou seja, se não tiverem sido tomadas nenhumas medidas ou medidas adequadas para minorar os efeitos de uma alteração tão súbita e drástica que transtornou os moldes normais do comércio para além dos riscos que poderia razoavelmente esperar-se que eles, enquanto comerciantes, tivessem de suportar.
Neste aspecto, o artigo 7.° do Regulamento n.° 855/84 do Conselho habilitava a Comissão a adoptar medidas de transição, e a Comissão adoptou medidas de transição nesse sentido, no seu Regulamento n.° 2677/84.
A medida de transição aplicável a este caso é a que está consignada no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2677/84 da Comissão já reproduzido nestas Conclusões, e que é justificado nos quarto e quinto considerandos daquele regulamento. O teor daqueles considerandos é o seguinte: "considerando que, nos termos do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho ... os fabricantes de açúcar são obrigados a pagar aos produtores de beterraba os preços mínimos pela beterraba A e B; que, por força da alteração da taxa representativa do marco alemão em 1 de Janeiro de 1985, aqueles preços mínimos expressos em moeda nacional deveriam normalmente mudar na Alemanha naquela data; que, todavia, a campanha de colheita e transformação da beterraba começa naquele Estado-membro no início de Outubro e se prolonga até ao fim de Dezembro, enquanto a comercialização do açúcar obtido decorre de modo constante até à colheita seguinte; que, assim sendo, para não fazer recair sobre os fabricantes de açúcar a totalidade do encargo resultante de uma descida dos preços expressos em moeda nacional a partir de 1 de Janeiro de 1985, a taxa de conversão utilizada no cálculo dos preços mínimos deve ser adaptada para toda a campanha de comercialização; que, para garantir um tratamento equitativo aos fabricantes de açúcar e produtores de beterraba, convém utilizar uma taxa de conversão média para aqueles preços mínimos, taxa essa que resultará da ponderação, por um lado, da taxa representativa por um período de três meses, durante o qual - com excepção da intervenção - os mecanismos da organização comum de mercado se mantêm inalterados, e, por outro, da nova taxa representativa por um período de nove meses" (sublinhados meus).
Assim, as medidas de transição visavam expressamente a situação que está em causa no presente processo. As frases sublinhadas tornam bem claro que a finalidade das medidas de transição é evitar que os fabricantes de açúcar tenham de suportar todo o encargo resultante da revalorização do marco verde alemão a meio da campanha de comercialização. Ou seja, a Comissão actuou correctamente para minorar o prejuízo. A ponderação da taxa média de conversão na proporção de 3:9 faz suportar grande parte do encargo pelos produtores de beterraba. As demandantes não se queixam disso, uma vez que as beneficia; tal como não podem queixar-se os produtores de beterraba, uma vez que foram compensados - a meu ver, até compensados em excesso (pelas razões que invoquei nas minhas conclusões no processo 253/84, GAEC); e foi demonstrado que o facto de as disposições terem efeito retroactivo está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2677/84 é, em minha opinião, uma medida de transição adequada e válida, e, muito especialmente, não está viciada por excesso de poder ou retroactividade.
As demandantes queixam-se de que o artigo 2.°, por meio do qual a Comissão antecipou para 21 de Setembro de 1984 a aplicação da taxa revalorizada do marco verde alemão para efeito de compras de açúcar para intervenção na Alemanha, as impediu de vender açúcar à intervenção. Em relação com isso, parece-me claro que nenhum açúcar foi vendido à intervenção, pelo que não houve qualquer prejuízo resultante desse processo, e não há lugar a indemnização. Todo o açúcar vendido pelas recorrentes entre 21 de Setembro e 31 de Dezembro de 1984 foi vendido a preços de mercado mais elevados que o preço de intervenção em marcos alemães calculados à taxa de conversão anterior, mais elevada. Portanto, e a meu ver, esse argumento não colhe. E, em qualquer caso, não se me afigura que tenha sido demonstrado que o artigo 2.° era inválido pelos motivos invocados pelas demandantes.
