CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 21 de Janeiro de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Por decisões de 24 de Janeiro e de 25 de Setembro de 1984, registadas na Secretaria do Tribunal em 29 de Novembro do mesmo ano, o Centrale Raad van Beroep pede-vos que interpreteis certas normas do regime comunitário da segurança social, em confronto com a regulamentação neerlandesa do seguro de velhice. A decisão foi proferida no âmbito de um litígio nascido entre a Sociale Verzekeringsbank (SVB), que é o organismo nacional de segurança social, e L. A. Spruyt, cidadão neerlandês, a propósito do montante da pensão de velhice que lhe é devida.
2.
Procuremos, antes de mais, esboçar o quadro normativo complexo que serve de fundo ao litígio principal. Com base nas disposições nacionais, contidas na lei geral sobre a velhice (Algemene Ouderdomswet, a seguir designada por AOW), tem direito à pensão, não apenas quem exerça uma actividade assalariada nos Países Baixos, mas todo aquele que aí resida. A pensão aumenta em função do número de anos em que o beneficiário esteve seguro; o montante máximo obtém-se após um período de 50 anos, compreendido entre os 15 e os 65 anos de idade.
Dois aspectos complicam este sistema simples. O primeiro é o casamento, que priva a mulher do direito à pensão. Só o marido, quando atinge 65 anos, pode reclamá-la, para si e para a mulher, com base nos respectivos períodos de seguro cumpridos. Acrescentemos que a taxa com base na qual é calculada a pensão dos homens casados é de 100 %, enquanto para os celibatários, homens e mulheres, é reduzida para 70 % (artigo 8.°). Por fim, em relação a estes valores, a pensão diminui de 1 % por cada ano em que qualquer dos cônjuges não esteve seguro, enquanto para as pessoas não casadas a redução correspondente é de 2 % (artigo 10.°).
O segundo aspecto liga-se à data — 1 de Janeiro de 1957 — em que a AOW entrou em vigor. Dado que, como acabámos de dizer, a pensão vai aumentando durante 50 anos de seguro a partir dos 15 anos de idade, é claro que ninguém poderia exigir o montante máximo antes do ano 2007. O legislador concedeu então aos beneficiários que satisfaçam certos requisitos o direito de invocar os anos compreendidos entre os 15 anos de idade e 1 de Janeiro de 1957 como período de seguro efectivo. Um desses requisitos é a residência durante pelo menos seis anos, mesmo interruptos, nos Países Baixos, após os 59 anos de idade (artigo 43.°). Embora quem beneficie seja o marido, a mesma vantagem é reconhecida, em idênticas circunstâncias, à mulher casada. Contudo, se for mais nova, o período de seis anos conta-se a partir dos 59 anos do marido; isso facilita a tarefa da SVB que, ao calcular a pensão, pode contar de uma só vez os anos de seguro efectivos ou fictícios dos cônjuges. Para terminar, o artigo 44.° dispõe que só os nacionais neerlandeses que residam habitualmente no Reino gozam do benefício em questão.
Tal é, pois, o sistema transitório criado pela AOW. Para os fins que temos em vista, importa relevar que, para dele fruir, o beneficiário da pensão, seja homem ou mulher, não tem de provar que viveu e trabalhou nos Países Baixos no decurso do período compreendido entre os 15 anos e 1 de Janeiro de 1957. O que interessa é que tenha aí residido durante os seis anos que se seguem aos 59 anos de idade; ou seja, que, no momento de atingir a idade da reforma, tenha estabelecido com o país um vínculo duradouro, de forma a justificar o reconhecimento dos anos compreendidos entre os 15 anos de idade e o início do ano de 1957 como período de seguro.
3.
É claro que as vantagens ora descritas, baseadas como o são em critérios de nacionalidade e de residência, não seriam acessíveis ao trabalhador migrante. Com o objectivo de evitar tal discriminação, o Conselho completou o regime comunitário da segurança social com regras ad hoc, tendo igualmente em consideração as alterações particulares que o casamento introduz no regime de pensões no direito neerlandês.
