CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
SIR GORDON SLYNN
apresentadas em 12 de Dezembro de 1985 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes
Neste processo, 11 requerentes têm em vista uma decisão no sentido da anulação da decisão de não admissão das suas candidaturas ao concurso interno COM/B/2/82.
Os detalhes daquele concurso e o itinerário seguido estão expostos nas minhas conclusões no processo 294/84, que foram ouvidas primeiro e exaustivamente discutidas, utilizando os requerentes neste processo, mutatis mutandis, os argumentos invocados no processo 294/84 e admitindo as provas oralmente produzidas naquele processo. Em relação àqueles detalhes remeto para aquelas conclusões ė não os exponho de novo aqui.
Neste processo como no processo 294/84 os requerentes, na sequência da recepção de uma carta da Comissão em Junho de 1984, que os informava de que eles não foram integrados na lista daqueles que foram admitidos às provas, pediram que os seus processos fossem reexaminados. Além disso, alegaram que a carta de 15 de Junho de 1984 não deu qualquer explicação dos fundamentos porque não foram admitidos. Mais tarde receberam a carta de 7 de Setembro de 1984 cujos termos constam das minhas conclusões no outro processo.
A Comissão objecta que estes recursos são, todavia, inadmissíveis dado que foram interpostos fora de tempo. Pelas razões expostas nas minhas outras conclusões rejeitaria esta objecção na medida em que os requerentes contestam a decisão de 7 de Setembro de 1984.
Neste processo, os requerentes, ainda que pondo em dúvida a validade de certos aspectos do aviso do concurso, não tentam contestá-lo directamente. Eles admitem que estavam fora do prazo para o fazer.
A sua primeira alegação vai no sentido de que não foram avançados fundamentos adequados para a sua exclusão das provas. Admitem que foram dados mais detalhes na carta de Setembro do que na carta de Junho mas dizem que estes foram, todavia, insuficientes. Além disso, contestam o conceito de «potencialidade» utilizado pelo júri de selecção, como sendo impreciso e não indicando os critérios que os candidatos tinham de satisfazer.
Não me convence este último argumento. Parece-me que olhar para o termo «potencial» na base de todos os factores envolvidos é uma abordagem aceitável.
Quanto à falta de fundamentos, tem de ter-se presente no espírito que, num concurso desta espécie, com tantos candidatos, uma fundamentação geral pode ser suficiente na primeira consideração. Todavia, quando os interessados exigem uma fundamentação individualizada e que os respectivos processos sejam reexaminados, é, em minha opinião, obrigatório para o júri identificar os factores aplicáveis ao candidato em concreto. Isto acontece, particularmente, no caso em que a decisão do júri é baseada no facto de que cada um dos candidatos do terceiro grupo não foi admitido porque não satisfez algumas das condições potenciais exigidas, mesmo que ele satisfizesse outras. Tinha o direito de conhecer quais não satisfazia em ordem a que pudesse verificar se o júri errou juridicamente ao chegar a uma tal conclusão, como, por exemplo, tomando em consideração elementos totalmente irrelevantes. Neste caso, não soube porque não foi informado com suficiente clareza.
Em seguida dizem os requerentes que foi ilegal entrevistar os respectivos superiores hierárquicos; tal entrevista só se justificava no caso de ser necessária e não automaticamente em todos os casos; o regulamento admite o recurso a assessores mas estes não poderão ser os funcionários superiores hierárquicos dos candidatos.
Não posso aceitar que violasse o direito obter elementos dos superiores, ainda que se possa discutir se não teria sido melhor fazer isso depois da realização das provas. De qualquer modo os assistentes não participaram na qualidade de assessores: eles forneceram informações adicionais e pareceres para o júri considerar como fazendo parte dos elementos do processo.
Por outro lado, pelos fundamentos invocados nas minhas conclusões no processo 294/84, a equidade exigia que os candidatos tivessem oportunidade de comentar o que foi dito pelos assistentes; mas essa oportunidade não lhes foi concedida.
Arguem em seguida os requerentes que houve erros manifestos na decisão do júri ao admitir alguns, como estando qualificados para a realização de provas, mas rejeitando outros, entre os quais os presentes requerentes. Isto deve ser, em grande parte, matéria de decisão do júri e, com base nos elementos disponíveis, não é possível dizer que tenha errado juridicamente nas decisões efectivamente tomadas. Simplesmente, o Tribunal não possui todos os elementos necessários.
Uma alegação de discriminação entre candidatos, feita inicialmente, foi retirada na réplica, correctamente, porque não há, até agora, qualquer prova que a demonstre. Foi também igualmente dito que as legítimas expectativas dos candidatos não foram respeitadas. Mas isto é tratado em termos tão gerais que não o posso aceitar.
Convencem-me, no entanto, as críticas no que toca ao facto de que alguns membros do júri actuaram na qualidade de assistentes dando informações acerca de alguns candidatos ainda que, depois, não tenham participado na decisão de selecção dos candidatos admitidos às provas.
De qualquer modo, com fundamento no facto de que não foram dadas razões suficientemente claras para a decisão de não admissão em concreto quando foram solicitadas e que foi negada aos requerentes qualquer possibilidade de conhecer e comentar as informações e opiniões dadas pelos assistentes, considero que:
a)
a decisão de não admitir os requerentes às provas no concurso interno COM/B/2/83 deve ser anulada;
b)
a Comissão deve ser condenada nas despesas feitas pelos requerentes.
( *1 ) Tradução do inglês.
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