Voltando à questão dos prejuízos. A aplicação do artigo 3.°, n.° 1, significava que, durante a campanha de comercialização de 1984/1985, as demandantes podiam comprar a beterraba a preços, em marcos alemães, calculados a uma taxa de câmbio de 1 ECU = 2,41751 DM, que resultava em preços mais baixos que a antiga taxa de 1 ECU = 2,51457 DM que, se não fosse a nova taxa, estaria em vigor durante os meses da colheita, de Outubro de 1984. Por outro lado, durante os meses de Outubro a Dezembro de 1984, o preço de mercado do açúcar na Alemanha manteve-se a níveis elevados correspondentes à antiga taxa verde. Os dados sobre os preços de mercado apresentados pelas demandantes e pelo Governo alemão demonstram que, apesar de terem sofrido ligeira descida nos últimos três meses de 1984, os preços de mercado do açúcar se mantiveram a um nível superior ao preço de intervenção em marcos alemães calculados à antiga taxa verde durante os meses anteriores a 1 de Janeiro de 1985. A Comissão alega que a taxa de conversão fixada no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2677/84 se baseava na suposição de que a antiga taxa verde cobriria as vendas durante um período de três meses, e a nova taxa verde cobriria as vendas durante um período de nove meses. De facto, a Comissão alega que as demandantes - pelo menos a Lippe e a Lehrter - venderam não 25% mas 40% do seu açúcar proveniente da colheita de 1984/1985 a preços mais elevados, correspondentes à antiga taxa verde, mais elevada. Ou seja, compensaram largamente o prejuízo resultante para elas de revalorização da marco verde alemão em 1 de Janeiro de 1985.
A Comissão apresentou um cálculo a este respeito, esclarecendo, em resposta a uma pergunta do Tribunal, que, à luz das vendas actuais a preços de mercado, as demandantes tiveram lucros na sua margem de transformação, nos montantes respectivamente de 74 448 DM para a Bedburg, 894 605 DM para a Lippe e 2 200 091 DM para a Lehrter. Tal como o entendo, este cálculo não pretende demonstrar um lucro ao longo do ano, e sim o montante em que os lucros das demandantes - como resultado das medidas de transição - excederam o lucro máximo que elas poderiam legitimamente esperar que a Comunidade lhes garantisse, designadamente a sua "margem de transformação".
O Conselho afirma também que foram vendidas no mercado alemão antes de 1 de Janeiro de 1985 quantidades consideráveis de açúcar transformado pelas demandantes a partir de beterraba comprada da colheita de 1984/1985 a preços correspondentes à antiga taxa verde, e que essas vendas representam um lucro para as demandantes. O Conselho apresentou estimativas tendentes a demonstrar o montante do lucro, mas baseiam-se na suposição de que as demandantes reconhecem que a revalorização do marco verde alemão efectuada pelo Regulamento n.° 855/84 a partir de 1 de Janeiro de 1985 seria lícita se vigorasse a partir de 1 de Julho de 1984. Apesar de, em determinada altura, as demandantes parecerem pronunciar-se nesse sentido, julgo que o seu mandatário rejeitou esse posição no final da audiência. Em qualquer caso, as regras da organização comum de mercado do açúcar exigem que os refinadores de açúcar mantenham determinadas reservas entre o fim de uma campanha de comercialização e o início da seguinte, de modo que, mesmo no caso de ocorrer uma alteração da taxa representativa no final de uma campanha de comercialização, algumas reservas adquiridas ao preço antigo seriam afectadas, e poderia surgir o problema da sua desvalorização. No entanto, ainda que os números do Conselho não sejam aceites, os seus argumentos parecem válidos na medida em que as demandantes, no conjunto, venderam mais de 25% da sua produção obtida a partir da colheita de beterraba de 1984/1985 antes de 1 de Janeiro de 1985.
O cálculo feito pelas demandantes do efeito das medidas de transição está expresso na sua estimativa global dos prejuízos que afirmam ter sofrido. O cálculo final dos prejuízos alegados consta do anexo 4 das suas respostas a perguntas formuladas pelo Tribunal, e é o seguinte.