O n.° 2, título I, do anexo VI do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971 (JO L 230 de 22. 8. 1983, p. 11; EE 05, fase. 03, p. 53), estabelece na alínea a) que «são ainda considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa ... os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o beneficiário, que não preenche as condições (previstas pelos artigos 43.° e 44.° da AOW) ... residiu no território dos Países Baixos depois dos quinze anos de idade completos ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país».
A alínea c) dispõe em seguida que «relativamente à mulher casada cujo marido tiver direito a uma pensão por força da legislação neerlandesa ... são ainda tidos em conta como períodos de seguro os períodos desse casamento anteriores à data em que a interessada completou 65 anos de idade e durante os quais a mesma residiu no território de um ou mais Estados-membros, desde que tais períodos coincidam com períodos de seguro cumpridos pelo marido ao abrigo daquela legislação e com os períodos a ter em conta nos termos da alínea a)». Por fim, a alínea f) dispõe que os períodos referidos nas alíneas a) e c) apenas serão tidos em conta para o cálculo da pensão «se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou mais Estados-membros depois dos 59 anos de idade completos e enquanto residir no território de um desses Estados-membros».
Analisemos estas normas. Notamos antes de mais que, diferentemente do artigo 43.° da AOW, a alínea a) prevê que o beneficiário de uma pensão neerlandesa só pode contar com as vantagens transitórias concedidas pelo regime nacional se, depois dos 15 anos, tiver residido nos Países Baixos ou aí tiver exercido um trabalho assalariado. A razão deste requisito é simples. Como se disse, segundo a alínea f), para que lhe sejam reconhecidos os anos anteriores a 1957 como período útil para efeitos da pensão, o beneficiário deve ter residido após os 59 anos de idade pelo menos seis anos «no território de um ou mais Estados-membros» (e não, por consequência, unicamente nos Países Baixos, como exige o artigo 43.°). Ora, conjugada com os outros requisitos do regime nacional, esta norma tem como consequência que qualquer pessoa com direito a uma pensão neerlandesa — por ter, por exemplo, trabalhado algum tempo nos Países Baixos — pode beneficiar de tal vantagem, mesmo que nunca tenha residido nesse Estado. Como é evidente, trata-se de um resultado inaceitável; e a alínea a) impede-o, condicionando o reconhecimento dos anos anteriores a 1957 à residência do beneficiário nos Países Baixos durante o mesmo período.
Segue-se que os requisitos aos quais o direito comunitário condiciona a atribuição do benefício são praticamente os inversos dos previstos pelo direito nacional: com efeito, para a AOW, o elemento decisivo é a residência nos Países Baixos durante os últimos seis anos anteriores à idade em que é possível obter a pensão (artigo 43.°); segundo o anexo VI, pelo contrário, este requisito é preenchido igualmente residindo no território de outro Estado-membro [alínea f], com a condição de durante os primeiros anos do seguro — os compreendidos entre os 15 anos de idade e 1 de Janeiro de 1957 — o titular ter residido ou trabalhado nos Países Baixos.
Em minha opinião, esta inversão prova que, ao adaptar as regras nacionais às exigências comunitárias, o Conselho pensou bastante no caso do trabalhador estrangeiro que emigra para os Países Baixos e pouco na hipótese inversa. Encontramos, de resto, uma confirmação desta opinião na alínea c). Diferentemente das outras duas disposições, não diz respeito ao regime transitório da AOW; visa, pelo contrário, impedir que o emigrante nos Países Baixos, cuja esposa tenha permanecido no país de origem, sofra discriminação em relação ao seu homólogo casado com uma mulher que o acompanhou. Com efeito, recordo que, por força do artigo 10.° da AOW, a pensão do marido é reduzida de 1% por cada ano durante o qual a mulher não esteve segurada, como sucede, precisamente, quando reside noutro Estado; é pois para evitar esse prejuízo que a regra da alínea c) considera igualmente como anos de seguro os períodos posteriores ao casamento durante os quais a interessada não residiu nos Países Baixos.
Contudo, apenas estes períodos são recuperáveis: pelo contrário, os compreendidos entre os 15 anos de idade da mulher e o dia do casamento são perdidos, a menos que estejam preenchidos os requisitos (residência nos Países Baixos durante pelo menos seis anos após os 59 anos de idade e nacionalidade neerlandesa) enunciados nos artigos 43.° e 44.° da AOW. Por outras palavras, o anexo não concede benefícios retroactivos à mulher que, antes do casamento, não tenha residido nos Países Baixos; e, como veremos, esta escolha — devida, evidentemente, ao facto de não se colocarem problemas de discriminação no período pré-matrimonial — leva a consequências contrárias a certos princípios básicos do direito comunitário.
4.
Passemos aos factos. Em 15 de Novembro de 1979, L. A. Spruyt, cidadão neerlandês, atingiu os 65 anos de idade, adquirindo assim o direito à pensão de velhice. A sua esposa, também neerlandesa e nascida a 19 de Outubro de 1920, nunca exerceu qualquer actividade assalariada. Casados em 16 de Novembro de 1944, residiram nos Países Baixos até 4 de Novembro de 1973 e, a partir daí, estabeleceram-se na Bélgica.
Ao calcular a pensão de L. A. Spruyt, a SVB aplicou uma redução total de 21 % em relação à taxa máxima. O marido — assim fundamentou elà esta medida — tinha estado segurado desde 1 de Janeiro de 1957 até 4 de Novembro de 1973; mas não, por causa da transferência para a Bélgica, nos seis anos que decorreram entre está última data e os 65 anos de idade. Em suma, no seu caso, as condições a que está sujeita a concessão do benefício previsto pela AOW não se encontravam preenchidas. Pelo contrário, era possível aplicar a L. A. Spruyt as disposições do anexo VI, alíneas a) e f), e, consequentemente, reconhecer como período de seguro o compreendido entre a data em que atingiu os 15 anos de idade e 1 de Janeiro de 1957. Definitivamente, L. A. Spruyt não esteve segurado durante seis anos, correspondentes a 6 % da pensão.
Também a Sr.a Spruyt devia ser considerada como não estando segurada de 4 de Novembro de 1973 a 15 de Novembro de 1979; mas a alínea c) do anexo VI permitia atribuir-lhe como período de seguro os anos compreendidos entre a data do seu casamento (16 de Novembro de 1944) e 1 de Janeiro de 1957. Se bem que os tenha vivido nos Países Baixos, não podia, em contrapartida, invocar os nove anos, aproximadamente, decorridos entre os seus 15 anos de idade e o dia do seu casamento. Na globalidade, consequentemente, a Sr.a Spruyt não esteve coberta durante 15 anos, que, somados aos seis do marido, implicariam uma redução da pensão em 21 %.
O beneficiário impugnou esta decisão, invocando que o período compreendido entre os 15 anos de idade da sua esposa e a data do casamento devia, tal como para ele, ser considerado como útil, com base na alínea a) do anexo VI. Em primeira instância, o seu recurso foi indeferido (12 de Março de 1981); mas, em apelação, o Centrale Raad van Beroep considerou oportuno suspender a instância e perguntar-vos se, na acepção do artigo 1.°, alínea f). d° Regulamento (CEE) n.° 1408/71, a mulher de um trabalhador neerlandês migrante pode ser considerada como «membro da família» deste último, dado que, segundo a AOW, os seus períodos de seguro contribuem para determinar o montante da pensão a que o marido tem direito. Na afirmativa, aquele órgão jurisdicional quer saber se o anexo VI, título I, n.° 2, alínea a), do regulamento pré-citado se aplica igualmente à mulher casada.
5.