Estes números contêm, em meu entender, diversos vícios. Julgo que o principal é o próprio método de cálculo. Os cálculos das demandantes resultam num montante que representa o valor de toda a sua produção de 1984/1985 (a que acresce a existência transferida da campanha anterior no início dessa campanha de comercialização) ao preço a que, segundo elas, teria sido vendida - aos preços que vigoravam entre Julho de 1984 e Setembro de 1984 - e deduzem desse montante as suas vendas de Outubro de 1984 a Setembro de 1985 (além de uma estimativa do valor das suas reservas remanescentes em Setembro de 1985). A diferença, segundo elas, representa o seu prejuízo antes de considerarem o efeito do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2677/84 da Comissão. A meu ver, essa abordagem é incorrecta. Não é legítimo as demandantes contarem com toda a produção de 1984/1985. Nos termos do seu pedido, pretendem ser indemnizadas pela desvalorização das reservas de que dispunham depois de 31 de Dezembro de 1984. Pedir o ressarcimento por quantidades vendidas antes dessa data constitui uma ampliação do pedido, contrária ao disposto no artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento Processual. Além disso, o cálculo baseia-se numa hipótese errada, uma vez que as demandantes não podem afirmar que o preço do açúcar no mercado se manteria precisamente ao nível em que esteve entre Julho e Setembro de 1984 durante todo o resto da campanha de comercialização de 1984/1985; devem aceitar-se flutuações normais do mercado. Isso aplica-se particularmente à ligeira descida de preços entre Outubro e Dezembro de 1984, que foi da ordem de 1 DM, perfeitamente dentro de uma margem de flutuação de 2 DM que as próprias demandantes aceitam como normal. Assim, não é lícito às demandantes basear o seu cálculo na pressuposição de que obteriam para toda a sua produção de açúcar da colheita de 1984/1985, e na ausência das medidas impugnadas, o preço de mercado que obtiveram entre Julho e Setembro de 1984.
Acresce que, em meu entender, as demandantes não podem considerar as existências transferidas da campanha de comercialização de 1983/1984. A beterraba comprada nesse ano de comercialização foi-o a preços fixados por regulamentos anteriores, que não foram impugnados no presente processo. Nem, em meu entender, lhes é lícito considerar vendas de açúcar posteriores à campanha de comercialização de 1984/1985, porque essas vendas foram feitas a preços de mercado que correspondem não ao preço de intervenção fixado pela regulamentação impugnada, mas ao preço fixado por regulamentos posteriores, que também não estão em causa no presente processo. O mesmo se aplica quanto à estimativa que fazem do valor das reservas que detinham em Setembro de 1985.
Invocam-se outros vícios dos cálculos. A Comissão sustenta que é incorrecto calcular os preços numa base trimestral, como fazem as demandantes, devendo fazê-lo numa base mensal. Considero que esse argumento tem validade. A Comissão também pôs em causa a dedução das vendas antecipadas no período de Outubro a Dezembro de 1984 (rubrica 4), mas, em minha opinião, o Tribunal não dispõe de elementos suficientes para poder pronunciar-se sobre essa matéria.
Os dados relativos aos preços de venda de açúcar apresentados nas rubricas 4, 6, 7, 8, 9 e 11 são, ao que parece, calculados deduzindo-se do preço à saída da fábrica um montante pelo imposto sobre o açúcar, custos dos sacos e custos de comercialização. A Comissão não contesta as duas primeiras deduções, mas considera que a dedução por custos de comercialização (1,20 DM) é injustificada e invulgar. Comparando os preços à saída da fábrica apresentados no anexo 1 da réplica com os preços de mercado apresentados pelo Governo alemão em resposta à pergunta feita pelo Tribunal, verifica-se que os preços de venda das demandantes são claramente inferiores aos preços de mercado do Governo alemão, no montante de cerca de 1,20 DM, que correspondia aos "custos de comercialização". Embora não esteja claro em que consistem exactamente os "custos de comercialização", parece provável que representem uma parte da margem de lucro dos fabricantes de açúcar que não é legítimo subtrair ao preço à saída da fábrica para efeitos do cálculo de prejuízos no presente contexto. A ser assim, o cálculo das demandantes perde grande parte do seu valor porque um montante de 1,20 DM pode ser suficiente para constituir a diferença entre lucro e prejuízo, no presente contexto.
A última operação no cálculo das demandantes consiste em deduzir do prejuízo total que alegam a poupança resultante da redução do preço da beterraba por força do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2677/84 da Comissão (rubrica 13). Essa poupança é calculada multiplicando-se o total da produção por uma taxa de 3,06 DM por 100 kg. No entanto, essa taxa é meramente imaginária. Resulta da página 18 da réplica que ela provém do preço-base da beterraba ((40,89 ECU por tonelada, nos termos do Regulamento n.° 1105/84 do Conselho (JO 1984, L 113, p. 12) )) quando, conforme vimos, o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2677/84 se refere aos preços mínimos da beterraba A e B, que são preços diferentes. Além disso, baseia-se numa produção de 130 kg de açúcar branco por tonelada de beterraba, que é apenas uma suposição utilizada para calcular os preços do açúcar para esse ano, como é patente do quarto considerando do Regulamento n.° 1105/84. A produção real na Alemanha, para a campanha de comercialização, foi estimada pelo Conselho em 142 kg de açúcar por tonelada de beterraba. Por essas razões, considero que os números deduzidos na rubrica 13 do cálculo não representam o efeito real das medidas de transição estabelecidas no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2677/84.
Essa parte do cálculo (que reflecte as alegações das demandantes), não consegue demonstrar a inaptidão das medidas de transição previstas pelo Conselho e adoptadas pela Comissão. Uma vez que (perante a jurisprudência do Tribunal sobre responsabilidade extracontratual, particularmente o caso Merkur) o único fundamento possível para o pedido indemnizatório das demandantes seria o de não se terem adoptado medidas de transição adequadas, considero que isso é suficiente para que o pedido seja indeferido.
A questão da admissibilidade do recurso tem de ser decidida, a meu ver, principalmente com base na argumentação inicialmente aduzida. O pedido indemnizatório baseava-se no preço de intervenção, o que me parece inadequado, uma vez que há muito tempo que não era vendido açúcar à intervenção; além disso, desconhecia-se o efeito das medidas de transição. Em qualquer caso, julgo que o pedido de indemnização foi prematuro. Não tinha sido causado qualquer prejuízo, e não pode afirmar-se com segurança que estava demonstrada a probabilidade de prejuízos futuros. Por outro lado, e antes de ser examinado em pormenor, o pedido afigurava-se válido, e só após um exame aprofundado se tornou patente a sua falta de fundamento. Trata-se de um caso limite de admissibilidade e - embora não sem hesitação - eu daria às demandantes o benefício da dúvida, não declarando a acção inadmissível.
Quanto ao mérito, não considero que o cálculo dos prejuízos apresentado em resposta às perguntas do Tribunal - e, a fortiori, os outros dois métodos de cálculo dos prejuízos - devam aceitar-se. Em minha opinião, as demandantes não demonstraram ter sofrido prejuízos e, em qualquer caso, não fundamentaram os números apresentados. Nesta base, eu indeferiria o recurso. Por outro lado, lambém não provaram a existência de um nexo de causalidade entre os prejuízos que alegam e os actos impugnados.
Não existindo prejuízo, o Tribunal não é obrigado a apreciar a questão da ilegalidade da legislação impugnada. Pode indeferir o pedido, sem mais, como fez, por exemplo, no caso Pool. Seja como for, sou de opinião de que as considerações que teci relativamente à existência de responsabilidade da Comunidade se aplicam às várias acusações de ilegalidade formuladas pelas demandantes relativamente ao Regulamento n.° 855/84 do Conselho. Não considero que tenha sido demonstrado que o Regulamento n.° 855/84 viole o Regulamento n.° 1785/81, ou que viole qualquer direito fundamental de propriedade reconhecido pelo direito comunitário ou pelo artigo 40.°, n.° 3, do Tratado CEE. Não foi provada a alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Aquilo que se fez insere-se, a meu ver, na margem de apreciação de que o Conselho dispõe. Também não considero que tenha sido demonstrada a ilegalidade do artigo 2.° do Regulamento n.° 2677/84 da Comissão.
Nestes termos, sou de opinião de que a acção deve ser considerada improcedente por falta de fundamento, devendo as despesas ser suportadas pelas demandantes.
(*) Tradução do inglês.
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