No decurso do processo perante este Tribunal, apresentaram observações escritas o Sr. Spruyt, o Governo neerlandês, a SVB e a Comissão das Comunidades Europeias; mas parece-me de maior utilidade quedarmo-nos pelas dúvidas do Centrale Raad do que recapitular as intervenções respectivas que, de resto, na maioria, estão de acordo em propor-vos que respondais negativamente às duas questões. Estas dúvidas resultam da constatação de que, embora tenha residido nos Países Baixos entre os 15 anos de idade e o dia do seu casamento, a Sr.a Spruyt perde os benefícios respeitantes a este período, pelo simples facto de ter acompanhado o cônjuge para a Bélgica antes de atingir a idade que lhe dá direito à pensão. Tal efeito — é verdade — não se dá relativamente ao marido que, sendo «trabalhador» segundo o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e «beneficiário» de uma pensão de velhice, mantém, por força das alíneas a) e f) do anexo VI, os benefícios do regime nacional mesmo se emigrar para outro Estado; mas, uma vez que é a sua pensão que é reduzida de 1 % por cada ano em que a sua esposa não estava segurada, pode dizer-se que é ele a verdadeira vítima da interpretação dada às normas do anexo.
Tal interpretação — reconhece o Tribunal a quo — é inegavelmente literal. Todavia, a SVB aplica muito generosamente o disposto na alínea a) no caso da mulher que, antes de casar, reside nos Países Baixos e aí exerce uma actividade assalariada, sendo assim «trabalhadora» na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. A razão é clara. Se ela decidir mudar-se para outro Estado-membro, esta mulher verá, por efeito do anexo VI, aumentar ou diminuir os anos a que tem direito, consoante for celibatária ou casada. De facto, no primeiro caso, as alíneas a) e f) permitem-lhe pedir o reconhecimento do período decorrido entre os 15 anos de idade e 1 de Janeiro de 1957. No segundo caso, deixando de ser beneficiária de uma pensão, perderá esta possibilidade e, segundo a alínea c), não poderá contar senão com o período compreendido entre a data do casamento e o início do ano de 1957. Uma incoerência, portanto, que a SVB remedeia, atribuindo à mulher «trabalhadora» os mesmos benefícios que teria obtido com base nas alíneas a) e f).
Nas suas observações, o organismo segurador confirma que segue esta prática; mas — acrescenta — ela é inaplicável à Sr.a Spruyt, que não é «trabalhadora» e não figura, pois, entre os destinatários do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. Ora, é precisamente este aspecto que está na base da questão sobre a qual o Tribunal se deve pronunciar. Estando excluído que seja «trabalhadora» — pergunta com efeito o Centrale Raad —, a Sr.a Spruyt não poderá ser qualificada como«membro da família» de um trabalhador? Se o pudesse ser, os seus problemas ficariam resolvidos. O regulamento ser-lhe-ia aplicável de pleno direito e nada a impediria de invocar a regra da alínea a).
6.
Adianto desde já que o objectivo visado pelo Tribunal neerlandês merece acolhimento; no entanto, surpreende-me a via escolhida para o alcançar.
No respeitante à primeira questão, observo antes de mais que, segundo a alínea f) do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, o conceito de «membro da família» deve ser interpretado à luz da legislação nacional aplicável no caso concreto — o que compete, portanto, aos juízes dos Estados-membros. Além disso, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal, os membros da família näo podem invocar senão os direitos «derivados», quer dizer, adquiridos nessa qualidade, e não aqueles que a ordem jurídica nacional atribui ao trabalhador (acórdão de 23 de Novembro de 1976, processo 40/76, Kermaschek, Recueil 1976, p. 1669). Ora, a AOW, embora prescreva que no cálculo da pensão devem ser tomados em conta os períodos de seguro adquiridos pela mulher, não concede o direito em questão senão ao marido; na qualidade de membro da família, por consequência, a mulher não tem direitos «derivados» a invocar. Pela mesma razão, não pode ser considerada como beneficiária da pensão, na acepção da alínea a).
Em contrapartida, o objectivo do Centrale Raad pode ser atingido se se responder à questão que este Tribunal dirigiu às partes intervenientes, no quadro do processo. O tratamento reservado às pessoas que se encontram na situação de Spruyt — perguntou o Tribunal — é compatível com o princípio da livre circulação das pessoas e, em particular, com os artigos 48.° e 51.° do Tratado? Embora seguindo um caminho errado, é o que o juiz a quo também deseja saber: com efeito, ele viu que, no caso do casal Spruyt, a aplicação literal do anexo VI implica uma situação provavelmente contrária aos objectivos do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (resolução de reenvio, n.° 8, in fine).
O problema que vos foi colocado resolve-se negativamente. Examinando no n.° 3, supra, a regulamentação comunitária pertinente neste caso, observei que a disposição da alínea c) pretende salvaguardar a livre circulação do trabalhador casado estrangeiro que vai para os Países Baixos. Acrescento agora que, no caso inverso — o caso do trabalhador casado neerlandês que se muda para outro país da Comunidade —, a mesma regra tem um efeito contrário: em lugar de proteger a liberdade de circulação, entrava-a. Porquê? Recordo que, segundo a alínea a), os anos passados nos Países Baixos entre os 15 anos de idade e o início de 1957 podem, se se tratar de um trabalhador casado, ser reconhecidos como período de seguro. Pelo contrário, no caso da mulher casada, este reconhecimento é limitado, por força da alínea c), aos períodos posteriores ao casamento, ao passo que não poderá recuperar, mesmo se os tiver vivido no seu próprio Estado, os anos anteriores àquele evento. Daqui resulta que, se o marido e a mulher, ambos neerlandeses, deixarem os Países Baixos antes de terem atingido a idade de 65 anos, o montante da pensão a que o primeiro tem direito variará, por efeito das regras comunitárias, em razão do número maior ou menor de anos que separam a data do seu casamento de 1 de Janeiro de 1957.
Este estado de coisas — fique bem claro — não decorre directamente da escolha do marido [porque, enquanto beneficiário da pensão, prevalece-se da alínea a)], mas é provocado pela mulher que, ao decidir acompanhá-lo, só pode gozar do benefício parcial previsto pela alínea c). É, pois, este aspecto do anexo VI que o torna incompatível com a livre circulação das pessoas. Não se objecte que isto não respeita ao trabalhador, mas à sua esposa. Com efeito, sabemos que, no sistema da AOW, só o marido tem direito à pensão; é pois a ele, como já tínhamos observado, que a norma da alínea c) acaba por prejudicar.
Chegados a este ponto, considero supérfluo perguntar — como o Tribunal fez ainda na questão colocada aos intervenientes — se o casal Spruyt teria podido evitar este prejuízo, efectuando um seguro voluntário para o período compreendido entre a sua mudança para a Bélgica e a data em que o marido atingiu os 65 anos de idade. Com efeito, mesmo uma resposta positiva não evitaria a incompatibilidade das normas que regem o cálculo da pensão com os princípios enunciados nos artigos 48.° e 51.°
7.
Com base nas observações feitas até aqui, sugiro-vos que respondais da maneira seguinte às questões colocadas pelo Centrale Raad van Beroep, por decisões de 24 de Janeiro e 25 de Setembro de 1984, no processo entre L. A. Spruyt e a Sociale Verzekeringsbank:
Por força do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, o membro da família de um trabalhador só pode exigir as prestações que lhe são atribuídas pela ordem jurídica de cada Estado-membro. Dado que, ao abrigo da legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice (AOW), a mulher casada não possui um direito autónomo à pensão, ela não pode, por maioria de razão, invocá-lo enquanto «membro da família» do trabalhador. Pelo mesmo motivo, a mulher casada não pode ser considerada como beneficiária da pensão, na acepção do n.° 2, alínea a), título I, do anexo VI do regulamento citado. Por outro lado, o facto de o trabalhador casado, que se mudou com a mulher dos Países Baixos para outro Estado-membro, perder, por efeito conjugado dos artigos 43.° e 44.° da AOW e das normas do anexo citado, certas vantagens previstas para o cálculo da sua pensão de velhice, é incompatível com os artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE. À luz destas disposições, o disposto no anexo VI, título I, n.° 2, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que o benefício que prevê compreende igualmente o reconhecimento dos anos anteriores ao casamento, se a futura esposa do beneficiário os viveu, a partir dos 15 anos de idade, nos Países Baixos.
( *1 ) Tradução do italiano.
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